CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte
autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/12/1985, sendo o último
de 25/02/2013 a 01/08/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença,
de 05/06/2013 a 30/07/2013.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 44 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado em 09/04/2015, atesta que a parte autora
sofreu uma queda, em 02/2014, que causou um impacto no ombro direito;
começou a ter sensação de dormência e dores no membro superior direito;
foi diagnosticada com neuropatia do nervo ulnar de membro superior direito;
realizou fisioterapia e, posteriormente, cirurgia no cotovelo direito,
em 04/2014. Atualmente, não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Atestado informa que a requerente foi submetida a cirurgia de neurólise
de nervo ulnar no cotovelo direito, em 23/04/2014, devendo permanecer em
repouso por 90 (noventa) dias.
- Relatório médico, de 10/11/2014, informa que a autora foi submetida à
mencionada cirurgia e ainda se encontrava impossibilitada de trabalhar.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que manteve vínculo empregatício até 01/08/2013 e ajuizou a demanda em
23/04/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial (elaborado um ano após a cirurgia)
foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não possui incapacidade
para o trabalho.
- Por outro lado, os documentos juntados aos autos comprovam que a requerente
esteve incapacitada durante certo período, pois houve necessidade, inclusive,
de ser submetida a intervenção cirúrgica.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo
que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o
período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (04/02/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo final deve ser fixado na data do último atestado médico apto a
comprovar a incapacidade, ou seja, 10/11/2014.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte
autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/12/1985, sendo o último
de 25/02/2013 a 01/08/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença,
de 05/06/2013 a 30/07/2013.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 44 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado em 09/04/2015, atesta que a parte autora
sofreu uma que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ART. 108, IV, V e VI,
LEI 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE OU
PARA QUALQUER PROFISSÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença de
que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso I do CPC,
a fim de determinar à União que proceda a reintegração de FABIANO NEVES
GONÇALVES nas fileiras do Exército, bem como a reforma a partir do início
da invalidez (agosto de 2011), com o consequente recebimento da remuneração
com base no soldo integral do posto ocupado quando desincorporado, inclusive
os atrasados devidos no período, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre
os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, de acordo
com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134/2010 do Conselho de Justiça Federal em 21 de dezembro 2010. Assim,
sobre o montante devido incidirão, até 29/06/2009, juros moratórios de
1% ao mês e correção monetária pela variação do INPC. Já os valores
calculados após 29/06/2009 deverão sofrer a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/09).Condeno a União no pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em 5% dos valores devidos até a
data de prolação desta sentença. A União é isenta de custas e o autor
litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita."
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. Segundo a exordial e documentos dos autos, Fabiano Neves Gonçalves foi
incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 28.02.2004,fisicamente
apto, e licenciado em 27.02.2012. Durante a prestação do serviço militar
"o autor passou a apresentar um grave problema em sua visão, inicialmente
diagnosticada ambliopia do olho direito, conforme receituário médico datado
de 06/07/2010 anexado, moléstia esta que já causava redução severa em
sua vista", "estando cego de um dos olhos".
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade (art. 108, IV)
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. O militar, em razão de doenças enumeradas no art. 108, V, da Lei
6.880/80, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem
direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu
tempo de serviço (art. 109).
6. Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de
causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao
militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente
para qualquer trabalho (inválido).
7. O exame pericial realizado atesta que o autor não é incapaz para o
serviço militar ou para qualquer trabalho, demonstrando capacidade para a
vida civil, exceto quanto a certas atividades profissionais, como motorista
de caminhão, que requer categoria "A" da carteira de habilitação.
8. A prova pericial atesta que a doença (ambliopia) aparece na infância,
tratando-se de "quadro consolidado desde a infância".
9. Indevida a reforma.
10. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. O
aborrecimento e a frustração derivados da doença não são suficientes para
a caracterização do dano moral, considerando também que a Administração
não concorreu sequer de forma mínima para o surgimento da doença ambliopia,
que, segundo a prova pericial, tem origem desde a infância.
11. Inexiste incapacidade militar tampouco civil, ou seja, após o
licenciamento, a doença não lhe gera impedimento para o exercício
de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em
situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à
personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
12. Apelação da União provida. Reexame necessário provido. Apelação
do autor desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ART. 108, IV, V e VI,
LEI 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE OU
PARA QUALQUER PROFISSÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença de
que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "extinguindo o
feito co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS
BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. DA MP 2.170-36/01. ADI
2.316 EM TRÂMITE NO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE TAXAS/TARIFAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILDIADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS EXTENSIVA À CONTA
CORRENTE. IMPOSSIBILDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
4. No caso dos autos, inobstante a previsão do art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de questão eminentemente
de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e estando
presentes elementos suficientes para o deslinde da causa, não há de se
falar em inversão do ônus da prova.
5. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Em observância ao
artigo 130 do Código de Processo Civil 1973, aplicável à época, deve
prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade
ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto. Precedentes.
6. Malgrado sustente a apelante a necessidade da inversão do ônus da prova,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. Ademais, não
há como dar guarida da pretensão da apelante quanto à inversão do ônus
da prova, tendo em vista que houve anteriormente a interposição de ação
cautelar de exibição, restando procedente o pedido para exibição de todos
os contratos celebrados entre as partes conforme se comprova às fls. 421/424.
7. Vale destacar que considerando que ADI 2.316 do STF está ainda em trâmite,
impõe-se reconhecer a presunção de constitucionalidade do artigo 5o. da
MP 2.170-36/01.
8. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 12/12/2011 e ainda que se
entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização,
tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
9. Em relação à incidência de capitalização de juros ao contrato de
conta corrente n. 003.00002108-02, ao argumento de ausência de pactuação
expressa, observa-se que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
10. É ônus da recorrente comprovar na inicial seus requerimentos nos
termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
11. Há previsão contratual da exigibilidade da cobrança das taxas/tarifas
"RENOV CROT", SEGUOROS", "CAIXACAP", "TAXA DEVOL" e "TAR EXCESS", conforme
Cláusula Quarta. Precedentes.
12. Compulsando os autos, observa-se que fora disponibilizado abertura
de conta corrente à recorrente, e que com o passar do tempo, houve
a celebração de diversos outros contratos bancários. Tornando-se
a autora inadimplente, o banco réu promoveu execução de título
extrajudicial n. 0013801-77.2013.4036120 onde se discute os contratos de nº
24.0282.555.000076/73 e nº 24.0828.605.0002052/70, o que a sentença declarou
a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, quanto ao pedido
de revisão destes dois contratos, por evidente litispendência parcial,
em relação aos autos (processo n. 0013801-77.2013.4036120). Nesse viés,
não há como dar guarida a pretensão da apelante neste tópico, tendo em
vista os limites estabelecidos na r. sentença recorrida.
13. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
14. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS
BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. DA MP 2.170-36/01. ADI
2.316 EM TRÂMITE NO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE TAXAS/TARIFAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILDIADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS EXTENSIVA À CONTA
CORRENTE. IMPOSSIBILDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO
FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da fl. 15 e
o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 49/50 comprovam
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de
segurada empregada, de 21/10/1980 a 03/2/1981, de 01/4/1981 a 04/4/1981, de
30/10/1986 a 10/11/1986, de 02/1/1992 a 09/3/1992, de 26/7/1993 a 08/5/1995,
de 23/5/1996 a 06/1996, de 07/6/1996 a 06/12/1996, de 27/3/1998 a 06/1998,
de 05/2/1999 a 09/1999, de 05/2/1999 a 05/3/2001, de 06/8/2001 a 04/9/2001,
de 20/10/2003 a 03/2005 e de 06/9/2006 a 23/8/2007. O extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 52 revela ainda que a autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 14/3/2007 a 17/6/2007.
10 - No laudo pericial de fls. 66/69, elaborado por profissional médico em
25/10/2007, constatou-se ser a parte autora portadora de "artrose do joelho
direito" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 68). Esclareceu o vistor
oficial que a demandante "sofre de uma deformidade congênita do fêmur
direito, que (consequentemente) gerou uma lesão do joelho ipsilateral,
"genu valgo" (o joelho forma um ângulo interno, aproximando-se do joelho
oposto, com instabilidade e dor progressivas), agravada nos últimos
anos e com indicação cirúrgica. Porém, a referida cirurgia foi
suspensa por alterações cardiovasculares (informação confirmada)"
(sic) (tópico comentários científicos - fl. 67). Consignou ainda que
o quadro é de "dor crônica e restrição mecânica do joelho direito"
(resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 68). Concluiu pela incapacidade
total e temporária, condicionando, entretanto, a reversão da incapacidade
laboral à realização de "cirurgia corretiva" (resposta ao quesito n. 4 do
Juízo - fl. 68). Assinalou ainda que o mencionado procedimento cirúrgico
"é de recuperação prolongada, além de que é necessário estar em boa
condição cardiovascular" (resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fl. 68).
11 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial
informou não ser possível determinar esse momento (resposta ao quesito
n. 11 do INSS - fl. 62). Entretanto, o atestado médico de fl. 17, emitido
em 12/6/2007, já declarava que, em virtude de alterações ortopédicas
e cardiológicas, a autora já não tinha condições de trabalhar à
época. Assim, verifica-se que a parte autora já estava incapacitada para
o trabalho quando cessou seus recolhimentos em 23/8/2007.
12 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no
sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade
se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão
de doença incapacitante. Precedente do C. STJ.
13 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser
possível a reabilitação da autora, insta ressaltar ser a proteção à
integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos
direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita
o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento
voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei
n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a
realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
14 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de
cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar
seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada
permanente. Precedente do TRF da 3ª Região.
15 - No mais, cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social da fl. 15 e o laudo pericial revelam que a parte autora sempre foi
trabalhadora braçal (auxiliar de limpeza, auxiliar de manutenção). Além
disso, o vistor oficial atesta que ela está impedida de exercer atividade
laboral, em razão dos males de que é portadora (resposta ao quesito n. 7 do
INSS - fl. 68). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais
de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral e da impossibilidade de ser constrangida a se submeter
a tratamento cirúrgico para reverter quadro incapacitante, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a
data de início da incapacidade laboral, há atestados médicos que revelam
que a autora, a partir de maio de 2007, já não apresentava condições de
exercer suas atividades laborais habituais (fls. 16/22 e 29/30). Nessa senda,
em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do
benefício de auxílio-doença (17/6/2007 - fl. 52), de rigor a fixação
da DIB na referida data.
19 - Compensação dos valores pagos administrativamente. Os valores
pagos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na
fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios
(artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO
FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMAD...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍRULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE
DÍVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. ILEGALIDADES/ABUSIVIDADES - PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças
da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. Em
tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento
no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram
garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas
temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição
inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito
alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as
suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de
possibilitar a análise de suas alegações. Ocorre que, no caso dos autos,
a parte embargante não juntou cópia do título executivo extrajudicial que
instruiu a execução embargada, seja no momento da oposição dos embargos
à execução, seja no momento da interposição do presente recurso de
apelação, razão pela qual, a rigor, os presentes embargos à execução
sequer mereceriam ser conhecidos. Todavia, a despeito da dupla negligência
da parte embargante, considerando que a execução de título extrajudicial
encontra-se apensada aos presentes autos, passo à apreciação do recurso
interposto.
2. Não há qualquer nulidade na sentença de fls. 55/58. O MM. Juiz a quo
fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de prova pericial
e possibilidade de julgamento antecipado da lide.
3. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
4. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada (nº 0004943-16.2010.4.03.6103) é o "Contrato
Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras
Obrigações" de fls. 15/19 dos autos da execução, firmado em 01/06/2005,
por meio do qual as partes renegociaram a dívida decorrente do contrato
de mútuo nº 25.4091.605.0000018-31, de modo que a CEF, por liberalidade,
concedeu a redução do saldo devedor para R$ 39.798,08 e, por sua vez,
o devedor confessou dever ao credor este valor. Em outras palavras, com
a celebração do contrato de confissão de débito, ocorreu a novação
do débito. Com efeito, o instrumento de confissão de dívida, ainda que
originário de contrato de abertura de crédito, é líquido por si só,
pois nele consta exatamente o valor que o mutuário confessa dever. Nesse
sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição
da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que
originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da
dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram
origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de
cálculo correlato ao período integral do débito. Isso porque, com a
novação da obrigação, desaparece a obrigação antiga, surgindo uma
nova obrigação, de modo que as partes não podem mais discutir a dívida
originária (e suas condições, cláusulas, encargos etc), mas apenas a
nova. Também não é possível aos embargantes discutir a parcela da nova
dívida que fora por eles confessada, sob pena de configuração de venire
contra factum proprium, mas apenas os encargos que vierem a incidir sobre
esta dívida (confessada), conforme previsto no "Contrato Particular de
Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações".
5. Trata-se de pedido genérico, uma vez que a parte embargante não
indicou sequer quais seriam as cláusulas abusivas ou os encargos abusivos,
tampouco fundamento da alegada abusividade. É certo que constitui ônus do
executado, ao oferecer embargos à execução, impugnar especificamente os
vícios do título ou o excesso de execução, nos termos do art. 745 c/c
333, I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, também incumbe ao
apelante especificar os fundamentos de fato e de direito de seus pedidos,
impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, de acordo
com o art. 514, II, do Código de Processo Civil. Aliás, anote-se ainda
que, de acordo com a Súmula nº 381 do STJ, nos contratos bancários, é
vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Tal
enunciado fortalece o entendimento no sentido da necessidade de o consumidor
impugnar especificamente as abusividades e ilegalidades que vislumbrar no
contrato. Portanto, não é possível apreciar tal pedido.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 15/19, devidamente assinado pelas partes. Em suma, não há qualquer
nulidade na sentença de fls. 55/58, pois o MM. Juiz a quo fundamentou
adequadamente a desnecessidade de produção de prova pericial e possibilidade
de julgamento antecipado da lide. Era possível o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, por se
tratar de questão unicamente de direito e os documentos acostados aos
autos serem suficientes ao exame do pedido. O instrumento de confissão
de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,
constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a juntada
dos contratos anteriores que deram origem à divida renegociada, tampouco
demonstrativo de débito que abranja toda a relação contratual anterior à
renegociação. E, não é possível apreciar a alegação de que "a forma
como foi obtido o resultado final do suposto crédito é ilegal e abusivo,
haja vista que utiliza fatores de correção não permitidos por lei e, muito
menos, ajustado entre as partes; aplicam juros também não permitidos por
lei; e, ainda, utiliza-se de multa absolutamente ilegal, pois não existe
previsão legal nem contratual para tal cobrança", por se tratar de pedido
genérico. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida.
7. Persiste a sucumbência da parte embargante.
8. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍRULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE
DÍVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. ILEGALIDADES/ABUSIVIDADES - PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os embargos à execução, instrui-los com cópias das p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CC/02. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA
DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Diante da alteração do Código Civil, cumpre esclarecer que: (i) o
art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário
(20 anos) para as ações pessoais; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206,
§5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão
de cobrança de dívidas líquidas. E a regra de transição veio prevista
no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual (i) se aplicam os
prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor
(11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do
prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto
no Código Civil de 2002, contado da data de entrada em vigor deste último
diploma legal. No caso dos autos, verifica-se que, quando o Novo Código
Civil entrou em vigor (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade
do prazo previsto no Código antigo (vintenário), contando da data do
inadimplemento (12/05/2001). Assim, nos termos da regra de transição,
o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do novo Código, deve
ser contado da data de entrada em vigor deste último diploma legal. Logo, o
prazo prescricional para a propositura da presente ação somente se findaria
em 11/01/2008. Antes desta data, a autora ajuizou a ação (12/04/2007),
de modo que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
2. No tocante à prescrição intercorrente em decorrência do fato de a
citação somente ter se efetivado em 2012, por meio de publicação de edital,
verifico que esta questão não foi analisada pelo MM. Magistrado a quo e
sequer foi suscitada pelos réus na sua contestação. A apelação da CEF
configura, quanto a tal tópico, razões dissociadas. Porém, considerando
que a questão foi suscitada e apenas para evitar que se alegue omissão,
cumpre esclarecer alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106
do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência. E o prazo da prescrição intercorrente é o
mesmo da prescrição do direito material vindicado. Vale dizer, se a parte
autora propor a ação no prazo de prescrição do direito material, somente
a demora na citação por tempo superior ao prazo de prescrição do direito
material, que tenha sido causada pelo próprio autor, enseja a ocorrência da
prescrição intercorrente. De outro lado, a demora na citação decorrente
dos mecanismos inerentes ao poder judiciário, ainda que por tempo superior
ao prazo de prescrição do direito material, não autoriza o reconhecimento
da prescrição. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente
é justamente a inércia imputável exclusivamente ao credor, isto é,
aquela que decorre de sua própria desídia em realizar os atos processuais
que lhe compete, ensejando a paralisação do processo. No caso concreto,
depreende-se dos autos que em momento algum o processo permaneceu paralisado
por mais de 05 anos. Também não se vislumbra inércia da parte autora,
que requereu diversas diligências na tentativa de localizar endereços dos
réus e de citá-los. Assim, a CEF realizou os atos que lhe competia e as
breves "paralizações" do andamento do processo decorreram dos mecanismos
inerentes ao próprio Poder Judiciário, sobretudo para cumprimento
de mandados. Portanto, também não está configurada a prescrição
intercorrente.
3. Por todas as razões expostas, deve ser afastada extinção da ação
pela ocorrência da prescrição. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013,
§3º, do CPC/2015, porquanto a questão discutida nos autos é exclusivamente
de direito e a causa encontra-se madura para julgamento.
4. Depreende-se da contestação de fls. 222/232 que os réus alegaram: a)
prescrição; b) ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e
ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos;
c) inexistência de mora dos réus.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do
artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a
cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência,
porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão
legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência
nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas
30, 294 e 296. E é legítima a comissão de permanência calculada com
base na taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas
todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não
é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios,
multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de
configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula
472. E, se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente
com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a
taxa de rentabilidade. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente
convencionado pelas partes conforme consta à fl. 14 (cláusula décima nona
do contrato descrito na inicial), todavia o aludido encargo foi pactuado de
forma cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 10%, e; (ii) juros de mora
de 1% ao mês. Assim sendo, a princípio deve ser afastada a incidência da
taxa de rentabilidade de 10% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais
encargos encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva
a cumulação de encargos da mesma espécie. Ocorre que, depreende-se do
discriminativo do débito de fl. 16 dos autos da execução é possível
concluir que, a despeito da previsão contratual, a CEF não está efetuando
a cobrança dos juros de mora de 1%. E, no caso, não é possível revisar
em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos,
cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor. Em outras palavras,
se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação de cobrança,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a rentabilidade de 10% ao mês, nos
termos da Súmula 472 do STJ.
6. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 11/15, devidamente assinado pelas partes. Em suma, deve ser afastada
extinção do processo pela ocorrência da prescrição e analisado o mérito
propriamente dito, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC/2015. É licita
a cobrança da comissão de permanência, porquanto esta foi expressamente
prevista na cláusula "19", todavia não é possível a sua cumulação com
qualquer outro encargo. Como a CEF está promovendo a cobrança da comissão
de permanência de forma cumulada com a taxa de rentabilidade (fls. 17/21),
deve ser afastada a cobrança da taxa de rentabilidade. Não é possível
afastar a mora dos devedores, pois, tratando-se de obrigação com termo
certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo
inicial para incidência dos encargos de mora, deve ser a data estabelecida
para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso porque estamos diante
de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re", isto é, advém do simples
vencimento da prestação sem respectivo adimplemento. Consigno ainda que
eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total
deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido
de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores
que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
8. Com relação ao ônus sucumbencial, verifico que houve sucumbência
recíproca, eis que ambas as partes decaíram em parcelas significativas de
suas pretensões, razão pela qual determino às partes o rateio das custas
processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
9. Recurso de apelação da CEF provido, para afastar o reconhecimento de
prescrição e, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC, julgar parcialmente
procedente o pedido a fim de condenar os réus ao pagamento da dívida oriunda
do Contrato de Empréstimo/Financiamento para pessoa jurídica de fls. 11/15,
excluindo a cobrança da taxa de rentabilidade de 10% ao mês, assim como
de determinar às partes o rateio das custas processuais e a compensação
dos honorários advocatícios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CC/02. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA
DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Diante da alteração do Código Civil, cumpre esclarecer que: (i) o
art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário
(20 anos) para as ações pessoais; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206,
§5º, I,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENDIDA NULIDADE DO LANÇAMENTO. DISTRATO SOCIAL: É
APENAS A PRIMEIRA FASE DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL () E NÃO LIVRA
A EMPRESA DE RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISSOLUÇÃO,
NO CASO, IRREGULAR. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA:
TEORIA DA ACTIO NATA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE. REPERCUSSÃO SOBRE OS DEMAIS
DEVEDORES. QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM SEDE DE EMBARGOS E DE ANTERIOR
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de
pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua
defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições
da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que
quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório,
só através de embargos será possível a arguição da nulidade" (Curso
de Direito Processual Civil, vol. II, 33ª ed., Ed. Forense, p. 134 e 266).
2. O simples distrato social, mesmo que registrado na Junta Comercial,
é inidôneo à extinção da personalidade jurídica e, ainda, incapaz de
vedar a cobrança de débitos fiscais que remanescem de responsabilidade da
empresa. Assim sendo, não se pode atribuir ao arguido distrato o poder de
tornar regular a dissolução. É que... o distrato social é apenas uma das
etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária
a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais
providências é que será possível decretar a extinção da personalidade
jurídica ... (AGARESP 201503169646, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:27/05/2016).
3. O apontamento e registro de distrato social na JUCESP, que se faz sob
o prisma do Direito Empresarial e do Direito Registrário, não confere à
pessoa jurídica qualquer imunidade contra as dívidas fiscais que restarem
após a cessação fática e jurídica de suas atividades. Alguém haverá
de pagá-las, pois não é republicano "espetar" na "conta da Viúva" os
débitos fiscais de uma empresa/pessoa jurídica só porque ela resolve
encerrar suas atividades; o corpo social do Estado - os cidadãos - não é
"sócio" das empresas nos débitos delas.
4. O registro do instrumento de distrato na verdade é apenas uma das
fases do procedimento dissolutório, que se desenvolve em várias etapas:
dissolução, liquidação e partilha. Portanto, se esse procedimento
não se completa, porque a pessoa jurídica deixa "em aberto" débitos
tributários não quitados, o que se verifica é encerramento irregular
das atividades empresarias, a configurar causa de infração à lei que
autoriza a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes nos termos do
art. 135, caput e inciso III, do CTN, já que os sócios respondem perante
os credores da sociedade caso não realizem o procedimento dissolutório
regular, porquanto encontra-se plena a desobediência aos preceitos legais
do direito societário. A solução das pendências obrigacionais da
sociedade empresária (dívidas) é elemento essencial para se configurar a
dissolução final regular; fora daí - mesmo que debaixo de um distrato -
a cessação da vida societária não passa de um "golpe" dado contra seus
credores pelos sócios que se dispersam, legando a terceiros o fracasso do
empreendimento. Precedente do STJ.
5. O crédito foi constituído em razão da lavratura de auto de infração,
com notificação pessoal da executada em 30.08.2002, referente a débitos do
período de 01/1998 a 02/2000, pelo que não há que se falar em ocorrência
de decadência, pois o crédito tributário foi constituído pela excepta
dentro do prazo quinquenal. O extinto TFR cristalizou este entendimento no
enunciado da Súmula n.º 153: Constituído, no quinquênio, através de
auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário,
não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio,
o prazo prescricional, que, todavia, fica suspenso, até que sejam decididos
os recursos administrativos. Precedente do STJ.
6. Manutenção da r. decisão recorrida que considerou prejudicado o exame da
matéria, em razão de apreciação anterior, no mesmo sentido dos argumentos
supra.
7. Quanto à alegada prescrição, o provimento jurisdicional impugnado
também não merece reforma. Isto porque ficou estabelecido no decisum que
"a manifestação espontânea da executada Topfiber do Brasil Ltda. teve o
condão de interromper a prescrição do crédito exequendo em 16/03/2005,
o que se aplica a todos os devedores solidários, mesmo que a inclusão
tenha ocorrido em momento posterior". Precedente do STJ.
8. É certo que a jurisprudência do STJ sustenta que a pretensão
ao redirecionamento da execução contra os sócios deve ser exercida
impreterivelmente nos cinco anos posteriores à citação da pessoa jurídica,
e para esse fim entende serem desinfluentes os eventos ocorridos durante o
curso da execução fiscal. Todavia, não pode ser invariavelmente assim. A
prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de
exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui
a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É
a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual é inexigível
cobrar da exequente que postulasse o redirecionamento da execução fiscal aos
corresponsáveis antes de ser constatada a dissolução irregular da devedora
principal, a ensejar a responsabilidade tributária dos sócios. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
9. Ocorre que na execução fiscal de origem houve a manifestação espontânea
da executada, Topfiber, em 16.03.2005, por meio da apresentação de exceção
de pré-executividade e a manifestação da ora agravante, Interboat, em
relação à determinação para incluí-la no polo passivo, operou-se em
12.08.2009, ainda dentro do quinquídio.
10. Correto exame pelo Juízo de origem das mesmas alegações em sede de
embargos e de exceção de pré-executividade anteriores.
11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENDIDA NULIDADE DO LANÇAMENTO. DISTRATO SOCIAL: É
APENAS A PRIMEIRA FASE DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL () E NÃO LIVRA
A EMPRESA DE RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISSOLUÇÃO,
NO CASO, IRREGULAR. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA:
TEORIA DA ACTIO NATA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE. REPERCUSSÃO SOBRE OS DEMAIS
DEVEDORES. QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM SEDE DE EMBARGOS E DE ANTERIOR
EXCEÇÃO DE PRÉ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583359
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/00. ALTERAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME
ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO
ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE VPNI.
1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo a lei alterar a
forma de composição das parcelas vencimentais dos servidores públicos,
assegurada a irredutibilidade dos vencimentos, por força do art. 37, XV,
da Constituição da República.
2. Dessa forma, com o advento da Medida Provisória 2.131/00, que estabeleceu
como base de cálculo para o auxílio-invalidez sete quotas e meia de soldo,
não há direito adquirido à continuidade do pagamento em quantia equivalente
ao soldo de Cabo Engajado.
3. Tendo o autor sofrido redução em sua remuneração, faz ele jus ao
recebimento da diferença dos valores pagos a menor, referentes a abril de
2001 a abril de 2004, bem como de agosto a dezembro de 2005, nos termos do
art. 29 da Medida Provisória 2.131/00, a título de VPNI.
4. Sentença citra petita anulada e aplicado o art. 515, § 3º, do CPC/73,
para apreciar e acolher o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento
da VPNI em relação ao período de abril de 2001 a abril de 2004.
5. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da União não
providos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/00. ALTERAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME
ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO
ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE VPNI.
1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo a lei alterar a
forma de composição das parcelas vencimentais dos servidores públicos,
assegurada a irredutibilidade dos vencimentos, por força do art. 37, XV,
da Constituição da República.
2. Dessa forma,...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ATO
VINCULADO. ART. 36, III, "B", DA LEI 8112/90. DIREITO À REMOÇÃO DE SUA
LOCALIDADE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REMOÇÃO PARA A ESPECÍFICA
LOCALIDADE REQUERIDA PELO SERVIDOR.
1. Não se vislumbra julgamento extra petita na sentença que analisa o pedido
do autor em toda sua extensão (remoção em razão de saúde para a unidade de
Viracopos), mas concede apenas parcela deste (remoção em razão de saúde).
2. A remoção por motivo de saúde do servidor aperfeiçoa-se por ato
vinculado, independentemente do interesse da Administração, nos termos do
art. 36, III, "b", da Lei 8112/90. No caso concreto, ficou comprovado o direito
do servidor de ser removido da unidade em que se encontrava originariamente
lotado, na qual exercia seu labor em condições prejudiciais à sua debilitada
saúde.
3. Não há direito para que a remoção se efetive especificamente para
a unidade requerida pelo servidor (Viracopos), vez que se trata de local
insalubre, tal qual se caracteriza sua lotação de origem. Ao contrário de
se justificar na necessidade de cuidados e proteção da saúde do servidor,
a remoção seria comprovadamente prejudicial ao tratamento das moléstias
que o acometem. A transferência formulada para essa específica localidade
visa a atender outros interesses particulares, hipótese que não se subsome
à remoção por motivo de saúde.
4. Sentença de parcial procedência mantida. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ATO
VINCULADO. ART. 36, III, "B", DA LEI 8112/90. DIREITO À REMOÇÃO DE SUA
LOCALIDADE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REMOÇÃO PARA A ESPECÍFICA
LOCALIDADE REQUERIDA PELO SERVIDOR.
1. Não se vislumbra julgamento extra petita na sentença que analisa o pedido
do autor em toda sua extensão (remoção em razão de saúde para a unidade de
Viracopos), mas concede apenas parcela deste (remoção em razão de saúde).
2. A remoção por motivo de saúde do servidor aperfeiçoa-se po...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DO PODER
AQUISITIVO. ART. 58, CAPUT, DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES.
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida em 10.05.1993 (fl. 29) e que a presente ação foi
ajuizada em 04.08.2003 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. O beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de
seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação
dos requisitos legais, consoante entendimento firmado pelo STF. O direito
adquirido à legislação que assegure o benefício mais favorável também
tem sido reconhecido nas hipóteses nas quais o segurado, embora preenchidos
os pressupostos do benefício, deixa de se aposentar para permanecer na
ativa auferindo abono de permanência, conforme decisões desta Corte.
4. A parte autora implementou os pressupostos necessários à aposentadoria
em 19.03.1987 (fls. 30), quando passou a perceber abono de permanência,
vindo a requer o benefício tão somente em 10.05.1993 (fl. 29).
5. O poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a
utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento
das Leis 8.212/1991 e 8.231/1991, adotado o Piso Nacional de Salários,
sendo incabível a aplicação do Salário Mínimo de Referência.
6. É devido o pagamento das diferenças oriundas do emprego de critérios
menos vantajosos ao beneficiário, observada a prescrição quinquenal.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DO PODER
AQUISITIVO. ART. 58, CAPUT, DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES.
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA
URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- As alegações apresentadas em agravo retido se confundem com o mérito
da apelação e com esta serão apreciadas.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade
no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade
final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa
tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há
razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua
responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do
benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido
indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem
trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS,
não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou
por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se
justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a
rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas
na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso
da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário
da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, §
2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003,
a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida
em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é,
não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise,
é de sua responsabilidade.
- No caso, apesar de não ter sido formalmente encerrado o vínculo
empregatício, iniciado em 11/4/2014, consoante cópia da Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS de f. 16, verifica-se que o mesmo não subsiste,
pois consta do CNIS última contribuição ocorrida em 4/2014 e afirmações
da parte autora na inicial de f. 3 que a empregadora mudou-se para local
incerto e não sabido, sem sequer encerrar o seu contrato de trabalho,
tudo a corroborar a ocorrência de rescisão do contrato de trabalho.
- Desse modo, encerrado o vínculo empregatício em 11/5/2014, em virtude da
existência de contrato de experiência pelo prazo mínimo de 30 (trinta)
dias (f. 45), e tendo ocorrido o parto em 18/6/2015, logo, na ocasião
do nascimento do seu filho ostentava a qualidade de segurada, pois o fato
gerador do direito ocorreu no período de graça, previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento
dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo valor majoro para R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Não há se falar em
prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA
URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- As alegações apresentadas em agravo retido se confundem com o mérito
da apelação e com esta serão apreciadas.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade
no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário da prestação em discussão. Ad...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA
A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. LABOR EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).Observo
que a r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial conhecida, vez que o direito controvertido é
superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60
(sessenta) salários mínimos.
- DECADÊNCIA. Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em
que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento
dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR
e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a
partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça
Laboral.
- INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A
FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As
verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão
do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias
correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados
no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal
inicial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Não reconhecido labor especial no período requerido, à míngua de
exposição a agentes nocivos/insalubres.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento às
apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA
A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. LABOR EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexame...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR
(RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO CPC DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. A comprovação do tempo de serviço,
para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55
e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a
férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do
exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão
ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos
ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o
enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo
do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto,
com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço,
por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem
cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para
haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto
e no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador
recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- DA CONVERSÃO INVERSA . Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça
(REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração,
DJe de 02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução
STJ 8/2008, restou assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a
regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos.
- Reconhecidos o labor especial nos períodos vindicados, reunido tempo
suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (pleito subsidiário).
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
- Negado provimento à apelação autárquica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR
(RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO CPC DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames e...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE
APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR (RECURSO REPETITIVO,
ART. 543-C DO CPC DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais
e Transitórias). É de ser conhecida a remessa oficial, vez que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL: Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça
(REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração,
DJe de 02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução
STJ 8/2008, restou assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a
regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos (DER -
12.12.2011).
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa
oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE
APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR (RECURSO REPETITIVO,
ART. 543-C DO CPC DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposi...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial requerida e o direito à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde da data da citação,
com os devidos consectários legais.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial conh...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584398
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. CERCEAMENTO
À PRODUÇÃO PROBATÓRIA: NÃO VERIFICADA. DISCORDÃNCIA QUANTO À CONCLUSÃO
DA PERÍCIA NÃO DÁ ENSEJO À RENOVAÇÃO DA PROVA. AGREGAÇÃO POR MAIS
DE DOIS ANOS: INOCORRÊNCIA. MOLÉSTIA. ACIDENTE EM SERVIÇO INCAPACIDADE
DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de reforma ex officio, assistência médica hospitalar e cuidados
permanentes de enfermagem, assistência de fisioterapia e medicamentos,
a teor do disposto no art. 269, I, do CPC. Condenado o autor ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.500,00, observado
o art. 12 da Lei 1060/50.
2. Cerceamento de defesa e pedido de nova perícia: o conjunto probatório
revela-se satisfatório e adequado para a controvérsia. A alegação do autor
de que a negativa de nova perícia constitui cerceamento a seu direito de
produção de provas, traduz mero inconformismo com a conclusão do experto,
situação que não dá ensejo à renovação da prova.
3. O indeferimento da realização de nova perícia ocorreu em duas
oportunidades (fls. 295 - 19.07.2012; e fls. 324 - 16.10.2012), sem a
interposição de recurso no prazo adequado.
4. O autor/apelante pleiteia a reforma remunerada, ao entendimento de estar
incapacitado para o serviço militar e fazer jus à condição de agregado
desde 17.02.2007, completando-se dois anos como agregado em 17.02.2009.
5. Segundo a inicial, Samir de Barros Akl foi incorporado às fileiras do
Exército Brasileiro em 01.03.2003, em perfeito estado de higidez física
e mental e, em 22.03.2005, sofreu acidente em serviço, ao movimentar uma
escultura no pavilhão de comando, tendo referido objeto caído sobre seu
pé direito, ocasionando fratura de dedo - "fratura do halux do pé direito",
lesão incapacitante para a atividade militar.
6. Absolutamente indevida a alteração da causa de pedir "acidente em serviço
gerador de fratura no dedo do pé direito" para "acidente em serviço por
fratura no dedo anelar esquerdo", como realizado na apelação.
7. O militar, em razão de acidente em serviço ou moléstia discriminada
(art. 108, III e V), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar,
tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de
seu tempo de serviço (art. 109).
8. A reforma ex officio também é devida se o militar estiver agregado
por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente.
9. Quanto à agregação por mais de dois anos, verifica-se, à luz da prova
documental, a inocorrência.
10. Quanto à incapacidade para o exercício da atividade militar, em razão de
acidente em serviço e/ou doença (paralisia irreversível e incapacitante):
a prova pericial realizada demonstrou não estar caracterizada a incapacidade
definitiva para o exercício das atividades castrenses, tampouco a suscitada
"paralisia irreversível e incapacitante" decorrente da fratura de dedo no
pé esquerdo.
11. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. CERCEAMENTO
À PRODUÇÃO PROBATÓRIA: NÃO VERIFICADA. DISCORDÃNCIA QUANTO À CONCLUSÃO
DA PERÍCIA NÃO DÁ ENSEJO À RENOVAÇÃO DA PROVA. AGREGAÇÃO POR MAIS
DE DOIS ANOS: INOCORRÊNCIA. MOLÉSTIA. ACIDENTE EM SERVIÇO INCAPACIDADE
DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de reforma ex officio, assistência médica hospitalar e cuidados
permanentes de enfermagem, assistência de fisioterapia e medicamentos,
a teor do disposto no art. 269, I, do CPC. Con...