APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA OI. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTES TÓPICOS. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA CELEBRADO O RESPECTIVO CONTRATO APÓS 30 DE JUNHO DE 1997, CONSUBSTANCIANDO MERA HABILITAÇÃO PARA USO DE LINHA TELEFÔNICA. TESE INFUNDADA. JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A QUALIDADE DE ACIONISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA ALTERADA NO TOCANTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DA APELANTE EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA MALICIOSA E DESLEAL, BEM COMO O PROPÓSITO DE OBSTACULIZAR O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, OU MESMO O INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022472-3, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇ...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA DEVEDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E A MANUTENÇÃO DA CONTRATANTE NA POSSE DO AUTOMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. CONTRATO OBJETO DA DEMANDA QUE NÃO RESTOU ACOSTADO NOS AUTOS, OBSTANDO A AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "[...] O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: 'I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz' (Resp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). [...] A despeito de a parte agravante sustentar a ilegalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante" (Agravo de Instrumento n. 2014.079745-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10/03/2015). IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, PORQUANTO AUSENTE A ALEGADA ABUSIVIDADE. "[...] Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa. Rejane Andersen, j. 12-6-2012) [...] (Agravo de Instrumento nº 2014.076872-7, de Capivari de Baixo. Rela. Desa. Rejane Andersen, julgado em 24/02/2015). RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007746-1, de Palhoça, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA D...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES OFENSA AO ART. 514 DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO AO PLEITO DE ELISÃO DA MORA. PEDIDO DE REFORMA DESTITUÍDO DE CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. DEMAIS INSURGÊNCIAS QUE ATENDEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULE AS PARCELAS AO SALÁRIO MÍNIMO. PLEITO QUE VISA A CORREÇÃO MONETÁRIA POR MEIO DO INPC-IBGE. POSSIBILIDADE. TOLERADA, CONTUDO, A INCIDÊNCIA DO IGP-M, QUANDO CONSTAR EXPRESSAMENTE PACTUADO NO AJUSTE E SEU FATOR FOR INFERIOR AO ÍNDICE DE CORREÇÃO OFICIAL, PRESTIGIANDO-SE, ASSIM, O CONSUMIDOR. APELO DA AUTORA OBJETIVANDO A DISCUSSÃO ACERCA DA DIFERENÇA DO VALOR DO LOTE, À VISTA E A PRAZO. AJUSTE DO PREÇO DECORRENTE DE LIVRE PACTUAÇÃO, NÃO JUSTIFICANDO QUALQUER DISCUSSÃO. DISPARIDADE DE VALORES QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ANULAR O CONTRATO. CÁLCULO PROCEDIDO PELA CONTADORIA DA CGJ-SC EM CASOS SEMELHANTES, JÁ JULGADOS POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE AS PARCELAS DO MODO DE VENDA A PRAZO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. AJUSTE DO PREÇO DECORRENTE DA LIVRE PACTUAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO MANTIDO. REVISÃO DO CONTRATO PARCIALMENTE EFETIVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA. APELADA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A falta das razões do pedido de nova decisão impede o conhecimento da apelação (STF, Resp. 71.813)" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.026247-4, de Caçador, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 28-08-2007). 2. "Ainda que as diretrizes consumeristas sejam aplicáveis ao contrato de compra e venda de imóvel loteado, a fixação do preço do bem negociado - em decorrência, aliás, de expresso preceito constitucional quanto ao direito de propriedade e da consectária liberdade de mercado - é ato de plena discricionaridade do vendedor, não se admitindo, pois, demanda judicial colimando a revisão da importância livremente pactuada a este título" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009439-6, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 10-05-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022033-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES OFENSA AO ART. 514 DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO AO PLEITO DE ELISÃO DA MORA. PEDIDO DE REFORMA DESTITUÍDO DE CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. DEMAIS INSURGÊNCIAS QUE ATENDEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A APELAD...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, INCOLUMIDADE E SAÚDE PÚBLICAS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP), POSSE ILEGAL DE ARMAS DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO RÉU ELIAQUIM. ABSOLVIÇÃO (CRIME DE ROUBO). ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA SOMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, AS QUAIS EFETUARAM O RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU, INCLUSIVE NA FASE JUDICIAL. ADEMAIS, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE, DANDO CONTA DA PRÁTICA CRIMINOSA EM DETALHES. PROVAS APTAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO (CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS, QUE CUMPRIRAM O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APREENSÃO DE DIVERSAS ARMAS DE USO RESTRITO, ALÉM DE UMA PEDRA DE "CRACK", PESANDO 97,7G, E DUAS EMBALAGENS PLÁSTICAS, CONTENDO EM SEU INTERIOR 398,35G DE "COCAÍNA". PROVAS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS E MANUTENÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DAS PENAS, DIANTE DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO RÉU; DIREITO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. JUIZ A QUO QUE JÁ VALOROU, NA DOSIMETRIA DAS PENAS, A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES DO RÉU, BEM COMO JÁ LHE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROGRESSÃO DE REGIME A SER ANALISADA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 OU, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DA REDUTORA NO GRAU MÍNIMO, EM RELAÇÃO AO RÉU ELIAQUIM. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO QUE DEVE OPERAR NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO QUE NÃO DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU MARCO AURÉLIO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. PROVAS DA AUTORA DELITIVA FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM EDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (RT 619/267). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.031311-3, de Gaspar, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 12-05-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, INCOLUMIDADE E SAÚDE PÚBLICAS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP), POSSE ILEGAL DE ARMAS DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO RÉU ELIAQUIM. ABSOLVIÇÃO (CRIME DE ROUBO). ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA SOMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA, IMEDIATA, DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00. EXISTÊNCIA DE MEDIDA MAIS EFETIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (MEIO DIRETO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aplica-se o meio mais eficaz e direto para a realização do direito (expedição de ofício, em caráter excepcional, ao órgão de trânsito) em detrimento da aplicação do meio indireto e coercitivo (astreintes), sob pena de transfiguração do instituto em razão de, muitas vezes, não garantir o direito e ensejar a criação de mais um novo litígio. II - Conquanto a expedição de ofício seja o meio mais eficaz e direto para a realização do direito, infere-se que o Agravante desrespeitou a ordem judicial mesmo tendo possibilidade para cumpri-la, o que denota certa desídia e, por isso, deve ser mantida a fixação da astreintes até a publicação da liminar proferida neste agravo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.012633-1, de Anchieta, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA, IMEDIATA, DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00. EXISTÊNCIA DE MEDIDA MAIS EFETIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (MEIO DIRETO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aplica-se o meio mais eficaz e direto para a realização do direito (expedição de ofício, em caráter excepcional, ao órgão de trânsito) em detrimento da aplicação do meio indireto e coercitivo (astreintes), sob pena de transfiguração do instituto em razão de, muitas vezes, não garantir o dir...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". DESNECESSIDADE. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO DETERMINOU O EMPREGO DE VALOR ESPECÍFICO EM PECÚNIA. ESTIPULAÇÃO QUE DEVE SER RELEGADA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ADEMAIS, EM RELAÇÃO À DIFERENÇA DE IMPOSTO DE RENDA, PORQUANTO JÁ DEFERIDA PELA SENTENÇA. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INACOLHIMENTO. DIREITO À VERBA JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA PRETÉRITA AFORADA COM O ESCOPO DE VER COMPLEMENTADAS AS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA AÇÃO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A REGRA DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO. AUTOR QUE DEFENDE O CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE, DE SEU TURNO, SUSTENTA A ADOÇÃO DO VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELA DEMANDADA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002139-2, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃ...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Magistrado que decidiu na sentença não ser aplicável o aludido instituto. Ausência de interesse recursal da ré no ponto. Radiografia juntada pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do autor de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso do autor provido em parte. Reclamo da ré desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018908-9, de Garopaba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Te...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO PLENA DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO. VALORES TEMPESTIVAMENTE DEPOSITADOS EM JUÍZO. BAIXA DA RESTRIÇÃO POR CINCO MESES APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERENTE QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE DISPOR LEGALMENTE DE SEU VEÍCULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MORAL, POIS PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MANTIDOS NO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. "A desídia na liberação da restrição, a despeito da ciência do pagamento, impediu a proprietária de exercer livremente o seu direito sobre o bem, configurando ato ilícito. O dano moral, neste caso, é presumido sendo desnecessária a sua comprovação, de sorte que o pleito prospera." (Ap. Cív. 2009.059715-3, de Rio do Sul, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 22.11.10). "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior". (STJ. EDcl no AgRg no Ag n. 1160335/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2012). "Ressalta-se que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus". (STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 52.739/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.11.2013). A condenação por litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. De um lado, devem-se preservar os jurisdicionados - e a própria Jurisdição - de manobras protelatórias. De outro, deve-se resguardar o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070055-7, de Tijucas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO PLENA DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO. VALORES TEMPESTIVAMENTE DEPOSITADOS EM JUÍZO. BAIXA DA RESTRIÇÃO POR CINCO MESES APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERENTE QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE DISPOR LEGALMENTE DE SEU VEÍCULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MORAL, POIS PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MANTIDOS NO PATAMAR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM LEVADA A EFEITO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE) DE FRAUDE À EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM SUA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS HÁBEIS A ASSEGURAR O CRÉDITO FISCAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando do julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do eminente Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça firmou a novel orientação de que o entendimento firmado no enunciado n. 375 de sua Súmula, segundo o qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", não se aplica às execuções fiscais. Foram assentadas, basicamente, as seguintes premissas: a) o Código Tributário Nacional sobrepõe-se ao regime do direito processual civil, diante da supremacia do interesse público sobre o particular, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, o que afasta a incidência do enunciado n. 375 aos feitos executivos fiscais; b) antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (09/06/2005), a alienação efetivada presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; e c) posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas (presunção jure et de jure) as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito em dívida ativa. Portanto, basta a alienação de bens que implique na insolvência do devedor tributário, após à inscrição do crédito em dívida ativa, para exsurgir a presunção juris et de jure de fraude à execução fiscal a que alude o art. 185 do Código Tributário Nacional. "Registre-se, apesar de óbvio - nos expressivos dizeres de Luciano Amaro -, que a presunção só cabe se a alienação puser o sujeito passivo em situação de insolvabilidade" (Direito tributário brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 500/501), o que não restou evidenciado na hipótese vertente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020229-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM LEVADA A EFEITO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE) DE FRAUDE À EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM SUA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS HÁBEIS A ASSEGURAR O CRÉDITO FISCAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESP...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANEJADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE, (1) DIANTE DA AUSÊNCIA DA QUASE TOTALIDADE DOS PACTOS VINCULADOS À CONTA-CORRENTE DO DEMANDANTE, AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR DE QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS FORAM CONTRATADOS EM PATAMAR ABUSIVO, LIMITANDO O PERCENTUAL DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, (2) BEM COMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO da capitalização, por ofensa ao art. 6º, inciso iii, do cdc, obstou a incidência do encargo em qualquer intervalo de tempo EM FACE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APLICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL MOVIDO PELO BANCO PRETENDENDO VER AUTORIZADA A COBRANÇA do anatocismo, bem como DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONFORME AVENÇADO ENTRE OS CONTENDORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, REGULARIDADE E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRESERVAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS EM RELAÇÃO AO ÚNICO CONTRATO EXIBIDO NO FEITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO QUE CONSIDEROU ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. simples menção aritmética - taxa anual superior À somatória de doze mensais - QUE SE MOSTRA de flagrante insuficiência. homem médio brasileiro QUE sequer conhece de cor a clássica tabuada, TORNANDO inexigível que consiga multiplicar com relativa facilidade números que contenham inúmeras casas decimais. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NO CONTRATO EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MOVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O FIM DE VER RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. Comando normativo que foi declarado constitucional PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 592.377/RS, QUE TEVE COMO REDATOR DO ACÓRDÃO O MINISTRO TEORI ZAVASCKI, JULGADO em 04-2-15 E TRANSITADO EM JULGADO EM 17-4-15. Extensão de seus efeitos a este julgado. IMPERATIVA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ACERCA DO TEMA, todavia sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. INEXISTÊNCIA DE demonstração da PACTUAÇÃO DO ENCARGO NO CASO CONCRETO TANTO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO QUE REPOUSA NOS AUTOS, QUANTO em RELAÇÃO ÀS AVENÇAS NÃO EXIBIDAS pela casa bancária. PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. COBRANÇA desAUTORIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIBILIDADE EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. ARESTO GUERREADO MANTIDO EM SUA INTEIREZA EM CARÁTER DE REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056310-7, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANEJADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE, (1) DIANTE DA AUSÊNCIA DA QUASE TOTALIDADE DOS PACTOS VINCULADOS À CONTA-CORRENTE DO DEMANDANTE, AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR DE QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS FORAM CONTRATADOS EM PATAMAR ABUSIVO, LIMITANDO O PERCENTUAL DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, (2) BEM COMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO da capitalização, por ofensa ao art. 6º, inciso iii, do cdc, obstou a i...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS JÁ DEFERIDOS. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO CONTRATANTE NA POSSE DO AUTOMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. CONTRATO OBJETO DA DEMANDA QUE NÃO RESTOU ACOSTADO NOS AUTOS, OBSTANDO A AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "[...] O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: 'I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz' (Resp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). [...] A despeito de a parte agravante sustentar a ilegalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante" (Agravo de Instrumento n. 2014.079745-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10/03/2015). IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, PORQUANTO AUSENTE A ALEGADA ABUSIVIDADE. "[...] Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa. Rejane Andersen, j. 12-6-2012) [...] (Agravo de Instrumento nº 2014.076872-7, de Capivari de Baixo. Rela. Desa. Rejane Andersen, julgado em 24/02/2015). RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086138-1, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS JÁ DEFERIDOS. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO CONTRATANTE NA POSSE DO AUTOMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS P...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVE SER ATRIBUÍDO O MESMO TRATAMENTO CONFERIDO À PENA DE MULTA. NATUREZA MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO. CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE POSSUI NATUREZA DIVERSA DA PENA DE MULTA. APENADO QUE DEIXA DE EFETUAR O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MESMO APÓS INTIMADO POR DUAS VEZES A FAZÊ-LO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE É MEDIDA DE RIGOR. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.019977-4, de Joinville, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 05-05-2015).
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVE SER ATRIBUÍDO O MESMO TRATAMENTO CONFERIDO À PENA DE MULTA. NATUREZA MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO. CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE POSSUI NATUREZA DIVERSA DA PENA DE MULTA. APENADO QUE DEIXA DE EFETUAR O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MESMO APÓS INTIMADO POR DUAS VEZES A FAZÊ-LO. CONVERSÃO DA PENA RESTRI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AVIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO. PREVISÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO REQUERENTE (CPC, ART. 333, I). REQUERIDA QUE LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO LOCAL CONFORME EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS (CPC, ART. 333, II). INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008193-9, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AVIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO. PREVISÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO REQUERENTE (CPC, ART. 333, I). REQUERIDA QUE LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO LOCAL CONFORME EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS (CPC, ART. 333, II). INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direi...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS; DECLAROU A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS; AUTORIZOU A EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ÚNICO ENCARGO DE IMPONTUALIDADE; DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO OFERTADO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, TENDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. DECISÃO OBJURGADA CONSERVADA. PRETENDIDA MANTENÇA DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. VEDAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFENDIDA LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA AUTORIZADA PORQUANTO PREVISTA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, DESDE QUE COBRADA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.251.331/RS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE AMOLDA COM ALUDIDO POSICIONAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A EXIGIBILIDADE DO ENCARGO QUE SE OPERA. TENCIONADA MANTENÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VIABILIDADE. EXIGÊNCIA AUTORIZADA, PORQUANTO PACTUADA E NÃO EXCESSIVA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE QUANTO AO PONTO. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA REFERENTE AO "PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS". DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE EVIDENTE. CLÁUSULA QUE NÃO ESPECIFICA OS SERVIÇOS A SEREM SUBSIDIADOS POR COMISSÃO. PRETENDIDA CONSERVAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS PELO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO QUE BENEFICIA TÃO SOMENTE A CASA BANCÁRIA, SEM ESTIPULAR IGUAL DIREITO À PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE EVIDENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 51, INC. XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, ADEMAIS, AUTORIZADA E QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. MORA E REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONSTATADA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO. MORA CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DESTES ÚLTIMOS, EM ATENÇÃO À SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E OBSERVADA A REGRA SUSPENSIVA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014652-2, de Laguna, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
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AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS; DECLAROU A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS; AUTORIZOU A EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ÚNICO ENCARGO DE IMPONTUALIDADE; DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO OFERTADO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANT...
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. SUPOSTA ALIENAÇÃO, PELO AUTOR, À DEMANDADA, DE VEÍCULO ARRENDADO POR SI PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DA DEMANDADA. PRESUNÇÃO RELATIVA, NÃO ABSOLUTA. A aplicação da regra do art. 319 do CPC não traduz, incondicionalmente, a procedência dos pedidos iniciais, pois os efeitos da revelia, dentre os quais está a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não retiram do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 333 do CPC. É que se trata de presunção relativa, e não absoluta. VEÍCULO ARRENDADO AO AUTOR. SUPOSTA ALIENAÇÃO, ONEROSA, DOS DIREITOS DE POSSE À DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DO TEOR DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELI-LA À ALTERAÇÃO DO CONTRATO. PROPRIEDADE PERTENCENTE À FINANCEIRA ATÉ QUE O ARRENDAMENTO SEJA LIQUIDADO. IMPOSSIBILIDADE, POR ESSE MOTIVO, DE TRANSFERÊNCIA DO TITULAR DA COISA PERANTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. No contrato de leasing, simples arrendamento mercantil, a pessoa interessada no veículo o escolhe e quem o compra de fato é a instituição que concede o arrendamento mercantil, a qual passa, portanto, a ser a efetiva proprietária do bem, ao menos até que o arrendatário, que passa a dispor da sua posse durante a vigência do contrato, pague todas as parcelas acordadas e, ao final, opte pela aquisição da propriedade, cujo preço normalmente já vem diluído nas prestações atinentes ao empréstimo da coisa. Não pode o arrendatário pretender, em ação de obrigação de fazer, que a suposta adquirente dos direitos de posse do veículo arrendado para si por instituição financeira retire o arrendamento do seu nome ou, mesmo, transfira o título de propriedade, se de tal acordo de vontades a financeira, verdadeira proprietária do bem perante o órgão de trânsito, teve ciência e sem que o arrendamento esteja, de fato, liquidado. DISCUSSÃO, NÃO OBSTANTE, DESPICIENDA. AUTOR QUE, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ENTREGA, PESSOALMENTE, O AUTOMOTOR À FINANCEIRA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA E EXPRESSAMENTE ASSUME OS DÉBITOS ATÉ ENTÃO PENDENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECIDA DE OFÍCIO. É notória a inutilidade da pretensão de alteração de titularidade de arrendamento mercantil de automóvel perante instituição financeira arrendadora, assim como a alteração da propriedade da coisa perante o órgão de trânsito competente, em ação de obrigação de fazer proposta pelo arrendatário contra suposto terceiro-adquirente dos direitos de posse do veículo, se este veio a ser efetivamente devolvido, antes da prolação da sentença, pelo próprio autor, a quem de direito, em razão da inadimplência. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. § 1º DO ART. 461 DO CPC. PRETENSÃO, NÃO OBSTANTE, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO MATERIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES - TRADIÇÃO, ONEROSA, DOS DIREITOS DE POSSE SOBRE O AUTOMOTOR COM A EXPRESSA ASSUNÇÃO DAS PARCELAS DO PACTO PRIMÁRIO. SIMPLES PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR À DEMANDADA COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA E O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DOCUMENTO QUE SEQUER TRANSFERE O USO DA COISA À DEMANDADA. AUTOR QUE, POSTERIORMENTE, AINDA ENTREGA O AUTOMOTOR AO BANCO E PESSOAL E EXPRESSAMENTE ASSUME OS DÉBITOS DAÍ ADVINDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. Ainda que, em ação de obrigação de fazer proposta pelo arrendatário contra terceiro adquirente dos direitos de posse de veículo automotor, não proceda a pretensão de compelir o banco arrendador, proprietário da coisa que não teve ciência de tal negociação, e o órgão de trânsito a alterarem a titularidade do contrato de leasing e a propriedade da coisa, é possível, mediante prova da negociação entre as partes, notadamente a demonstração que a inadimplência se consumou em razão da desídia do terceiro adquirente, que tinha se comprometido ao pagamento das prestações decorrentes do arrendamento a partir da tradição, a conversão de tal obrigação em perdas e danos, pois o livremente convencionado entre as partes deve ser observado. Se não há tal prova e, pelo contrário, o contexto probatório demonstra que nunca houve a intenção de tradição onerosa dos direitos de posse, até porque o próprio arrendatário entrega a coisa ao banco arrendador e assume o débito até então pendente, mas, apenas, a outorga de poderes de representação perante tal instituição, não procede a pretensão ressarcitória. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESSARCITÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067157-6, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
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OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. SUPOSTA ALIENAÇÃO, PELO AUTOR, À DEMANDADA, DE VEÍCULO ARRENDADO POR SI PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DA DEMANDADA. PRESUNÇÃO RELATIVA, NÃO ABSOLUTA. A aplicação da regra do art. 319 do CPC não traduz, incondicionalmente, a procedência dos pedidos iniciais, pois os efeitos da revelia, dentre os quais está a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não retiram do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 333 do CPC. É que se trata de presunção relativ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO "DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA". CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE IMARUÍ. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. PEDIDO LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DAS OBRAS INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA. DECISÃO FUNDADA, ENTRE OUTROS, NA NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO DE INTERESSE ARQUEOLÓGICO. DEDUÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DISCUTIR QUESTÕES AMBIENTAIS, ARQUEOLÓGICAS E INDÍGENAS. IMPROPRIEDADE E IRRELEVÂNCIA NO CASO. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), COMO CONDICIONANTE, INCLUSIVE, À CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. SOLUÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO PELO ESTADO (SL 2013.005453-9, REL. DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ) QUE, A DESPEITO DE DETERMINAR, POR ORA, A SORTE DA LICENÇA AMBIENTAL - AO MENOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NÃO SUJEITA A AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, TAMBÉM SUJEITA ÀS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE (INDEPENDEMENTE DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE A MATÉRIA). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DA DEMORA. DEDUÇÃO DE EVENTUAL PERDA DO REPASSE FINANCEIRO FEITO PELO GOVERNO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO BNDES, EM TESE DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. CONTRATO QUE NÃO ESTIPULA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE PROVA DA VINCULAÇÃO DA VERBA, SOBRETUDO PORQUE DECORRENTE DE AMPLO APORTE FINANCEIRO, AOS MAIS VARIADOS SETORES DE INVESTIMENTO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE EMERGENCIAL DE IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS VAGAS. AFIRMAÇÃO DO INCREMENTO, COM A FUTURA UNIDADE, DE 1.300 NOVAS VAGAS. DECLARAÇÃO PÚBLICA, ANTES E APÓS ESTABELECIDA A DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, EM FACE DA INSTALAÇÃO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO, DE QUE A UNIDADE SERVIRIA UNICAMENTE AO REMANEJAMENTO DE RECLUSOS, PARA CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL DA AGRONÔMICA, NESTA CAPITAL. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. A estreita via do agravo do instrumento não serve à discussão aprofundada das razões de mérito, mas tão somente dos motivos que ensejam a eventual providência emergencial. Não é viável, por isso, discutir-se em tão parca sede a competência eventual do Município de Imaruí para disciplinar providências que visem à garantia da proteção de interesses ambientais, arqueológicos e indígenas. No caso concreto, ademais, o indeferimento da liminar não está pautado na eventual competência do Município para regular aqueles valores, mas apenas nas limitações impostas pelo órgão federal, responsável pela preservação do patrimônio arqueológico (Iphan), condicionando a concessão de licença ambiental a estudo prévio de interesse arqueológico. Embora o julgamento do pedido de suspensão de liminar n. 2013.005453-9 tenha sustado os efeitos das decisões que questionavam a autoridade da licença concedida pelo órgão ambiental estadual (Fatma), sua autoridade não ultrapassa as ações a que se vinculam (ACPs n. 029.13.000003-3 e 029.13.000102-1). Ademais, o condicionamento imposto pelo Iphan, do qual se deu ciência em tempo e modo tanto ao Município quanto à Fatma condiciona, evidentemente, a atividade administrativa daquele. No mais, não sendo objeto de contestação o condicionamento imposto pelo órgão de proteção do patrimônio arqueológico - restrição a qual se sujeita o Município - não se pode deliberadamente afastá-la, sob pena de responsabilização pessoal dos agentes políticos. Não havendo prova de urgência na aplicação dos investimentos, sob pena de perda (tal como declarado, mas sem demonstração), é injustificável que se afaste a glosa municipal para simplesmente autorizar a empresa, sem observação dos requisitos próprios da autorização de construção. Também não legitima o deferimento de liminar a informação inidônea, desmentida publicamente pela própria Administração Pública por meio da imprensa escrita, de que a implementação incontinenti do presídio vocacionava-se à redução do déficit carcerário, quando divulgado pelas autoridades que se pretende unicamente o remanejamento de reclusos com o fim único de desativar-se outra unidade prisional. A urgência proclamada traduz, na verdade, o adiamento de problema que há décadas se põe à Administração, sem notícia de qualquer planejamento ou esforço coordenado em busca de uma solução. Não cabe ao judiciário, por isso, autorizar nessa fase de cognição sumária a construção de tamanho empreendimento, cuja legalidade e seus reflexos é posta à prova em diversas demandas e sem que se note quer a plausibilidade do direito, quer a alardeada urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084649-9, de Imaruí, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO "DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA". CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE IMARUÍ. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. PEDIDO LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DAS OBRAS INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA. DECISÃO FUNDADA, ENTRE OUTROS, NA NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO DE INTERESSE ARQUEOLÓGICO. DEDUÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DISCUTIR QUESTÕES AMBIENTAIS, ARQUEOLÓGICAS E INDÍGENAS. IMPROPRIEDADE E IRRELEVÂNCIA NO CASO. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), COMO C...
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. DESNESSIDADE À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR DA COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. RELAÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não é "aplicável às instituições financeiras o recente entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de prévia requisição administrativa a possibilitar o ajuizamento da ação cautelar de exibição contra as sociedades anônimas (Súmula n. 389 do STJ); isso se dá porque tal orientação encontra suporte no art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas, dizendo respeito, assim, a documentos que retratam posição social/acionária do postulante, razão pela qual não alcança as relações jurídicas firmadas a partir de contratos bancários , que se submetem ao CDC (Súmula n. 297 do STJ), diploma que, antes de restringir, garante o pleno acesso e a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, CDC). Logo, reconhecer-se a falta de interesse processual, seria o mesmo que negar ao apelante o acesso ao judiciário, princípio este consagrado na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040305-6, de Criciúma, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR E A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO. MERA CÓPIA DO VENTILADO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A APELAR DA DECISÃO SINGULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Destarte, não há possibilidade de se conhecer de apelação cujas razões são simplesmente uma cópia da contestação, pois falta-lhe a essencial dialeticidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023262-8, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. DESNESSIDADE À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR DA COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. RELAÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não é "aplicável às instituições financeiras o recente entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de prévia requisição administrativa a possibi...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Dispositivo do decisum, que declara a mora da ré. Erro material evidenciado. Correção por esta Corte. Gratuidade da justiça. Deferimento pelo Juízo a quo. Extensão do benefício ao segundo grau. Pedido nesse sentido desnecessário. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco no decisum de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido nesse aspecto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargos não contemplados no pacto. Exigência não permitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Artigo 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.425, III, do Código Civil. Precedentes. Honorários advocatícios e despesas na hipótese de inadimplência. Cobrança inserida no contrato. Ilegalidade. Artigo 51, inciso XII, do CDC. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade ( juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Reclamo da autora conhecido em parte e desprovido. Apelo da financeira conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012064-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Dispositivo do decisum, que declara a mora da ré. Erro material evidenciado. Correção por esta Corte. Gratuidade da justiça. Deferimento pelo Juízo a quo. Extensão do benefício ao segundo grau. Pedido nesse sentido desnecessário. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subsc...
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU À EMPRESA DE TELEFONIA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E IMPÔS À EXECUTADA O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ORDEM DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - COMANDO EXIBITÓRIO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Visando à importância da uniformização jurisprudencial, esta Câmara de Direito Comercial adotou o posicionamento de que, vencida na fase de conhecimento, a empresa de telefonia deve arcar com as despesas processuais na liquidação de sentença, as quais incluem os honorários periciais, em atenção ao princípio da causalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049315-0, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU À EMPRESA DE TELEFONIA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E IMPÔS À EXECUTADA O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ORDEM DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - COMANDO EXIBITÓRIO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 475-B, § 1º,...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. "1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido" (REsp 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-11-2011). 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM ACEITE EMITIDA SEM LASTRO COMERCIAL. PROTESTO INDEVIDO, ANTE A FALTA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA SOFRER DANOS MORAIS. SÚMULA 227 DO STJ. "A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. O endosso, seja translativo/caução ou na modalidade mandato, não afasta a responsabilidade do emitente da duplicata (sacador), que responde, conforme o caso, isolada ou solidariamente com o terceiro portador que realizou o protesto indevido, pelos danos eventualmente causados ao sacado do título" (Apelação Cível n. 2011.010529-4, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-10-2012). 3 - ALMEJADA A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM 30 (TRINTA) VEZES O VALOR DO TÍTULO QUE CORRESPONDE A R$ 10.660,80 (DEZ MIL SEISSENTOS E SESSENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS). VALOR QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA E ATÉ ABAIXO AO ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. O valor arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado para indenizar os prejuízos decorrentes do protesto indevido, pois atende à dupla função de reparação do dano sofrido e penalização das demandadas pelo ilícito praticado. Além disso, o referido valor está em consonância com os parâmetros fixados por esta Câmara. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O recurso adesivo, ao ser interposto, deve vir acompanhado do comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção, cuja deficiência impede o seu conhecimento" (Apelação Cível n. 2008.069729-2, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 15-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006259-5, de Imbituba, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. "1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial