CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO.
IMPETRAÇÃO CONTRA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. AÇÃO JUDICIAL NA QUAL POSTULA TITULARIDADE. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUTOAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito de exclusão de cartório da lista daquelas a serem disponibilizadas em concurso público de remoção e titularidade no Estado de Santa Catarina; a recorrente alega que a alínea "a" do art. 8º da Resolução CNJ n. 80/2009 e o § 1º do art.
3º da Lei Estadual n. n. 14.083/2007 amparariam o seu pedido, uma vez que teria promovido ações judiciais em busca da sua titularização naquela serventia.
2. A alínea "a" do art. 8º da Resolução CNJ n. 80/2009 não incidiria sobre o caso concreto, uma vez que o próprio Conselho Nacional de Justiça consignou esse entendimento no Pedido de Providências n.
2009.10.0.0001061-1.
3. No cotejo entre o art. 236, § 3º, da Constituição Federal e o § 1º do art. 3º da Lei Estadual n. 14.083/2007, resta evidente que prevalece o teor do dispositivo da carta magna, que já foi declarado autoaplicável pelo Supremo Tribunal Federal.
4. "O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável. (...) Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas" (MS 28.279/DF, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, publicado no DJe em 29.4.2011, no Ementário vol. 2511-01, p. 14 e na RT v. 100, n. 908, 2011, p. 421-436.) 5. Há precedente específico, com o mesmo sentido, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A tese de que o caso concreto não se sujeita à incidência da Resolução 80/2009 do CNJ não encontra guarida na jurisprudência do STJ. (...) Inexistência do alegado direito líquido e certo à conservação da serventia exercida por substituição interina do titular e cuja controvérsia judicial busca afirmar direito já rechaçado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores" (RMS 37.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.12.2013).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 39.282/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO.
IMPETRAÇÃO CONTRA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. AÇÃO JUDICIAL NA QUAL POSTULA TITULARIDADE. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUTOAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito de exclusão de cartório da lista daquelas a serem disponibilizadas em concurso público de remoção e titulari...
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
ofício.
2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas - 2 invólucros de cocaína (393,6g) e 1 pedra
crack (207,2g) para fixar a pena-base em 2 anos acima do mínimo
legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. A Corte Estadual concluiu que a habitualidade delitiva do
paciente está evidenciada nas provas colhidas nos autos, sobretudo
na existência de estrutura para preparação e comercialização dos
entorpecentes, com divisão de tarefas e participação de outros
agentes. Logo, a modificação desse entendimento enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
6. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena
de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das
circunstâncias judiciais, que justificou o aumento da pena-base, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito
objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 420934 2017.02.69692-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo...
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1634901
..EMEN:
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO DISCREPANTES DOS
RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 252/STJ.
AÇÃO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de decisão
monocrática que, em processo em que se discutiam os chamados
expurgos inflacionários do FGTS, deu parcial provimento ao Recurso
Especial para conceder os índices de "8,04% - diferença de 26,06%,
de junho/87, 42,72% - diferença de 70,28%, de janeiro/89, e 13,20% -
diferença requerida de 21,87%, de fevereiro/91". 2. Em primeiro
julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu aplicar-se ao caso a
Súmula 343/STF, julgando extinto o processo sem julgamento do
mérito, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso
Extraordinário para afastar a aplicabilidade desta e determinar a
continuidade do julgamento. 3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os
saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são
corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e
44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38%
(BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de
acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
4. Discrepando o julgado rescindendo dessa orientação, é de ser
rescindido. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR
1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques.
5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão
monocrática que julgou o REsp 213.218/PR e, em novo julgamento da
causa, afastar da condenação os expurgos relativos a junho/1987 e
fevereiro/1991, dando parcial provimento ao Recurso Especial apenas
para conceder o índice relativo às perdas de janeiro/1989 (42,72%).
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1539 2001.00.24232-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO DISCREPANTES DOS
RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 252/STJ.
AÇÃO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de decisão
monocrática que, em processo em que se discutiam os chamados
expurgos inflacionários do FGTS, deu parcial provimento ao Recurso
Especial para conceder os índices de "8,04% - diferença de 26,06%,
de junho/87, 42,72% - diferença de 70,28%, de janeiro/89, e 13,20% -
diferença requerida d...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REGULAMENTO DO PLANO
DE BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos
fáticos dos autos e, em especial, o regulamento do plano de
benefícios da agravante, a fim de reconhecer a condição da agravada
de beneficiária do falecido participante e, consequentemente, seu
direito ao benefício de suplementação de pensão por morte. Dessa
forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame
da prova dos autos e a interpretação das cláusulas do regulamento, o
que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas
mencionadas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1034068 2016.03.19361-7, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REGULAMENTO DO PLANO
DE BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos
fáticos dos...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 46079
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717753
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 810410
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 126654
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1281456
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1142100
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1132849
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1154701
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1470022
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1182113
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1672648
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 936310
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 232146
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152834
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1326438
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 712953
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145192