JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E AO
REEXAME NECESSÁRIO, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à impetrante o direito de não se submeter
ao recolhimento do PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de PIS/COFINS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos
a título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita obedecidos
os expurgos inflacionários, na forma da Resolução 267 do CJF, e a Taxa
SELIC, a partir de 1995 (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema
214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX,
j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional decenal -
Tese 5 + 5 (STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011
PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540;
STJ: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012) e a incidência do art. 170-A do CTN
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/04/2017 - AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).
6.Em atenção à data do ajuizamento da presente demanda - 30.10.2001 -, a
legislação vigente à época era aquela prevista na redação original do
art. 74 da Lei 9.430/96, admitindo-se a compensação de quaisquer tributos
administrados pela então Secretaria da Receita Federal somente após a
autorização desta. O Decreto 2.138/97, vigente desde sua publicação em
29.01.97, disciplinou o procedimento, explicitando que "a autorização do
aludido órgão constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo
contribuinte" (voto condutor do Min. Luiz Fux, no julgamento do REsp 1137738 /
SP). Ausente comprovação nos autos de que o pressuposto então exigido pela
lei foi adimplido, o direito à compensação somente poderia ter por objeto
tributos de mesma espécie (COFINS), na forma do art. 66 da Lei 8.383/91. Fica
ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos
então reconhecidos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores e em atenção aos requisitos próprios daquela via.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E AO
REEXAME NECESSÁRIO, CONCEDENDO...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 253978
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI
Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA
CORRÉ IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM
PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Leandro Filier Netto em 19/06/2006.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por idade,
e a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte inicialmente
à autora (NB 138.307.640-2) e posteriormente à corré (NB 141.361.196-3).
6 - A celeuma diz respeito à exclusividade de recebimento da pensão por
morte à corré, Sra. Maria Angela Sturion, na condição de companheira,
tendo em vista que o benefício foi inicialmente deferido administrativamente
à esposa do falecido, Sra. Maria José Demarchi Filier, e reconhecido o
desdobramento a partir da citação, além de delimitação do termo inicial
do benefício rateado entre ambas.
7 - A parte autora, Sra. Maria José, alegou que foi casada com o de cujus
até o falecimento dele, sendo surpreendida com o cancelamento de seu
benefício de pensão por morte, posteriormente concedido exclusivamente à
corré Maria Angela que, por sua vez, alegou que conviveu maritalmente com
o segurado aproximadamente por 20 anos até o momento do óbito, inclusive,
alega que a autora tinha conhecimento do fato, conforme acordo prolatado
nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável com
partilha de bens, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões
da Comarca de Piracicaba em face da demandante e de seus filhos, em que foi
homologado acordo.
8 - O INSS concorda com o rateio da pensão por morte, no entanto, para
a esposa, a partir da sentença, momento no qual ficou comprovada a não
ruptura do casamento.
9 - Há robusta prova colacionada pela corré de que existia efetiva
união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato
das testemunhas, converge com os documentos carreados aos autos, tais como
o contrato de locação do imóvel residencial em que vivia com o falecido,
à Rua Benjamin Constant nº 1445, Piracicaba, contratado pelo período de
um ano, assinado em 02/05/1988, e a homologação de acordo em que a autora
reconheceu a União Estável entre o falecido e a corré, em 18/10/2006,
em que ficou estabelecido, além do reconhecimento da união, a divisão de
bens, com a ressalva de que a pensão seria partilhada na proporção de 50%
para cada uma delas.
10 - No mesmo sentido, foram os depoimentos da corré, da autora e os
relatos das testemunhas desta, ocorridos na audiência de Instrução,
Debates e Julgamento. Em síntese, as testemunhas da autora são coesas em
afirmarem que o falecido morava com a esposa, contudo, todos ouviram falar
da existência da companheira.
11 - A autora, por sua vez, confirmou que o esposo ia trabalhar toda semana
em Piracicaba, local em que tinha o comércio de lavanderia e só voltava
para casa em Rio Claro aos finais de semana. Consta dos autos que "ele
tinha um comércio em Piracicaba. Ele ia trabalhar durante a semana, ficava
lá em Piracicaba, e voltava no sábado. Mas sempre a trabalho". De sorte,
depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa,
quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal
de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas,
o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário
de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos
indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
12 - Além, disso, constou expressamente no item 3 da homologação ocorrida
no processo de Declaração de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável que, tanto a autora, como a corré, concordavam com o rateio de 50%
da pensão junto ao INSS.
13 - De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento,
tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos
autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com
apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício
previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário,
os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
14 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito
previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral,
religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição
de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações
possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento
do direito das duas ao benefício em questão.
15 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
16 - Com relação ao termo inicial do benefício, ressalte-se que a autarquia
previdenciária, antes de cancelar o benefício de pensão por morte à autora
e ao concluir pela união estável do falecido com a corré Maria Ângela,
intimou a demandante, em respeito ao contraditório, em 15/01/2008, a fim
de que fossem apresentadas a certidão de casamento atualizada, bem como
outros documentos que comprovassem a continuidade do matrimônio, no entanto,
a autora quedou-se inerte, portanto, diante da comprovada união estável
e ante a inércia da demandante, foi corretamente cancelado seu benefício.
17 - Saliente-se que, o acordo do reconhecimento e dissolução da união
estável, foi homologado pelo juízo estadual, em 18/10/2006, de modo que a
autora poderia tê-lo oposto ao INSS, a fim de que fosse feito o desdobro e,
se assim não o fez, a autarquia previdenciária não pode ser onerada pela
desídia da autora.
19 - Desta forma, correta a sentença ao restabelecer a pensão por morte
na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, a contar da
citação.
20 - Os valores inicialmente pagos à autora lhe são devidos até o
reconhecimento da existência da união estável, tendo em vista que a
autora fazia jus à integralidade do benefício enquanto não reconhecida a
existência da união estável entre o falecido e a corré, sendo que o INSS
deve devolver os valores indevidamente descontados da autora, ressalvada
a prescrição quinquenal das parcelas, devendo a r. sentença ser mantida
quanto ao ponto.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto à verba honorária, deve ser mantido o percentual de 10%
(dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça). São devidos inteiramente à autora e deverão ser
pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um, ficando
a exigibilidade suspensa, à corre, por ser beneficiária da justiça gratuita,
nos termos dos artigo 11 e 12 da Lei 1.060/50.
24 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a reimplantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelações da autora e da corré não providas. Apelação do INSS e
remessa necessária providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI
Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA
CORRÉ IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM
PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
pr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 88/91, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "transtorno
depressivo recorrente com episódio atual moderado, lordose e cifose dorsal,
osteofitose marginal dorsal e lombar, tendinose do supra espinhal à direita,
esporão do calcâneo à esquerda, dedo em gatilho em mão direita, dedo em
gatilho na mão esquerda já corrigido cirurgicamente e fratura consolidada
com osteossintese do joelho direito (com cinco cirurgias)". Consignou que
a autora está incapacitada para atividades que demandem esforços físicos
de média ou grande intensidade, ficar em pé por tempo prolongado ou fazer
longas caminhadas. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando
inapta para suas atividades laborais habituais (faxineira, doméstica,
lavadora de roupas). Salientou que a autora encontra-se temporariamente
incapacitada para exercer trabalhos manuais (atividade de manicure, também
já exercida pela demandante).
9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de
64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves. Também
não é crível que a autora, já em idade avançada e com tantos problemas
de saúde, se recupere para voltar a exercer a atividade laboral de manicure.
10 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 25 e 111/112 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos
previdenciários nos períodos de 03/97 a 09/00, 12/00 a 12/01, 02/08 a
04/08 e 01/09 a 04/10. Além disso, os mesmos extratos do CNIS revelam que
a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 23/02/99 a
04/03/99, 01/06/99 a 04/10/99, 20/10/99 a 20/01/00, 04/10/00 a 04/12/00,
11/01/02 a 21/12/07 e 07/05/08 a 17/09/08.
13 - No caso, o perito judicial não fixou a data de início da incapacidade,
contudo, conforme atestado de fl. 11, pode-se presumir que a incapacidade
da autora advém de março de 2008.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico
contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando
eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral desde março de 2008, o termo inicial
do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença
(18/09/08).
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC
0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGAD...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO: NATUREZA DIVERSA. DOLO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE:
REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou os réus
como incursos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71 do
Código Penal.
2. Rejeitada alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação
de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória,
em razão da preclusão da matéria. Precedentes.
3. De outro lado, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos
fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e
circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos
no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o
exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. A
jurisprudência tem admitido, nos crimes societários, a mitigação dos
requisitos da inicial acusatória, não se impondo a narração pormenorizada
da conduta de cada um dos agentes. Precedente.
4. Materialidade delitiva encontra suporte fático no Procedimento
Administrativo Fiscal, em especial pelos autos de infração, no qual se
apurou que a empresa, promoveu a saída de produtos industrializados de suas
dependências, conforme se verifica dos livros contábeis e notas fiscais,
lançando corretamente as operações, mas deixou de informar os valores
devidos a titulo de IPI em suas Declarações de Débitos e Créditos
Tributários Fiscais apresentadas, nem fez qualquer recolhimento do tributo
naquele período.
5. Não há que se falar em desclassificação do delito do artigo 1º da
Lei 8.137/90 para o tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, da mesma
lei. O artigo 1º da Lei nº 8137/90 trata de crime de natureza material, que
exige a efetiva supressão ou redução do tributo, causando dano ao erário,
hipótese que se amolda aos autos. Por sua vez, o delito do artigo 2º da
referida lei é de natureza formal, que se consuma com a mera prática da
conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo. Tratando-se de delitos de
naturezas diversas, inviável a desclassificação pretendida. Precedentes.
6. Caracterização do crime do artigo 1º da Lei 87.137/90 ao omitir
informação de IPI nas DCTF´s suprimindo recolhimento de tributo, por
constituir omissão de informações às autoridades fazendárias. Precedente.
7. A autoria delitiva restou comprovada, pela prova testemunhal e pelos
interrogatórios dos réus.
8. O prazo decadencial de cinco anos refere-se ao direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário, consoante dispõe o artigo 173 do CTN,
o que não se confunde com o direito de o Estado punir o agente infrator,
este sim regulado pela regra da prescrição da pretensão punitiva, o que
não ocorreu no caso em tela.
9. Consoante disposto no artigo 173 do CTN "O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado". Inocorrência da decadência do direito de
constituir o crédito tributário.
10. Caberia à defesa a demonstração de que os valores apontados como
sonegados não corresponderiam à realidade, nos termos do artigo 156 do
Código de Processo Penal.
11. Eventual insurgência da parte em relação à constituição do crédito
tributário deveria ser questionada na via cível apropriada, e não perante
juízo criminal.
12. O crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico,
sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de
agir. Precedentes.
13. Pena-base reduzida. As folhas de antecedentes acostadas aos autos não
indicam serem os acusados detentores de maus antecedentes, à mingua de
qualquer informação acerca de condenação definitiva. O fato de os acusados
terem deixado de prestar informação ao Fisco, deixando de recolher o IPI
devido, constitui circunstância elementar do próprio tipo penal do artigo
1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O motivo de lucro fácil integra-se ao
tipo, porque a intenção de lucro é ínsita ao comportamento delituoso no
crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90.
14. Não obstante o expressivo montante sonegado, referida circunstância já
encontra previsão específica na Lei n. 8.137/90 como causa de aumento de
pena, em seu artigo 12, inciso I, sendo incabível a ponderação da mesma
circunstância para majorar a pena-base e para fundamentar a aplicação de
causa de aumento de pena, sob pena de incorrer em indevido bis in idem.
15. Mantida causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990,
dado o significativo valor do crédito tributário apurado. Precedente no
sentido de que o elevado montante do tributo sonegado justifica a aplicação
da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.137/1990.
16. Mantido o aumento referente à continuidade delitiva, prevista no artigo 71
do Código Penal, considerado que o crime se perpetrou por anos consecutivos.
17. Preliminares rejeitadas. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO: NATUREZA DIVERSA. DOLO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE:
REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou os réus
como incursos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71 do
Código Penal.
2. Rejeitada alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação
de inépcia da denúncia após a prolação da senten...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Para comprovar que suas atividades - nos períodos de 01/08/68 a 15/02/80
e de 01/08/89 a 31/08/98 - foram exercidas em condições especiais, o autor
coligiu aos autos o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), bem como
o laudo técnico, que demonstram, inequivocamente que o autor, no exercício
de suas funções, respectivamente, de "diarista" e de "trabalhador braçal
II", junto à Prefeitura Municipal de Brodowski, ainda sob o regime celetista,
era responsável pela "realização de serviços de limpeza de ruas, avenidas,
logradouros públicos, executando varrição e recolhimento de lixo urbano",
com exposição a "agentes biológicos (lixo urbano)".
12 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, em ambos os períodos
pleiteados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial, uma
vez que encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.0)
e 83.080/79 (código 1.3.0). Precedentes desta Turma.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/08/68 a 15/02/80 e entre
01/08/89 e 31/08/98.
14 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
15 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
16 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
17 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
18 - Por todo o exposto, conclui-se que faz jus o demandante à expedição
da Certidão de Tempo de Contribuição na forma em que postulada, a fim de
que conste o trabalho insalubre prestado junto à Prefeitura Municipal de
Brodowski, nos períodos em que submetido ao regime celetista.
19 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, portanto, com fulcro
no art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, fixo os
honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da
causa, atualizado.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
form...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIO CONCEDIDO. CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS - AFASTAR. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. In casu, a parte litigante pretende a exclusão da condenação por danos
morais, decorrente improcedência do benefício na via administrativa.
2. Pois bem, interpretar a legislação em divergência com o interesse do
segurado, sem abuso ou negligência, não gera, apenas por isto, dano a ser
ressarcido. Mesmo por que, em caso de atraso ou indeferimento, o sistema legal
prevê a forma de reparar e recompor a situação jurídica do administrado,
sem olvidar que os juros de mora têm função legal de indenizar pela demora
no pagamento devido.
3. No caso, não logrou demonstrar que tenha ocorrido abuso no direito de
defesa por parte da autarquia, tendo apenas exercido seu direito lídimo ao
contraditório. Ainda que tenha sido vencida ao final, não se vislumbra ato
que tenha extrapolado os limites do razoável, de modo que apenas exerceu
regularmente um direito, qual o de se defender.
4. Por outro lado, não comprovado que a demora no gozo do benefício
previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não
coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora
de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi
genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar
por dano material ou moral.
5. Porém, o pleito de indenização por danos materiais e morais não
pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva
responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo,
ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou
material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material.
6. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais,
vez que o ressarcimento do dano patrimonial se deu com o pagamento das
prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros
moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus,
que caracterizaria bis in idem.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIO CONCEDIDO. CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS - AFASTAR. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. In casu, a parte litigante pretende a exclusão da condenação por danos
morais, decorrente improcedência do benefício na via administrativa.
2. Pois bem, interpretar a legislação em divergência com o interesse do
segurado, sem abuso ou negligência, não gera, apenas por isto, dano a ser
ressarcido. Mesmo por que, em caso de atraso ou indeferimento, o sistema legal
prevê a forma de reparar e recompor a situação jurídica do administrado,
sem olvidar que os juros de mora têm fu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor." Nesse passo, entende-se que a
verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não
lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora qualquer
vantagem na condenação do INSS no pagamento da verba honorária, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso
insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente
a ilegitimidade da parte autora da ação subjacente no manejo da presente
apelação.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
5 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso, o perito judicial fixou a
data de início da incapacidade em 09/08/11 (fl. 102), destarte, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na referida data.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Recurso adesivo da autora não conhecido. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anter...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO
INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIGIA.
RECONHECIMENTO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PREJUDICADA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
14/12/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte
autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Diante da regular reiteração do agravo retido interposto às
fls. 138/139, de rigor a sua análise em primeiro lugar. faz sentido a
integração do Estado de São Paulo no polo passivo, eis que a aferição
exclusiva do período trabalhado perante o Regime Geral da Previdência Social
é de competência da autarquia previdenciária (INSS), que após o seu exame,
expedirá certidão de tempo de serviço com o resultado de sua análise,
a fim de que o Estado proceda a averbação dos interregnos reconhecidos no
Regime Próprio. Desta feita, reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado
de São Paulo, pela aplicação do princípio da causalidade, o INSS deve
ser responsabilizado pelos honorários advocatícios da Fazenda Estadual,
arbitrados em R$ 1.000,00.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 02/01/1975 a 28/02/1978.
10 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual
(policial militar), está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da
Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria,
contabilizar como tempo de serviço (rural e especial) o período trabalhado
no Regime Geral.
11 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei
nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias
no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de
zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de
dez por cento". Para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições
no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente,
no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço
pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida
situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da
Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido é o entendimento da E. Terceira Seção
deste Tribunal.
12 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
13 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
14 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
15 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
26 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, o autor trouxe cópia da CTPS (fls. 15/16) e os documentos de
fls. 40/42, que comprovam que, nos períodos de 03/09/1980 a 06/08/1984,
18/04/1985 a 09/07/1985 e 30/10/1985 a 20/11/1985, exerceu a função de
vigilante.
27 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
28 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
29 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
30 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
31 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 03/09/1980 a 06/08/1984, 18/04/1985
a 09/07/1985 e 30/10/1985 a 20/11/1985. Somando-se esses períodos, convertidos
em tempo comum, correspondem a 4 anos, 2 meses e 17 dias de serviço.
32 - Por outro lado, afastada a especialidade no período entre 21/03/1978 a
02/05/1978, quando trabalhou na empresa "Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp", no cargo de pedreiro. Isso porque a atividade
de pedreiro e a de seus auxiliares, por si só, sem maiores contornos, não
está caracterizada na legislação como atividade profissional a merecer o
enquadramento como trabalho especial. Não bastasse isso, também não há
nos autos qualquer prova a amparar o pedido do autor.
33 - Por fim, sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecido
parcialmente o período especial vindicado. Por outro lado, foi afastada
outra parte da especialidade pretendida e o tempo de serviço rural restou
apenas condicionado ao pagamento de contribuições previdenciárias. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
34 - Agravo retido provido. Apelação do INSS, da Fazenda Estadual de
São Paulo e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO
INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIGIA.
RECONHECIMENTO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PA...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA, DE NATUREZA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91
INAPLICÁVEL. VÍNCULOS URBANOS. CURSO SUPERIOR. SOLUÇÃO PRO MISERO
NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
- A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura
da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 06/02/2017 e o
trânsito em julgado do decisum, em 07/4/2015.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e
violação à literal dispositivo de lei, por ter ignorado a prova carreada
aos autos originários, hábil a comprovar o exercício de atividade rural
do de cujus e, assim, o pretendido direito à pensão por morte.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente
quando do julgamento da ação originária, a rescisão do julgado é viável
quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta
- induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante
que viole, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- A viabilidade de rescisão com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º,
do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da
produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- Pretendeu a autora, na ação subjacente, a concessão de pensão por
morte. Alega que o marido Ivan de Luca Andrede faleceu em 09/02/2003, época
em que fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
com 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo a lhe
assegurar o direito à pensão por morte, segundo as regras anteriores à
Emenda Constitucional nº 20/98, a despeito da perda da qualidade de segurado
do de cujus.
- O pedido foi julgado procedente pela sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, em 21/10/2005, tendo esta inclusive antecipado os efeitos da
tutela (f. 28/33). Entretanto, esta Egrégia Corte, por meio da decisão
monocrática proferida em 12/12/2011, deu provimento à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido.
- A análise dos autos da ação originárias leva à conclusão inexorável
de que não houve violação à literal disposição de lei, nem erro
de fato. Isso porque o pretendido tempo de atividade rural (08/11/1975 a
07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986) não pode ser reconhecido, simplesmente
porque o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural
como empregado ou segurado especial, mas como produtor rural.
- Na ação matriz, não foi produzida qualquer outra prova além da
documental. Vale dizer, não foi produzido nos autos qualquer prova oral
apta a corroborar os poucos indícios de exercício de atividade rural. Num
segundo momento, não há comprovação de que tais atividades rurais tenham
se dado em regime de economia familiar.
- O de cujus era advogado desde a época do casamento (1970), tornando
inverossímeis as alegações de que ele trabalhava, sozinho, na lida rural
numa propriedade de aproximadamente 50 (cinquenta) hectares.
- No certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR 2000/2001/2002), denominado
Sítio Algodão, a área total do imóvel era de 51,1 Ha, correspondente a
3,19 módulos fiscais.
- As informações prestadas pela Coonai - Cooperativa Nacional Agro
Industrial, em 24.01.2001 e 29.07.2004, indicando o fornecimento de leite pelo
falecido, de 31.10.1975 a 15.12.1999 e o recolhimento das contribuições,
nada comprovam, porquanto somente com a comprovação das contribuições
ou a inserção de dados no CNIS se poderia computar tais períodos.
- Cabia à parte autora comprovar o recolhimento das contribuições do
período em que alega que o falecido marido exercia atividade agropecuária
(na produção de leite), pois, repita-se, não há possibilidade de cômputo
sem isso.
- A regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos
produtores rurais da agropecuária, que exercem atividades com natureza
empresarial ou em complemento às atividades urbanas.
- Encontra-se patenteado nos autos que o exercício de atividade rural,
pelo de cujus, deu-se como forma supletiva das suas atividades urbanas,
em complemento de rendas.
- Não se pode simplesmente se aplicar ao presente caso a solução pro misero,
haja vista que o de cujus inclusive tinha curso superior (na certidão de
óbito constava como profissão a de advogado - f. 13 dos autos apensos).
- Com isso, inegavelmente houve a perda da qualidade de segurado do de cujus,
já que seu último vínculo com a previdência social - reconhecido na
Justiça do Trabalho, quando teria trabalhado para a empresa ALLA INDÚSTRIA
COM. REP. LTDA., extinguiu-se em 20/6/1995. Como o falecimento deu-se em
12/02/2003, ocorrera a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15,
II, da Lei nº 8.213/91.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o
entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está
condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na
hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a condição de segurado, inviável a concessão do benefício,
uma vez que o de cujus - diante da impossibilidade de cômputo do período
de atividade rural de 08/11/1975 a 07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986 -
não havia reunido os requisitos necessários à concessão de qualquer
aposentadoria.
- Não se pode evocar, assim, a garantia do direito adquirido (artigo 5º,
XXXVI, da CF/88 e artigo 3º da EC 20/98), haja vista não atingir o tempo
de serviço mínimo de 30 (trinta) anos em 15/12/1998.
- O acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato ou em violação
à disposição literal de lei, uma vez que analisou a prova dos autos e,
fundamentadamente, rejeitou a pretensão da parte autora, à luz do direito
positivo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA, DE NATUREZA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91
INAPLICÁVEL. VÍNCULOS URBANOS. CURSO SUPERIOR. SOLUÇÃO PRO MISERO
NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
- A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato est...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE
DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Não ocorrência de violação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, na
medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão
da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício regularmente
concedido para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso,
computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação. Logo,
postula-se o reconhecimento de direito a ser exercido na data do respectivo
requerimento judicial o que, evidentemente, não atrai a aplicação da
preclusão temporal prevista no citado dispositivo legal. O julgado rescindendo
adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, a qual encontrava
suporte em diversos precedentes jurisprudências à época. Ademais, tal
posicionamento é o mesmo posteriormente adotado na tese firmada pela 1ª
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de matéria
repetitiva, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.301/SC.
3. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese
autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi
proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º
8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido
pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as
balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria
não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então,
razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do
artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a
aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior,
mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação
literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser
norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob
pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio
da máxima efetividade da norma constitucional.
5. Adota-se orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é
indevida a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado em
decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado,
ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966,
V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o
julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos
269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o pedido
formulado na ação subjacente e determinada a cessação do benefício
implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado
em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior. Julgado
improcedente o pedido para restituição dos valores recebidos por força
da execução do julgado ora rescindido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE
DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da li...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO
DE REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PARA FINS DE DEPORTAÇÃO DE NACIONAL
CHINÊS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ESTADA IRREGULAR DO DEPORTANDO
NO PAÍS. ADEQUAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AOS REQUISITOS DA
DEPORTAÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 (ESTATUTO
DO ESTRANGEIRO). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA DE SEGREGAÇÃO
CAUTELAR COMO CONDIÇÃO DA RETIRADA FORÇADA DO INDIVÍDUO DO TERRITÓRIO
NACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 (LEI DE
MIGRAÇÃO), QUE ATINGE IMEDIATAMENTE AS SITUAÇÕES MIGRATÓRIAS EM CURSO,
VEICULANDO NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E DE ELEVADO INTERESSE SOCIAL, DESTINADAS
A CONFERIR MÁXIMA EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTRANGEIRO. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.
- A Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente efetivou
representação pela prisão para fins de deportação do nacional chinês. O
mencionado expediente policial narra que o estrangeiro teria entrado
como turista no País em 14.10.2015 e, desde então, teria permanecido no
território nacional, ultrapassando a estada de 90 dias a que faria jus.
- Na data de 25.05.2017, por conta de sua permanência irregular após
esgotamento do prazo de estada, infringindo o disposto no art. 125, II,
da Lei Federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o estrangeiro sofreu a
autuação e notificação, em razão da qual lhe foi imposta multa, a qual
restou adimplida sem que fosse manejada a defesa escrita no prazo legal. Na
mesma data, em 25.05.2017, o estrangeiro foi notificado a deixar o Brasil
no prazo de oito dias, sob pena de deportação.
- Ocorre que, pendente de execução a determinação administrativa
de deportação, sobreveio radical alteração legislativa na regência
da matéria, pela promulgação da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017
(Lei de Migração), com entrada em vigor na data de 21.11.2017, revogando
expressamente o Estatuto do Estrangeiro, consoante o art. 124 da nova lei.
- Com o advento da Constituição da República de 1988, foi inaugurada nova
ordem jurídica, regendo-se a República Federativa do Brasil pelo princípio
da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º
da CF). Além disto, em seu art. 5º, a Constituição Federal insere o
estrangeiro como destinatário pleno dos direitos e garantias fundamentais.
- A Lei nº 13.445/2017 vem a completar a transformação paradigmática da
política migratória do País, norteando-a pela dignidade da pessoa humana
e pela prevalência dos direitos humanos. No que tange à deportação,
passou-se a assegurar procedimento no qual se observe o contraditório e
a ampla defesa, garantido o recurso com efeito suspensivo, precedido de
notificação que consigne expressamente a irregularidade migratória, bem
como o prazo mínimo de 60 dias para facultar a regularização. Ademais,
não mais existe a previsão da prisão de caráter cautelar antecedente
à retirada compulsória do estrangeiro em situação irregular, tudo nos
termos dos arts. 50 e 51, ambos do referido diploma.
- Por se tratarem de normas de ordem pública e de elevado interesse social,
destinadas a conferir máxima efetividade a direitos fundamentais, essas
medidas protetivas atingem frontalmente as situações migratórias em curso,
tornando insubsistente a supramencionada notificação para o estrangeiro
deixar o País, sob pena de deportação, bem como inviabilizando a sua
segregação cautelar.
- Desproporcionalidade da medida extrema de segregação cautelar como
condição da retirada forçada do indivíduo do território nacional.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO
DE REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PARA FINS DE DEPORTAÇÃO DE NACIONAL
CHINÊS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ESTADA IRREGULAR DO DEPORTANDO
NO PAÍS. ADEQUAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AOS REQUISITOS DA
DEPORTAÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 (ESTATUTO
DO ESTRANGEIRO). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA DE SEGREGAÇÃO
CAUTELAR COMO CONDIÇÃO DA RETIRADA FORÇADA DO INDIVÍDUO DO TERRITÓRIO
NACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 (LEI DE
MIGRAÇÃO), QUE ATINGE IMEDIATAMENTE AS SITUAÇÕES MIG...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8294
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 18/07/1963 a 02/08/1965, 07/02/1972
a 10/01/1976, 21/07/1977 a 27/09/1977 e 04/10/1977 a 15/11/1981.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda
com os formulários DISES.BE - 5235, os quais apontam que laborou para a
empresa "Mil Montagens Industriais Ltda", exercendo as funções de "Aprendiz
Mecânico" (18/07/1963 a 02/08/1965) e "1/2 Oficial Funileiro Industrial"
(07/02/1972 a 10/01/1976). Consta dos referidos documentos que, como "Aprendiz
Mecânico", o requerente "exercia as mesmas funções que o torneiro, executava
todo o tipo de serviço de precisão conforme desenhos ou especificação
ou indicação técnicas" e que, como "1/2 Oficial Funileiro Industrial",
trabalhava "com chapas finas e alumínios na fabricação de peças como:
tanques, moduladores, tubulações, reservatórios etc.", sendo que seu
local de trabalho continha "partículas em suspensão no ar com diversos
componentes químicos como: Pó de P.V.C., Estabilizantes de Bário, Chumbo,
Cloreto de Venila, Ácido Clorídrico, Hidrogênio, Azoto, Soda Cáustica,
Cloreto Férrico, e outros Gases Asfixiantes, altamente tóxicos".
15 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido
sob condições especiais, cabendo ressaltar que as atividades desenvolvidas
encontram subsunção nos códigos 1.2.4, 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64, bem como nos códigos 1.2.11 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo
II, ambos do Decreto nº 83.080/79.
16 - Por sua vez, no que diz respeito aos períodos de 21/07/1977 a 27/09/1977
e 04/10/1977 a 15/11/1981, laborados, respectivamente, para as empresas
"Tequisa Tubos Inoxidáveis Ltda" e "Mil Montagens Industriais Ltda",
os formulários SB - 40 revelam ter o autor desempenhado a função de
"Caldeireiro", sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho,
em razão do enquadramento da categoria profissional nos Decretos nºs
53.831/64 (código 2.5.3 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.2 do
Anexo II).
17 - Registre-se, por fim, que o autor coligiu aos autos Laudo Técnico
Pericial, o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído, de 94 a 100
dB(A), em todos os períodos laborados na empresa "Mil Montagens Industriais
Ltda" (18/07/1963 a 02/08/1965, 07/02/1972 a 10/01/1976 e 04/10/1977 a
15/11/1981), de modo que possível também o reconhecimento da atividade
especial pela exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de
tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 18/07/1963 a 02/08/1965,
07/02/1972 a 10/01/1976, 21/07/1977 a 27/09/1977 e 04/10/1977 a 15/11/1981.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos constantes da CTPS do autor, do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de serviço" e das guias de recolhimentos à Previdência, verifica-se
que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98,
o autor contava com 33 anos, 10 meses e 02 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
20 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação
do ente autárquico nesta demanda (28/07/2008), momento em que consolidada
a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício
na esfera administrativa (01/03/2002), ainda não havia apresentado toda a
documentação apta à comprovação do seu direito.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho dese...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AFASTADA
PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
2 - Afastada, de plano, a alegação de restrição de pagamento em razão
da prescrição quinquenal (art. 103 da Lei nº 8.231/1991). Isto porque o
requerimento administrativo foi formulado em 08/04/2008 (fls. 79/80) e esta
demanda foi ajuizada em 24/10/2008.
3 - Cumpre também observar que resta incontroverso o período comum de
trabalho entre 06/03/1997 a 16/12/1998, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS (fls. 79/80).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Siderúrgica Barra Mansa
SA." (26/02/1976 a 30/04/1979) e "Companhia Siderúrgica Nacional" (04/06/1979
a 05/03/1997), os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados às
fls. 34/35 e 36/40, com indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o autor
estava exposto a ruído entre 83,5dB e 84dB.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os interregnos entre 26/02/1976 a 30/04/1979
e 04/06/1979 a 05/03/1997, eis que o ruído atestado, em ambos os casos,
é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos (80dB).
14 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
15 - Somando-se o tempo de trabalho especial reconhecido nesta demanda
(26/02/1976 a 30/04/1979 e 04/06/1979 a 05/03/1997) aos períodos constantes do
"Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fls. 79/80),
verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor alcançou 31 anos, 01 mês e 2 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(art. 3º, direito adquirido).
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (08/04/2008 - fls. 79/80).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AFASTADA
PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntame...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Apesar da irresignação da autarquia ao questionar o período rural,
este foi homologado administrativamente pelo INSS (fl. 177), tornando-o
incontroverso, o que inclusive restou confirmado em audiência judicial
(fl. 388/388-verso). Da mesma forma, também foi reconhecida pela autarquia
a especialidade dos interregnos compreendidos entre 10/10/1975 a 08/09/1976,
04/10/1976 a 09/10/1980, 16/02/1982 a 04/05/1982 e 12/06/1990 a 16/11/1990
(fls. 179/181).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Alliedsignal Automotive
Ltda." entre 17/11/1980 a 19/01/1982 e 05/05/1982 a 05/03/1990, consoante
demonstram os formulários e os laudos periciais assinados por médicos do
trabalho, juntados às fls. 129/131 e 133/135, o requerente estava exposto,
de forma habitual e permanente, a ruído de 89dB, portanto, intensidade
superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos
serviços (80dB). A aferição das condições de trabalho, no caso, por
profissional da área médica, é suficiente para validar o laudo pericial
apresentando, eis que o signatário do documento figura como responsável
legal pela veracidade das informações fornecidas.
15 - Por fim, cumpre analisar o derradeiro período vindicado, de 01/03/1991
a 28/04/1995, em que o autor, nos termos do formulário juntado à fl. 163,
exerceu a função de vigilante, "fazendo ronda interna" e "utiliza arma de
fogo (revólver calibre 38)".
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
17 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 17/11/1980 a 19/01/1982, 05/05/1982
a 05/03/1990 e 01/03/1991 a 28/04/1995.
21 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
22 - Conforme planilha inserta na r. sentença à fl. 411, somando-se
a atividade especial reconhecida (17/11/1980 a 19/01/1982, 05/05/1982 a
05/03/1990 e 01/03/1991 a 28/04/1995), convertida em comum, verifica-se que,
até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98,
o autor contava com 32 anos, 7 meses e 28 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
23 - O requisito carência também restou completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (21/01/2004 - fl. 179/181).
25 - Descartada a anulação da sentença quanto ao pagamento das parcelas
em atraso em razão da ausência de manifestação das partes. Isso porque
os critérios para o alcance do importe de R$ 148.498,96, tais como a data
de início de benefício, a correção monetária e os juros, foram todos
objeto da r. sentença, que serão analisados em seguida, seja em razão da
remessa necessária ou devido à apelação interposta.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Os critérios de aplicação da correção monetária utilizados na
r. sentença para a determinação do pagamento dos atrasados pela autarquia
(fls. 392 e 412-verso), no montante de R$ 148.498,96, são distintos dos
adotados nos dois parágrafos antecedentes, motivo pelo qual deve ser afastado
aludido valor, procedendo-se a apuração das parcelas em atraso na fase de
cumprimento de sentença.
29 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Apesar da irresignação da autarquia ao questionar o período rural,
este foi homologado administrativamente pelo INSS (fl. 17...
PROCESSO CIVIL. SFH. PRESTAÇÃO MENSAL E REAJUSTE POR ÍNDICES DIVERSOS DA
CATEGORIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECRETADA NULIDADE
DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Analisados os autos, verifica-se que a mutuária firmou, em 13/06/1997,
com a ré "contrato por instrumento particular de compra e venda e mútuo com
obrigação e hipoteca - forma associativa". Entre as cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), ao
CES e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
2. Nesta demanda, a parte autora sustenta ter a ré descumprido o contrato
em questão ao reajustar as prestações mensais em desacordo com o índices
de aumento salarial da categoria profissional que a integra.
3. O MM. Juízo a quo acolheu a pretensão da autora, fundamentando seu
convencimento mediante comparação dos percentuais concedidos à categoria
profissional com os lançados pela CEF.
4. Pois bem. Em se tratando de questão atinente ao reajuste das prestações
mensais do contrato de mútuo habitacional, a apuração do valor correto do
encargo mensal depende da análise das cláusulas contratuais, produção
de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada
caso concreto. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar
o alegado descompasso existente entre os índices de reajuste da categoria
profissional da mutuária e aqueles utilizados pelo agente financeiro para
proceder à revisão da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua
nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que
às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos
necessários à realização da prova pericial contábil.
5. Para corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial (in verbis): APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO DE
REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA
QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA -
JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O
tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações
não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017). PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se
tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção dos
reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao PES
reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário,
que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito
de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
6. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites para que o Perito possa aferir
se de fato ré deixou de observar os índices da categoria profissional
indicada pelo mutuário ao reajustar as prestações mensais.
7. Decretada nulidade da r. sentença e prejudicada análise do recurso de
apelação da r´.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. PRESTAÇÃO MENSAL E REAJUSTE POR ÍNDICES DIVERSOS DA
CATEGORIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECRETADA NULIDADE
DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Analisados os autos, verifica-se que a mutuária firmou, em 13/06/1997,
com a ré "contrato por instrumento particular de compra e venda e mútuo com
obrigação e hipoteca - forma associativa". Entre as cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), ao
CES e ao prazo devolução d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CONCESSÃO DE LICENÇA POR PRAZO INFERIOR A 120 DIAS DENTRO DO
PERÍODO DE DOZE MESES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR AVALIAÇÃO MÉDICA POR
MEIO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL (ART. 203, §4º, DA LEI N. 8.112/90). PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber
se o impetrante, servidor público federal, tem o direito de ser avaliado
exclusivamente por perícia médica oficial ou se dita avaliação pode
ser promovida por Junta Médica, nos moldes do que restou determinado pela
autoridade impetrada.
- Com base no art. 203, §4º, da Lei n. 8.112/90, o impetrante alega que a
sua avaliação médica deve ocorrer obrigatoriamente por perícia médica,
posto que seu afastamento é inferior a 120 dias. Razão lhe assiste neste
particular. Com efeito, havendo clara disposição legal determinando que a
Administração Pública proceda à avaliação médica por meio de perícia
médica, posto que a licença remonta a prazo que não excede 120 dias
dentro do período de doze meses, não se pode cogitar da instituição de
junta médica no caso concreto, sob pena de tornar letra morta o princípio
da legalidade previsto pelo art. 37, caput, da CF/88, postulado a reger a
atuação da Administração Pública. O princípio em referência, no âmbito
do Direito Administrativo, tem conteúdo diverso daquele aplicável na seara do
Direito Privado. É que, enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade
estabelece ser lícito realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei,
no campo do Direito Público a legalidade estatui que à Administração
Pública só é dado fazer aquilo que esteja previsto em lei. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CONCESSÃO DE LICENÇA POR PRAZO INFERIOR A 120 DIAS DENTRO DO
PERÍODO DE DOZE MESES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR AVALIAÇÃO MÉDICA POR
MEIO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL (ART. 203, §4º, DA LEI N. 8.112/90). PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber
se o impetrante, servidor público federal, tem o direito de ser avaliado
exclusivamente por perícia médica oficial ou se dita avaliação pode
ser promovida por Junta Médica, nos moldes do que...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À
INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, "b", CF/88. LEI 12.527/11. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO REFERENTE A INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA DA SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SINCOR). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o impetrante
obter o reconhecimento do direito líquido e certo de obter certidão referente
a créditos tributários disponíveis e não alocados em contas correntes
vinculadas ao seu CNPJ no Sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(SINCOR).
2. O direito de obtenção de certidões em repartições públicas para
a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
consiste em direito fundamental, constitucionalmente assegurado. Art. 5º,
XXXIII e XXXIV, "b", CF/88.
3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(SINCOR) armazena informações acerca de débitos e créditos dos
contribuintes, desempenhando uma função de apoio à arrecadação federal.
4. Preenchidos os requisitos para a expedição da certidão informativa
de créditos tributários não alocados no Sistema de Conta Corrente de
Pessoa Jurídica da Receita Federal - SINCOR, é direito do contribuinte
obtê-la. Precedentes do STF e deste Tribunal.
5. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À
INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, "b", CF/88. LEI 12.527/11. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO REFERENTE A INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA DA SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SINCOR). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o impetrante
obter o reconhecimento do direito líquido e certo de obter certidão referente
a créditos tributários disponíveis e não alocados em contas correntes
vinculadas ao seu CNPJ no Sistema da Secretaria da Receita Federal do...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 404, INCISO IV,
DO CPC/2015. REQUERENTE NÃO SE ENQUADRA NA SUCESSÃO DOS BENS DO SOGRO
FALECIDO. DIREITO ALHEIO. ILEGIMITIDADE ATIVA. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A cautelar de exibição de documentos possuía disciplina no art. 844,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: Art. 844. Tem
lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: (...); II - de
documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino,
credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como
inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto
nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
2. Tal ação cautelar poderia ter um fim em si mesma, seja porque,
a partir dos documentos apresentados, o interessado poderia deixar de
entender viável a propositura de uma ação principal, seja porque os
documentos apresentados poderiam se dirigir a outros expedientes que não
necessariamente os judiciais. Precedentes.
3. No caso, a parte autora pleiteia a exibição de extratos bancários
de titularidade de Bruno Casella, genitor do seu cônjuge falecido (Mario
Casella), o que a torna, segundo ela, herdeira universal de Mario Casella,
visto ser ele único filho do casal Bruno e Natalina Casella (falecidos).
4. A recusa da CAIXA em exibir os extratos bancários de titularidade de Bruno
Casella, sogro falecido da parte autora, se enquadra na escusa permitida no
art. 363, IV do CPC/73 (art. 404, IV, do CPC/15).
5. A propósito, não se pode olvidar que o regime do casamento (universal
de bens) determina a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos de regência do artigo 1.667
do Código Civil, contudo, observa-se que a parte autora não tem direito a
nenhuma herança porque ela somente teria direito na meação do marido se o
mesmo tivesse bens a partilhar quando do seu falecimento. Entretanto, quando
o cônjuge da parte autora faleceu (24/03/1997) não havia nenhuma herança
a partilhar do genitor Bruno Casella, porquanto este veio a falecer em data
posterior ao do filho (cônjuge da parte autora), ou seja, em 10/10/1997.
6. Nesse viés, a autora, na condição de cônjuge supérstite, não se
enquadra na sucessão dos bens do sogro falecido, haja visto que o casamento,
por si só, não a coloca na linha de sucessão de seus sogros. Sendo assim,
não é dado a ninguém pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei (art. 18 do CPC/2015).
7. Assim, resta, portanto, reconhecer legítima a escusa da apelante de
exibição dos documentos solicitados na exordial, bem como, reconhecer
a ilegitimidade ativa da parte autora, devendo o processo seja extinto,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Por
sua vez, dada sucumbência da parte autora, ônus sucumbenciais invertidos,
observa-se a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo
Civil.
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 404, INCISO IV,
DO CPC/2015. REQUERENTE NÃO SE ENQUADRA NA SUCESSÃO DOS BENS DO SOGRO
FALECIDO. DIREITO ALHEIO. ILEGIMITIDADE ATIVA. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A cautelar de exibição de documentos possuía disciplina no art. 844,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: Art. 844. Tem
lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: (...); II...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. ALEGAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. VIA INADEQUADA.
1. O presente mandamus restou impetrado pela impetrante ao argumento de
ilegalidade do procedimento da autoridade impetrada de impedir que as empresas
comerciais exportadoras e transportadoras permaneçam com as cargas sob sua
guarda e fora do recinte alfandegado, enquanto aguardam a possibilidade de se
efetuar o desembaraço aduaneiro, possibilitando, desse modo, a fiscalização
e posterior autuação das empresas consideradas em estado irregular.
2. E, apreciando o tema, o Juízo a quo houve por bem, após possibilitar
a emenda da inicial, denegar a segurança, considerando a inexistência de
comprovação do ato tido por coator. Registre-se que, conforme petição de
fls. 68/69, a impetrante informou a inexistência de documentos que comprovem
o ato coator realizado pela autoridade impetrada, sendo que o presente
writ possui caráter preventivo, na medida em que se presta a atacar atos
normativos cuja aplicação lese direito individual ou crie risco de lesão.
3. Conforme bem destacado no provimento recorrido, inexistem, nos autos,
quaisquer elementos que indicam a possibilidade de ameaça a direito líquido
e certo da impetrante, sendo certo que, mesmo em se tratando de mandado de
segurança preventivo, a grave ameaça a direito líquido e certo há de
vir comprovada já por ocasião da impetração.
4. A denegação da segurança mostra-se de rigor, na medida em que a matéria
vertida é eminentemente de prova, tendo a impetrante se descurado que na
sede mandamental exige-se a demonstração, de plano, do direito vindicado,
é dizer, não comporta dilação probatória, de modo que, inexistindo
comprovação do quanto alegado já na inicial, ou mesmo dúvidas quantos aos
argumentos lançados pela parte impetrante, tal como ocorre no presente caso,
de rigor a denegação da segurança. Precedentes do C. STJ.
4. Necessidade de que haja certeza sobre o quanto alegado na inicial, certeza
essa somente alcançável mediante provas inequívocas, inexistentes nestes
autos.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. ALEGAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. VIA INADEQUADA.
1. O presente mandamus restou impetrado pela impetrante ao argumento de
ilegalidade do procedimento da autoridade impetrada de impedir que as empresas
comerciais exportadoras e transportadoras permaneçam com as cargas sob sua
guarda e fora do recinte alfandegado, enquanto aguardam a possibilidade de se
efetuar o desembaraço aduaneiro, possibilitando, desse modo, a fiscalização
e posterior autuação das empresas consideradas em estado irregular.
2. E, apreciando o tema, o Ju...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 19/08/1969 a 31/12/1977 e 01/01/1978 a
01/07/1978. Pretende, ainda, o autor sejam computados os períodos nos quais
verteu recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual,
nos interregnos de 01/05/1985 a 30/05/1985, 01/07/1985 a 30/10/1986 e
01/07/1990 a 30/07/1990.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com
os formulários DIRBEN - 8030, os quais apontam que laborou para a empresa
"Mercocítrico Fermentações S/A", exercendo as funções de "Servente"
(19/08/1969 a 31/07/1975) e "Operador" (01/08/1975 a 31/12/1977 e 01/01/1978
a 01/07/1978), e que as principais atividades executadas consistiam em:
"operações de controle da reação da solução cítrica e Hidróxido
de Cálcio para a produção de Citrato de Cálcio"; "na decomposição
do Citrato de Cálcio, já em solução aquosa, era adicionado Ácido
Sulfúrico diluído" sendo que "nestas operações, durante a reação,
ocorria o desprendimento de gás (SO2 - Sulfito)"; "operações de adição
de água nos tanques dissolvedores/hidratores de cal virgem", sendo que
"a alimentação era conduzida de forma manual por intermédio de uma pá
metálica, na qual a cal virgem era adicionada na esteira de alimentação
do tanque dissolvedor/hidrator. O sistema gerava pó durante toda etapa de
movimentação e transferência da cal virgem"; "operações de transferência
do Citrato de Cálcio, processado nos filtros Nutsches", sendo que "nestas
operações o empregado ficava posicionado sobre o produto".
16 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido
sob condições especiais, cabendo ressaltar que as atividades desenvolvidas
- conforme descrição acima - encontram subsunção nos códigos 1.2.9
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79. Precedentes desta E. Corte Regional.
17 - Os formulários apresentados pelo autor indicam ainda que, ao desempenhar
suas funções na empresa "Mercocítrico Fermentações S/A", esteve exposto
a calor e ruído. Todavia, a comprovação da exposição a tais agentes
agressivos demandaria a apresentação de laudo técnico ou PPP, o que não
foi feito pelo autor.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 19/08/1969 a 31/12/1977 e
01/01/1978 a 01/07/1978.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos constantes da CTPS do autor, do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de serviço" e das guias de recolhimentos à Previdência, cujos
períodos controvertidos restaram devidamente reconhecidos pela r. sentença,
verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor contava com 30 anos, 02 meses e 02 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (17/03/2009), uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia
apresentado a documentação necessária para a comprovação do seu direito.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempe...