PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SÚMULA 479 STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUMNÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. Na espécie, resta evidente a ocorrência de fraude apontada na inicial, porquanto os gastos impugnados não são compatíveis com a movimentação financeira usual do consumidor, bem como porque impossível que o mesmo cartão tenha sido utilizado para realizar saques em estados diferentes (DF e CE) em um período tão curto de tempo (9 minutos), e não há prova eu infirme as alegações do autor. 3. Nos termos da Súmula 479/STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor inocente e hipossuficiente. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores em sua conta salário. 5.2. Os saques fraudulentos causaram ao apelado um prejuízo que supera o dobro de sua remuneração. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SÚMULA 479 STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUMNÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo neces...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. SIMULAÇÃO. ARTS. 486, CPC, E 147, INCISO II, DO CC/16. DECADÊNCIA. ART. 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA B, DO CC/16. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3°, E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1. Nos termos do art. 486, do CPC, os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. 2. É anulável, o ato jurídico, por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, a teor do art. 147, inciso II, do Código Civil de 1.916, vigente à época dos fatos. 3. Prescreve em quatro (04) anos o prazo de anular ou rescindir os contratos, para os quais não se tenha estabelecido menor prazo, contado este, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato, segundo o art. 178, § 9º, inciso V, alínea b, do CC/16. 4. Tendo o ato jurídico de homologação por sentença de separação consensual transitado em julgado 31.05.1994, e ação anulatória ajuizada em 05.11.2012, mesmo se considerando que o prazo começou a correr em 22.05.1996 para uma das partes, em observância ao art. 169, inciso I, do CC/16, resta patente a decadência do direito. 5. Em se tratando de anulação de ato judicial, oprazo é de decadência, e não de prescrição, pelos mesmos fundamentos de ordem pública que dão esse caráter ao prazo extintivo da ação rescisória. 6. Alei aplicável ao caso é explicita ao dispor que o termo a quo do prazo é contado do dia em que se realizou o ato, não merecendo, pois, acolhida o argumento de que eventual prazo prescricional ou decadencial começaria a fluir apenas com a ciência da prática do ato. 7.Afixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, §§ 3°, e 4º, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. 8. Apelo dos autores não provido. Recurso adesivo dos réus provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. SIMULAÇÃO. ARTS. 486, CPC, E 147, INCISO II, DO CC/16. DECADÊNCIA. ART. 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA B, DO CC/16. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3°, E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1. Nos termos do art. 486, do CPC, os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. 2. É anulável, o ato jurídico, por vício result...
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS MENORES IMPÚBERES. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DAS CRIANÇAS. MANTIDA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INALTERADO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ART. 21, CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA. 1. O genitor dos alimentandos busca reduzir o valor dos alimentos fixados em4,4 salários mínimos para 2,2 sobre a mesma base, ao fundamento primordial consistente na diminuição da sua capacidade econômica ante a crise de mercado atual 2. Aobrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 3. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil). 4. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos pelo alimentante, mormente, por ter sido evidenciado acréscimo na sua situação financeira. 5. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional autoral, porquanto não demonstrada cabalmente redução das possibilidades financeiras do alimentante, a ponto de autorizar uma redução do valor dos alimentos a cujo pagamento se obrigou, por acordo com a genitora dos alimentados, já que não se constatou alteração significativa no binômio necessidade x possibilidade a justificar o acolhimento de tal pretensão. 6. Afastada a pretensão autoral, tenho que por ser a direção da sociedade conjugal exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos, com deveres de mútua assistência e sustento, guarda e educação dos filhos inerentes aos cônjuges ( CC, arts. 1566 e 1567), não há motivo para que o genitor/autor arque sozinho com os gastos das crianças. 7. Aobrigação alimentar também compete à reconvinte apelante, genitora das crianças, mas esse fato não obsta que os alimentos devidos pelo pai sejam majorados, desde que comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. 8. Não evidenciada alteração nas necessidades básicas dos filhos menores impúberes, como as relativas à alimentação, saúde, educação, vestuário etc, é devida a mantença da pensão alimentícia no patamar determinado no acordo outrora homologado. 9. Asucumbência recíproca impõe a aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, condenando, in casu, o autor e os reús ao pagamento do ônus sucumbencial de forma proporcional. 10. Apelação interposta pelos alimentandos conhecida e parcialmente provida. 11. Apelação Adesiva interposta pelo alimentante conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS MENORES IMPÚBERES. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DAS CRIANÇAS. MANTIDA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INALTERADO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ART. 21, CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDA. SENTE...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL SANTA LUZIA - GENO VARO - CIRURGIA - LESÃO ARTERIAL - ANTEPÉ - AMPUTAÇÃO - LESÃO DEFINITIVA - DEVER DE INDENIZAR - ATIVIDADE HABITUAL - MOTORISTA - INCAPACIDADE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - TRATAMENTO VITALÍCIO - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A delimitação do pedido decorre da interpretação lógica e sistemática da exordial, razão pela qual não há violação do princípio da congruência quando apreciado pleito deduzido das razões da petição inicial. Tampouco ocorre cerceamento de defesa quando a parte manifesta-se, desde a contestação, sobre todos os temas decididos no curso da lide. 2. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 3. Evidenciados os elementos da responsabilidade civil, devem ser reparados os danos morais e materiais causados à vítima, especialmente quando a negligência e a imperícia do médico ocasiona lesão arterial da qual resulta a necessidade de amputação do antepé do paciente. 4. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 5. A verba indenizatória deve ser majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor apto a compensar o sofrimento suportado pelo paciente que ingressa no hospital para realizar cirurgia para correção de pernas arqueadas e deixa a instituição com o pé amputado em decorrência de erro médico, especialmente quando considerado que, além da deformidade estética, o membro é imprescindível para a locomoção autônoma da pessoa e para o exercício da profissão habitualmente ocupada, motorista de veículo automotor. 6. O hospital responsável pelo evento danoso deve fornecer ao paciente, vitaliciamente, acompanhamento médico, ambulatorial e hospitalar relacionados ao prejuízo causado. 7. Recurso da ré desprovido e apelação do autor parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL SANTA LUZIA - GENO VARO - CIRURGIA - LESÃO ARTERIAL - ANTEPÉ - AMPUTAÇÃO - LESÃO DEFINITIVA - DEVER DE INDENIZAR - ATIVIDADE HABITUAL - MOTORISTA - INCAPACIDADE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - TRATAMENTO VITALÍCIO - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A delimitação do pedido decorre da interpretação...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A contradição que permite embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 4. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A contradição que p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. I - A questão sobre a legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para postular o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos. II - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (STJ). III - É possível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão a título de atualização monetária. IV - A correção monetária, enquanto mera reposição do valor da moeda diante da inflação ocorrida, deve observar os índices que realmente reflitam a sua atualização. Assim, a adoção do Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança - IRP não se revela adequada, porquanto é índice utilizado para a remuneração de cadernetas de poupança, e não para atualizar monetariamente o débito inadimplido. V - O depósito judicial do débito exequendo, com finalidade de permitir a oferecimento de impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida (STJ). VI - Os honorários advocatícios são devidos ao exequente na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). VII - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. I - A questão sobre a legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para postular o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado...
DIREITO CIVIL. TRATAMENTO ESTÉTICO. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DANOS. COMPROVADOS. VALOR. RAZOAVEL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. I - Já estando o fato demonstrado por documentos, torna-se perfeitamente admissível o indeferimento da produção da prova testemunhal, nos termos do art. 400, inc. I, do CPC/73. II - A responsabilidade civil do centro clínico é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. III - Demonstrada a má execução do tratamento estético aplicado e os danos dele decorrentes, deve a fornecedora responder pela sua conduta danosa. IV - Os danos materiais devem ser integralmente reparados, inclusive o correspondente ao valor do tratamento, pois, além de não haver sido concluído, não trouxe resultado satisfatório, mas prejuízo à consumidora. V - O dano estético se evidencia pela existência de lesão visível que modifica a aparência externa da pessoa de forma permanente. VI - O dano moral é evidenciado pelo sofrimento experimentado pela consumidora e pela lesão à sua integridade física. VII - O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VIII - Por se tratar de responsabilidade contratual, os valores arbitrados a título de dano moral e estético deverão ser atualizados desde a sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 406 do código civil). IX - Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
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DIREITO CIVIL. TRATAMENTO ESTÉTICO. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DANOS. COMPROVADOS. VALOR. RAZOAVEL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. I - Já estando o fato demonstrado por documentos, torna-se perfeitamente admissível o indeferimento da produção da prova testemunhal, nos termos do art. 400, inc. I, do CPC/73. II - A responsabilidade civil do centro clínico é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. III - Demonstrada a má execução do tratamento estético aplicado e os danos dele decorrentes...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar. 2. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4. Quanto ao novo Código de Processo Civil, entre os limites impostos pelo princípio tempus regit actum, que afasta a aplicação retroativa do direito novo, deve-se relembrar as seguintes regras: (a) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (REsp 1132774/ES); (b) em razão de uma situação jurídica processual consolidada, o recorrente não é nem prejudicado por um prazo menor, nem beneficiado por um prazo maior, estabelecido pela nova lei (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre o direito intertemporal e as mais recentes alterações do CPC. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Doutrinas Essenciais: Processo Civil, v. l. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1200); (c) os prazos iniciados antes da vigência do NCPC continuarão regulados pelo CPC/73, inclusive no tocante à sua forma de contagem, aplicando-se a contagem em dias úteis apenas aos processos iniciados sob a vigência do NCPC (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e as Regras de Transição no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). In: Novo CPC doutrina selecionada. volume 4: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (orgs.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 688). 5. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar. 2. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo ar...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o patamar fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. As questões postas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 5. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Embargos de declaração conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de m...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o patamar fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer víci...
APELAÇAO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL DA INTERDITANDA. CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. CARACTERIZADA HIPÓTESE LEGAL PARA INTERDIÇÃO PARCIAL. PRODIGALIDADE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REAVALIAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO INTERDITADO EM MOMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE. 1.Revela-se cabível a decretação de interdição parcial da pessoa portadora de transtorno de ordem psíquica em decorrência de dependência química, com características de prodigalidade, que a incapacitem parcialmente para os atos da vida civil, no que tange à administração de seus bens, conforme constatado em perícia psiquiátrica realizada, nos termos do artigo 1.767, incisos III e V, do Código Civil. 2. Ante a recomendação contida no laudo pericial psiquiátrico, é necessária a realização de nova perícia após 12 (doze) meses, de modo a reavaliar a situação da interditada. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇAO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL DA INTERDITANDA. CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. CARACTERIZADA HIPÓTESE LEGAL PARA INTERDIÇÃO PARCIAL. PRODIGALIDADE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REAVALIAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO INTERDITADO EM MOMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE. 1.Revela-se cabível a decretação de interdição parcial da pessoa portadora de transtorno de ordem psíquica em decorrência de dependência química, com características de prodigalidade, que a incapacitem parcialmente para os atos da vida civil, no que tange à administração de seus bens, conf...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REJEITADAS. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARTIGO 125 DO CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há litisconsórcio necessário unitário quando as relações jurídicas dos litisconsortes com a parte adversa forem distintas. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Precedentes desta Turma. (Acórdão n.889073, 20130310061163APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 25/08/2015. Pág.: 172); 3. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por insuficiente motivação se o magistrado fundamentou satisfatoriamente o decisum, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento e refutou os relevantes pontos abordados pela parte. 4. Segundo o artigo 125 do Código Civil, quando a eficácia do negócio jurídico estiver subordinada a uma condição suspensiva, não se terá adquirido o direito enquanto esta não se verificar. 5. Sob o aspecto da lei a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, conforme disposto no art.265, doCódigoCivil. Assim, não se pode concluir pela responsabilidade solidária ou qualquer vínculo solidário se não restar provado que as partes o criaram ou que a lei determina talsolidariedade. 6. Inviável a análise do pedido de rescisão contratual com a consequente devolução dos valores gastos pela parte apelante, já que tal pleito não foi deduzido na origem, configurando inovação recursal, prática esta vedada em nosso ordenamento jurídico. 7. Preliminares de nulidade rejeitadas. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REJEITADAS. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARTIGO 125 DO CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há litisconsórcio necessário unitário quando as relações jurídicas dos litisconsortes com a parte adversa forem distintas. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, ind...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. ARTIGOS 1694, § 1º E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1°), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). Embora o apelante alegue estar desempregado, verifica-se pelos documentos juntados aos autos que possui a concessão de uso de um quiosque em ponto comercial privilegiado no SIA. Ademais, informou em audiência que estava trabalhando como estagiário em pessoa jurídica de grande porte. Logo, as provas carreadas aos autos pelo apelante não são aptas a demonstrar situação financeira deficiente ao ponto de não poder arcar com os alimentos no patamar fixado na r. sentença. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. ARTIGOS 1694, § 1º E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados. A regra basilar na f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - APELAÇÃO - RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ARTIGO 520, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil preceitua que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo se a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Não se está a olvidar que, excepcionalmente, é possível flexibilizar a interpretação deste dispositivo para admitir o recebimento do apelo no duplo efeito (suspensivo e devolutivo) quando a matéria vergastada acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente. Todavia, na hipótese, as razões deduzidas pela agravante, que se voltam principalmente contra o conteúdo de mérito da sentença recorrida na ação original, não são suficientes para mitigar a disposição legal que limita o recebimento da apelação meramente em seu efeito devolutivo. 3 - Segundo o art. 557, caput do CPC/1973, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - APELAÇÃO - RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ARTIGO 520, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil preceitua que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo se a sentença confirmar a antecipa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPOSTA DE SEGURO RECUSADA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS ATRIBUÍVEIS À CORRETORA E À SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 758 do Código Civil a celebração de contrato de seguro poderá ser provada por meio da exibição da apólice ou bilhete de seguro, ou por meio de comprovante de pagamento do prêmio à empresa seguradora. 2. Incumbe àquele que busca receber a cobertura do seguro, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC/1973, atual art. 373, I, do novel CPC/2015, o ônus probatório de comprovar a existência e a vigência do contrato de seguro celebrado. 3. Diante de ação de cobrança na qual não foi apresentada a apólice do seguro, não há comprovação do pagamento do prêmio e, ainda, em que a seguradora comprova que recusou prontamente a proposta de seguro formulada pela corretora, procedendo à comunicação do proponente, nos termos do disposto no art. 2º da Circular 251/04 da SUSEP, o contrato de seguro deve ser tido por inexistente, não havendo que se falar em condenação da seguradora ao pagamento da cobertura securitária. 4. A análise da responsabilidade civil deve ser aferida por três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente qualquer ato ilícito atribuível à corretora de seguros e à empresa seguradora, pois agiram estritamente dentro da margem de atuação que lhes é permitida, sem desbordar da disciplina legal ou da regulamentação da matéria pela SUSEP, não há que se falar em ato ilícito a elas atribuível, o que afasta eventual responsabilização pelos danos morais alegados. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPOSTA DE SEGURO RECUSADA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS ATRIBUÍVEIS À CORRETORA E À SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 758 do Código Civil a celebração de contrato de seguro poderá ser provada por meio da exibição da apólice ou bilhete de seguro, ou por meio de comprovante de pagamento do prêmio...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PROVA QUE NÃO É DECISIVA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE TRANSITÓRIA. I. Não se revela processualmente razoável a inadmissão do recurso que foi diligentemente interposto no prazo legal ante a simples ausência de reiteração das respectivas razões após o julgamento dos embargos declaratórios. II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado em alguma proporção. Fora disso, entre a sentença e a apelação não se antepõe nenhuma cisão de conteúdo passível de desalinhar as razões recursais apresentadas antes do julgamento dos embargos de declaração. III. A falta de exposição de documentos ao contraditório não traduz cerceamento de defesa na hipótese em que não se revelam vitais para a solução do litígio. IV.O reconhecimento do direito aos alimentos pressupõe a impossibilidade de subsistência própria da pessoa que os postula e, noutro vértice, a possibilidade de pagamento da pessoa de quem se reclamam sem prejuízo do seu próprio sustento. Inteligência do art. 1.695 do Código Civil. V. Fora das raias do dever de sustento, inerente ao poder familiar, os alimentos só podem ser concedidos ao parente, cônjuge ou companheiro que não possui condições de prover a própria subsistência. VI. O encargo alimentício, além de pressupor a real incapacidade de subsistência do alimentando, assume certa excepcionalidade no contexto da dissolução do casamento ou da união estável, tendo em vista que o divórcio e a ruptura da união estável acarretam a extinção do dever de mútua assistência, nos termos dos artigos 1.566, inciso III, e 1.724 do Código Civil. VII. Ainda que haja alguma divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a persistência da obrigação alimentícia após o fim do casamento ou da união estável, há consenso quanto ao fato de que entre ex-cônjuges e ex-companheiros os alimentos são excepcionais e pressupõem incapacidade, permanente ou circunstancial, daquele que invoca a necessidade de recebê-los. VIII. No caso de ex-mulherjovem, que possui graduação superior, goza de boa saúde e realiza trabalhos esporádicos, devem ser assegurados alimentos transitórios na medida indispensável à sua reinserção do mercado de trabalho. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PROVA QUE NÃO É DECISIVA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE TRANSITÓRIA. I. Não se revela processualmente razoável a inadmissão do recurso que foi diligentemente interposto no prazo legal ante a simples ausência de reiteração das respectivas razões após o julgamento dos embargos declarat...