PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ADMITIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
- Postula o autor direito adquirido aos valores devidos do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço no interregno de 09.03.2000 a 12.09.2005,
data que antecede à implantação de seu benefício de aposentadoria por
idade, mediante reconhecimento de períodos especiais controversos, somados
aos averbados em sede administrativa recursal.
- Em aplicação análoga à precedente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial de benefício deferido em sede recursal
administrativa (que assegurou o direito adquirido do autor) e a data da
concessão de benefício concedido durante o seu trâmite/andamento.
- Vale dizer, verificado em sede de execução que o benefício concedido na
pendência do julgamento do recurso administrativo é mais vantajoso do que
o benefício concedido em sede recursal, e optando o autor pelo benefício
concedido anteriormente (se mais vantajoso), faz jus o requerente aos valores
atrasados do benefício eventualmente menos vantajoso concedido em sede
recursal administrativa, acrescidos de juros e correção monetária.
- Contudo, o benefício é devido com cômputo de tempo de serviço apurado
pela autarquia federal, porquanto a análise fática para reconhecimento
judicial de períodos especiais não averbados à ocasião daquele
requerimento, retiraria o caráter de direito adquirido do benefício. Eventual
discussão atual de outros períodos especiais de labor, por ora controversos,
não é possível, vez que o autor optou por escrito pela manutenção do
benefício de aposentadoria por idade em 03.04.2011.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ADMITIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
- Postula o autor direito adquirido aos valores devidos do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço no interregno de 09.03.2000 a 12.09.2005,
data que antecede à implantação de seu benefício de aposentadoria por
idade, mediante reconhecimento de períodos especiais controversos, somados
aos averbados em sede administrativa recursal.
- Em aplicação análoga à precedente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, afigura-se legítimo o direito de e...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1924794
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C.C
102, 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 58 ANOS NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
MÍNIMO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores foram devidamente
comprovados pela certidão de óbito (fl.25), pela certidão de casamento
(fs.24) e pelas certidões de nascimentos às fls. 20/22 e são questões
incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado no momento em que configurado o evento morte (16/10/2008), posto ter
contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 09/1997,
mantendo a qualidade de segurado até 30/09/1999, (fl.60).
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que integram o presente voto, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, (fls 26/30) e as guias INPS, (fls. 31/59), apontam diversas
contribuições, perfazendo um total de 26 anos 06 meses e 27 dias de trabalho
urbano, conforme a seguir: de 01/03/1970 a 11/11/1970 - Casas de Couros São
Crispim Ltda; de 16/11/1970 a 20/06/1974- Encyclopédia Britanica do Brasil;
de 28/08/1974 a 31/03/1977 na Partington Chemicals S/A; de 04/07/1977
a 28/10/1977 na Abril S/A; de 01/03/1978 a 01/07/1980 recolhimentos por
Guias INPS; de 01/07/1980 a 01/09/1988 na Indústria de Meias Simba Ltda;
de 01/11/1988 a 10/09/1997 na Indústrias de Meias Simba Ltda.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, que no caso, foi concedido pelo INSS, conforme
comunicado de decisão, (fl. 60), o que não beneficia o falecido, porque
mesmo com a prorrogação, fazia mais de 11 anos que deixara de contribuir.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102
e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a
tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
13 - Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente está
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
14 - Há ainda os requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC
nº 20/98 que extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados que
se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada,
no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no
sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e
tempo adicional nela previstos.
15 - No caso dos autos, na data do falecimento 16/10/2008, a tabela previa um
mínimo necessário de 162 contribuições para o preenchimento da carência
para as aposentarias, requisito que deverá ser somado aos demais, a depender
do tipo de aposentadoria requerida (idade ou tempo de contribuição).
16 - É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados
contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus,
acima descritos, e as guias INPS, que ele exerceu atividade de filiação
obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de
26 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, correspondendo 318
contribuições.
17 - No entanto, o de cujus, contava com 57 anos quando do passamento, de
modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por
idade, que estabelece 65 anos para homens e 60 para as mulheres e também
não preencheu o requisito necessário à aposentadoria proporcional, que
exige um tempo mínimo de 30 contribuições para homens e 25 contribuições
para as mulheres, mais o tempo adicional denominado pedágio.
18 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte,
no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário para a
aposentadoria por idade e nem preenchido o tempo mínimo de contribuição
para a aposentadoria proporcional.
19 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista
o lapso temporal entre a última contribuição e o início da concessão do
LOAS, iniciado em 11/12/2008, que por sua vez, por ser benefício assistencial,
não gera direito ao benefício de pensão por morte.
20 - Os argumentos trazidos com a inicial de que embora tenha perdido a
condição de segurado, o falecido possuía direito à aposentação, em
razão do longo tempo em que contribuiu ao sistema, não encontram amparo
no ordenamento jurídico pátrio.
21 - Destarte, não tendo o falecido preenchido todos os requisitos
necessários às aposentadorias mencionadas e nem mantido a qualidade de
segurado, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a
consequente improcedência da demanda.
22 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença
Reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C.C
102, 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 58 ANOS NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
MÍNIMO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por for...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- DO AGRAVO RETIDO REITERADO. Não há qualquer irregularidade na possibilidade
de aferição de condições especiais de labor por meio da realização de
perícia por similaridade ou indireta desde que o expert nomeado atente para
a necessidade de que os ambientes de trabalho sejam equivalentes.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento
do direito de defesa em razão da não complementação de prova pericial e da
não colheita de prova oral na justa medida em que o sistema processual civil
assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao
deslinde dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado
de 1º grau a averiguação da pertinência da execução de tal prova.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A atividade de torneiro mecânico, a despeito de não constar nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, enseja o reconhecimento da especialidade
do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência,
inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos
Decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível seu
enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e
mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria)
e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79.
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Negado provimento
ao agravo retido interposto pela autarquia previdenciária. Dado parcial
provimento tanto ao recurso de apelação da autarquia previdenciária como
ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- DO AGRAVO RETIDO REITERADO. Não há qualquer irregularidade na possibilidade
de aferição de condições especiais de labor por meio da realização de
perícia por similaridade ou...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242878
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132
DO CPC/73. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO PERITO. SUPRESSÃO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
COM BASE EM DESCUMPRIMENTO DE DEVERES SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE PELA PERDA DE UMA
CHANCE. INDENIZAÇÃO.
1. A sentença foi proferida por juiz diverso daquele que finalizou a
instrução, pois cessara o período de substituição deste último no juízo
a quo, razão pela qual se aplica a regra do artigo 132 do CPC, que estabelece
exceções ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto.
2. Não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, eis que cabe ao autor
provar os fatos constitutivos de seu direito e obter pelos meios processuais
próprios os documentos de seu interesse injustificadamente retidos pela parte
contrária, se o caso. Ademais, nada indica que os documentos requeridos
pelo autor fossem imprescindíveis à comprovação de seu direito, e não
se demonstra qualquer prejuízo decorrente de sua ausência nos autos.
3. Encerrada a instrução sem o requerimento de novas provas, o direito de
produzi-las está precluso. Preliminares rejeitadas.
4. Para a validade de ato de caráter punitivo ao servidor público, há
necessidade de prévio procedimento administrativo, de forma a se assegurar
a ampla defesa e o contraditório. Precedentes.
5. Fixado que houve a prática de um ato ilícito por parte da Administração
ao editar a Portaria INSS 02 GBENIN/SANTOS de 01/08/2006, suprimindo o direito
do apelante à jornada de 40 horas sem direito regular de defesa, e que esse
ato causou-lhe dano, pois perdeu a oportunidade de exercer trabalho de seu
interesse e auferir os vencimentos respectivos, surge o dever de indenizar
(CC/2002, art. 927).
6. Aplicável ao caso a teoria da perda de uma chance, que procura assegurar
a justa indenização aos casos em que o ato ilícito tirar da vítima a
oportunidade de obter uma situação futura melhor, ajustando-se a casos em que
não há certeza da realização do evento, mas há certeza da perda da chance
de alcançá-lo, por ato ilícito. Cabe ao juiz valorar as possibilidades que
o sujeito tinha de obter tal resultado em cada caso. Doutrina, precedentes.
7. No caso concreto, não há certeza sobre se o apelante trabalharia as
40 horas semanais por todo o período futuro e, bem assim, se receberia os
vencimentos correspondentes até a sua aposentadoria, o que seria apenas
provável. Certo é, entretanto, que o ato ilícito tirou-lhe a chance de
fazê-lo.
8. Indenização pelo dano decorrente da perda de uma chance por ato ilícito
da Administração Pública fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
estimativa amparada no valor da redução de seus vencimentos no mês em
que o ato ilícito surtiu efeitos e considerados os efeitos do tempo sobre o
nexo causal entre o ilícito e os prejuízos, no sentido de se considerar a
possibilidade de nova colocação profissional no tempo remanescente. Valor
que razoavelmente desestimula a conduta do ofensor sem causar enriquecimento
ilícito do ofendido.
9. Em se tratando de indenização por responsabilidade extracontratual,
a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão (STJ,
Súmula n. 362), e os juros, a partir de 01/08/2006, data do evento danoso
(STJ, Súmula n. 54), nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09, até 29.06.09, e a partir dessa data,
a aplicação, por uma única vez, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
10. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132
DO CPC/73. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO PERITO. SUPRESSÃO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
COM BASE EM DESCUMPRIMENTO DE DEVERES SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE PELA PERDA DE UMA
CHANCE. INDENIZAÇÃO.
1. A sentença foi proferida por juiz diverso daquele que finalizou a
instrução, pois cessara o período de substituição deste último no juízo
a quo, razão pela qual se aplica a regra do artigo 132 do CPC, que estabelece
exceções ao princípio da identidad...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, eis que o
laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente
à formação do Juízo. Ademais, a perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção
de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz,
que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não
é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos,
a formulação de indagações outras, ou a realização de outras provas,
tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 112/114, não constatou incapacidade
total para o trabalho por parte do autor. O expert assim sintetizou o laudo:
"o autor apresenta, há 3 (três), dores em membro superior direito em
distintas regiões: ombro, cotovelo e punho direito. Seus quadros clínicos
são compatíveis com os seguintes diagnósticos, respectivamente: bursite
subacrominal/subdeltóidea, tendinopatia do supraespinhas, infraespinhasl e
subescapular, artrose acromioclavicular; epicondilite lateral; finalmente
tenossinovite de De Quervain. Estas patologias são gradativas e estão
em um estágio inicial que podem ser curadas, desde que o autor deixe de
exercer temporariamente a profissão de músico. (...) Não há impedimento
para atividades habituais, por exemplo, comer, pentear cabelos, tomar banho,
etc. Está incapacitado para atividade laborativa de músico, por depender
de esforço físico. Cabe aqui lembrar que o autor é advogado não atuante
e que as patologias apresentadas não impedem o exercício desta profissão".
11 - Com efeito, como dito alhures, é requisito indispensável à concessão
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos dos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, a incapacidade total e, no caso em apreço, o requerente
pode atuar em até outras profissões, já que possui curso superior, enquanto
não se recuperar das patologias no seu braço direito e retornar ao ofício
de músico. Registre-se que, o fato de o autor não estar inscrito na OAB
(fls. 154/157), não o impede de desenvolver a função de "paralegal" ou
trabalhar em departamentos jurídicos de empresas, desde que não venha a
desempenhar atividades privativas de inscritos no referido órgão.
12 - As moléstias estão em estágio inicial e, com pouco tempo de repouso,
estas podem ser curadas.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de de...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conheço do agravo retido de fls. 68/73, interposto pela parte
autora, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos
do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 35/65, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo em 26/9/2013, foi constatado ser o demandante portador de
"Cardiopatia Isquêmica Operada e Tendinopatia de ombro direito" (tópico
Conclusões - fl. 57). Consignou que o autor "foi submetido a tratamento
cardiológico e a patologia está clinicamente controlada. No momento
do exame pericial há limitação funcional do membro superior direito
(limitação de abdução do ombro direito)" (tópico Cardiopatia Isquêmica
- fl. 57). Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho,
decorrendo principalmente da "limitação funcional do membro superior direito"
(resposta ao quesito n. 12 do INSS - fl. 60).
10 - Ademais, o médico perito afirmou expressamente que os males apresentados
são temporários e deverão ser reavaliados após apenas seis meses de
tratamento (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 58).
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado
de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos
valores em atraso, razão pela qual determino que os juros de mora sejam
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e
a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em
atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
15 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida. Fixação, de ofício, dos juros de mora e da correção
monetária. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conheço do agravo retido de fls. 68/73, interposto pela parte
autora, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos
do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constituciona...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSIDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que admitiu a execução para a apuração da verba
honorária de sucumbência.
- Os honorários advocatícios - por expressa disposição legal contida
no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, não obstante, em grande parte dos casos,
tenham por base de cálculo a condenação - constituem direito autônomo
do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo.
- O capítulo referente à sucumbência não integra o valor da condenação
da autarquia em relação ao segurado, mas sim julgamento autônomo, de verba
autônoma, pelo exercício profissional do patrono da parte autora. Dessa
forma, poderá o patrono executar a verba honorária, ainda que a parte
autora transacione ou mesmo renuncie ao crédito apurado, subsiste o direito
do advogado à execução dos honorários advocatícios.
- Ademais, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito
em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por
circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de
responsabilidade exclusiva deste último. Do contrário, a situação do
causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa
remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a
opção pelo benefício concedido administrativamente - não são hábeis
a ilidir o direito do advogado aos honorários, a serem calculados em base
no hipotético crédito do autor.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSIDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que admitiu a execução para a apuração da verba
honorária de sucumbência.
- Os honorários advocatícios - por expressa disposição legal contida
no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, não obstante, em grande parte dos casos,
tenham por base de cálculo a condenação - constituem direito autônomo
do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo.
- O capítulo referente à sucumbência não integra o valor d...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591877
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM DEPÓSITO. NULIDADE DA AÇÃO POR AUSÊNCIA REGULAR DE
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AFASTADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO DEVEDOR. INCUMBÊNCIA DO RÉU PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). REVISÃO CONTRATUAL. MATÉIRA
ATINENTE À AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar suscitada de nulidade da
ação pela ausência de regular constituição em mora do devedor. Cumpre
notar que o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece normas de processo sobre
alienação fiduciária e no art. 2º permite ao proprietário fiduciário
vender o bem a terceiros independente de leilão, praça ou hasta pública,
bem como comprovado o inadimplemento contratual, será facultado ao credor,
considerar vencidas todas a obrigações contratuais, independentemente de
aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
2. No caso dos autos, observo que a apelada emitiu notificação extrajudicial
em nome do apelante referente ao contrato 210964149000004366 conforme
fls. 30/31. Portanto, sem razão o apelante quanto ao pleito de nulidade
da ação por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade do
feito.
3. O apelante alega que resta evidente a tentativa da autora na obtenção de
vantagens manifestamente excessivas, o que se evidencia nos demonstrativos
acostados pela instituição financeira, comprovando o pagamento de 34
parcelas, ou seja, denota-se o adimplemento de aproximadamente 70% do contrato,
bem como, resta comprovada a devida quitação da parcela 36, compensação
ocorrida no dia 23 de maio de 2012, contudo, não fora realizada a baixa
correspondente, como se vê no demonstrativo apresentado às fls. 38/40.
4. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973
(atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
5. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão do apelante
de reconhecimento de quitação da dívida não restou plenamente demonstrada,
tendo em vista o inadimplemento do contrato devidamente comprovado pelo autor
(fls. 34/42).
6. Assim, é ônus do recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo
ou extinto do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373
do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
7. Oportuno frisar que a discussão em torno de eventual desrespeito ou
abusividade das cláusulas contratuais pactuadas é matéria reservada à
ação ordinária, na qual se pleiteie a revisão contratual. Desse modo,
não pode ser conhecido o recurso que, em ação de depósito, verse sobre
matéria de mérito atinente às cláusulas contratuais.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminar afastada e, no mérito, recurso conhecido parcialmente e
improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM DEPÓSITO. NULIDADE DA AÇÃO POR AUSÊNCIA REGULAR DE
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AFASTADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO DEVEDOR. INCUMBÊNCIA DO RÉU PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). REVISÃO CONTRATUAL. MATÉIRA
ATINENTE À AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar suscitada de nulidade da
ação pela ausência de regular constituição...
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LICENCIAMENTO
E DE CONCESSÃO DE REFORMA. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA DO MILITAR
FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Pretende a parte autora a reforma da sentença que, reconhecendo a sua
ilegitimidade ativa, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
III. O artigo 3º do Código de Processo Civil determina que, para se
propor uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Esta estará
presente quando o autor, ou o réu, de uma pretensão for titular do direito
substantivo.
IV. A teor do artigo 6º, do Código de Processo Civil, ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
V. Nesse caso, haverá uma faculdade excepcional, razão pela qual só
nos casos - expressamente - autorizados em lei é possível a mencionada
substituição processual. É a chamada legitimação extraordinária ou
substituição processual.
VI. No caso em tela, pretende a autora o reconhecimento dos direitos do
filho falecido, no tocante à revisão judicial do ato que o licenciou,
excluindo-o das fileiras do Exército, e à concessão da Reforma.
VII. Trata-se de um direito sendo pleiteado por quem não o detém. Com efeito,
a autora pretende a declaração de nulidade do ato de licenciamento do filho
falecido e a concessão da Reforma, quando ele mesmo, em vida, não o pleiteou,
mesmo tendo oportunidade para fazê-lo e estando legitimado para tanto.
VIII. O presente caso trata de legitimação extraordinária, ou seja, a
parte autora pleiteia direito alheio em nome próprio, porém, tal espécie
de legitimação só é permitida em casos excepcionais no direito brasileiro,
não podendo decorrer da vontade das partes, mas somente da lei.
IX. Assim, inexistindo lei autorizadora da hipótese, não há legitimidade
da autora para a formulação de pedidos em seu próprio nome.
X. Ademais, os direitos ora pleiteados pela parte autora têm natureza
personalíssima, e somente poderiam ser demandados pelo seu próprio titular.
XI. Desse modo, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem
apreciação do mérito, ante a flagrante ilegitimidade ativa.
XII. Apelação da autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LICENCIAMENTO
E DE CONCESSÃO DE REFORMA. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA DO MILITAR
FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Pretende a parte autora a reforma da sentença que, reconhecendo a sua
ilegitimidade ativa, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
III. O artigo 3º do Código de Processo Civil determina que, para se
propor uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. REQUISITOS COMPROVADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há falar que teria ocorrido, no caso, decadência ou prescrição
do direito ao benefício, por não ter sido requerido no prazo de 10 anos,
como preceituava o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.711/98, uma vez que a parte autora já possuía o direito
ao benefício e o fato de ter postergado o requerimento, não significa a
perda do direito, pois o pedido podia ser formulado a qualquer tempo.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
3. Qualidade de segurado comprovada e dependência econômica presumida,
nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Termo inicial na data do óbito. Resguardo de direito de menor, norma
de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a
demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento
da demanda pelo representante legal.
5. A parte autora tem direito às parcelas vencidas até a data em que
alcançou a maioridade, de maneira que não é o caso de determinação de
imediata implantação do benefício em seu favor, mas de, oportunamente,
receber o valor das parcelas devidas entre o termo inicial do benefício e
a data em que completou 21 (vinte e um) anos .
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. REQUISITOS COMPROVADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há falar que teria ocorrido, no caso, decadência ou prescrição
do direito ao benefício, por não ter sido requerido no prazo de 10 anos,
como preceituava o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.711/98, uma vez que a parte autora já possuía o direito
ao benefício e o fato de ter postergado o requerimento, não si...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO ESPECIAL CAIXA EMRPESA - PARCELADO -
TAXA DE JUROS FLUTUANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA SUPRESSÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR
AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 373, I e II, do CPC
ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e,
à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito
do autor.
2. Da petição inicial extrai-se que a pretensão da autora é de revisão
integral da relação contratual referente a conta corrente 1352-5 OP 0003 -
agência 0738 Barueri, desde o início, destacando que a dívida resulta
de sobreposição de contrato de renegociação de dívidas, contudo,
não restou plenamente demonstrado todos os contratos, exceto a Cédula de
Crédito Bancário 21.0738.737.1-29.
3. É ônus da recorrente comprovar na inicial seus requerimentos nos termos
do art. 373 do CPC, fato que não ocorreu no presente caso em relação aos
contratos outros. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo facultou a parte a produção de
prova, nos termos do art. 351 do CPC (fl. 98), contudo a autora manteve-se
inerte.
5. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve
prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade
ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto. Precedentes.
6. No caso dos autos, não há que falar em cerceamento de defesa
decorrente da não realização de prova pericial contábil, na medida em
que referida prova mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, marcada
por questões eminentemente de direito, objeto de julgamentos representativos
de controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Precedentes.
8. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
9. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, a apelante não incorreu em
nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da Lei 8.078/90. Ademais,
considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução
prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar
em inversão do ônus da prova.
10. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
11. Todavia, o instrumento contratual juntado aos autos não revela ter
havido estipulação nesse sentido, não se podendo concluir que haveria
capitalização. Com efeito, não há nenhuma cláusula que se refira à forma
de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo,
entendo que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que
deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada.
12. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
13. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam as taxas de juros. No sentido de que a mera
estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade,
que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a
orientação do Superior Tribunal de Justiça.
14. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando a ré contratou, sabia das taxas
aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
15. Sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos.
16. Preliminar afastada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO ESPECIAL CAIXA EMRPESA - PARCELADO -
TAXA DE JUROS FLUTUANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA SUPRESSÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR
AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 373, I e II, do CPC
ao afirmar que...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO
DO NOME DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor. Dos documentos acostados aos autos
extraem-se que a pretensão do autor de reconhecimento de inexistência de
débito referente ao contrato do FIES, não restaram plenamente demonstrados.
2. É ônus do recorrente comprovar na inicial seus requerimentos nos termos do
art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente
caso. Precedentes.
3. Nessa senda, não há de prosperar o pedido do autor de reconhecimento de
quitação do contrato de FIES e, por consequência, inexistência de débito,
uma vez que o apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas,
não evidenciando de forma cabal o direito pleiteado.
4. No contrato em questão, uma vez inadimplente o autor, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
5. Nesse viés, não há que falar em indenização por danos morais pela
negativação do nome do apelante. Diante disso, não se vislumbra razões
para a reforma da sentença, devendo ser mantida a decisão que julgou
improcedentes os pedidos formulados na ação.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO
DO NOME DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato i...
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AOS DIREITOS SOBRE OS QUAIS SE FUNDAM A
AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO
DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR RENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O que se verifica dos autos não é que as partes tenham transacionado,
mas sim que a ré não concordou com um primeiro pedido de desistência
da ação, como tinha direito subjetivo de fazer, e que com isso houve a
simples renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação pelo autor, ato
que pode ser praticado unilateralmente pela parte, uma vez que a ela cabe,
evidentemente, a titularidade do direito discutido na ação. Não há que
se confundir tal instituto com a transação, espécie de autocomposição
em que há concessões recíprocas entre as partes e que é diversa da
situação dos autos.
2.Ademais, ainda que se admitisse uma anômala transação entre as partes
quanto à renúncia, pelo autor, ao direito sobre o qual se funda a ação,
esta não teria alcançado a questão dos honorários advocatícios, uma
vez que a ré expressamente requereu a condenação do apelante neste ponto,
não concordando, portanto, com o que ele havia requerido.
3.Assim, de rigor reconhecer que o caso não é de transação, como alega o
apelante, mas sim de mera renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação,
hipótese em que há julgamento do mérito com a improcedência do pedido e a
consequente condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais
em favor dos advogados da parte adversa, tal como corretamente decidido em
sentença.
4.Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AOS DIREITOS SOBRE OS QUAIS SE FUNDAM A
AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO
DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR RENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O que se verifica dos autos não é que as partes tenham transacionado,
mas sim que a ré não concordou com um primeiro pedido de desistência
da ação, como tinha direito subjetivo de fazer, e que com isso houve a
simples renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação pelo autor, ato
que...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234352
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente
ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu
cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Considerando-se que a sentença é ilíquida (não sendo
possível apurar o valor da condenação/direito controvertido), aplicável
ao caso o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de
Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas", pelo que conheço da remessa oficial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- O início de prova material foi corroborado pela prova oral, sendo possível
ampliar o lapso do labor rurícola exercido em parte do período requerido,
porém somente naquele em que as testemunhas fornecem maiores detalhes da
atividade.
- Comprovado o labor especial no período requerido. Contudo, comprovado
tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
- Negado provimento ao recurso de apelação do autor e à Remessa Oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente
ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu
cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Considerando-se que a sentença é ilíquida (não sendo
possível apura...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETO E RUÍDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor diante da exposição aos agentes
agressivos hidrocarboneto e ruído nos períodos vindicados, reconhecido
o direito de concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
- Recurso de apelação autárquico e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETO E RUÍDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a rem...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI
9.032/95. RESP 1.310.034/PR (RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO CPC DE 1973
E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
- REMESSA OFICIAL. Considerando-se que a sentença é ilíquida (não sendo
possível apurar o valor da condenação/direito controvertido), aplicável
ao caso o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de
Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas", pelo que conheço da remessa oficial.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL: Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça
(REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração,
DJe de 02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução
STJ 8/2008, restou assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a
regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos (DER -
18.10.2012).
- Reconhecido o labor especial em parte do período requerido, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(pedido subsidiário), desde a data do requerimento administrativo, com os
devidos consectários legais.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI
9.032/95. RESP 1.310.034/PR (RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO CPC DE 1973
E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
- REMESSA OFICIAL. Considerando-se que a sentença é ilíquida (não sendo
possível apurar o valor da condenação/direito controvertido), aplicável
ao caso o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de
Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do d...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INFERIOR A 90 DB NA ÉGIDE DO DECRETO
2.172/97. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL,
A TUTELA DEVE SER REVOGADA E VALORES DEVOLVIDOS. RESP N.º 1401560/MT,
PROCESSADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Remessa oficial não conhecido, visto que somente estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Não comprovadas as condições especiais no interregno de 16.08.1999 a
17.11.2003, quando a exposição ao agente agressivo ruído era inferior à
intensidade de 90 dB, de acordo com o Decreto 2.172/97, vigente à época.
- Demonstrada a especialidade do labor em decorrência da exposição habitual
e permanente ao agente agressivo ruído em parte do período vindicado,
reconhecido apenas o direito de revisão do benefício em sua mesma espécie,
com efeitos a partir da data da citação.
- Improcedente o pedido de aposentadoria especial, a tutela antecipada
deve ser revogada e os valores da revisão devolvidos, em consonância ao
entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n.º 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação autárquico
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INFERIOR A 90 DB NA ÉGIDE DO DECRETO
2.172/97. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL,
A TUTELA DEVE SER REVOGADA E VALORES DEVOLVIDOS. RESP N.º 1401560/MT,
PROCESSADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que...