PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. POUCA COMPLEXIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FEITO PREPARATÓRIO DE AÇÃO PRINCIPAL.
1. Ao prover o recurso especial, fixou-se em favor da agravante verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Embora o valor da causa corresponda a R$ 115.479,65 (cento e quinze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), observa-se que a fixação da verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória, visto que o feito não demandou dilação probatória, além de tratar-se de demanda de pouca complexidade e eminentemente de direito - ação cautelar ajuizada pela empresa contribuinte para fins de obter certidão positiva com efeitos de negativa, ante a pretensão de caucionar valor questionado em processo administrativo -, encontrando pacífica jurisprudência em seu favor.
3. Outrossim, a presente cautelar reveste-se de simples ação preparatória de outra ação principal - ação anulatória de débito fiscal -, esta sim fundada na verdadeira análise de mérito, momento em que o direito do contribuinte, caso subsistente, garantirá a fixação da verba em valor equivalente ao trabalho desenvolvido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470983/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. POUCA COMPLEXIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FEITO PREPARATÓRIO DE AÇÃO PRINCIPAL.
1. Ao prover o recurso especial, fixou-se em favor da agravante verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Embora o valor da causa corresponda a R$ 115.479,65 (cento e quinze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), observa-se que a fixação da verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória, visto que o feito não...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES.
RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS DELITOS.
VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, com apreensão de vários tipos de drogas, de natureza danosa e quantidade expressiva.
4. O fato de o réu ser reincidente, possuindo condenação definitiva por crime violento, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais preocupantes.
5. Condições pessoais favoráveis, não comprovadas na espécie, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.170/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES.
RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS DELITOS.
VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂN...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). FURTO QUALIFICADO. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
- Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
- A orientação desta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC 53.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014).
- Verificada a expedição de guia de execução provisória da pena em regime semiaberto, não há falar em incompatibilidade entre esse regime e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão. Precedentes.
Recurso desprovido.
(RHC 53.934/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). FURTO QUALIFICADO. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
- Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
- A or...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR, DE HORÁRIO LIMITE PARA REALIZAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO INDEFERIDO. ADVOGADO PRESENTE NO MOMENTO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É direito do advogado realizar a sustentação oral perante o órgão colegiado, apesar de estar presente à sessão no momento do julgamento e de já haver sido anteriormente deferido pedido nesse sentido, tão somente porque não se inscreveu no horário limite para a realização de pedido de defesa oral.
2. Não há ilegalidade algum no fato de se estabelecerem regramentos para, em reforço às normas regimentais de cada tribunal, conferir maior racionalidade e eficiência no desenvolvimento das sessões.
Mas, havendo conflito entre direito da parte (e do advogado) a realizar sustentação oral já deferida e eventual restrição regulamentar, há de prevalecer aquele direito.
3. Recurso especial provido, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 20120110667068, determinando que se proceda a novo julgamento, a fim de dar oportunidade ao advogado de realizar sustentação oral de seu pleito.
(REsp 1388442/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 25/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR, DE HORÁRIO LIMITE PARA REALIZAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO INDEFERIDO. ADVOGADO PRESENTE NO MOMENTO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É direito do advogado realizar a sustentação oral perante o órgão colegiado, apesar de estar presente à sessão no momento do julgamento e de já haver sido anteriormente deferido pedido nesse sentido, tão somente porque não se inscreveu no horário limite para a realização de pedido de defesa oral....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO RECONHECIMENTO DE DIREITO.
DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
2. Compreensão que, mutatis mutandis, é inteiramente aplicável à hipótese dos autos, na qual o autor pretende ser indenizado pela demora da Administração em reconhecer-lhe o direito de exercer o cargo de professor em regime de dedicação exclusiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1133534/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO RECONHECIMENTO DE DIREITO.
DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
2. Compreensão que, mutatis mutandis, é inteiramente aplicável à hipótese dos auto...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SIGILO DECRETADO. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM CURSO.
POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS EXPEDIENTES JÁ DOCUMENTADOS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE.
I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (enunciado 691 da súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese.
II - O procedimento de investigação criminal, por regra, é sigiloso, buscando, com a restrição da publicidade, conferir maior resultado na apuração da prática criminosa.
III - Não obstante, a c. Suprema Corte ao editar a Súmula Vinculante nº 14 assentou que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" (grifei).
IV - No caso em exame, o acesso aos autos não foi franqueado ao paciente. Não obstante, em vista do sigilo decretado de forma fundamentada, possui direito de acesso aos autos apenas dos expedientes já documentados, ressalvadas as diligências pendentes de cumprimento.
Habeas corpus conhecido em parte para conceder a ordem tão somente no sentido de franquear ao paciente o acesso às diligências já finalizadas e documentadas, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura encontram-se pendentes de cumprimento.
(HC 306.035/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SIGILO DECRETADO. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM CURSO.
POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS EXPEDIENTES JÁ DOCUMENTADOS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE.
I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configu...
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente.
2. Entretanto, no caso dos autos, é inviável o processamento do pedido de uniformização. O acórdão impugnado julgou a existência de trato sucessivo na pretensão de professores do Estado do Acre a diferenças salariais decorrentes de eventual direito a promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do Estado do Acre. Por sua vez, os acórdãos das Turmas do Distrito Federal consideram a prescrição em ações de pleitos diversos de servidores públicos.
3. Em momento nenhum do excerto transcrito do acórdão impugnado, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre tratou do art. 2º do Dec. n. 20.910/32. Portanto, não há dispositivo de lei federal sobre o qual tenha recaído divergência interpretativa. Na verdade, a matéria de fundo vincula-se a leis estaduais, de análise imprescindível, para verificar a ocorrência da prescrição. Aplica- se aqui a Súmula n. 280 do STF.
4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO R...
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. ARESP N. 156.060/SP. REGIME PRISIONAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O Juízo de piso deu cumprimento à decisão desta Corte, utilizando-se, para a manutenção do regime prisional fechado e para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de motivação lastreada em elementos concretos, e não mais na proibição legal.
2. É certo que, fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade da droga apreendida [...], não há constrangimento ilegal a ser sanado (HC n.
306.980/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/12/2014).
3. Reclamação improcedente.
(Rcl 19.685/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. ARESP N. 156.060/SP. REGIME PRISIONAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O Juízo de piso deu cumprimento à decisão desta Corte, utilizando-se, para a manutenção do regime prisional fechado e para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de motivação lastreada em elementos concretos, e não mais na proibição legal.
2. É certo que, fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, bem como a negativa de substitu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. ABSORÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INDÍCIOS DE USO DE VIOLÊNCIA.
MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA SÚMULA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso.
(Precedentes do STF e do STJ).
II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
III - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e, de acordo com a nova redação trazida pela Lei 12.760/12, é possível a comprovação do delito por outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta.
V - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC n.
86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
VI - In casu, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo que o paciente foi abordado por policiais no momento em que empreendia fuga em via pública e, após ser alcançado, valeu-se de violência física para se eximir do flagrante. O exame pericial acostado aos autos constatou a embriaguez no momento da colisão. Dessa forma, há suficiente descrição, que permite a compreensão dos fatos.
VII - Na hipótese, não há falar em aplicação do princípio da consunção entre o crime de resistência e o de desobediência, mormente neste momento processual, já que a avaliação da sua incidência demandaria profunda valoração probatória, devendo ser sopesada por ocasião da prolação da sentença.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.501/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. ABSORÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INDÍCIOS DE USO DE VIOLÊNCIA.
MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA SÚMULA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jur...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena.
IV - Assim, tendo em vista que o paciente é primário, expressamente reconhecido na sentença, não registra maus antecedentes e a quantidade de droga apreendida não evidencia, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, nem que integra organização criminosa, é de rigor a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Porém, no percentual de 1/2 (metade), conforme reconhecido pelo v. acórdão impugnado, diante das circunstâncias do caso concreto.
V - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
VI - O Supremo Tribunal Federal também declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - com redação dada pela Lei 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
VII - In casu, o magistrado de 1º grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, a teor do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza da droga (2,9 g de cocaína). Dessa forma, incabível o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Contudo, o paciente faz jus ao regime semiaberto, compatível com a reprimenda imposta, a teor do disposto no art. 33, §2º, b, e §3º, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para, confirmando-se a liminar deferida, fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, b, e §3º do Código Penal.
(HC 294.072/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de re...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. CONFRONTO ENTRE DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E REQUERIMENTO DE RENÚNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem manteve decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, visto que formulado após o trânsito em julgado do feito.
2. O pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação somente é possível se requerido antes do trânsito em julgado da ação.
Precedentes.
3. O Tribunal estabeleceu que o pedido fora formulado quando já transitada em julgado decisão que manteve a inadmissão de recurso especial ante a análise percuciente dos documentos carreados nos autos, o que torna a via estreita do recurso especial inadequada à modificação do julgado, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1481519/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. CONFRONTO ENTRE DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E REQUERIMENTO DE RENÚNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem manteve decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, visto que formulado após o trânsito em julgado do feito.
2. O pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação somente é possível se requerido antes do trânsito em julgado da ação.
Precedentes....
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 25 PORÇÕES DE CRACK E 3 DE MACONHA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840).
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art.
654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". Por isso, deve o habeas corpus ser processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado.
2. Para o Supremo Tribunal Federal "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critério para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado". À luz dessa premissa, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07. (HC n. 118.840/ES, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 27/06/2012).
Consequente, "deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 277.310/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014).
3. "A norma legal que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006) foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 97.256/RS), e já teve sua execução suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012).
Logo, não há qualquer óbice a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos os requisitos legais" (HC n. 288.376/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 25/08/2014).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para: a) estabelecer o regime aberto para cumprimento inicial da pena; b) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observadas as condições que deverão ser estabelecidas pelo Juízo da execução.
(HC 297.405/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 25 PORÇÕES DE CRACK E 3 DE MACONHA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840).
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser ad...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no REsp 1446259/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da S...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS.
ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANTECIPADA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 10.637/2002 E PELA LEI N. 10.833/2003. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Em ação coletiva ajuizada por associação em defesa de seus associados, declarado o direito, a adequação do título judicial à situação de cada associado se dará em sede de liquidação de sentença, não havendo, pois, obrigação que se faça prova antecipada do regime de tributação escolhido por cada um. Nesse sentido: AgRg no AREsp 441.101/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; AgRg no AREsp 419.940/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.
3. "Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS" (REsp 1354506/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/08/2013). Não há, pois, falar em julgamento extra petita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.937/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS.
ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANTECIPADA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 10.637/2002 E PELA LEI N. 10.833/2003. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Constatad...
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL Nº 15.293/1994.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que o cargo de assistente técnico educacional integra o magistério estadual - feita com base na interpretação do direito local (Lei Estadual nº 15.293/1994) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.634/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL Nº 15.293/1994.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que o cargo de assistente técnico educacional integra o magistério estadual - feita com base na interpretação do direito local (Lei Estadual nº 15.293/1994) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"....
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME.
REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.
2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).
3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1279952/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME.
REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.
2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, d...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 12/02/2015RJM vol. 212 p. 331
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. COMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO. CAUSA MADURA. DEMANDA. DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO POPULAR. FALTA. IDENTIDADE TRIPLA. DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO. PREMISSA. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não se conhece do agravo regimental quanto à alegação deduzida apenas em tal sede recursal mas não no apelo extremo, visto constituir-se inovação recursal inadmissível à conta da preclusão consumativa do direito de recorrer.
2. A confirmação da coisa julgada oponível à instauração de outra demanda exige a verificação da plena identidade entre os três elementos da demanda (subjetivo, objetivo e causal), tendo o acórdão da origem expressamente consignado a inexistência dessa identidade, premissa tal cuja infirmação esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
3. A teor do art. 515, § 3.º, do CPC, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1494273/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. COMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO. CAUSA MADURA. DEMANDA. DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO POPULAR. FALTA. IDENTIDADE TRIPLA. DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO. PREMISSA. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não se conhece do agrav...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3. A ementa do citado acórdão assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (documento disponível em http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286) 4. Em seguida, o STF entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014).
Cito trecho da ementa relacionado ao tema: "5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (documento disponível em http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286) 5. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A prestação jurisdicional requer demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
6. A adoção da tese irrestrita de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário; ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual;
e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado.
7. Indispensável solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos segurados da Previdência Social em hipóteses em que a lesão se configura independentemente de requerimento administrativo.
8. Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
9. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão do STF.
10. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
11. No caso dos autos, a ora recorrida deixou de requerer administrativamente a concessão do benefício previdenciário e não há demonstração de resistência, conforme os parâmetros acima.
12. O entendimento aqui exarado está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, devendo ser observadas, no caso, as regras de modulação de efeitos instituídos naquela decisão, pois a presente ação foi ajuizada antes da data do julgamento no STF (3.9.2014).
13. Recurso Especial parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial do INSS e determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
(REsp 1494706/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo acidente, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. a sub-rogação, entretanto, não restringe os direitos sub-rogados, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para o segurado.
2. Com efeito, "Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado" (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo acidente, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. a sub-rogação, entretanto, não restringe os direitos sub-rogados, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para o segurado.
2. Com efeito, "Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME GERAL. ART. 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.213/91. ADOÇÃO EM 2012.
LICENÇA-MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 71-A NA REDAÇÃO DA LEI 10.421/2002. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NA REDAÇÃO DA LEI 12.873/2013. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. ATENÇÃO AO RE 597.389/SP - REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança ao pleito mandamental de concessão de licença-maternidade de servidora estadual, ocupante de cargo em comissão, que adotou menor com 11 (onze) anos de idade, em 29/6/2012 (fl. 19); a recorrente alega que teria direito ao benefício em proteção ao direito social, insculpido no art. 6º da Constituição Federal.
2. No caso concreto, é aplicável à servidora a lista de direitos e benefícios previdenciários fixados na Lei n. 8.213/91, por força do § 13 do art. 40 da Constituição Federal.
3. Na ocasião da adoção, em 29.6.2012, era vigente a redação do art.
71-A da Lei n. 8.213/91, que escalonava o tempo de outorga da licença-maternidade com atenção à idade da criança que estava sendo adotada; a alteração do dispositivo se deu somente com o advento da Medida Provisória n. 619/2013, convertida na Lei n. 12.873/2013, que unificou os períodos de licença.
4. Não é possível haver retroação da lei no que tange à outorga de benefícios previdenciários, pelo que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao RE 597.389/SP, julgado sob o rito da Repercussão Geral pelo Pretório Excelso.
Precedente: RMS 32.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013.
5. A outorga de direitos sociais deriva da evolução da sociedade e seu acolhimento na legislação, sendo incorporadas de forma paulatina ao ordenamento jurídico, uma vez que não havia lei no momento da adoção, não há como obrigar a concessão do benefício, por falta de base jurídica, em vista da impossibilidade de retroação.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 41.796/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME GERAL. ART. 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.213/91. ADOÇÃO EM 2012.
LICENÇA-MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 71-A NA REDAÇÃO DA LEI 10.421/2002. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NA REDAÇÃO DA LEI 12.873/2013. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. ATENÇÃO AO RE 597.389/SP - REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança ao plei...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/02/2015RIOBTP vol. 309 p. 115RIP vol. 90 p. 261