APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ANÁLISE CONCOMITANTE COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGIMENTO DO AUTOR. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENSA UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA BOLSA DE VALORES. TESE REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO VALOR DOS PAPÉIS NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018538-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ANÁLISE CONCOMITANTE COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVIS...
Data do Julgamento:13/04/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Destarte, não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos. II - Considera-se inepta a inicial, dentre outras hipóteses, sempre que lhe faltar pedido ou causa de pedir (artigo 295, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil). Assim, verificando-se que a inicial traz claramente os fundamentos da causa de pedir e o pedido, a rejeição da preliminar de inépcia é medida que se impõe. III - Sendo necessário o ajuizamento de medida judicial a fim de pleitear a incidência de complementação previdenciária e, fazendo o autor uso da via adequada, não há falar em carência de ação. IV - Consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 235, mesmo em casos em que a conexão é verificada, não há como se determinar a reunião das ações quando uma delas já foi julgada, pois desaparece o liame ensejador da junção, ou seja, a finalidade de serem decididas simultaneamente, impedindo assim decisões conflitantes. V - Tendo a demanda por objetivo a revisão de benefício previdenciário, a prescrição não deve atingir todo o fundo de direito do autor, mas tão somente as parcelas porventura vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. VI - Não procede a alegação de decadência do direito pleiteado pelo autor, pois o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 diz respeito à revisão do ato de concessão da aposentadoria, ao passo que a presente lide trata da questão relativa à correção monetária incidente sobre o salário de contribuição. VII - Sobre os últimos doze salários de contribuição, utilizados como base de cálculo para definição do valor inicial do complemento de aposentadoria, deve incidir correção monetária (IGP-DI), mesmo sem previsão no estatuto vigente na data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, como imperativo de ordem econômica, a fim de evitar-se a desvalorização do valor nominal da moeda. VIII - Quanto aos honorários de sucumbência, deve ser aplicada ao caso em tela a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065579-5, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À MIGRAÇÃO DE PLANOS COM QUITAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA CONSOANTE SÚMULA 25 DO TJSC. APLICAÇÃO QUE REFLITA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA SOBRE O SALDO EM RESERVA DE POUPANÇA. DECISÃO ACERTADA, PORÉM, PEQUENO REPARO PARA ADEQUAR OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REPASSES A TÍTULO DE INCENTIVO PARA A MIGRAÇÃO. TESES DE ABATIMENTO E DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO RECHAÇADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO RECÁLCULO (PAGAMENTO A MENOR), CONFORME A SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Se a decisão contemplou o reclamo (juros a partir da citação), é patente a falta de interesse recusal, ausente a subumbência. Sentença que expõe os fundamentos de fato e de direito, de modo a examinar teses, provas e razões de ambas as partes, está fundamentada (art. 93, IX, da CF/88) e não nega prestação jurisdicional. Não cerceia defesa antecipação do julgamento, com dispensa das provas desnecessárias e protelatórias. Não induz julgamento extra petita invalidação de ofício da cláusula de renúncia de pretensão revisional, segundo jurisprudência desse e. TJSC. É nula a cláusula constante de instrumento de novação e transação de renúncia de direito pelo associado, ainda que haja migração de plano. A Súmula 291 do STJ diz que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" da data do desligamento com resgate ou transformação em benefício previdenciário. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a FUSESC e a instituição BESC, porque embora este seja patrocinador e mantenedor do fundo de previdência complementar, possui personalidade jurídica distinta com autonomia financeira e administrativa. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor "[...] à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", em atenção à Súmula 321 do STJ. A atualização monetária plena é devida da reserva de poupança dos associados: recompensa-se, assim, a desvalorização da moeda (Súmula 25 do TJSC). O STJ determinou os indexadores relativamente aos meses dos planos econômicos: relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91. Valores repassados quando da migração, a título de incentivo, não podem ser devolvidos. Os expurgos inflacionários visam excluir os efeitos da inflação em determinado período, e, por isso, não se há falar em abatimento ou compensação. É de incumbência da entidade de previdência manter fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos não considerados anteriormente, sendo inviável a dedução da fonte de custeio. A correção monetária deve ser contada a partir do recálculo, ou seja, dos pagamentos feitos a menor (AC 2009.008818-0, Des. Raulino Jacó Brüning, j. 26-11-2013). Não há sucumbência recíproca quando uma das partes decai em parte mínima do pedido (Parágrafo Único do art. 21 do CPC). Não há falar em prequestionamento quando a matéria foi suficientemente debatida e equacionada: basta a exposição dos fundamento de convicção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053217-8, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO STJ....
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Alegada inexistência de direito à emissão acionária. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, termo de transferência definitiva juntado pela requerente. Ausência de qualquer menção no tocante à transferência dos direitos e obrigações contratuais. Possibilidade de ter sido cedido os direitos acionários à cessionária/autora. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado, nesse ponto. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pelo Juízo a quo. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086553-3, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Alegada inexistência de direito à emissão acionária. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, termo de transferência definitiva juntado pela requerente. Ausência de qualquer menção no tocante à transferência dos direitos e obrig...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DEMONSTRAM A INVOCADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONDENAÇÃO PRESERVADA. Inexistindo comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 24 do Código Penal, inviável a absolvição com fundamento na excludente de ilicitude do estado de necessidade. DOSIMETRIA. PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR APENAS UMA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. O § 2º do art. 44 do Código Penal é claro ao dispor que na condenação superior a 1 (um) ano, "a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.009940-5, de Correia Pinto, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DEMONSTRAM A INVOCADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONDENAÇÃO PRESERVADA. Inexistindo comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 24 do Código Penal, inviável a absolvição com fundamento na excludente de ilicitude do estado de necessidade. DOSIMETRIA. PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR APENAS UMA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. O § 2º do art. 44...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR OUTRO CRIME À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA CORPORAL EM REGIME FECHADO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXEGESE DO ART. 44, § 5º, DO CP, C/C O ART. 181, § 1º, "E", DA LEP. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. ART. 148 DA LEP QUE PERMITE AO JUÍZ DA EXECUÇÃO ALTERAR SOMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, E NÃO A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.005044-1, de Chapecó, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR OUTRO CRIME À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA CORPORAL EM REGIME FECHADO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXEGESE DO ART. 44, § 5º, DO CP, C/C O ART. 181, § 1º, "E", DA LEP. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. ART. 148 DA LEP QUE PERMITE AO JUÍZ DA EXECUÇÃO ALTERAR SOMENTE A FORMA...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITENS 1, 3 E 10 DA TABELA DE QUE TRATA O ARTIGO 77 DA LEI N. 2.359, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999, COM REDAÇÃO ATUAL DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 05, DE 2 DE MARÇO DE 2004, AMBAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA/SC. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES, ATESTADOS, EXPEDIÇÕES DE QUALQUER NATUREZA E PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS DO REQUERIDO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ITENS 1 E 3 DA TABELA. AFRONTA AO ART. 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL CATARINENSE C/C ART. 5º, XXXIV, "A" E "B", DA CF/88 (CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS DE CARÁTER REMISSIVO). ITEM 10 DA TABELA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE TAXA QUANDO SE TRATAR DE REQUERIMENTO COM A FINALIDADE DE DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. APLICAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Carta Magna e a Constituição Estadual asseguram o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente de qualquer pagamento, sendo vedado ao legislador ordinário municipal instituir taxa para expedição de certidões e atestados, por violação expressa ao artigo 4º da Carta Estadual Catarinense. 2. "Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3148, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2006, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-02 PP-00249 RTJ VOL-00202-03 PP-01048). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.046806-8, de Mafra, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITENS 1, 3 E 10 DA TABELA DE QUE TRATA O ARTIGO 77 DA LEI N. 2.359, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999, COM REDAÇÃO ATUAL DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 05, DE 2 DE MARÇO DE 2004, AMBAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA/SC. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES, ATESTADOS, EXPEDIÇÕES DE QUALQUER NATUREZA E PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS DO REQUERIDO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ITENS 1 E 3 DA TABELA. AFRONTA AO ART. 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL CAT...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM FACE DE DECISÃO DECLINATÓRIA PROLATADA PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES QUITADAS A TEMPO E MODO PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA APTA A ENSEJAR A NEGATIVAÇÃO. APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ANÍMICA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU DA VALIDADE DE TÍTULOS CAMBIÁRIOS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS NS. 41/2000 E 57/2002. PRECEDENTES DA CORTE. CONFLITO REJEITADO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065058-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM FACE DE DECISÃO DECLINATÓRIA PROLATADA PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES QUITADAS A TEMPO E MODO PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA APTA A ENSEJAR A NEGATIVAÇÃO. APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ANÍMICA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU DA VALIDADE DE TÍTULOS CAMBIÁRIOS. MATÉRIA AFE...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELADA E VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DO CDC). MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA MESMA DATA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS SUPORTADO PELA RÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DOBRA ACIONÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA BOLSA DE VALORES. TESE REJEITADA. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ANÁLISE CONCOMITANTE COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO DA RÉ. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041087-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 26-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO...
Data do Julgamento:26/05/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA O MUNICÍPIO - VAGA EM CRECHE PARA CRIANÇA - CONFLITO INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, E POSTERIORES ALTERAÇÕES - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA ("RATIONE PERSONAE") - CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.014672-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA O MUNICÍPIO - VAGA EM CRECHE PARA CRIANÇA - CONFLITO INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, E POSTERIORES ALTERAÇÕES - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA ("RATIONE PERSONAE") - CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.014672-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. DISTÂNCIA MÍNIMA DE CURSOS D'ÁGUA. CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E DOS ARREDORES A PERMITIR CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DO LIMITATIVO MÍNIMO DE DISTÂNCIA DE QUINZE METROS DOS RIOS EXISTENTES NO LOCAL. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL À ESPÉCIE. "'O Novo Código Florestal não retira o caráter especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano em relação aos imóveis objeto de edificação nas áreas urbanas, circunstância que impõe observar o disposto no art. 2.º, § 2.º, da LINDB, segundo o qual 'a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior'. "'Em se tratando de área urbana, a distância para construções das margens de rios, córregos e canais deve ser aquela estabelecida pela Lei Federal 6.766/79, qual seja, 15 metros, salvo limite maior imposto por lei municipal (Des. Newton Janke).' (Apelação Cível n. 2013.065451-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 23/09/2014)" (AI n. 2012.055053-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25-11-2014). "'Considerado o conflito reinante da legislação federal com a estadual e a municipal acerca das faixas não edificáveis em áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água situados em região urbana, deve-se interpretar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a edificação, além de preservar razoavelmente o meio ambiente, seja adequada a uma boa ordenação da cidade e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento sustentável, da precaução e da cautela, em atenção a cada caso concreto'.(TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.092623-4, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos , j. 31-05-2012). (ACMS n. 2013.026278-9, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013)" (AI n. 2013.057246-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 6-5-2014). RECURSO PROVIDO EM PARTE. LEVANTAMENTO DO EMBARGO À OBRA CONDICIONADO À CONSTATAÇÃO, POR PARTE DO CORPO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE QUE O LIMITE LEGAL EM QUESTÃO SERÁ OBEDECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088750-8, de Lauro Müller, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. DISTÂNCIA MÍNIMA DE CURSOS D'ÁGUA. CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E DOS ARREDORES A PERMITIR CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DO LIMITATIVO MÍNIMO DE DISTÂNCIA DE QUINZE METROS DOS RIOS EXISTENTES NO LOCAL. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL À ESPÉCIE. "'O Novo Código Florestal não retira o caráter especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano em relação aos imóveis objeto de edificação nas...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE DEVE SER PERQUIRIDA POR VIA PRÓPRIA. MULTA CONTRATUAL APLICADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DO ARTIGO 412, DO CÓDIGO CIVIL. MORA CONFIGURADA DIANTE DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PENALIDADE QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO/SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/2010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, e a mais recente Lei 13.000/2014, surtirem efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. Constatado nos autos que os danos físicos observados na edificação colocam esta em risco de desmoronamento em tempo futuro, o que é coberto pela apólice de seguro habitacional, e não havendo cláusula contratual que exclua referida cobertura, devido é o pagamento de indenização por parte da seguradora. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento, devida é a incidência da multa sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412, do Código Civil. De acordo com o artigo 405, do Código Civil, os juros moratórios devem incidir sobre a condenação desde a citação válida, eis que a partir desta passa a existir a mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006369-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO...
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. OFICIAIS MILITARES. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV (LEI 8.880/94). 1) AGRAVO RETIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. 2) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (ART. 219, § 5º, DO CPC). EXAME DE OFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. 3) "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFERENTE ÀS PARCELAS SUCESSIVAS. PREJUDICIAL RECONHECIDA PELOS AUTORES E NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PLANO DE VENCIMENTOS MEDIANTE A LC N. 254/2003. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE ÀS PRETENSÕES NÃO PRESCRITAS REFERENTES AO PERÍODO DE 4-11-2003 A 31-12-2003. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11' (AgRgREsp n. 1.253.715, Min. Arnaldo Esteves Lima)". "Em relação aos 'profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão', que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova 'TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO'. Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994)" (EDAC n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012). PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREJUÍZO NÃO OCORRENTE NA CONVERSÃO SALARIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023013-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 17-12-2013)" (AC n. 2012.020655-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083732-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. OFICIAIS MILITARES. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV (LEI 8.880/94). 1) AGRAVO RETIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. 2) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (ART. 219, § 5º, DO CPC). EXAME DE OFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. 3) "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFERENTE ÀS PARCELAS SUCESSIVAS. PREJUDICIAL RECONHECIDA PELOS AUTORES E NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PLANO DE VENCIMENTOS MEDIANTE A LC N. 254/2003. LIMITAÇÃO DO OBJETO D...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL LEGALIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS OBSTADA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DERRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A despeito de a parte agravante sustentar a ilegalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante. DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. INADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIO DA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa. Rejane Andersen, j. 12-6-2012). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078241-1, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda n...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL LEGALIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS OBSTADA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DERRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A despeito de a parte agravante sustentar a ilegalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante. DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. INADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIO DA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa. Rejane Andersen, j. 12-6-2012). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092145-3, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda n...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGIMENTO DA RÉ. PURGAÇÃO DA MORA. SUSCITADA PRECLUSÃO PRO IUDICATO. TESE ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO DE PRETÉRITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR MEIO DA SENTENÇA. LEITURA DO ART. 471 DO CPC. INALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. PRECEDENTES DA CORTE. "O art. 471 do CPC é peremptório ao prescrever que nenhum juiz decidirá de novo as questões já decididas - 'precisamente por falar em nenhum juiz o texto dessa disposição abrange também o juiz da causa, manifestamente compreendido na generalidade do advérbio'. Esse artigo também se aplica às decisões interlocutórias. O art. 473 do CPC determina: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão [...]" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013, p. 594). ALMEJADA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. INVIABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO REGRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE UTILIZAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. "[...] E também não é caso de imposição da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969 (pagamento de cinquenta por cento do valor originalmente financiado) se a extinção da ação de busca e apreensão decorre do acolhimento do pedido inicial, uma vez que o devedor do negócio fiduciário reconheceu a procedência do pedido ao purgar a mora (artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil)" (Apelação Cível n. 2013.002972-5, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-10-2013). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 14, INC. V, DO CPC. RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL NÃO OPERADA. IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DE ACORDO COM O ART. 18 DO CODEX. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067096-5, de São Domingos, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGIMENTO DA RÉ. PURGAÇÃO DA MORA. SUSCITADA PRECLUSÃO PRO IUDICATO. TESE ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO DE PRETÉRITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR MEIO DA SENTENÇA. LEITURA DO ART. 471 DO CPC. INALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. PRECEDENTES DA CORTE. "O art. 471 do CPC é peremptório ao prescrever que nenhum juiz decidirá de novo as questões já decididas - 'precisamente por falar em nenhum juiz o texto dessa disposição abrange também o juiz da causa, manifestamente compreend...
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINERAÇÃO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Há possibilidade de formulação do pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça em sede recursal, de modo a não desamparar e impedir o acesso à Justiça daqueles que sofreram, no curso da marcha processual, alteração em sua situação econômico-financeira. (3) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. EFEITOS EX NUNC. - Apresentada declaração de hipossuficiência, acostado comprovante indicando renda mediana, ainda que mais antigo, e não derruída a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência legalmente prevista a favor dos pleiteantes da graça pelas características da demanda ou pelos demais elementos constantes dos autos, é de ser concedido o beneplácito da gratuidade da Justiça, incidindo com efeitos ex nunc, a fim de alcançar somente os atos posteriores ao pleito de concessão. AMBOS OS RECURSOS. (4) MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MINERAÇÃO. DANOS DIRETOS E INDIRETOS. PREVISÃO LEGAL. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - A responsabilidade civil pelos danos decorrentes, direta ou indiretamente, da mineração é de ordem objetiva, seja por previsão legal expressa do art. 47, inc. VIII, do Código de Mineração, seja por se tratar de atividade que implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nada obstante se exija do operador do Direito temperamento na responsabilização e na penalização do causador do dano, notadamente pela importância econômico-social de tal atividade à manutenção e ao desenvolvimento da sociedade contemporânea. (5) DANOS MATERIAIS. DANOS AO IMÓVEL. DIRETA OU INDIRETAMENTE ORIUNDOS DA MINERAÇÃO. EXPURGAÇÃO DOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. - Os danos materiais apresentados por imóvel de particular apenas merecem ser indenizados pela mineradora quando, à luz de adequada prova técnica pericial, for possível vincular as máculas apresentadas, direta ou, ao menos, indiretamente, à exploração da atividade de mineração, sendo incabível o seu ressarcimento se caracterizados os danos como decorrentes, eminentemente, de vícios construtivos. (6) DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DOS DANOS QUE RECONSTITUI O VALOR NORMAL DE MERCADO. DUPLA INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. - A desvalorização do imóvel de particular decorrente, direta ou indiretamente, de danos causados pela exploração da atividade de mineração merece ser indenizada, salvo se a recuperação do imóvel também pleiteada e deferida for capaz, segundo qualificada avaliação pericial, de fazer com que o imóvel volte ao seu normal valor de mercado, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa do particular. RECURSO DOS AUTORES. (7) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONRA SUBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MACULADOS. DEVER DE INDENIZAR. - A dor e o sofrimento decorrentes da implantação e da exploração de atividade de mineração, interferindo na rotina e, sobretudo, danificando o imóvel, local em que se constituiu a sua residência, na qual se buscava conforto e segurança, inegavelmente, macula a honra, ao menos subjetiva, pois inferioriza e subjuga o ser humano diante do avanço empresarial, além de sujeitá-lo a uma situação de incerteza quanto à integridade e à perpetuidade do imóvel e do lar, situação que, por certo, refoge à normalidade, transcende o mero dissabor das agruras quotidianas e abala, à evidência, o equilíbrio psicológico, ensejando o dever de indenizar, assim, os danos morais sofridos. (8) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (9) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (10) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente arbitrados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (11) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento). Excepcionalmente, sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador. (12) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO. - Em determinadas hipóteses, tanto autor quanto réu restam, de alguma forma, concomitantemente vencedor e vencido, de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos, do que se impõe, por vezes, o reconhecimento da sucumbência recíproca. (13) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. - Ao julgar a demanda, os direitos compostos são os das partes, dentre os quais se inclui o de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido, restando autorizado o togado, portanto, a fazer compensações, integrais ou proporcionais. O direito de execução autônomo do advogado, por sua vez, só se estabelece no mundo jurídico depois de fixada a sucumbência em sentença, nunca antes, restringindo-se a autonomia à execução, não abrangendo a fixação. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018675-7, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINERAÇÃO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Há possibilidade de formulação do pedido de con...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087727-7, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECT...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Glaucoma crônico de olho direito. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE, PORQUE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO É REQUISITO PARA O ACESSO AO SISTEMA UNIVERSAL DE SAÚDE. MEDICAMENTO: XALATAN. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. DESPROVIMENTO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA, SOMENTE PARA CASSAR A ASTREINTE. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048276-2, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Glaucoma crônico de olho direito. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE, PORQUE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO É REQUISITO PARA O ACESSO AO SISTEMA UNIVERSAL DE SAÚDE. MEDICAMENTO: XALATAN. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. DESPROVIMENTO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA, SOMENTE PARA CASSAR A ASTREINTE. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO HOMOLOGADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS. NÃO ADMISSÃO PRÉVIA. AGRAVOS DIRIGIDOS ÀS CORTES SUPERIORES. ESPÉCIES RECURSAIS DESPIDAS DE EFEITO SUSPENSIVO. HIGIDEZ DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE, NOS TERMOS DO ART. 475-O DO CPC, CORRE POR CONTA DO CREDOR. Nos termos do inciso I do art. 475-O do CPC, a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado também dependem de caução suficiente e idônea prestada nos autos. Dentro do nosso sistema processual, a interposição do recurso especial e extraordinário não goza de efeito suspensivo (art. 542, § 2º); na verdade, o legislador foi claro ao enfatizar que "o recurso extraordinário e o especial não impedem a execução de sentença" (art. 497, ambos do CPC). A tutela executiva provisória é admitida em nosso ordenamento jurídico justamente para, respeitadas as medidas assecuratórias previstas no art. 475-O do CPC, acelerar a prestação jurisdicional desejada. Passado em julgado decisão que reconhece o direito da parte ao pagamento de lucros cessantes e homologada a liquidação por arbitramento, é possível a promoção de execução provisória, por conta e risco do credor, ainda que da decisão homologatória a devedora tenha interposto recursos especial e extraordinário, pois estes, assim como os agravos interpostos das decisões que não lhes admitem, não gozam de efeito suspensivo. DEVEDORA INTIMADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR RECLAMADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OFERECIDA COMO GARANTIA. REJEIÇÃO. PENHORA ON-LINE DETERMINADA. ACERTO. A Cédula de Crédito Bancário, muito embora regulada em nosso ordenamento jurídico, representa mera promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito (art. 26 da Lei nº 10.931/2004). Trata-se, pois, de mero título executivo extrajudicial. Intimada a devedora, em cumprimento/execução de sentença provisório, para pagar soma em dinheiro representada em título executivo judicial, não se pode pretender garantir a execução com uma cédula de crédito bancário, que nada mais é do que um título extrajudicial, até porque, tanto quanto, quando possível, a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 620 do CPC), a execução se realiza no interesse do credor (art. 612 do CPC), que pode, então, optar pelo dinheiro ou penhora on-line de ativos em conta corrente de titularidade daquele. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. SANÇÃO APLICADA. Quando a atuação da devedora transcende, em muito, o dever de ética processual que as partes devem observar no processo executivo e, por conseguinte, recai na dicção do art. 17, incisos I e VII, do CPC, uma vez que a exceção tecida não possui fundamentação plausível e, ao contrário, revela única e exclusivamente o desejo vil de protelar o adimplemento de um direito reconhecido há mais de quinze anos, deve haver a imposição, em desfavor dela, de multa por litigância de má-fé em favor do credor. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049310-5, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO HOMOLOGADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS. NÃO ADMISSÃO PRÉVIA. AGRAVOS DIRIGIDOS ÀS CORTES SUPERIORES. ESPÉCIES RECURSAIS DESPIDAS DE EFEITO SUSPENSIVO. HIGIDEZ DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE, NOS TERMOS DO ART. 475-O DO CPC, CORRE POR CONTA DO CREDOR. Nos termos do inciso I do art. 475-O do CPC, a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. O levantamento de depósito em dinhe...