JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, DANDO PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO E CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à impetrante o direito de não se submeter
ao recolhimento da COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Mister reconhecer-lhe também o direito à repetição e compensação
dos indébitos de COFINS na parte em que as contribuições tiveram a base
de cálculo composta de valores recolhidos a título de ICMS. A correção
do indébito deverá ser feita obedecidos os expurgos inflacionários,
na forma da Resolução 267 do CJF, e a Taxa SELIC, a partir de 1995
(STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática
da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017),
bem como deverá ser observado o prazo prescricional decenal - Tese 5 + 5
(STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC
11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ:
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
6.Em atenção à data do ajuizamento da presente demanda - 31.10.2000 -, a
legislação vigente à época era aquela prevista na redação original do
art. 74 da Lei 9.430/96, admitindo-se a compensação de quaisquer tributos
administrados pela então Secretaria da Receita Federal somente após a
autorização desta. O Decreto 2.138/97, vigente desde sua publicação em
29.01.97, disciplinou o procedimento, explicitando que "a autorização do
aludido órgão constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo
contribuinte" (voto condutor do Min. Luiz Fux, no julgamento do REsp 1137738 /
SP). Ausente comprovação nos autos de que o pressuposto então exigido pela
lei foi adimplido, o direito à compensação somente poderia ter por objeto
tributos de mesma espécie (COFINS), na forma do art. 66 da Lei 8.383/91. Fica
ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos
então reconhecidos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores e em atenção aos requisitos próprios daquela via.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, DANDO PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO E CONCEDEND...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 204097
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à impetrante o direito de não se submeter
à tributação do PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
3. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de PIS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos
a título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita obedecidos
os expurgos inflacionários, na forma da Resolução 267 do CJF, e a Taxa
SELIC, a partir de 1995 (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema
214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX,
j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional decenal -
Tese 5 + 5 (STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011
PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540;
STJ: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
4. Em atenção à data do ajuizamento da presente demanda - 13.06.2000 -,
a legislação vigente à época era aquela prevista na redação original do
art. 74 da Lei 9.430/96, admitindo-se a compensação de quaisquer tributos
administrados pela então Secretaria da Receita Federal somente após a
autorização desta. O Decreto 2.138/97, vigente desde sua publicação em
29.01.97, disciplinou o procedimento, explicitando que "a autorização do
aludido órgão constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo
contribuinte" (voto condutor do Min. Luiz Fux, no julgamento do REsp 1137738 /
SP). Ausente comprovação nos autos de que o pressuposto então exigido pela
lei foi adimplido, a declaração do direito à compensação somente abarca
tributos de mesma espécie (PIS), na forma do art. 66 da Lei 8.383/91. Fica
ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos
então reconhecidos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores e em atenção aos requisitos próprios daquela via.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1....
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 211441
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à impetrante o direito de não se submeter
ao recolhimento da COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Deve lhe ser reconhecido também o direito à repetição e compensação
dos indébitos de COFINS na parte em que as contribuições tiveram a base
de cálculo composta de valores recolhidos a título de ICMS. A correção
do indébito deverá ser feita obedecidos os expurgos inflacionários,
na forma da Resolução 267 do CJF, e a Taxa SELIC, a partir de 1995
(STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática
da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017),
bem como deverá ser observado o prazo prescricional decenal - Tese 5 + 5
(STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC
11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ:
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
6. Em atenção à data do ajuizamento da presente demanda, a legislação
vigente à época era aquela prevista na redação original do art. 74 da Lei
9.430/96, admitindo-se a compensação de quaisquer tributos administrados pela
então Secretaria da Receita Federal somente após a autorização desta. O
Decreto 2.138/97, vigente desde sua publicação em 29.01.97, disciplinou o
procedimento, explicitando que "a autorização do aludido órgão constituía
pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte" (voto condutor
do Min. Luiz Fux, no julgamento do REsp 1137738 / SP). Ausente comprovação
nos autos de que o pressuposto então exigido pela lei foi adimplido, o direito
à compensação somente poderia ter por objeto tributos de mesma espécie
(COFINS), na forma do art. 66 da Lei 8.383/91. Fica ressalvado o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos então reconhecidos
pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores e em
atenção aos requisitos próprios daquela via.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1....
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 237920
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer o direito de a impetrante não se submeter
à tributação do PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido o direito à repetição e
compensação dos indébitos de COFINS na parte em que as contribuições
tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos a título de
ICMS. A correção do indébito deverá ser feita obedecidos os expurgos
inflacionários, na forma da Resolução 267 do CJF, e a Taxa SELIC, a partir
de 1995 (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática
da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017),
bem como deverá ser observado o prazo prescricional decenal - Tese 5 + 5
(STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC
11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ:
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
6. Em atenção à data do ajuizamento da presente demanda - 16.04.2002 -,
a legislação vigente à época era aquela prevista na redação original do
art. 74 da Lei 9.430/96, admitindo-se a compensação de quaisquer tributos
administrados pela então Secretaria da Receita Federal somente após a
autorização desta. O Decreto 2.138/97, vigente desde sua publicação em
29.01.97, disciplinou o procedimento, explicitando que "a autorização do
aludido órgão constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo
contribuinte" (voto condutor do Min. Luiz Fux, no julgamento do REsp 1137738 /
SP). Ausente comprovação nos autos de que o pressuposto então exigido pela
lei foi adimplido, a declaração do direito à compensação somente abarca
tributos de mesma espécie (COFINS), na forma do art. 66 da Lei 8.383/91. Fica
ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos
então reconhecidos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores e em atenção aos requisitos próprios daquela via.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1....
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 251500
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à impetrante o direito de não se submeter
ao recolhimento da COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, é mister reconhecer-lhe também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de COFINS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos
a título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita obedecidos
os expurgos inflacionários, na forma da Resolução 267 do CJF, e a Taxa
SELIC, a partir de 1995 (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema
214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX,
j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional decenal -
Tese 5 + 5 (STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011
PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540;
STJ: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
6. Em atenção à data do ajuizamento da presente demanda - 06.11.2000 -,
a legislação vigente à época era aquela prevista na redação original do
art. 74 da Lei 9.430/96, admitindo-se a compensação de quaisquer tributos
administrados pela então Secretaria da Receita Federal somente após a
autorização desta. O Decreto 2.138/97, vigente desde sua publicação em
29.01.97, disciplinou o procedimento, explicitando que "a autorização do
aludido órgão constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo
contribuinte" (voto condutor do Min. Luiz Fux, no julgamento do REsp 1137738 /
SP). Ausente comprovação nos autos de que o pressuposto então exigido pela
lei foi adimplido, a declaração do direito à compensação somente abarca
tributos de mesma espécie (COFINS), na forma do art. 66 da Lei 8.383/91. Fica
ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos
então reconhecidos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores e em atenção aos requisitos próprios daquela via.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Não há viabilidade p...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 218429
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à impetrante o direito de não se submeter
à tributação da COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de COFINS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos
a título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita obedecidos
os expurgos inflacionários, na forma da Resolução 267 do CJF, e a Taxa
SELIC, a partir de 1995 (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema
214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX,
j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional decenal -
Tese 5 + 5 (STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011
PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540;
STJ: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
6. Em atenção à data do ajuizamento da presente demanda - 12.03.2001 -,
a legislação vigente à época era aquela prevista na redação original do
art. 74 da Lei 9.430/96, admitindo-se a compensação de quaisquer tributos
administrados pela então Secretaria da Receita Federal somente após a
autorização desta. O Decreto 2.138/97, vigente desde sua publicação em
29.01.97, disciplinou o procedimento, explicitando que "a autorização do
aludido órgão constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo
contribuinte" (voto condutor do Min. Luiz Fux, no julgamento do REsp 1137738 /
SP). Ausente comprovação nos autos de que o pressuposto então exigido pela
lei foi adimplido, a declaração do direito à compensação somente abarca
tributos de mesma espécie (COFINS), na forma do art. 66 da Lei 8.383/91. Fica
ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos
então reconhecidos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores e em atenção aos requisitos próprios daquela via.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1....
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 226343
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE
COBRANÇA. DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEIS
NºS 2.445/88, 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MP
1.212/95. VIGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA
PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1. A autora ajuizou a presente ação, objetivando o cancelamento da exigência
contida no processo administrativo nº 13841.000110/2007-04, ao argumento de
que os débitos tributários encontram-se extintos, quer pela prescrição,
quer pela compensação.
2. Perlustrando os autos, verifica-se que a autora impetrou mandado de
segurança em 19/07/2000 (autos nº 2000.61.05.009834-3), com o fim de
ver assegurado o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a
título de contribuição ao PIS, com base nos Decretos-Lei nºs 2.445 e 2.449,
ambos de 1988, com tributos de diferentes espécies, nos termos da Lei nº
8.383/91, sem as restrições da IN/97, corrigidos monetariamente, sendo o
período pleiteado de fevereiro de 1990 a julho de 1994. O juiz de primeiro
grau concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade
dos valores recolhidos a maior nos termos do Decreto-lei nº 2.445/88 e do
Decreto-Lei nº 2.449/88, a título de contribuição para o Programa de
Integração Social, porquanto inconstitucionais, e o que seria recolhido na
forma da Lei Complementar nº 7/70, com as alterações da Lei Complementar
nº 17/73 e demais alterações posteriores, com exceção dos referidos
Decretos-Lei, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de promover
qualquer ato contrário ou prejudicial à impetrante, por realizar esta a
compensação tributária dos valores recolhidos a esse título, excluindo-se
os pagamentos abarcados pelo prazo prescricional, com valores vincendos da
própria contribuição ao PIS, até a absorção do crédito existente,
resguardado ao Fisco o direito de promover a verificação da exatidão
dos lançamentos efetuados. Com a publicação da sentença em 17/04/2001,
a autora informou a compensação em Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF apresentada em 05/08/2002. A sentença foi
submetida ao reexame necessário e a autora apelou, sustentando a aplicação
do prazo prescricional de 10 (dez) anos e a possibilidade de compensação do
PIS com outros tributos. Esta E. Terceira Turma, na sessão de 12/03/2003, por
unanimidade, deu provimento à remessa oficial para reconhecer a carência
da ação, julgando prejudicada a apelação da autora. Inconformada, a
autora interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento por decisão
monocrática, proferida nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil de 1973. Trânsito em julgado da decisão em 09/08/2005. A autoridade
administrativa, por meio de carta cobrança, datada de 03/08/2007, indeferiu
o pedido de compensação. Em 29 de agosto de 2007, a autora apresentou DCTF
retificadora, em que declara a compensação dos mesmos débitos de PIS,
mas sem a vinculação ao mandado de segurança e, em 31/08/2007, apresentou
manifestação de inconformidade contra a decisão administrativa que indeferiu
a compensação. Em despacho decisório de 18/09/2009, a Delegacia da Receita
Federal de Limeira/SP manteve a exigência, fundamentando que a pretensão
da contribuinte não encontra respaldo em qualquer decisão judicial.
3. No período que medeia entre a entrega de declaração de compensação e
a correspondente decisão administrativa permaneceu suspensa a exigibilidade
do crédito, nos moldes do art. 151, III, do CTN, não havendo falar
em fluência do prazo prescricional neste interregno: "Constituído, no
quinquênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento,
o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí,
em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até
que sejam decididos os recursos administrativos" (TFR, Súmula 153). Sobre
a questão, especial ressalte se dá ao Recurso Especial nº 1.157.847/PE,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC de 1973), no
bojo do qual firmado pelo E. STJ, em síntese, que, ainda que sob a égide
da redação originária do art. 74, da Lei nº 9.430/96, já se revestia
o pedido de compensação de força suspensiva.
4. Nesse passo, no período em que pendente de análise o processo
administrativo fiscal, não houve fluência do prazo prescricional, de modo
que não há falar em extinção do crédito em cobrança com fundamento no
artigo 156, V, do CTN.
5. Afastada a prescrição, cabe perquirir sobre os demais fundamentos
apresentados na presente ação.
6. Conforme a inicial, a autora ataca a carta cobrança extraída do processo
administrativo fiscal nº 13841.000110/2007-04, alegando que os débitos
encontram-se extintos pela compensação.
7. Na via administrativa, o pedido da autora foi rejeitado pela simples
ausência de decisão judicial que autorize a compensação. A decisão
judicial de extinção do processo ante a falta de interesse de agir,
não negou o direito creditório, já que com o reconhecimento da falta de
interesse de agir, não se adentrou na análise de mérito do pedido. Se,
na via judicial, a pretensão não fora analisada em razão da ausência de
prévio requerimento administrativo, por evidente, que, com a provocação
do contribuinte, a autoridade deveria proceder à sua análise, averiguando
o acerto ou não do procedimento efetuado.
8. O E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que,
mesmo com a edição da IN 21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir
do contribuinte, já que verificada a resistência do Fisco em proceder à
compensação nos moldes pleiteados.
9. Não obstante o seu interesse de agir, o pleito da autora, ora apelada,
sequer foi analisado, quer na via judicial, quer na via administrativa.
10. Sobre os créditos que se pretende compensar, a discussão gira em
torno da contribuição ao PIS, recolhida com base nos Decretos-Leis nºs
2.445/88 e 2.449/88, os quais foram considerados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 148.754-2), tendo sua suspensão determinada
pelo Senado Federal em outubro de 1995 mediante a Resolução nº 49.
11. O reconhecimento do direito à compensação não implica, todavia,
na extinção dos débitos objetos da carta de cobrança. A quitação
e a extinção definitiva do crédito ficam sujeitos à homologação ou
a lançamento suplementar pela administração tributária pelo prazo do
art. 150, § 4º, do CTN.
12. Na hipótese, a compensação não foi reconhecida pela Receita Federal
pelo fundamento de que a contribuinte teve negado o pedido na via judicial,
ou seja, a autoridade administrativa não procedeu à análise do encontro
de débitos e créditos. O fato é que a contribuinte informou ao Fisco a
compensação efetuada, apresentando os documentos correlatos, conforme DCTF
entregue em 05/08/2002. A contribuinte utilizou-se do seu direito, levando
ao Fisco o conhecimento sobre a compensação perpetrada, sendo dever da
Administração apreciar tal requerimento antes da cobrança de eventuais
diferenças apuradas, o que não ocorreu, no caso.
13. Compete à Administração fiscalizar a regularidade da compensação
realizada pelo contribuinte com vistas à extinção do crédito tributário,
procedendo ou não à sua homologação. Não cabe ao Poder Judiciário
substituir-se ao Fisco, cuja atividade fica adstrita ao exame de questões
controvertidas no que tange à contagem do prazo prescricional, a fixação
dos critérios materiais e temporais para a incidência de juros e correção
monetária, etc.
14. Nesse aspecto, não há falar em extinção, mas sim no cancelamento da
respectiva carta de cobrança, enquanto perdurar a análise da compensação
efetivada pela contribuinte (PA nº 13841.000110/2007-04).
15. Diante da sucumbência mínima da parte autora, já que acolhido o
pedido subsidiário, mantenho a condenação da União Federal ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados pelo juiz a quo em 10% (dez por cento)
do valor atribuído à causa (R$ 212.114,58 - em 17/05/2010).
16. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas,
para afastar a prescrição e determinar o cancelamento da carta de cobrança
extraída do processo administrativo nº 13841.000110/2007-04 enquanto não
analisada a compensação realizada pela contribuinte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE
COBRANÇA. DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEIS
NºS 2.445/88, 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MP
1.212/95. VIGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA
PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1. A autora ajuizou a presente ação, objetivando o cancelamento da exigência
contida no processo administrativo nº 13841.000110/2007-04, ao argumento de
que os débitos tributários encontram-se extintos, quer pela prescrição,
quer pela compensação.
2. Perlustra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. IN/SRF
264/2002. PARCELAMENTO. NOVO PISO DE R$ 2.000.000,00. DECRETO 7.573/2011
E IN/SRF 1.171/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. VEÍCULO BAIXADO NO DETRAN. BEM
CONSIDERADO COMO SUCATA. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. IN/SRF 1.565/2015.
1. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64
e 64-A da Lei 9.532/1997, na vigência da IN/SRF 264/2002, como é o caso,
tem aplicação exclusiva às hipóteses de débitos de valor superior a R$
500.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido
do contribuinte, acarretando ao sujeito passivo o ônus de informar ao Fisco
eventuais atos de transferência, alienação ou oneração, sob pena de
indisponibilidade por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar
outros bens e direitos em substituição aos alienados ou transferidos.
2. O arrolamento é medida que envolve a obrigação de transparência
na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes
e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao
poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens
e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão
ao direito de propriedade e outros que foram relacionados.
3. Não se confunde, pois, o arrolamento com a indisponibilidade; e
a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos,
revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra
atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em
situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou
administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
4. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito
à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar
a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na
espécie, do devido processo legal.
5. Quanto ao direito de propriedade, o arrolamento, previsto em lei, é
medida de natureza preventiva na tutela do interesse fiscal, em situações
específicas, que não se revelam indicadoras da antecipação de qualquer
efeito irreversível inerente à execução.
6. O cancelamento do arrolamento se sujeita à Lei 9.532/1997, a qual prevê
as hipóteses respectivas, dentre as quais se encontra a liquidação antes
da inscrição e a respectiva garantia ainda no curso da execução.
7. Não se poderia falar em retroatividade do Decreto 7.537/2011, com base
no artigo 106, II, "c" do CTN ("a lei aplica-se a ato ou fato pretérito
[...] tratando-se de ato não definitivamente julgado [...] quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática"), que se limita apenas às sanções, conforme jurisprudência
assentada.
8. Não há previsão legal para, no caso, permitir a retroação da lei
que modificou critérios para arrolamento de bens do contribuinte, efetuada
de acordo com a lei vigente ao tempo de sua realização ("tempus regit
actum"). Desta forma, a aplicação de critérios previstos em lei posterior,
atingindo ato jurídico perfeito de arrolamento fiscal, seria efetuada em
manifesta ofensa ao artigo 5°, XXXVI da CF/88 ("a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada").
9. O artigo 14, II, da IN/SRF 1.565/2015 estabelece a hipótese de cancelamento
do arrolamento pela perda total do bem, o que deve ser aplicado ao caso dos
autos, tendo em vista que o único bem arrolado não existe mais, por ter
sido permanentemente baixado no DETRAN.
10. Resta clara a ineficácia do arrolamento de veículo considerado sucata,
não se prestando, assim, a servir de efetiva garantia de eventual crédito
tributário. Se a própria penhora de bem em tal situação não seria
aceitável, menos ainda o mero arrolamento fiscal.
11. De rigor a manutenção da sentença recorrida, ainda que por fundamentos
legais distintos.
12. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. IN/SRF
264/2002. PARCELAMENTO. NOVO PISO DE R$ 2.000.000,00. DECRETO 7.573/2011
E IN/SRF 1.171/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. VEÍCULO BAIXADO NO DETRAN. BEM
CONSIDERADO COMO SUCATA. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. IN/SRF 1.565/2015.
1. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64
e 64-A da Lei 9.532/1997, na vigência da IN/SRF 264/2002, como é o caso,
tem aplicação exclusiva às hipóteses de débitos de valor superior a R$
500.000,00 e que, simultaneame...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA POR CONTA
DA MORATÓRIA TÁCITA. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CEF. HONORÁRIOS A CARGO
DAS EMBARGANTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada
no sentido de que o contrato de financiamento estudantil constitui título
executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 585, II; art.784, III, do CPC/2015),
sendo facultado ao credor optar pela cobrança através de execução
por quantia certa ou ação monitória, desde que a escolha não implique
prejuízo ao devedor. Precedentes.
2. Aplica-se esse entendimento analogicamente aos contratos de financiamento
estudantil, concluindo pela correção da via processual eleita pela
instituição financeira, restando afastada a alegação de ausência de
requisitos formais do contrato ora questionado, assim como da inépcia da
petição inicial.
3. Não assiste razão aos apelantes quanto à arguição de prescrição,
porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como
marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 10/09/2008
(fls. 35/36) e o ajuizamento da ação deu-se em 10/09/2008, muito antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, §
5.º, I do Código Civil. O fato da citação da corré Marcelina de Jesus ter
ocorrido em 23/11/2009 (fl. 53), bem como do corréu André Colaço Alves em
15/11/2014 (fls. 252/253), não altera essa conclusão, posto que nos termos
do artigo 240 e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida
interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
5. Oportuno destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
6. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão dos
apelantes de reconhecimento de ilegitimidade passiva da corré Marcelina de
Jesus, diante da concessão de moratória tácita pela apelada não restou
plenamente demonstrados.
7. Assim, é ônus dos recorrentes comprovarem o fato impeditivo, modificativo
ou extinto do direito da autora nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373
do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
8. A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados
pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada
semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento".
9. Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período
em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu
pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma
capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
10. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em
contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização
legislativa. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e
da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre adotar a orientação
assentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
11. No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 19/01/2000,
portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010,
convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização
dos juros.
12. Diante da sucumbência mínima da apelada, honorários mantidos,
observando-se a gratuidade da justiça concedida a parte embargante, ora
apelante.
13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA POR CONTA
DA MORATÓRIA TÁCITA. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CEF. HONORÁRIOS A CARGO
DAS EMBARGANTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada
no...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA
ANTECIPADA. MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. CALDEIREIRO. RUÍDO. MERCÚRIO E
HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPOCIONAL CONCEDIDA. REGRAS
PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A análise do pedido de cassação da antecipação da tutela será
efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos
recursos de apelação e pela remessa necessária.
2 - Em sede de preliminar, rejeitada a alegação de nulidade da
sentença. Isso porque o fato da tese apresentada pelo magistrado exceder
o período trabalhado discutido não macula de nulidade a sua decisão, eis
que este adentrou ao caso concreto apontando a documentação exata em que
fundamentou o reconhecimento dos períodos laborados como atividade especial,
como inclusive apontou a autarquia em seu recurso.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos laborados entre 05/12/1972 a 04/01/1974, 18/04/1978
a 27/09/1980, 08/10/1980 a 30/06/1982, 09/09/1983 a 25/07/1985, 13/08/1985 a
20/03/1991, 17/05/1991 a 24/02/1992, 06/05/1993 a 25/02/1994 e 28/02/1994 a
12/04/1994, a documentação apresentada (CTPS de fls. 68/74 e formulários
de fls. 29/32, 40, 43, 44, 47/52) demonstra que o autor exerceu as funções
de "ajudante prático" (setor de Caldeiraria) e "soldador", ocupações que
podem ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (códigos 2.5.2 e
2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
16 - Durante os serviços prestados para a empresa "Magnet Marelli Cofap -
Cia Fabricadora de Peças", entre 16/06/1975 a 30/07/1975, o formulário
de fl. 35, juntamente com o laudo pericial de fls. 36/38, este assinado
por engenheiros de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava
sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído de 85dB, razão suficiente
para o reconhecimento da especialidade, por exceder o limite de tolerância
da pressão sonora à época da prestação dos serviços (80dB).
17 - Com relação ao período de 06/02/1974 a 07/03/1975, trabalhado para
a empresa "Philips do Brasil Ltda.", consoante o formulário de fl. 33 e o
laudo técnico pericial apresentado à fl. 34, durante as suas atividades,
na função de "operador", o requerente "operava máquina de lavar tubos
destinados a fabricação de lâmpadas fluorescente", estando exposto ao
agente químico mercúrio, a merecer o enquadramento no Código 1.2.8 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
18 - Por fim, no que se refere ao interregno de labor para a empresa
"Construtora Serra Norte Ltda." entre 12/09/1994 a 01/04/1997, foi constatado
por meio de perícia técnica avalizada por engenheira química, que o
autor, de modo habitual e permanente, "ficou exposto aos gases e vapores de
hidrocarbonetos", insalubridade também prevista no Código 1.2.11 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especiais os períodos entre 05/12/1972 a 04/01/1974,
06/02/1974 a 07/03/1975, 16/06/1975 a 29/07/1975 (pedido da inicial),
18/04/1978 a 27/09/1980, 08/10/1980 a 30/06/1982, 09/09/1983 a 25/07/1985,
13/08/1985 a 20/03/1991, 17/05/1991 a 24/02/1992, 06/05/1993 a 25/02/1994,
28/02/1994 a 12/04/1994 e 12/09/1994 a 05/03/1997 (pedido da inicial).
20 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
21 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o
direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação,
em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no
caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de
qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional
também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam
filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente
para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição.
22 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (05/12/1972 a
04/01/1974, 06/02/1974 a 07/03/1975, 16/06/1975 a 29/07/1975, 18/04/1978 a
27/09/1980, 08/10/1980 a 30/06/1982, 09/09/1983 a 25/07/1985, 13/08/1985 a
20/03/1991, 17/05/1991 a 24/02/1992, 06/05/1993 a 25/02/1994, 28/02/1994 a
12/04/1994 e 12/09/1994 a 05/03/1997) convertido em comum, aos períodos
constantes no CNIS, que passa a integra a presente decisão, verifica-se
que o autor alcançou 32 anos, 10 meses e 24 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (28/11/2000), tempo insuficiente, portanto, para
fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - Por outro lado, verifica-se ao final da mesma tabela que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou
30 anos, 11 meses e 11 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
24 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
25 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(16/10/2006 - fl. 86-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. Consequentemente,
resta afastada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento, ante
a modificação da data do início do benefício.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, remessa necessária e apelação
da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA
ANTECIPADA. MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. CALDEIREIRO. RUÍDO. MERCÚRIO E
HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPOCIONAL CONCEDIDA. REGRAS
PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS, R...
PENAL. APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. FORMA DE CUMPRIMENTO DA
PENA. COMPETENCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MESMA DURAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DE UMA
HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM MENOR TEMPO. FACULDADE DO
CONDENADO. REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 91,
INCISO I, E 92, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 387, IV, DO CPP. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não houve questionamentos em relação à materialidade e autoria delitivas,
bem como à dosimetria da pena, tornando-as incontestes.
- Havendo substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, compete ao Juízo condenatório apenas especificar quais as
modalidades de penas restritivas que deverão ser observadas, cabendo ao
Juízo da Execução a determinação da sua forma de cumprimento. É o que
estabelece o art. 66, V, "a", da Lei de Execuções Penais.
- As penas restritivas de direito devem ter a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal.
- A pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia
de condenação (art. 46, § 3º, do CP), sendo que se a pena for superior a
um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo,
mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46,
§ 4º, do CP). Na forma que a sentença fixou o tempo de cumprimento da
pena restritiva de direito (oito horas por semana, em metade do tempo da
pena privativa de liberdade fixada), não restaram observados tais preceitos,
pois o § 4º do art. 46, estabelece a possibilidade de o acusado cumprir a
pena substitutiva em menor tempo. Nada obstante, a sentença deve fixá-la
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos
do art. 55 do CP. Ademais, o cumprimento da pena em menor tempo, deve ser
requerido pelo condenado ao Juízo de Execução, tratando-se de uma faculdade
sua, não podendo ser determinada pelo juiz na sentença condenatória.
- A exigência de indenização do dano causado pelo crime não constitui
inovação da Lei n.º 11.719/2008. Trata-se de efeito da condenação
previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, com a redação dada pela
Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984, destacando-se que da análise da norma
material penal em comento, se verifica que a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime constitui um dos efeitos da condenação. Neste aspecto,
possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos no caso
concreto. Assim, a teor do disposto nos artigos 91, I, e 92, ambos do Código
Penal, e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixado em R$
17.452,47 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e
sete centavos), o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela
prática da infração penal, a ser corrigido monetariamente.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. FORMA DE CUMPRIMENTO DA
PENA. COMPETENCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MESMA DURAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DE UMA
HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM MENOR TEMPO. FACULDADE DO
CONDENADO. REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 91,
INCISO I, E 92, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 387, IV, DO CPP. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não houve questionamentos em relação à materi...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64307
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 331 DO
CÓDIGO PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 13 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA. COMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados pelo conjunto
probatório produzido nos autos, evidenciando que o apelante desacatou
funcionários públicos, no exercício de suas funções.
2. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela inexistência de
incompatibilidade entre o delito de desacato e o art. 13 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, e que a suposta violação ao art. 5º,
IV, do texto constitucional, caso existente, ocorreria de forma reflexa.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas
Corpus nº 379.269/MS, decidiu que o art. 331 do Código Penal não constitui
restrição ao direito à liberdade de expressão, pois este direito não
é absoluto, revelando-se o tipo penal de desacato um instrumento idôneo
para se resguardar a moral pública e a própria administração pública,
bem jurídico protegido pela norma.
4. O exercício dos direitos humanos deve dar-se em respeito aos demais
direitos, de modo que, sopesando-se o direito à liberdade de expressão
manifestado pelo apelante e o direito eventualmente em conflito, qual seja,
o devido respeito à função pública, deve prevalecer a norma jurídica
que protege este último.
5. Dosimetria da pena. Os apontamentos relacionados no apenso de antecedentes
não podem ser considerados como maus antecedentes nem como personalidade
voltada para o crime, isso porque não houve condenação com trânsito em
julgado. Do mesmo modo, os feitos relativos ao Juizado Especial Criminal em que
houve oferecimento de transação penal não podem constar como antecedentes
criminais, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Além do
mais, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais que agravam a pena-base.
6. Mantida a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva em 1/6
(um sexto), com fundamento no art. 71 do Código Penal, tendo em vista que o
acusado praticou o crime de desacato por duas vezes, nas mesmas condições
de tempo, lugar e modo de execução.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
que se mostra suficiente à prevenção e repressão do crime praticado,
nos termos do art. 44 do Código Penal. Mantida a destinação da prestação
pecuniária a entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
8. Apelações não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 331 DO
CÓDIGO PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 13 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA. COMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados pelo conjunto
probatório produzido nos autos, evidenciando que o apelante desacatou
funcionários públicos, no exercício de suas funções.
2. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela inexistência de
incompatibilidade entre o delito de desacato e o art. 13 da Convenção
Americana...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PERÍODOS DE
FÉRIAS. DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR
ATO NORMATIVO INFRALEGAL. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO
DA SITUAÇÃO FUNCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) É o relatório. Decido. O impetrante foi demitido em 29.03.2005,
quando já tirado quinze dias das férias alusivas àquele exercício. Em
23.12.2005 foi reintegrado por força de decisão do egrégio Superior Tribunal
de Justiça. Agora ele quer os tirar férias por mais quinze dias. Com a
reintegração, à luz do que dispõe o art. 28 da Li n° 8.112/90, o servidor
tem direito ao ressarcimento de todas as vantagens do cargo. Entanto, como já
ficou afastado por quase nove meses, sem prejuízo das vantagens pecuniárias,
conforme art. 49 da referida Lei, não há como premiá-lo com mais quinze
dias de afastamento a título de descanso. Os objetivos das férias já foram
alcançados e com sobra. impetrante. Sem honorários. Diante do exposto,
denego a segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários. P.R.I."
2. O presente mandado de segurança objetiva a declaração do direito do
impetrante, policial rodoviário federal, à fruição do saldo de 15 dias
de férias relativas ao período de 2004, que haviam sido agendadas para 11
a 25/10/2005.
3. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por
disciplina infraconstitucional, estabelecendo o direito à fruição simples
e pura.
4. O impetrante não pode gozar o saldo de quinze dias de férias, ocorrendo
a cumulação dos períodos, porque havia sido demitido em março/2005 e
reintegrado em dezembro/2005, por anulação judicial do ato de demissão.
5. Nítida a ausência da "necessidade do serviço", veiculada no dispositivo
legal, para limitar o acúmulo das férias por no máximo dois períodos e,
também no aspecto infraconstitucional, desarrazoado o indeferimento do gozo
de férias pela Administração.
6. A previsão legal (Lei 8.112/90) da impossibilidade de cumulação de
dois períodos de férias representa regra de proteção ao servidor, para
que não fique tolhido ao gozo do benefício, em virtude da necessidade de
serviço afirmada pela Administração, e não regra para suprimir as férias,
quando houver a cumulação dos períodos.
7. A reintegração do servidor restabelece sua situação funcional,
"com ressarcimento de todas as vantagens", ou seja, o direito à fruição
de férias.
8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PERÍODOS DE
FÉRIAS. DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR
ATO NORMATIVO INFRALEGAL. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO
DA SITUAÇÃO FUNCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) É o relatório. Decido. O impetrante foi demitido em 29.03.2005,
quando já tirado quinze dias das férias alusivas àquele exercício. Em
23.12.2005 foi reintegrado por força de decisão do egrégio Superior Tribunal
de Justiça. Agora ele quer os tirar férias por mais...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À
FRUIÇÃO DE FÉRIAS. AFASTAMENTO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO, NÍVEL
DOUTORADO. PRESCRIÇÃO. PROVA DO GOZO DE FÉRIAS DE DOIS PERÍODOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
- IPEN, autarquia gerida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN,
contra sentença de fls. 90/95, nos seguintes termos: "(...) Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo o direito às férias e à
percepção do correspondente adicional em relação aos períodos em que se
encontrava licenciada ou afastada nos termos do artigo 87, 96-A e 95 da Lei
n. 8.112/90. Procedi à resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a Ré ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 20, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
2. Rejeitada preliminar de necessidade de extinção do feito sem julgamento
de mérito, em virtude da declinação de competência do Juizado Especial
Federal de São Paulo para o Juízo Federal de São Paulo: a declinação da
competência não ocorreu por critério territorial (art. 51 da Lei 9.099/95),
mas por critério material.
3. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva: a autora pertence aos
quadros do apelante e, portanto, o IPEN-CNEN ostenta legitimidade para o
pedido de gozo de férias.
4. Rejeitada preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de
prévio requerimento administrativo: desnecessário percorrer-se a via
administrativa para o pleito de gozo de férias.
5. Acolhida a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas no
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O período aquisitivo de
férias relativo ano de 2008 poderia ter sido usufruído a partir de 2009,
quando então tem início o lapso prescricional quinquenal. A presente ação
foi ajuizada em 09.06.2015. Consumada a prescrição da pretensão ao gozo
de férias do período aquisitivo do ano de 2008.
6. As fichas financeiras da autora demonstram o pagamento do adicional de 1/3
(um terço) de férias nos meses de setembro e outubro de 2012, novembro
e dezembro de 2013 e janeiro de 2014, a revelar a fruição de férias
nos respectivos anos. Flagrante a fruição de férias, anteriormente ao
ajuizamento da presente ação, relativas aos períodos aquisitivos de 2011,
2012 e 2013 (este último não incluído no pedido inicial). O requerimento
judicial aponta para a ocorrência de litigância frívola.
7. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por
disciplina infraconstitucional, estabelecendo o direito à fruição simples
e pura.
8. A autora não pode gozar férias, ocorrendo a cumulação dos períodos,
porque estava afastada para a frequência de curso de pós-graduação,
nível doutorado. Nítida a ausência da "necessidade do serviço", veiculada
no dispositivo legal (art. 77 da Lei 8.112/90).
9. O afastamento em virtude de licença-capacitação é considerado como
efetivo tempo de serviço público, a gerar o direito aquisitivo às férias
e, consequentemente, o direito à fruição destas.
10. Preliminar acolhida: decretada a prescrição da pretensão ao gozo de
férias do período aquisitivo do ano de 2008. Apelação parcialmente provida
para indeferir o gozo de férias dos períodos aquisitivos de 2011 e 2012.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À
FRUIÇÃO DE FÉRIAS. AFASTAMENTO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO, NÍVEL
DOUTORADO. PRESCRIÇÃO. PROVA DO GOZO DE FÉRIAS DE DOIS PERÍODOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
- IPEN, autarquia gerida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN,
contra sentença de fls. 90/95, nos seguintes termos: "(...) Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo o direito às férias e à
percepção do correspondente adicional em relação aos períodos em que se
encontrava licenc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO
DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-SAÚDE. TEMPO COMPUTADO COMO DE EFETIVO
SERVIÇO PÚBLICO. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE contra sentença nos seguintes termos: "(...)Em razão do exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento da
indenização de férias mais o terço constitucional, de forma simples, ao
autor, em decorrência de sua aposentadoria, valor a ser apurado em fase de
execução de sentença. A correção monetária e os juros devem obedecer
ao disposto no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima
dos pedidos, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa (artigo 86, CPC),
bem como ao ressarcimento das custas recolhidas por aquela parte (artigo 86,
parágrafo único, CPC), atualizadas monetariamente. Sentença não sujeita
ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, 3º, inciso I, CPC."
2. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por
disciplina infraconstitucional, estabelecendo o direito à fruição simples
e pura.
3. O autor não pode gozar férias, ocorrendo a cumulação dos períodos,
porque estava afastado por licença-saúde e, em sequência, por obter
aposentadoria por invalidez.
4. O afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde é
considerado como efetivo tempo de serviço público, a gerar o direito
aquisitivo às férias e, consequentemente, o direito à fruição destas
ou à indenização.
5. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm
se posicionando pelo direito do servidor à indenização de férias, não
gozadas em virtude de aposentadoria.
6. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do E. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO
DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-SAÚDE. TEMPO COMPUTADO COMO DE EFETIVO
SERVIÇO PÚBLICO. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE contra sentença nos seguintes termos: "(...)Em razão do exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento da
indenização de férias mais o terço constitucional, de forma simples, ao
autor, em decorrência de sua aposentadoria, valor a ser apurado em fase...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
INTERTEMPORAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. DIREITO À REMUNERAÇÃO
PELO PERÍODO DE TRÊS MESES ANTES DO PLEITO ELEITORAL. REGISTRO DA
CANDIDATURA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 14 DA CRFB. LEI COMPLEMENTAR 64/1990. LEI
8112/1990. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ARTIGO 85, § 11,
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3- A disposição do art. 86 da Lei n. 8112/1990, que não assegura ao
servidor público licenciado o pagamento da remuneração no período
compreendido entre a indicação de seu nome na convenção do partido e o
registro da candidatura na Justiça Eleitoral, não pode prevalecer sobre
aquela contida na LC n. 64/1990, a qual, sem qualquer outra condição,
garante àqueles que se afastam de suas funções para concorrem a cargos
político-eletivos a percepção integral de seus vencimentos nos três
últimos meses antes da realização das eleições.
4- A Lei Complementar n. 64/1990 tem caráter geral, estabelecendo os casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e outras providências, implementando,
nesse aspecto, os comandos da norma fundamental prevista no § 9º, do art. 14,
da CRFB. À vista disso, a relação do servidor quanto ao exercício dos
seus direitos políticos, consistente, na espécie, no direito de acesso a
um cargo eletivo, deve ser interpretada e regida nos limites definidos pelas
normas constantes da lei complementar, sobrepondo-se, pois, a quaisquer
outras regras previstas em instrumentos legislativos de menor hierarquia.
5- Se a desincompatibilização do cargo público que o servidor titulariza
é pressuposto legal indispensável para se eleger, não se concebe que lhe
seja negado o direito de continuar a perceber integralmente seus vencimentos,
haja vista a natureza alimentar da aludida verba. Caso contrário, estar-se-ia
aplicando uma sanção a quem, legitimamente, buscou exercer seus direitos
políticos, situação essa incompatível com os ditames do sufrágio
universal.
6- O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), firmou entendimento no sentido
de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade.
7- Em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, bem como
aos critérios estipulados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo
dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade,
considerando que a solução da lide não envolveu grande complexidade e
sopesados no caso em tela o zelo do patrono da parte autora, o valor original
da ação (R$ 51.221,05 - fl. 07) e a natureza da demanda, deve ser mantida
a verba honorária fixada pelo juízo sentenciante em 5% sobre o valor dado
à causa.
8- Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73, deixo
de aplicar o art. 85, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte
não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista
no momento em que recorreu, pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº
7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão
do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão
publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015
9- Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
INTERTEMPORAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. DIREITO À REMUNERAÇÃO
PELO PERÍODO DE TRÊS MESES ANTES DO PLEITO ELEITORAL. REGISTRO DA
CANDIDATURA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 14 DA CRFB. LEI COMPLEMENTAR 64/1990. LEI
8112/1990. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ARTIGO 85, § 11,
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. IPC. JANEIRO DE
1989. 70,28%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Na sistemática do Decreto-lei nº 2.335/87, o IPC de janeiro de 1989 seria
computado na formação da URP que reajustaria os vencimentos no trimestre
seguinte. O índice postulado pelos servidores integrava o trimestre de
dezembro de 1988 a fevereiro de 1989 e se destinava a compor a URP que
vigoraria no trimestre seguinte.
2. Entretanto, a Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89,
entrou em vigor antes da implementação do trimestre de apuração da URP,
ou seja, quando não havia situação jurídica devidamente constituída,
apta a configurar direito adquirido, tratando-se, em verdade, de mera
expectativa de direito.
3. Assim, não há direito adquirido ao reajuste de 70,28% (setenta inteiros
e vinte e oito centésimos por cento), porquanto o Decreto-lei nº 2.335/87,
que concedia semelhante reajuste na forma de antecipação, foi revogado pela
Medida Provisória nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89,
antes, portanto, da aquisição do direito. Precedentes.
4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. IPC. JANEIRO DE
1989. 70,28%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Na sistemática do Decreto-lei nº 2.335/87, o IPC de janeiro de 1989 seria
computado na formação da URP que reajustaria os vencimentos no trimestre
seguinte. O índice postulado pelos servidores integrava o trimestre de
dezembro de 1988 a fevereiro de 1989 e se destinava a compor a URP que
vigoraria no trimestre seguinte.
2. Entretanto, a Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89,
entrou em vigor antes da implementação do trimestre de apuraçã...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 11.784/2008, ARTIGO 120. PROGRESSÃO
FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI Nº 11.344/06 ATÉ
O ADVENTO DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.806/2012. INAPLICABILIDADE PARA
OS EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO NOS
TERMOS DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/2006. PRECEDENTE STJ - REGIME DO
ART. 543-C. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se no direito à obtenção
de progressão funcional por titulação dos autores, servidores federais,
docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo - IFSP, da Classe DI, Nível 01 para a Classe DIII, Nível I, da referida
carreira, em razão da ausência de regulamentação estipulada em lei.
2. A Lei nº 11.784/2008 tratou da reestruturação do Plano de Carreira
e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e,
dispõe, no artigo 120, sobre o regramento da progressão funcional. Conforme
se depreende do § 5º, do dispositivo acima transcrito, a progressão
funcional na forma do novo regime da Lei nº 11.784/2008 foi condicionada à
publicação de regulamento próprio, e deixou expressamente consignado que
até a superveniência de regulamentação do tema, deveriam ser aplicadas
as disposições contidas nos artigos 13 e 14, da Lei nº 11.344/2006,
regime anterior que disciplinava a matéria.
3. Dos dispositivos colacionados, dessume-se dos artigos 13 e 14, da Lei nº
11.344/2006, havia duas possibilidades de progressão: uma por interstício,
com avaliação; e outra por titulação, sem observância do interstício.
4. Ainda de acordo com a referida norma, a progressão na carreira, por
titulação, dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e
2º graus, dava-se independentemente do cumprimento de interstício mínimo,
desde que verificada a titulação acadêmica necessária, sendo esta a
regra vigente até que regulamento específico sobre a questão fosse editado.
5. O Decreto nº 7.806, de 17.09.2012, regulamentou os critérios e
procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério de
que trata a Lei nº 11.784, e no parágrafo único, do artigo 3º, garantiu
aos servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira, cuja titulação tenha
sido obtida anteriormente à entrada em vigor do sobredito Decreto e cuja
respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos
os requisitos, a progressão por titulação, observadas as regras dispostas
nos artigos 13 e 14, da Lei nº 11.344/2006, respeitado o limite máximo,
à progressão à Classe D III, Nível 01, equivalente aos títulos de
mestrado ou doutorado.
6. Advindo a regulamentação que se refere a Lei nº 11.784/2008, somente
em 2012, infere-se que as situações pretéritas estão sob a égide da
legislação anterior, segundo a qual não se exigia interstício algum para
a progressão por titulação.
7. Os autores ingressaram na carreira anteriormente à edição do Decreto nº
7.806/2012, portanto, sob a égide da Lei n.º 11.784/2008, têm o direito
à progressão por titulação da Classe D I, Nível 01, para a Classe D
III, nível 01, independentemente de interstício, no período anterior à
regulamentação. Precedente STJ - regime art. 543-C do CPC.
8. No caso dos autos, os autores tomaram posse no cargo anteriormente ao
Decreto nº 87.806/12 - entre os anos de 2008 a 2011 - sob a égide da Lei
nº 11.784/08, conforme demonstra planilha às fls. 52. Ademais, observa-se
que as titulações dos autores foram obtidas entre os anos de 1994 a 2010
(fls. 53, 55, 56, 58, 59, 61, 64, 69, 70, 73, 74 e 76), sendo, portanto,
todas anteriores ao regulamento, aplicando-se, por isso, a lei anterior,
segundo a qual não se exigia interstício algum para a progressão por
titulação, sendo cabível aos autores a progressão imediata para a Classe
DIII, Nível, 01, nos termos delineados na mencionada lei.
9. Insta ressaltar, todavia, que referido direito à progressão por
titulação foi reconhecido pela administração e após o advento de
regulamentação, procedeu às devidas anotações nos registros funcionais,
entretanto, deixou de observar a questão acerca da atualização monetária
das diferenças devidas, referentes aos exercícios anteriores.
10. Assim, a alegação de ausência de interesse processual deve ser afastada,
uma vez que subsiste a questão do não pagamento pelo IFSP em relação
aos vencimentos referentes aos exercícios anteriores, que se encontram
lançados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -
SIAPE, para o pagamento conforme os critérios do Ministério do Planejamento
(Portaria Conjunta nº 02, de 30 de novembro de 2012).
11. Diante da demora no pagamento e à insistência da ré no inadimplemento
de valores referentes à progressão funcional dos autores, reconhecidamente
devidas administrativamente, cabível a discussão acerca dos juros de mora
e correção monetária a serem aplicadas na espécie.
12. Em que pese à omissão legislativa, no que tange à fixação do termo
inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional por titulação,
tal lacuna não deve impedir que o dies a quo para o pagamento seja a
partir do momento em que implementados os requisitos, no caso, a obtenção
da titulação exigida para o cargo, que gerou o direito à progressão
funcional.
13. O requerimento administrativo para a progressão por titulação,
indispensável para dar início ao procedimento administrativo - que não
ocorre ex officio - não se configura automaticamente no termo inicial dos
efeitos financeiros da ascensão funcional, eis que, no presente caso, tendo os
autores ingressados em cargos que previamente exigiam titulação, presume-se
que apresentaram os títulos de mestre ou doutores quando tomaram posse,
portanto, tendo cumpridos os requisitos de titulação exigidos na ocasião
da entrada em exercício no cargo, tem direito a progressão funcional,
bem como as diferenças remuneratórias dela decorrentes, retroativamente
a referida data.
14. Destarte, restam os consectários delineados da seguinte forma: -
a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
15. Apelação dos autores provida e apelação da União não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 11.784/2008, ARTIGO 120. PROGRESSÃO
FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI Nº 11.344/06 ATÉ
O ADVENTO DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.806/2012. INAPLICABILIDADE PARA
OS EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO NOS
TERMOS DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/2006. PRECEDENTE STJ - REGIME DO
ART. 543-C. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se no direito à obtenção
de progressão funci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CASAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA
DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO DA AUTORA NÃO
CONHECIDO, POR SOMENTE VERSAR SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS NÃO SE
PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA,
PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao
considerar o termo inicial do benefício concedido além dos limites da
inicial, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente
manifesta. É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial,
determinando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
2 - De não se conhecer o apelo da autora no tocante aos honorários
advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18
do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto
a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo,
na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento de Lucídio Urbano Alves em 04/02/1997 (fl. 23).
7 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade
de segurado do de cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS,
até porque consta dos autos que a filha em comum da autora com o falecido,
Tamires Raglio Alves, recebera a pensão por morte, tendo o pai como seu
respectivo instituidor, até cumprir a maioridade, em 06/12/2009.
8 - In casu, no entanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar
sua dependência econômica em relação ao falecido, posto estar dele
separada judicialmente desde 25/07/1994 (fl. 22).
9 - Aduziu a autora, na inicial, que, embora separada judicialmente do
Sr. Lucídio Urbano Alves desde 1994, mantendo-se dependente dele até a
data do falecimento, em 04/02/1997, pois recebia pensão alimentícia. Disse
ainda que, ao requerer a pensão por morte, o benefício somente foi deferido
à filha do casal, Tamires, situação que perdurou até esta completar a
maioridade, quando, então, o benefício fora cessado.
10 - Nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei."
11 - No caso, a dependência econômica da autora não é presumida,
haja vista que, estando separada judicialmente do falecido desde 1994,
não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia para o seu próprio
sustento, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte.
12 - Saliente-se, ainda, que tais fatos, em nenhum momento, foram
esclarecidos. Muito pelo contrário. Em depoimento pessoal, a própria autora,
em Juízo, na audiência de instrução, afirmou, com todas as letras, que se
separara do de cujus em 1994 e que este falecera somente em 1997. Por fim,
afirmou ainda "não se lembrar" (sic) de ter sido fixada, em seu favor,
qualquer pensão alimentícia, pois o segurado, ora falecido, "pagava a
pensão para a filha" (sic - 1'18" - depoimento gravado em mídia de fl. 123).
13 - Oportuno também recordar que, em requerimento administrativo processado
perante a Autarquia ré - diga-se de passagem, somente protocolizado
após o ajuizamento da ação judicial (fl. 64) - a própria interessada,
peticionária, declara, de próprio punho, que não possui quaisquer documentos
necessários à prova de sua dependência econômica em relação ao segurado
instituidor da pensão (fl. 104 destes autos).
14 - Não se pode, por fim, olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o
fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373,
I, do Código de Processo Civil. No entanto, nestes autos, posto que a
presunção de dependência econômica não é presumida, em decorrência
da separação judicial, a Sra. Edena nada trouxe nesse sentido.
15 - Deste modo, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, devendo
a r. sentença de primeiro grau ser reformada, ao menos quanto a este tópico.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
18 - Apelação da autora não conhecida. Apelo do INSS e remessa necessária
providos. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CASAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA
DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO DA AUTORA NÃO
CONHECIDO, POR SOMENTE VERSAR SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS NÃO SE
PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA,
PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1 - O...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
8 - Observa-se que os autos foram originalmente propostos perante o Juizado
Especial Federal, que determinou a realização de perícia médica, cujo laudo
foi juntado às fls. 60/66 e complementado às fls. 90/92. Posteriormente,
os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Federal Previdenciária de SP, em
face da decisão de fls. 118/121, que declinou da competência. À fl. 172 o
magistrado "a quo" converteu o julgamento em diligência para a realização de
nova perícia, em razão da conclusão do primeiro laudo e o longo período em
que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, indicado no CNIS de fl. 145.
9 - O laudo pericial de fls. 60/66 e 90/92, elaborado em 26/01/09,
constatou que o autor apresenta "status pós operatório no joelho direito
sem repercussão funcional ou limitação física atual". Concluiu pela
ausência de incapacidade laboral. O laudo pericial de fls. 244/253,
elaborado em 01/10/13, diagnosticou o autor como portador de "artrose do
joelho, secundária à infecção". Salientou que o autor apresenta sequela
pós cirúrgica de meniscectomia com infecção e recidiva da infecção,
que evoluiu com artrose severa secundária às infecções e extrusão dos
meniscos, com lesão do ligamento cruzado anterior e condromalácia patelar
(lesão da cartilagem da patela) com artrose. Consignou que "todas essas
alterações dificultam os movimentos contínuos e essenciais para exercer
sua função de professor de educação física, em que é necessária a
integridade física, dificultando manobras para realização de exercícios
demonstrativos e provocando dor quando em pé por longos períodos". Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, desde janeiro de 2005, quando ocorreu
a segunda infecção (relato do periciando e relatórios dados pelo INSS),
estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual (professor de
educação física). Destarte, diante do quadro apresentado, da documentação
médica acostada aos autos (fls. 20/48 e 212/234) e do longo período em que o
autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (CNIS de fls. 259/260),
tem-se que deve prevalecer a conclusão do segundo laudo pericial.
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que o autor, que trabalhou
como professor de educação física por vários anos (1993 a 2007) e que
conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 259/260
demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 01/08/79 a 31/08/91, 23/06/81 a 12/82, 01/02/93 a 21/10/96, 03/03/97 a
09/07/98, 15/09/99 a 03/10/02 e 02/05/03 a 09/07. Além disso, o mesmo extrato
do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença
de 26/10/05 a 30/07/07, 20/09/07 a 19/12/07, 17/01/08 a 14/04/10 e 20/05/10
a 18/10/13.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (01/05)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral do autor desde janeiro de 2005, deve
ser fixado o termo inicial do benefício na data da primeira cessação
do auxílio-doença (31/07/07). Registre-se que a ação foi ajuizada
em 30/01/08, pelo que não se vislumbra a ocorrência da prescrição
quinquenal. Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente
devem ser descontadas do montante da condenação.
18 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
19 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
20 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cober...