ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou que "não se aplica, também, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ou a Súmula nº 363 do TST. Os contratos, embora irregulares, não se transformarem vínculos trabalhistas, e, como o FGTS não é direito atribuível aos servidores públicos na forma preconizada pelo art. 39, § 3º, CF, descabe conceder o benefício ao apelante" (fl. 282, e-STJ).
2. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 49.207/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou que "não se aplica, também, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ou a Súmula nº 363 do TST. Os contratos, embora irregulares, não se transformarem vínculos trabalhistas, e, como o FGTS não é direito atribuível aos servidores públicos na forma preconizada pelo art. 39, § 3º, CF, descabe conceder o benefício ao apelante" (fl. 282, e-STJ).
2. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PADRÃO DE RESPOSTA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do TJDFT e o Diretor-Geral do Cespe/UNB objetivando, em síntese, a declaração do direito das impetrantes de conhecerem o padrão de resposta da prova discursiva a que foram submetidas, ao prestarem concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do quadro de pessoal do TJDFT, com a consequente nulidade dos atos administrativos que divulgaram os resultados das provas discursivas com critérios discricionários de correção.
2. Observa-se da análise dos autos que foi deduzido o padrão de resposta da Banca Examinadora (fls. 118-120, e-STJ), demonstrando, assim, os critérios adotados. Inexiste, no caso, ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada. Ausente, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão das recorrentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.682/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PADRÃO DE RESPOSTA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do TJDFT e o Diretor-Geral do Cespe/UNB objetivando, em síntese, a declaração do direito das impetrantes de conhecerem o padrão de resposta da prova discursiva a que foram submetidas, ao prestarem concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do quadro de pessoal do TJDFT, com a consequente nulidade dos atos admi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50 DE 2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Espécie em que, segundo se extrai do acórdão atacado pelo recurso especial, a Lei Complementar Estadual nº 50, de 2003, não negou expressamente o direito reclamado, não ocorrendo a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada à relação de trato sucessivo nos termos do disposto na Súmula nº 85 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 543.406/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50 DE 2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Espécie em que, segundo se extrai do acórdão atacado pelo recurso especial, a Lei Complementar Estadual nº 50, de 2003, não negou expressamente o direito reclamado, não ocorrendo a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada à relação de trato sucessivo nos termos do disposto na Súmula nº 85 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg n...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
DECRETO-LEI 8.031/1945. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA IRREVOGABILIDADE.
ART. 178 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.032/1990. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela Companhia Hidroelétrica do São Franscisco - Chesf, a fim de afastar a incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), com base no art. 17, I, do DL 2.433/1988, e de Importação (II), com fulcro no art. 2º, I, do DL 2.434/1988, em relação a operações de compra de equipamentos oriundos do exterior destinadas às instalações e construções de suas usinas.
2. O TRF da 5ª Região deu provimento ao Recurso de Apelação e reconheceu o direito à isenção postulada, por entender que: a) "Da leitura do art. 8º do Decreto-Lei 8.031/45, percebe-se que há duas modalidades de isenção previstas: a primeira parte do dispositivo trata da isenção para importação, a qual não foi estabelecido prazo determinado; e a segunda parte do artigo cuida de isenção mais abrangente (1de todos os impostos federais, estaduais e municipais'), mas, traz o prazo de 10 anos". A discussão nos presentes autos alcança a primeira modalidade; b) "A isenção veiculada por prazo indeterminado, nos termos da parte inicial do art. 8º, do Decreto-Lei 8.031/45, foi revogada pelo art. 1º, da Lei 8.032, de 12.04.1990"; c) "Possibilidade de revogação da isenção em comento, já que conferida por prazo indeterminado, nos termos do art. 178, do CTN, não podendo utilizar como fundamento para a manutenção da isenção apenas a hipótese de ser 'em função de determinadas condições', visto que a lei é expressa em cumular esse requisito com o 'prazo certo'"; d) "No caso em exame, observa-se que as importações de equipamentos pela Autora, que geraram os Processos Administrativos Fiscais nº. 10480-006.405/93-69, nº.
10480-014.906/93-18, nº. 10480-015.147/93-66 e nº.
10480-000.797/94-89 foram realizadas nos anos de 1988 e 1989, portanto, quando ainda vigente a isenção concedida à CHESF, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação sobre a importação de materiais e equipamentos destinados às suas instalações e conservações, prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 8.031/45"; e e) "Reconhecida a isenção e, conseguintemente, não serem devidos o II e o IPI, em relação às operações de importação realizadas pela CHESF que originaram os referidos Processos Administrativos Fiscais, é de se reconhecer o direito à restituição de valores recolhidos a esse título, nos limites da postulação".
3. O Exmo. Sr. Min. Relator, Cesar Asfor Rocha, negou seguimento ao Recurso Especial ao entendimento de que há deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284 do STF), uma vez que a Fazenda Nacional se limitou a transcrever, nas razões de Apelo Nobre, trecho das contrarrazões anteriormente apresentadas à Corte a quo.
4. Contra essa decisão, a parte apresentou Agravo Regimental, sustentando que a tese jurídica estava clara na petição de REsp, razão pela qual o óbice sumular apresentado deveria ser superado.
Além disso, postulou pelo reconhecimento de prescrição para repetição do indébito.
5. Em seu voto, o e. Ministro Relator negou provimento ao Agravo, mantendo sua decisão em relação às Súmulas 283 e 284 do STF e expressando que o tema relativo à prescrição não estava prequestionado.
EXPURGOS: PRECLUSÃO 6. Inicialmente deve-se registrar que a questão relativa aos expurgos inflacionários está preclusa. É que o assunto foi abordado na decisão monocrática hostilizada, mas as razões do Agravo Regimental não a contemplam.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STJ 7. Ao contrário do posicionamento do Exmo. Sr. Min. Relator, com todas as vênias, deve-se entender que a utilização de trecho (transcrito) de peça anterior da própria Fazenda Nacional é apta a justificar a impugnação de Recurso Especial. É que, no caso, a transcrição é clara o suficiente para evidenciar a tese do Fisco, qual seja, a de que a isenção prevista na primeira parte do art. 8º do Decreto-Lei 8.031/1945 tinha prazo de apenas 10 anos, tendo-se findado em 1955. Sabe-se que os fatos geradores ora discutidos teriam ocorrido nos anos de 1988 e 1989.
8. Afastam-se, assim, os comandos das Súmulas 283 e 284 do STF. É o caso de o Colegiado apreciar o exato alcance do art. 8º do referido Decreto-Lei, o que será feito adiante.
PRESCRIÇÃO: MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA 9. O STJ se posiciona no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial. Precedentes: a) EDcl no AgRg no REsp 1.329.782/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 16.9.2013; b) AgRg no REsp 1.393.051/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2.12.2014, DJe 10.12.2014; c) AgRg no AREsp 447.504/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10.3.2014, DJe 28.3.2014; e d) AgRg no REsp 1.338.847/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.9.2012, DJe 2.10.2012.
10. No caso dos autos, a matéria relativa à prescrição para postular a repetição do indébito tributário não foi abordada no acórdão recorrido. Aliás, nem mesmo nas razões do Recurso Especial. Apenas na argumentação relativa ao Agravo Regimental a Fazenda trouxe a matéria ao conhecimento deste Colegiado.
ISENÇÃO: ART. 8º DO DECRETO-LEI 8.031/1945 - MANUTENÇÃO DO JULGADO 11. O Tribunal de origem reconheceu o direito à isenção do IPI e do Imposto de Importação referente a importações de materiais e equipamentos destinados às instalações e conservações da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf, com base no art. 8º do Decreto-Lei 8.031/1945. Entendeu que o benefício fiscal somente foi revogado pela Lei 8.032/1990, sendo certo que os fatos geradores ocorreram nos anos de 1988 e 1989. Afastou-se a tese central da Fazenda Nacional, de que a referida isenção findara em 1955, 10 anos após o advento daquele Decreto-Lei.
12. O posicionamento do Tribunal a quo está em sintonia com o julgamento do REsp 575.806/PE, de minha relatoria, julgado em 11.9.2007. Naquela ocasião, o meu voto foi acolhido à unanimidade, no sentido de que a norma do art. 8º do Decreto-Lei previa duas modalidades de isenção, sendo que o benefício fiscal voltado às operações de importação (primeira parte da norma) era por prazo indeterminado e foi revogado apenas pela Lei 8.032/1990. Assim, rejeitou-se a tese de que a isenção para equipamentos importados expirou em dez anos contados do advento do referido DL 8.031/1945.
13. Deve-se salientar que o presente feito trata de IPI e II que incidiram sobre importação de materiais e equipamentos destinados à instalação e conservação de usinas (o item 6 da ementa do acórdão recorrido isso afirma expressamente). Já o REsp 868.113/PE, da relatoria do Min. Teori Zavascki, julgado em 7.12.2010, tratava de importação de bens pela Chesf que não tinham relação direta com a produção e geração de energia elétrica. Por isso, a aplicação, nesse último Recurso Especial, do Decreto-Lei 1.726/1979, que não tem pertinência no presente feito.
CONCLUSÃO 14. Tendo em mente o exposto acima: a) deve-se afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF no caso; b) mantém-se o entendimento do Min. relator em relação à ausência de prequestionamento sobre a temática da prescrição; e, c) quanto à tese central da Fazenda Nacional (isenção finda em 1955: 10 anos após o advento do DL 8.031/45), imperativa a sua rejeição pelos motivos supramencionados.
15. Em conclusão, embora divergindo, em parte, da fundamentação do e. Ministro Relator, também voto pelo não provimento do Agravo Regimental.
(AgRg no REsp 1272822/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
DECRETO-LEI 8.031/1945. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA IRREVOGABILIDADE.
ART. 178 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.032/1990. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela Companhia Hidroelétrica do São Franscisco - Chesf, a fim de afastar a incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), com base no art. 17, I, do DL 2.433/1988, e de Importação (II), com fulcro no ar...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E DE MACONHA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado". À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014 e HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
04. "Nem a gravidade abstrata do delito, nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do réu" (STJ, HC n. 288.589/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2014; HC n.
277.798/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/12/2013; HC n. 258.727/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
05. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, aplicando medida cautelar diversa de prisão, assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o novo pronunciamento, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 301.702/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E DE MACONHA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no cu...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
BENEFÍCIO DO NÃO ESTORNO. MERCADORIA. MESMA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RICMS/RS. DECRETO ESTADUAL 37.699/1997. DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 20, § 6º, II, da Lei Complementar 87/1996 e art. 99 do CTN), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A Corte local consignou que, "na forma do parágrafo 8º artigo 37 do RICMS", "conforme o dispositivo retro transcrito, somente confere o direito ao benefício de manutenção dos créditos escriturais na hipótese de saída de mercadorias ou de importação da mesma espécie da que originou o crédito. No caso, não se trate de mercadorias da mesma natureza, já que pretende compensar com o débito decorrente de importação de ferramentas, o que mantém incólume a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de compensação".
3. O Tribunal a quo ao decidir a controvérsia utilizou-se da interpretação de Direito local (RICMS/RS - Decreto Estadual 37.699/1997) ). Portanto, torna-se impossível a reforma do acórdão proferido, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498666/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
BENEFÍCIO DO NÃO ESTORNO. MERCADORIA. MESMA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RICMS/RS. DECRETO ESTADUAL 37.699/1997. DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ARTIGO 228 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OITIVA EM JUÍZO DA VÍTIMA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO DA ACUSADA E SEM QUE FOSSE DESIGNADO DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. RENOVAÇÃO NÃO REALIZADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A garantia ao contraditório, inerente ao devido processo legal implantado no seio de um Estado Democrático de Direito, deve ser respeitada durante toda a instrução criminal, já que se trata de uma forma de controle de legalidade da prova posta à disposição das partes, por meio da qual podem, inclusive, produzir elementos de convicção aptos a dar embasamento à tese sustentada em juízo, seja ela acusatória ou de defesa.
2. A ampla defesa constitucionalmente garantida deve abranger tanto o direito do acusado ser assistido por profissional habilitado, conhecida por defesa técnica, como o direito de autodefesa.
Doutrina.
3. Na hipótese, uma das vítimas foi ouvida em juízo sem que estivessem presentes ao ato a acusada ou a sua defesa técnica, para o qual sequer foram intimadas, e sem nomeação de defensor ad hoc.
4. Embora o próprio órgão acusatório tenha proposto a nova realização do ato processual objurgado, visando restabelecer o contraditório, é certo que tal providência não foi concretizada, circunstância que evidencia o malferimento ao referido postulado que forma um dos pilares do devido processo legal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor da paciente, anulando-se a ação penal desde a audiência na qual foi ouvida a vítima J. C. O., inclusive, observando-se, na renovação do ato, as garantias previstas na Constituição Federal.
(HC 305.133/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ARTIGO 228 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARADIGMA: AGRG NO CC 126.296/PE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.02.2014. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. Confirmando esse entendimento a Primeira Seção, sob a Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, ao julgar o CC 126.296/PE, dirimiu a controvérsia para fixar a competência da Justiça Estadual, asseverando que, quanto ao período anterior à lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes (cf. AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014).
3. Agravo Regimental provido para declarar competente para processar e julgar a presente demanda o JUÍZO DE DIREITO DA 5a.
VARA DE PATOS /PB.
(AgRg no CC 125.337/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARADIGMA: AGRG NO CC 126.296/PE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.02.2014. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atrib...
Data do Julgamento:08/10/2014
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE JUNTADA DO VOTO REVISOR NÃO VERIFICADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LEI FERRARI. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC, havendo mais de um advogado constituído nos autos e ocorrendo substabelecimento com reserva de poderes, a intimação efetivada em nome de um deles é considerada válida se não formalizado pedido expresso para que se realize a publicação exclusivamente em nome de determinado patrono.
3. Se o Tribunal de origem concluiu que houve o cumprimento do disposto no art. 551 do CPC, com o encaminhamento dos autos ao revisor, que concordou com relatório e pediu dia para julgamento, decidir de modo diverso ensejaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nulitté sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC.
5. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se, plenamente, à natureza do provimento conferido ao autor pelo acórdão recorrido, não há falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
6. Na aplicação do direito à espécie, o magistrado deve decidir os pontos controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor, atendo-se aos requerimentos ao final postulados sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas pela parte ao longo da petição inicial.
7. Nos termos do princípio jura novit curia - segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito -, a mera adoção de fundamento legal diverso do invocado pela parte demandante não importa em julgamento extra petita.
8. Acerca dos danos materiais, o acolhimento da irresignação recursal quanto à inexistência de prejuízos suportados pela parte contrária em decorrência do suposto estado deficitário da concessionária demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. Fundando-se o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito à indenização por danos morais, no abalo sofrido pela empresa demandante e limitando-se o recurso especial a afirmar que não cabe recomposição de danos por ofensa a cláusulas contratuais, evidencia-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada, o que obsta o conhecimento do apelo. Incidência da Súmula n. 282/STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1208207/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE JUNTADA DO VOTO REVISOR NÃO VERIFICADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LEI FERRARI. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Nos ter...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DIREITO À VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. ART. 123 DA LEP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO QUE CASSOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para a cassação do decisum que concedeu o direito à visitação periódica ao lar, entendendo ausentes os requisitos subjetivos para a concessão do benefício e concluindo pela sua prematuridade.
4. Não obstante apresentar bom comportamento e ter recentemente progredido para o regime mais brando, o paciente ostenta longa pena a cumprir (12 anos) pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (5 vezes), de modo que a concessão do benefício pode implicar contato com a vítima, como anotado pelo Parquet.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.863/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DIREITO À VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. ART. 123 DA LEP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO QUE CASSOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto q...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES. LEI MUNICIPAIS 10.688/88 E 10.722/89.
EXECUÇÃO. LEI SUPERVENIENTE (LEI MUNICIPAL 12.397/1997). APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, firmou orientação de que, na fase de liquidação, a discussão a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei n. 12.397/1997) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1196513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES. LEI MUNICIPAIS 10.688/88 E 10.722/89.
EXECUÇÃO. LEI SUPERVENIENTE (LEI MUNICIPAL 12.397/1997). APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, firmou orientação de que, na fase de liquidação, a discussão a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
2. Hipótese, contudo, em que os contra-cheques apresentados juntamente com a petição inicial constituem prova suficiente à apuração do direito de pensionistas à paridade com a remuneração devida ao instituidor, se vivo fosse, bem como ao almejado escalonamento vertical de que trata o art. 36, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.614/90.
3. Paridade de vencimentos entre pensionistas e respectivos instituidores, ademais, pleiteada com fundamento no art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/88, antes das alterações promovidas pela EC n. 20/98, a evidenciar que a controvérsia, no caso, é eminentemente de direito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 24.752/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
2. Hipótese, contudo, em que os contra-cheques apresentados juntamente com a petição inicial constituem prova suficiente à apuração do direito de pensionistas à paridade com a remuneração devida ao instituidor, se vivo fosse, bem como ao al...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL.
RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS ASSISTIDOS.
PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS.
ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC.
REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001.
ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER SEMPRE OBSERVADA A PECULIAR DISCIPLINA DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AgRg no AREsp 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO.
1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir.
Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76).
2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.
3. É também "conveniente esclarecer que, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio". (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014) 4. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença.
5. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar que "o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros" (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes.
6. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação - negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 452.754/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL.
RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS ASSISTIDOS...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
"Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação." (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507659/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
"Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefíc...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV E V, C/C O ART. 1º, § 1º, DA LEI N.
12.850/2013, E AO ART. 333, CAPUT (POR VINTE VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXI) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 37).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a "hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
Esta Corte (RHC n. 51.072, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n.
95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
03. Havendo fortes indícios da participação do investigado em "organização criminosa" (Lei n. 12.850/2013) constituída com o objetivo de fraudar licitações, fraudes que resultaram em vultosos prejuízos materiais ao patrimônio público e, na mesma proporção, em enriquecimento ilícito daqueles que a integram e de terceiros, e em grave VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CR, art.
37) e comprometimento dos valores morais da sociedade, impõe-se a confirmação da decisão decretatória da sua prisão preventiva como garantia da ordem pública.
E não se presta o habeas corpus para o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014).
04. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; HC 282.509/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2013) 05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.683/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV E V, C/C O ART. 1º, § 1º, DA LEI N.
12.850/2013, E AO ART. 333, CAPUT (POR VINTE VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalida...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.
2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias excessivamente graves em que ocorrido o delito.
3. A elevada quantidade de estupefaciente capturado em poder do grupo criminoso - 607,32 kg (seiscentos e sete quilogramas e trezentos e vinte gramas) de maconha -, somada às circunstâncias em que se deu a prisão - transportando o referido material tóxico para ser comercializado em outra unidade da federação - são fatores que denotam a dedicação do réu ao comércio proscrito, bem como indicam a potencialidade lesiva da infração cometida, evidenciando o periculum libertatis exigido para a ordenação e manutenção da preventiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.135/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.
2....
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuidam, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, na condição de ex-prefeito de Guaiuba/CE, embasando-se em Relatório de Tomada de Contas Especial nº 062/2011 e escorando-se na regra da imprescritibilidade (art. 37, § 5º, da CF/88), objetivando a condenação do réu a ressarcir suposto prejuízo ocasionado aos cofres públicos, no importe de R$ 567.590,61, concernente ao valor impugnado (100% do repasse federal pelo FNDE/MEC, acrescido da atualização monetária até fevereiro de 2011) na prestação de contas do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar/2000, do Município de Guaiuba/CE.
2. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "c) não encontra sustentação a pretensão do ex-prefeito de imputar ao secretário de educação a responsabilidade pela prestação de contas, tendo em conta ter sido o réu o gestor por atribuição dos valores públicos repassados ao Município, além do que o réu não especificou a conduta do secretário. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam." "In casu, a sentença mostrou-se devidamente fundamentada, reportando-se à apuração do TCU, cujas conclusões o réu não conseguiu ilidir. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por violação ao dever constitucional de fundamentar.
Outrossim, não está configurado cerceamento do direito de defesa (rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença sustentada em tal argumento), conclusão a que se chega, em função das seguintes ponderações" (grifo acrescentado, fls. 504-491).
3. O Tribunal de origem foi categórico em reconhecer a legitimidade passiva do ora recorrente, bem como, em afirmar que não há nulidade da sentença por violação ao dever constitucional de fundamentar e nem por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. No mais, o STJ já pacificou o entendimento no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao Erário por atos de improbidade administrativa.
5. Verifica-se que o Juiz de 1º Grau reconheceu a existência do elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1443872/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuidam, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, na condição de ex-prefeito de Guaiuba/CE, embasando-se em Relatório de Tomada d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA.
GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO PELA LEI 8.270/91. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
1. Na hipótese dos autos, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos REsp 1.235.228/SE.
2. A Lei n.º 8.270/91 promoveu expressiva modificação na forma de apuração dos vencimentos devidos aos servidores vinculados à Funasa, suprimindo, inclusive, o direito à percepção da denominada "Gratificação de Horas Extras Incorporadas" 3. Tratando-se de ato normativo de efeitos concretos que elimina vantagem pecuniária de servidor público, deve a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito.
4. Proposta de realinhamento da jurisprudência do STJ no tocante à prescrição, tendo em vista o entendimento da Primeira Seção em relação ao mérito da controvérsia: REsp 1235228/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 11/11/2013.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA.
GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO PELA LEI 8.270/91. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
1. Na hipótese dos autos, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos REsp 1.235.228/SE.
2. A Lei n.º 8.270/91 promoveu expressiva modificação na forma de apuração dos vencimentos devidos aos servidores vinculados à Funasa, suprimindo, inclusive, o direito à percepção da denominada "Gratificação de Horas Extras Incorporadas" 3. Tratando-se de ato normativo d...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Hipótese em que se discutiu, em Mandado de Segurança, a aplicação de pena de perdimento de veículo.
2. A invocação, pela ora agravante, do princípio da tipicidade cerrada se apresentou de modo genérico e não possui aptidão para afastar os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (grifos no original): "(...) Entendo não estar suficientemente comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante de afastar a apreensão/pena de perdimento aplicada à mercadoria em questão, sendo inviável, ao menos no contexto fático demonstrado neste mandado de segurança, aplicar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) Pelas (sic) documentação juntada aos autos e as informações prestadas pela autoridade impetrada, facilmente se depreende, no mínimo, existir fortes indícios de fraude na importação da mercadoria importada, o que afasta o direito líquido e certo defendido no presente mandado de segurança".
3. A argumentação genérica, acrescida da falta de impugnação ao fundamento relativo à insuficiência de provas, atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
4. A solução da lide, como se infere, não reclama a interpretação da legislação federal, mas sim a valoração a respeito da suficiência do material probatório para fins de demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser tutelado no writ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.407/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Hipótese em que se discutiu, em Mandado de Segurança, a aplicação de pena de perdimento de veículo.
2. A invocação, pela ora agravante, do princípio da tipicidade cerrada se apresentou de modo genérico e não possui aptidão para afastar os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (grifos no original): "(...) Entendo não estar suficientemente comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante de afastar a apreensão/pena de perdimento apli...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A controvérsia relativa à promoção de militar versa sobre o próprio fundo de direito, e sujeita-se ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 554.266/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A controvérsia relativa à promoção de militar versa sobre o próprio fundo de direito, e sujeita-se ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 554.266/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)