AÇÕES POPULARES E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS NS. 2013.013811-0, 2013.013810-3 E 2013.013809-3. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA. INVESTIMENTOS CUSTEADOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. LEIS MUNICIPAIS NS. 3.806/98 E 3.877/98. ASSUNTO LOCAL. ART. 30, INCISO I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA NECESSÁRIA A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE PERMITE A DILAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL. INTERESSE PÚBLICO PRESERVADO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Os Municípios podem, diante da autorização expressa no art. 30, incs. I e V, da Constituição Federal, legislar sobre a delegação do serviço de transporte coletivo e, em casos especiais, inclusive a respeito da manutenção ou prorrogação dos contratos de concessão ou permissão sem renovação do procedimento licitatório, desde que isso, porém, seja exclusivamente direcionado ao atendimento do interesse local, consistente no bom e eficaz funcionamento do sistema." (TJSC, Órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2005.014085-9, de Navegantes, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.07.2006). "Em um juízo de ponderação, no enfoque do caso concreto, em que conflitam o dever do Administrador Público em proceder com a realização de licitação para a concessão de serviços públicos, e do outro lado o direito das concessionárias de auferirem a justa indenização em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro no liame dos contratos entabulados com a Municipalidade, vislumbro que a forma menos onerosa e penosa para o interesse da coletividade, nesta hipótese, é a convalidação da prorrogação da concessão. Isso porque, os créditos das concessionárias, os quais foram inclusive reconhecidos e confirmados por decisão desta colenda Câmara, representariam impacto de elevada proporção para os cofres municipais por conta da vultosa quantia a ser paga a título indenizatório, e que, por conseguinte, acarretariam sérios danos à saúde financeira do ente público." (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.057791-0, de Criciúma, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013809-3, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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AÇÕES POPULARES E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS NS. 2013.013811-0, 2013.013810-3 E 2013.013809-3. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA. INVESTIMENTOS CUSTEADOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. LEIS MUNICIPAIS NS. 3.806/98 E 3.877/98. ASSUNTO LOCAL. ART. 30, INCISO I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA NECESSÁRIA A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESPE...
AÇÕES POPULARES E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS NS. 2013.013811-0, 2013.013810-3 E 2013.013809-3. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA. INVESTIMENTOS CUSTEADOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. LEIS MUNICIPAIS NS. 3.806/98 E 3.877/98. ASSUNTO LOCAL. ART. 30, INCISO I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA NECESSÁRIA A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE PERMITE A DILAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL. INTERESSE PÚBLICO PRESERVADO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Os Municípios podem, diante da autorização expressa no art. 30, incs. I e V, da Constituição Federal, legislar sobre a delegação do serviço de transporte coletivo e, em casos especiais, inclusive a respeito da manutenção ou prorrogação dos contratos de concessão ou permissão sem renovação do procedimento licitatório, desde que isso, porém, seja exclusivamente direcionado ao atendimento do interesse local, consistente no bom e eficaz funcionamento do sistema." (TJSC, Órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2005.014085-9, de Navegantes, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.07.2006). "Em um juízo de ponderação, no enfoque do caso concreto, em que conflitam o dever do Administrador Público em proceder com a realização de licitação para a concessão de serviços públicos, e do outro lado o direito das concessionárias de auferirem a justa indenização em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro no liame dos contratos entabulados com a Municipalidade, vislumbro que a forma menos onerosa e penosa para o interesse da coletividade, nesta hipótese, é a convalidação da prorrogação da concessão. Isso porque, os créditos das concessionárias, os quais foram inclusive reconhecidos e confirmados por decisão desta colenda Câmara, representariam impacto de elevada proporção para os cofres municipais por conta da vultosa quantia a ser paga a título indenizatório, e que, por conseguinte, acarretariam sérios danos à saúde financeira do ente público." (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.057791-0, de Criciúma, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013811-0, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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AÇÕES POPULARES E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS NS. 2013.013811-0, 2013.013810-3 E 2013.013809-3. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA. INVESTIMENTOS CUSTEADOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. LEIS MUNICIPAIS NS. 3.806/98 E 3.877/98. ASSUNTO LOCAL. ART. 30, INCISO I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA NECESSÁRIA A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE PERMITE A DILAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL. INTERESSE PÚBLICO PRESERVADO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Os Municípios podem, diante da autorização expressa no art. 30, incs. I e V, da Constituição Federal, legislar sobre a delegação do serviço de transporte coletivo e, em casos especiais, inclusive a respeito da manutenção ou prorrogação dos contratos de concessão ou permissão sem renovação do procedimento licitatório, desde que isso, porém, seja exclusivamente direcionado ao atendimento do interesse local, consistente no bom e eficaz funcionamento do sistema." (TJSC, Órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2005.014085-9, de Navegantes, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.07.2006). "Em um juízo de ponderação, no enfoque do caso concreto, em que conflitam o dever do Administrador Público em proceder com a realização de licitação para a concessão de serviços públicos, e do outro lado o direito das concessionárias de auferirem a justa indenização em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro no liame dos contratos entabulados com a Municipalidade, vislumbro que a forma menos onerosa e penosa para o interesse da coletividade, nesta hipótese, é a convalidação da prorrogação da concessão. Isso porque, os créditos das concessionárias, os quais foram inclusive reconhecidos e confirmados por decisão desta colenda Câmara, representariam impacto de elevada proporção para os cofres municipais por conta da vultosa quantia a ser paga a título indenizatório, e que, por conseguinte, acarretariam sérios danos à saúde financeira do ente público." (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.057791-0, de Criciúma, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013810-3, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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AÇÕES POPULARES E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS NS. 2013.013811-0, 2013.013810-3 E 2013.013809-3. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA. INVESTIMENTOS CUSTEADOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. LEIS MUNICIPAIS NS. 3.806/98 E 3.877/98. ASSUNTO LOCAL. ART. 30, INCISO I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA NECESSÁRIA A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESPE...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO DECLARADA INCIDENTALMENTE INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO ERGA OMNES CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TRECHO PROIBITIVO INSERTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CASO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REEDUCANDO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUE É DEVIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REEXAME DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO VALOROU NEGATIVAMENTE NENHUM VETOR DE APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL E COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, DE OFÍCIO, PELA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.091089-0, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 12-03-2015).
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO DECLARADA INCIDENTALMENTE INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO ERGA OMNES CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TRECHO PROIBITIVO INSERTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CASO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REEDUCANDO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS LEGALMENTE...
"MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE TANGARÁ NA LISTA DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA TITULARIDADE - IRRELEVÂNCIA - ESCREVENTE JURAMENTADO DESIGNADO INTERINAMENTE PARA RESPONDER PELA SERVENTIA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA LISTA DE VACÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - INCLUSÃO DE SERVENTIAS DESANEXADAS DO 2º TABELIONATO DE BRUSQUE POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA MANTIDA PELO CNJ - PERDA DO OBJETO NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE INCLUSÃO INDEVIDA DA ESCRIVANIA DE PAZ DE SACO DOS LIMÕES EM FACE DA SUPERVENIENTE EXCLUSÃO PROVIDENCIADA PELA COMISSÃO DE CONCURSO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STF - PERDA DO OBJETO QUANTO À PREVISÃO DE RECURSO CONTRA O RESULTADO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA ANTE A ALTERAÇÃO DO EDITAL NESSE SENTIDO DETERMINADA PELO CNJ - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A RECURSO DO RESULTADO DA PROVA ORAL - ORDEM DENEGADA. Se o Edital n. 176/2012, foi expedido por ordem do Presidente da Comissão do Concurso para ingresso e remoção na Atividade Notarial e de Registro, ocupado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, conforme competência que lhe é atribuída pelo art. 1º, inciso I, alínea "c", do Ato Regimental n. 48/2001, com redação dada pelo Ato Regimental n. 54/2002, é evidente a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para responder em mandado de segurança pelos atos praticados por aquele. A inclusão de serventia extrajudicial na lista de vacância anexa ao edital do concurso público (provimento e remoção) não afronta as disposições da Resolução n. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, ainda mais que nos editais de abertura e reabertura das inscrições constou expressamente a informação de que a titularidade da serventia encontra-se "sub judice", e que a opção por ela é de inteira responsabilidade do candidato. Não há direito líquido e certo de verberar a inclusão, no Edital n. 176/2012, que abriu concurso para o respectivo provimento, de serventias extrajudiciais desanexadas do 2º Tabelionato da Comarca de Brusque, se o Conselho Nacional de Justiça já decidiu sobre a matéria e autorizou a referida previsão. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante pretendia a exclusão, do Anexo do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, da Escrivania de Paz do Subdistrito de Saco dos Limões, na Capital catarinense, se em cumprimento de decisão judicial superveniente a Comissão de Concurso já a excluiu. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante questionava a omissão do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, de previsão acerca de recurso contra o resultado da prova escrita e prática, se a Comissão de Concurso, em cumprimento a decisão do CNJ, já incluiu tal previsão. Prevista no edital de concurso a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado da prova oral, não há como dar guarida a mandado de segurança em que o impetrante, equivocadamente, alega omissão dessa previsão." (Mandado de Segurança n. 2012.064190-6, da Capital, rel. Desembargador Jaime Ramos j. 14.11.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064200-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
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"MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE TANGARÁ NA LISTA DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA TITULARIDADE - IRRELEVÂNCIA - ESCREVENTE JURAMENTADO DESIGNADO INTERINAMENTE PARA RESPONDER PELA SERVENTIA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA LISTA DE VACÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - INCLUSÃO DE SERVENTIAS DESANEXADAS DO 2º TABELIONATO DE BRUSQUE POR DELIBERAÇÃO DO CONSELH...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO DE TELEFONIA INTERROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO SERVIÇO COM O MESMO NÚMERO POR SEU REPASSE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL PRESUMÍVEL EM RELAÇÃO À EMPRESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 20.000,00 EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Dada a impossibilidade de atendimento à determinação de reabilitar a linha telefônica com o mesmo número, devido ao fato de ter sido repassada a terceiro de boa-fé, é de ser convertida a multa diária imposta para o caso de descumprimento em perdas e danos. (AC n. 2014.044256-2, da Capital - Continente, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26.08.2014). A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao efetuar cobrança indevida de valores e, por isso, bloquear os serviços, causando prejuízos ao funcionamento e a credibilidade da empresa, a operadora telefônica responderá pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Apelação Cível n. 2011.071242-2, de Curitibanos, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 25.06.2012) O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). (AC n. 2014.028090-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.09.2014). Conforme dispõe o enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"'. (AC n. 2013.090991-1, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16.12.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004743-7, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO DE TELEFONIA INTERROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO SERVIÇO COM O MESMO NÚMERO POR SEU REPASSE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL PRESUMÍVEL EM RELAÇÃO À EMPRESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 20.000,00 EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. LEGITIMIDADE DESSE ADQUIRENTE PARA INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DA RÉ EM PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA REFERENTE DOBRA ACIONÁRIA, BEM COMO OS CORRESPONDENTES DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS NA DATA DEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009130-6, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. LEGITIMIDADE DESSE ADQUIRENTE PARA INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROC...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. AFIRMAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS RESPECTIVOS CONTRATOS DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA OI S/A. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007546-7, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. AFIRMAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS RESPECTIVOS CONTRATOS DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁ...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. AFIRMAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS RESPECTIVOS CONTRATOS DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA ACIONISTA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGADO CONSENTÂNEO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007545-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. AFIRMAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS RESPECTIVOS CONTRATOS DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA ACIONISTA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBR...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APELO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECONHECIDA NA SENTENÇA. ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR QUE SE DEU NO TRÂMITE DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO IPREV, ASSIM COMO JUNTO À SECRETARIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE TANTO DO ÓRGÃO AUTÁRQUICO QUANTO DO ENTE PÚBLICO DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESTADO CONSTATADA. INCABÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO REFERIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PROVIMENTO. "[...] O Grupo de Câmaras de Direito Público compõe a divergência para estabelecer que o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado. B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados" (Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-4-2013). RECURSO DO RÉU IPREV. EXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÊMIO PARA SER USUFRUÍDA PELO SERVIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECONHECIDA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROTOCOLADO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE PREVIU A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA O TÉRMINO DESTE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO (LEI N. 6.745/1985), QUE ESTABELECE O LAPSO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, PRORROGÁVEL POR ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, EM CASO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE O REQUERIMENTO E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PERMANECEU LABORANDO POR TODO O PERÍODO DA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, EMBORA JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SUA INATIVAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO ALÉM DO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE QUANTO À LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO ESTADO. NO MAIS, SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECLAMO DO RÉU IPREV CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-04-2013). (Apelação Cível n. 2012.023081-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015235-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APELO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECONHECIDA NA SENTENÇA. ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR QUE SE DEU NO TRÂMITE DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO IPREV, ASSIM COMO JUNTO À SECRETARIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE TANTO DO ÓRGÃO AUTÁRQUICO QUANTO DO ENTE PÚBLICO DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESTADO CONSTATADA. INCABÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO REFERIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PO...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA. 1) REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE COISA JULGADA, PERDA DO OBJETO E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . 2) PRETENDIDA EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA (AÇÃO DE CONHECIMENTO). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CANDIDATA QUE POSTULA SUA NOMEAÇÃO, A QUAL NÃO FOI DEFERIDA NO WRIT. "1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide. Precedentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes." (REsp n. 1.049.560/MG. rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-11-2010) 3) COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE PESSOAL E EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS NO CERTAME. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Constatada, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a invalidade da convocação editalícia genérica, realizada por meio dos Editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, quase quatro anos após a homologação do resultado do concurso realizado conforme o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, uma vez que a convocação deveria ter sido pessoal, por meio capaz de alcançar seu objetivo, há que se assegurar ao candidato o direito de ser nomeado e empossado no cargo de Agente Penitenciário (antigo Agente Prisional), sobretudo porque, em virtude da irregular convocação, houve nomeação e posse de outros candidatos, sem observância da ordem de classificação, o que configura a preterição do candidato, inclusive em face de recentes convocações de outros interessados. 'Se não é devida indenização durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por força de decisão judicial' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085434-2, de Chapecó, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-08-2012)." (AC n. 2013.049925-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077856-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA. 1) REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE COISA JULGADA, PERDA DO OBJETO E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . 2) PRETENDIDA EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA (AÇÃO DE CONHECIMENTO). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CANDIDATA QUE POSTULA SUA NOMEAÇÃO, A QUAL NÃO FOI DEFERIDA NO WRIT. "1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a p...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO. 1) REJEITADAS AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA, PERDA DO OBJETO E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 2) PRETENDIDA EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA (AÇÃO DE CONHECIMENTO). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CANDIDATA QUE POSTULA SUA NOMEAÇÃO, A QUAL NÃO FOI DEFERIDA NO WRIT. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide. Precedentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes." (REsp n. 1.049.560/MG. rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-11-2010) 3) COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE PESSOAL E EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS NO CERTAME. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Constatada, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a invalidade da convocação editalícia genérica, realizada por meio dos Editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, quase quatro anos após a homologação do resultado do concurso realizado conforme o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, uma vez que a convocação deveria ter sido pessoal, por meio capaz de alcançar seu objetivo, há que se assegurar ao candidato o direito de ser nomeado e empossado no cargo de Agente Penitenciário (antigo Agente Prisional), sobretudo porque, em virtude da irregular convocação, houve nomeação e posse de outros candidatos, sem observância da ordem de classificação, o que configura a preterição do candidato, inclusive em face de recentes convocações de outros interessados. 'Se não é devida indenização durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por força de decisão judicial' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085434-2, de Chapecó, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-08-2012)." (AC n. 2013.049925-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087182-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO. 1) REJEITADAS AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA, PERDA DO OBJETO E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 2) PRETENDIDA EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA (AÇÃO DE CONHECIMENTO). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CANDIDATA QUE POSTULA SUA NOMEAÇÃO, A QUAL NÃO FOI DEFERIDA NO WRIT. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemát...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007756-4, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA)....
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE ACIONISTA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. ALTERCAÇÃO DE APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, ALIADA À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO NEGOCIAL COM A BRASIL TELECOM, REVELA A QUALIDADE DE ACIONISTA DA RECORRENTE. PROPOSIÇÃO PROFÍCUA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL. ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC. [...] Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. [...] (Apelação Cível n. 2014.094638-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 03/02/2015). ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA BRASIL TELECOM. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. ASSERÇÃO INSUSTENTÁVEL. QUESTÃO BASILAR DA ACTIO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO EXPRESSAMENTE PLEITEADOS NA EXORDIAL. CONCESSÃO DEVIDA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055551-9, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE ACIONISTA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. ALTERCAÇÃO DE APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, ALIADA À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO NEGOCIAL COM A BRASIL TELECOM, REVELA A QUALIDADE DE ACIONISTA DA RECORRENTE. PROPOSIÇÃO PROFÍCUA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL. ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC. [...] Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, v...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001495-7, de Fraiburgo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINC...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001496-4, de Fraiburgo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINC...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL LEGALIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS OBSTADA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DERRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A despeito de a parte agravante sustentar a ilegalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante. DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. INADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIO DA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa. Rejane Andersen, j. 12-6-2012). PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079745-0, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda n...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre capital próprio atinente à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição vintenária reconhecida no juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Do recurso da autora. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio referente à telefonia fixa. Litispendência reconhecida de ofício. Identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda anteriormente ajuizada. Artigo. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Mantidos os ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé da requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Pleito de condenação à dobra acionária. Afastamento da prejudicial. Viabilidade. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, in casu, não escoado. Prescrição afastada. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões mencionadas na contestação. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a demandante adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Sustentada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Radiografia do contrato apresentada pela autora. Peça suficiente à propositura da ação, por conter as principais informações referentes à contratação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Recebimento de dividendos pleiteados. Carência de ação não verificada. Mérito. Alegada obrigatoriedade de propositura de medida cautelar para se pleitear a exibição dos documentos. Argumento prejudicado. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência da requerente não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela requerente da radiografia do contrato. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia dos investimentos. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros legais. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Pleito de utilização de regras específicas da telefonia celular para a aferição do quantum debeatur das ações. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003873-7, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre capital próprio atinente à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição vintenária reconhecida no juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Do recurso da autora. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio referente à telefonia fixa. Litispendência reconhecida de ofício. Identidade de partes, causa de pedir e pedi...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFRONTO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO DECISÓRIO AGRAVADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 165, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS EMBASADORES DO CONVENCIMENTO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL SEM APONTAMENTO DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CONTRÁRIO. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação." [...] (STF, RE n. 540.995, Relator: Min. Menezes Direito, j. em: 19/02/2008, DJE de 02/05/2008) (Agravo de Instrumento n. 2012.026386-7, da Capital, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 5-7-2012) 2. "'O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada' (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10-9-2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal [...] sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.068746-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4-11-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.087002-2, de Braço do Norte, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 05-03-2015).
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AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFRONTO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO DECISÓRIO AGRAVADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 165, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS EMBASADORES DO CONVENCIMENTO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL SEM APONTAMENTO DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMIN...
DIREITO CIVIL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PLEITEADA EM SEDE DE DEFESA. SENTENÇA QUE INDEFERE O PEDIDO INTERDITAL, ACOLHENDO, NO ENTANTO, A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS DEMANDADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE DOAÇÃO VERBAL CELEBRADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR DO IMÓVEL. ARGUMENTO NÃO ACATADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 227 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 401 DO DIPLOMA PROCESSUAL. MODALIDADE CONTRATUAL, ALÉM DO MAIS, QUE SÓ É ADMITIDA SE VERSAR SOBRE BEM MÓVEL, DE PEQUENA MONTA E COM TRADIÇÃO IMEDIATA - CC, ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO -. DEMANDANTES QUE OCUPAM O IMÓVEL A TÍTULO DE MEROS PERMISSIONÁRIOS OU, QUANDO MUITO, NA CONDIÇÃO DE COMODATÁRIOS. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO MANDADO ASSECURATÓRIO NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS. DECISUM CONFIRMADO. 1 Ausente início de prova documental, é juridicamente vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal quando o valor do contrato cuja existência se pretende provar excede o valor do décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo da sua celebração. 2 De conformidade com a Codificação Civil nacional, o contrato de doação há que ser formado, obrigatoriamente, mediante escritura pública ou por instrumento particular, ressaindo daí, como regra, o seu caráter solene e estritamente formal. Excepcionalmente a lei permite a sua celebração de forma verbal, desde que o objeto seja bem móvel, de valor diminuto e com tradição imediata. Em se tratando de bem imóvel, entretanto, a forma, representada pelo instrumento público ou particular, é da essência do contrato. Não respeitada a forma determinada em lei, e não sendo possível aplicar-se o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), a consequência é, inevitavelmente, o não reconhecimento judicial do negócio. 3 Ação possessória de peculiares feições que é, o interdito proibitório tem características essencialmente preventivas, objetivando, precipuamente, obstar a concretização de uma ameaça à posse do postulante, inibindo a eventual prática de um ato de esbulho ou de turbação. Não demonstradas, a contento, a posse e a iminente ameaça ilegítima ao seu pleno exercício, é de se indeferir o pleito assecuratório. TUTELA POSSESSÓRIA REQUERIDA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACIONADOS QUE ADQUIRIRAM OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL ALVO DA LIDE EM DECORRÊNCIA DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS - CC, ART. 1.206 -. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ATO QUE TEM SUA LICITUDE RECONHECIDA PELO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO ACOLHIDA, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS PARA TANTO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECLAMO DESPROVIDO. 1 A notificação para fins de desocupação de imóvel endereçada àquele que usufrui do bem a título de mera permissão do possuidor não constitui ato ilícito, porquanto praticado no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 2 Ao demandado em ação possessória é permitido invocar pretensão protetiva da mesma natureza, a teor do art. 922 do Código de Processo Civil. E, tendo ele comprovado a contento os requisitos do art. 927 do Digesto Processual Civil, na forma exigida pelo art. 333, inciso I, do mesmo diploma legal, impõe-se acatada a tutela possessória vindicada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061585-9, de Porto Belo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
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DIREITO CIVIL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PLEITEADA EM SEDE DE DEFESA. SENTENÇA QUE INDEFERE O PEDIDO INTERDITAL, ACOLHENDO, NO ENTANTO, A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS DEMANDADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE DOAÇÃO VERBAL CELEBRADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR DO IMÓVEL. ARGUMENTO NÃO ACATADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 227 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 401 DO DIPLOMA PROCESSUAL. MODALIDADE CONTRATUAL, ALÉM DO MAIS, QUE SÓ É ADMITIDA SE VERSAR SOBRE BEM MÓVEL, DE PEQUENA MONTA E COM TRADIÇÃO IMEDIATA - CC, AR...