APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO PELA PRESENÇA DE TERRA E PEDRAS NA PISTA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO DEMANDADO NO DEVER DE MANTER A VIA PÚBLICA EM CONDIÇÕES SEGURAS DE TRAFEGABILIDADE. TEORIA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. ENCARGO QUE RECAI SOBRE A RÉ NÃO CUMPRIDO. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO NO DECISUM. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM LASTRO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. VERBA ARBITRADA EM HARMONIA AOS PRECEITOS LEGAIS E À ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. "(...) a conservação da malha viária constitui dever específico do Poder Público. A falta de sinalização e de manutenção adequadas traduzem-se como descumprimento de um dever concreto e individualizado de agir, pois passam a ser a causa direta de eventual dano experimentado pelo particular. Assim, se é função pública específica manter as vias em bom estado de conservação, de modo a garantir a segurança do tráfego de veículos e pedestres, o surgimento de perigo decorrente da desídia da Administração implica sua responsabilidade direta e objetiva pelos danos correlatos. (AC n. 2010.056452-9, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, j. 10.5.2011) É ônus da ré a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. (AC n. 2012.050210-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 09.07.2013). "Constatado que o acidente somente ocorreu por culpa do Município, que foi negligente ao deixar de conservar e sinalizar via pública, resta configurado o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano sofrido pelo Munícipe e o dever de ressarcir os danos daí advindos" (Apelação Cível n. 2008.032372-0, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, j. em 6.7.10)". (Apelação Cível n. 2011.078754-6, de Braço do Norte, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 1.11.2011). (AC n. 2012.028677-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06.05.2014). O magistrado deve levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. (AC n. 2012.010249-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 02.07.2013). Ainda que a cicatriz não tenha atingido a face da vítima, ou qualquer outra região do corpo mais perceptível exteriormente, o fato de o autor ter ficado com marca permanente na cabeça traz desconfortos e limitações que outrora não existiam, fazendo com que a sua feição externa seja maculada por uma aparência que não desejaria ter, geratriz de abalo estético que justifica a pretensão e deve ser atenuado por meio de compensação financeira; tal paga, contudo, não deve ser fixada em montante exacerbado, destoando do estipulado por esta Corte de Justiça em outras demandas indenizatórias em casos paragonáveis. (AC n. 2011.082809-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26.11.2013). "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072207-5, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO PELA PRESENÇA DE TERRA E PEDRAS NA PISTA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO DEMANDADO NO DEVER DE MANTER A VIA PÚBLICA EM CONDIÇÕES SEGURAS DE TRAFEGABILIDADE. TEORIA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. ENCARGO QUE RECAI SOBRE A RÉ NÃO CUMPRIDO. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO NO DECISUM. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM LASTRO NO CONJU...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TOGADA SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TOCANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE NÃO FIRMOU CONTRATO COM UM DOS APELADOS, QUE, BEM POR ISSO, NÃO FAZ JUS À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TESE INFUNDADA. JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA OI S/A. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. ARGUMENTO AFASTADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087913-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TOGADA SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TOCANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091244-7, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDI...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, POR NÃO REITERADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. QUESTÕES DE MÉRITO DISSOCIADAS DO COMANDO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. RECLAMO CONHECIDO APENAS NA PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INCONFORMISMO QUANTO À SUPRESSÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE CORRETAMENTE DETERMINOU O SEQÜESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS AO CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS POSTULADOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se equivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)' (AC n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20/04/06)'. (AI n. 2012.075215-1, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 27.06.2013)" (Agravo de Instrumento n. 2011.095509-1, de Criciúma, Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II, 3ª Câm. Dir. Com., j. 11/07/2013). "Muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente' (AI n. 2012.067606-4, Des. Jaime Ramos) (AC n. 2011.055372-5, Des. Newton Trisotto)" (Agravo de Instrumento n. 2013.012057-7, de Itapema, Relator: Des. Newton Trisotto, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 17/03/2014). "Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (Apelação Cível n. 2014.041036-9, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 22/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071831-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, POR NÃO REITERADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. QUESTÕES DE MÉRITO DISSOCIADAS DO COMANDO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. RECLAMO CONHECIDO APENAS NA PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INCONFORMISMO QUANTO À SUPRESSÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. MA...
Data do Julgamento:30/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NEGATIVA DA CELESC SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PROVIMENTO LIMINAR NO SENTIDO DE DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA QUE PROMOVESSE O IMEDIATO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. AVENTADA EXISTÊNCIA DE REDE ELÉTRICA NAS PROPRIEDADES VIZINHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AMPARAR CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O REQUERIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SUA NEGATIVA PELA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, ACERCA DO CARÁTER CONSOLIDADO DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ QUE ATESTE A REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. CASA DE VERANEIO. EDIFICAÇÃO DESTINADA AO LAZER, E NÃO À MORADIA. BEM JURÍDICO SECUNDÁRIO EM FACE DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO COLETIVO AO MEIO AMBIENTE. ACERTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo nos autos provas suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do agravante, o pleito antecipatório não preenche os requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, de forma que, ao menos neste momento processual, inviável o deferimento do provimento almejado. "Não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município, em Área de Preservação Permanente." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.018733-3, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-07-2013). A edificação em que se pretende a instalação de energia elétrica não constitui residência familiar, mas casa de veraneio. Sendo a obra destinada ao lazer do agravante, tem-se que a pretensão recursal visa a tutela de bem jurídico secundário em face da essencialidade do direito coletivo ao meio ambiente, razão pela qual não merece acolhimento o provimento antecipatório vindicado na exordial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057422-3, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NEGATIVA DA CELESC SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PROVIMENTO LIMINAR NO SENTIDO DE DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA QUE PROMOVESSE O IMEDIATO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. AVENTADA EXISTÊNCIA DE REDE ELÉTRICA NAS PROPRIEDADES VIZINHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AMPARAR CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIV...
Data do Julgamento:30/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO (LC N. 137/1995). PRETENSÃO INICIAL, VISANDO: PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL LABORADA; ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL, COM O PAGAMENTO DA DIFERENÇA RESULTANTE DA INCORREÇÃO DO CÁLCULO; PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS LABORADAS EM UM PLANTÃO DE 24 HORAS REALIZADO NO PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL, OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E SOBRE TAL DIFERENÇA, O PAGAMENTO DO ESTÍMULO OPERACIONAL. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CRFB/88. DECISÃO A QUO ESCORREITA.. RECLAMO DESPROVIDO. "Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o militar estadual o direito ao pagamento pelas horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade. "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. "Logo, a totalidade dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina não deve compor a base de cálculo das horas extras e noturnas, especialmente quando as benesses que fundamentaram a pretensão foram instituídas com a expressa reserva de que sobre elas não incidiria nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem remuneratória" (TJSC, MS n. 2012.055026-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039434-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014). Os abonos (Lei n. 12.667/2006 e LC n. 541/2009) e a gratificação de representação (Lei n. 15.155/2010) não compõe a base de cálculo do estímulo operacional na forma pretendida pelo autor. Isto porque, além de alguns dos benefícios previstos na legislação esparsa possuirem, sem exceção, expressa reserva de que sobre tais benesses não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem remuneratória, vale salientar que, com o advento da Lei Complementar Estadual n. 556/2011, os abonos da Lei n. 12.667/2003 e da Lei Complementar n. 451/2009, bem como a gratificação de representação conferida pela Lei n. 15.155/2010 foram incorporados ao valor do vencimento dos servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente da Autoridade Policial, conforme leitura de seu art. 1º, cuja incorporação dar-se-á gradativamente, a teor do estatuído em seu art. 8º. APELO DO RÉU. LABOR EXTRAORDINÁRIO E NOTURNO REALIZADO DURANTE O PERIODO DE FÉRIAS DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE DESCONSTITUIR O DIREITO POSTULADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU, POR EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E OBSERVAR, IN CASU, TÃO SOMENTE OS DITAMES DA LEI 11.960/2009. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO AUTOR. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029350-2, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO (LC N. 137/1995). PRETENSÃO INICIAL, VISANDO: PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL LABORADA; ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL, COM O PAGAMENTO DA DIFERENÇA RESULTANTE DA INCORREÇÃO DO CÁLCULO; PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS LABORADAS EM UM PLANTÃO DE 24 HORAS REALIZADO NO PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL, OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E SOBRE TAL DIFERENÇA, O PAGAMENTO DO ESTÍ...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075795-1, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINC...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO por DECADÊNCIA do direito - INSURGÊNCIA DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PUGNADO O AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - PRETENSÃO DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - DEFEITO ALEGADO RELATIVO AO RAMO DE ATUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE E DE FÁCIL PERCEPÇÃO POR REFLETIR NA APARÊNCIA FÍSICA DA MADEIRA - PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO PELO ART. 445, CAPUT, DO DIPLOMA CIVILISTA - DILAÇÃO QUE SE INICIA COM A ENTREGA DO PRODUTO - DISPENSADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DOCUMENTAIS - PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130, 131, 283 E 396, DO CÓDIGO BUZAID - DUPLICATAS EXIGÍVEIS - MANTIDA A SENTENÇA. "O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência" (REsp 1095882/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). No caso, por consistir em vício na aparência da madeira, facilmente perceptível, especialmente se levado em consideração ser este o ramo de atuação da apelante, não há que se falar em aplicação do § 1º, do art. 445, do Código Civil. Por conseguinte, ultrapassado o lapso de 30 (trinta) dias da entrega das mercadorias sem que a autora tenha manifestado sua pretensão redibitória, considera-se-lhe tocada pela decadência. "[...] não há 'sentido em se deferir a produção de prova testemunhal e pericial, especialmente quando não houve apresentação de qualquer início de prova documental a respeito das supostas benfeitorias e acessões realizadas.' [...]." (REsp 816.585/RJ, Rel. Ministro José Delgado, j. em 5/10/2006) PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027708-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO por DECADÊNCIA do direito - INSURGÊNCIA DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PUGNADO O AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - PRETENSÃO DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - DEFEITO ALEGADO RELATIVO AO RAMO DE ATUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE E DE FÁCIL PERCEPÇÃO POR REFLETIR NA APARÊNCIA FÍSICA DA MADEIRA - PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO PELO ART. 445, CAPUT, DO DIPLOMA CIVILISTA - DILAÇÃO QUE SE INICIA...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO por DECADÊNCIA do direito - INSURGÊNCIA DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PUGNADO O AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - PRETENSÃO DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - DEFEITO ALEGADO RELATIVO AO RAMO DE ATUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE E DE FÁCIL PERCEPÇÃO POR REFLETIR NA APARÊNCIA FÍSICA DA MADEIRA - PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO PELO ART. 445, CAPUT, DO DIPLOMA CIVILISTA - DILAÇÃO QUE SE INICIA COM A ENTREGA DO PRODUTO - DISPENSADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DOCUMENTAIS - PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130, 131, 283 E 396, DO CÓDIGO BUZAID - DUPLICATAS EXIGÍVEIS - MANTIDA A SENTENÇA. "O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência" (REsp 1095882/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). No caso, por consistir em vício na aparência da madeira, facilmente perceptível, especialmente se levado em consideração ser este o ramo de atuação da apelante, não há que se falar em aplicação do § 1º, do art. 445, do Código Civil. Por conseguinte, ultrapassado o lapso de 30 (trinta) dias da entrega das mercadorias sem que a autora tenha manifestado sua pretensão redibitória, considera-se-lhe tocada pela decadência. "[...] não há 'sentido em se deferir a produção de prova testemunhal e pericial, especialmente quando não houve apresentação de qualquer início de prova documental a respeito das supostas benfeitorias e acessões realizadas.' [...]." (REsp 816.585/RJ, Rel. Ministro José Delgado, j. em 5/10/2006) PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027709-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO por DECADÊNCIA do direito - INSURGÊNCIA DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PUGNADO O AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - PRETENSÃO DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - DEFEITO ALEGADO RELATIVO AO RAMO DE ATUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE E DE FÁCIL PERCEPÇÃO POR REFLETIR NA APARÊNCIA FÍSICA DA MADEIRA - PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO PELO ART. 445, CAPUT, DO DIPLOMA CIVILISTA - DILAÇÃO QUE SE INICIA...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INCONFORMISMO, TÃO SOMENTE, DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. I PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL, FORMULADO PELO PRIMEIRO AUTOR. ABALO PSÍQUICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS ADUZIDAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO NOTICIADO. ÔNUS PROBANDI DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO REPARATÓRIO AFASTADO. DECISUM REFORMADO, NA EXTENSÃO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA DICÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/1950. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. 1 Em ação de reparação de danos causados por sinistro de circulação, é de incumbência do postulante comprovar satisfatoriamente, não só a culpa daquele a quem endereça ela a pretensão indenizatória, como também os danos decorrentes do evento, pois é essa culpa que, aliada à existência de efetivos prejuízos, materializa o fato constitutivo do direito invocado. Ausente do caderno processual prova suficiente a informar a causação de danos de qualquer natureza ao postulante, não há como se entrever a produção de danos morais, com a proposição na inicial deduzida resvalando na improcedência. 2 Acolhida a insurgência recursal, perfazendo-se integral o desacolhimento, pois, da pretensão deduzida na vestibular pelo autor varão, fica então responsável pelo pagamento proporcional das custas processuais e da verba honorária devida aos patronos de cada opositor, esta última fixada nos moldes do art. 20, § 4.° do Estatuto Procedimental. 3 Embora invertidos os ônus de sucumbência, em razão do provimento do recurso deduzido em desfavor do primeiro demandante, sendo ele beneficiário da gratuidade judicial, a exigência desses valores fica suspensa nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/1950. II INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO FORMULADO PELA SEGUNDA AUTORA. SOFRIMENTO FÍSICO E LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR COMANDADO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INSUBSISTÊNCIA. PAGA COMPENSATÓRIA DO ABALO ANÍMICO FIXADO EM MONTANTE POTENCIAL A COIBIR A REINCIDÊNCIA DO CAUSADOR DO DANO E INIBIR O ENRIQUECIMENTO DA PARTE LESADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A ausência de critérios legislativos específicos para a quantificação indenizatória dos danos morais, torna tormentosa essa fixação, a qual junge-se à interpretação particular do julgador e submete-se, acima de tudo, ao seu bom senso. Tal modalidade de dano tem, como se sabe, duplo caráter: um de natureza compensatória e, de outro, de índole punitiva. Dentro de uma finalidade compensatória, a fixação do dano moral objetiva propiciar à vítima, ou a seus familiares, um percebimento pecuniário que, embora não erradique o sofrimento inflingido, fornece-lhe algum grau de conforto que se preste, ao menos, para amenizar a dor injustamente causada. Enquanto isso, sob o prisma punitivo consubstanciam eles uma reprimenda ao causador dos danos e uma advertência que o iniba de, futuramente, cometer atos idênticos. 2 À vista dos elementos que permearam o episódio danoso de que foi vítima a autora, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado na origem, considerados os efeitos nocivos que foram lançados, pelo acidente, ao físico e psiquismo da postulante. III SEGURO. PLEITO DE DEDUÇÃO DO VALOR REFERENTE A FRANQUIA, DAQUELE A SER PAGO, A TÍTULO INDENIZATÓRIO, AO TERCEIRO PREJUDICADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SEGURADO PELO PAGAMENTO DA CO-PARTICIPAÇÃO SECURITÁRIA. PEÇA RECURSAL LASTREADA EM MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO VEDADA PELO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA, NO PONTO EM DEBATE. Tendo a apelante inovado matéria em grau de recurso, é imprescindível que haja, para fins de enfrentamento da tese pelo Juízo ad quem, a comprovação de motivo de força maior, conforme exigência legal insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil. Em assim não agindo o recorrente, a questão em foco não comporta conhecimento. IV SUB-ROGAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A MATÉRIA. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE DETERMINA A INDENIZAÇÃO INTEGRAL, PELA SEGURADORA, À PROPRIETÁRIA DO SALVADO. BEM QUE DEVE SER SUB-ROGADO À COMPANHIA DE SEGUROS, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SEU TITULAR. RECURSO CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1 Uma vez incontroversa a perda total do veículo automotor, esta, somada ao comando judicial transitado em julgado para indenizar integralmente o bem, tem-se que, dos argumentos expostos pela seguradora, ressai o justo direito de pugnar pela sub-rogação na propriedade do bem (livre e desembaraçado de quaisquer ônus), vez que tal medida visa não só refrear, sobremaneira, o enriquecimento ilícito da proprietária do automóvel, mas também servir de contraprestação à seguradora, como forma de recomposição de seu patrimônio. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042877-5, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INCONFORMISMO, TÃO SOMENTE, DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. I PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL, FORMULADO PELO PRIMEIRO AUTOR. ABALO PSÍQUICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS ADUZIDAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO NOTICIADO. ÔNUS PROBANDI DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO REPARATÓRIO AFASTADO. DECISUM REFORMADO, NA EXTEN...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ - INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SALÁRIO-HORA - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220 - ADICIONAL A SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200 - ILEGALIDADE CARACTERIZADA - DIREITO ÀS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E AQUELES DEVIDOS - BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR LEI OU CONVENÇÃO - ADMINISTRATIVO - BASE DE CÁLCULO DAS HORA EXTRAS - ADEQUAÇÃO EFETIVADA PELO MUNICÍPIO EM JANEIRO DE 2010 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ATÉ A CORREÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO - ENCARGOS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 - RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente' (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). Daí, exsurge o 'Divisor 200', que será utilizado, por sua vez, para a base de cálculo de outras verbas devidas ao servidor, como, por exemplo, as horas extras. Trata-se de regra que, apesar de não positivada dentro do regime estatutário municipal, é decorrência lógica do sistema adotado, que se obtém por simples cálculo aritmético, da qual não pode se eximir a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, isto é, de remunerar, por exemplo, a hora excedente com valor igual ou inferior ao da hora normal. Aliás, para aplicar divisor diverso, aí sim se necessitaria de norma específica, porque, de uma forma ou de outra, haveria o favorecimento de um dos pólos da relação jurídica" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046058-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 12-08-2014). A implantação válida do sistema de "banco de horas", como maneira de compensação das horas extraordinárias, subordina-se à existência de previsão legal ou, quando não, de acordo coletivo" (TJSC, AC n. 2009.028070-8, rel. Des. Newton Janke, j. 15.3.11). Logo, inexistindo, na hipótese, prova de pactuação nesse aspecto ou lei a permitir a compensação de horas e consequente dispensa do pagamento das horas extraordinárias, há de ser mantida a sentença que vedou a compensação. "Reconhecido o direito postulado, conforme determinado na sentença, os valores referentes às horas extras excedentes a quarenta horas mensais, comprovadamente trabalhadas, deverão ser apurados em liquidação de sentença, atentando-se para a adequação do sistema de cálculo da folha de pagamento, realizada pelo Município de São José no mês de janeiro de 2010 e a ocorrência da prescrição quinquenal" (AC n. 2014.034445-5, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 08.07.2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059111-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-10-2014). A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060595-1, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ - INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SALÁRIO-HORA - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220 - ADICIONAL A SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200 - ILEGALIDADE CARACTERIZADA - DIREITO ÀS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E AQUELES DEVIDOS - BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR LEI OU CONVENÇÃO - ADMINISTRATIVO - BASE DE CÁLCULO DAS HORA EXTRAS - ADEQUAÇÃO EFETIVADA PELO MUNICÍPIO EM JANEIRO DE 2010 - PA...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI 11.343/2006, ART. 28). CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (CP, ART. 44, II). MEDIDA NÃO RECOMENDADA. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que é preso em flagrante com uma arma de fogo de uso permitido no interior do seu veículo e não comprova o álibi alegado em Juízo comete o crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2006. - O delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, logo, prescinde de qualquer resultado naturalístico para a sua configuração. - A existência de condenação anterior pela prática do crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 é apta para configurar a circunstância agravante da reincidência, pois não ocorreu a descriminalização da conduta, mas apenas a sua despenalização. - A reincidência influi na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e "c", do Código Penal. - A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (CP, art. 44, II). - O art. 44, § 3º, do Código Penal, que dispõe sobre a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos mesmo quando o agente for reincidente, não deve ser aplicado quando a medida não se mostrar socialmente recomendável para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, nos moldes do art. 59 do mesmo Diploma Legal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.047829-9, de Turvo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI 11.343/2006, ART. 28). CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL P...
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 137/95. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR A SER APURADO APENAS SOBRE AS VERBAS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTIPULADO NA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS E VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. "Conforme numerosos precedentes da Corte, 'por força do disposto no §2º do art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 1995, o valor da "Indenização de Estímulo Operacional" - que corresponde às horas extras de trabalho realizadas pelos servidores estaduais "pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar" - não poderá "ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais". A vedação visa coibir que sejam autorizadas horas extras que ultrapassem o limite fixado na lei. Porém, se excedido, devem ser pagas, pois do contrário haveria violação ao princípio da valorização social do trabalho (CR, art. 1º, IV) e àquele que coíbe o locupletamento com o trabalho alheio (Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. XXIII)'. (1ª CDP, AC n. 2009.008454-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2010.021133-6, Des. Cid Goulart; 3ª CDP, AC n. 2010.040421-6, Des. Sônia Maria Schmitz; 4ª CDP, AC n. 2009.018641-7, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2010.061936-7, da Capital, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, DJe 18-4-2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.011442-6, de Caçador, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 15-10-2013)." (Reexame Necessário n. 2014.003367-9, de Blumenau, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 18/3/2014). "Em razão do princípio da especialidade, das previsões contidas na legislação estadual e da vedação constitucional ao efeito cascata, insculpido no art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, a base de cálculo da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extraordinárias pelos Policiais e Bombeiros Militares, bem como para o cálculo do adicional noturno, deve ser integrada apenas pelas verbas que compõem a remuneração dos policiais-miltares, exatamente conforme definido na Lei Estadual n. 5.645/79" (Apelação Cível n. 2013.075227-1, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 12/12/2013). "(...) Este Tribunal também pacificou a orientação jurisprudencial de que a base de cálculo da gratificação chamada de indenização de estímulo operacional, em face do que dispõem os arts. 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei Complementar Estadual n. 137, de 22.06.1995, os arts. 1º a 3º do Decreto Estadual n. 2.697, de 30.11.2004, o art. 48 da Lei Complementar n. 472 de 10.12.2009 e o art. 884 do Código Civil de 2002, não pode ser a totalidade dos vencimentos dos policiais civis, tal como ocorre com os policiais e bombeiros militares. (...) Com isso, os policiais civis não têm direito de alterar a base de cálculo de indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras e do adicional noturno, que recebem de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 137/95 e suas alterações, sendo correto o cálculo que vem sendo efetivado pelo Estado de Santa Catarina" (Apelação Cível n. 2014.039434-0, de São Miguel do Oeste, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 24/7/2014). "Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Até então, a correção monetária é calculada pelo INPC desde quando as prestações foram devidas." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024897-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-06-2014). "Quando há sucumbência recíproca, devem ser respeitadas, na distribuição dos ônus, as respectivas vitórias e derrotas das partes, que servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais" (Apelação Cível n. 2009.017320-7, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28/11/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039370-2, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 137/95. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR A SER APURADO APENAS SOBRE AS VERBAS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTIPULADO NA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS E VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO ADESIVO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTO QUE APONTA SATISFATORIAMENTE OS PONTOS DE INSURGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TABELA ANEXA À LEI N. 11.945/09. HIGIDEZ DAS LEIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO E SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO PROPORCIONAL. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELA DE REPERCUSSÃO LEVE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA, QUANTO À PROPORCIONALIDADE DO DANO. REVISÃO DO PERCENTUAL INDENIZATÓRIO E ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PROPORÇÃO À MAJORAÇÃO DO PRÊMIO. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigidos em contrapartida à comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051697-7, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO ADESIVO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTO QUE APONTA SATISFATORIAMENTE OS PONTOS DE INSURGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TABELA ANEXA À LEI N. 11.945/09. HIGIDEZ DAS LEIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO E SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO PROPORCIONAL. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELA DE REPERCUSSÃO LEVE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. RECONHECIDA A SUFICI...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL AFASTADA. AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE ANALISOU OS EMBARGOS NÃO ABORDOU TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NA DEFESA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEDIÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. REQUISITOS AO ÊXITO DA DEMANDA DEMONSTRADOS. RECUSA DA OUTORGA DEFINITIVA INJUSTIFICÁVEL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA GRAVADA SOBRE O IMÓVEL. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 251 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1 Não há que se cogitar de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da parte para manifestar-se acerca de documentos juntados, quando oportunizado a ela impugná-los anteriormente à prolação da sentença. 2 Não prosperam os aclaratórios quando não têm eles por objeto, propriamente, a supressão de qualquer das máculas apontadas na lei processual civil, mas sim, ainda que de forma oblíqua, alcançar a reforma da sentença impugnada, com a reabertura de discussões sobre matéria devidamente abordada ou implicitamente rejeitada. De outro lado, não sendo o prequestionamento em si causa que justifique o ingresso dos embargos declaratórios, a possibilidade de seu êxito subordina-se à incidência, no acórdão atacado, de um dos vícios a que alude o código de processo civil, em seu art. 535. 3 Pretendendo a parte alcançar a reversão, no âmbito recursal, do comando sentencial de primeiro grau, impõe-se-lhe que, na crítica recursal deduzida, aponte as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o 'decisum' que lhe foi adverso. Ausente das razões irresignatórias a necessária motivação, limitando-se o recorrente a reeditar os argumentos expostos na sua contestação, o pedido de novo julgamento não pode ser conhecido, por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. 4 Formalizada a promessa de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável e pago integralmente o preço, inquestionável é o direito da promitente-compradora em obter, via adjudicação compulsória, a escritura definitiva do imóvel que lhe foi prometido à venda, consolidando-lhe a propriedade plena do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050867-1, de Biguaçu, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL AFASTADA. AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE ANALISOU OS EMBARGOS NÃO ABORDOU TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NA DEFESA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEDIÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. REQUISITOS AO ÊXITO DA DEMANDA DEMONSTRADOS. R...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. MOTORISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, INVADE A PISTA CONTRÁRIA E COLIDE FRONTALMENTE COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE PELO NÃO USO DE CINTO DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. MERA FALTA ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. VALOR FIXADO NO SALÁRIO BRUTO DO FALECIDO. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO NO VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO QUE A VÍTIMA AUFERIA. PENSÃO DEVIDA DESDE O ACIDENTE, EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES, ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL. QUANTIA QUE INTEGRA O PREJUÍZO SOFRIDO PELO RÉU/DENUNCIANTE. DIREITO DE REGRESSO PAGO PELA LITISDENUNCIADA, NOS LIMITES DA APÓLICE. JUROS DE MORA DOS VALORES COBERTOS PELA APÓLICE. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DATA DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. VERBA FIXADA COM BASE NO ART. 20, § 4º DO, CPC. MODIFICAÇÃO. LIDE QUE COMPORTOU CONDENAÇÃO. VERBA QUE DEVE SER APURADA SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DESPESAS FUNERÁRIAS. INDENIZAÇÃO QUE ABRANGE A COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A TERCEIROS. LIMITES DA APÓLICE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E DESPROVIDO. Age com culpa o condutor de automóvel que, ao realizar manobra de ultrapassagem, invade a pista contrária de forma imprudente e colide frontalmente com o veículo que trafegava em sua mão de direção. A não utilização do cinto de segurança constitui mera inobservância de regra administrativa e, por si só, não é capaz de ensejar culpa concorrente, sobretudo quando houve causa preponderante - como por exemplo, ultrapassagem imprudente - para o acontecimento do sinistro. A pensão mensal a ser paga aos filhos menores em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito deve estender-se até que aqueles completem 25 anos, idade em que presumivelmente exercerão atividade laboral própria e constituirão família, cessando, em tese, a prestação de auxílio mútuo entre pais e filhos. Sucumbência na ação principal é de responsabilidade exclusiva do réu que, sendo vencedor na denunciação da lide, poderá exercer o direito de regresso contra a parte litisdenunciada. (Ap. Cív. n. 2007.022913-7, de Rio do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 25.5.2009). Nos termos do art. 781 do Código Civil, havendo deliberada recalcitrância da seguradora em pagar a indenização contratada, não há ilegalidade na decisão que ordena o pagamento do valor da apólice, acrescido dos prejuízos derivados do descumprimento injustificado da obrigação entabulada. (Ap. Cív. n. 2008.021194-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 7.2.2012). Havendo condenação, a verba honorária deverá ser arbitrada com base no art. 20, §3º, do CPC. Havendo a comprovação de que as despesas funerárias da vítima do acidente foram suportadas pela parte autora, e que, portanto, efetivamente atingiram o seu patrimônio, o referido valor deve ser compreendido na esfera de dano material oriundo do acidente de trânsito. A previsão contratual de cobertura securitária para danos corporais, em regra, abrange os danos morais e estéticos, cujo afastamento somente ocorrerá se houver cláusula expressa, anuída pelo consumidor, excluindo-os (Ap. Cív. nº 2011.025569-2, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 12.7.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080559-3, de Videira, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. MOTORISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, INVADE A PISTA CONTRÁRIA E COLIDE FRONTALMENTE COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE PELO NÃO USO DE CINTO DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. MERA FALTA ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. VALOR FIXADO NO SALÁRI...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Pactos acostados ao feito que revelam, todavia, a cessão total de direitos acionários às demandantes (cessionárias). Figura do especulador financeiro. Circunstância, segundo alega a recorrente, que retiraria dos autores a posição de consumidores. Condição não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Dever de exibição de documentos pela ré mantido. Artigos 30 e 100, § 1º, da Lei 6.404/76. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade ativa. Autoras que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Procedimento de habilitação realizado após 30.06.1997. Circunstâncias não comprovadas. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Pleito rejeitado. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, no ponto. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença reformada, nesse aspecto. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035471-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Pactos acostados ao feito que revelam, todavia, a cessão total de direitos acionários às demandantes (cessionárias). Figura do especulador financeiro. Circunstância, segundo alega a recorrente, que retiraria dos autores a posição de consumidores. Condição não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II,...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". DESNECESSIDADE. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO DETERMINOU O EMPREGO DE VALOR ESPECÍFICO EM PECÚNIA. ESTIPULAÇÃO QUE DEVE SER RELEGADA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. ACOLHIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE NÃO TROUXE À BAILA, COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ELEMENTOS PROBANTES A DENOTAR A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA RECONHECENDO O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, BEM COMO DE EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA MAJORAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080084-3, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MINORAÇÃO PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073004-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-01-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIRE...
Data do Julgamento:17/01/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL AO JUÍZO DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. ART. 3º DA RESOLUÇÃO N. 48/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PREVÊ CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ratione materiae e ratione personae. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO VINCULADA A SUPERMERCADO. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA UM DOS ELEMENTOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 17 E 18, CAPUT E §1º, DA LEI N. 4.595/64. INCORRETA A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.066544-5, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 17-12-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL AO JUÍZO DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. ART. 3º DA RESOLUÇÃO N. 48/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PREVÊ CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ratione materiae e ratione personae. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO VINCULADA A SUPERMERCADO. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA UM DOS ELEMENTOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NOS TERMO...