PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ATROPELAMENTO. SEQUELAS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LUCROS CESSANTES. IDADE MÍNIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR.1.Muito embora o caminhão causador do dano não pertença à empresa ré, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que tal bem estava sendo conduzido por um dos seus sócios no momento do acidente. A utilização do veículo por sócio da empresa ré, para fins diretamente relacionados ao seu objeto social, enseja a responsabilidade civil da pessoa jurídica em questão, por força de expressa previsão legal contida no artigo 932 do Código Civil.2.Não há se falar em exclusão da responsabilidade dos réus por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que as provas acostadas aos autos, acerca da responsabilidade do motorista do caminhão para a ocorrência do acidente, são robustas e atendem ao requisito do artigo 333, inciso I, da norma adjetiva.3.A indenização por lucros cessantes é devida a partir da data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos de idade, visto tratar-se do momento em poderá exercer atividade remunerada na qualidade de aprendiz.4.A lesão ocasionada pelo atropelamento que vitimou a autora ocasionou-lhe debilidade permanente de função locomotora e a perda da capacidade de flexão dos membros inferiores, o que lhe traz enorme dificuldade na realização de qualquer atividade laboral, por mais simples que seja. Assim, não há razão para que seja reduzida a pensão vitalícia fixada pelo d. Juiz a quo.5.Não havendo os réus apresentado prova acerca de seus rendimentos e do faturamento da empresa, de forma a demonstrar a alegada hipossuficiência, e levando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, sobretudo a extensão e gravidade do abalo psicológico experimentado pela autora, tenho que o valor arbitrado monocraticamente a título de danos morais - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - atende adequadamente ao caráter pedagógico e reparatório da indenização, não merecendo qualquer reparo.6.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ATROPELAMENTO. SEQUELAS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LUCROS CESSANTES. IDADE MÍNIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR.1.Muito embora o caminhão causador do dano não pertença à empresa ré, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que tal bem estava sendo conduzido por um dos seus sócios no momento do acidente. A utilização do veículo por sócio da empresa ré, para fins diretamente relacionados ao seu objeto social, enseja a responsabilidade civil da pessoa jurídica em questão, por força de expressa previsão legal contida no artigo 932 do...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. SINISTRO. REGISTRO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. MOMENTO DA AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que ensejara lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º) para que se tornem devidas, não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro obrigatório de responsabilidade civil usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil por inexiste lastro para eximi-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data do fato gerador da pretensão, ou, se ocorrido antes da entrada em vigência da nova legislação codificada, da data em que entrara a viger. 3. Conquanto a data da afirmação da incapacidade seja demarcada, em regra, como o termo a partir do qual flui o prazo prescricional para aviamento de pretensão destinada ao recebimento da cobertura securitária, o fato de a vítima ter promovido o registro do sinistro que a atingira somente mais de uma década após ter ocorrido, retardamento a aferição das seqüelas que dele lhe advieram, determina que sua inércia seja interpretada em seu desfavor, legitimando que seja demarcado como termo inicial do prazo prescricional o momento em que ocorrera o evento danoso, por dele irradiar o direito que a assistia de vindicar a cobertura oferecida pelo seguro DPVAT (CPC, art. 189). 4. Emergindo da observação da regra consuetudinária de que o tempo repercute em todas as atividades humanas e é determinante na serenização dos conflitos, o instituto jurídico da prescrição, estando destinado a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade social, obsta que a inércia em que incorrera a vítima de acidente automobilístico seja interpretada em seu favor e reputada apta a reabrir ou interferir na demarcação e implemento do prazo prescricional, notadamente porque o direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. SINISTRO. REGISTRO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. MOMENTO DA AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.Pacífico o entendimento no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça de que as modificações legislativas sobre critérios de correção monetária dos contratos de poupança não desfiguram a relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeiras depositáriasO recebimento da diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é pretensão de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até o dia 15 de junho de 1987, ou seja, antes da vigência da Resolução 1.338/87 do Banco Central do Brasil, aplica-se o IPC no percentual de 26,06%, visto que a citada norma não tem incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.Pacífico o entendimento no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça de que as modificações legislativas sobre critérios de correção monetária dos contratos de poupança não desfiguram a relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeiras depositáriasO recebimento da diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é pretensão de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a pr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO CABIMENTO.1. Nos termos do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil, após a citação, o pedido de desistência da demanda somente pode ser homologado com a anuência da parte ré.2. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.3. Impõe-se a manutenção do quantum arbitrado a título de honorários, quando devidamente observados os parâmetros fixados no artigo 20 do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO CABIMENTO.1. Nos termos do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil, após a citação, o pedido de desistência da demanda somente pode ser homologado com a anuência da parte ré.2. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pe...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO CABIMENTO.1. Nos termos do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil, após a citação, o pedido de desistência da demanda somente pode ser homologado com a anuência da parte ré.2. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.3. Impõe-se a manutenção do quantum arbitrado a título de honorários, quando devidamente observados os parâmetros fixados no artigo 20 do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO CABIMENTO.1. Nos termos do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil, após a citação, o pedido de desistência da demanda somente pode ser homologado com a anuência da parte ré.2. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pe...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO EM SI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos art. 289, inciso I, do Código de Processo Civil, quando se alega falsidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que a argüir, no caso, à Autora, ora Apelante. 2. O Código de Defesa ao Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, garante, como direito básico do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus na prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Com efeito, o juiz configura destinatário final da prova, a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, a fim de formar seu convencimento, conforme art. 131 do Código de Processo Civil.3. O incidente de falsidade, disciplinado no art. 390 e seguintes do Código de Processo Civil, possui como finalidade precípua a averiguação da autenticidade do documento em si, em seus aspectos formais, e não do ato ou do negócio jurídico que lhe originou.4. No presente caso, indeferido seu pedido de inversão do ônus da prova, a Demandante, beneficiária da justiça gratuita, não demonstrou inconformismo, prova, diligência ou qualquer argumento robusto que justificasse o deferimento de seu pedido, anuindo tacitamente com a decisão do i. magistrado e assumindo o ônus da prova, e, portanto, as consequências de sua não produção. Preclusão.5. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO EM SI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos art. 289, inciso I, do Código de Processo Civil, quando se alega falsidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que a argüir, no caso, à Autora, ora Apelante. 2. O Código de Defesa ao Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, garante, como direito básico do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus na prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria nº.966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI.2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à época em que ocorreu a efetiva violação do direito, in casu, a transferência da complementação da aposentadoria para a entidade PREVI em abril de 1967. Prescrição verificada.3. Para que haja novação, imprescindível a ocorrência dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria nº.966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI.2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à époc...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.2.Incabível o acolhimento do pedido de cobrança de quantias supostamente despendidas com a aquisição de material de construção destinados à edificação de uma casa em imóvel da parte autora, quando ausente prova de negócio jurídico verbal alegado na inicial, que lhe assegurasse o ressarcimento de tais valores.3.Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.2.Incabível o acolhimento do pedido de cobrança de quantias supostamente despendidas com a aquisição de material de construção destinados à edificação de uma casa em imóvel da parte autora, quando ausente prova de negócio jurídico verbal alegado na inicial, que lhe assegurasse o ressarcimento de tais valores.3.Não r...
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REPARATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CÓDIGO CIVIL. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO NA CADEIA PRODUTIVA E NÃO DESTINATÁRIO FINAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO CONSAGRADO NO CÓDIGO CIVIL.A pessoa jurídica que contrata serviços de manutenção de equipamentos usados em sua cadeia produtiva não se insere no conceito de destinatário final do serviço, e, por consequência, no conceito de consumidor descrito no art. 2º do CDC.Aplicando-se o prazo prescricional do art. 206, §3º, V, do Código Civil, encontra-se prescrita a pretensão de reparação civil ajuizada mais de três anos após ocorrência do fato alegado.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REPARATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CÓDIGO CIVIL. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO NA CADEIA PRODUTIVA E NÃO DESTINATÁRIO FINAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO CONSAGRADO NO CÓDIGO CIVIL.A pessoa jurídica que contrata serviços de manutenção de equipamentos usados em sua cadeia produtiva não se insere no conceito de destinatário final do serviço, e, por consequência, no conceito de consumidor descrito no art. 2º do CDC.Aplicando-se o prazo prescricional do art. 206, §3º, V, do Código Civil, encontra-se prescrita a pretensão de reparação civil aju...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SOLIDARIEDADE E INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS). PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (EX OFFICIO). ACOLHIMENTO.1. Se o pedido formulado em ação civil pública não se refere a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, mas a ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública.2. Considerando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), só será passível de acolhimento a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se tal inviabilidade representar óbice legal à análise do mérito da pretensão deduzida.3. Se o prazo de vigência (sessenta meses) previsto no contrato de gestão, firmado em maio de 2001, entabulado entre as partes restou ultrapassado, não tendo sido noticiado mais nenhum termo aditivo a ele referente além de maio de 2005, é de se entender que o interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual referente a esse pleito não mais subsiste.4. De igual modo, perdeu sua razão de ser o pedido referente à proibição de contratar, por parte do Distrito Federal, o Instituto Candango de Solidariedade (ICS), isso porque essa entidade paraestatal, em razão do Decreto local nº 27.732/07, restou desqualificada como organização de interesse social e utilidade pública.5. Recurso conhecido e provido, processo julgado extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SOLIDARIEDADE E INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS). PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (EX OFFICIO). ACOLHIMENTO.1. Se o pedido formulado em ação civil pública não se refere a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, mas a ato administrativo reputado lesivo ao interesse pú...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENAC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PREJUÍZOS FINANCEIROS. IMPUTAÇÃO AO ADMINISTRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. O Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, eis que o direito processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado.2. Tendo sido devidamente expostos os motivos de fato e de direito que embasaram o r. decisum recorrido, não resta configurada a violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IV, da Constituição Federal.2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.3. Deixando a parte autora de especificar adequadamente os atos ilícitos que deram origem aos prejuízos alegados, e verificado, mediante perícia técnica, que as despesas somente foram realizadas após a manifestação de outros setores integrantes da estrutura administrativa do SENAC, não há como ser imputado ao réu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos apontados na inicial.4. Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a majoração da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.5. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, não providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENAC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PREJUÍZOS FINANCEIROS. IMPUTAÇÃO AO ADMINISTRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. O Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, eis que o direito processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado.2. Tendo sido devidamente expostos os motivos de fato e de direito que embasaram o r. decisum recorrido, não resta configurada a violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IV, da Constituição Federal.2. Nos termos...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEMONSTRADA. PEDIDO DE ALIMENTOS AMPARADO NOS DISPOSITIVOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL.1. A possibilidade jurídica deve restar aferida em face do ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, inexistindo óbice ou vedação legal à possível procedência do pedido inicial, torna-se infundada a alegação de sua impossibilidade jurídica.2. No caso dos autos, resta demonstrada a pertinência do pedido de alimentos, haja vista a previsão normativa nesse sentido, in casu, artigo 1.694 e artigo 1.695 do Código Civil.3. Recurso provido para tornar sem efeito a r. sentença hostilizada, determinando-se o retorno dos autos para o regular processamento do feito.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEMONSTRADA. PEDIDO DE ALIMENTOS AMPARADO NOS DISPOSITIVOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL.1. A possibilidade jurídica deve restar aferida em face do ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, inexistindo óbice ou vedação legal à possível procedência do pedido inicial, torna-se infundada a alegação de sua impossibilidade jurídica.2. No caso dos autos, resta demonstrada a pertinência do pedido de alimentos, haja vista a previsão normativa nesse sentido, in casu, artigo 1.694 e artigo 1.695 do Código Civil.3. Recurso provido para tornar sem efe...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DEVEDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO INOCORRENTE. HONORÁRIOS.1. Restou comprovado nos autos que o Autor se obrigou ao pagamento de dívida resultante de contrato de financiamento firmado com a Ré, haja vista a condição de fiador e principal pagador do débito contraído, nos termos do artigo 828 do Código Civil.2. Comprovada a inadimplência e a prévia comunicação do Devedor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito, em observância ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e súmula 359 do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há se falar na ocorrência de dano moral, porquanto legítimo o ato de cobrança da Credora.3. No presente caso, inexistindo condenação, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados segundo apreciação equitativa do Juiz da causa, nos exatos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Revelando-se diminuto o valor arbitrado pelo ilustre Juízo a quo, necessário sua majoração.4. Recurso do Autor não provido e recurso da Ré parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios arbitrados.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DEVEDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO INOCORRENTE. HONORÁRIOS.1. Restou comprovado nos autos que o Autor se obrigou ao pagamento de dívida resultante de contrato de financiamento firmado com a Ré, haja vista a condição de fiador e principal pagador do débito contraído, nos termos do artigo 828 do Código Civil.2. Comprovada a inadimplência e a prévia comunicação do Devedor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito, em observância ao disposto no...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR PERDA DE UMA CHANCE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA DEFEITUOSA. PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. PROVA NEGATIVA. EXIGÊNCIA. INVIABILIDADE. TEORIA DA DINÂMICA DA DISTRITBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.Tendo o advogado negado haver recebido os documentos que, segundo o autor, conduziriam ao êxito da ação judicial proposta, cabia a este a prova em contrário, uma vez que não se pode exigir daquele a prova do não recebimento da documentação considerada essencial, pois trata-se de prova negativa, conhecida também como prova impossível ou prova diabólica, revelando-se caso de aplicação não só do puro extrato do que dispõe o art. 333 do CPC, mas também do princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual o ônus da prova cabe à parte que melhores condições tem de produzi-la.A responsabilidade civil do advogado para com a sua clientela é contratual e de meio, pois não há como garantir o sucesso da demanda. Sendo assim, o advogado só responderá pelos prejuízos do insucesso, quando este ocorrer exclusivamente por causa da sua inabilidade profissional. Inexiste o dever de indenizar quando, mesmo na hipótese de defeito do serviço, lastreado em erro grosseiro do advogado de não interpor agravo de instrumento acompanhado da íntegra de documento considerado obrigatório (procuração ad judicia da parte agravada), é mínima a chance do cliente de obter êxito na demanda em razão de entendimento já pacificado e sumulado das Cortes Superiores sobre a matéria em debate.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR PERDA DE UMA CHANCE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA DEFEITUOSA. PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. PROVA NEGATIVA. EXIGÊNCIA. INVIABILIDADE. TEORIA DA DINÂMICA DA DISTRITBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.Tendo o advogado negado haver recebido os documentos que, segundo o autor, conduziriam ao êxito da ação judicial proposta, cabia a este a prova em contrário, uma vez que não se pode exigir daquele a prova do não r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DESTITUIÇÃO. ASSEMBLÉIA. QUÓRUM QUALIFICADO. CONVENÇÃO. OMISSÃO. REGULAÇÃO LEGAL. MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS PRESENTES AO ATO. CONSIDERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONVENCIONAL. REGULAÇÃO LEGAL. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 22, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64. SÍNDICO DESTITUÍDO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de previsão específica inserta na convenção condominial enseja que a destituição do síndico seja regulada pelo legalmente estabelecido, resultando que, preceituando o artigo 1.349 do Código Civil que o síndico poderá ser destituído em assembléia, especialmente convocada para essa finalidade, mediante a maioria absoluta dos seus membros, a decisão tomada com observância dessa previsão reveste-se de legalidade e legitimidade. 2. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões devem ser tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais, não se afigurando razoável a consideração, para fins de aferição da maioria, os condôminos que optem por se manterem alheios à condução da entidade condominial, induz à certeza de que a destituição do síndico deve ser deliberada em reunião especificamente convocada para esse fim através do voto da maioria dos condôminos presentes no ato.3. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DESTITUIÇÃO. ASSEMBLÉIA. QUÓRUM QUALIFICADO. CONVENÇÃO. OMISSÃO. REGULAÇÃO LEGAL. MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS PRESENTES AO ATO. CONSIDERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONVENCIONAL. REGULAÇÃO LEGAL. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 22, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64. SÍNDICO DESTITUÍDO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de previsão específica inserta na convenção condominial enseja que a destituição do sín...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ART.475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O descumprimento de determinação contida em dispositivo de sentença, transitada em julgado, conforme dicção do art. 475-J do Código de Processo Civil autoriza aplicação da multa nele contida. 2. A parte que se sente prejudicada em razão de execução que julga injusta, por entender que o valor devido é menor que o valor cobrado deve, para livrar- se da multa insculpida no art. 475-J do Código de Processo Civil, depositar em juízo o valor que entende incontroverso.3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ART.475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O descumprimento de determinação contida em dispositivo de sentença, transitada em julgado, conforme dicção do art. 475-J do Código de Processo Civil autoriza aplicação da multa nele contida. 2. A parte que se sente prejudicada em razão de execução que julga injusta, por entender que o valor devido é menor que o valor cobrado deve, para livrar- se da multa insculpida no art. 475-J do Código de Processo Civil, depositar em juízo o valor que entende incon...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE.1. Resolvida a questão relativa a excesso de execução em ação de rescisão de contrato, com julgamento definitivo, não merece aplicação a norma inserta no art. 558 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, então, a regra de exceção prevista no art. 520 do aludido diploma legal.2. Embora o art. 558 do Código de Processo Civil confira ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui, tal só é viável quando se apresenta relevante a fundamentação e quando existe a possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação.3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE.1. Resolvida a questão relativa a excesso de execução em ação de rescisão de contrato, com julgamento definitivo, não merece aplicação a norma inserta no art. 558 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, então, a regra de exceção prevista no art. 520 do aludido diploma legal.2. Embora o art. 558 do Código de Processo Civil confira ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui, tal só é viável q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEB). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Acerca da comissão de permanência, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo no contrato menção ao referido instituto, tampouco provando o contratante sua incidência, o não acolhimento do pleito é medida que se impõe.Não se vislumbra ilegalidade na cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Taxa de Emissão de Boleto Bancário (TEB), desde que expressamente prevista no contrato, ao qual o consumidor aderiu de forma livre e espontânea, sendo válida e aceita pelo mercado financeiro a cobrança de serviços bancários prestados por abertura de crédito.Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEB). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inú...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.Não é inepta a petição inicial da ação de cobrança de expurgos inflacionários, quando instruída com documentos comprobatórios de que o autor manteve depósitos em cadernetas de poupança junto ao banco réu nos anos de 1987/1989, período em que os valores depositados não foram corrigidos no mesmo patamar da inflação.A instituição financeira que mantinha caderneta de poupança de seus clientes, na época dos expurgos inflacionários, é parte legítima para compor o pólo passivo de ação que busca o pagamento dos percentuais correspondentes aos expurgos verificados no período de vigência dos planos econômicos.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545 / SP).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002. Não incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em relação às pretensões sobre períodos posteriores à edição daquele diploma, tendo em vista que a cobrança não versa reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.Os juros remuneratórios, como frutos financeiros do principal depositado em caderneta de poupança, também se submetem ao prazo prescricional vintenário aplicado ao principal, incidindo, portanto, os termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 c/c a regra de transição do artigo 2.028 do Código de 2002.No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente na forma devida, pois ocorreram, na época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, e não foram recompostos.O poupador tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.Sendo mera recomposição da moeda, a atualização monetária sobre saldo de poupança deve incidir a partir da data em que o índice oficial foi indevidamente expurgado.Segundo remansosa jurisprudência, os juros remuneratórios capitalizados são devidos aos titulares de caderneta de poupança na base de 0,5% ao mês, e devem incidir sobre o percentual correspondente à diferença dos expurgos inflacionários que não foram pagos, desde o respectivo vencimento.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.Não é inepta a petição inicial da ação de cobrança de expurgos inflacionários, quando instruída com documentos comprobatórios de que o autor manteve depósitos em cadernetas de poupança junto ao banco réu nos anos de 1987/1989, período em que os valores depositados não foram corrigidos no mesmo patamar da inflação.A instituição financeira que mantinha caderneta de poupança de seus clientes, na época dos exp...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL. INUNDAÇÃO EM LOJA DE SHOPPING CENTER. MAU FUNCIONAMENTO DE ESTRUTURA INERENTE AO PRÉDIO E AO CONGLOMERADO COMERCIAL. DANIFICAÇÃO DE PRODUTOS. FECHAMENTO DA LOJA POR OITO DIAS. DANOS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os eventuais prejuízos sofridos, em decorrência de inundação, por empresa instalada em unidade comercial de shopping center, com ciência e concordância do locador, possibilitam que figure aquela no pólo ativo de lide em que pleiteia a respectiva reparação dos danos, a despeito de o contrato locatício haver sido celebrado em nome de um de seus sócios. Pretensão vinculada à cláusula genérica de responsabilidade civil prevista no artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam repelida.2 - Devidamente comprovado nos autos que, em virtude de infiltração de água pluvial em unidade comercial ocupada em shopping center, foram provocados danos à estrutura física do imóvel, que implicaram o fechamento da loja por 08 dias seguidos, bem assim a danificação de mercadorias que prejudicaram o seu aproveitamento para os fins a que originalmente se destinam, decorrentes, segundo relatório técnico encontrado nos autos, de imperfeição no funcionamento de estrutura do próprio shopping atribuíveis ao locador e à construtora que edificou o prédio, haja vista encontrarem-se interligados na mesma prumada drenos do sistema de ar refrigerado e dutos de água pluvial, sobressai patente o dever de indenizar, em face da identificação dos elementos que lhe são inerentes.3 - Revela-se desarrazoado condicionar a ocorrência de dano à apresentação de nota fiscal de mercadorias existentes no interior do estabelecimento comercial por ocasião do infortúnio, uma vez que ambas as partes assinaram termo que certifica a existência dos produtos, bem assim o estado em que se encontravam após realização de levantamento conjunto. O documento fiscal respectivo far-se-á necessário quando da apuração do quantum debeatur por oportunidade da fase de liquidação do julgado.4 - O fechamento do ponto comercial ocupado por lojista de shopping por vários dias representa inegável redução de faturamento, que, certamente, implica em redução de ganhos, diretamente vinculada ao evento danoso, ensejando, assim, o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, a ser apurada posteriormente, mediante colação aos autos de documentação contábil da empresa prejudicada, que permitirá conhecer o lucro diário médio, de maneira a possibilitar a realização do cálculo aritmético proporcional aos dias de interrupção das atividades empresariais.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL. INUNDAÇÃO EM LOJA DE SHOPPING CENTER. MAU FUNCIONAMENTO DE ESTRUTURA INERENTE AO PRÉDIO E AO CONGLOMERADO COMERCIAL. DANIFICAÇÃO DE PRODUTOS. FECHAMENTO DA LOJA POR OITO DIAS. DANOS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os eventuais prejuízos sofridos, em decorrência de inundação, por empresa instalada em unidade comercial de shopping center, com ciência e concordância do locador, possibilitam que figure aquela no pólo ativo de lide em que pleiteia a respectiva reparaçã...