PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária que será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
- Juros moratórios que serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola. Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício que, comprovado o requerimento na via
administrativa, é devido desde essa data.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Impossibilidade de extensão da condição de rurícola do marido em favor
da autora, em razão da ausência de comprovação do exercício da atividade
rural em nome próprio, ainda que de forma descontínua.
- Documentos em nome próprio que são insuficientes para demonstrar o
cumprimento do período de carência legalmente exigido.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL
QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial que, comprovado o requerimento na via administrativa,
o benefício é devido desde essa data.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL
QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introdu...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 151 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
- Trata o presente caso de recurso que pleiteia a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nos termos do art. 151, V do CTN.
- O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência:
a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
- Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do
seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão
de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
- Nota-se, como atesta o agravante, que a concessão de medida liminar ou
tutela antecipada está prevista como causa de suspensão da exigibilidade,
no entanto, não se encontram devidamente demonstrados, no caso em tela,
os requisitos para concessão da medida.
- A alegação de que a manutenção da cobrança pode acarretar imensos
prejuízos às atividades do agravante não está efetivamente demonstrada,
bem como são necessários maiores esclarecimentos no tocante a origem dos
valores utilizados para compensação, não existindo a priori probabilidade
do direito invocado.
- Por outro lado, não há notícia nos presentes autos de que os
processos administrativos que deram origem às referidas inscrições em
dívida ativa (processos nº 10880.956418/2012-19, 10880.956419/2012-55
e 10880.956780/2012-81 - fls. 76, 92 e 95, respectivamente) tenham sido
impugnados via interposição de recurso administrativo ou reclamação
prevista em lei, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário
nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, levando à
presunção relativa quanto ao débito apurado pelo Fisco.
- A suspensão da exigibilidade pode ser concedida em razão de qualquer uma
das hipóteses constante do art. 151 do CTN e conforme leciona Leandro Paulsen
a suspensão da exigibilidade mediante a concessão de liminar independe
do oferecimento de garantia, confira-se: "Condicionamento do deferimento de
liminar ao depósito do montante do tributo. Não é correto o condicionamento
do deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo. Isso porque são
causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim,
o Juiz deve apreciar se estão presentes os requisitos para concessão da
liminar (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51 no caso do mandado de segurança;
art. 798 do CPC em se tratando de cautelar; art. 273 do CPC em se tratando de
antecipação de tutela em ação ordinária) e concedê-la ou não. Neste
último caso, restará ao contribuinte, ainda, a possibilidade de efetuar
o depósito do montante do tributo para obter a suspensão da exigibilidade
do crédito". (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência, 16ª Edição. Porto Alegre: Esmafe,
2014, pág. 1209).
- Nesse sentido também é o posicionamento de Luciano Amaro: "A liminar
não depende de garantia (depósito ou fiança), mas é frequente que sua
concessão seja subordinada à prestação de garantia ao sujeito ativo,
inclusive o depósito. A exigência de depósito, nessa situação, não
nos parece justificável. Se estão presentes os requisitos para concessão
da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), a liminar deve ser
concedida, exatamente para proteger o impetrante da agressão patrimonial
iminente por parte da autoridade coatora". (Direito Tributário Brasileiro,
21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 414)
- Todavia, como já exposto, não se vislumbra no caso o preenchimento dos
requisitos capazes de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 151 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
- Trata o presente caso de recurso que pleiteia a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nos termos do art. 151, V do CTN.
- O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência:
a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
- Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional: Ar...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 534941
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada
em 3/1/1996, com início de pagamento em abril de 1996. O prazo decadencial
para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua
RMI teve início em maio de 1996, mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que
criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a
5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Iniciada a contagem do prazo decadencial em maio de 1996, o direito à
revisão da RMI decaiu em maio de 2006, ou seja, 10 (dez) anos depois,
nesse sentido, recente decisão do STJ (REsp 1303988/PE RECURSO ESPECIAL
2012/0027526-0, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/03/2012, Data da Publicação/Fonte
DJe 21/03/2012).
- Na data da propositura da ação (8/11/2011) o direito à revisão da
RMI do benefício em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes
autos não pode ser acolhido.
- Ademais, há de se ressaltar que, na hipótese, o período que o autor
pretende ver reconhecido para revisar a RMI de seu benefício, já foi
submetido e devidamente apreciado pelo INSS por ocasião do procedimento
concessório, consoante constata-se das cópias carreadas aos autos, caindo
por terra os argumentos no sentido de que não corre o prazo decadencial
em relação às questões que não foram objeto de apreciação pela
Administração.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de cont...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve prejuízo ao
INSS, pois elaborou seus cálculos, segundo os parâmetros que entendeu
de acordo com o decisum, apurando um montante bem inferior àquele do
segurado, trazendo esse debate aos embargos à execução. O magistrado
valeu-se dos cálculos do perito judicial, para aferir a adequação, ou
não, dos cálculos apresentados ao título executivo e, assim, formar seu
convencimento, sem que isso significasse qualquer gravame às partes.
- O cálculo acolhido pela sentença recorrida efetuou a compensação entre os
benefícios judicial e administrativo, até a competência 8/2015, situação
que gerou a implantação da aposentadoria judicial, em substituição à
administrativa - período de 9/2015 a 12/2016, mas a opção do segurado
pelo benefício administrativo ensejou o seu restabelecimento, a contar de
janeiro de 2017.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- O decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso
(administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Com relação à correção monetária dos atrasados, o julgado vinculou
a correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que sofre, de tempos em tempos, atualizações,
devendo-se observar a Repercussão Geral no RE N. 870.947.
- Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente
por ocasião da execução.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária,
não encontra amparo no julgado.
- No caso concreto, a conta acolhida, ao aplicar o INPC na correção
monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Quanto aos juros de mora aplicados na conta acolhida, foram utilizados os
parâmetros da Lei n. 11.960/2009.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 53.563,54, para agosto
de 2015, referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida
neste feito.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, já que nenhum
cálculo foi acolhido, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários
ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 8, do Novo CPC. Todavia, em
relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve prejuízo ao
INSS, pois elaborou seus cálculos, segundo os parâmetros que entendeu
de acordo com o decisum, apurando um montante bem inferior àquele do
segurado, trazendo esse debate aos embargos à execução. O magistrado
valeu-se dos cálculos do perito judicial, pa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA
CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876
DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O impetrante propôs o presente mandamus em face do Gerente Executivo do
INSS em Santo André/SP, visando à obtenção de ordem de manutenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/070.147.307-0),
com DIB em 12/11/1982. Alega que, após o prazo decadencial de revisão,
o INSS iniciou procedimento de revisão administrativa em razão da
possibilidade de fraude na concessão, tendo culminado na cessação do
benefício em 27/5/1997 em razão da não comprovação do vínculo com
a empresa CASA MADEIRA R. NOGUEIRA (02/5/1951 a 30/6/1955) e do cômputo
indevido do período trabalhado na empresa GENERAL ELETRIC S/A (27/5/1955
a 5/10/1956). Aduz que, passados treze anos da cessação do benefício,
a autoridade impetrada iniciou a cobrança dos valores recebidos no período
de 12/11/1982 a 31/7/1997, no valor de R$ 125.562,20.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- O INSS apurou a existência de irregularidade na concessão, tendo sido,
a servidora responsável pelo ato fraudulento, demitida a bem do serviço
público.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que,
tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era
devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o
princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil,
consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo
884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado
a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada,
a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de
verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 /
RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA,
Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data
da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Não se pode simplesmente ignorar as circunstâncias absolutamente suspeitas
que envolvem a concessão do benefício, tendo sido a autora a beneficiária
direta da ilegalidade. No caso tratado neste feito, o impetrante recebeu
prestações do benefício de forma fraudulenta, consoante minuciosamente
esclarecido pelo INSS nas informações de f. 36/41. Houve, como lá se
viu, o cômputo fraudulento dos vínculos do impetrante com a empresa CASA
MADEIRA R. NOGUEIRA (02/5/1951 a 30/6/1955) e do cômputo indevido do período
trabalhado na empresa GENERAL ELETRIC S/A (27/5/1955 a 5/10/1956). Subtraídos
tais períodos, o impetrante não faria jus à aposentadoria por tempo de
contribuição que lhe foi concedida.
- A despeito da participação da servidora do INSS, demitida a bem do
serviço público, evidentemente foi o próprio segurado quem se beneficiou
da falsidade, devendo restituir os valores ao INSS.
- De qualquer forma, nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de
dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- O dolo resta evidenciado, à medida que cai por terra a alegação de
que a responsabilidade pelo ato fraudulento foi exclusivamente de terceira
pessoa. Inconcebível, no caso, que a servidora tenha cometido o delito
simplesmente para "agradar" o impetrante, restando notório, pelas máximas
de experiência, que este obteve proveito ilícito, de alguma forma arranjado
com a servidora demitida. Não se trata, como quer o impetrante, de "meras
suposições", não sendo lícito ao julgador ignorar a dinâmica dos fatos
sociais.
- Caberá ao impetrante, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso
porquanto, à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem
se beneficiou da fraude.
- Quanto às alegações de prescrição e decadência, igualmente não
prosperam. A regra do artigo 103-A da Lei nº 8213/91 - norma especial
em relação ao Decreto nº 20.910/32 - afasta a decadência do direito de
revisão da Administração Pública, no caso de existência de má-fé.
- Inaplicável limitação temporal de 5 (cinco) anos estampada na regra do
artigo 207 do Decreto nº 89.312/84, porquanto, tratando-se de relação
jurídica continuativa, a agressão ao patrimônio público não se
resumiu ao ato de concessão, tendo se estendido até a data em que foi
cessado. À nitidez, tal regra não deve incidir no caso de benefícios
concedidos fraudulentamente, sob pena de agressão aos próprios princípios
constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da impessoalidade
e da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
No tocante à alegada prescrição intercorrente, igualmente não pode
ser acolhida a pretensão recursal de aplicação da regra do artigo 1º,
§ 1º, da Lei nº 9.873/99. Afinal, se não se aplica à espécie o prazo
prescricional (vide supra), não há falar-se em prescrição intercorrente.
- Deve prevalecer no caso a regra do artigo 37, § 5º, da Constituição
Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º A lei estabelecerá os prazos
de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento." Ao ressalvar as ações de ressarcimento, o Texto Magno
veda a interpretação pretendida pelo impetrante, de aplicar a prescrição
por simetria.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA
CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876
DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O impetrante propôs o presente mandamus em face do Gerente Executivo do
INSS em Santo André/SP, visando à obtenção de ordem de manutenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/070.147.307-0),
com DIB em 12/11/1982. Alega que, após o prazo decadencial de revis...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ÚNICA
VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- O cálculo do embargado não poderá prevalecer, por evidente erro
material. Fez uso de RMI equivocada, relativa à competência 2/2012 - R$
1.743,98 - em vez de R$ 1.245,64, na DIB 8/6/2007 (fs. 124/131 dos autos
da ação principal). Ademais, o uso da taxa de juro mensal de 12% ao ano
até o final dos cálculos contraria o decisum que determinou a incidência
da mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, desde a
entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009.
- Refeita a conta, este Gabinete apurou R$ 2.844,25, atualizado para maio
de 2013, a título de honorários advocatícios, única verba devida nestes
autos.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Apelação conhecida e desprovida. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ÚNICA
VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
obje...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- O decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso
(administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 2.110,55, para janeiro
de 2016, referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida
neste feito.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes
deverão pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia,
em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária que será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.71...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁEA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA ajuizou a presente ação civil pública em face de CLÁUDIO PICOLLI,
alegando, em síntese, que o réu, proprietário de um imóvel rural localizado
às margens do Rio Pardo, no município de Viradouro-SP, edificou, em referido
imóvel, sem autorização das autoridades ambientais, uma casa de alvenaria
e uma pequena capela, sendo o terreno totalmente impermeabilizado. Alega que,
após constatar o fato danoso ao meio ambiente, a autoridade administrativa do
IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 262289-D e embargou a área (processo
administrativo nº 02027.006648/02-16, Termo de Embargo nº 180566). Aduz,
porém, que o réu está descumprindo o Embargo Ambiental e não apresentou
um Plano de Recuperação de Área Degradada satisfatório. Assim, como as
providências administrativas para convencer o réu a reparar integralmente
o dano ambiental não tiveram sucesso, o caso foi encaminhado ao órgão
competente da Advocacia-Geral da União (AGU) para o ajuizamento da presente
ação civil pública.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito em verificar se Cláudio
Picolli é possuidor de imóvel localizado às margens do Rio Pardo, no
município de Viradouro-SP, consistente em lote no qual houve edificações
irregulares, dentro de área de preservação permanente, sem licença ou
aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a
regeneração natural da flora e fauna.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência
de edificações às margens do Rio Pardo e, consequentemente, da ofensa ao
meio ambiente.
- Não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos
artigos 64 e 65, ambos, da Lei nº 12.651/12. Para tanto o terreno deveria
estar inserido em área caracterizada como urbana consolidada, não estar
inserido em área de risco e ter aprovado um projeto específico para esta
regularização. Neste sentido, a localidade em referência não detém
os pressupostos necessários para ser caracterizada como área urbana
consolidada, nos termos do art. 47, II, da Lei 11.977/2009. Destaco, ainda,
que a regularização ambiental, quando possível, depende de aprovação
de projeto de regularização fundiária. Não há notícia, nos autos,
de que exista qualquer projeto neste sentido.
- Com relação à existência do dano moral coletivo, este depende da ofensa
a interesses legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade
que devam ser protegidos. Entretanto, no presente caso, não vislumbro a
ocorrência de dano moral coletivo.
- Remessa oficial e apelação do IBAMA parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁEA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jur...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TETO REMUNERATÓRIO DE PROCURADORES MUNICIPAIS.
- Nas ações em que figure o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil ou os Conselhos Seccionais, em razão de sua finalidade constitucional,
tratando-se de autarquia corporativista a atrair o art. 109, inc. I, da
Constituição Federal, compete a Justiça Federal apreciar a causa. Precedente
do STF.
- Ainda que não houvesse compatibilidade entre a finalidade institucional
e o interesse defendido, mas havendo relevante interesse social, o Superior
Tribunal de Justiça confere legitimidade ao Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil ou aos Conselhos Seccionais para propor ação civil
pública sem restrição, reconhecendo-lhe aptidão genérica para atuar
em prol de interesses supraindividuais, em razão da ordem constitucional
(art. 133, CF), que reconhece a função social do advogado na garantia dos
direitos constitucionais e em defesa do Estado Democrático de Direito, não
se sujeitando a OAB à exigência da pertinência temática entre o direito
material em litígio e sua finalidade institucional. Precedente do STJ.
-Conceituam-se como interesses difusos aqueles em que os titulares não são
previamente determinados ou determináveis, sendo o objeto do interesse
indivisível, não existindo vínculo jurídico que os una. Tratando-se
de interesses coletivos os titulares são determináveis, encontrando-se
vinculados por uma relação jurídica. Por fim, designam-se como interesses
individuais homogêneos os que os titulares são determináveis e o objeto
cindível, estando os lesados unidos por uma mesma situação de fato. Neste
caso último caso, sendo o objeto do interesse tutelado divisível por
natureza, cada titular pode propor a ação individual para defesa do direito
lesado.
- O objeto da ação constitui direito individual homogêneo, sendo cabível
sua defesa pela ação civil pública, pois envolve a demanda interesse
social e jurídico relevante, ainda que referente a direitos disponíveis.
- Apelação provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TETO REMUNERATÓRIO DE PROCURADORES MUNICIPAIS.
- Nas ações em que figure o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil ou os Conselhos Seccionais, em razão de sua finalidade constitucional,
tratando-se de autarquia corporativista a atrair o art. 109, inc. I, da
Constituição Federal, compete a Justiça Federal apreciar a causa. Precedente
do STF.
- Ainda que não houvesse compatibilidade entre a finalidade institucional
e o interesse defendido, mas havendo relevante interesse social, o Superior
Tri...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL
PÚBLICO. GRAVE DOENÇA. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL
DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO
ESTATAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DOS VALORES ANTERIORES.
1. O art. 196 da CF/1988 preconiza que "a saúde é direito de todos e
dever do Estado". Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de
promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus habitantes,
e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam,
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, emerge o entendimento de
que todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis,
nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e
estrangeiros residentes no Brasil.
2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo
que qualquer uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos e
congêneres para pessoas que não possuem recursos financeiros.
3. Na mesma esteira, a Lei n.º 8.080/90 assegurou o acesso universal
e igualitário aos serviços de saúde, bem como a integralidade da
assistência.
4. De acordo com o documento de fls. 29, somente no dia 26/12/2008 que o
Governo do Estado de São Paulo tomou ciência da necessidade de internação
do coautor JOÃO em hospital público.
5. Daí porque os débitos referentes à internação no Hospital El Kadri -
Sírio Libanês nos dias 24 e 25/12/2008 não podem ser atribuídos ao Poder
Público, ante a inexistência de qualquer responsabilidade a ser imputado
neste período.
6. Não constam dos autos qualquer prova de que os recorrentes buscaram o
atendimento em hospital público nos dias 24 e 25/12/2008, o que também
corrobora para o acerto da decisão proferida na r. sentença, no sentido
de que a obrigação estatal de internar o coautor JOÃO somente se iniciou
a partir de 26/12/2008.
7. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL
PÚBLICO. GRAVE DOENÇA. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL
DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO
ESTATAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DOS VALORES ANTERIORES.
1. O art. 196 da CF/1988 preconiza que "a saúde é direito de todos e
dever do Estado". Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de
promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus habitantes,
e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam,
União, Estado...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1664309
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
ISENÇÃO. TAXA. ESTRANGEIRO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada
à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento
jurídico. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros
a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania,
verbis: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII -
são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania.
II - A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
III - Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão, sua
materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais, em especial
no resguardo do direito fundamental do cidadão. Ademais, discute-se ainda a
proporcionalidade da taxa cobrada diante da condição de hipossuficiência
do impetrante, fazendo-se necessárias algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
IV - A máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na
atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos
fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula
do devido processo legal substantivo. Ainda, está expressamente posta
no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo
federal e preceitua que a Administração Pública obedecerá, dentre outros,
ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio
da proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício
da ponderação de direitos fundamentais. Assim, surgem os vetores da
adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade
enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a
proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o
ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo.
VI- Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
VII - Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
VIII - Apelação provida para que seja garantida a gratuidade das taxas em
favor dos Apelantes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
ISENÇÃO. TAXA. ESTRANGEIRO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada
à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento
jurídico. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros
a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania,
verbis: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.269.570/MG. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". JUÍZO
POSITIVO DE RETRATAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º,
CF/99. RE 566.622. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR. JUNTADA
DE GUIAS DARF. COMPROVAÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do
Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o Recurso
Especial nº 1.269.570/MG.
2. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a autora obter,
ou não, o reconhecimento de imunidade tributária quanto a contribuições
sociais, nos termos do disposto no artigo 195, §7º, da Constituição
Federal, bem como a declaração do direito de restituição dos valores
indevidamente recolhidos.
3. O STF e o STJ definiram que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei
Complementar 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se a tese dos "cinco mais cinco"
(cinco para homologação do lançamento e cinco do prazo prescricional),
ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei,
aplica-se a prescrição quinquenal. RE 566.621 e REsp 1.260.570/MG.
4. No caso em comento, a ação foi ajuizada em 08.06.2005, antes, portanto,
de 09.06.2005, de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o de
dez anos, de acordo com a tese dos "cinco mais cinco".
5. Tendo a autora comprovado o cumprimento dos requisitos legais
e constitucionais, é de rigor o reconhecimento do direito à imunidade
prevista no artigo 195, § 7º, da CF/88.
6. No julgamento do RE 566.622, publicado no DJe de 23.08.2017, o STF pacificou
o entendimento de que os requisitos para a fruição da imunidade prevista
no artigo 195, §7º da CF/88 devem estar previstos em lei complementar.
7. No caso em comento, a autora comprovou o preenchimento de todos os
requisitos previstos no artigo 14 do CTN (lei complementar), bem como
colacionou aos autos as guias DARF correspondentes aos recolhimentos
indevidos.
8. Sendo assim, a autora faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária,
bem como do direito à repetição do indébito tributário. Precedentes
deste Tribunal.
9. Quanto aos juros e correção monetária, deverão ser aplicadas as
disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF
134/10 c/c Resolução CJF 267/13), que determina que após o advento da Lei
9.250/95, incide a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção
monetária.
10. Apelação da União não conhecida. Apelação da autora provida. Negado
provimento à remessa oficial, tida por ocorrida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.269.570/MG. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". JUÍZO
POSITIVO DE RETRATAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º,
CF/99. RE 566.622. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR. JUNTADA
DE GUIAS DARF. COMPROVAÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1213213
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES E PES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DECRETADA NULIDADE DA
SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré, em
30/06/1998, "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade
isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito individual
PES/PCR - FGTS". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato
estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano
de reajuste das prestações mensais (PES), ao CES e ao prazo devolução
do valor emprestado (240 prestações mensais).
2. O MM. Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão dos mutuários,
determinando à ré que procedesse ao recálculo das prestações mensais.
3. Pois bem. Em se tratando de questão atinente ao reajuste das prestações
mensais do contrato de mútuo habitacional, a apuração do valor correto
do encargo mensal depende da análise das cláusulas contratuais, produção
de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada caso
concreto.
4. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado
descompasso existente entre os índices de reajuste da categoria profissional
do mutuário e aqueles utilizados pelo agente financeiro para proceder
à revisão da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua nulidade
decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que às partes
seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos necessários à
realização da prova pericial contábil. Para corroborar esse entendimento,
trago à colação o entendimento jurisprudencial (in verbis): APELAÇÃO -
PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR
- VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA
PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA
- PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO
DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O tema acerca da observância,
ou não, do PES nos reajustes das prestações não restou devidamente
esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se apresentou incompleta e
inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem aos princípios da ampla
defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário, uma nova instrução
probatória, para que nova prova pericial seja produzida, de forma a elucidar
a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que, no caso concreto,
a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários é essencial para
a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à observância do
PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V - Anulada a
r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017). PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por
não se tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da
correção dos reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional
vinculado ao PES reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o
mutuário, que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito de
defesa. Precedente. (g/n) 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
5. Por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar a juntada
de todos os contracheques/holerites para que o Perito possa aferir se de
fato ré deixou de observar os índices da categoria profissional indicada
pelo mutuário ao reajustar as prestações mensais.
6. Decretada nulidade da sentença. Prejudicada análise do recurso de
apelação da ré.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES E PES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DECRETADA NULIDADE DA
SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré, em
30/06/1998, "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade
isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito individual
PES/PCR - FGTS". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato
estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano
de reajuste das prestações men...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DO TEMA DEBATIDO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE
ORDEM EMANADA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO
DOS FEITOS QUE TRATAM DA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO
DA QUESTÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS OBTIDOS PERANTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SEM QUE, PARA TANTO, TENHA QUE HAVER ORDEM
JUDICIAL AUTORIZATIVA.
- Não se desconhece a existência do reconhecimento de repercussão geral
da questão constitucional debatida nesta senda no bojo do RE 1055941 RG
(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/04/2018, DJe-083 DIVULG 27-04-2018
PUBLIC 30-04-2018 - Tema 990). Todavia, analisando a r. decisão que
assentou a repercussão geral no Recurso Extraordinário mencionado, não
se nota determinação emanada do Eminente Ministro Relator no sentido de
se suspender o processamento de todos os processos pendentes que versem
sobre a questão em tramitação no território nacional (art. 1.035, §
5º, do Código de Processo Civil, aplicável a este feito ante a regência
supletiva consagrada no art. 3º do Código de Processo Penal), de modo que
perfeitamente possível o enfrentamento da matéria.
- A questão afeta ao levantamento do sigilo inerente aos dados bancários
decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade, erigida à
categoria de direito fundamental do cidadão (art. 5º, X, da Constituição
Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação
indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da aplicação
horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera pessoal.
- O direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo
a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder
diante do caso concreto quando aplicável aspectos atinentes à ponderação
de interesses constitucionais em jogo no caso concreto. Desta forma, ainda
que se proteja a privacidade inerente aos dados bancários do cidadão,
justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos,
mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre
esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro
interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes,
mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade.
- Lançando mão da mencionada ponderação de interesses entre direitos com
assento constitucional, mostra-se possível o afastamento do sigilo bancário
(protegido pelo direito fundamental à privacidade) nas hipóteses em que se
vislumbra a ocorrência de prática atentatória aos interesses fazendários,
vale dizer, atos que redundem em supressão e em omissão de tributos a
prejudicar o implemento de políticas públicas e de planos governamentais (que
alcançam e que são de interesse de toda a sociedade, culminando na atuação
estatal materializada na atividade arrecadatória), cabendo destacar que ficou
a cargo da Lei Complementar nº 105/2001 disciplinar as situações em que
lícita a ocorrência do afastamento do direito fundamental ora em comento.
- A Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 6º, disciplina a possibilidade
de atuação da autoridade fazendária com o desiderato de obtenção de
documentos bancários diretamente de instituições financeiras, sem a
necessidade de ordem judicial nesse sentido, desde que cumpridos os ditames
constantes do comando legal, para o fim de apuração da ocorrência de
obrigação tributária não adimplida pelo sujeito passivo da relação
jurídica tributária, permitindo, assim, a constituição do crédito
tributário não declarado.
- A questão que se põe guarda relação com a possibilidade de
compartilhamento desses dados obtidos pela administração fazendária
diretamente das instituições bancárias (o que caracterizaria quebra de
sigilo bancário supedaneada na Lei Complementar indicada) com órgão
de persecução penal a fim de que fosse possível a instauração de
investigação (e de posterior ação penal) com o objetivo de aferir a
eventual prática de infração penal perpetrada contra a ordem tributária
(especialmente, das condutas típicas descritas na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601314
(Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC
16-09-2016), cuja observância se mostra obrigatória ante o reconhecimento
da repercussão geral da questão constitucional, firmou posicionamento no
sentido de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito
ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por
meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos
objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal
(uma das teses firmadas atinente ao Tema 225/STF).
- Seria possível cogitar-se de que o precedente acima mencionado somente
teria aplicação na senda tributária (ou seja, para fins de constituição
da obrigação tributária), sem a possibilidade de compartilhamento das
informações bancárias obtidas para fins processuais penais (atinente a
eventual prática ofensiva à ordem tributária). Todavia, tal entendimento
não merece prevalência na justa medida em que o próprio C. Supremo Tribunal
Federal já teve a oportunidade de declarar válido o compartilhamento de
informações financeiras, obtidas pela quebra diretamente promovida pela
autoridade da administração tributária, com o órgão de persecução
penal estatal para que tais provas sirvam de elementos a configurar crime
contra a ordem tributária (RE 1041272 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG
03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).
- Assim, imperioso o reconhecimento da licitude da prova obtida mediante
a requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco às
instituições financeiras, podendo, sem qualquer problema, haver o
compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração
de relação processual penal em que investigada a prática de infração
à ordem tributária, motivo pelo qual devem ser refutados os argumentos
expendidos nestes embargos infringentes, determinando-se o retorno dos autos
ao 1º grau de jurisdição para regular prosseguimento.
- Negado provimento aos embargos infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DO TEMA DEBATIDO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE
ORDEM EMANADA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO
DOS FEITOS QUE TRATAM DA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO
DA QUESTÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS OBTIDOS PERANTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SEM QUE, PARA TANTO, TENHA QUE HAVER ORDEM
JUDICIAL AUTORIZATIVA.
- Não se desconhece a existência do reconhecimento de repercussão gera...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 64768
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TAXA
DE EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DIVISÍVEL E DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Decisão submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. A ausência de intimação das rés, da r. decisão que deferiu o ingresso
da União Federal no polo ativo da demanda, não trouxe nenhum prejuízo as
partes, que exerceram, plenamente, o direito de defesa e de contraditar as
alegações feitas nos autos.
3. O direito discutido, na espécie, diz respeito a um grupo restrito e
refere-se ao patrimônio pessoal e particular de cada um, não havendo
interesse público relevante a ser considerado ou protegido.
4. O reconhecimento, por parte do C. STJ, da existência de um microssistema
de tutela de interesses em face da Lei de Improbidade Administrativa, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso e do Código de Defesa
do Consumidor, admitindo a legitimidade do Ministério Público para atuar
nessas questões por meio da ação civil pública, não excluiu, no entanto,
a condição de que o direito a ser protegido caracterize-se como tutela de
interesses transindividuais.
5. Ou seja, não basta a configuração da condição ou da situação de
consumidor dos titulares do direito a serem protegidos, há que se demonstrar
tratar-se de direitos individuais homogêneos indivisíveis e indisponíveis.
6. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação das
rés, para reformar a r. sentença e decretar extinto o feito, sem resolução
de mérito.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TAXA
DE EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DIVISÍVEL E DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Decisão submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19,...