AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO. NOVO PEDIDO DE
DESISTÊNCIA/RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº
11.941/2009. QUESTÃO JÁ ANALISADA QUANDO DA ADESÃO DA AGRAVANTE AO
PARCELAMENTO PAES, NOS TERMOS DA MP Nº 38/2002. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Reitere-se novamente que a questão trazida pelo agravante qual seja:
"homologação da desistência/renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação", já foi devidamente analisada e julgada por esta Relatoria em
10/2004, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0007606-69.2014.4.03.0000/SP,
quando da adesão do autor ACHÉ LABORATÓRIOS FARMECEUTICOS ao Parcelamento
PAES, nos termos da Medida Provisória nº 38/2002, tendo sido homologado
o pedido de desistência/renúncia, por decisão já transitada em julgado
não mais existindo nos autos qualquer direito a ser renunciado. Portanto,
incabível o novo pedido trazido pelo agravante, no mesmo sentido, desta
feita para possibilitar a aplicação dos benefícios concedidos pela Lei
nº 12.865/2013 que reabriu os prazos da Lei nº 11.941/2009 que, no sentir
da agravante, permitiria a conversão de parte dos valores depositados nos
autos da Ação Anulatória nº 0022873-42.1999.403.6100 em favor da União,
e o levantamento do saldo remanescente da quantia depositada.
2. Por isso, acertadamente decidiu o r. Juízo de 1º Grau ao julgar
prejudicado o pedido de homologação de desistência/renúncia para fins
de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, tendo em vista a
decisão que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação
em face da adesão ao PAES (MP nº 38 de 14/05/2002) já transitou em julgado.
3. Revela-se incabível, pois, o novo pedido de desistência da ação, certo
que se a agravante entende titularizar direito de adesão ao parcelamento
previsto na Lei nº. 11.941/2009 tendo em vista a decisão que homologou a
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em face da adesão ao
PAES (MP nº.38 de 14/05/2002), já transitada em julgado, deverá valer-se
de ação própria, já que seu pleito revela matéria estranha à lide
versada nos autos de origem.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO. NOVO PEDIDO DE
DESISTÊNCIA/RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº
11.941/2009. QUESTÃO JÁ ANALISADA QUANDO DA ADESÃO DA AGRAVANTE AO
PARCELAMENTO PAES, NOS TERMOS DA MP Nº 38/2002. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Reitere-se novamente que a questão trazida pelo agravante qual seja:
"homologação da desistência/renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação", já foi devidamente analisada e julgada por esta Relatoria em
10/2004, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0007606-69.2014.4.03.0000/SP,
quando da adesão do...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561070
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA
R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO
CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS
INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Observa-se que não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual,
consoante o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal. A questão confunde-se
com o mérito e com ele será analisado.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, vez que o presente
feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta
Corte.
III- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a
jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício
previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede
o ajuizamento da ação.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu como devida
a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e do
art. 5°, da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das referidas normas.
V- Não obstante o meu posicionamento de que aos benefícios concedidos no
período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam
os novos tetos das Emendas Constitucionais acima mencionadas, passei a adotar
a jurisprudência pacífica do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser
devida tal aplicação. Neste sentido: ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05,
Relator Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática e RE n° 998.396,
DJe de 28/3/17, Relatora Ministra Rosa Weber, decisão monocrática.
VI- In casu, ficou demonstrada a limitação do salário de benefício ao
teto previdenciário vigente à época da data da sua concessão. Assim,
considerando os reflexos da mencionada revisão na pensão por morte
recebida pela demandante, com início da vigência em 20/8/15, faz jus
à readequação pleiteada, desde a DIB da pensão, com o pagamento das
parcelas atrasadas. Ressalta-se, por oportuno, que a parte autora não pode
pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18, do CPC/15,
não lhe assistindo direito, portanto, ao recebimento das diferenças que
seriam devidas ao falecido cônjuge.
VII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Aplicação
do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgando procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA
R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO
CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS
INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Observa-se que não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual,
consoante o entendimento do C. Supremo Tribuna...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
NOS TERMOS DO ART. 151, V DO CTN. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO
CONCOMITANTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno de fls. 234/239verso,
interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da
tutela recursal, por força deste julgamento, vez que as questões apontadas no
referido agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade,
submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1.021 do CPC.
- Com efeito, a suspensão da exigibilidade pode ser concedida em razão de
qualquer uma das hipóteses constantes do art. 151 do CTN.
- Conforme leciona Leandro Paulsen a suspensão da exigibilidade mediante
liminar independe do oferecimento de depósito, confira-se: "Condicionamento do
deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo. Não é correto
o condicionamento do deferimento de liminar ao depósito do montante do
tributo. Isso porque são causas distintas de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário. Assim, o Juiz deve apreciar se estão presentes
os requisitos para concessão da liminar (art. 7º, inc. II, da Lei
1.533/51 no caso do mandado de segurança; art. 798 do CPC em se tratando
de cautelar; art. 273 do CPC em se tratando de antecipação de tutela em
ação ordinária) e concedê-la ou não. Neste último caso, restará ao
contribuinte, ainda, a possibilidade de efetuar o depósito do montante
do tributo para obter a suspensão da exigibilidade do crédito". (Direito
Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da
jurisprudência, 16ª Edição. Porto Alegre: Esmafe, 2014, pág. 1209).
- Nesse sentido também é o posicionamento de Luciano Amaro: "A liminar
não depende de garantia (depósito ou fiança), mas é frequente que sua
concessão seja subordinada à prestação de garantia ao sujeito ativo,
inclusive o depósito. A exigência de depósito, nessa situação, não
nos parece justificável. Se estão presentes os requisitos para concessão
da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), a liminar deve ser
concedida, exatamente para proteger o impetrante da agressão patrimonial
iminente por parte da autoridade coatora". (Direito Tributário Brasileiro,
21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 414)
- O oferecimento de garantia em ação anulatória com o fito de suspender
a exigibilidade somente tem lugar quando indeferido o pedido liminar de
suspensão ou quando reformada a decisão que concedeu a suspensão. Nesse
sentido já decidiu o C. STJ, sob o rito dos recursos representativos de
controvérsia (REsp nº 962838/BA). - De fato, uma vez obtida a suspensão
da exigibilidade nos termos do art. 151, V do CTN, não é necessário que
o contribuinte apresente o depósito integral do montante devido. Somente
na hipótese de reversão da decisão que concedeu a suspensão é que o
depósito deverá ser utilizado com o escopo de obstar o ajuizamento de uma
execução fiscal ou o curso de uma que já esteja ajuizada.
- Ressalte-se que nos termos do Resp n. 962.838/BA (art. 5º, XXXV da CF), o
art. 38 da Lei de Execuções Fiscais não foi recepcionado pelo Constituição
Federal, o que inclusive ensejou a elaboração da Súmula Vinculante n. 28.
- In casu, a agravante ajuizou ação anulatória de débito para discutir
o crédito tributário controverso que lhe está sendo exigido no processo
administrativo nº 10865.720575/2015-11, da ordem de R$ 90.686,00 (noventa
mil, seiscentos e oitenta e seis reais).
- Segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a agravante teria, por meio
de PER-DCOMP, compensado valor a maior do que aquele de direito, oriundo de
créditos de PIS reconhecidos na ação judicial nº 0008425-78.2001.4.03.6105
que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campinas.
- A agravante, por sua vez, argumenta que protocolizou junto à RFB em 13 de
novembro de 2013 "Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão
Judicial Transitada em Julgado", comprovando os recolhimentos indevidos,
de forma que o indébito apurado pela própria Receita Federal totalizou R$
222.258,57 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta o oito reais
e cinquenta e sete centavos), conforme fl. 94, tendo sido deferido o pedido
de habilitação em 6 de fevereiro de 2014, motivo pelo qual procedeu à
compensação administrativa.
- Ocorre que, através do processo administrativo nº 10865.720575/2015-11,
a RFB apurou, a despeito do crédito então homologado, o valor divergente
de crédito a compensar no montante de R$ 156.112,26 (cento e cinquenta e
seis mil, cento e doze reais e vinte e seis reais), atualizado para maio
de 2014, o que originou, por fim, uma diferença de R$ 90.686,00 (noventa
mil, seiscentos e oitenta e seis reais), entre o valor então compensado e
o novo valor pela RFB apurado, débito este que foi lançado e inscrito em
2 de setembro de 2016.
- Compulsando os autos, observa-se, além das incompreensões em relação aos
valores utilizados para os cálculos e recálculos da Fazenda, a ausência
de informação quanto ao critério utilizado para atualização monetária
dos valores, haja vista que estes critérios deveriam ser aqueles fixados
na decisão judicial transitada em julgado. Ademais, há inconsistência na
manutenção do valor antes homologado para compensação, tendo em vista que
este valor foi revisto sem obediência ao trânsito em julgado do procedimento
administrativo nº 10865.722797/2013-14.
- É possível antever a plausibilidade do direito invocado, embora a
confirmação acerca da situação fiscal da agravante depende de perícia
contábil judicial, a qual poderá assegurar se as descriminações efetuadas
no âmbito da provisão de nota promissória de 30/05/2002 encontram respaldo
nos livros e documentos apresentados pela agravante ao setor de Fiscalização
da Receita Federal.
- De outro lado, verifica-se também a possibilidade de perigo de dano ao
resultado útil do processo, vez que em razão do lançamento tributário a
agravante não poderá obter certidões e créditos necessários ao desempenho
das atividades mercantis.
- Portanto, nos termos do art. 151, V do CTN, deve ser concedida a
antecipação da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos
tributários objeto do processo administrativo nº 10865.720575/2015-11,
nos termos acima expostos, independente de garantia, vez que preenchidos os
requisitos do art. 300 do CPC. Assim, faz-se necessário o levantamento de
eventual valor depositado como garantia nos autos principais.
- Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
NOS TERMOS DO ART. 151, V DO CTN. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO
CONCOMITANTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno de fls. 234/239verso,
interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da
tutela recursal, por força deste julgamento, vez que as questões apontadas no
referido agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade,
submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1.021 do CPC.
- Com efe...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588180
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao período laborado na empresa "Santista Têxtil Brasil SA." entre
16/04/1980 a 09/02/1996, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 21/23, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o autor estava
exposto a ruído de 90,6dB.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o interregno entre 16/04/1980 a 09/02/1996, eis que
o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal no respectivo
período.
11 - Cumpre também considerar como tempo de serviço o período laborado
para o empregador "Irmãos Almeida Limitada", entre 27/09/1971 a 02/02/1976,
em razão da apresentação da Ficha de Registro do Empregado de fl. 12,
que faz prova plena a respeito do labor nesse interregno.
12 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
13 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
14 - Somando-se o tempo de período especial reconhecido nesta demanda
(16/04/1980 a 09/02/1996) aos períodos constantes do CNIS de fl. 19,
verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor alcançou 30 anos, 9 meses e 10 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(art. 3º, direito adquirido).
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(fl. 38 - 23/01/2009), tendo em vista a inexistência de prova nos autos
acerca do requerimento administrativo formulado.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legisl...
"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - ANULATÓRIA DE DÉBITO - OPERADORAS DE
PLANOS DE SAÚDE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE - RESSARCIMENTO - LEI Nº 9.656/98 - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
I - A Resolução nº 01/2000, citada pela apelante, não estabelece qualquer
prazo prescricional ou decadencial que impeça a ré de exigir as despesas
de ressarcimento. Cuidando-se de questões relativas à perda do direito
do direito de ação e do direito material, respectivamente, que ensejam a
extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC), somente
lei em seu sentido técnico pode veicular suas hipóteses de ocorrência.
II - A Lei nº 9.656/98 edita, em seu artigo 32, que haverá o ressarcimento,
pelas operadoras de planos de saúde, quando os serviços de atendimento
à saúde previstos nos contratos forem prestados junto às instituições
públicas ou às instituições privadas, conveniadas ou contratadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
III - Tal norma coaduna-se com o espírito do legislador constituinte,
que assegura no artigo 196 da Carta Magna ser a saúde "direito de todos
e dever do Estado, garantido mediantes políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação", bem como permite a sua exploração por parte da iniciativa
privada (art. 199).
IV - Configura obrigação da operadora do plano de saúde restituir ao
Poder Público os gastos tidos com o atendimento do segurado feito na rede
pública, ato este que evita o enriquecimento ilícito das empresas que
captam recursos de seus beneficiários e não prestam, adequadamente, os
serviços necessários.
V - A obrigação de ressarcir prescinde de vínculo contratual entre a
operadora e o hospital em que ocorreu o atendimento, bastando o simples
atendimento, se realizado na rede pública de saúde. Acaso o atendimento
seja realizado em instituição privada, deverá esta ser contratada ou
conveniada com o Sistema Único de Saúde.
VI - Esta E. Terceira Turma já decidiu que "o que se pretende, com o aludido
ressarcimento, é reforçar a atuação do Estado na área de saúde,
reunindo recursos que de forma ilegítima não foram despendidos pelas
operadoras privadas", forma esta que prestigia o princípio da isonomia "na
medida em que atribui um tratamento legislativo diferenciado àqueles que,
apesar do dever contratual de arcar com os procedimentos de saúde para seus
consumidores, deixam de assim proceder, em prejuízo de toda a coletividade"
(TRF 3ª Região, AC nº 2000.61.02.018973-5/SP, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado Renato Barth, j. 24.01.2008, DJU 13.02.2008, pág. 1829).
VII - Cuida-se de orientação pacífica no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, decidida monocraticamente pelos eminentes ministros relatores:
RE nº 572881/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.03.2009, DJe 03.04.2009;
RE nº 593317/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, j. 02.03.2009, DJe 13.03.2009;
RE 596156/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.12.2008, DJe 05.02.2009.
VIII - Não se cuida, na hipótese, de retroatividade da lei para prejudicar
direitos adquiridos porque a norma em questão disciplinou a relação
jurídica existente entre o SUS e as operadoras de planos de saúde. Ademais,
os contratos de planos de saúde são de trato sucessivo e se submetem às
normas supervenientes, especialmente as de ordem pública.
IX - Apelação improvida.
Ementa
"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - ANULATÓRIA DE DÉBITO - OPERADORAS DE
PLANOS DE SAÚDE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE - RESSARCIMENTO - LEI Nº 9.656/98 - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
I - A Resolução nº 01/2000, citada pela apelante, não estabelece qualquer
prazo prescricional ou decadencial que impeça a ré de exigir as despesas
de ressarcimento. Cuidando-se de questões relativas à perda do direito
do direito de ação e do direito material, respectivamente, que ensejam a
extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC), somente
lei em seu sentido t...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286272
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. LEGISLAÇÃO PRETÉRITA À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Ante a ausência de reiteração das razões no recurso interposto, não
conhecido o agravo retido da parte autora (processo nº 2006.03.00.082679-0),
apenso a estes autos, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, aplicável
à época de sua interposição.
2 - Incontroversa a especialidade no período entre 05/01/1972 a 31/07/1973,
o período rural de 01/01/1970 a 31/12/1970, além dos interregnos comuns
pleiteados, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS às
fls. 153/154, figurando, desta feita, sem sentido a homologação judicial
pretendida.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Como prova material a respeito do labor no campo, o autor apresentou
cópia do título de eleitor, datado de 11/08/1970, no qual está anotado
como sua profissão a de lavrador (fl. 27). A prova oral reforça o labor
no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos,
sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1967
a 31/12/1968.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Wolkswagen do Brasil Ltda.",
entre 18/03/1974 a 15/07/1975, 14/08/1975 a 15/03/1976 e 27/04/1976 a
15/12/1980, e na empresa "Trorion S/A", entre 07/08/1984 a 28/07/1988 e
23/08/1988 a 16/07/1992, os formulários de fls. 32 e 37, juntamente com
os laudos periciais de fls. 33/34 e 38/39, estes assinados por médicos do
trabalho, demonstram que o requerente estava exposto a ruído entre 90dB e
91dB.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 18/03/1974 a 15/07/1975, 14/08/1975
a 15/03/1976, 27/04/1976 a 15/12/1980, 07/08/1984 a 28/07/1988 e 23/08/1988
a 16/07/1992, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
23 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
24 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
25 - Somando-se o labor rural (01/01/1967 a 31/12/1968) e a atividade especial
(18/03/1974 a 15/07/1975, 14/08/1975 a 15/03/1976, 27/04/1976 a 15/12/1980,
07/08/1984 a 28/07/1988 e 23/08/1988 a 16/07/1992), convertida em comum, aos
períodos incontroversos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Serviço" emitido pelo INSS (fls. 153/154), verifica-se que,
até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98,
o autor contava com 31 anos, 10 meses e 14 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
26 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (21/11/2003 - fls. 153/154).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Diante da habitação dos herdeiros nesta demanda, não há urgência
a justificar o acolhimento do pedido de tutela antecipada.
32 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
33 - Agravo Retido não conhecido. Remessa necessária e apelação da parte
autora parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. LEGISLAÇÃO PRETÉRITA À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Ante a ausência de reiteração das razões no recurso interposto,...
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA E PELAS BENFEITORIAS. ACOLHIDO
O VALOR APONTADO PELO PERITO JUDICIAL REFERENTE AO PREÇO DE MERCADO
DO IMÓVEL À ÉPOCA DA REZALIAÇÃO DA PERÍCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15-B DO
DECRETO-LEI 3.365/41. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito de
usar, fruir e dispor de bem móvel ou imóvel, sendo oponível erga omnes. A
legitimação de tal direito decorre da finalidade da propriedade, devendo
esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º
supra).
2. No tocante à propriedade rural, a função social é cumprida quando há
observância simultânea dos requisitos dispostos nos incisos de I a IV do
artigo 186 da Carta Magna, quais sejam: aproveitamento racional e adequado;
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de
trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
3. Havendo o descumprimento de tais requisitos e sendo o imóvel rural de
grande extensão, compete à União desapropriá-lo por interesse social, para
fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos
da dívida agrária, ou, no caso de benfeitorias úteis e necessárias,
em dinheiro.
4. A indenização prévia e justa é um direito fundamental do particular,
consagrado no artigo 5º, XXIV, da Carta Magna. A Lei nº 8.629/93, que
regulamenta os dispositivos constitucionais sobre a Reforma Agrária, define
"justa indenização" como aquela que reflete o preço atual de mercado do
imóvel em sua totalidade, devendo ser calculada na forma estabelecida em
seu artigo 12.
5. No caso dos autos, o INCRA ajuizou ação de desapropriação em relação
ao imóvel rural "Fazenda Arapuá", situado no município de Três Lagoas/MS,
com base no Decreto Presidencial de 23/01/2008, ofertando como indenização
aos expropriados a quantia total de R$ 5.916.245,97, sendo R$ 5.563.183,81
pela terra nua e R$ 353.062,16 pelas benfeitorias. Aduziu, ainda, que o
imóvel em questão estava registrado no Cartório de Registro de Imóveis
com área de 1.456,9601 ha, porém, após a devida vistoria, foi apurada a
área de 1.447,9968 ha.
6. O réu, em Contestação, alegou que a área total do imóvel corresponde
àquela registrada no Cartório e discordou do valor ofertado pela autarquia
à título de indenização, razão pela qual requereu a realização de
perícia técnica para dirimir tais questões.
7. Houve a realização de perícia judicial, sendo acolhido na r. sentença
o montante apresentado no laudo do perito, com base no valor de mercado do
imóvel na data da perícia (2011), nos termos do art. 26 do Decreto-Lei
3.365/1941 e art. 12, §2º, da LC 76/1993.
8. Neste contexto, cumpre asseverar que o laudo pericial foi elaborado por
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes, restando,
assim, resguardada a imparcialidade de seu trabalho. Ademais, o acolhimento
do valor da indenização apurado pelo perito foi minuciosamente fundamentado
na r. sentença.
9. No mais, de acordo com a LC nº 76/1993, se após a apresentação da
Contestação não houver concordância entre as partes quanto ao valor da
indenização, o juiz determinará a realização de prova pericial para
averiguar o valor da justa indenização devida pelo expropriante. O montante
da indenização, a ser estabelecido em sentença, deverá corresponder ao
valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido
monetariamente até a data de seu efetivo pagamento (§2º do artigo 12 da
LC nº 76/93).
10. Ressalte-se que a redação do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, no
sentido de que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação,
deve ser interpretada de maneira ampla, em conjunto com o que dispõe o artigo
12 supra, extraindo-se, assim, que a "avaliação" a que se refere se trata,
na verdade, do laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço,
e não da avaliação administrativa. Tal entendimento é esposado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
11. Ainda que assim não fosse, o MM. Juiz a quo, ao acolher o valor do imóvel
na data da perícia, assinalou que "considerando que tanto os valores apurados
no procedimento administrativo preliminar quanto os estimados para a época
da imissão da posse, com lastro na projeção de evolução monetária em
relação aos valores veiculados em norma tributária municipal, não retratam
com fidelidade as condições necessárias à apuração do real valor do
imóvel expropriando àquela época, deve prevalecer o valor apurado na data
da perícia (2011), de modo a atender a concepção de justa indenização,
nos termos do artigo 12, §2º, da LC 76/93" .
12. Irreparável, portanto, a r. sentença ao adotar como valor da
indenização a quantia apontada no laudo do perito judicial, qual seja, R$
6.719.886,18 (seis milhões, setecentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta
e seis reais e dezoito centavos), que reflete o preço de mercado do imóvel
à época da perícia do Juízo (2011).
13. Em relação à correção monetária, não deve ser conhecido o pleito
do INCRA, posto que não se coaduna com o decidido em sentença. Isso porque a
autarquia requer o afastamento de sua condenação ao pagamento de correção
monetária, sob o argumento de que os TDA já possuem índice de correção
próprio determinado em lei, todavia, a determinação na r. sentença de
incidência de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal se refere apenas ao pagamento, em dinheiro, da diferença
entre o valor estabelecido para as benfeitorias (R$ 850.129,87) e aquele
já depositado initio litis. Já em relação à indenização pela terra
nua, foi determinado o pagamento da diferença entre o valor ora arbitrado
(R$ 5.869.756,31) e o incialmente ofertado, mediante a emissão de TDA
complementares, com a mesma remuneração, vencimentos e prazos de resgate
dos constantes da oferta inicial.
14. No tocante aos juros de mora, cumpre asseverar que o artigo 15-B
do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável às ações de desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária, dispõe que "os juros
moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo
pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente
serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito,
nos termos do art. 100 da Constituição".
15. Desta feita, observado o referido parâmetro, "à razão de até seis por
cento ao ano", cabe ao magistrado, utilizando-se de sua discricionariedade,
fixar o patamar de incidência que melhor atenda à situação do caso
concreto, visando à recomposição da perda advinda de possível atraso no
pagamento por parte do expropriante. Na situação dos autos, a r. sentença
encontra-se minuciosamente fundamentada, de modo que a fixação do patamar
de incidência de juros de mora em 6% a.a. está em sintonia com os demais
termos do decisum e coerente com os termos legais.
16. Todavia, deve ser acolhida a pretensão do apelante no que se refere ao
termo inicial de incidência dos juros moratórios. Isso porque a r. sentença
determinou a sua incidência "a partir do primeiro dia do ano subsequente
àquele em que transitar em julgado a presente decisão". Ocorre que, tendo
a sentença sido prolatada em junho/2013, à luz do princípio tempus regit
actum, deve ser aplicada ao caso a regra do artigo 15-B do Decreto-Lei
nº 3.365/41 supra, incluído pela MP nº 2.183-56/2001, que determina
a incidência de juros de mora "a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100
da Constituição".
17. Da mesma forma, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em
conformidade com a lei vigente à época da prolação da sentença, de
modo que incabível no presente caso a aplicação do artigo 19, §1º,
da LC nº 76/93, devendo ser observada a regra disposta no art. 27, § 1°,
do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000,
posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. Com efeito, quando
a sentença fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente
oferecido, o desapropriante será condenado a pagar honorários advocatícios
no patamar de meio a cinco por cento do valor da diferença. Ademais, a
fixação do percentual correto se dará com base nos critérios dispostos
no §4° do artigo 20 do CPC/1973.
18. Assim, considerando que o caso dos autos não revela complexidade acima
do normal, a verba honorária deve ser reduzida para 3% (três por cento)
da diferença entre o valor da indenização fixada na r. sentença e da
oferta inicial.
19. Por fim, em relação aos honorários periciais, ressalte-se que, muito
embora o juiz não esteja vinculado ao quantum apurado no laudo pericial,
extrai-se da leitura dos artigos 6º, II, 9º, §1º, e 10, §1º, todos
da LC nº 76/93 a imprescindibilidade da realização da perícia, quando
o expropriado contesta a oferta do expropriante. Ademais, de acordo com
o artigo 19 da mesma lei, o honorário do perito constitui encargo do
sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for
igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de
valor superior ao preço oferecido.
20. No caso dos autos, sendo o apelante sucumbente, deve ser mantida a
sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da
r. sentença.
21. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA E PELAS BENFEITORIAS. ACOLHIDO
O VALOR APONTADO PELO PERITO JUDICIAL REFERENTE AO PREÇO DE MERCADO
DO IMÓVEL À ÉPOCA DA REZALIAÇÃO DA PERÍCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15-B DO
DECRETO-LEI 3.365/41. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1935821
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO
SALDO DO FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO ART. 20
DA LEI 8.036/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PERMISSÃO PARA LIBERAÇÃO DO
FGTS POR PROCURAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPARECIMENTO PESSOAL. SITUAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A expedição do alvará judicial para levantamento de depósito existente
na conta do FGTS é possível desde que o autor esteja em uma das situações
descritas no art. 20 da Lei n.º 8.036/90.
2. Com efeito, o art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90 estabelece que o
trabalhador despedido sem justa causa faz jus a movimentação de contas
vinculadas junto ao FGTS.
3. Muito embora não seja razoável considerar taxativo o rol de hipóteses que
autorizam o levantamento do saldo depositado na conta fundiária, previstas na
Lei n° 8.036/1990, a legislação limita as possibilidades para efetivação
do pagamento, consoante se infere no § 18 do art. 20 da Lei 8.036/90.
4. É obrigatório o comparecimento do fundista para o levantamento do saldo
do FGTS, exceto em caso de moléstia grave comprovada, admitindo-se, nesse
caso, o pagamento ao procurador constituído para esse fim específico.
5. A hipótese dos autos não se enquadra na norma legal. E mesmo que se
permita a flexibilização da regra mediante interpretação extensiva,
observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
6. Em que pese constar a procuração devidamente registrada em cartório,
outorgada por Antoon Jan Oyen a José Luiz Bittencourt, com poderes para,
entre outros, receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por si, não
é suficiente para a concessão do direito pleiteado, na medida em que a parte
autora, ora apelante, não demonstra suas alegações quanto à residência no
Exterior do fundista e à impossibilidade do comparecimento pessoal do titular
do direito para o devido levantamento do saldo do FGTS. Assim, em virtude da
ausência de elementos suficientes para determinar a liberação de saldo do
FGTS ao procurador do fundista, não merece prosperar a pretensão do autor.
7. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO
SALDO DO FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO ART. 20
DA LEI 8.036/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PERMISSÃO PARA LIBERAÇÃO DO
FGTS POR PROCURAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPARECIMENTO PESSOAL. SITUAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A expedição do alvará judicial para levantamento de depósito existente
na conta do FGTS é possível desde que o autor esteja em uma d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AFERIÇÃO DO DIREITO QUANDO
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 30/07/15 (fls. 80/83), diagnosticou a
autora como portadora de "transtorno misto depressivo ansioso, em tratamento
medicamentoso". Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por
incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas
e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre
porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus,
de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as
quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de
perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua
própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do
tempo.
15 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação
promovida pela parte autora, mediante a juntada de atestados médicos
atuais, uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo
pericial. Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito, a influir no julgamento da lide, conforme prevê o
Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito
quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória
realizada.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AFERIÇÃO DO DIREITO QUANDO
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVI...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AFERIÇÃO DO DIREITO QUANDO
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de outubro de 2015
(fls. 52/61), diagnosticou o autor como portador de "alcoolismo" e "cirrose
hepática". Ao analisar os exames apresentados pelo requerente, afirmou
que "a denominação 'severa' (neles contida) não cabe no quadro". Atesta
que a "cirrose hepática" decorre "do uso do álcool abusivamente e não
do trabalho" e "que o autor teve alta hospitalar e apresenta condição de
exercer atividades laborais". Ressaltou, ainda, que este deve se manter "sem
ingestão de álcool e (com) acompanhamento clínico". Concluiu, por fim,
que o demandante "não está incapaz para o trabalho e não há limitações
para as atividades da vida diária".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por
incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas
e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre
porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus,
de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as
quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de
perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua
própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do
tempo.
16 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação
promovida pela parte autora, mediante a juntada de atestado médico atual, uma
vez que devemos observar o período da elaboração do laudo pericial. Ademais,
não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito,
a influir no julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do CPC/73 e o
Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito quando da propositura
da ação, em decorrência da instrução probatória realizada.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AFERIÇÃO DO DIREITO QUANDO
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, nos períodos laborados para as empresas "Têxtil
Tabacow S/A", "Tubos e Conexões Tigre Ltda (antiga Ciplacentro Indústria
e Comércio de Plásticos Ltda)", "Malouf Indústria e Comércio de Tubos
e Conexões S/A" e "Corr Plastik Industrial Ltda".
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período
de 21/10/1977 a 12/01/1978 (formulário e Laudo Técnico Pericial) aponta
que, ao desempenhar a função de "Serviços Diversos" (Setor "Fiação"),
junto à empresa "Têxtil Tabacow S/A", o autor esteve exposto a ruído,
na intensidade de 93 dB(A).
17 - Quanto ao período de 29/10/1979 a 14/02/1992, laborado na empresa
"Ciplacentro - Indústria e Comércio de Plásticos (Tubos e Conexões Tigre
S/A)", o formulário DSS - 8030 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP demonstram que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído,
nas seguintes intensidades: a) 93 a 96 dB(A), no período de 29/10/1979 a
31/08/1987, ao exercer a função de "Alimentador"; b) 85 a 88 dB(A), no
período de 01/09/1987 a 22/06/1989, ao exercer a função de "Operador de
Extrusão"; c) 80 a 85 dB(A) com picos de 89 dB(A), no período de 23/06/1989
a 14/02/1992, ao exercer a função de "Operador de Extrusão".
18 - Por fim, no que diz respeito aos períodos trabalhados junto às empresas
"Malouf Indústria e Comércio de Tubos e Conexões S/A" (02/05/1992 a
20/09/1995, 01/08/1996 a 01/12/1997 e 01/03/1999 a 01/02/2000) e "Corr
Plastik Industrial Ltda" (02/05/2000 a 11/03/2004), verifica-se que o
autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS, indicando ter exercido
a função de "Operador Extrusora" para ambas as empregadoras. Todavia,
nesse caso, resta inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho,
uma vez que sua ocupação não encontra subsunção nos Decretos que regem
a matéria (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99), não tendo sido
apresentada, por outro lado, a documentação exigida para a comprovação de
eventual submissão a agente prejudicial à saúde e à integridade física
(formulários, laudo técnico e/ou PPP).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/10/1977 a 12/01/1978
e 29/10/1979 a 14/02/1992, eis que desempenhados com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
considerados incontroversos (CTPS e CNIS), verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
32 anos, 09 meses e 21 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º).
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(26/01/2006), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando
que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa (20/09/2000),
ainda não havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do
seu direito.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
26 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
27 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO
APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO
DO STJ. NOVO JULGAMENTO. ENFRENTAMENTO DO PONTO OMISSO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
- Admitido o Recurso Especial interposto pela União, foram os mesmos julgados
procedentes, para anular o v. acórdão, determinando-se um novo julgamento,
enfrentando-se o ponto tido por omisso.
- O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial para
proteção de direito líquido e certo, ou sua ameaça, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso
de poder emanado de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, CF).
- O mandado de segurança possui como pressuposto constitucional de
admissibilidade a comprovação prima facie do direito líquido e certo
pela parte impetrante, por prova documental pré-constituída inequívoca
das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante,
que deve ser juntada com a petição inicial, inexistindo espaço, nessa
via processual, para a dilação probatória.
- Deste modo, para a demonstração do direito líquido e certo é necessário
que, no momento da sua impetração, a matéria de fato e de direito alegado,
bem como da pretensa ilegalidade praticada pela autoridade apontada como
coatora, seja aferível de plano mediante prova literal inequívoca,
revelando-se suficiente para assentar a incontestabilidade de referidos fatos.
- Ante a controvérsia acerca das mercadorias que foram levadas em conta
para se apurar o valor da totalidade dos bens apreendidos, bem como o valor
a elas auferido a fim de se verificar a desproporção em relação ao valor
do veículo em questão e, ainda, em face da possibilidade de ser afastar
o princípio da proporcionalidade para aferição da pena de perdimento,
devendo ser verificada a boa-fé do agente, a reiteração de conduta
ilícita e a gravidade da conduta, se faz necessária dilação probatória,
pelo que incabível a via do mandado de segurança.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar
provimento à remessa oficial e à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO
APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO
DO STJ. NOVO JULGAMENTO. ENFRENTAMENTO DO PONTO OMISSO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
- Admitido o Recurso Especial interposto pela União, foram os mesmos julgados
procedentes, para anular o v. acórdão, determinando-se um novo julgamento,
enfrentando-se o ponto tido por omisso.
- O mandado de segurança é...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO
SÓCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. ÁREA RECUPERADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº
4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal, e a Lei n. 6.938/1981,
que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais.
- A Lei nº 4.771/1965 foi revogada com a edição da Lei nº 12.651, de
25 de maio de 2012). Todavia, não é o caso de aplicabilidade das normas
do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de
que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos
pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio
ambiente sem a necessária compensação.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- Além disso, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
equilibrado, a Constituição determina ao Poder Público, a adoção
de determinadas medidas com vistas a impedir a ocorrência de danos
ambientais. Nesse sentido, o licenciamento ambiental é instrumento que
permite o controle das ações desenvolvidas pelo particular, o qual deve
ser precedido por análise dos impactos que serão causados no local.
- Saliente-se que o licenciamento constitui um instrumento de gestão
ambiental, sendo que, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei n. º
6.938/81, "a construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva
ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental".
- A Resolução CONAMA n. º 458/2013 assim prevê, in verbis: "(..) Art. 3º O
licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris e dos empreendimentos
de infraestrutura, passíveis de licenciamento, em assentamentos de reforma
agrária, será realizado pelo órgão ambiental competente. (...) §4º
Caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental
significativo deverá exigir o procedimento ordinário de licenciamento ."
- No caso dos autos, os órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais
necessários às atividades da agravada são a Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo - CETESB e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
- O DNPM manifestou-se acerca das áreas possivelmente degradadas, consignando
na informação de fls. 134/140, em atendimento ao ofício expedido pelo
Promotor de Justiça Dr. Jaime M. do Nascimento Junior, foi constatado que
"O titular estava de posse da Licença CETESB nº 3003888 com validade
até 16/01/2017 para os processos DNPM nº 820.100/2000 e 820.103/20000
(...) A área 2, perante este DNPM não configura atividade irregular,
uma vez que esta área está contida no interior do poligonal do processo
n. 820.100/2000, o qual possui Portaria de lavra autorizativa para extração
de areia. A área 1, onde supostamente ocorreu o avanço irregular da cava
C (imagem Google Earth de 15/05/2014), constatamos durante a vistoria, com
auxílio de GPS de mão, que a área já foi reconstituída topograficamente
(Fig 03), está atualmente em fase de recuperação vegetal".
- Por sua vez a CETESB, às fls. 348, noticiou que: "Quanto à Área 1,
não ficou provado ter sido objeto apenas de decapeamento e, ainda que tenha
sido realizado somente o decape da área, a empresa não possuía as devidas
licenças ambientais para tal, incorrendo na infração constante do Art. 66
do Decreto Federal n. 6514/2008 e suas alterações. Em relação à Área
2, em revisão aos Processos de licenciamento ambiental do empreendimento
verificamos que, de fato, a restrição à exploração de areia na faixa entre
as cavas B e C foi determinada na renovação do licenciamento das atividades
de extração nas porções das futuras reservas ecológicas das cavas
referentes às poligonais dos Processo DNPM n. 820100/2000 e n. 820103/2000,
por meio da LO n. 3003888, emitida em 16.01.2014 e válida até 16.01.2017
(...) de fato, a Área 1 foi aterrada (Figura 3), tendo sido efetuado o plantio
de mudas nativas no local ( Figuras 4 e 5). O solo encontra-se nivelado com
o restante do terreno e as mudas plantadas, com porte variando até cerca
de 1,80m, aparentavam regular estado fitossanitário (...)".
- Ademais, a CETESB informou no referido relatório que há processo
administrativo relativo ao aterramento e plantio de mudas nativas na Área 1,
o qual pende de análise na 1ª instância recursal e que deixou de aplicar
multa e determinações de recuperação quanto à área 2 em razão de a
restrição de extração de areia nas faixas entre as cavas B e C ter sido
emitida após a efetiva extração.
- Soma-se a isso o fato de que o laudo apresentado pela consultoria ambiental
(fls. 578/614) dá conta de que há divergências entre o auto de inspeção
e o de infração, razão pela qual não é possível atestar a extração de
areia na área citada no AI n. 1588033 e no que tange à porção decapeada,
a agravada providenciou a imediata recuperação do local, aumentando
inclusive a largura da reserva ecológica. Pontua também que o cronograma
das atividades de recuperação foi entregue à CETESB EM Julho de 2015
(protocolo n. 002981 - fls. 293/346).
- Assim é que a análise do acervo probatório colacionado aos autos não
induz a conclusão de que a agravada esteja desrespeitando as licenças
ambientais que possui e nem evidencia a presença de dano ambiental a ser
reparado ou indenizado, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO
SÓCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. ÁREA RECUPERADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determi...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568370
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO AUXILIAR -
ESPECIALIDADE SERVIÇOS GERAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADA. DEVIDA INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Autora, Auxiliar em Ciência e Tecnologia do
Centro Técnico Aeroespacial-CTA, contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de reconhecimento de desvio funcional e pagamento de
indenização de diferenças entre a remuneração recebida e a remuneração
correspondente ao cargo de Auxiliar de Enfermagem - nível médio, bem como
o de indenização por dano moral, nos termos do art. 269, I, CPC/1973;
condenada a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. O ajuizamento da ação é de
30.06.2006. Encontram-se prescritas as parcelas exigidas anteriormente ao
quinquídio legal, ou seja, anteriores a 30.06.2001.
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
5. No caso concreto, a autora ostenta o cargo de Auxiliar em Ciência e
Tecnologia - Especialidade Serviços Gerais - e alega ter exercido funções
típicas do cargo de Auxiliar de Enfermagem.
6. O conjunto probatório é apto a demonstrar o alegado desvio de função
e consequente necessidade de indenização.
7. A prova testemunhal é esclarecedora quanto ao exercício das seguintes
atividades pela apelante: a) esterilização de material cirúrgico,
com uso de autoclave e estufa; b) preparação de bandejas para cirurgia;
c) manuseio de seringas e materiais pérfuro-cortantes; d) trocar roupas
de cama, esterilizar e preparar materiais médico-cirúrgicos (lavagem,
acondicionamento, esterilização e guarda).
8. É perceptível o exercício pela apelante de função própria de cargo de
auxiliar de enfermagem, quais sejam: - Trocar roupa de cama e banho de salas
cirúrgicas, leitos, quartos, ambulatórios e apartamentos; - Prepara material
para esterilização; - Zelar pela limpeza, esterilização e conservação
dos equipamentos sob sua guarda; - Executar outras atividades correlatas. A
própria Administração elenca as atividades referidas como as inerentes
ao cargo de profissional de saúde - atendente de enfermagem.
9. A prova documental é robusta, a corroborar a prova testemunhal, no
sentido de que uma das funções da apelante é a esterilização de material
cirúrgico, com o uso de estufa e autoclave, como se depreende, a olho nu,
das fotos anexadas aos autos.
10. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento
sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em
outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da
pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde,
no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para
atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm
sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
11. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha a Administração exigido o exercício
de atividades diversas para o cargo ocupado, a situação fática não leva
a um quadro de violação de direito da personalidade.
12. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito,
segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em
sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do
Código Civil - CC).
13. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
14. Honorários advocatícios: firme a orientação acerca da necessidade de
que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores,
sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição
de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão.
15. Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia
suficiente para a justa remuneração, considerando-se também tratar-se de
questão de média complexidade, e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO AUXILIAR -
ESPECIALIDADE SERVIÇOS GERAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADA. DEVIDA INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Autora, Auxiliar em Ciência e Tecnologia do
Centro Técnico Aeroespacial-CTA, contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de reconhecimento de desvio funcional e pagamento de
indenização de diferenças entre a remu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 23/10/2001 (fl. 44v), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 17/05/2013, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA
PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. SENTENÇA
ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS
12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não
podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o
direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Por
outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal
do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu
pagamento. Permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores
eventualmente devidos até o óbito.
- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
- A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº
6.214, de 26.09.2007: "Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é
intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros
ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida
pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da
lei civil."
- Desta forma, não se poderia extinguir o feito sem julgamento do mérito,
segundo orientação jurisprudencial predominante inclusive no Superior
Tribunal de Justiça (RESP 1.330.596 - SP, relator Min. Benedito Gonçalves,
em julgamento de recurso representativo de controvérsia). Com efeito, o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar
do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais,
os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas
ao autor que falece no curso da ação.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, restou configurado.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Mesmo
não sendo "taxativo" o critério da hipossuficiência (STF, RE nº 580963,
repercussão geral), não há falar-se no caso de miserabilidade ou penúria.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo
estabelecida na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA
PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. SENTENÇA
ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS
12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não
podendo ser tran...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA
PELAS PARTES. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §
3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA ÀS PRESTAÇÕES ATRASADAS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Discute-se o cabimento da cobrança dos honorários advocatícios
constantes do título judicial, apesar da renúncia do embargado ao benefício
obtido judicialmente.
2 - O título judicial condenou o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por idade rural ao autor, ora embargado, pagando as prestações
em atraso, desde a citação, acrescidas de correção monetária e juros
de mora. No que se refere à verba honorária, ela foi arbitrada em 15%
(quinze por cento) das parcelas vencidas apuradas em liquidação.
3 - Prolatada sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a
satisfação do crédito pelo INSS e, por conseguinte, extinguindo a
execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973
(fls. 43/47).
4 - Insurge-se o patrono do embargado contra a r. sentença, argumentando,
em síntese, que a opção de seu cliente pelo benefício por incapacidade,
concedido pelo INSS no curso do processo, não prejudica seu direito ao
recebimento da verba honorária prevista no título judicial.
5 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à
execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma,
submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas
sucumbenciais. Precedentes do STJ.
6 - Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou
sobre a sorte da obrigação relativa aos honorários advocatícios do
processo de conhecimento, limitando-se a extinguir a execução por ausência
de crédito remanescente.
7 - O INSS, ao embargar toda a conta apresentada no início da execução,
impugnou indiretamente o direito do patrono do embargado ao recebimento
aos honorários advocatícios consignados no título judicial e, portanto,
a sentença não poderia deixar de apreciar a referida questão.
8 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita).
9 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou a
exigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios consignados
no título judicial, devendo, somente neste aspecto, ser parcialmente anulada,
em razão da violação ao princípio da congruência.
10 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73).
11 - No que se refere aos honorários sucumbenciais consignados no título
judicial, é necessário tecer algumas considerações. Ao acolher a pretensão
formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à
parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito à implantação da
aposentadoria por invalidez e ao recebimento das prestações atrasadas. O
segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da
atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa dos interesses da
parte autora.
12 - De fato, os honorários advocatícios possuem natureza jurídica de
verba alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do
artigo 23 da Lei 8.906/94. Precedente do STF.
13 - Assim, a renúncia ou a transação efetuada pela parte autora, ora
embargada, em relação ao seu crédito, não tem qualquer repercussão
jurídica sobre os honorários sucumbenciais consignados no título
judicial. Precedentes desta Corte.
14 - é oportuno ressaltar que a coisa julgada material soluciona
definitivamente a controvérsia posta pelas partes, impedindo sua rediscussão
em processos futuros ou no curso da execução. Dessa forma, este não é o
momento adequado para discutir o cabimento do pagamento da verba honorária
que já foi assegurada pelo título judicial, cabendo apenas o pagamento do
referido crédito.
15 - Apelação do embargado provida. Sentença parcialmente anulada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA
PELAS PARTES. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §
3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA ÀS PRESTAÇÕES ATRASADAS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIAL...
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO
SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta em 28/6/2012 por GILBERTO DE JESUS
FIGUEIREDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas à obtenção
de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.726,80, e por danos
morais no valor de R$ 74.536,00, decorrentes da ausência de pagamento do
seguro-desemprego ao qual fazia jus. Afirma que foi dispensado do trabalho em
19/12/2009, tendo direito ao recebimento de seguro-desemprego que seria pago
em 5 parcelas de R$ 745,36, conforme informação prestada pelo Ministério
do Trabalho; contudo, na data prevista para o pagamento da primeira parcela
(janeiro/2010), não havia qualquer depósito para levantamento. Alega que
o banco requerido não soube explicar o destino dado à quantia relativa ao
seguro-desemprego, sequer instaurou processo administrativo. Assevera que
faz jus à indenização por danos materiais no valor correspondente a 5
parcelas de R$ 745,36, bem como por danos morais, no montante equivalente
a 20 vezes o valor do seguro-desemprego.
2. Diante da afirmação do autor no sentido de faz jus à percepção do
seguro-desemprego, pressupõe-se, por óbvio, que o referido benefício
tenha sido concedido ao autor, pelo órgão responsável. Ocorre que,
exatamente ao revés, o autor carreou aos autos o documento "Relatório
Situação do Requerimento Formal" (fls. 74), emitido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, referente ao recurso de número 4005478843, interposto
pelo autor em 5/4/2010 (fls. 29), constando como decisão o seu indeferimento,
diante da seguinte fundamentação: "não possui 06 salários consecutivos",
donde se afere inexoravelmente que o benefício do seguro-desemprego não foi
concedido ao autor, tanto que, na manifestação acostada às fls. 72/73,
o autor contesta o período de contrato de trabalho registrado no referido
documento. A propósito, como muito bem destacado na r. sentença impugnada:
"Ademais, às fls. 72/74 buscou discutir seu direito ao benefício sendo
que na inicial alegou extravio do pagamento. No entanto, é vedado alterar o
pedido e/ou a causa de pedir, nos termos do art. 264 e seu parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Inclusive, a análise sobre o direito ao
benefício não é realizada pela Caixa, que é mera executora do pagamento".
3. Diante da ausência de comprovação do deferimento do direito à
percepção do seguro-desemprego, não há que se cogitar em danos materiais
e morais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
4. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO
SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta em 28/6/2012 por GILBERTO DE JESUS
FIGUEIREDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas à obtenção
de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.726,80, e por danos
morais no valor de R$ 74.536,00, decorrentes da ausência de pagamento do
seguro-desemprego ao qual fazia jus. Afirma que foi dispensado do trabalho em
19/12/2009, tendo direito ao recebimento de seguro...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931378
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
ADQUIRIDO. SISTEMA HÍBRIDO.
I- A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do
benefício previdenciário de acordo com legislação vigente na data em
que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em
momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 630.501.
II- O direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do
segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para
a aposentação, momento a partir do qual já há direito adquirido ao
benefício previdenciário. Por sua vez, o requerimento administrativo,
pedido judicial ou desligamento do emprego correspondem ao instante em que
há simplesmente o exercício do direito à aposentadoria.
III- In casu, conforme consta da apelação de fls. 178/183, a parte autora
requer seja "feita a média aritmética simples dos últimos salários de
contribuição imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento,
e uma vez que esta se deu em 19/03/2004 e não em 1998, o Apelado não se
utilizou dos salários de contribuição corretos para o cálculo da Renda
mensal Inicial do Apelante". Ou seja, pretende utilizar-se das regras vigentes
antes da Emenda Constitucional nº 20/98 conjugada à aplicada no período
anterior ao requerimento administrativo (19/3/04), o chamado sistema híbrido.
IV- De acordo com o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 630.501,
não é possível a utilização do referido sistema para a revisão de seu
benefício.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
ADQUIRIDO. SISTEMA HÍBRIDO.
I- A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do
benefício previdenciário de acordo com legislação vigente na data em
que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em
momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 630.501.
II- O direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do
segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para
a aposentação, momento a partir do...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
VENTO FUTUTO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, DANDO PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO E CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à impetrante o direito de não se submeter
ao recolhimento do PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de PIS/COFINS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos
a título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita obedecidos
os expurgos inflacionários, na forma da Resolução 267 do CJF, e a Taxa
SELIC, a partir de 1995 (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema
214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX,
j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional decenal -
Tese 5 + 5 (STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011
PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540;
STJ: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
6. Em atenção à data do ajuizamento da presente demanda - 31.10.2000 -,
a legislação vigente à época era aquela prevista na redação original do
art. 74 da Lei 9.430/96, admitindo-se a compensação de quaisquer tributos
administrados pela então Secretaria da Receita Federal somente após a
autorização desta. O Decreto 2.138/97, vigente desde sua publicação em
29.01.97, disciplinou o procedimento, explicitando que "a autorização do
aludido órgão constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo
contribuinte" (voto condutor do Min. Luiz Fux, no julgamento do REsp 1137738 /
SP). Ausente comprovação nos autos de que o pressuposto então exigido pela
lei foi adimplido, a declaração do direito à compensação somente abarca
tributos de mesma espécie (COFINS), na forma do art. 66 da Lei 8.383/91. Fica
ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos
então reconhecidos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores e em atenção aos requisitos próprios daquela via.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
VENTO FUTUTO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, DANDO PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO E CONCEDENDO...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 290324
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO