CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Rejeitada a preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, face ao disposto na súmula nº 339, do STF, pois o Judiciário, ao reconhecer o direito dos militares ao reajuste de 28,86%, não o faz exercendo função legislativa, mas sim atuando nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
- Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento básico dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/9 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.131, 28 de dezembro de 2000, de 09 de janeiro de 2002, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final a edição da referida medida provisória.
- O percentual de 28,86% deve incidir tão-somente sobre o valor do soldo/vencimento, com repercussão em todas as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
- Juros de mora fixados em 1% ao mês, desde a citação e até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000224151, AC381919/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1207)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Rejeitada a preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, face ao disposto na súmula nº 339, do STF, pois o Judiciário, ao reconhecer o direito dos militares ao reajuste de 28,86%, não o faz exercendo função legislativa, mas sim atuando nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
- Em se trata...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381919/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. O DNOCS não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para integrar a lide. Ademais, a procedência do pedido não implicará obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), mas, unicamente, obrigação de pagar.
2. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os servidores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
6. Por outro lado, impõe-se observar que o termo final para o cômputo da indenização, termo este que à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002), deve ser fixado em dezembro de 2001.
7. Correção monetária, desde o indébito, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), posto se cuidar de matéria já corriqueira em nossos pretórios.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200281000090923, AC362300/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/06/2006 - Página 1102)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. O DNOCS não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para i...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362300/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para integrar a lide. Ademais, a procedência do pedido não implicará obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), mas, unicamente, obrigação de pagar.
2. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os servidores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
6. Por outro lado, impõe-se observar que o termo final para o cômputo da indenização, termo este que à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002), deve ser fixado em dezembro de 2001.
7. Correção monetária, desde o indébito, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
8. Apelação dos autores parcialmente provida.
(PROCESSO: 200484000072936, AC371326/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 573)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para in...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371326/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para integrar a lide. Ademais, a procedência do pedido não implicará obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), mas, unicamente, obrigação de pagar.
2. Sentença que, ao julgar a lide, não a considerou sob o prisma indenizatório requerido pelos autores. Concessão do próprio reajuste de vencimentos. Julgamento "extra petita". Nulidade parcial reconhecida em virtude da remessa.
3. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
4. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
5. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
6. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os servidores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
7. Por outro lado, impõe-se observar que o termo final para o cômputo da indenização, termo este que à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002), deve ser fixado em dezembro de 2001.
8. Neste ponto, cabe a reforma da sentença proferida para a limitação do termo final da indenização em dezembro de 2001, não havendo que se falar, pelas razões já expendidas, em extensão deste termo até o exercício de 2003, muito menos, em reajustes futuros.
9. No tocante ao pleito formulado pela União, visando à minoração da verba honorária, entendo ser devida a redução do percentual, fixado pelo Juiz Singular em 10%, para 5% sobre o valor da condenação, o que faço em consonância com os termos do disposto no art. 20,PARÁGRAFO 4º do CPC, posto se cuidar de causa corriqueira em nossos pretórios.
10. Apelação da União e Remessa oficial parcialmente providas, para extirpar da sentença o trecho relativo à concessão do reajuste propriamente dito e para reduzir a verba honorária. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da UFRN provida, para excluí-la da lide.
(PROCESSO: 200384000119470, AC353855/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 575)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para in...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353855/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE DO IBAMA PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. O IBAMA não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para integrar a lide. Ademais, a procedência do pedido não implicará obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), mas, unicamente, obrigação de pagar. Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal rejeitada.
2. Argumentação fática da inicial satisatória donde se extrai facilmente o pedido de indenização pela omissão legislativa. Preliminar de inépcia rejeitada.
3. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
4. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
5. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
6. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os servidores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
7. No entanto, deve ser mantido na hipótese presente o índice estabelecido pelo julgador a quo - IPC - haja vista que a aplicação do INPC no período compreendido entre jun/99 a dez/2001 implicaria majoração dos valores devidos pela Ré e, em conseqüência, violação ao princípio da "non reformatio in pejus".
8. Por outro lado, impõe-se observar que o termo final para o cômputo da indenização, termo este que à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002), deve ser fixado em dezembro de 2001.
9. Sentença recorrida que não fixou a Taxa Selic como forma de correção monetária dos valores devidos, mas, ao contrário, corretamente fixou taxa de juros de 1% ao mês, conforme determina o art. 406 do NCC c/c o art. 161, parágrafo 1º do CTN.
10. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200185000049368, AC360404/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 558)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE DO IBAMA PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. O IBAMA não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360404/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
1. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
2. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
3. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
4. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os servidores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
5. No entanto, deve ser mantido na hipótese presente o índice estabelecido pelo julgador a quo - 3,5% - haja vista que a aplicação do INPC no período compreendido entre jun/99 a dez/2001 implicaria majoração dos valores devidos pela Ré e, em conseqüência, violação ao princípio da "non reformatio in pejus".
6. Por outro lado, impõe-se observar que o termo final para o cômputo da indenização, termo este que à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002), deve ser fixado em dezembro de 2001.
7. Sentença recorrida que não fixou a Taxa Selic como forma de correção monetária dos valores devidos, mas, ao contrário, corretamente fixou taxa de juros de 1% ao mês, conforme determina o art. 406 do NCC c/c o art. 161, parágrafo 1º do CTN.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200384000116601, AC356467/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 559)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
1. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356467/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- É perfeitamente cabível a via mandamental para o fim de afastar os efeitos, no caso específico, protagonizado pela impetrante, do ato iminente, tido por ilegal, do Sr. Gerente de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Garanhuns(PE), com o escopo de afastar os efeitos individuais e concretos de norma passível de violar direito líquido e certo do contribuinte, consubstanciado no direito à compensação dos créditos pertinentes ao que foi pago indevidamente pela impetrante a título de Contribuição Social Incidente sobre Remuneração de Autônomos e Administradores/Empresários, com parcelas vencidas e vincendas da contribuição sobre a folha de salários.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/09/2002, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões.
- Admissível a compensação do que fora recolhido indevidamente a título de contribuição previdenciária dos administradores, autônomos e avulsos com contribuição da mesma espécie, incidente na folha de salários. Precedentes do STJ.
- Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Em sintonia com os recentes precedentes do egrégio STJ (RESP 825637/SP, DJ 15/05/2006, pág. 185), passo a adotar a tese de que deve ser aplicado o direito vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
- In casu, a compensação pode ser realizada apenas com o trânsito em julgado, pois, à época da propositura da ação (20/09/2002), já estava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200283000146143, AMS88290/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 729)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- É perfeitamente cabível a via mandamental para o fim de afastar os efeitos, no caso específico, protagonizado pela impetrante, do ato iminente, tido por ilegal, do Sr. Gerente de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Garanhuns(PE),...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88290/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ART. 4º, DA LEI 4.348/1964. ART. 4º, DA LEI 8.437/1992. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO PARA SUSPENDER DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA CORTE PRESIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS CORTES EXTREMAS, AINDA NÃO INAUGURADA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA A PARTIR DO RECURSO INTERPONÍVEL (EM TESE) DA DECISÃO SUSTANDA. DESNECESSIDADE DE SUA EFETIVA INTERPOSIÇÃO. OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA E DO INTERVENIENTE LEGAL. FACULDADE DO JULGADOR. POSTERGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. JUÍZO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, TOMADA COMO ORDEM ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE FALTAS ADMINISTRATIVAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA DEVIDA E OPORTUNIZAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PENALIDADES. RECISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência, que, com fulcro no art. 4º, da Lei n. 4.348/1964, e no art. 4º, da Lei n. 8.437/1992, deferiu pedido de suspensão da decisão singular de Desembargador Federal, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 66.670/RN, mantendo íntegro o ato administrativo de rescisão do contrato de prestação de serviços ajustado entre agravante e agravado.
2. Embora já prolatada sentença no feito originário, o pedido de suspensão de decisão exarada em agravo de instrumento interposto contra provimento liminar se justifica em função do entendimento da Corte Regional - em relação ao qual guardo reservas -, de que, nessa situação, prevalece a decisão dada no agravo de instrumento, como reconhecido pelo próprio agravante e pelo Relator do agravo de instrumento em consideração.
3. Eventuais hesitações porventura existentes a respeito da competência do Presidente do Tribunal Regional Federal para sustar decisão singular de Desembargador Federal integrante da Corte presidida foram dirimidas com o recente julgamento da Reclamação nº 2049/PE - em que figurou como reclamado o Presidente deste Sodalício -, por intermédio do qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia, assentando: "Nesta reclamação, com pedido de liminar, oferecida por C.B.E. Companhia Brasileira de Equipamento contra ato do Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a Região, a reclamante teve julgado improcedente seu pedido na sentença da ação declaratória, e a apelação recebida somente no efeito devolutivo, mas foi beneficiada com a liminar concedida por Desembargador Federal Relator em Agravo de Instrumento articulado para a ela conferir efeito suspensivo ativo, decisão essa que restou suspensa pela decisão do Desembargador Presidente, atendendo pedido do INCRA, exarando despacho determinando a suspensão do cumprimento da liminar concedida no agravo de instrumento. E podia fazê-lo, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 4o[...]. Ainda não julgada a apelação da C.B.E., sendo competente para dela conhecer o TRF/5a Região, ao seu Presidente compete o exame do pedido de suspensão de segurança feito pelo INCRA, não inaugurada a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça".
4. Sistemática que permaneceu inalterada, mesmo com o advento da Lei nº 11.187/2005, haja vista que as decisões singulares de Relator relativas às tutelas de urgência tornaram-se impugnáveis por intermédio do mandado de segurança, que, por força da previsão do verbete sumular nº 41/STJ, é de competência da Corte de Origem, não inaugurando, portanto, a competência das Cortes Superiores.
5. O vocábulo "recurso" referido no caput, do art. 4º, da Lei n. 4.348/1964, deve ser interpretado na acepção genérica de "impugnação", incluindo, destarte, também, as ações autônomas de impugnação, visto que a finalidade colimada pelo legislador através da referência feita ao recurso interponível da decisão sustanda não consiste em condicionar as hipóteses de cabimento do pedido de suspensão às hipóteses em que haja previsão de recurso, mas sim, e tão-somente, delimitar o instante de inauguração da competência dos Tribunais Superiores.
6. O pedido de suspensão é autônomo em relação ao recurso interponível, consistindo em autêntica prerrogativa do ente púbico desfavorecido com a prolação de decisão lesiva ao interesse público. Nestes casos, cabe ao ente público definir qual providência adotar: se uma (recurso ou pedido de suspensão), isoladamente, ou se ambas, em conjunto, ressalvado, na hipótese de opção exclusiva pelo pedido de suspensão, eventual trânsito em julgado da decisão final.
7. É apenas facultada a ouvida da parte adversa, de modo que não se pode falar em cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando a referida parte tem oportunidade de se manifestar nos autos, manejando recursos e juntando documentos, com fez.
8. A oitiva do Ministério Público pode se dar posteriormente à análise do pedido de suspensão, não se olvidando a possibilidade de reconsideração.
9. A concessão de suspensão de segurança nos moldes da lei de regência, apenas é admitida para impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo ao ente público postulante a demonstração inequívoca de uma dessas situações. Destarte, trata-se de medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública). Em síntese, deve-se lançar olhos ao perfazimento dos pressupostos específicos - o fumus boni juris e o periculum in mora -, particularizados esses requisitos, ainda mais, no instrumento, pela delimitação do universo a ser considerado diante da ameaça de mácula expressiva a ser obstada. "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no AgRg na Suspensão de Liminar nº 57/DF).
10. O descumprimento de cláusulas contratuais ou mesmo seu cumprimento irregular, pelo contratado, permite a rescisão do contrato administrativo por iniciativa da Administração Pública. Contudo, sempre se sublinha que não é qualquer desconformidade com as exigências legais e contratuais que enseja a rescisão, mas apenas aquela que atinge deveres contratuais fundamentais, com inviabilização da execução do contrato. Na mesma direção, é certo que o ajuste administrativo prevê a aplicação de penalidades em função da natureza e da gravidade da falta cometida, de modo que a rescisão por inadimplemento de obrigações contratuais pode ser percebida como penalidade que se destina a punir faltas graves ou, então, reiteradamente perpetradas. Nesse último caso, de cometimento reiterado de infrações, a rescisão se justifica não pelo fato de cada falta implicar em comportamento punível com rescisão - a dizer, falta grave -, sendo admitida, em nome do interesse público, quando se repetem condutas irregulares ou defeituosas, ainda que de natureza secundária (mas não irrelevantes). Enquanto no primeiro caso - rescisão fundada apenas num comportamento de inadimplência ou de irregular cumprimento -, o rompimento do vínculo se justifica pela seriedade da infração, isoladamente considerada; na segunda situação - rescisão derivada de uma sucessão de atos -, a extinção do ajuste por ato unilateral da Administração Pública se funda na ausência de confiança da contratante em relação à manutenção do negócio jurídico, sobretudo quando o objeto do contrato é a prestação de serviços de natureza essencial, cuja não realização pode resultar, até mesmo, na paralisação das atividades da contratante. Previsão contratual de rescisão do ajuste em razão da repetição de irregularidades.
11. Contratada contra a qual pesam doze procedimentos administrativos por descumprimentos contratuais, em apenas quatro meses de ajuste, alguns dos quais já ensejaram a aplicação de advertência e multa, sendo que três correspondem a notificações expedidas pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho. A situação de adimplência atual da contratada não afasta a possibilidade de rompimento do vínculo contratual pela Administração Pública, tendo em conta o histórico de descumprimentos reiterados de cláusulas contratuais, especialmente relativos a atraso no pagamento de salários.
12. Inexistência de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, haja vista a tempestiva oportunização do exercício do direito de defesa.
13. Não houve reiteração de punições, mas apenas a aplicação da sanção mais compatível com a seriedade das conseqüências advindas da reincidência infracional ou da dimensão da falta cometida.
14. Pelo não provimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 20060500012813602, AGSS6569/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 14/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 26/06/2006 - Página 269)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ART. 4º, DA LEI 4.348/1964. ART. 4º, DA LEI 8.437/1992. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO PARA SUSPENDER DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA CORTE PRESIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS CORTES EXTREMAS, AINDA NÃO INAUGURADA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA A PARTIR DO RECURSO INTERPONÍVEL (EM TESE) DA DECISÃO SUSTANDA. DESNECESSIDADE DE SUA EFETIVA INTERPOSIÇÃO. OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA E...
Data do Julgamento:14/06/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Suspensão de Segurança - AGSS6569/02/RN
Órgão Julgador:Presidência
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A FUNASA não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para integrar a lide. Ademais, a procedência do pedido não implicará obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), mas, unicamente, obrigação de pagar.
2. Fixação de índice, no caso o INPC, para o estabelecimento dos valores devidos a título de indenização, posto que se faz necessária a definição de parâmetro para balizar o cálculo do "quantum" a ser ressarcido. Preliminar de inépcia da inicial ante a impossibilidade jurídica de vinculação a índice inflacionário para efeito de fixação do valor indenizatório rejeitada.
3. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
4. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
5. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
6. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os servidores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
7. Por outro lado, impõe-se observar que o termo final para o cômputo da indenização, termo este que à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002), deve ser fixado em dezembro de 2001.
8. No tocante ao pleito formulado pela União, visando à minoração da verba honorária, entendo ser devida a redução do percentual, fixado pelo Juiz Singular em 10%, para 5% sobre o valor da condenação, o que faço em consonância com os termos do disposto no art. 20,PARÁGRAFO 4º do CPC, posto se cuidar de causa corriqueira em nossos pretórios.
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200381000139631, AC384605/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 575)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A FUNASA não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384605/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS AUTORES DURANTE O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR ATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação.
3. Aplicação do índice de 28,86% à remuneração percebida pelos autores durante o período de serviço militar ativo.
4. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste ao exeqüente, após a lei atinente aos 28,86%.
5. Sentença omissa quanto à fixação dos juros e correção monetária. Atualização do débito judicial, por força da remessa oficial, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
6. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano").
7. No tocante ao pleito formulado pela União, visando à minoração da verba honorária, entendo ser devida a redução do percentual, fixado pelo Juiz Singular em 10%, para 5% sobre o valor da condenação, o que faço em consonância com os termos do disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC, posto se cuidar de causa corriqueira em nossos pretórios.
8. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para determinar que o débito judicial seja atualizado nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN, como também, para reduzir a condenação em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200583020007058, AC384929/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 805)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS AUTORES DURANTE O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR ATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384929/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDAE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foi concedido em 11/12/89, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas.
3. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
4. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
5. Cuidando-se a hipótese de matéria de fácil deslinde e pacificada, é de reduzir-se tais honorários de 10% para 5% sem que tal redução represente aviltamento ao labor profissional. Art.20, parágrafo 4º do CPC.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000232151, AC350216/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2006 - Página 472)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDAE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, port...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350216/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para integrar a lide. Ademais, a eventual procedência do pedido não implicaria obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), mas, unicamente, obrigação de pagar. Exclusão da UFRN determinada de ofício.
2. 'Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção'. (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que a Autora recebeu, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teria recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC, descontados os aumentos porventura concedidos.
6. Juros de mora contados a partir da citação e apenas sobre o principal da dívida, à taxa de 1%, 'ex vi' do artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. Verba honorária fixada em mil reais, (art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). Apelação provida. Pedido julgado procedente.
(PROCESSO: 200384000114136, AC361198/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 651)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para integrar a lide. Ademais, a eventual procedência do pedido não implicaria obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), m...
Data do Julgamento:20/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361198/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA.
1. A FUNASA carece de legitimidade passiva para responder pelo pedido de indenização por danos materiais, já que a procedência do mesmo não implicará obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), mas, unicamente, obrigação de pagar.
2. 'Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção'. (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A despeito do entendimento da Relatora de que a indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os Autores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC (descontados os aumentos porventura concedidos), mantém-se o percentual de 3,5% fixado na sentença, sob pena de violação ao princípio da "non reformatio in pejus".
6. Impossibilidade de utilização da taxa SELIC como fator de correção monetária. Juros de mora contados a partir da citação e apenas sobre o principal da dívida, à taxa de 1% ao mês, 'ex vi' do artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. Apelação da União e Remessa Oficial providas, em parte. Pedido julgado procedente.
(PROCESSO: 200484000094737, AC378988/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 674)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA.
1. A FUNASA carece de legitimidade passiva para responder pelo pedido de indenização por danos materiais, já que a procedência do mesmo não implicará obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), mas, unicamente, obrigação de pagar.
2. 'Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em c...
Data do Julgamento:20/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378988/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Tratando-se de benefício previdenciário não há que se falar em prescrição de fundo de direito, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado por Lei própria que rege os referidos benefícios. Entretanto, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Independentemente do direito ao benefício,que no caso foi concedido em 05/11/88, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplica-se imediatamente a lei 9.032/95, no que diz respeito a forma de cálculo do referido benefício, não podendo seus efeitos retroagir à data da concessão do benefício de pensão por morte.
3. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
4. Os honorários advocatícios devem se fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria pacificada nesta Corte.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão-somente para reduzir-se os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200484000059385, AC355382/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 589)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Tratando-se de benefício previdenciário não há que se falar em prescrição de fundo de direito, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado por Lei própria que rege os referidos benefícios. Entretanto, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progr...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355382/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
1. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
2. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
3. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
4. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os autores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
5. Por outro lado, impõe-se observar que o termo final para o cômputo da indenização, termo este que à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002), deve ser fixado em dezembro de 2001.
6. Sentença recorrida que corretamente fixou taxa de juros de 1% ao mês, conforme determina o art. 406 do NCC c/c o art. 161, parágrafo 1º do CTN.
7. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200081000102679, AC385008/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 586)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
1. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portant...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385008/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Os documentos juntados pelos autores são suficientes à apreensão da matéria pelo Juiz. Preliminar da inépcia da inicial rejeitada.
- "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS."(Súmula 249 - STJ).
- A União Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que "Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, pouco importando se houve ou não levantamento da quantia depositada." (STJ, RESP 307.204 - RN, rel. Min. LAURITA VAZ, julg. em 14.05.2002, pub. DJU 16.09.2002, p. 00165).
- Aplica-se juros moratórios em 0,5% ao mês partir da citação ,independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- No caso dos autos, cabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada anteriormenrte a edição da MP 2.164/2001.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000218107, AC301260/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 564)
Ementa
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Os documentos juntados pelos autores são suficientes à apreensão da matéria pelo Juiz. Preliminar da inépcia da inicial rejeitada.
- "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar p...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC301260/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foi concedido em 19.10.1969, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas.
3. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
4. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
5. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
6. Os honorários advocatícios devem se fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria pacificada nesta Corte.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão-somente para reduzir os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200480000028215, AC351733/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 540)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351733/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foi concedido em 20.09.79, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas.
3. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
4. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios devem se fixados em valores reduzidos, na razão de 5%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200380000121260, AC345290/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 582)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao f...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345290/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDAE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foram concedidos uns anteriormente a Lei 8.213/91 e outras antes da Lei 9.032/95, o valor das pensões, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverão sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas.
3.Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
4. Os juros de mora devem fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, entretanto, tendo o MM Juiz fixado os juros em 5% ao mês, a partir da citação, e não tendo o particular apelado, tal decisão há de ser mantida sob pena de "reformatio in pejus".
5. Os honorários advocatícios devem se fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria de fácil deslinde, aplicando entretanto, o disposto da Sumula 111 do STJ.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão-somente para reduzir os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200481000071718, AC387855/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 531)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDAE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo,...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387855/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONFUSÃO ENTRE AUSÊNCIA E BREVIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE PELO MAGISTRADO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITÓRIO DE NATUREZA COMUM. PARCELAMENTO EM DEZ VEZES. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 78, DO ADCT DA CF/88. RESOLUÇÃO Nº 438/2005, DO CJF. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 5º, DA LICC. DECISÃO CONTRA LEGEM. NÃO ACATAMENTO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ESTATUTO DO IDOSO. AUTORIZAÇÃO PARA CONFERIR CELERIDADE DIFERENCIADA NO PROCESSAMENTO DOS FEITOS E NÃO PARA DESCONSIDERAR DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DOENÇA. NÃO ENUMERADA COMO MOTIVO PARA AFASTAMENTO DAS REGRAS DE REGÊNCIA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM EM ALIMENTAR COMO EFEITO PRÁTICO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E ORDEM CRONOLÓGICA (ART. 100, DA CF/88). PREJUDICADAS SE ACATADO O PEDIDO. EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 11.033/2004.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência, que indeferiu o pedido de pagamento de requisitório, de natureza comum e parcelado em dez vezes, em parcela única, formulado pelo beneficiário, dizendo-se ele portador de doença grave e com fundamento no art. 5o, da LICC, que autorizaria interpretação mais favorável do art. 78, do ADCT da CF/88, e na Lei nº 10.741/2003.
2. Não se pode confundir ausência de fundamentação - ofensiva da regra inscrita no incido IX, do art. 93, da CF/88 - com brevidade ou singeleza das razões apresentadas pelo Magistrado para o indeferimento do pedido - não agressiva da norma constitucional. Também não se exige do Julgador que se manifeste sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar o seu entendimento sobre a matéria. Não acolhimento da alegação de nulidade por ausência de fundamentação formulada pelo agravante e pelo Ministério Público.
3. Determina o art. 78, do ADCT da CF/88, decorrente da EC nº 30/2000, que, "ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos". Tendo, o precatório em análise, natureza comum (indenização por danos morais), com expedição em 2005 (para pagamento em 2006) e decorrendo de feito originário datado de 1998, não se enquadrando em quaisquer das exceções definidas no art. 78, do ADCT da CF/88, teve, corretamente, o seu pagamento parcelado.
4. A Resolução nº 438/2005, do CJF, deixa claro que "os valores das requisições mediante precatório sujeito a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos termos do art. 78 do ADCT", bem como que "nenhuma das parcelas a que se refere o caput deste artigo terá valor inferior ao definido no art. 2o desta Resolução [sessenta salários mínimos], exceto o resíduo", do que se depreende a correção do pagamento do presente precatório em dez parcelas, considerando-se, para tanto, o salário mínimo vigente ao tempo da requisição.
5. O parcelamento é direito conferido à Fazenda Pública pelo poder constituinte derivado, integrando o rol das prerrogativas que lhe são conferidas em razão da diferenciação dos interesses que representa. A definição de um "prazo máximo" de parcelamento não se constitui, diferentemente do que pretende ver reconhecido o requerente, em abertura ao Poder Judiciário na definição de sua incidência. Em verdade, "ao dispor que os pagamentos serão feitos no prazo máximo de dez anos, permitiu a Constituição que os pagamentos fossem efetivados em prazo menor, a critério da devedora" (cf. José Otávio de Vianna Vaz).
6. O art. 5o, da LICC, ao rezar que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", não autoriza decisões contra legem, que são absolutamente vedadas no ordenamento jurídico pátrio, de tradição romanística.
7. O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003 - confere às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos o direito à celeridade diferenciada no processamento dos feitos que integram como parte, segundo, especialmente, o art. 71, mas não tem o condão de afastar normas constitucionais e legais que impõem exigências a todos, como as relativas a parcelamento de precatórios.
8. O fato de o beneficiário ser portador de doença, ainda que grave, não autoriza o Tribunal a desconsiderar a regra constitucional do parcelamento, se a própria Constituição Federal não excetua. No STF, já se suspendeu, em sede de reclamação (nº 4026), decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, que determinara o imediato pagamento de precatório (como se requisição de pequeno valor fosse), por "razões humanitárias", em favor de pessoa com quase noventa anos de idade e portadora de câncer.
9. Já que não se está diante de requisição de pequeno valor, de créditos atinentes à regra do art. 33 do ADCT e complementações e de requisitórios que já se encontravam em 2000 com recursos liberados ou depositados, admitir o pagamento do presente requisitório em parcela única, em afronta direta à Carta Magna, resultaria, em termos práticos, na conversão do precatório de natureza comum em alimentar, o que não é permitido pelo sistema jurídico.
10. Em vista do parcelamento, são requisitadas anualmente as correspondentes parcelas, de modo que a liberação integral do precatório encontraria impedimento na inexistência de recursos orçamentários previstos e na necessidade de observância da ordem cronológica para pagamento, consoante exigido pelo art. 100, da CF/88.
11. Mesmo que pudesse ser afastado o parcelamento - o que não é o caso - não se poderia deixar de exigir a implementação das condições estabelecidas pela Lei nº 11.033/2004 para o levantamento, contra o que não se insurgiu o requerente.
12. Pelo não provimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 20050500011765101, AGP53121/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 16/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2006 - Página 794)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONFUSÃO ENTRE AUSÊNCIA E BREVIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE PELO MAGISTRADO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITÓRIO DE NATUREZA COMUM. PARCELAMENTO EM DEZ VEZES. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 78, DO ADCT DA CF/88. RESOLUÇÃO Nº 438/2005, DO CJF. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 5º, DA LICC. DECISÃO CONTRA LEGEM. NÃO ACATAMENTO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ESTATUTO DO IDOS...
Data do Julgamento:16/08/2006
Classe/Assunto:Agravo no Precatório - AGP53121/01/CE
Órgão Julgador:Presidência
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti