PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITOU O ROL DE SERVIDORES POR ELE BENEFICIADOS, NÃO INTEGRADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (in utilibus) da condenação genérica oriunda da demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual, evitando a proliferação de ações condenatórias individuais e homenageando o princípio da economia processual e da efetividade do processo" (STJ, REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005).
II. Caso concreto em que a técnica do transporte in utilibus da coisa julgada não pode ser aplicada, pois, tendo o título executivo, transitado em julgado, expressamente limitado a concessão do reposicionamento funcional aos servidores do IBAMA residentes e domiciliados no Distrito Federal, é indevida a inclusão dos agravantes, residentes no Estado de Santa Catarina, em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual operou-se a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014.
IV. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em virtude da ausência de similitude fática e de direito entre os acórdãos confrontados.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510473/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITOU O ROL DE SERVIDORES POR ELE BENEFICIADOS, NÃO INTEGRADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem util...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valor pago a título de salário-maternidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tal incidência, no RGPS, decorre de disposição expressa do art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91.
II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/02/2015; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/08/2014.
III. No que diz respeito às horas extras, o Recurso Especial 1.358.281/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que tal verba detém caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
IV. Por fim, também devem incidir as contribuições previdenciárias sobre o adicional de transferência, tendo em vista que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência" (AgRg no REsp 1.474.581/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014)".
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516345/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valor pago a título de salário-maternidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tal incidência...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do delito e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que o Tribunal do Júri de Maracanaú (CE) condenou o paciente, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, a 15 anos de reclusão, decretou sua prisão preventiva e negou-lhe o direito de apelar em liberdade.
3. A custódia cautelar foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública (tendo em vista a periculosidade do réu, demonstrada pelo modus operandi do crime e pelo fato de ser conhecido como "justiceiro", além de, por fatos semelhantes, responder a pelo menos 4 processos criminais e encontrar-se cumprindo pena) e assegurar futura aplicação da lei penal (o paciente não possui vínculo com o distrito da culpa - verbi gratia, não comprovou possuir família constituída nem residência -, está custodiado há 12 anos e, como afirmou, próximo do momento de progredir para o regime semiaberto).
4. Não é o fato de responder ao processo solto que garante ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, e sim a comprovação da ausência dos requisitos e fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do CPP). Consoante a última parte do art.
316 do CPP, no correr do processo, o juiz pode decretar a prisão preventiva quando sobrevierem razões que a justifique. Não é raro nem legalmente inapropriado que, no momento do julgamento, ao rever os autos em cognição exauriente, o juiz se convença da existência de motivação factual e legal para decretar a custódia preventiva do acusado.
5. A jurisprudência do STJ e a do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de acautelar o meio social, para que se resguarde a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(RHC 52.734/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do delito e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução crimin...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. COFINS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE.
CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA NÃO IMPLEMENTADA. DÉBITO QUE SE QUIS COMPENSADO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 74, § 2º, DA LEI N.
9.430/1996.
1. Em razão de ter-se conseguido provimento judicial, transitado em julgado, no sentido da ilegalidade da cobrança da COFINS recolhida com alíquota superior a 3% sobre o faturamento, o contribuinte utilizou os créditos pagos a maior em compensação, a qual foi submetida à Secretaria da Receita Federal por meio de declarações de compensação (art. 74, § 2º, da Lei n. 9.430/1996). Todavia, a compensação foi indeferida e o débitos que se quis compensados considerados exigíveis pelo fisco, o que deu ensejo à impetração do mandado de segurança do qual se origina o presente recurso especial.
2. O TRF da 4ª Região decidiu denegar a segurança sobre o fundamento de que: "inaplicável a regra do art. 74, parágrafo 2º, da Lei n.
9.430/96 - no sentido de se presumir a extinção do crédito tributário, pois a mesma diz respeito à hipótese de inexistência de apreciação da compensação, visto que a extinção do crédito fiscal dá-se sob condicão resolutória de posterior homologação. No caso sub judice, a extinção presumida acabou afastada com a manifestação expressa da autoridade fazendária quanto ao descabimento da homologação. Não se concretizou, portanto, a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, II, do CTN".
3. Não se verifica violação do § 2º do art. 74 da Lei n.
9.430/1996, porquanto, não homologada a compensação, não se tem por extinto o crédito tributário.
4. Não se negou a utilização do crédito reconhecido judicialmente ao impetrante. O TRF da 4ª Região entendeu não haver direito líquido e certo do impetrante à anulação do ato de indeferimento do seu pedido. Nesse contexto, o crédito que a recorrente tem em decorrência do título judicial que lhe foi favorável deve ser utilizado em outra oportunidade, não servindo ao reconhecimento de eventual direito líquido e certo de ver anulado a decisão administrativa que indeferiu a compensação, no caso específico dos autos.
5. Chegar a conclusão diversa da do Tribunal de origem demandaria a análise da documentação juntada aos autos, uma vez que a concessão da segurança dependeria da verificação da regularidade do procedimento de compensação: só assim se poderia, em tese, verificar eventual desacerto do indeferimento administrativo e a existência do direito líquido e certo da impetrante; contudo, essa tarefa não é adequada em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1307487/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. COFINS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE.
CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA NÃO IMPLEMENTADA. DÉBITO QUE SE QUIS COMPENSADO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 74, § 2º, DA LEI N.
9.430/1996.
1. Em razão de ter-se conseguido provimento judicial, transitado em julgado, no sentido da ilegalidade da cobrança da COFINS recolhida com alíquota superior a 3% sobre o faturamento, o contribuinte utilizou os créditos pagos a maior em...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUDITORES FISCAIS DO MUNICÍPIO DO RECIFE. TETO REMUNERATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A questão nos autos cinge-se à legitimidade dos descontos realizados nas remunerações mensais dos autores, servidores públicos do Município do Recife, entre setembro de 1996 a junho de 2001, em virtude da aplicação de tetos remuneratórios instituídos pelas Leis municipais n°s 15.890/94, 16.282/96,16.364/98 e 16.588/98.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência da chamada prescrição de fundo, demanda a interpretação do direito local (Leis municipais n°s 15.890/94, 16.282/96, 16.364/98 e 16.588/98), circunstância vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Não há como infirmar a conclusão da origem de que "a remuneração de Auditor Fiscal Municipal não atingiu o limite máximo [...], ou seja, os descontos baseados no limite do subsídio do Prefeito, a partir de junho de 1998, devem ser devolvidos", sem que se proceda a vedado reexame das provas produzidas nos autos (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1422233/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUDITORES FISCAIS DO MUNICÍPIO DO RECIFE. TETO REMUNERATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A questão nos autos cinge-se à legitimidade dos descontos realizados nas remunerações mensais dos autores, servidores públicos do Município do Recife, entre setembro de 1996 a junho de 2001, em virtude da aplicação de tetos remuneratórios instituídos pelas Leis municipais n°s 15.890/94, 16.282/96,16.364/98 e 16.588/98.
2. O acolhimento...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR. ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL.
1. Ação de revisão de dois contratos de mútuo firmados entre a empresa recorrente - que figura no primeiro contrato apenas como fiadora e no segundo como devedora principal - e a Caixa Econômica Federal - credora. Ilegitimidade ativa da fiadora no tocante ao primeiro negócio jurídico e prescrição da pretensão relativa à revisão da segunda avença reconhecidas pelas instâncias de origem.
2. Recurso especial que veicula as pretensões de que seja: (i) reconhecida a legitimidade ativa ad causam do fiador para, exclusivamente e em nome próprio, pretender em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal e (ii) afastado o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão revisional relativa ao segundo contrato bancário em apreço, no qual figurou a autora da demanda como devedora principal da obrigação.
3. A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo. Daí porque o fiador, que, como consabido, não pode atuar como substituto processual, não é parte legítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal.
4. A existência de interesse econômico da recorrente (fiadora) na eventual minoração da dívida que se comprometeu perante à recorrida (credora) garantir, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação.
5. A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, § 10, do Código Civil revogado.
6. Recurso especial parcialmente provido para, afastando a prescrição indevidamente reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular processamento ao pleito revisional/repetitório apenas no tocante ao contrato de fls. 210/218 (e-STJ).
(REsp 926.792/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR. ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL.
1. Ação de revisão de dois contratos de mútuo firmados entre a empresa recorrente - que figura no primeiro contrato apenas como fiadora e no segundo como devedora principal - e a Caixa Econô...
DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.º 53/2014, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO.
SOBRETAXA DE PORCELANATO TÉCNICO, ORIUNDO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95. PRECEDENTE DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na edição da Resolução n.º 53, de 03/07/2014, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China.
II. O exame das questões referentes à alegada ausência de similaridade entre o produto produzido no Brasil e o produto objeto da investigação ou à inexistência de dano à indústria nacional demandaria dilação probatória, o que é inviável, em Mandado de Segurança.
III. Na forma da jurisprudência, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo legítima a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional" (STJ, MS 20.481/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014).
IV. A Licença de Importação - mera autorização administrativa para importação de determinado produto, conforme art. 550 do Decreto 6.759/2009, e que, no caso, foi expedida antes da Resolução CAMEX nº 53, de 03/07/2014 - difere da Declaração de Importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, os quais, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, "são devidos na data do registro da declaração de importação".
V. No caso, tendo o registro da Declaração de Importação ocorrido após a edição da Resolução n.º 53, de 03/07/2014, legítima a cobrança da medida antidumping como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional.
VI. Segurança denegada.
(MS 21.168/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
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DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.º 53/2014, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO.
SOBRETAXA DE PORCELANATO TÉCNICO, ORIUNDO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95. PRECEDENTE DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na edição da Resolução n.º 53, de 03/07/2014,...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. BANCO SANTOS.
WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INCIDENTE PARA INVESTIGAÇÃO DE BENS DESVIADOS PARA O EXTERIOR. SIGILO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. Mandado de segurança impetrado pelo controlador de banco falido, em nome próprio, contra a autorização concedida à massa falida para contratar empresa especializada na investigação de desvio de bens direcionados ao exterior.
2. Simples incidente, mesmo sob segredo de justiça, não viola direito líquido e certo do impetrante.
3. Inadmissível mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual caiba recursos. Inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº. 11.016/2009.
4. Ao lado do direito do falido de fiscalizar a falência, existe o dever legal de eficiência do administrador na identificação dos bens a serem arrecadados pela massa falida.
5. Necessidade do sigilo do incidente para atender à finalidade por ele proposta (identificação de ativos no exterior).
6. Razoável a cautela do magistrado no processamento sigiloso do incidente, buscando assegurar sua efetividade, especialmente em face da condenação criminal do falido por desvio patrimonial via empresas atingidas pelos efeitos da falência do banco falido.
7. Direito ao contraditório e a ampla defesa assegurados de forma diferida. Precedentes do STJ.
8. Inocorrência de ordem de sequestro internacional de bens.
9. Incidente de exibição de documentos comuns, atuando a empresa contratada pela massa como localizadora de ativos no estrangeiro.
10. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RMS 46.728/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. BANCO SANTOS.
WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INCIDENTE PARA INVESTIGAÇÃO DE BENS DESVIADOS PARA O EXTERIOR. SIGILO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. Mandado de segurança impetrado pelo controlador de banco falido, em nome próprio, contra a autorização concedida à massa falida para contratar empresa especializada na investigação de desvio de bens direcionados ao exterior.
2. Simples incidente, mesmo sob segredo de justiça, não viola direito líquido e certo do impetrante.
3. Inadmissível mandado de segurança em face de...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA, DIRETA OU INDIRETA, AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR PELO COLEGIADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL NO BOJO DA CITADA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração de habeas corpus para que seja apreciada a legalidade de decisão que determina o afastamento de cargo de prefeito, quando imposto conjuntamente com a prisão do ocupante do cargo (nessa linha, merece destaque o HC 245.466/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/12/2012).
2. No caso dos autos, no entanto, a paciente foi afastada do cargo, mas não em decorrência de decisão proferida no bojo de processo criminal. É dizer: o ato cuja legalidade se discute na impetração não ameaça, ainda que indiretamente, a liberdade de locomoção da paciente, o que acarreta a inadequação da via eleita. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal considera "incabível a utilização de habeas corpus quando não há risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física ou configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas" (HC 103.647/GO, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 31/8/2010).
Precedentes desta Corte no mesmo sentido.
3. Não bastasse a intransponível barreira da inadequação da via eleita pela parte impetrante, fato é que, em 9/12/2014 (ou seja, antes mesmo da impetração do habeas corpus, que se deu em 13/2/2015), a medida cautelar inominada foi julgada improcedente pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desse modo, o ato apontado como coator no habeas corpus (decisão monocrática que revogou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida) foi substituído pelo acórdão proferido no julgamento do mérito da medida cautelar. Em outras palavras, no momento em que foi ajuizado o writ, já não havia interesse de agir quanto ao provimento monocrático do Desembargador Relator.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 316.286/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA, DIRETA OU INDIRETA, AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR PELO COLEGIADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL NO BOJO DA CITADA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração de habeas corpus para...
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. A Primeira Seção, ao julgar sob a sistemática do art. 543 -C do CPC o REsp 1.137.738/SP, consolidou o entendimento de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp 1.137.738/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010).
2. No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 8/2/2001, devendo ser mantido o entendimento do Tribunal a quo de que "não se aplica, como direito superveniente, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, devendo a espécie ser regida pela lei vigente quando da propositura da ação".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1102964/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. A Primeira Seção, ao julgar sob a sistemática do art. 543 -C do CPC o REsp 1.137.738/SP, consolidou o entendimento de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial (cf. REsp 1412951/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013).
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos, e quanto à impossibilidade de incorporação do benefício vindicado nos proventos de aposentadoria, ante sua natureza labore faciendo - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 7.416/08) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 653.064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples tran...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFERIR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEPENDE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS DESPROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante ao fundamento de que a revogação do art. 15 da Lei Municipal 761/04, levada a efeito pela Lei Municipal 850/08, tornou irrelevante a condição de efetividade para obtenção da vantagem ora discutida. Assim, rever tal conclusão, além de importar na análise de legislação local, prática vedada pela Súm. 280/STF, aplicável por analogia, também depende do revolvimento do arcabouço probatório constante nos autos, o que encontra impedimento na Súmula 7 desta Corte.
2. Tratando-se de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.
3. Ademais, a existência de processo administrativo em curso obsta o transcurso do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, o qual volta a fluir após a resposta definitiva da Administração acerca do direito pleiteado, o que no presente caso ainda não ocorreu.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE MANAUS desprovido.
(AgRg no AREsp 389.096/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFERIR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEPENDE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS DESPROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante ao fundamento de que a revogação do art. 15 da Lei Municipal 761/04, levada a efeito...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1.A jurisprudência mais moderna deste Superior Tribunal de Justiça, com base na interpretação do Tribunal Superior do Trabalho acerca do § 3º do art. 469 da CLT, entende que a modificação do lugar de trabalho do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito enseja para o empregado transferido, o direito de receber o correspondente adicional. Dessa forma, é reconhecida a natureza remuneratória do auxílio transferência.
Precedentes: AgRg no REsp 1474581/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014; AgRg no REsp 1480368/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 73.498/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1.A jurisprudência mais moderna deste Superior Tribunal de Justiça, com base na interpretação do Tribunal Superior do Trabalho acerca do § 3º do art. 469 da CLT, entende que a modificação do lugar de trabalho do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito enseja para o empregado transferido, o direito de receber o correspondente adicional. Dessa forma, é reconhecida a natureza remuneratória do...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
RECONHECIMENTO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A chamada "adoção à brasileira", muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora.
2. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.
3. No caso, ficou claro que o autor reconheceu a paternidade do recorrido voluntariamente, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e desse reconhecimento estabeleceu-se vínculo afetivo que só cessou com o término da relação com a genitora da criança reconhecida. De tudo que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre na origem, por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas.
4. Com efeito, tal providência ofende, na letra e no espírito, o art. 1.604 do Código Civil, segundo o qual não se pode "vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro", do que efetivamente não se cuida no caso em apreço. Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com o infante vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro.
5. A a manutenção do registro de nascimento não retira da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus assentos civis, o nome do verdadeiro pai. É sempre possível o desfazimento da adoção à brasileira mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade;
assim como não decai seu direito de buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular. Precedentes.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1352529/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/04/2015)
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
RECONHECIMENTO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A chamada "adoção à brasileira", muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora.
2. E...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESÍDIA. ART. 117, XV, DA LEI 8.112/1990. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Fazenda que implicou na cassação da aposentadoria do impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil pela prática de infração disciplinar prevista nos arts. 117, XV, 132, XIII, e 134, da Lei 8.112/1990.
2. Sustenta o impetrante a nulidade do ato coator frente à inexistência de desídia habitual, pois a incúria não foi diária, tratando-se de fato isolado e único; a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois a conduta desidiosa não constava do termo de indiciamento e do relatório do PAD e a desproporcionalidade da sanção aplicada.
3. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indicado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar.
Desta forma, tendo o Termo de Indiciamento particularizado as condutas imputadas ao indiciado, a alteração posterior do seu enquadramento legal não enseja a nulidade do PAD.
Precedentes.
4. O exame da alegada inocorrência de desídia habitual e de desproporcionalidade da penalidade aplicada, já que a incúria não seria diária, vez que os fatos imputados seriam isolados e únicos, com a revisão das conclusões da Comissão de Inquérito quanto à caracterização de comportamento desidioso, às consequências para o serviço público e para o Erário dos lançamentos fiscais não realizados e quanto à eventual proporcionalidade da penalidade aplicada, demanda ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança, competindo o seu exame apenas às vias ordinárias, onde poderão ser produzidas provas periciais, testemunhais, assim como poderá ser realizada qualquer tipo de reanálise das provas colhidas no PAD. Precedentes.
5. Segurança denegada.
(MS 19.888/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESÍDIA. ART. 117, XV, DA LEI 8.112/1990. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RÉU QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE, APENAS, DE TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. SÚMULA 716/STF. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
1. Inviável o enfrentamento de questão não apreciada pelo Tribunal a quo diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Quinta Turma, por ocasião do julgamento do RHC 45.421/SC, entendeu pela inexistência de incompatibilidade entre o estabelecimento do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena e a negativa do direito do réu de apelar em liberdade, quando presentes os requisitos para a segregação cautelar, desde que determinada a inclusão imediata do réu no regime imposto na sentença, nos moldes da Súmula 716/STF.
3. No caso concreto, a negativa do direito de apelar em liberdade está amplamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o recorrente ostenta outra condenação por tráfico e associação para o tráfico de drogas, embora ainda não transitada em julgado, existindo fundado receio de que faça desse tipo de atividade o seu meio de vida.
4. Diversamente do que ocorre para a majoração da pena-base - que exige condenações com a característica de definitividade -, para a segregação cautelar, basta o envolvimento do réu em outras condutas ilícitas para demonstrar a sua periculosidade.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para determinar a expedição da guia de execução provisória, para que o recorrente seja imediatamente incluído no regime imposto na sentença, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 56.102/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RÉU QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE, APENAS, DE TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA O R...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2014; AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2014.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.
Ministro Mauro Camp...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015RIOBTP vol. 311 p. 116
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FRALDAS DESCARTÁVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, nos autos da Ação Ordinária, contra decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que o agravante forneça ao agravado fraldas descartáveis antialérgicas, tipo infantil, tamanho grande, na quantidade prescrita pelo médico, sob pena de multa.
2. O Tribunal a quo assim consignou: "Assim, é patente que, por ser a saúde um serviço de relevância pública e, por ser o direito à saúde e à integridade física um direito indisponível do cidadão, cumpre ao Estado de Minas Gerais garantir o acesso a políticas públicas de saúde e ao fornecimento de medicamentos essenciais e insumos a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito" (fl. 255).
3. Conforme a decisão à fl. 18, o neurologista solicitou fraldas descartáveis para o agravado, menor com 5 anos de idade, portador de "transtorno do espectro autista".
4. As fraldas, no presente caso, não visam suprir um mero desconforto, ao contrário, são, diante da solicitação médica, recursos indispensáveis ao tratamento e à reabilitação do agravado.
Assim, a decisão recorrida encontra amparo no artigo 11, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 601.458/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FRALDAS DESCARTÁVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, nos autos da Ação Ordinária, contra decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que o agravante forneça ao agravado fraldas descartáveis antialérgicas, tipo infantil, tamanho gran...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Prestam-se os Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades.
Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou mesmo de erro material.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que a edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional; porém, ajuizada a ação antes de 30.6.2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto para as ações ajuizadas após 30.6.2003 incide a Súmula 85/STJ.
3. No caso, a parte autora busca o pagamento de diferenças decorrentes de implantação a menor do reajuste de 28,86%, alegando que a administração não cumpriu de forma integral o acordo administrativo com ela celebrado. Com efeito, a causa de pedir está relacionada a violação a direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, daí a aplicação da Súmula 85/STJ (apesar do ajuizamento da demanda apenas em 2009).
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga no julgamento da causa, como de direito.
(EDcl no AgRg no REsp 1483403/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Prestam-se os Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades.
Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou mesmo de erro material.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/R...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMISSÃO. PRECEDENTE - MS 17.053/DF. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. AUSENTES. REGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATOS MOTIVADOS. POSSIBILIDADE.
DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. FUNDAMENTO LEGAL. CORRETO ENQUADRAMENTO. ALEGAÇÕES DE PROVAS FORJADAS E DE PERSEGUIÇÃO. NÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO NO RITO MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado no qual se requer a anulação da Portaria 791, de 5.5.2011, publicada no Diário Oficial da União de 6.5.2011, derivada do processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 397, de 26.7.2010, publicada no Diário Oficial da União de 27.7.2010 (Seção 2, p. 34).
2. O impetrante ocupava o cargo efetivo de agente penitenciário federal e, em conjunto com outros servidores do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), foi demitido, após processo disciplinar, por faltas funcionais relacionadas com a difusão de imagens obtidas na repartição sem autorização (art. 117, II e art.
132, IX da Lei n. 8.112/9. Suscita diversas alegações de nulidade do feito administrativo.
3. O Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2010 da CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ já teve apreciada a sua legalidade no julgamento, pela Primeira Seção, do MS 17.053/DF (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), cujo acórdão foi publicado no DJe em 18.9.2013.
4. Não há falar em ausência de competência para instauração do processo disciplinar. O art. 143 da Lei n. 8.112/90 estabelece a obrigatoriedade da autoridade em abrir procedimentos administrativos para apurar faltas funcionais, o que é detalhado, inclusive, no caso concreto, pelo art. 51, XV, do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), aprovado pela Portaria n. 674/2008.
5. É evidente a competência do Ministro de Estado da Justiça para aplicar a penalidade de demissão, por força do art. 1º, I do Decreto n. 3.035/99.
6. Não há nenhuma irregularidade na composição da tríade processante por abranger dois agentes de polícia federal, ou seja, servidores com lotação diversa da dos acusados, uma vez que o art. 149 e seus parágrafos, todos da Lei n. 8.112/90, não estabelece óbice aplicável à situação fática.
7. Não há prova nos autos para embasar o argumento de nulidade por violação do caput do art. 149 da Lei n. 8.112/90, em razão da pretensa falta de escolaridade dos membros da comissão processante.
8. Não há violação de direito líquido e certo pelo fato de o processo disciplinar ser derivado de outro processo, arquivado em razão de dificuldades de tramitação, como a juntada sucessiva de atestados médicos pelos indiciados, uma vez que o prazo legal para julgamento - de cinco anos, inserto no art. 142 da Lei n. 8.112/90 - não foi ultrapassado.
9. Do exame do acervo probatório dos autos, se afere que os indeferimentos aos pedidos de oitiva de testemunhas, bem como a negativa para realização de perguntas, além da declaração de desnecessidade de acareação, ou seja, todos esses atos praticados pela comissão ao longo da instrução, foram devidamente motivados e, portanto, encontram-se amparados no § 1º do art. 156 da Lei n.
8.112/90.
10. É possível a citação de servidor público por edital em processo administrativo, por força do art. 163 e parágrafo único da Lei n.
8.112/90, no caso de ele estar em algum local incerto, devendo o ato ser devidamente motivado, como ocorreu no caso concreto.
11. Não é necessário que o ato administrativo de aplicação da penalidade de demissão de servidor público, publicado por Ministro de Estado, descreva as condutas violadoras da ordem jurídica que embasam a punição, no caso de esse ato se referir aos dispositivos legais e aos documentos do processo que declinam os motivos e a motivação.
12. A leitura do parecer da consultoria jurídica, em cotejo ao processo disciplinar, demonstra que os argumentos da defesa foram esquadrinhados e que houve atuação de advogado ao longo da tramitação do feito administrativo, não prosperando o argumento de que teriam sido ignoradas as razões dos acusados.
13. Da leitura de trecho do processo disciplinar, com as conclusões da apuração (fls. 3.248-3.255), evidencia-se correto o enquadramento da penalidade aplicada com fulcro nos dispositivos legais utilizados (arts. 117, II, e 132, IX, da Lei n. 8.112/90), razão pela qual não há falar em violação de direito líquido e certo.
14. As demais alegações de nulidade têm por base os argumentos de falsificação de provas e de inverdade nos motivos da demissão, os quais não podem ser sindicados na via estreita do mandado de segurança, uma vez que demandariam a realização de novas provas e a abertura de contraditório, incabível neste rito. Precedente: MS 17.053/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.9.2013.
Segurança denegada.
(MS 17.330/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMISSÃO. PRECEDENTE - MS 17.053/DF. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. AUSENTES. REGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATOS MOTIVADOS. POSSIBILIDADE.
DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. FUNDAMENTO LEGAL. CORRETO ENQUADRAMENTO. ALEGAÇÕES DE PROVAS FORJADAS E DE PERSEGUIÇÃO. NÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO NO RITO MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA....