PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- APOSETADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO - PENSÃO POR MORTE - VARIAÇÃO NOMINAL
ORTN/BTN - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do art. 103, da Lei n. 8.213/91.
II - com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do
prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como
termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo
decenal - 28/06/1997. Este entendimento decorre do fato de que a decadência
constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela
dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua
vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido
de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não
há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma,
a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está
apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
III - pleiteia a autora correção da renda mensal inicial do benefício de
auxílio doença com termo inicial em 07/04/1987, convertido em pensão por
morte em 26/06/1987 e a presente ação foi ajuizada somente em 05/10/2012,
não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o direito recálculo da
renda mensal do seu benefício.
IV - Apelação da parte autora improvida.
V - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- APOSETADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO - PENSÃO POR MORTE - VARIAÇÃO NOMINAL
ORTN/BTN - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO AUTOR. DECLARAÇÃO
DO DIREITO. PROVIMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE MONTANTE PERCEBIDO
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
- Da extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de
agir. O contribuinte tem o direito de ver reconhecida a declaração de seu
direito (conforme explicitado em sua inicial), sem que se configure julgamento
extra petita ou violação ao princípio da inércia da jurisdição, no que se
deve proceder à análise jurídica da questão a fim de se examinar o pleito
requerido. Ressalte-se que o presente provimento jurisdicional, nesse ponto,
limitar-se-á ao reconhecimento ou não do direito do autor à aplicação
da sistemática do regime de competência ao cálculo do IR incidente sobre
verba percebida acumuladamente a título de benefício previdenciário em
atraso. Portanto, nesse contexto, remanesce interesse de agir por parte do
contribuinte, no que, superada tal questão, passo à análise do mérito,
nos termos do artigo 1.013 , § 3º, inciso I, do CPC (artigo 515, § 3º,
do CPC/1973).
- Do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente. O artigo 153,
inciso III, da CF prevê a competência da União para instituir imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário
Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer
natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no
inciso anterior (inciso II). É possível afirmar, portanto, que o pagamento
de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não
implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e,
por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. Devem ser consideradas, ainda,
as hipóteses de isenção ou não incidência legalmente previstas.
- A controvérsia está em se determinar o regime de incidência do
tributo. Nos termos da redação do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 e dos
artigos 56 e 640 do Decreto nº 3.000/1999, o imposto de renda, no caso de
montante auferido acumuladamente, deverá incidir no mês do recebimento do
crédito e sobre o total da verba. Todavia, a referida legislação determina
o momento de incidência do tributo e não a sua forma de cálculo. Na
aferição da exação, como no caso concreto, devem ser consideradas as
alíquotas das épocas a que se referem.
- É certo que deverá incidir o imposto de renda, nos termos do artigo 153,
inciso III, da Constituição Federal e dos artigos 43 a 45, 116 e 144 do
Código Tributário Nacional, pois os valores em debate têm natureza de renda
e representam acréscimo patrimonial. Contudo, é ilegítima a cobrança com a
alíquota da época do pagamento do montante acumulado e sobre a totalidade
da importância. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o indébito deverá
ser calculado com a incidência do imposto sob o regime de competência,
consideradas, ainda, as declarações de ajuste anual do autor no período,
a fim de compor a base de cálculo que irá determinar a faixa de incidência.
- As questões relativas aos artigos 2º, 294 e 460 do CPC/73, citados pela
fazenda em suas contrarrazões, não têm o condão de alterar o entendimento
pelas razões já mencionadas.
- Dos honorários advocatícios. Considerado que houve sucumbência da fazenda
no que concerne à incidência do IR pelo regime de competência sobre a verba
recebida acumuladamente, há que se condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios. É certo que a União reconheceu expressamente o pedido quanto
à matéria objeto do Ato Declaratório da PGFN n. 1, de 27.03.2009 (qual seja,
o cálculo mês a mês do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos
acumuladamente, consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a
que se referem tais rendimentos), entretanto, logo de início opôs defesa ao
alegar ausência de interesse de agir por parte do contribuinte. Assim, dado
que o reconhecimento do pedido se deu apenas de forma subsidiária, ou seja,
somente no caso de eventual não acolhimento da preliminar, inaplicável o
artigo 19, inciso II, da Lei n. 10.522/02. O Superior Tribunal de Justiça
consolidou orientação no sentido de que, vencida a fazenda pública, a
definição do montante deverá ser feita conforme apreciação equitativa, nos
termos do artigo 20, § 4º, do CPC, sem limitação aos percentuais indicados
no § 3º do mesmo artigo. Por outro lado, o valor não pode ser inferior a
1% (um por cento) do valor da causa, sob pena de ser considerado irrisório,
segundo orientação daquela mesma corte superior. Dessa maneira, considerados
o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a
natureza e o valor da demanda (R$ 20.999,82 em 04.05.2009), justifica-se a
fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
posto que propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Dado provimento à apelação para reformar a sentença a fim de reconhecer
o interesse de agir do autor e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso
I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para declarar-lhe o direito ao
cálculo pelo regime de competência do imposto de renda incidente sobre
verbas percebidas acumuladamente a título de benefício previdenciário em
atraso, bem como condenar a fazenda ao pagamento de honorários advocatícios
fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO AUTOR. DECLARAÇÃO
DO DIREITO. PROVIMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE MONTANTE PERCEBIDO
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
- Da extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de
agir. O contribuinte tem o direito de ver reconhecida a declaração de seu
direito (conforme explicitado em sua inicial), sem que se configure julgamento
extra petita ou violação ao princípio da inércia da jurisdição, no que se
deve proceder à análise jurídica da questão a fim de se examinar...
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITOS DIFUSOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GARANTIA
DE EXECUÇÃO FUTURA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE A
MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRÍNCIPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. SUBSTITUIÇÃO DE
BLOQUEIO DE CRÉDITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A controvérsia se refere à possibilidade de revogação de constrição
determinada em decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal em ação
civil pública para reparação de danos ambientais difusos e individuais
homogêneos.
2. Direito ambiental é matéria sensível, cujo objeto tem especial proteção
constitucional, por ser interesse difuso, regido por uma série de princípios,
cuja finalidade precípua é proteção integral do meio ambiente (artigo 225,
Constituição Federal). O texto constitucional é bastante claro no sentido
de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos. De
outro lado, o constituinte, como meio de viabilizar o direito fundamental
garantido, impôs como dever a toda a coletividade sua defesa e preservação.
3. Cunhou-se o princípio do poluidor-pagador, transformado em regra
legal no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que impõe ao poluidor,
a indenização e a reparação dos danos causados ao meio ambiente,
independentemente de culpa, entendendo-se por poluidor aquela pessoa
física ou jurídica que direta ou indiretamente for responsável por
atividade causadora de degradação ambiente (artigo 3º, inciso IV, Lei
nº 6.938/1981), conceito legal de poluidor é suficientemente amplo para
abarcar todo e qualquer empreendedor que produza danos ao meio ambiente.
4. Por serem os corréus responsáveis solidários todos deverão ao fim,
se condenados, arcar com os ônus da condenação, reparando e indenizando
aquilo que não puder ser recuperado, além de indenizar os indivíduos que
foram prejudicados por sua conduta. O Estado de São Paulo, o Município de
Campinas e a Caixa não são fiadores ou avalistas do agravante, mas seus
litisconsortes, de forma que, embora sejam solventes, nada obsta que se
garanta a parte que será devida por ele.
5. A possibilidade de apresentação de garantia bancária (fiança ou seguro)
é cautela apta a garantir tanto o interesse da coletividade quanto o do
próprio agravante, tendo em vista que, acaso condenado a reparar os danos
ambientais eventualmente causados, poderá ser utilizada a garantia oferecida.
6. Acolhidos os Embargos de declaração interpostos, para se determinar que
a garantia oferecida observe, no que couber, a portaria da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional aplicável à espécie.
7. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento provido em
parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITOS DIFUSOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GARANTIA
DE EXECUÇÃO FUTURA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE A
MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRÍNCIPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. SUBSTITUIÇÃO DE
BLOQUEIO DE CRÉDITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A controvérsia se refere à possibilidade de revogação de constrição
determinada em decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal em ação
civil pública para rep...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539604
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO NO CURSO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa,
bem como a recolher contribuições previdenciárias, possivelmente,
em virtude da negativa do INSS em conceder ou restabelecer o benefício,
ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo pedido
administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito
exigido em lei para a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim,
o postula administrativamente promove alteração na situação de fato,
ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como base de
cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica
com o INSS, pois inova no decorrer do processo.
3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer trabalhando após
a propositura da ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse
trabalho, conseguiu somar mais tempo de contribuição e mais idade, e obter
um benefício maior.
4. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade
de, em casos como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso,
podendo executar os valores em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas
premissas de que: o direito previdenciário é direito patrimonial disponível,
bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário,
para obter outro mais vantajoso.
5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo
STF (RE 661.256, em 27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação,
a aposentadoria é irrenunciável.
6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor
maior; ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor,
mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo,
e parte do novo, não é possível. Aceitá-las significaria admitir que
o tempo em que correu a ação contaria, concomitantemente, como tempo de
contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado
como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. É assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção
do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução
dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
9. Embargos de Declaração acolhidos. Efeitos Infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO NO CURSO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa,
bem como a recolher contribuições previdenciárias, possivelmente,
em virtude da negativa do INSS em conceder ou restabelecer o benefício,
ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo pedido
administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso d...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581837
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO
18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REFLEXOS NA
PENSÃO POR MORTE. VERBA HONORÁRIA.
1. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter
interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
2. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo
Civil.
3. A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do
falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações
em atraso das revisões.
4. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes
à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a
aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação
com pedido de revisão do benefício.
5. A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter
incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício
de pensão por morte.
6. Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a
parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento
dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do falecido.
7. No tocante à revisão do benefício do de cujus, é firme a jurisprudência
no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a
atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
9. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Portanto, não há dúvida de que o falecido tinha direito ao
reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como
à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, gerando reflexos
na pensão por morte da parte autora, desde a sua concessão (30/09/2011),
ressalvado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial da revisão do benefício de pensão por morte (30/09/2011)
e a data da sentença (16/07/2012), em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
12. Reexame necessário e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO
18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REFLEXOS NA
PENSÃO POR MORTE. VERBA HONORÁRIA.
1. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter
interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
2. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Códig...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI
nº 2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. TRANSAÇÃO E
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO
IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PROVIDA.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência
deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98%
no âmbito do referido Poder.
III - A partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2323 (DJ de 20
de abril de 2001), o próprio STF reconheceu que o novo plano de salários
trazidos pela Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos dos
servidores, de forma que a limitação temporal, antes determinada pela ADI
nº 1.797-0, deixou de refletir a melhoria nos vencimentos.
IV - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
V - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o
condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este
direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio
de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
IX - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
X - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária deve
incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já pagas
espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da base de
cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU. É irrelevante
a eventual constatação no curso da execução de que os executantes não
terão qualquer proveito econômico em virtude de pagamentos administrativos
realizados no curso da ação, em respeito aos princípios da causalidade
e à coisa julgada, não se cogitando de base de cálculo nula nesta hipótese
XI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIII - Negar provimento à apelação interposta pela União e dar provimento
à apelação dos embargados para esclarecer os critérios de execução
dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI
nº 2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. TRANSAÇÃO E
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO
IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PROVIDA.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A re...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1171346
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência
deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98%
no âmbito do referido Poder.
III - A partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2323 (DJ de 20
de abril de 2001), o próprio STF reconheceu que o novo plano de salários
trazidos pela Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos dos
servidores, de forma que a limitação temporal, antes determinada pela ADI
nº 1.797-0, deixou de refletir a melhoria nos vencimentos.
IV - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
V - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o
condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este
direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio
de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
IX - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
X - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária deve
incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já pagas
espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da base de
cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU. É irrelevante
a eventual constatação no curso da execução de que os executantes não
terão qualquer proveito econômico em virtude de pagamentos administrativos
realizados no curso da ação, em respeito aos princípios da causalidade
e à coisa julgada, não se cogitando de base de cálculo nula nesta hipótese
XI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIII - Apelação da União improvida, apelação dos embargados parcialmente
provida para definir os critérios de execução dos honorários advocatícios,
ressaltando que a condenação abrange os valores relativos a todos os
executantes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A reestruturação...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1469859
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FABRAZYME. DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE
DEMONSTRADA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que a agravante foi
recentemente diagnosticada, pelo Laboratório de Erros Inatos do Metabolismo,
como portadora de enfermidade genética cientificamente denominada Doença
de Fabry (CID E 75.2), bem como que tem indicação de tratamento com o
medicamento betafalsidase 35 (Fabrazyme). Consoante relatado na petição
recursal, a agravante já está sofrendo as complicações da doença,
especialmente as gastrointestinais, e o medicamento ora requerido é o único
que pode impedir a evolução da doença.
5. Ao que se extrai dos autos, o medicamento em questão, Fabrazyme, possui
registro na ANVISA e é indicado especificamente para o tratamento da Doença
de Fabry.
6. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa
enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que
combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na
contraminuta, pela União Federal.
7. A alegação da agravada de que o medicamento não se encontra descrito
na Relação Nominal de Medicamentos Essenciais - RENAME e que não há
comprovação científica de sua eficácia e melhora significativa na
qualidade de vida dos pacientes, não é suficiente para afastar o direito
à saúde e a necessidade do tratamento na forma prescrita pelo médico que
trata a paciente.
8. Presente a probabilidade do direito da agravante, bem como o perigo de
dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão
pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito.
9. Precedentes desta Corte Regional: AI 00038014020164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 579837 - 0006777-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016.
10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FABRAZYME. DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE
DEMONSTRADA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pel...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588990
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA ELETROBRÁS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
- A ELETROBRÁS pugna pela reforma da r. sentença de procedência, que deferiu
a restituição do empréstimo compulsório cobrado sobre consumo de energia
elétrica, para fins de que seja aplicada a correção monetária integral
dos juros remuneratórios. A autora pugna seja afastada a prescrição dos
recolhimentos efetuados em 1987, de forma que está a pleitear a condenação
da ELETROBRÁS ao pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que
foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de ausência de documentos rejeitada, não há que se falar em
ausência de documentação, porquanto a autora instruiu a petição inicial
com cópia do requerimento administrativo protocolado junto à ELETROBRÁS,
no qual requer informações acerca dos valores recolhidos a título de
empréstimo compulsório de energia elétrica, respectivos CICEs e dos juros
a que tem direito.
- Mérito: tema pacificado pelas Cortes Superiores.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 18.12.2009, a aplicação do prazo
quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento da
prescrição dos valores constituídos no período compreendido entre 1978
a 1987, referente às conversões ocorridas nas AGEs de 1988 e 1990. Assim,
é de rigor reconhecer que subsistem hígidos os créditos constituídos
no período de 1988 a 1995, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005,
postulados pela autora, sendo o caso de reforma parcial da sentença.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais: no que
toca à sucumbência, conforme precedentes análogos desta E. Sexta Turma e
considerada a complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em 10% sobre o valor da causa (R$50.000,00), sendo tal verba e as
despesas processuais distribuídas e compensadas entre as partes, consoante
dispõe a norma do artigo 21, caput do CPC de 1973.
- Apelação da parte autora parcialmente provida e remessa oficial e
apelação da ELETROBRÁS improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA ELETROBRÁS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
- A ELETROBRÁS pugna pela reforma da r. sentença de procedência, que deferiu
a restituição do empréstimo compulsório cobrado sobre consumo de energia
elétrica, para fins de que...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada, porquanto,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que a discussão a título de restituição do empréstimo compulsório
sobre energia deve ser proposta em face da ELETROBRÁS e da União, em
litisconsórcio passivo, considerando a regra do artigo 4º, § 3º, da Lei
nº 4.156/1962.
- Preliminar de ausência de documentos rejeitada, eis que a autora carreou
aos autos documentos indispensáveis e suficientes ao ajuizamento da ação,
especialmente o extrato que contém o código ELETROBRÁS.
- Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e considerando a
instrução probatória dos autos, mister a reforma da r. sentença para
acolher o pedido deduzido na inicial, aplicando-se à espécie o regramento
do Código de Processo Civil de 1973.
- Mérito: tema pacificado pelas Cortes Superiores.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 09.09.2005, a aplicação do prazo
quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento de
que subsistem hígidos os créditos relativos ao período entre 1988 e 1993,
relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais: de rigor
a inversão do ônus da sucumbência, mediante a condenação das rés em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o importe
fixado pela r. sentença de R$3.000,00 (três mil reais) para cada uma.
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores q...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780845
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Dispõe a r. sentença que, em 12/07/2008, quando terminou o prazo para
que os requerentes fizessem a opção por uma das rubricas (gratificação
de raio-X ou adicional de radiação ionizante), consoante informação
veiculada no Boletim Informativo nº 27 (em cumprimento à decisão do TCU
- Acórdão nº 1308/2008), que notificou a impossibilidade do recebimento
cumulativo das vantagens, nasceu o direito de ação contra a ré, a fim de
obter a anulação do ato e o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos,
e, a partir daí, teria começado a correr, então, o prazo prescricional
quinquenal do fundo do direito, de forma que, ajuizada a ação em 23.04.14,
já havia se operado a prescrição do próprio fundo de direito.
4. Todavia, entendo que não pode ser acolhida tal alegação de que o
citado do Boletim Informativo (com prazo final para declaração de opção),
genérico e direcionado a todos os servidores, possa equivaler a "negativa do
próprio direito reclamado" para efeitos de configuração de termo inicial
do prazo prescricional do fundo de direito, uma vez que, se fosse adotada
essa tese, então bastaria à Administração editar regulamento ilegal ou
inconstitucional e, passados cinco anos, todos os servidores que tivessem
sido atingidos por esse regulamento e não tivessem procurado o Judiciário
teriam para sempre retirados de si direitos que lhe eram garantidos por lei
ou pela Constituição.
5. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça também prescreve que,
nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública configure como
devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da demanda.
6. Mesmo com a ressalva das parcelas relativas aos cinco anos anteriores
à propositura da ação, a prescrição, no presente caso, não se afigura
como óbice para análise do pedido deduzido pelos autores.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Dispõe a r. sentença que, em 12/07/2008, quando terminou o prazo para
que os requerentes fizessem a opção por uma das rubricas (gratificação
de raio-X ou adicional de radiação ionizante), consoante informação...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" (VPNI) PELO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MEDIDA PROVISÓRIA 2225-45/2001. AUTOR
NÃO INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO À ÉPOCA DA MEDIDA PROVISÓRIA
2225-45/2001. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. DIREITO À INCORPORAÇÃO
EXTINTO PELA LEI 9.527/1997. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO: ÓBICE AO RECEBIMENTO DE QUALQUER
ADICIONAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, Procurador da Fazenda Nacional, contra
sentença que julgou improcedente o pedido inicial de alteração da parcela
recebida a título de VPNI pela incorporação de 1/5 da Função Comissionada
"FC-05", transferindo-se este percentual de 1/5 à Função Comissionada
"FC-09", atual "CJ-3", para completar 5/5 desta, afirmando a viabilidade
na continuidade de incorporação de 'quintos' pelo regramento da Medida
Provisória 2.225-45/2001, por exercício de cargo em comissão e função
comissionada quando servidor da Justiça Federal da 3ª Região.
2. O fundamento da decisão recorrida para a improcedência do pedido
inicial é a ausência de vínculo entre o autor, na condição de servidor
do Judiciário Federal, e a União Federal, ao tempo da edição da Medida
Provisória 2.225-45/2001, norma que embasa o pedido do autor/apelante para
a continuidade da incorporação de quintos.
3. A motivação da sentença é correta e adequada ao caso concreto, porque
se se admitisse a continuidade na incorporação de quintos com a edição
da Medida Provisória 2.225-45/2001, o autor deveria, a esta época, manter
vínculo na condição de servidor do Judiciário com a União.
4. No RE 638.115, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida, o
Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à incorporação de qualquer
parcela remuneratória - quintos ou décimos - já estava extinto desde a Lei
9.527/1997. O relator Ministro Gilmar Mendes ressaltou que "a MP 2.225-45/2001
não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria
sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns
órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a
que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei
9.624/1998".
5. No julgamento do RE 638.115 atentou-se que, "em nenhum momento a MP 2.225
estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, apenas
transformou-os em VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar
a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de
regras sobre o mesmo tema".
6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, após manifestação da Suprema
Corte no RE 638.115, alterou seu posicionamento para adequar-se a este julgado,
firmando postura pelo descabimento da incorporação de quintos entre 1998
e 2001.
7. Por amor ao debate, ainda que se cogitasse da possibilidade de
incorporação da verba "quintos" entre 1998 e 2001, a situação jurídica do
apelante, remunerado pelo sistema de subsídio, não permitiria o acolhimento
do pedido.
8. O apelante integra a carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo,
por força da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/2006,
passado receber os rendimentos através de subsídio, em parcela única,
sem direito a qualquer adicional. Precedentes.
9. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
10. Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que a quantia
arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem
contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de
ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão.
11. Acolhido o pleito recursal para fixação dos honorários em 10%
sobre o valor da causa atualizado, patamar que atende aos critérios da
justa e adequada remuneração do vencedor e o instituto da sucumbência,
considerando também ser a causa eminentemente de direito.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" (VPNI) PELO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MEDIDA PROVISÓRIA 2225-45/2001. AUTOR
NÃO INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO À ÉPOCA DA MEDIDA PROVISÓRIA
2225-45/2001. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. DIREITO À INCORPORAÇÃO
EXTINTO PELA LEI 9.527/1997. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO: ÓBICE AO RECEBIMENTO DE QUALQUER
ADICIONAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, Procurador da Fazenda Nacional, con...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA NÃO
CONTRAÍDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão à verificação da responsabilidade civil da CEF por
conta do indevido ajuizamento de ação para cobrança de dívida oriunda
de contrato de crédito rotativo, o qual, no entanto, não contou com a
assinatura do réu.
2. O conjunto fático-probatório demonstra ter havido abuso por parte dos
prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), constrangendo o apelante em sua personalidade de forma efetiva e,
por conseguinte, caracterizando o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
3. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
4. Não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano o fato de alguém,
indevidamente e por desídia da instituição financeira credora, ser
citado para responder judicialmente a uma ação de cobrança de dívida
não contraída. Basta se atentar para o fato de que o evento em discussão
provoca transtornos ao prejudicado.
5. Não há que se cogitar em exigir do apelante que comprove a dor ou vergonha
que supostamente sentiu. No caso dos autos, é o bastante a comprovação
do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. Precedentes.
6. Em relação ao quantum da indenização, considerando que a ação foi
ajuizada para a cobrança de dívida no valor de R$ 5.073,28 (cinco mil,
setenta e três reais e vinte e oito centavos), o valor da condenação será
fixado em R$ 10.146,56 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e
seis centavos), correspondente ao dobro do valor reclamado pela CEF, dentro
da razoabilidade e dentro da faixa de valores admitida na jurisprudência
em hipóteses semelhantes. Precedentes.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA NÃO
CONTRAÍDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão à verificação da responsabilidade civil da CEF por
conta do indevido ajuizamento de ação para cobrança de dívida oriunda
de contrato de crédito rotativo, o qual, no entanto, não contou com a
assinatura do réu.
2. O conjunto fático-probatório demonstra ter havido abuso por parte dos
prepostos da ré (ilícito objetiv...
AGRAVO DE INSTUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA -
ART. 300, CPC - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO - POSSIBILIDADE - DIREITO À
VIDA , À DIGNIDADE HUMANA - ART. 5º, CF - RECURSO PROVIDO.
1.Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar
decisão sobre pedido de tutela provisória .
2.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas
provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a
uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente
(artigo 295) ao processo principal.
3.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua
concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de
irreversibilidade da decisão.
4.Pleiteia o agravante, menor acometido por doença grave, denominada
Deficiência da Lipase Ácida Lisossômica", também conhecida coo
"Deficiência de LAL (LAL-D), o medicamento Kanuma® (Sebelipase Alfa), não
incluído nas listas do Sistema Único de Saúde e sem registro na ANVISA.
5.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente
e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida,
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem.
6.O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais, como
os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196, CF),
entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento .
7.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento,
bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido (fls. 59/156).
8.Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos
do art. 300, CPC, diante probabilidade do direito alegada, bem como o perigo
de dano, frente ao possível agravamento do doença.
9.O sobrestamento determinado em sede do REsp 1.657.156 - RJ, não tem o
condão de obstar o deferimento da antecipação da tutela nestes autos,
porquanto naqueles restou consignado, em 31/5/2017: " torna-se patente
que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no
art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer
fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos
os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas
que já foram deferidas." (grifos originais).
10.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA -
ART. 300, CPC - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO - POSSIBILIDADE - DIREITO À
VIDA , À DIGNIDADE HUMANA - ART. 5º, CF - RECURSO PROVIDO.
1.Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar
decisão sobre pedido de tutela provisória .
2.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas
provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a
uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente
(artigo 295) ao processo principal.
3.No caso das tutelas provisórias d...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589536
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida e concedida em 21/09/1998 (fl. 140), e que o
requerimento administrativo de revisão protocolado em 29/06/2009 (fl. 144),
bem como a presente ação ajuizada somente em 21/12/2009, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DEMOLIÇÃO DE MURO
CONSTRUÍDO IRREGULAMENTE. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROVA
PERICIAL CONCLUSIVA. CEF CONSTRUIU IRREGULARMENTE NAS PROPRIEDADES DOS
APELADOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA
DA CONDENAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada em 17/05/2003
por Luiz Delazari e outros incialmente perante o MM. Juízo Federal da
6ª Vara Cível de São Paulo/SP, contra a Caixa Econômica Federal (CEF)
e a Construtora Riachuelo Ltda., objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para embargar a obra realizada pelos Réus em parte dos imóveis
dos Autores, situado à Estrada Gentil Peres, bem como a decretação da
demolição das benfeitorias realizadas, sob pena de fixação de pena
pecuniária, no caso de desrespeito à ordem judicial, com o reconhecimento
do pagamento das perdas e danos ocasionados aos Autores, fls. 02/16.
2. Afirmaram na petição inicial que são legítimos proprietários e
possuidores dos dois imóveis, ambos situados à Estrada Municipal Gentil
Peres, Sítio Nhandepaúva, no Perímetro Urbano do Município de Itanhaém,
inscritos nas matrículas sob nºs 172.507 e 172.508, ambas do Cartório de
Registro de Imóveis de Itanhaém, cuja área total corresponde a 17.200
metros, porém a área de 3.991,00 quadrados dos referidos terrenos foi
invadida pelas Rés, conforme demonstram as provas constantes dos autos.
3. O MM. Juiz Federal ao despachar a petição inicial reconheceu a
incompetência absoluta do Juízo da Seção Judiciária de São Paulo/SP,
determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal da 4ª Subseção
Judiciária, a fim de que fossem redistribuídos a uma das Varas Federais
de Santos, São Paulo, fls. 44/45. Os autos foram redistribuídos à 2ª
Vara Federal de Santos/SP e deferida a liminar requerida pelos Autores para
determinar a paralisação das obras desenvolvidas no imóvel, situado à Rua
Fábio Montenegro, n. 14, Itanhaém, fixando a multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais) em caso de descumprimento.
4. A Construtora Riachuelo Ltda. apresentou Contestação às
fls. 63/77. Contra a decisão que concedeu a liminar pleiteada pelos Autores
a Construtora ingressou com Agravo de Instrumento n. 2003.03.00.060207-2,
distribuído ao MM. Juiz Federal Convocado Ferreira da Rocha, à época
integrante da E. 1ª Turma e o efeito suspensivo deferido para autorizar
a retomada da obra pela Construtora, fls. 139/140. A CEF apresentou
Contestação às fls. 160/165. Contra a decisão que concedeu a liminar
pleiteada pelos Autores a CEF também ingressou com Agravo de Instrumento
n. 2003.03.00.067366-2, distribuído ao MM. Juiz Federal Convocado Ferreira da
Rocha, cujo efeito suspensivo foi indeferido ao argumento de que no Agravo
n. 2003.03.00.060207-2 (interposto pela Construtora Riachuelo Ltda.) o
pedido já havia sido deferido, fls. 234/235. O feito foi redistribuído ao
MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP.
5. DA PROVA PERICIAL. A prova pericial foi deferida para a verificação da
alegada invasão nas propriedades dos Autores. O Perito Judicial, Domingos Hugo
Citti, em seu Laudo Pericial Técnico de fls. 311/346 concluiu o seguinte:
".... 6 - Por ocasião da vistoria foi constatado que o imóvel dos Autores
apresentava uma testada de 58,40 metros e, não 67,58 metros, conforme sua
aquisição; portanto, estando faltando 9,18 metros, atualmente ocupados
pela Requerida", fl. 343. O Laudo Parcialmente Divergente do Assistente
Técnico dos Autores foi apresentado às fls. 359/406.
6. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o Laudo Pericial
e também acerca do Laudo Parcialmente Divergente do Assistente da Autora,
fl. 408. Por sua vez, o Assistente Técnico da Autora requereu ao juiz da
causa o arbitramento dos seus honorários em 2/3 (dois terços) dos salários
fixados para o Perito (fl. 417), cujo pedido foi deferido (fl. 449). A
CEF, ora Apelante, requereu a intimação do Perito Judicial para prestar
esclarecimentos na Audiência de Instrução que seria designada, fl. 433,
mas o pedido foi indeferido e Perito intimado para responder aos quesitos
complementares apresentados pela CEF às fls. 434/436, conforme consta da
fl. 449.
7. Realizada perícia, por profissional equidistante das partes e sem
interesse na resolução do feito, o experto foi claro ao asseverar que
houve construção no terreno dos Autores.
Nesse sentido:
TJ/SP, Relator(a): Cesar Luiz de Almeida; Comarca: Marília; Órgão julgador:
28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data de
registro: 30/03/2017 e Relator(a): Ruy Coppola; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/10/2016;
Data de registro: 20/10/2016.
8. Do Agravo Retido interposto pela CEF às fls. 736/739. Contra a decisão
que indeferiu da oitiva do Perito Judicial em audiência a CEF ingressou com
Agravo Retido. Ausente razão jurídica para anular ou reformar a decisão
que indeferiu a oitiva do perito judicial, porque após o indeferimento da
oitiva do Perito em audiência o Auxiliar do Juízo respondeu, por escrito,
aos Quesitos Complementares apresentados pela CEF às fls. 459/464, de sorte
que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, portanto, o Agravo Retido interposto às fls. 736/739
não merece ser acolhido. Quanto ao Agravo Retido interposto pela CEF às
fls. 779/780. A CEF ingressou com Agravo Retido contra de decisão que exclui
a Construtora Riachuelo Ltda., na condição de assiste litisconsorcial. Não
assiste razão à CEF.
9. A presente Ação foi ajuizada por Luiz Delazari e outros contra a Caixa
Econômica Federal (CEF) e a Construtora Riachuelo Ltda. A Construtora
Riachuelo Ltda. foi citada e contestou o feito, na condição de assistente
litisconsorcial (fls. 63/76), mas durante a instrução processual o juiz
da causa verificou a interessada (Construtora) não estava devidamente
constituída nos autos e determinou a regularização da representação
processual, todavia foi constatado que empresa (EPP) foi baixada na Junta
Comercial e deixou de existir, fl. 774. Considerando que obra já foi
realizada e finalizada pela Construtora há mais de 14 (quatorze) anos com
os recursos da Caixa Econômica Federal para a construção e 140 (cento
e quarenta) apartamentos e também que o objeto deste recurso é apenas
o desfazimento do muro que faz divisa com a propriedade dos Autores e o
pagamento de indenização pela CEF, não verifico necessidade jurídica
de determinar a integração de pessoa jurídica extinta, na medida em
houve baixa na Junta Comercial, portanto, o Agravo Retido interposto às
fls. 779/780 não merece ser acolhido.
10. Quanto ao pedido para afastar o pagamento dos horários do Assistente
Técnico da Parte Autora. Verifico que o juiz da causa arbitrou os honorários
do assistente técnico da parte Autora à fl. 449, cuja decisão foi publicada
no Diário da Justiça em 02/05/2007, mas a CEF não recorreu, portanto,
a matéria está preclusa.
11. Quanto ao pedido para isentar a CEF da responsabilidade acerca da
construção do Empreendimento. As provas constantes dos autos e a Perícia
demonstram que os Autores, ora Apelados, que a CEF não observou as normas
de recurso na construção do Empreendimento e uma parte da propriedade dos
Autores foi invadida, o que autoriza a demolição do muro e o pagamento
de indenização. Com efeito, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil,
o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos
que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Por
sua vez, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo
passivo da lide, uma vez financiou o projeto de edificação dos imóveis,
de sorte que tem a função de fiscalizar as especificações legais quanto
à construção da obra, procedendo medições das obras para verificação
de cumprimento de cronograma e liberação de recursos, não podendo assumir,
como pretende posição de negligência, sem qualquer responsabilidade quanto
à obrigação de fazer aqui discutida e o pagamento de indenização.
Nesse sentido: REsp 738.071/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 9/12/2011.
12. Quanto ao pedido para afastar a reconstrução do Muro. No caso dos
autos, a determinação de refazimento do muro é necessária, pois a perícia
concluiu que a CEF invadiu a propriedade dos Autores. Quanto ao pagamento para
exclusão da multa por litigância de ma-fé nos Embargos Declaratórios.Na
lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in "Código de
Processo Civil Comentado", 9ª Edição, RT, 13ª ed., p. 184), "Conceito
de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo,
age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte
contrária. É o "improbus litigator", que se utiliza de procedimentos escusos
com o objetivo de vencer ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer,
prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito
(...)".
13. Nos casos dos autos, verifico que não estão presentes as hipóteses
do artigo 17 do CPC/1973. A CEF apenas exerceu o direito à ampla defesa,
na medida em que contra a Sentença interpôs um único recurso denominado
Embargos de Declaração, fls. 795/796.
Nesse sentido: AC 00019286720094036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO
TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO.
14. Preliminares rejeitadas e Apelação parcialmente provida para excluir
a CEF do pagamento da multa por litigância de má-fé.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DEMOLIÇÃO DE MURO
CONSTRUÍDO IRREGULAMENTE. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROVA
PERICIAL CONCLUSIVA. CEF CONSTRUIU IRREGULARMENTE NAS PROPRIEDADES DOS
APELADOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA
DA CONDENAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada em 17/05/2003
por Luiz Delazari e outros incialmente perante o MM. Juízo Federal da
6ª Vara Cível de São Paulo/SP, contra a Caixa Econômica Federal (CEF)
e a Construtora Riachuelo Ltda., objetivando a concess...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE
APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR (RECURSO REPETITIVO,
ART. 543-C DO CPC DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
- REMESSA OFICIAL. Remessa oficial conhecida, considerando-se que a sentença
é ilíquida (não sendo possível apurar o valor da condenação/direito
controvertido), aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula 490,
do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça
(REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração,
DJe de 02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução
STJ 8/2008, restou assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a
regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos (DER -
07.10.2008).
- Reconhecido o labor especial desenvolvido pela autora no período de
06.03.1997 a 08.09.2008.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Negado provimento às apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE
APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR (RECURSO REPETITIVO,
ART. 543-C DO CPC DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
- REMESSA OFICIAL. Remessa oficial conhecida, considerando-se que a sentença
é ilíquida (não sendo possível apurar o valor da condenação/direito
controvertido), aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula 490,
do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias). Remessa
oficial não conhecida, vez que somente estão sujeitas ao reexame necessário
as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº
10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial,
vez que reconhecida a especialidade do labor na maior parte dos períodos
vindicados.
- Remessa oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à apelação autarquica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias). Remessa
oficial não conhecida, vez que somente estão sujeitas ao reexame necessário
as sentenças em que o valor da condenação e o direito controver...