TRF3 0001055-73.2009.4.03.6103 00010557320094036103
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA VERBA DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como
sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 03/01/1983
a 01/12/1988 e de 27/04/1987 a 18/12/1992 (sob regime celetista, durante
vinculação ao "Regime Geral da Previdência Social - RGPS"), com vistas
à emissão de "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC", pelo INSS. Com
a certidão, objetiva a concessão de aposentadoria no "Regime Próprio de
Previdência - RPPS" em que atualmente inserido, na qualidade de estatutário.
2 - Esclarece que, na condição de funcionário público municipal
(Municipalidade de São José dos Campos), requerera ao INSS a emissão da
"Certidão de Tempo de Contribuição - CTC" a fim de obter aposentadoria
pelo Regime Próprio da Previdência Social.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, a autora coligiu aos autos cópia de sua CTPS (fls. 18/21) e
PPPs referentes aos períodos de 03/01/1983 a 01/12/1988 e de 27/04/1987 a
18/12/1992 (fls. 22/24).
13 - As atividades desenvolvidas pela requerente, nos períodos de 03/01/1983
a 26/04/1987 e de 27/04/1987 a 18/12/1992, são passíveis de reconhecimento
do caráter especial, uma vez que encontram subsunção nos itens 2.1.3 do
Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
15 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
16 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
17 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
18 - Conclui-se que faz jus a demandante à expedição da "Certidão de
Tempo de Contribuição".
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA VERBA DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como
sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 03/01/1983
a 01/12/1988 e de 27/04/1987 a 18/12/1992 (sob regime celetista, durante
vinculação ao "Regime Geral da Previdência...
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888293
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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