APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL COM GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMBARGANTE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUESTÃO DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 330, AMBOS DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE INDICA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE AFASTADA. PREFACIAL DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL NA AÇÃO ORDINÁRIA N. 038.00.046967-7, QUE IMPOSSIBILITA O JULGAMENTO DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE FORMA AUTÔNOMA E ISOLADA. CONVENIÊNCIA QUANTO À CONEXÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, UMA VEZ QUE POSSUEM O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE SI. TESE ACOLHIDA. DECISÃO PROFERIDA NA DEMANDA ORDINÁRIA QUE POSSIBILITA O CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DOS APELOS INTERPOSTOS PELAS PARTES NO PRESENTE FEITO. APELO PROVIDO NO PONTO. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. "Razões recursais, dissociadas do julgado, na prática equivalem a ausência destas, constituindo pedido inepto, gerando não conhecimento do recurso por afronta ao preceituado no art. 514, inciso II, do CPC (AC n. 2006.026140-0, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (Apelação Cível n. 2009.064581-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16-11-2009). APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR E DA TJLP PORQUANTO PACTUADAS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada." Súmula n. 295 do Superior Tribunal de Justiça. "A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas." Enunciado VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE REDUZIU O PERCENTUAL PARA 2% (DOIS POR CENTO). INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1°, DO CDC. CONTUDO, CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO (10%). PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO NO TOCANTE. "2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a limitação da multa contratual de 10% para 2%, estabelecida no art. 52, §1°, do CDC, somente se aplica aos contratos celebrados em data posterior à vigência da Lei 9.298, em 1°.8.1996". (AgRg no AREsp n. 363.023/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-9-2013). PEDIDO PARA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA EMBARGANTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE APLICOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) AO EMBARGADO E DE 60% (SESSENTA POR CENTO) À EMBARGANTE. MESMO APÓS A REFORMA PARCIAL NESTE TRIBUNAL COM GANHO DO EMBARGADO EM DOIS PONTOS (MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA) , TEM-SE QUE A EMBARGANTE OBTEVE UM VITÓRIA COM MAIOR REPERCUSSÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE SOMENTE NÃO SE ALTERA EM FAVOR DA EMBARGANTE POR AUSÊNCIA DE RECURSO DESTA. DESPROVIMENTO DO APELO NO PONTO. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060555-0, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL COM GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMBARGANTE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUESTÃO DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 330, AMBOS DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE INDICA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE AFASTADA. PREFACIAL DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE QUES...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADOS PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ARTS. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, ATUAL § 1º, III, E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 9.503/97). PLEITO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PARA QUE O NOME DO RÉU SEJA LANÇADO NO ROL DOS CULPADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. O art. 293 do Código de Processo Penal foi revogado pela Lei n. 12.043/11 e a providência postulada é incompatível com o princípio da presunção de inocência encartado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Tratando-se de pretensão juridicamente impossível, o recurso não deve ser conhecido nessa parte. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. AGENTE QUE ATROPELOU CASAL DE IDOSOS QUE ATRAVESSAVA A VIA. VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO DE CUIDADO QUE EVIDENCIA A IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS E DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. OMISSÃO DE SOCORRO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SANÇÃO CUMULATIVAMENTE COMINADA. AFASTAMENTO INDEVIDO. RECLAMO NÃO PROVIDO. 1 A causa determinante do sinistro foi a condução imprudente do veículo realizada pelo acusado que, além de desprezar as condições adversas de circulação - realização de festividade pública no período noturno e em dia de chuva -, omitiu-se no dever de prestar socorro às vítimas sem que estivesse presente qualquer situação de risco pessoal, de modo que deve ser mantida a condenação pelos delitos descritos nos arts. 302, parágrafo único (atual § 1º), III, e 303, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.503/97. 2 Ainda que os ofendidos tivessem parcela de responsabilidade pelo acidente, o afastamento da condenação não seria possível, uma vez que, no direito penal, não é admitida a compensação de culpas. 3 Inviável excluir a suspensão do direito de dirigir, pois, caracterizado o crime, não é dado ao magistrado deixar de aplicar a pena a ele cominada, mas tão somente fixá-la dentro dos limites legais. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES CULPOSOS. APELO NÃO PROVIDO. "Salvo a reincidência (CP, art. 61, I), todas as demais circunstâncias agravantes só incidem nos crimes dolosos e não nos culposos" (Celso Delmanto et al, 2010). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA CONCRETA. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA DO OUTRO DELITO QUE SE IMPÕE. Transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a teor do que estabelecem os arts. 109, VI, c/c o 110, § 1º, ambos do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 12.234/10), cumpre declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime descrito no art. 303 do CTB, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua forma retroativa. Como consequência, deve ser retirado o aumento de pena pelo concurso de delitos em relação ao crime remanescente. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.013874-5, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADOS PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ARTS. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, ATUAL § 1º, III, E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 9.503/97). PLEITO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PARA QUE O NOME DO RÉU SEJA LANÇADO NO ROL DOS CULPADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. O art. 293 do Código de Processo Penal foi revogado pela Lei n. 12.043/11 e a providência postulada é incompatível com o princípio da presunção de inocência encartado no art. 5º, LVII, da Consti...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067690-8, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO....
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR CONTRATADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Uma vez comprovada a ocorrência do sinistro - consubstanciado na invalidez parcial permanente -, a indenização deve se dar em sua integralidade, sendo irrelevantes os percentuais limitativos estabelecidos unilateralmente pela seguradora, haja vista que deles o segurado não teve oportuno conhecimento. II - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021310-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR CONTRATADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Uma vez comprovad...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DA RÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077037-5, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DA RÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJS...
Data do Julgamento:23/11/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Insurgência do requerente. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. "Termo de transferência" de ações nominativas da Telesc S/A, acostado aos autos, com o devido registro das cessões de obrigações. Expressa previsão de que as transferências incluem direitos acionários para o cessionário. Documento que supre a ausência dos contratos de participação financeira e de cessões. Artigo 31, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Legitimidade do demandante reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões suscitadas na contestação. Ilegitimidade ativa. Alegação de que o autor adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância anteriormente esclarecida. Tema superado. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Termo de cessões. Peça suficiente à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para se pleitear a exibição dos contratos, das radiografias e de outros documentos. Argumento prejudicado, diante da juntada do Termo de Transferência, conforme esclarecido anteriormente. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor alegada. Qualidade de consumidor atribuída apenas ao usuário de linha telefônica. Condição não conferida ao cessionário de direitos acionários. Precedentes do STJ. Obrigatoriedade da ré de apresentação de documento, contudo, mantida. Incidência, na espécie, do artigo 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Inexistência, no feito, da data(s) da(s) capitalização(ões) das ações. Dado(s) necessário(s) ao deslinde da quaestio. Determinação, na primeira instância, de juntada das radiografias, as quais revelam a aludida informação. Ato judicial não atendido. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações de telefonia não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Telefonia fixa. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros legais. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Dobra acionária. Cabimento. Pleito de utilização de regras específicas da telefonia celular para a aferição do quantum debeatur das ações. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001500-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Insurgência do requerente. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. "Termo de transferência" de ações nominativas da Telesc S/A, acosta...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco no decisum de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido nesse aspecto. Gratuidade da justiça. Deferimento pelo Juízo a quo. Extensão do benefício ao segundo grau. Pedido nesse sentido desnecessário. Benesse que abrange todas as fases do processo. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que não ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentual pactuado preservado. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". Tarifa de cadastro. Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida diante de sua expressa pactuação. Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargo não contemplado no pacto. Exigência não permitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Pleito para utilização da TR com fator de atualização monetária. Inadimissibilidade na espécie, diante da incidência de comissão de permanência. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Artigo 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.425, III, do Código Civil. Precedentes. Honorários advocatícios e despesas na hipótese de inadimplência. Cobrança inserida no contrato. Ilegalidade. Artigo 51, inciso XII, do CDC. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade ( juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Reclamo do autor conhecido em parte e provido parcialmente. Apelo da financeira conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079004-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco no decisum de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido nesse aspecto. Gratuidade da justiça. Deferimento pelo Juízo a quo. Extensão do benefício ao segundo grau. Pedido nesse sentido desnecessário. Benesse que abrange todas as fases do processo. Julga...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a apresentação de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Ordem de exibição determinada pelo Juízo a quo em decisão pretérita. Inércia da empresa demandada no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial não acolhida Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Temas já apreciados em decisum anterior, não recorrido. Preclusão. Art. 473 do CPC. Matérias repisadas na sentença. Renovação do debate inviável. Recurso não conhecido nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pelo Juízo a quo. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida à acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal no ponto. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074523-4, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a apresentação de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Ordem de exibição determinada pelo Juízo a quo em decisão pretérita. Inércia da empresa demandada no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 04. Em 06.05.2015, ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 903.258, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (Min. João Otávio De Noronha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. 05. Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18) deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) "alterar a verdades dos fatos"; b) "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; c) "provocar incidentes manifestamente infundados" (CPC, art. 17, II, V e VI). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (REsp n. 271.584, Min. José Delgado). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076100-1, de Lebon Régis, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A 1ª E 2ª VARAS, AMBAS DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO APARELHADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MOVIDA PELO BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (BRDE) CONTRA MUTUÁRIO SUPOSTAMENTE INADIMPLENTE. ENTIDADE QUE, EMBORA DEFINIDA COMO "AUTARQUIA INTERESTADUAL" PELA LEI CRIADORA (LEI ESTADUAL N. 744/1961), FOI RECONHECIDA PELO STF, EM DIVERSOS JULGADOS, COMO INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOTADAMENTE EM FACE DOS PARTICULARES COM QUEM CONTRATA, POIS EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF ART. 173, § 1º, II). SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO PRIVATÍSTICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA, MESMO PORQUE A MATÉRIA A ELA SUBJACENTE É TIPICAMENTE AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 99, INC. I, "C" DO CDOJESC E DO ART. 3º, INC. I, "B", DA RES. N. 69/2011-TJ. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.067238-8, de Trombudo Central, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 18-11-2015).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A 1ª E 2ª VARAS, AMBAS DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO APARELHADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MOVIDA PELO BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (BRDE) CONTRA MUTUÁRIO SUPOSTAMENTE INADIMPLENTE. ENTIDADE QUE, EMBORA DEFINIDA COMO "AUTARQUIA INTERESTADUAL" PELA LEI CRIADORA (LEI ESTADUAL N. 744/1961), FOI RECONHECIDA PELO STF, EM DIVERSOS JULGADOS, COMO INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOTADAMENTE EM FACE DOS PARTICULARES COM QUEM CONTRATA, POIS EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF ART. 173, § 1º, II). SU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 475-B, § 3º, DO CPC, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. ACENTUAÇÃO, NA DELIBERAÇÃO VERGASTADA, ACERCA DO DESCABIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AUFERIÇÃO DO RESPECTIVO CÔMPUTO, E ÊNFASE NO SENTIDO DE QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E QUE AS PRELIMINARES ARGUIDAS NO INCIDENTE IMPUGNATÓRIO SERÃO DECIDIDAS QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 475-B C/C 475-J DO CPC. CASO DOS AUTOS EM QUE A VERIFICAÇÃO DO QUANTUM SE DARÁ POR MEIO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO ANTERIORMENTE À ETAPA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO JULGADO. DESPROVIMENTO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DA CITAÇÃO DA CASA BANCÁRIA DEVEDORA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (Resp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.034630-4, de Jaraguá do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-8-2015). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO ANTES MESMO DO PRÓPRIO OFERECIMENTO DO INCIDENTE IMPUGNATÓRIO. "Ao formular seus cálculos, o credor deverá pautar-se nos limites das decisões transitadas em julgado, podendo o Magistrado valer-se da contadoria do juízo, antes mesmo de intimar a parte executada para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, quando aqueles parâmetros aparentarem ter sido excedidos. Constatada, no caso concreto, a violação aos limites do título judicial exequendo, bem como diante da grande divergência entre os valores comumente devidos em situações semelhantes e o montante executado, mostra-se prudente o encaminhamento do feito à contadoria do juízo, para que se proceda à verificação do quantum exigido no requerimento de cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento n. 2015.035020-0, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1º-9-2015). DELIBERAÇÃO EXPRESSA DO TOGADO SINGULAR NO SENTIDO DE QUE, APÓS A EFETIVAÇÃO DO CÔMPUTO POR PARTE DA CONTADORIA, AMBAS AS PARTES SERÃO INTIMADAS PARA MANIFESTAÇÃO. MM. JUIZ A QUO QUE SALIENTOU EXPRESSAMENTE QUE AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO SERÃO DECIDIDAS QUANDO DO JULGAMENTO DO ALUDIDO INCIDENTE. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051734-3, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 475-B, § 3º, DO CPC, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. ACENTUAÇÃO, NA DELIBERAÇÃO VERGASTADA, ACERCA DO DESCABIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AUFERIÇÃO DO RESPECTIVO CÔMPUTO, E ÊNFASE NO SENTIDO DE QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E QUE AS PRELIMINARES AR...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. 1 - APELO DA AUTORA. 1.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 330, I, DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL A SER REALIZADA APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.2 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, ANTE A REVOGAÇÃO DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA EC N. 40/2003. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. 1.3.1 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TABELA DO BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.3.2 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA. TAXAS CONTRATADAS ACIMA DA MÉDIA DO BACEN, EM PERCENTUAL QUE REPRESENTA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TABELA DO BACEN, MÊS A MÊS, EM TODA RELAÇÃO CONTRATUAL E SUAS RENOVAÇÕES, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA À APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.4 - PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. 1.5 - APLICAÇÃO DA TEORIA DA LESÃO ENORME E LIMITAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO AO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI N. 1.521/1951. INAPLICABILIDADE DO CITADO PRECEITO LEGAL AO CASO CONCRETO. TESES AFASTADAS. 1.6 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULAS PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE DIÁRIA. ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO. VALIDADE, ENTRETANTO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO, AINDA QUE SUBSIDIÁRIA, DO ENCARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 - APELO DO RÉU. 2.1 - ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA EM 12% AO ANO, MULTA DE 2% E "TAXA DE REMUNERAÇÃO", QUE POSSUI A MESMA NATUREZA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUIZ A QUO QUE PERMITIU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, VEDANDO A ACUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELO DO BANCO, PUGNANDO PELA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ACUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SIMULTÂNEA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, MAS LIMITADA À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE, MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) E JUROS DE MORA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO RESP N. 1.058.114/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. VEDAÇÃO DA ACUMULAÇÃO DE UNS SOBRE OS OUTROS OU COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 2.2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR, APÓS APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 2.3 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 3 - ALTERAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060108-1, de Curitibanos, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. 1 - APELO DA AUTORA. 1.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 330, I, DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL A SER REALIZADA APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.2 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE P...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PARTE DOS CONTRATOS NÃO EXIBIDA. AGENTE FINANCEIRO QUE, EMBORA INSTADO E ALERTADO DAS CONSEQUÊNCIAS DE SUA INÉRCIA, NÃO OS APRESENTOU. APLICAÇÃO, QUANTO A ESTES, DO CONTIDO NO ART. 359 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO. PRESUNÇÃO DA ONEROSIDADE DO MÚTUO DESTINADO A FINS ECONÔMICOS. EXEGESE DO ART. 591 DO CC. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO DESTA CÂMARA. ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ E DOS RESP. N. 1112880/PR E 1112879/PR (ART. 543-C DO CPC). LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A COBRADA SE APRESENTAR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS VEDADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL APRESENTADO. AVENÇA PACTUADA APÓS 31-3-2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP. 973.827). SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE A ESTA AVENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO EXISTIR EXPLÍCITA CONVENÇÃO E O ENCARGO NÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ E DA NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. HIPÓTESE EM QUE CARECE DE PREVISÃO O CONTRATO QUE APRESENTADO E AUSENTE A EXIBIÇÃO DOS DEMAIS, EM PREJUÍZO DA VERIFICAÇÃO DA PACTUAÇÃO. AFASTAMENTO MANTIDO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA. TRIBUTO DEVIDO PELO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO E AUTORIZAÇÃO DO BACEN/CMN. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1255573/RS E RESP. N. 1251331/RS). AVENÇAS NÃO EXIBIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS À COBRANÇA. EXPLICITAÇÃO DO JULGADO APENAS PARA LIMITAR O AFASTAMENTO ÀS TARIFAS DESCRITAS NA INICIAL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1119300/RS (ART. 543-C DO CPC). ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA ESTIPULAR TAL INTERREGNO À RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DUAS ORIENTAÇÕES TRAÇADAS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO TEMA. REFORMA DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. AUTORIZADA, TODAVIA, TAL PROVIDÊNCIA QUANTO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ENCARTADO NOS AUTOS, ANTE A MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO 2-A E ORIENTAÇÃO 4-B DO RESP. N. 1061530/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. CONDENAÇÃO DO RÉU POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE QUE, REITERADAMENTE E POR VÁRIOS ANOS, DESCUMPRE AS DETERMINAÇÕES PARA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E OPÕE RESISTÊNCIA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PENALIDADES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035312-8, de Caçador, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PARTE DOS CONTRATOS NÃO EXIBIDA. AGENTE FINANCEIRO QUE, EMBORA INSTADO E ALERTADO DAS CONSEQUÊ...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072182-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO....
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO, COM A OBSERVÂNCIA DE QUE, EM OCORRENDO A REMOÇÃO E O CONSEQUENTE DEPÓSITO DO VEÍCULO EM MÃOS DE TERCEIRO, A LIBERAÇÃO DA COISA MÓVEL EM QUESTÃO SE DARÁ TÃO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DAS DESPESAS ATINENTES À ESTADIA E OUTROS VALORES ESTIPULADOS POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DEPOSITÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS REFERIDAS EXPENSAS OU SUA LIMITAÇÃO DE EXIGÊNCIA PELO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM SATISFAZER OS CUSTOS REFERENTES À PERMANÊNCIA E RETIRADA DO BEM DO LOCAL DEPOSITADO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DEDUÇÃO DOS GASTOS SOBRE O PREÇO DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. "Para promover a retirada do veículo recolhido em pátio privado, cumpre à instituição financeira arcar, em um primeiro momento, com o pagamento de multas e despesas com remoção e estadia do bem (art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), porquanto, executada a liminar de busca e apreensão, a credora fiduciária passa a ser proprietária e possuidora plena e exclusiva do mesmo, nada obstante, posteriormente, possa descontar o montante dispendido do valor da venda extrajudicial, conforme prevê a legislação de regência (arts. 2º, "caput", e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969)" (Agravo de Instrumento n. 2015.022913-2, de Rio Negrinho, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-9-2015). DISCUSSÃO REFERENTE AO TRINTÍDIO SUSOMENCIONADO PARA FINS DE LIMITAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO RESPECTIVO DESEMBOLSO QUE NÃO PODE SE DAR EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. "Ainda, quanto ao limite temporal de 30 (trinta) dias para incidência dos dispêndios sob comento, com fulcro no art. 262, "caput" e §2º, do Regramento de Trânsito Nacional e no posicionamento jurisprudencial deste Pretório, entende-se a "quaestio" não pode ser analisada em sede de ação de busca e apreensão, porquanto não figuram na lide o ente estatal e o proprietário do pátio em que o bem encontra-se apreendido. (Agravo de Instrumento n. 2015.022913-2, de Rio Negrinho, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-09-2015). MANUNTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058761-8, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO, COM A OBSERVÂNCIA DE QUE, EM OCORRENDO A REMOÇÃO E O CONSEQUENTE DEPÓSITO DO VEÍCULO EM MÃOS DE TERCEIRO, A LIBERAÇÃO DA COISA MÓVEL EM QUESTÃO SE DARÁ TÃO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DAS DESPESAS ATINENTES À ESTADIA E OUTROS VALORES ESTIPULADOS POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DEPOSITÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS REFERIDAS EXPENSAS OU SUA LIMITAÇÃO DE EXIGÊNCIA PELO P...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070534-0, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO....
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CAUTELAR INOMINADA. VEÍCULO SUCESSIVAMENTE ALIENADO, SEM PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. VEDAÇÃO À ANOTAÇÃO DE MULTAS EM NOME DO ALIENANTE. MEDIDA DEFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONVALIDAÇÃO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA, NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE A JUSTIFICAR A DETERMINAÇÃO EM SEDE DE CAUTELAR. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE SE PRESERVAREM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No julgamento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida initio litis, que aprecia pedido de liminar, incumbe à Segunda Instância avaliar se, com base nos argumentos e provas apresentadas pela parte requerente, havia elementos que permitissem ao juízo de origem a concessão da providência solicitada, mesmo antes de se abrir oportunidade de defesa à parte contrária. Seria incoerente, em tal hipótese, reputar-se obrigatória a prévia intimação da parte adversa, como condição para o julgamento da insurgência, já que se está a reexaminar a possibilidade de concessão de medida inaudita altera parte. Incumbe ao adquirente do automóvel diligenciar para que, no prazo de 30 dias, seja alterado o registro da sua titularidade (CTB, art. 123, § 1º), sendo tal dever, em caráter subsidiário, do vendedor do automóvel (CTB, art. 134). As normas insertas no art. 796 e 798 do Código de Processo Civil aplicam-se indistintamente às cautelares nominadas e inominadas, sendo a concessão de medida liminar, em sede de cautelar, sujeita à presença concomitante de verossimilhança do alegado direito que se pretende preservar com o risco de dano irreparável ou de grave reparação, de forma que, salvo se concedida a liminar, será inviável a posterior concretização de um pedido de natureza satisfativa. Somam-se, pois, os requisitos do risco de dano irreparável com a "referibilidade", compreendida esta como a utilidade da medida protetiva para preservar o direito alegado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043865-2, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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CAUTELAR INOMINADA. VEÍCULO SUCESSIVAMENTE ALIENADO, SEM PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. VEDAÇÃO À ANOTAÇÃO DE MULTAS EM NOME DO ALIENANTE. MEDIDA DEFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONVALIDAÇÃO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA, NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE A JUSTIFICAR A DETERMINAÇÃO EM SEDE DE CAUTELAR. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE SE PRESERVAREM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No julgamento de agravo de instrument...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INICIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ABANDONO MATERIAL, AFETIVO E ABUSO SEXUAL POR PARTE DO GENITOR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DESACOLHIMENTO INSTITUCIONAL FORMULADO PELA MÃE. TEMÁTICA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, JUSTO QUE O AGRAVO CONTRA TAL DELIBERAÇÃO, ASSIM COMO A RESPOSTA AO PROCEDIMENTO, DEVERIAM TER SIDO OFERECIDOS NO DECÊNDIO QUE SE SEGUIU A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO E RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR SUAS DEFENSORAS, O QUE NÃO FOI EFETUADO. REVELIA RECONHECIDA. - "Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído. Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa. Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta. Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual." (REsp 1026821/TO, Rel. Min. MARCOS BUZZI, DJ 16.8.2012)." - "O comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes." (AgRg no AREsp 536.835/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA, TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE LIMITOU A REPETIR PROVIMENTO JUDICIAL ANTERIOR. CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO TOCANTE AOS FUNDAMENTOS NOVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE MOTIVAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ANTERIOR, EXTINTO POR SENTENÇA SEM EXAME DO MÉRITO, QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVO PROCEDIMENTO. DECISÕES AFETAS AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE PERFAZEM COISA JULGADA FORMAL, ATUANDO UNICAMENTE NO PROCESSO ONDE A SENTENÇA FOI PROFERIDA, NÃO OBSTANDO QUE O OBJETO DO JULGAMENTO VOLTE A SER DISCUTIDO EM OUTRO PROCESSO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR, ALÉM DO QUE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO CONFIGURA COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO DE VISITAS SEMANAIS CORRETAMENTE INDEFERIDO NA ORIGEM. RELATÓRIO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO, FORMALIZADO POR EQUIPE TÉCNICA, QUE EVIDENCIA O DESPREPARO EMOCIONAL DA MENOR PARA ESSA MEDIDA. PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO, PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052613-9, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INICIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ABANDONO MATERIAL, AFETIVO E ABUSO SEXUAL POR PARTE DO GENITOR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DESACOLHIMENTO INSTITUCIONAL FORMULADO PELA MÃE. TEMÁTICA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, JUSTO QUE O AGRAVO CONTRA TAL DELIBERAÇÃO, ASSIM COMO A RESPOSTA AO PROCEDIMENTO, DEVERIAM TER SIDO OFERECIDOS NO DECÊNDIO QUE SE SEGUIU A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO E RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR SUAS DEFENSORAS, O QUE NÃO FOI EFETUADO. REVELIA RECONHECIDA. - "Resta configura...
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam quanto à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudicial rejeitada. Mérito. Telefonia móvel. Capitalização tardia do investimento verificada em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito da autora à complementação de ações atinentes à telefonia fixa. Informações constantes na radiografia que confirmam a subscrição extemporânea. Dobra acionária, portanto, devida. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento já adotado na sentença. Interesse recursal da demandada nesse aspecto não verificado. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito da requerente para a utilização de maior cotação no mercado financeiro não acolhido. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse em recorrer da postulante, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC) operado na 1ª instância, mantida. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Ônus sucumbenciais devidos pela demandante, nesse ponto, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Litigância de má-fé da requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058345-2, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam quanto à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Prelim...
Data do Julgamento:01/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 473 do CPC. Reclamo não conhecido nesses aspectos. Provimento definitivo proferido em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativas ao mesmo ajuste objeto da presente ação juntado pelo requerente. Radiografia do contrato, ademais, apresentada pelo autor. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Direito à complementação das ações de telefonia móvel não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Pleito de indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença omissa quanto ao tema. Aplicação do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixação do referido parâmetro neste Juízo ad quem. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido que, apesar de não ter sido examinado na primeira demanda, é considerado decorrência lógica da procedência dos pedidos iniciais daquele feito. Coisa julgada evidenciada de ofício. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso do demandante parcialmente conhecido e acolhido em parte. Apelo da ré parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061197-1, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da T...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial