AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE NÃO SE CONHECE NESTE TOCANTE. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR INTEGRALIZADO" DE R$ 2.376,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR DISSOCIADO DE QUALQUER ELEMENTO EXISTENTE NO PROCESSADO. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. ACOLHIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INACOLHIMENTO. DIREITO À VERBA JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA PRETÉRITA AFORADA COM O ESCOPO DE VER COMPLEMENTADAS AS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA AÇÃO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A REGRA DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE AUTORA QUE DEFENDE O CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE, DE SEU TURNO, SUSTENTA A ADOÇÃO DO VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELA DEMANDADA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041219-1, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃ...
Data do Julgamento:23/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM NÚMERO EXATO DE PRESTAÇÕES. TÉRMINO CONTRATUAL APARENTE. LIMINAR CONCEDIDA PARA OBSTAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL PURA. FINANCIAMENTO QUE, EMBORA ESTIPULE O NÚMERO DE PARCELAS INICIALMENTE ASSUMIDAS PELO CONTRATANTE, ADOTA, PARA O ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR, UM SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (TAXA CET), ADEMAIS, IGUALMENTE UTILIZADO. LICITUDE OU ILICITUDE DE TAIS CLÁUSULAS NÃO DISCUTIDAS. SALDO DEVEDOR, EM VIRTUDE DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO LIVREMENTE CONTRAÍDA, PROGRESSIVAMENTE MAJORADO NO DECURSO DO TEMPO. PRAZO INICIALMENTE FIXADO MERAMENTE APARENTE, CASO O SALDO DEVEDOR TOTAL NÃO FOSSE, EM SEU CURSO, INTEGRAMENTE ADIMPLIDO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, ADEMAIS, QUE APENAS RATIFICA A CONTRATAÇÃO, MATERIALIZADA POR IDÊNTICO INSTRUMENTO, ANTERIOR. OBJETO DA PRESTAÇÃO (NOVAÇÃO OBJETIVA) E SUJEITOS DA RELAÇÃO PRIMÁRIA (NOVAÇÃO SUBJETIVA) NÃO ALTERADOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS VALIDAS. PACTO ANTERIOR, RATIFICADO PELO ATUAL, QUE, NÃO FOSSE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO, DISPÕE QUE O SALDO DEVEDOR PODE SER PRORROGADO POR MAIS 120 (CENTO E VINTE) MESES/PARCELAS. VALIDADE DESTA DISPOSIÇÃO IGUALMENTE NÃO ATACADA PELO CONTRATANTE. PROVA INEQUÍVOCA, QUE CONVENÇA O JULGADOR ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TECIDAS (ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO APENAS EM RAZÃO DO "TERMO CERTO" DO AJUSTE), NÃO DEMONSTRADA. Para que a tutela jurisdicional seja adiantada, o art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, exige a presença conjunta de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Prova inequívoca é aquela que demonstra um alto grau de probabilidade que a parte que postula obterá um resultado final favorável. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se relaciona com a urgência na prestação da tutela. O dano deve ser concreto, atual e grave. Já quando se pensa em tutela antecipada com base no abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do acionado procura-se evitar as dilações temporais indevidas do processo. Busca-se, pois, entregar uma tutela tempestiva, livre de exceções ou atos infundados e morosos. Não é verossímil a alegação, pelo contratante, que a sua obrigação, materializada em escritura pública de compra e venda de imóvel, foi integralmente adimplida diante da simples existência de cláusula que aparentemente demonstre a existência de um termo certo para a contratação (as parcelas fixadas em número exato), se esta foi firmada tomando-se por base um sistema de amortização constante - o que significa que a dívida principal e a acessória são extintas, proporcionalmente, mediante pagamentos periódicos - e com o emprego de coeficiente de equalização de taxas - que tem por escopo sanar eventual dissonância entre a atualização das prestações e a do saldo remanescente -, porquanto, em tal hipótese, é visível que o financiamento ostenta um crescimento progressivo e naturalmente ultrapassa o prazo inicialmente convencionado como para o seu término. Ratificado, pelos contratantes, por escritura pública, instrumento de idêntica natureza firmado anos antes - sem que tal fato importe em novação real ou pessoal -, e não apontada a abusividade ou ilicitude de qualquer cláusula contratual, é válida a disposição que prevê, acaso não quitado o financiamento imobiliário no prazo inicialmente convencionado, a prorrogação da avença por mais 120 (cento e vinte meses). AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. LIMINAR INDEFERIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053907-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM NÚMERO EXATO DE PRESTAÇÕES. TÉRMINO CONTRATUAL APARENTE. LIMINAR CONCEDIDA PARA OBSTAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL PURA. FINANCIAMENTO QUE, EMBORA ESTIPULE O NÚMERO DE PARCELAS INICIALMENTE ASSUMIDAS PELO CONTRATANTE, ADOTA, PARA O ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR, UM SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (TAXA CET), ADEMAIS, IGUALMENTE UTILIZADO. LICITUDE O...
INQUÉRITO POLICIAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL E OUTRO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 1º, INC. XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). NORMA PENAL EM BRANCO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EXIGIA FORMAÇÃO SUPERIOR EM CONTABILIDADE PARA OCUPANTE DO CARGO. NOMEADO BACHAREL EM DIREITO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE ADIN DECLARANDO INCONSTITUCIONAL DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL. REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR INEXISTENTE. ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE INDICA A SOLUÇÃO JURÍDICA PARA OS CARGOS EM COMISSÃO DECLARADOS INVÁLIDOS. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL QUE ALTERA A EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE PARA ABARCAR O FORMADO EM CURSO SUPERIOR DE DIREITO E DE ADMINISTRATAÇÃO, ALÉM DE MANTER O DE CONTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. QUESTÃO PECULIAR EM QUE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO IMPLICARIA EM LEGITIMAR CONDUTA ILÍCITA POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO ACUSADO EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DE MINISTÉRIO PÚBLICO NA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EIS QUE, EMBORA PRESENTE INTERESSE NA DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, A PEÇA EXORDIAL NÃO ESTÁ ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A DEMONSTRAR QUE OS FATOS OCORRERAM DESTA FORMA. FALHA INSUPERÁVEL QUE CAUSOU PREJUÍZO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. (TJSC, Inquérito n. 2013.085801-6, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 03-06-2015).
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INQUÉRITO POLICIAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL E OUTRO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 1º, INC. XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). NORMA PENAL EM BRANCO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EXIGIA FORMAÇÃO SUPERIOR EM CONTABILIDADE PARA OCUPANTE DO CARGO. NOMEADO BACHAREL EM DIREITO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE ADIN DECLARANDO INCONSTITUCIONAL DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL. REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR INEXISTENTE. ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE INDICA A SOLUÇÃO J...
Data do Julgamento:03/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O CANCELAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE CULPA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO QUE ASSUMIU A IDENTIDADE DO AUTOR. POSTERIOR PAGAMENTO DE COMPRA REALIZADA COM CHEQUE SEM FUNDOS. PROTESTO DA CÁRTULA E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO QUE, TODAVIA, NÃO FOI CAUSADO PELO ESTABELECIMENTO RÉU, QUE NÃO POSSUÍA MEIOS DE PREVER A FRAUDE E AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO, O QUAL, POR MEIO DE SEUS PREPOSTOS, FOI IMPRUDENTE AO DEIXAR QUE ESTELIONATÁRIO ABRISSE CONTA CORRENTE E OBTIVESSE CHEQUES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS. PLEITO INDENIZATÓRIO, INCLUSIVE, JÁ PLEITEADO EM AÇÃO PRÓPRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A CASA BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO PELA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NO MESMO SENTIDO. PRELIMINAR AFASTADA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS QUANDO JÁ TIVER FORMADO O SEU CONVENCIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz dá-se por satisfeito com o conjunto probatório e com base nele julga a lide, dado ser o magistrado o destinatário das provas. 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049122-1, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O CANCELAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE CULPA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO QUE ASSUMIU A IDENTIDADE DO AUTOR. POSTERIOR PAGAMENTO DE COMPRA REALIZADA COM CHEQUE SEM FUNDOS. PROTESTO DA CÁRTULA E INSCRIÇÃO I...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065385-2, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO....
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 1170/2007. DEVER DO MUNICÍPIO EM CRIAR COMISSÃO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES QUE PLEITEIAM A REFERIDA PROMOÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM 1-7-2010. AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU JULGAMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PROCESSAR E APRECIAR OS REQUERIMENTOS DE SEUS SERVIDORES EM UM PRAZO RAZOÁVEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CFRB/1988). SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU. QUANTIA AVILTANTE QUE SE AFIGURA INCOMPATÍVEL COM OS VETORES DISPOSTOS NO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O interstício temporal para análise do requerimento administrativo, porquanto excessivo, afronta o art. 5º, LXXVIII da CRFB/1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". "Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 94). "É certo que as verbas honorárias devem ser arbitradas com vistas à modicidade, mormente quando vencida a Fazenda Pública. De igual modo, a quantia não pode ser baixa ao ponto de se tornar aviltante, menoscabando o trabalho do causídico que patrocionou a demanda. "Firmadas tais premissas, diga-se que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixado neste Grau de Jusrisdição, atende perfeitamente aos imperativos da Norma Processual Civil, bem como está longe de aviltar o trabalho do profissional, inclusive em conformidade com os critérios esposados por este Órgão Fracionário quando do julgamento de demandas semelhantes a esta" (AC n. 2013.050941-2, de Jaguaruna, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047254-4, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 1170/2007. DEVER DO MUNICÍPIO EM CRIAR COMISSÃO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES QUE PLEITEIAM A REFERIDA PROMOÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM 1-7-2010. AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU JULGAMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PROCESSAR E APRECIAR OS REQUERIMENTOS DE SEUS SERVIDORES EM UM PRAZO RAZOÁVEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CFRB/1988). SENTENÇ...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÚCLEO FAMILIAR ACOMPANHADO PELO PAEFI DESDE 2012. FALECIMENTO DO PAI EM 2013. GENITORA QUE NÃO ATENDE SATISFATORIAMENTE OS DEVERES DE ALIMENTAÇÃO, HIGIENE E DE MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS INFANTES. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO DAS CRIANÇAS EM INSTITUIÇÃO DESDE O SEGUNDO SEMESTRE DE 2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA GENITORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE POSSUIR CONDIÇÕES PARA MANTER OS FILHOS N.E.A.deS., C.A.A.P. e M.E.A.P., ATUALMENTE COM 6 (SEIS), 4 (QUATRO) E 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE, SOB SUA RESPONSABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE A GENITORA NÃO CONFERE OS NECESSÁRIOS ATOS DE CUIDADOS AOS FILHOS. OMISSÃO REITERADA RELATADA EM ACOMPANHAMENTO SOCIAL. CONDUTA OMISSIVA, NO ENTANTO, REVERSÍVEL. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR EXTENSO. CASO DE ALTA COMPLEXIDADE QUE NECESSITA DE ATENDIMENTO PARA GARANTIR A PROTEÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL. MEDIDA A IMPORTAR TÃO SOMENTE NA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DO ARTIGO 1.637 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DO DECISUM PARA SUBSTITUIR O DECRETO DE DESTITUIÇÃO PELA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA SOBRE OS FILHOS. RECURSO DA AVÓ PATERNA. PEDIDO DE OBTENÇÃO DA GUARDA DOS INFANTES. ALEGAÇÃO DE SER MEDIDA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. SUBSISTÊNCIA. DESACERTO DA DECISÃO QUE RETIROU DAS CRIANÇAS O DIREITO DE DESENVOLVIMENTO NO SEIO FAMILIAR. EXEGESE DOS ARTIGOS 16, V, 19, CAPUT E § 3º, 28, § 3º, 39, § 1º, 92, I E II, 100, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, X, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE ABRIGAMENTO QUE NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. DANOS PSÍQUICOS IRREVERSÍVEIS. NECESSIDADE DE PRIORIZAR-SE A MANUTENÇÃO DA CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO NO ÂMBITO DA FAMÍLIA ESTENDIDA (ARTIGO 25, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.069/1990). AFASTAMENTO DAS CRIANÇAS DO CONVÍVIO FAMILIAR CONSIDERADO ABUSIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. AVÓ PATERNA QUE EXERCEU O MÚNUS DE GUARDIÃ DE N.E.A.deS. POR MAIS DE CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA DA AVÓ. DEFERIMENTO DA GUARDA À AVÓ PATERNA MEDIANTE ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO DO NÚCLEO FAMILIAR POR NO MÍNIMO UM ANO, NA FORMA DO ARTIGO 28, § 5º DO ECA. DIREITO DE VISITAS. CONTATO DAS CRIANÇAS COM A MÃE QUE NÃO SE CONFIGURA SITUAÇÃO DE RISCO. POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO DOS FILHOS NA RESIDÊNCIA DA GUARDIÃ LEGAL, SOB SUA SUPERVISÃO. ALIMENTOS. NOTICIADO O EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO DA GENITORA. FIXAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR MENSAL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022535-4, de Palhoça, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÚCLEO FAMILIAR ACOMPANHADO PELO PAEFI DESDE 2012. FALECIMENTO DO PAI EM 2013. GENITORA QUE NÃO ATENDE SATISFATORIAMENTE OS DEVERES DE ALIMENTAÇÃO, HIGIENE E DE MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS INFANTES. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO DAS CRIANÇAS EM INSTITUIÇÃO DESDE O SEGUNDO SEMESTRE DE 2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA GENITORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE POSSUIR CONDIÇÕES PARA MANTER OS FILHOS N.E.A.deS., C.A...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS SIMPLES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO FURTO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. O agente que rapina cartão bancário de outrem e utiliza-o para efetuar compras no comércio incide no delito de furto, pois, em última análise, sua conduta equivale a subtrair valores da conta da vítima. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTINUADO. MAIOR REPROVABILIDADE. A prática reiterada do mesmo crime, em continuidade delitiva, denota maior grau de reprovabilidade no comportamento do agente, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância (STJ, AgRg no AREsp 653257, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 30.6.15). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. VONTADE E CONVENIÊNCIA DA ACUSADA IRRELEVANTES. FINS DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Cabe ao magistrado, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, definir qual destas, dentre as elencadas na lei, melhor atenderá aos fins da reprimenda, inexistindo ordem de preferência e não estando a escolha à mercê da vontade ou conveniência da acusada, de modo que posterior alteração só é possível ante fundamento relevante. Eventual impossibilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos há de ser discutida perante o Juízo da Execução Penal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CORRELATA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE NO GRAU MÁXIMO. Uma vez reconhecido o furto privilegiado, o Juiz deverá fundamentar a fração adotada, em atenção ao princípio da persuasão racional, sob pena de ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.029834-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS SIMPLES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO FURTO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. O agente que rapina cartão bancário de outrem e utiliza-o para efetuar compras no comércio incide no delito de furto, pois, em última análise, sua conduta equivale a subtrair valores da conta da vítima. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTINUADO. MAIOR REPROVABILIDADE. A prática reiterada do mesmo crime, em continuidade delitiva, denota maior grau de reprovabilid...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. IMPUGNAÇÃO AOS EFEITOS CONCRETOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI. "[...] 'É cabível mandado de segurança contra lei tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes, o que afasta a aplicação da Súmula 266/STF' (STJ - Resp n. 56.096/RJ, Relª p/acórdão Ministra Eliana Calmon). 'A impetração do mandado de segurança pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, é possível, desde que facultado pelo seu estatuto, não sendo imprescindível a apresentação de autorização expressa de seus integrantes, bastando a compatibilidade do pleito com os objetivos institucionais da entidade' (TJSC - ACMS n. 01.008795-2, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). [...]". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.054038-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11/12/2013). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DA ORDEM MANDAMENTAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. PREFACIAL RECHAÇADA. "[...] apesar de não ser admissível a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, não representa condenação ao pagamento de valores pretéritos a repercussão patrimonial decorrente da ordem mandamental que, para a correção da ilegalidade do ato impugnado, declara o direito à compensação de créditos tributários". (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2012.026720-5, de Criciúma, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 16/12/2013). IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. OBJETIVADO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, NA PROPORÇÃO DA RECEITA DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO (ART. 155, § 2º, X, "A", DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 42/03). INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE, APENAS, A PARTIR DE 01/01/2020. ART. 33, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2010. DISPOSITIVO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. "[...] 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as limitações temporais de creditamento do ICMS, previstas na Lei Complementar n. 87/96, são legais. 2. Precedentes: AgRg no Ag 974.348/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no Ag 626.413/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 28.5.2008. Agravo regimental improvido' (AgRg no Resp 1.146.914/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 18/02/2010, DJe 02/03/2010). 'Segundo o art. 155, § 2º, inciso X, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/2003, não incide ICMS 'sobre operações que destinem mercadorias para o exterior ... assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores'. Portanto, embora não incida ICMS nas operações de exportação, o contribuinte pode creditar-se imediatamente, para compensação ou transferência, do imposto pago nas operações anteriores de circulação da própria mercadoria exportada, em face da aplicação do princípio da não-cumulatividade. Quanto ao ICMS pago nas operações de aquisição de bens de uso e consumo, em face do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, letras 'c' e 'f', da Constituição Federal de 1988, por se tratar de benefício fiscal não previsto no texto constitucional, o aproveitamento do crédito deverá ocorrer segundo as normas da Lei Complementar Federal n. 87/1996 (com suas alterações), inclusive no tocante à dilação contida no seu art. 33, inciso I (aproveitamento somente a partir de 1º de janeiro de 2.020, cf. LC n. 138/2010)' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.021152-5, de Porto União, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 20/03/2014)". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.034168-9, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07/07/2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.043061-5, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. IMPUGNAÇÃO AOS EFEITOS CONCRETOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI. "[...] 'É cabível mandado de segurança contra lei tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes, o que afasta a aplicação da Súmula 266/STF' (STJ - Resp n. 56.096/RJ, Relª p/acórdão Ministra Eliana Calmon). 'A impetração do mandado de segurança pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, é possível, desde que facultado pelo seu estatuto, não sen...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA PAGO EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA APENAS A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OPORTUNIDADE EM QUE CESSOU A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "01. "'É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos' (AgRg no Ag 1421204, Min. Humberto Martins); o é, todavia, quando o pagamento decorre de decisão judicial que não se manteve (REsp 651.081, Min. Hélio Quaglia Barbosa)" (ACMS n. 2009.000356-0, Des. Newton Trisotto; AC n. 2009.030049-5, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.073247-9, Des. Rui Fortes; MS n. 2008.018676-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2007.037509-4, Des. Jânio Machado; AC n. 2009.030129-1, Des. Newton Trisotto). "02. "'Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro' (Humberto Bergmann Ávila). "Por força do disposto na Lei n. 9.784, de 1999, 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé' (art. 54, caput). Preceitua ela que, 'no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento' (§ 1º). Na Lei está positivado o princípio da segurança jurídica (CR, art. 5º, inc. XXXVI). "Quando em conflito o princípio da segurança jurídica com o da moralidade administrativa, cumpre ao julgador atentar para a advertência de Juarez Freitas: 'nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa'. (...) "O Judiciário não pode conferir efeitos jurídicos a ato administrativo flagrantemente nulo - assim considerados os 'atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica' (Almiro Couto e Silva). Ao ato administrativo 'tisnado de flagrante inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/1999' (MS n. 2010.049265-1, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (GCDP, EDclMS n. 2012.000058-8, Des. Newton Trisotto). "Erro no cálculo do valor da "Vantagem Nominalmente Identificável" (VNI) não pode se perpetuar; cumpre à Administração Pública corrigi-lo. A boa-fé pode ser invocada apenas para desobrigar o servidor da restituição da quantia percebida indevidamente" (MS n. 2013.027601-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito j. 9-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015559-0, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA PAGO EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA APENAS A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OPORTUNIDADE EM QUE CESSOU A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "01. "'É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Va...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. PLEITEADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS REFERIDOS PRINCÍPIOS À HIPÓTESE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ADEMAIS, ACUSADO REINCIDENTE E COM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA PARA O DIREITO PENAL E EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA PLURAIS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE MÚLTIPLA VALORAÇÃO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação dos referidos princípios à hipótese. Ademais, segundo as informações constantes dos autos, o bem objeto do furto totaliza quantia que não pode ser reputada desprezível ao ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese. 2. "Verificada a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado contra o apelado, afigura-se possível a exasperação da pena-base, quando do exame dos antecedentes e de conduta social, utilizando-se condenações distintas para o reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.031438-4, de Lages, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 21/05/2013). 3. Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, ainda, comprovada a reincidência específica do réu, inviabilizado está o abrandamento do regime prisional fixado na sentença. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.051412-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. PLEITEADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS REFERIDOS PRINCÍPIOS À HIPÓTESE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ADEMAIS, ACUSADO REINCIDENTE E COM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA PARA O DIREITO PENAL E EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. A...
APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DO MESMO PRETÓRIO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO - CABIMENTO NO CASO - HOMENAGEM AO ART. 20, §§ 3º E 4º - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1."Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.091324-0, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.02.2014). 2. "Tanto o Município [...], quanto o Estado de Santa Catarina e o [Instituto de Previdência], devem integrar o pólo passivo de demanda visando anular o processo administrativo que resultou na revisão/anulação do ato de aposentadoria, em virtude de determinação do Tribunal de Contas. 'É que todos tiveram participação efetiva na redução dos proventos do requerente. O Estado porque, por meio do Tribunal de Contas, decidiu pela alteração da aposentadoria; o Município porque publicou o Decreto que modificou o ato aposentatório e a [autarquia previdenciária] porque executou a redução.' (Apelação Cível n. 2009.021306-8, de Chapecó, Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 8/7/2009)." (Apelação Cível n. 2011.013934-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.04.2011). 3. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). 4. "Assim, deve ser modificado o valor da verba honorária, em face da proporcionalidade que deve cumprir, razoavelmente, em relação à importância do feito, bem como ao trabalho desenvolvido pelo procurador, segundo os parâmetros oferecidos pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que os critérios para fixação das verbas advocatícias são "objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 193). (...) Destarte, cabe neste ponto modificar a sentença para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028984-3, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDER...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa ad causam de uma autora reconhecida de ofício. Ajuste firmado pelo seu falecido marido. Termo de inventariante ou formal de partilha não juntado pela viúva. Inadmissibilidade de pleiteiar em nome próprio direito que deve ser postulado pelo espólio ou pelos herdeiros do adquirente da linha telefônica. Artigos 6º e 12, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, da Lei Processual Civil. Ônus sucumbenciais devidos pela aludida requerente. Insurgências da Brasil Telecom. Análise dos demais postulantes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Prova mínima da relação contratual não apresentada por uma requerente. Titularidade de linha telefônica sequer demonstrada. Ônus da demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, no ponto. Improcedência dos pedidos iniciais formulados pela aludida suplicante. Ônus sucumbenciais invertidos. Apreciação do recurso quanto aos demais demandantes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo na sentença. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que os postulantes pretendiam provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011218-1, de Concórdia, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa ad causam de uma autora reconhecida de ofício. Ajuste firmado pelo seu falecido marido. Termo de inventariante ou formal de partilha não juntado pela viúva. Inadmissibilidade de pleiteiar em nome próprio direito que deve ser postulado pelo espólio ou pelos herdeiros do adquirente da linha telefônica. Artigos 6º e 12, inciso V, ambos do Có...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal da ré no ponto. Radiografia juntada pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Interesse em recorrer da requerida não verificado nesse aspecto. Pleito do autor de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada de ofício. Extinção do processo sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo da ré conhecido em parte e desprovido. Reclamo do autor parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044082-2, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da T...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprovada. Transferência de todos os direitos e obrigações contratuais não demonstrados. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Hipótese, ademais, de transmissão das ações que não retira da adquirente originária/suplicante o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do ajuste. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência da suplicante não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição, com a inicial, da radiografia do contrato. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Pedido da demandada acolhido. Pleito da suplicante de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC) operado na 1ª instância, mantida. Ônus sucumbenciais devidos pelo demandante, nesse ponto, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Litigância de má-fé da requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034415-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não c...
Data do Julgamento:09/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR: INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NORMA LEGAL QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO DO JULGADOR DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANIFESTADAMENTE IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO DE FORMA MONOCRÁTICA. "O legislador usou o termo "negará seguimento" na norma prevista no caput do art. 557 do CPC, mas não excluiu a possibilidade de "negar provimento" ao recurso improcedente e o prejudicado ou em confronto com súmula e jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...]. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.039655-4, de Sombrio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 06-02-2014)." MÉRITO: POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. SÚMULA 297 DO STJ. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA E DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. "Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021514-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-06-2014)." TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TAC - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TEC - TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30/04/2008, DATA ESTA ANTERIOR A DO CONTRATO EM REVISÃO. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no Resp n. 1.251.331/RS e Resp n. 1.255.573/RS, no sentido da possibilidade da cobrança da Taxa Abertura de Crédito (TAC) e da Taxa de Emissão de Carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS PELA MONOCRÁTICA IMPUGNADA. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.020243-5, de Brusque, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR: INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NORMA LEGAL QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO DO JULGADOR DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANIFESTADAMENTE IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO DE FORMA MONOCRÁTICA. "O legislador usou o termo "negará seguimento" na norma prevista no caput do art. 557 do CPC, mas não excluiu a possibilidade de "negar provimento" ao recurso improcedente e o prejudicado ou em confronto c...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Walter Santin Junior
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA - ELOS. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA SUSCITADA. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. DESCABIMENTO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. "1. A prescrição quinquenal, incidente sobre a cobrança das obrigações previdenciárias, não atinge o fundo de direito, seja porque, como obrigação de trato sucessivo, a ilegalidade se renova a cada parcela, seja porque, tratando-se de nulidade de cláusula contratual, a ação declaratória é, a rigor, imprescritível." (AC n. 2013.022130-5, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 05.06.2014). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321, DO STJ. Consoante preconiza a Súmula 321, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPREGADORA. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA EMPREGADORA. PRESCINDIBILIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. "Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, porquanto pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa, sendo legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria apenas a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais". (AC n. 2014.051291-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 28.8.2014). APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE COEFICIENTES DISTINTOS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIOS DE HOMENS E MULHERES. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PARTICIPANTES QUE TEM DIREITO À APOSENTADORIA CALCULADA PELO MESMO ÍNDICE APLICADO AOS SEGURADOS DO SEXO MASCULINO. "Como princípio fundamental que é, a isonomia revela-se norma constitucional de aplicação imediata e cogente, a teor do que dispõe o art. 5.º, § 1.º da CR/88, afastando-se de sua intelecção alteração contratual de plano de previdência privada que discrimina segurados em razão do sexo com prejuízo para a mulher." (AC n. 2013.022130-5, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 05.06.2014). APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 4% (QUATRO POR CENTO) A SER ACRESCIDO A CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. AUTORA QUE CONTA APENAS COM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. "É impossível a dedução de percentual relativo à fonte de custeio sobre a diferença a ser paga pela entidade de previdência privada, uma vez que é de sua responsabilidade a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais" (AC n. 2007.024972-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16.09.2008). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO DE BENEFÍCIOS. AUTORA QUE ADERE AO PLANO ANTERIORMENTE A 1980. EXPRESSA EXCEÇÃO À LIMITAÇÃO. PRETENSÃO DESCABIDA. PRETENDIDA DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DECORRENTE DE LEI. PROVIMENTO DO ITEM. ALMEJADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ. TESE RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054831-1, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA - ELOS. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. QUESTÕES ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 473 DO CPC. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGADA CESSÃO DOS PAPÉIS A TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MINORAÇÃO PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073777-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. QUESTÕES ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 473 DO CPC. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGADA CESSÃO DOS PAPÉIS A TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. CARÊNCIA DE AÇÃO...
Data do Julgamento:21/07/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DAS ABUSIVIDADES DO ENCARGO - ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL (6% AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVILISTA DE 1916 E 12% APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA DE 2002) - PATAMARES NÃO EMPREGADOS PELA SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO - MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO COMANDO IMPUGNADO SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. A ausência dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes impossibilita o exame concreto de eventuais abusividades quanto aos juros remuneratórios, remetendo à aplicação, ao ajuste, dos patamares previstos na legislação civil, qual seja, de 6% ao ano durante a vigência do Diploma de 1916 (art. 1.063) e de 12% ao ano após a entrada em vigor do ordenamento de 2002 (arts. 406 e 591). No caso, a despeito do descumprimento pela instituição financeira da ordem de exibição da avença - o que implicaria na adoção dos parâmetros previstos na legislação civil pátria como limitação dos juros remuneratórios -, na ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a reforma da decisão neste tocante, mantém-se a limitação do encargo à taxa média de mercado, sob pena de "reformatio in pejus". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES NÃO EXIBIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA DATA DA PACTUAÇÃO E DA PREVISÃO DO ANATOCISMO - EXIGÊNCIA INADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Não tendo os ajustes objeto do litígio sido apresentados aos autos, embora tenha a instituição financeira sido intimada para tanto, resta impossibilitada a aferição da legalidade e da existência de disposição contratual acerca da prática de anatocismo, de modo que a rubrica deve ser afastada. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E VEDOU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO(A) DEVEDOR(A) EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e vedada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. MULTA CONTRATUAL - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado, por consectário lógico, o exame pelo órgão "ad quem". Assim, inexistindo na contestação tese referente à legalidade da cobrança de multa contratual de 2%, resta inviabilizada sua análise em nesta instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024557-0, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM PONTE ESTREITA E COM DIFÍCIL VISIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DO MOTOCICLISTA AO TRAFEGAR PELO LOCAL COMPROVADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DOS MUNICÍPIOS QUE ALI FAZEM DIVISA EM SINALIZAR ADEQUADAMENTE O LOCAL IGUALMENTE INCONCUSSA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ CONTA, AFORA ISSO, DA MÁ-CONSERVAÇÃO DA PONTE, QUE APRESENTAVA TRECHOS SEM DEFENSA, O QUE PROPICIOU A QUEDA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CARTA MAGNA. SENTENÇA REFORMADA. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa' (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09)" (Apelação Cível n. 2015.030441-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 7-7-2015). Demonstrado que o acidente de trânsito que ceifou a vida do motorista decorreu da sua conduta imprudente ao conduzir a motocicleta, e, ainda, da omissão dos Municípios ao não sinalizarem devidamente as peculiaridades da ponte, ao que se soma o fato de que ela se encontrava má-conservada, sem a necessária proteção lateral, inclusive, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente e, por conseguinte, da condenação solidária dos réus na medida de sua contribuição para o evento danoso. DANOS MORAIS. ÓBITO. IN RE IPSA. DIREITO AO SEU RESSARCIMENTO. QUANTUM. ARBITRAMENTO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), DEVIDAMENTE ATUALIZADO A CONTAR DESTA DECISÃO. Em se tratando da perda de um ente querido - in casu, marido da autora -, doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento de que é dispensável a prova do dano, pois ele existe in re ipsa, decorrendo "inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Editora Atlas, p. 83). DANO MATERIAL. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. VIÚVA QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERA JOVEM E APTA PARA O TRABALHO. MATRIMÔNIO, ADEMAIS, QUE PERDUROU POR 7 (SETE) MESES. TEMPO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REJEIÇÃO. "Autora que, [...], contava com apenas 28 (vinte e oito) anos de idade quando do falecimento do cônjuge, inserindo-se no mercado de trabalho logo após o evento danoso. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008436-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-5-2015). DESPESAS COM FUNERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC. Incumbia à autora comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Não havendo prova acerca das alegadas despesas com o funeral, não há condenar os réus ao ressarcimento dos referidos prejuízos, mesmo que presumíveis. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047912-9, de Urussanga, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM PONTE ESTREITA E COM DIFÍCIL VISIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DO MOTOCICLISTA AO TRAFEGAR PELO LOCAL COMPROVADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DOS MUNICÍPIOS QUE ALI FAZEM DIVISA EM SINALIZAR ADEQUADAMENTE O LOCAL IGUALMENTE INCONCUSSA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ CONTA, AFORA ISSO, DA MÁ-CONSERVAÇÃO DA PONTE, QUE APRESENTAVA TRECHOS SEM DEFENSA, O QUE PROPICIOU A QUEDA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CARTA...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público