CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ESPECIFICAÇÃO
DOS FATOS DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Uma petição inicial apta requer a articulação criteriosa de determinados
requisitos, dentre eles a especificação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos que dão suporte ao direito buscado. A falta de clareza da causa
de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial e ao seu
consequente indeferimento.
- Por outro lado, o excessivo rigor desatende diversos princípios
constitucionais e processuais como o da efetividade, da instrumentalidade
das formas, da eficiência, da razoabilidade, da celeridade, violando o
direito fundamental do acesso à justiça.
- No presente caso o Juízo entendeu que não foram apresentados os fatos
constitutivos do direito da parte autora (ausência dos fatos e fundamentos
jurídicos do pedido, bem como ausência de pedido certo e determinado.
- Entretanto, tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição
do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de
1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem
direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei
956/69. Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478,
que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991
o direito à complementação. A questão, referente à complementação da
pensão até a totalidade dos proventos da ativa, registre-se, foi submetida
ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp
1.211.676/RN, que adotou o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91
assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina
a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada
norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre
ativos e inativos. Portanto, em que pese um certo grau de confusão da inicial,
a mesma se refere a este pedido, razão pela qual, não deve ser extinta,
mas se for o caso, deve ter sua emenda oportunizada.
- Ademais, a presente ação, embora não esgote os fatos, é idêntica
a centenas de outras distribuídas a esta relatoria, não constando tenha
havido dificuldades de compreensão pelo réu ou pelos Magistrados, de modo
que a presente ação deve ter regular seguimento.
- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ESPECIFICAÇÃO
DOS FATOS DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Uma petição inicial apta requer a articulação criteriosa de determinados
requisitos, dentre eles a especificação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos que dão suporte ao direito buscado. A falta de clareza da causa
de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial e ao seu
consequente indeferimento.
- Por outro lado, o excessivo rigor desatende diversos princípios
constitucionais e processuais como o da efetividade, da instrumentalidade
das formas, da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR
AJUIZADA CONTRA A CEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO
DA LIDE, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, Márcia Parecida da Solidade Lima Nascimento, ora
Agravante, ajuizou Medida Cautelar contra a CEF objetivando a concessão de
liminar para obstar a realização do leilão extrajudicial e, no mérito,
o provimento jurisdicional para a realização de perícia judiciária e
a verificação para saber se preço estipulado para a venda do imóvel é
inferior ao atualizado na data do leilão, ao final, o chamamento ao processo
da União. Sobreveio a seguinte decisão:
"Ao compulsar a inicial, verifico que existem algumas deficiências que devem
ser sanadas para o deslinde da ação, sob pena seu indeferimento inicial. I
- Deverá o autor indicar, claramente, quem são as partes do processo, uma
vez que elenca o Sr. Sávio José do Nascimento como litisconsorte passivo
necessário, e solicita ao chamamento da União Federal. Também deverá
requerer a citação do(s) réu(s). II - Deverá, ainda, juntar aos autos
o instrumento de procuração original (de todos os autores, caso haja mais
do que um). III - E por fim, deverá indicar objetivamente quais são seus
pedidos, e suas especificações. Para tanto, oportunizo o prazo de 10 (dez)
dias, nos termos dos art. 282 e 284, ambos do CPC", fl. 75 deste instrumento.
2. Em atenção ao despacho a Autora, ora Agravante, no dia 25/04/2016 requereu
ao Juízo de Origem a inclusão no polo passivo da lide de Sávio Jose do
Nascimento (ex-marido da Agravante) e Valdecir Mariano da Costa (adquirente
do imóvel no leilão), na condição de litisconsórcio passivo necessário,
no polo passivo da lide e, ao final, reiterou pelo deferimento da liminar,
fls. 77/79 deste instrumento. A liminar foi indeferida às fls. 88/90
deste instrumento. Sobreveio a decisão agravada, cuja cópia transcrevo:
"Fls. 61/63: Indefiro a inclusão dos senhores Sávio José do Nascimento e
Valdecir Mariano da Costa no polo passivo desta demanda. O primeiro, caso
queira, deverá figurar no polo ativo, pois a abnegação quanto ao seu
suposto direito não pode ser imposta por outrem. Quanto ao segundo, não
há qualquer relação jurídica que o faço figurar nesta lide. Ademais,
aguarde-se a audiência anteriormente designada", fl. 96 deste instrumento.
3. Não assiste razão à Agravante pelos seguintes motivos: a)
diferentemente do alegado nas razões recursais, verifico que a Agravante
não está separada judicialmente de Sávio Jose do Nascimento, mas
divorciada por ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Monte Azul/MG,
autos n. 1001549.40.2014.8.26.0292, cuja sentença transitou em julgado em
02/04/2014, conforme releva a cópia da Certidão de Casamento devidamente
averbada e b) não há nos autos a cópia da Sentença ou do Acordo quanto
à divisão dos bens partilhados entre a Autora (Sra. Márcia Parecida da
Solidade Lima Nascimento) e o seu ex-marido (Sr. Sávio Jose do Nascimento).
4. Dispõe o artigo 18 do NCPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Como se
vê, o mencionado dispositivo traz uma restrição à capacidade processual das
pessoas casadas. Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários,
não há exigência que ambos sejam autores, mas é imprescindível o
consentimento do consorte, sendo certo que a ausência de consentimento
acarreta incapacidade processual. E, tratando-se de capacidade processual,
nos termos do que dispõe o artigo 13 do Código de Processo Civil, deverá
o Magistrado, diante de suscitada ausência de consentimento, suspender o
processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado, o que não
ocorreu.
5. A Autora, ora Agravante, em contrapartida, informou que, embora tenha sido
casada, separou-se (fl. 04), porém (na realidade ocorreu o divórcio do
casal), segundo comprova a Certidão de Casamento devidamente averbada. Na
hipótese dos autos, o indeferimento do juiz da causa residiu no fato de
que a Autora da Ação requereu inclusão do ex-cônjuge no polo passivo
da lide. Com efeito, a Agravante não tem legitimidade para pleitear o
deferimento da inclusão do Sávio Jose do Nascimento (ex-mutuário) sem
demonstrar como o Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões decidiu
acerca da partilha do bem financiado pela CEF, cuja juntada do documento
deveria ter sido colacionado aos autos. Consigno, ainda, que a Agravante
não foi cautelosa em juntar aos autos as cópias da Ação de Divórcio
para justificar efetivamente a necessidade da intervenção do ex-cônjuge
nos autos da ação originária.
6. Por fim, verifico que o atual adquirente do imóvel no leilão (Sr. Valdecir
Mariano da Costa) ajuizou Ação perante a Justiça Estadual apenas contra
Márcia Parecida da Solidade Lima Nascimento objetivando a desocupação
do imóvel, uma vez que a propriedade já foi consolidada em favor da CEF
desde o dia 07/05/2015, conforme demonstram os documentos de fls. 10/12 e
29/30-verso deste instrumento.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator(a):
Piva Rodrigues; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 18/10/2016; Data de registro: 18/10/2016.
7. Quanto à inclusão de Valdecir Mariano da Costa no polo passivo da
lide, verifico que não há interesse que justifique a sua inclusão no
pólo passivo da lide na condição de litisconsorte passivo necessário,
uma vez que o adquirente não figura no Contrato de Financiamento de Imóvel
firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal (CEF).
8. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR
AJUIZADA CONTRA A CEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO
DA LIDE, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, Márcia Parecida da Solidade Lima Nascimento, ora
Agravante, ajuizou Medida Cautelar contra a CEF objetivando a concessão de
liminar para obstar a realização do leilão extrajudicial e, no mérito,
o provimento jurisdicional para a realização de perícia judiciária e
a verificação para saber se preço estipulado para a venda do imó...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586586
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA
ORAL. ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova oral a qual a parte considerava necessária, eis que presentes
laudos periciais suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos
no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e
forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de
outras provas, posto que inócuas.
3 - Os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que
os laudos prestaram todas as informações de forma clara, respondendo aos
quesitos formulados pelas partes. Além do mais, não se pode olvidar que o
destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto
de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só
porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a primeira perícia, realizada em 04/07/2008
(fls. 86/89), diagnosticou o demandante como portador de "um quadro de
lesão menisco lateral do joelho direito", apresentando uma incapacidade
parcial e permanente. Efetivada segunda perícia (22/02/2011 - fls. 102/112),
para sanar omissões e esclarecer discordâncias, foi constatado que as "as
doenças apresentadas pelo periciado não geraram incapacidade laboral para
exercer suas atividades habituais". Em síntese, consignou o expert que o
autor "apresenta quadro clínico de osteófitos incipientes e artrose leve
do joelho direito", concluindo pela ausência de incapacidade.
13 - Saliente-se que a segunda perícia, por ser mais minuciosa e abranger
todos os quesitos das partes, bem como respaldada em ultrassonografia realizada
em data próxima (1º/02/2011), deve prevalecer sobre a primeira. Acresça-se
que, não obstante os males apresentados serem de natureza degenerativa, o
próprio autor anexou aos autos exame - ultrassonografia do joelho direito,
datado em 09/05/2006 - que demonstra uma melhora do "derrame articular e
da bursite do semimembranáceo", a qual permaneceu inalterada nos exames
posteriores, realizados em 24/01/2007 e 02/05/2007, o que corrobora a
conclusão do profissional médico pela ausência de incapacidade.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte
autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA
ORAL. ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 -...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 01/12/1988 (fl. 46), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 25/07/2012, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
DECORRENTE DO CONTRATO. PROVIDÊNCIAS CUMPRIDAS. ARTIGO 26 DA LEI
9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel,
de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida
a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor
fiduciário.
2. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial
prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução
extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada
constitucional pelo STF. Precedentes.
3. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da
Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de
satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos
firmados com garantia hipotecária.
4. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo
mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata
consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Assim
sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a
apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta
do direito de propriedade que lhe advém do registro. Precedentes.
5. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro,
enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que,
por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto
ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão
judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido
diploma legal. Ademais, a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a
hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo
167, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação
do registro.
6. Nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária
"é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de
garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade
resolúvel de coisa imóvel".
7. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não
tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da
Lei 9.514/97. Verifica-se que o ato de constituição em mora do fiduciante
pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei 9.514/97,
tendo havido intimação por intermédio do Registro de Imóveis de Praia
Grande/SP, conforme documentos de fls. 38/43.
8. Observa-se também que a providência da notificação pessoal, prevista
no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao
devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da
ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se
podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não
caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação
de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único,
do Código de Processo Civil.
9. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não
proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise
judicial. Precedentes.
10. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito
de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social,
considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade,
já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que
viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação
específica do Sistema Financeiro Imobiliário, criado pela Lei n. 4.380/64.
11. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista
aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua
utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada
abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que
viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações
genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade
excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. Precedentes.
12. Na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento
extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao
menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido,
resta reconhecer a validade da consolidação da propriedade em nome da
credora fiduciária, o que impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
DECORRENTE DO CONTRATO. PROVIDÊNCIAS CUMPRIDAS. ARTIGO 26 DA LEI
9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel,
de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida
a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em m...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO
POR TRABALHOS COM RAIOS X. LEI Nº 1.234/50. PERCENTUAL. REDUÇÃO. LEI
8.270/91. LEI Nº 4.345/64. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA.
1 - Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14
da Lei nº 13.105/15.
2 - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo oponível à Fazenda
Pública, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição somente alcança
as prestações vencidas e não reclamadas durante o quinquênio anterior
à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, razão por que
impende não reconhecê-la. Precedentes.
3 - A controvérsia cinge-se a respeito do direito que o autor alega ter
adquirido quanto à incorporação, em seus proventos de aposentadoria, do
percentual de 40%, da percentagem referente à gratificação por trabalhos
com Raios X, reduzido para 10%, cuja diferença passou a ser paga a título de
VPNI instituída para preservar a irredutibilidade de vencimentos. O direito
à percepção da referida gratificação foi inicialmente conferido pela
Lei nº 1.234/50, à monta de 40%, tendo o percentual sido alterado para 10%
pela Lei nº 8.270/91.
4- A Lei nº 4.345/64, em seu art. 34, garantiu a integração da
gratificação de raios X àqueles que preenchessem os requisitos nela
estipulados, trabalho por mais de 10 anos sob exposição contínua a Raios X.
5 - Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime
jurídico que disciplina seus vencimentos, de modo que as parcelas que
compõem sua remuneração podem ser alteradas ou até mesmo suprimidas,
desde que assegurada a irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes.
6 - O apelado não logrou demonstrar que sofreu qualquer redução em
sua remuneração aos passar à inatividade, pelo que não é possível
aferir quantitativamente que, de fato, foram suprimidos de seus proventos de
aposentadoria os 30% que até então recebera a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, razão por que não há que se falar em
violação à irredutibilidade salarial.
7 - Apelação e Reexame Necessário providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO
POR TRABALHOS COM RAIOS X. LEI Nº 1.234/50. PERCENTUAL. REDUÇÃO. LEI
8.270/91. LEI Nº 4.345/64. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA.
1 - Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14
da Lei nº 13.105/15.
2 - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo oponível à Fazenda
Pública, nos termos d...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CDA. LEI
N. 9.492/97. POSSIBILIDADE. DUPLO EFEITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Consoante dispõe o artigo 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97,
"Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas".
- A norma expressa evolução legislativa introduzida pela Lei nº
12.767/12. Não se vislumbra, nesta sede processual, a desproporcionalidade
da exigência, mesmo sob o ângulo de suas máximas parciais (necessidade
e adequação), de modo a reconhecer sua inconstitucionalidade.
- É certo que existem precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça
que rechaçam a possibilidade de protesto de títulos extrajudiciais
consubstanciados em CDAs. Contudo, trata-se de construção jurisprudencial
anterior à inovação legislativa.
- Impedir a incidência da novel legislação a pretexto de seguir
entendimento, a toda evidência, superado, significa negligenciar
com o dogma da separação dos poderes, pois induz a fossilização
da Constituição. Note-se que tal entendimento não desconsidera a
possibilidade do exame do novo regramento à luz das regras e princípios
constitucionais. Nessa quadra, é cediço que mesmo decisões de caráter
vinculante não estendem seus efeitos às atividades legislativas.
- Ademais, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver
seus créditos, não se afigura desarrazoado o protesto para forçar o
adimplemento de crédito.
- Por fim, vale observar que o protesto não tem como finalidade apenas provar
a inadimplência do devedor, ou mesmo fazer prova de que o devedor deixou de
pagar no vencimento, pelo que a presunção de certeza e liquidez do título
(artigo 204 do CTN) não constitui óbice ao pleito da Fazenda.
- A propósito, sobre a questão, o Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
Providências nº 200910000045376, cuja Relatora é a Conselheira MORGANA DE
ALMEIDA ROCHA decidiu acerca da matéria, "in verbis": "CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. LEGALIDADE DO ATO EXPEDIDO. Inexiste qualquer dispositivo
legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos
em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de
execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação
correlata. Reconhecimento da legalidade do ato normativo expedido pela
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro."
- Transcrevo trecho do voto citado como precedente: "A possibilidade que se
traz à tona não guarda qualquer correlação com o interesse de comprovação
da inadimplência, tendo em vista que, nos termos supra mencionados, os
créditos referidos são dotados de presunção de certeza e liquidez. O que
se pretende in casu é o resultado decorrente do efeito indireto do protesto
, que se traduz meio capaz de coibir o descumprimento da obrigação, ou
seja, forma eficiente de compelir o devedor ao pagamento da dívida. Nesta
linha manifesta-se Eduardo Fortunato Bim em artigo publicado na Revista
Dialética de Direito Tributário: 'De fato, o protesto extrajudicial não
serve somente para comprovar a inadimplência ou descumprimento da obrigação;
sua utilidade também é de estimular o devedor a saldar a dívida (...)'(Bim,
Eduardo Fortunato. A juridicidade do protesto Extrajudicial de Certidão
de Dívida Ativa. Revista Dialética de Direito Tributário. 2008). Por
fim, forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por
alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização
das demandas, por meios não convencionais. Impedir o protesto da Certidão de
Dívida Ativa é de todo desarrazoado quando se verifica a estrutura atual
do Poder e o crescente número de questões judicializadas. É preciso
evoluir para encontrar novas saídas à redução da conflituosidade
perante os órgãos judiciários, raciocínio desenvolvido por Sílvio
de Salvo Venosa: 'De há muito o sentido social e jurídico do protesto ,
mormente aquele denominado facultativo, deixou de ter o sentido unicamente
histórico para o qual foi criado. Sabemos nós, juristas ou não, que
o protesto funciona como fator psicológico para que a obrigação seja
cumprida. Desse modo, a estratégia do protesto se insere no iter do
credor para receber seu crédito, independentemente do sentido original
consuetudinário do instituto. Trata-se, no mais das vezes, de mais uma
tentativa extrajudicial em prol do recebimento do crédito. (...) Não pode,
porém, o cultor do direito e o magistrado ignorar a realidade social. Esse
aspecto não passa despercebido na atualidade. Para o magistrado Ermínio
Amarildo Darold (2001:17) o protesto 'guarda, também, a relevante função
de constranger legalmente o devedor do pagamento (...), evitando, assim,
que todo e qualquer inadimplemento vislumbre na ação judicial a única
providência formal possível.' (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil:
Contratos em Espécie. 5ª ed, 2005, p. 496). A autorização para o protesto
nos casos em tela atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas
também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento apto a inibir
a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número
de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação
jurisdicional e à preservação da garantia constitucional do acesso à
Justiça. Outrossim, constatado o interesse público do protesto e o fato
de que o instrumento é condição menos gravosa ao credor, posição esta
corroborada pelos doutrinadores favoráveis à medida. O protesto possibilita
ao devedor a quitação ou o parcelamento da dívida, as custas são certamente
inferiores às judiciais, bem assim não há penhora de bens tal como ocorre
nas execuções fiscais."
- Precedentes: RESP 1126515, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento
em 03/12/2013; AI 00169711620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
e AI 0014252-61.2015.403.0000, Rel. Juiz SIDMAR MARTINS, e-DJF3 de 29/03/2016.
- De fato, a Lei nº 6.830/1980 não veda mecanismos de cobrança
extrajudicial, como o protesto da CDA, o qual contribui para conferir
publicidade à existência do crédito público e à mora do devedor.
- A previsão de protesto de certidão de dívida ativa, como alternativa para
melhor resguardo do direito de crédito, não acarreta sanção política ou
meio de coação indireta para a cobrança de tributo, vedada em súmulas de
jurisprudência da Suprema Corte (70, 323 e 547), até porque, como já dito,
créditos privados já se utilizam de tal procedimento.
- Quanto à aventada inconstitucionalidade formal e violação hierárquica,
não restaram demonstradas. Isso porque, embora constitua prática muitas vezes
contestada, a inclusão de matérias diversificadas no mesmo texto legal,
especificamente em medida provisória, não encontra óbice constitucional
exceto nas hipóteses de iniciativa reservada, não cabendo ao Poder
Judiciário se imiscuir na prática legislativa.
- Confira-se, por pertinente, a ementa do julgado proferido pelo Órgão
Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos
autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000,
julgada em abril de 2015, ocasião em que aquela E. Corte pacificou o
entendimento de que a redação dada à Lei nº 9.492/97 pela Lei nº
12.767/12 não é maculada por qualquer irregularidade: EMENTA Arguição
de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à
Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões
de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a
emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida
Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que
a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em
"numerus clausus", rol que não compreende o tema em questão. Sanção
presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo,
perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela
modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida Arguição desacolhida.
- Obviamente, para que o protesto possa persistir contra o contribuinte,
é necessário que o crédito contra ele constituído esteja com plena
exigibilidade.
- No caso dos autos a agravante não demonstra a ocorrência de nenhuma
das hipóteses do art. 151 do CTN, passíveis de ocasionar a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
- Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CDA. LEI
N. 9.492/97. POSSIBILIDADE. DUPLO EFEITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Consoante dispõe o artigo 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97,
"Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas".
- A norma expressa evolução legislativa introduzida pela Lei nº
12.767/12. Não se vislumbra, nesta sede processual, a desproporcionalidade
da exigência, mesmo sob o ângulo...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 535071
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL E CONSELHOS
REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÕES. LEI
Nº 5.517/68. ARTS. 7º, 8º, 16, ALÍNEA "F". PROCEDIMENTOS DE
CONTRACEPÇÃO DE CÃES E GATOS EM PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, GUARDA
RESPONSÁVEL E ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA COM A FINALIDADE DE CONTROLE
POPULACIONAL. NORMATIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 962/2010. APLICAÇÃO. AMPARO
LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - A presente ação mandamental foi ajuizada com o escopo de desautorizar o
impetrado de fiscalizar e impedir a participação da impetrante, ora apelante,
em mutirões de esterilização de controle populacional de cães e gatos.
2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968 (regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969),
dispôs sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e criou
os Conselhos Federal (CFMV) e Regionais de Medicina Veterinária (CRMV),
os quais constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles
dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira (art. 10), aos quais compete, por delegação
legal, a fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinário,
além da supervisão e disciplina das atividades relativas a essa carreira,
conforme disposto nos arts. 7º e 8º da referida lei.
3 - Nesse passo, o CFMV, órgão dotado de competência legal para, além
de fiscalizar, também disciplinar as atividades relativas à profissão de
médico-veterinário, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 7º,
8º e 16 (alínea "f"), todos da Lei nº 5.517/1968, editou a Resolução nº
962, de 27 de agosto de 2010, que normatiza os Procedimentos de Contracepção
de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável
e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
4 - Nesses moldes, assim dispôs o art. 1º, § 1º, da referida portaria:
Art. 1º Institui-se no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs a normatização dos
Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação
em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica, ou não, desde
que ofereça ao animal o mesmo grau de eficiência, segurança e bem-estar,
com a Finalidade de Controle Populacional.
§ 1º O objetivo desta Resolução é abranger exclusivamente os procedimentos
de esterilização de cães e gatos com a finalidade de educação em saúde,
guarda responsável e controle populacional, como demanda de Programas
Oficiais envolvendo Instituições Públicas (grifos meus).
§ 2º Entende-se por programas de educação em saúde, guarda responsável
e esterilização com a finalidade de controle populacional o método
de trabalho caracterizado pela mobilização coletiva, programada, que
envolve a realização de procedimentos de esterilização de cães e gatos
(machos e fêmeas), em local e espaço de tempo pré-determinados, sempre
precedidos ou associados a ações concomitantes de educação em saúde e
guarda responsável (grifos meus).
5 - Depreende-se, portanto, do referido dispositivo normativo, a
"excepcionalidade" da realização desses Procedimentos de Contracepção de
Cães e Gatos, com a finalidade de educação em saúde, guarda responsável
e controle populacional, constituindo demanda de "Programas Oficiais",
envolvendo "Instituições Públicas".
Ademais, compulsando os autos constata-se que o indeferimento do CRMV-SP
ao projeto apresentado pela recorrente não afrontou qualquer direito da
impetrante quanto ao pleno exercício profissional, mas apenas não reconheceu
a finalidade pública do "Mutirão de Castração" apresentado (fls. 31/33)
junto ao Órgão, além da inexistência de comprovação de vinculação
com ente ou instituição pública, ressaltando-se que a realização de
outros mutirões pela impetrante, conforme cópias juntadas aos autos,
encontravam-se vinculados a campanhas de castração municipal (fls. 35/43).
6 - Por sua vez, o art. 2º da referida resolução definiu como competência
do Plenário do CRMV da respectiva jurisdição a aprovação do projeto
para a realização dos Programas de controle populacional de cães e gatos,
sendo obrigatória a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) pelo Conselho em Programas dessa ordem (art. 3º). Ressalte-se que os
programas com a finalidade de controle populacional deverão ter por base
a "Educação em Saúde e Guarda Responsável" e não apenas o fluxo de
esterilizações (art. 4º).
7 - Verifica-se, portanto, ao contrário do alegado pela apelante, a
competência do CFMV para a publicação de resoluções, bem como para
disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário
em todo o território nacional, por delegação da Lei nº 5.517/68. E,
dentre essas atividades, incluem-se os "Procedimentos de Contracepção de
Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável
e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional",
cuja normatização ocorreu com a edição da Resolução nº 962/2010.
8 - Outrossim, a despeito do que aduz a apelante, não há de se falar em
ilegalidade da referida resolução, e tampouco de limitação ao exercício
profissional da recorrente, porquanto o referido diploma normativo apenas
disciplina e regula a realização do aludido Procedimento de Concepção
de Cães e Gatos ao amparo legal (Lei nº 5.517/68), e em observância ao
interesse público, sendo necessário, portanto, autorização do projeto
pelo Órgão competente, no caso, o CRMV da respectiva jurisdição em
que realizado o procedimento, por meio da homologação da Averbação da
Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 3º da Resolução
nº 962/210, não implicando tal ato em restrição da atividade da apelante.
9 - Por sua vez, não obstante manifestação da apelante no sentido de que o
local onde seria realizado o Procedimento não foi questionado pelo apelado,
e que o magistrado de primeiro grau, ao adentrar nesse questionamento, estaria
inovando e teria julgado "extra petita", com a devida vênia não é o que se
observa dos autos. Com efeito, verifica-se à vista das informações prestadas
pelo Conselho (fls. 89/93), a existência de questionamento quanto ao local a
ser realizado o Procedimento, considerando tratar-se de Programa de "Mutirão
de Castração" (fls. 31/33) de cerca de 100 (cem) animais (cães e gatos),
feito em conjunto com a ONG Associação Natureza em Forma, na SP Escola de
Teatro, sita à Praça Roosevelt, nº 210, nesta capital. Nessa ocasião, o
impetrado asseverou a existência de regras a serem atendidas pelo profissional
médico veterinário para esse tipo de Procedimento, citando, inclusive,
o Decreto estadual nº 40.400, de 24 de outubro de 1995, que aprovou Norma
Técnica Especial relativa à instalação de estabelecimentos veterinários,
e pelo qual apenas em clínicas e hospitais veterinários é que se permitiria
a realização de cirurgias, como é o caso em discussão nestes autos.
10 - Ressaltou, ainda, o impetrado, que qualquer local que não esteja dentro
das características e que atenda aos requisitos legais não poderia receber
animais para a realização de cirurgias sob pena de afronta à legislação de
regência (federal, estadual e municipal). Nesses termos, o CRMV sustentou,
ainda: "Veja que a médica veterinária pode realizar a castração em
animais, desde que o faça em locais permitidos, como clínicas veterinárias
e hospitais veterinários, e não se utilize de programas de castração,
que é excepcional e tem como finalidade o controle populacional de animais,
além de estarem sempre inseridos em programas de educação em saúde"
(fl. 92). No que alude ao local e instalações, assim dispôs o art. 5º
da Resolução nº 962/2010, então vigente: Art. 5º Os procedimentos de
contracepção em cães e gatos devem ocorrer em ambiente fechado, restrito,
de tamanho compatível com o número e fluxo de animais a serem atendidos
por fase do procedimento, de acordo com o previsto no inciso II, do artigo
5º, da Resolução CFMV 670, de 10 de agosto de 2000 (grifos meus). Por seu
turno, a Res. CFMV nº 670/2000, conceituando e estabelecendo condições
para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, prescreveu
no art. 5º, inc. II, os requisitos necessários às instalações do setor
cirúrgico.
11 - Observa-se que as aludidas Resoluções do CFMV estabeleceram as
condições quanto às instalações necessárias aos procedimentos cirúrgicos
a serem realizados pelos profissionais médicos veterinários, como no caso em
tela (castração de cães e gatos), em observância ao disposto no art. 16,
alínea "f", da Lei nº 5.517/68, cabendo ao Conselho, conforme explanado,
além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar
e disciplinar as atividades relativas à profissão do médico-veterinário
em todo território nacional, diretamente ou por meio dos Conselhos Regionais
de Medicina - CRMV, nos termos dos arts. 7º e 8º do referido diploma legal.
12 - Constata-se, portanto, a ausência de plausibilidade no pedido da apelante
quanto a "desautorizar o impetrado de fiscalizar e impedir a participação
da impetrante em mutirões de esterilização de controle populacional de
cães e gatos", porquanto compreendida dentre as atribuições dos Conselhos
Federal e Regional de Medicina Veterinária além da fiscalização, a
orientação, a disciplina, e o regulamento das atividades relativas à
atividade médico-veterinária, como é o caso dos autos.
13 - Cumpre assinalar que direito líquido e certo caracteriza-se como aquele
que prescinde da necessidade de dilação probatória, sendo demonstradas de
pronto, pelo impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica
existente por meio de documentação apta a possibilitar a imediata
apreciação da pretensão pelo Órgão julgador. No caso em tela não
merece prosperar o inconformismo da apelante, a qual não logrou êxito em
comprovar o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão
veiculada neste mandamus, e tampouco restou demonstrada a ocorrência
de ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada, impondo-se,
portanto, a manutenção da sentença recorrida.
14 - Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL E CONSELHOS
REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÕES. LEI
Nº 5.517/68. ARTS. 7º, 8º, 16, ALÍNEA "F". PROCEDIMENTOS DE
CONTRACEPÇÃO DE CÃES E GATOS EM PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, GUARDA
RESPONSÁVEL E ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA COM A FINALIDADE DE CONTROLE
POPULACIONAL. NORMATIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 962/2010. APLICAÇÃO. AMPARO
LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - A presente ação mandamental foi ajuizada com o escopo de desautorizar o
impetrado de fiscalizar e impedir a...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE
DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. IUDICIUM
RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA
AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
3. Não ocorrência de violação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, na
medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão
da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício regularmente
concedido para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso,
computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação. Logo,
postula-se o reconhecimento de direito a ser exercido na data do respectivo
requerimento judicial o que, evidentemente, não atrai a aplicação da
preclusão temporal prevista no citado dispositivo legal. O julgado rescindendo
adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, a qual encontrava
suporte em diversos precedentes jurisprudências à época. Ademais, tal
posicionamento é o mesmo posteriormente adotado na tese firmada pela 1ª
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de matéria
repetitiva, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.301/SC.
4. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese
autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi
proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º
8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido
pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada
no diário oficial e valerá como acórdão".
6. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as
balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria
não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então,
razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do
artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a
aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior,
mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação
literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser
norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob
pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio
da máxima efetividade da norma constitucional.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada
e acrescida de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis,
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Agravo legal parcialmente provido, para, em juízo rescindendo,
julgar procedente o pleito rescisório e desconstituir o julgado na ação
subjacente, autuada sob nº 0001156-28.2010.4.03.6119, e, em rejulgamento,
julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinar
a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de
provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se
o benefício anterior.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE
DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. IUDICIUM
RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA
AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a lega...
ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE ELEITOR. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REPARAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA.
1. A autora sustenta que se alistou perante a Justiça Eleitoral, com
emissão de título de eleitor nº 0226.6286.0132, da zona 53ª, seção 16,
no Município de Itaberá. No entanto, ao se apresentar para pleito eleitoral
em 2006 foi impedida de votar, sob a alegação de que seu título de eleitor
teria sido transferido para o Município de Antonina do Norte - CE. Buscou a
administração para regularização da transferência de domicílio eleitoral
indevida, porém a erro só foi solucionado no ano de 2010.
2. Os fatos foram comprovados pela cópia de consulta do eleitor (fl. 15), os
diversos requerimentos da autora para regularização (fls. 16/17) e a carta
intimação da Justiça Eleitoral reconhecendo o equívoco administrativo.
3. A simples impossibilidade de votar já configura o alegado dano moral,
visto que evidente o impedimento ao exercício de direito por parte da
autora. Destarte, não sendo necessária a comprovação de situação
vexatória ou eventuais abalos à saúde da parte.
4. No caso em voga, foi negado, indevidamente, o direito público subjetivo
constitucionalmente previsto e protegido ao sufrágio, de se manifestar
legitimamente como cidadão, tendo sido impedido de exercer seu direito de
voto no regime democrático vigente.
5. É necessário que haja o devido respeito aos direitos constitucionais
do cidadão, não se desprezando situações que podem ser erroneamente
consideradas como de menor importância, posto que, consabidamente, o direito
ao voto somente foi conquistado pelo preço da vida de muitos brasileiros,
devendo assim, ser prestigiada a consciência cívica da autora.
6. Vê-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) guarda consonância
com a jurisprudência pátria que tem estabelecido valores razoáveis na
fixação das indenizações por dano moral, pois não representa quantia
desprezível e tem o caráter de reprimir a prática da conduta danosa,
não sendo valor irrisório e nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento
ilícito do autor.
7. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data
do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e acrescidos de juros moratórios,
utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu
pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando
o posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de
poupança para atualização monetária e juros de mora ofende o direito de
propriedade (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014.
8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação.
9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE ELEITOR. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REPARAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA.
1. A autora sustenta que se alistou perante a Justiça Eleitoral, com
emissão de título de eleitor nº 0226.6286.0132, da zona 53ª, seção 16,
no Município de Itaberá. No entanto, ao se apresentar para pleito eleitoral
em 2006 foi impedida de votar, sob a alegação de que seu título de eleitor
teria sido transferido para o Município de Antonina do Norte - CE. Buscou a
administração para regularização da transferência de domicílio eleitoral
indevid...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2232166
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367490
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O c. STJ analisando a prescrição da ação em casos de promoção
de militares entendeu, em sede de Recurso Especial Representativo da
Controvérsia nº 107.3976, julgado na forma do artigo 543-C do CPC/73,
que se trata, na verdade, de prescrição do fundo de direito.
2. Deve ser aplicado no caso o artigo 1º do Decreto 20.910/32, que prevê
a prescrição do direito contra a fazenda federal em cinco anos, contados
da data do ato ou fato do qual se originar.
3. No caso, o pretendido direito surgiu no mundo jurídico em 02/09/1961
com a edição da Lei nº 3.953. Contados o prazo quinquenal a partir daí,
a prescrição teria ocorrido em 02/09/1966. Se contados das datas de suas
admissões ou inclusão no Quadro de Taifeiros, a saber, 1971, 1979 e 1984,
o prazo também decorreu em 1976, 1984 e 1989, respectivamente. Mesmo que
se conte o prazo a partir da edição do Aviso nº 012/GM3 em 23/12/1988,
o qüinqüênio legal já havia se consumado em 23/12/1993, considerando-se
que a ação somente foi ajuizada em 16/10/1998, muito além do prazo fatal,
ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O c. STJ analisando a prescrição da ação em casos de promoção
de militares entendeu, em sede de Recurso Especial Representativo da
Controvérsia nº 107.3976, julgado na forma do artigo 543-C do CPC/73,
que se trata, na verdade, de prescrição do fundo de direito.
2. Deve ser aplicado no caso o artigo 1º do Decreto 20.910/32, que prevê
a prescrição do direito contra a fazenda federal em cinco anos, contados
da data do ato ou fato do qual se originar.
3. No caso, o preten...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI N.°
11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO
QUE NÃO SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida pelo
MM. Juízo a quo a fim de que [...] a União Federal e Município de São Paulo
suspendam qualquer ato constritivo sobre a Autora, notadamente em exigir a
desocupação do imóvel da Autora, situado na Rua Monsenhor de Andrade nº
791, sob inscrição municipal 002.017.0072-7, devendo a União adotar as
devidas providências visando excluir o mesmo da cessão ao município.
2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus
boni iuris, frente as alegações da autora de que, diante do fato de residir,
desde 1991, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com
a Lei n.° 11.483/07.
3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda
dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja
ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito
à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não
considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel".
4. Dessa feita, verificado que a autora ocupa imóvel abrangido pela
legislação em questão desde 1991, bem como o fato de ter apresentado
requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário
que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida
decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos
legais em tela. Precedente.
5. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica
firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último
em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio do
Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada na presente lide atinge
terceiros, tal fato ocorre porque, na hipótese de procedência, o direito
da autora antecede aos atos de cessão realizados pela Administração.
6. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta se dá
tão somente no controle de legalidade dos atos administrativos provocados
por requerimento com fundamento na Lei n.° 11.483/2007 e demais normas
correlatas. Precedentes.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI N.°
11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO
QUE NÃO SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida pelo
MM. Juízo a quo a fim de que [...] a União Federal e Município de São Paulo
suspendam qualquer ato constritivo sobre...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584926
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI N.°
11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO
QUE NÃO SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida pelo
MM. Juízo a quo a fim de que [...] a União Federal e Município de São Paulo
suspendam qualquer ato constritivo sobre a Autora, notadamente em exigir a
desocupação do imóvel da Autora, situado na Rua Monsenhor de Andrade nº
791, sob inscrição municipal 002.017.0072-7, devendo a União adotar as
devidas providências visando excluir o mesmo da cessão ao município.
2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus
boni iuris, frente as alegações da autora de que, diante do fato de residir,
desde 1991, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com
a Lei n.° 11.483/07.
3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda
dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja
ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito
à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não
considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel".
4. Dessa feita, verificado que a autora ocupa imóvel abrangido pela
legislação em questão desde 1991, bem como o fato de ter apresentado
requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário
que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida
decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos
legais em tela. Precedente.
5. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica
firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último
em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio do
Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada na presente lide atinge
terceiros, tal fato ocorre porque, na hipótese de procedência, o direito
da autora antecede aos atos de cessão realizados pela Administração.
6. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta se dá
tão somente no controle de legalidade dos atos administrativos provocados
por requerimento com fundamento na Lei n.° 11.483/2007 e demais normas
correlatas. Precedentes.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI N.°
11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO
QUE NÃO SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida pelo
MM. Juízo a quo a fim de que [...] a União Federal e Município de São Paulo
suspendam qualquer ato constritivo sobre a Autora, notadamente em exi...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586248
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO
REQUERIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84/2002
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada, no caso em questão pela Lei n.º 3.807/1960 e Lei Complementar
11/71, por se tratar de falecido trabalhador rural.
2 - Pretende a autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente
ao benefício NB 129.305.657-7, desde a morte de seu cônjuge, em 05.08.2000,
posto, no seu entender, ser este o termo inicial de seu direito.
3 - Alega que, na ocasião do óbito, entrou com o pedido do benefício por
meio do NB 21/117.562.953-4, indeferido e, após a análise de recursos por
ambas as partes, ao final, foi mantida a decisão denegatória.
4 - Num segundo pedido de pensão por morte, desta vez requerido em 03/06/2003,
tal benefício foi deferido, com termo inicial desde a data do requerimento
administrativo, no entanto, entende que tem direito ao ressarcimento do
montante que deixou de receber desde o óbito porque desde aquele momento
já possuía direito ao benefício.
5 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fls. 12,
na qual consta o falecimento do Sr. Altino Lopes, em 05/08/2000.
6 - Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do
segurado, posto que era esposa dele e a presunção de dependência econômica
não foi questionada.
7 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com
redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida
até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida
após o prazo previsto anteriormente.
8 - O falecido, na condição de contribuinte autônomo, não possuía a
qualidade de segurado na data do primeiro requerimento administrativo,
ocorrido em 08/08/2000, posto que, seu último recolhimento datava de
30/06/1990, estando há muito tempo fora do período de graça.
9 - Na ocasião do segundo pedido administrativo, em 03/06/2003, estava em
vigor a Instrução Normativa nº 84/2002, razão pela qual, foi facultado
à autora o pagamento de parte do débito das contribuições do falecido,
que não encerrara sua inscrição como contribuinte autônomo, o que fazia
crer na continuidade da prestação de serviços e existência de débitos
referentes ao custeio do sistema.
10 - Foi concedida à autora a prerrogativa de recolher as contribuições
referentes às respectivas competências de 06/1991; 06/1992; 06/1993;
06/1994; 06/1996; 06/1997; 06/1998; 06/1999; 06/2000, em "atraso", todas de
uma só vez em 28/08/2003, de forma a "consolidar" a qualidade de segurado
do falecido, conforme extrato do CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS -
CNIS, de acordo com as informações trazidas pelos documentos de fls. 57/64.
11 - O direito à percepção do benefício somente surgiu por força
de legislação superveniente, alterada em seu favor, e após o primeiro
requerimento administrativo, no qual a autora não apresentou documentos
hábeis ao preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do
falecido.
12 - Evidente, portanto, que a autora não possuía direito ao benefício
da pensão por morte na ocasião do óbito de seu esposo, eis que o último
recolhimento dele datava de junho de 1990.
13 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO
REQUERIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84/2002
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada, no caso em questão pela Lei n.º 3.807/1960 e Lei Complementar
11/71, por se tratar de falecido trabalhador rural.
2 - Pretende a autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente
ao benefício NB 129.305.657-7, desde a morte de seu cônjuge, em 05.08.2000,
pos...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CARGA.
- DA REMESSA OFICIAL. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que
somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários
mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor diante da exposição de agentes
biológicos existentes nas redes de esgoto e no exercício de motorista de
carga em parte do período postulado, reconhecido o direito de concessão
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos
retroativos a partir da data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação autárquico
parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CARGA.
- DA REMESSA OFICIAL. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Nestes termos, não conheço da reme...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054848
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade de parte do labor vindicado, diante da
exposição aos agentes agressivos químicos (hidrocarbonetos), reconhecido
o direito de concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial parcialmente provida e negado provimento ao recurso de
apelação autárquico.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessári...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE DE FRENTISTA.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor diante da profissão de frentista,
mantido o período reconhecido na r. sentença e o direito à revisão do
benefício com conversão em aposentadoria especial, com efeitos a partir
da data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial parcialmente provida. Negado provimento ao recurso de
apelação autárquico.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE DE FRENTISTA.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA.
1. A autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante
a renúncia à aposentadoria concedida ao segurado falecido e a concessão
de uma nova, que leve em conta as contribuições por ele vertidas após
a aposentação, para, dessa forma, obter uma renda mensal inicial mais
vantajosa.
2. A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de renúncia ao
benefício de aposentadoria titularizado pelo de cujus. Contudo, pois, em
consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
3. No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão
somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
4. Por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido, não detém
a autora legitimidade para pleitear a renúncia de sua aposentadoria, para
que outra seja concedida com o aproveitamento das contribuições posteriores
ao jubilamento, a fim de majorar a renda mensal inicial da pensão.
5. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
6. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA.
1. A autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante
a renúncia à aposentadoria concedida ao segurado falecido e a concessão
de uma nova, que leve em conta as contribuições por ele vertidas após
a aposentação, para, dessa forma, obter uma renda mensal inicial mais
vantajosa.
2. A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de renúncia ao
benefício de aposentadoria titularizado pelo de cujus. Contudo, pois, em
conson...