CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA POTESTATIVA, INTERPELAÇÃO JUDICIAL - DISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO UNILATERAL DE ÍNDICE APURADO PELO SINDUSCON - INCIDÊNCIA DO ART.115 DO CÓDIGO CIVIL. I- SE NÃO SE TRATA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA, MAS DE INDEVIDA INSERÇÃO DE CLÁUSULA POTESTATIVA PURA, É DESNECESSÁRIA A INTERPELAÇÃO JUDICIAL. II- SE O POSSÍVEL INADIMPLEMENTO DO AUTOR ESTÁ LIGADO À EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA POTESTATIVA PURA, OBJETO DA DEMANDA, NÃO SE PODE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. III- A ESCOLHA UNILATERAL, POR INCORPORADORA, DE ÍNDICE APURADO PELO SINDUSCON É ILEGAL, AFRONTANDO O ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL. IV- APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA POTESTATIVA, INTERPELAÇÃO JUDICIAL - DISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO UNILATERAL DE ÍNDICE APURADO PELO SINDUSCON - INCIDÊNCIA DO ART.115 DO CÓDIGO CIVIL. I- SE NÃO SE TRATA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA, MAS DE INDEVIDA INSERÇÃO DE CLÁUSULA POTESTATIVA PURA, É DESNECESSÁRIA A INTERPELAÇÃO JUDICIAL. II- SE O POSSÍVEL INADIMPLEMENTO DO AUTOR ESTÁ LIGADO À EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA POTESTATIVA PURA, OBJETO DA DEMANDA, NÃO SE PODE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. III- A ESCOLHA UNILATERAL, POR INCOR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA POTESTATIVA, INTERPELAÇÃO JUDICIAL - DISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO UNILATERAL DE ÍNDICE APURADO PELO SINDUSCON - INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL. I - SE NÃO SE TRATA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA, MAS DE INDEVIDA INSERÇÃO DE CLÁUSULA POTESTATIVA PURA, É DESNECESSÁRIA A INTERPELAÇÃO JUDICIAL. II - SE O POSSÍVEL INADIMPLEMENTO DO AUTOR ESTÁ LIGADO À EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA POTESTATIVA PURA, OBJETO DA DEMANDA, NÃO SE PODE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. III - A ESCOLHA UNILATERAL, POR INCORPORADORA, DE ÍNDICE APURADO PELO SINDUSCON É ILEGAL, AFRONTANDO O ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL. IV - APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA POTESTATIVA, INTERPELAÇÃO JUDICIAL - DISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO UNILATERAL DE ÍNDICE APURADO PELO SINDUSCON - INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL. I - SE NÃO SE TRATA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA, MAS DE INDEVIDA INSERÇÃO DE CLÁUSULA POTESTATIVA PURA, É DESNECESSÁRIA A INTERPELAÇÃO JUDICIAL. II - SE O POSSÍVEL INADIMPLEMENTO DO AUTOR ESTÁ LIGADO À EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA POTESTATIVA PURA, OBJETO DA DEMANDA, NÃO SE PODE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. III - A ESCOLHA UNILATERAL, POR I...
- PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO - EMBORA OMISSOS O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O REGIMENTO INTERNO, NÃO CABE AO RELATOR, MAS AO ÓRGÃO COLEGIADO INVESTIDO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, JULGAR A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA RESCISÓRIA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA - 1.1 NO DIREITO TRADICIONAL O VALOR DA CAUSA NA RESCISÓRIA É O VALOR DA CAUSA DADO À AÇÃO CUJA SENTENÇA SE OBJETIVA RESCINDIR - O AGRAVAMENTO DO PROCESSO INFLACIONÁRIO IMPÔS A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DA AÇÃO PRIMITIVA - AUTOR QUE DA A RESCISÓRIA O VALOR DO PRINCIPAL DA INDENIZAÇÃO A QUE FOI CONDENADO PELA SENTENÇA RESCIDENDA - IMPUGNAÇÃO DO RÉU QUE BUSCA ATRIBUIR À RESCISÓRIA O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO ( INFERIOR AO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO ) - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO AUTOR - IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 2. RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO - DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA AÇÃO RESCISÓRIA, INICIANDO-SE PELO PRIMEIRO - DEPÓSITO DO ARTIGO 488, II, CP CIVIL EFETIVADO E FORMADA A RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL INVIÁVEL - A ELEVAÇÃO DO VALOR DA CAUSA IMPORTA NA COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 5% - MULTA POR NATUREZA - SE IMPROCEDENTE A RESCISORIA, POR UNANIMIDADE, NELA INCIDE O AUTOR - O RÉU LEVANTARÁ O DEPÓSITO EFETUADO INICIALMENTE E O COMPLEMENTO DA MULTA, DECORRENTE DA ELEVAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, SE INCLUI NO CÁLCULO, JUNTAMENTE COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS - CONSTITUI RETROCESSO A SUSPENSÃO DA AÇÃO CONTESTADA, INSTRUÍDA E COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA INTIMAR-SE O AUTOR A VIR COMPLEMENTAR O DEPÓSITO - O DIREITO SUBSTANTIVO NÃO DEVE PERDER-SE EM HOLOCAUSTO A FORMALIDADES MERAS - DILIGÊNCIA INDEFERIDA, POR MAIORIA - 2.1. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA. - AUTARQUIA GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - DESPACHO NA INICIAL EM 26.03.92 - BIÊNIO EXTINTIVO NÃO CONSUMADO (ARTIGO 495, CPC) - PRELIMINAR REJEITADA - 2.2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - COM A EMENDA DA INICIAL O PEDIDO PASSOU A DECORRER LOGICAMENTE DOS FATOS NARRADOS - PRELIMINAR AFASTADA - 2.3. DIREITO PRÓPRIO, E NÃO DE TERCEIRO, O PERSEGUIDO PELO AUTOR DA RESCISÓRIA - PRELIMINAR IMPROCEDENTE - 2.4. ERRO DE FATO (ARTIGO 485, IX, CPC) - ALIENAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS PELO RÉU À TERRACAP NÃO TORNA O AUTOR CONDÔMINO - PESSOA JURÍDICA DISTINTA - FATO OBJETO DE CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO DA SENTENÇA, NÃO SERVE PARA EMBASAR RESCISÓRIA (PARÁGRAFO SEGUNDO, ARTIGO 485, CPC) - EQUÍVOCO DA AVALIAÇÃO DA ÁREA DE TERRAS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - REEXAME DA PROVA CABÍVEL EM APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA - AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA PARA REVISÃO DAS CONCLUSÕES DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE - 2.5. NA CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICA-SE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO QUARTO, DO ART. 20, DO CPC, CONFORME JURISPRUDÊNCIA.
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- PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO - EMBORA OMISSOS O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O REGIMENTO INTERNO, NÃO CABE AO RELATOR, MAS AO ÓRGÃO COLEGIADO INVESTIDO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, JULGAR A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA RESCISÓRIA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA - 1.1 NO DIREITO TRADICIONAL O VALOR DA CAUSA NA RESCISÓRIA É O VALOR DA CAUSA DADO À AÇÃO CUJA SENTENÇA SE OBJETIVA RESCINDIR - O AGRAVAMENTO DO PROCESSO INFLACIONÁRIO IMPÔS A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DA AÇÃO PRIMITIVA - AUTOR QUE DA A RESCISÓRIA O VALOR DO P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESSALVA IMPLÍCITA DE RECEBIMENTO POR CONTA, TORNADA EXPRESSA QUANDO DA IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. SE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, O CREDOR RECEBE PARTE DA DÍVIDA, REQUER A EXCLUSÃO DE DETERMINADO CO-DEVEDOR E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA OS DEMAIS, A HIPÓTESE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ AÇÃO MALICIOSA, A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E A APLICAÇÃO DA PENA A QUE ALUDE O ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL., PRINCIPALMENTE QUANDO, AO IMPUGNAR OS EMBARGOS, DEDUZ REQUERIMENTO EXPRESSO A ESSE PROPÓSITO. 2. APELAÇÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESSALVA IMPLÍCITA DE RECEBIMENTO POR CONTA, TORNADA EXPRESSA QUANDO DA IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. SE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, O CREDOR RECEBE PARTE DA DÍVIDA, REQUER A EXCLUSÃO DE DETERMINADO CO-DEVEDOR E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA OS DEMAIS, A HIPÓTESE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ AÇÃO MALICIOSA, A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E A APLICAÇÃO DA PENA A QUE ALUDE O ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL., PRINCIPALMENTE QUANDO, AO IMPUGNAR OS EMBARGOS, DEDUZ REQUERIMENTO EX...
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CLÁUSULA QUE FIXA O MÍNIMO DE 60 PONTOS PARA A APROVAÇÃO NO CERTAME. SEGUNDO O ART. 21 XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMPETE À UNIÃO ORGANIZAR E MANTER A POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PORTANTO, AS REGRAS ESPECÍFICAS DE ORGANIZAÇÃO DEVEM SER EDITADAS PELA UNIÃO, NÃO COMPETINDO AO DISTRITO FEDERAL ORGANIZAR A POLÍCIA CIVIL LOCAL. ASSIM, É A LEI FEDERAL QUE ESTABELECERÁ OS CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, ESTANDO AINDA EM VIGOR O DECRETO NÚMERO 59310/66, CONCLUINDO-SE, POIS, QUE A EXIGÊNCIA DOS SESSENTA PONTOS NO EDITAL DECORRE DE PRECEITO REGULAMENTAR ILEGÍTIMO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, POIS O DECRETO LOCAL EM QUE SE BASEOU O EDITAL NÃO PODE PREVALECER SOBRE UMA LEI FEDERAL.
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CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CLÁUSULA QUE FIXA O MÍNIMO DE 60 PONTOS PARA A APROVAÇÃO NO CERTAME. SEGUNDO O ART. 21 XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMPETE À UNIÃO ORGANIZAR E MANTER A POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PORTANTO, AS REGRAS ESPECÍFICAS DE ORGANIZAÇÃO DEVEM SER EDITADAS PELA UNIÃO, NÃO COMPETINDO AO DISTRITO FEDERAL ORGANIZAR A POLÍCIA CIVIL LOCAL. ASSIM, É A LEI FEDERAL QUE ESTABELECERÁ OS CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, ESTANDO AINDA EM VIGOR O DECRETO NÚMERO 59310/66, CONCLUINDO-SE, POIS, QUE A EXIGÊNCIA DOS SESSENTA PONTOS NO EDITAL DEC...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO NA ÁREA CRIMINAL. CULPA DO MOTORISTA. VÍTIMA BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO. JUNTADA COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDUTA QUE NÃO IMPLICA EM LESÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ART. 1.525 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE, COMO PRINCÍPIO BÁSICO, A INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO À CRIMINAL. A CIRCUNSTÂNCIA DE A VÍTIMA TER RECEBIDO AUXÍLIO DE INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO CAUSADOR DAS LESÕES, CUJO TÍTULO É DE NATUREZA DIFERENTE, AINDA QUE PROVENHA DO MESMO MODO FATO. AQUELE AUXÍLIO TEM COMO FUNDAMENTO A CONTRAPRESTAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA BENEFICIÁRIA, AO LONGO DO TEMPO. O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE, VENDO O TRANSEUNTE NA VIA PÚBLICA, INICIANDO A TRAVESSIA AINDA COM SINAL ABERTO PARA ESTE E NÃO ADOTA AS NECESSÁRIAS CAUTELAS PARA EVITAR O ATROPELAMENTO, AGE COM CULPA. SE O CONDUTOR ESTIVESSE ATENTO E REDUZISSE A VELOCIDADE, TERIA COMPLETADO A TRAVESSIA DO SINAL SEM QUALQUER TRANSTORNO, AINDA QUE A VÍTIMA TIVESSE INGRESSADO NA VIA PRECIPITADAMENTE. É LÍCITO ÀS PARTES, EM QUALQUER TEMPO, JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS. AO RESPONDER AO RECURSO, A PARTE ADVERSA TEM ENSEJO DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO DOCUMENTO APRESENTADO, CUJA APRECIAÇÃO SE FARÁ EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO NA ÁREA CRIMINAL. CULPA DO MOTORISTA. VÍTIMA BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO. JUNTADA COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDUTA QUE NÃO IMPLICA EM LESÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ART. 1.525 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE, COMO PRINCÍPIO BÁSICO, A INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO À CRIMINAL. A CIRCUNSTÂNCIA DE A VÍTIMA TER RECEBIDO AUXÍLIO DE INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO CAUS...
AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO - NÃO PRODUZIRÁ OBSTÁCULO À AÇÃO CIVIL DE INDENIZAÇÃO, FATO IMPUTADO QUE NÃO É CRIME. NÃO É CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL A RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVADO QUE DO FATO RESULTARAM PREJUÍZOS E QUE O OFENDIDO TEM DIREITO À SATISFAÇÃO, EXISTE A RESPONSABILIDADE CIVIL A SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO CIVIL É À SIMPLES FACULDADE QUE A LEI CONFERE AO JUIZ (ART-64, PAR- ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), E JAMAIS UMA IMPOSIÇÃO. IMPREVIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO - AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, EM CASOS DA NATUREZA DOS AUTOS, DEVE-SE PRESUMIR POSITIVAS E VERDADEIRAS. O LAUDO COMO QUE FOTOGRAFA O FATO. E SE CADA INFIRMA AS SUAS CONCLUSÕES, TEM-SE QUE ADMITIR A AUTENTICIDADE DELAS. DESPROVIMENTO DO APÊLO.
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AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO - NÃO PRODUZIRÁ OBSTÁCULO À AÇÃO CIVIL DE INDENIZAÇÃO, FATO IMPUTADO QUE NÃO É CRIME. NÃO É CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL A RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVADO QUE DO FATO RESULTARAM PREJUÍZOS E QUE O OFENDIDO TEM DIREITO À SATISFAÇÃO, EXISTE A RESPONSABILIDADE CIVIL A SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO CIVIL É À SIMPLES FACULDADE QUE A LEI CONFERE AO JUIZ (ART-64, PAR- ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), E JAMAIS UMA IMPOSIÇÃO. IMPREVIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO - AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, EM CASOS DA NATUREZA DOS AUTOS, DEVE-SE PRESUMIR POSITIVAS E V...
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO. NÃO É INTERPESTIVO O APELO MANIFESTADO PELA FAZENDA PÚBLICA, DEPOIS DO DÉCIMO QUINTO DIA ANTES DO TRIGÉSIMO DO PRAZO, EM FACE DA REGRA DO ART. 32, DO C.P. CIVIL. NÃO VIOLA O ART. 4º, DO CÓD. UNITÁRIO, A DECISÃO QUE SE COARTA ÀS LINDES DO PETITUM INICIAL. O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO AGENTE E O RESULTADO LETAL, BASTA PARA EMPENHAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 105, CONST. DO BRASIL). MESMO ABSTRAÍDA A TEORIA DO RISCO, PARA GERAR A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O DANO, BASTA O PRINCÍPIO DA CULPA ADMINISTRATIVA, INFERIDA DA AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, PERMITINDO OU TOLERANDO O MAU USO, O USO ABUSIVO, DESVIADO, DE VEÍCULO, PELO FUNCIONÁRIO. A FALTA DO SERVIÇO E, POIS, A CULPA ADMINISTRATIVA, É DERIVADA DA OMISSÃO DAS CAUTELAS, DA ABSTENÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA QUE O SERVIÇO SE DESENVOLVA DE ACÔRDO COM O FIM PARA O QUAL FOI INSTITUÍDO. A PERDA DO PODER DE DIREÇÃO, CONTROLE E VIGILÂNCIA, SOBRE COISA PERIGOSA, UTILIZADA PELO AGENTE, MESMO EM HORÁRIO ESTRANHO AO EXPEDIENTE, MATERIALIZA CULPA NA GUARDA. A SUPRESSÃO DA VIDA DE FILHO MENOR, NÃO É PREJUÍZO HIPOTÉTICO OU MORAL, MAS POTENCIAL E PATRIMONIAL. O DIREITO À INDENIZAÇÃO NASCE, NÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DA NORMA GERAL SEGUNDO A QUAL TODO AQUÊLE QUE, POR DOLO OU CULPA, CAUSA DANO A TERCEIRO, TEM O DEVER DE PRESTAR REPARAÇÃO (ART. 159, C. CIVIL(. CULPADIRETA, PRÓPRIA, DO AGENTE, A EMERGIR DO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE ACIDENTE.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DA PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO. NÃO É INTERPESTIVO O APELO MANIFESTADO PELA FAZENDA PÚBLICA, DEPOIS DO DÉCIMO QUINTO DIA ANTES DO TRIGÉSIMO DO PRAZO, EM FACE DA REGRA DO ART. 32, DO C.P. CIVIL. NÃO VIOLA O ART. 4º, DO CÓD. UNITÁRIO, A DECISÃO QUE SE COARTA ÀS LINDES DO PETITUM INICIAL. O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO AGENTE E O RESULTADO LETAL, BASTA PARA EMPENHAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 105, CONST. DO BRASIL). MESMO ABSTRAÍDA A TEORIA DO RISCO, PARA GERAR A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O DANO, BASTA O PRINCÍPIO DA CULPA ADMINISTRATIVA, INFERIDA...
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
IV.
Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela parte
autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A r...
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
IV.
Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela parte
autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A r...
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. DIALETICIDADE. FATO
PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL. Empresa Vale. Legitimidade e responsabilização. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença
reformada.
I.
É ônus do recorrente,
ao proceder à elaboração de seu recurso, atentar para a impugnação específica dos
fundamentos contidos no
decisum
recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não
conhecimento de sua irresignação por ausência de dialeticidade recursal, dever cumprido na
hipótese vertente.
II. O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
III.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
IV.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
V.
Em que pese a legitimidade passiva da empresa Vale, por força da teoria da asserção, sob
a ótica da legislação civilista inexiste substrato probante apto a corroborar a existência
de nexo de causalidade entre o suposto depósito excessivo de materiais realizado por ela e
o rompimento da barragem de propriedade da Samarco, circunstância que impõe, portanto, a
improcedência da demanda com relação à segunda ré.
VI.
Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado pela
parte autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. DIALETICIDADE. FATO
PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL. Empresa Vale. Legitimidade e responsabilização. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença
reformada.
I.
É ônus do recorrente,
ao proceder à elaboração de seu recurso, atentar para a impugnação específica dos
fundamentos contidos no
decisum
recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não...
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, fazendo jus à
compensação pelos danos morais de natureza individual provenientes dos reflexos advindos
do desastre ambiental.
IV.
Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela parte
autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL NECESSIDADE DE OITIVA DE
INTERESSADOS INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. Objetiva o requerente retificar tanto o registro civil afeto ao seu casamento (que
ainda não consta o nome de seu genitor, em que pese haja reconhecido tal direito mediante
competente ação de investigação de paternidade), como também a retificação da certidão de
óbito de seu pai, falecido em 03 de junho de 2008, visando, a regularização de seu
registro civil, sobretudo a possibilidade de, como legítimo herdeiro deste, ser incluído
como filho e poder valer-se dos direitos inerentes a sucessão de seu progenitor.
2. A Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, assevera que,
uma vez intentado pedido afeto ao assentamento no Registro Civil, o Juízo deverá observar
a necessidade de oitiva tanto do Ministério Público, como também dos possíveis
interessados no resultado da aludida ação.
3.
In casu
, é possível verificar que o
de cujus
deixou, além da viúva, dez filhos, exsurgindo, daí, a hipótese de serem parte interessada
quanto à pretensa retificação, porquanto a realização de tal ato atingirá o registro de
falecimento, evidenciando, ainda, o seu interesse jurídico sobre o deslinde deste feito,
competindo ao Juízo oportunizar-lhes a possibilidade de manifestação. INFRINGÊNCIA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de
ANULAR A R. SENTENÇA e determinar a remessa dos autos à Comarca de Origem, nos termos do
voto do Relator.
Vitória/ES, ______ de ___________________________ de 2018.
__________________________________
________________________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL NECESSIDADE DE OITIVA DE
INTERESSADOS INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. Objetiva o requerente retificar tanto o registro civil afeto ao seu casamento (que
ainda não consta o nome de seu genitor, em que pese haja reconhecido tal direito mediante
competente ação de investigação de paternidade), como também a retificação da certidão de
óbito de seu pai, falecido em 03 de junho de 2008, visando, a regularizaçã...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
IV.
Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela parte
autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A r...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
IV.
Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela parte
autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A r...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
IV.
Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela parte
autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A r...
APELAÇÃO CÍVEL N
.º
0008467-23.2011.8.08.0021
APTE:
BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG
APDO:
JORGE FERNANDO SANTOS DA CONCEIÇÃO
JUIZ DE DIREITO:
TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Conforme se depreende do art. 786, CC, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se
nos direitos e ações cabíveis em face do causador do dano, sendo certo que é necessária a
comprovação da existência de dano, do ato ilícito praticado pelo terceiro, do nexo causal
e da culpa para que reste caracterizada a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186
e 927, CC.
II Não havendo demonstração de que o condutor do veículo agiu com culpa nem foi o
causador do sinistro envolvendo o veículo segurado pela apelante, não deve responder pelos
danos causados, inteligência do art. 373, I, CPC, segundo a qual cabe ao autor comprovar
fato constitutivo de seu direito.
III
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N
.º
0008467-23.2011.8.08.0021
APTE:
BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG
APDO:
JORGE FERNANDO SANTOS DA CONCEIÇÃO
JUIZ DE DIREITO:
TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Conforme se depreende do art....
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. - Tendo em vista que o novo pedido foi formulado e apreciado sob a égide do Código de
Processo Civil de 2015, em observância à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, deve
ser aplicada a nova legislação, conforme já se manifestou esta egrégia Corte Estadual de
Justiça ao consignar que Como o novo Código de Processo Civil aplica a Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais, entende-se que o CPC/2015 deve ser aplicado aos atos
processuais pendentes, praticados sob a sua vigência, mesmo em se tratando de ato
processual complexo, como é o caso do julgamento realizado por órgão colegiado. (EDcl-Ap
1033280-45.1998.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu
Filho; Julg. 07-03-2017; DJES 17-03-2017)
2. - O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando
lhe couber intervir no processo e que Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica
será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias,
diferentemente do que ocorria na vigência do CPC/1973 em que a desconsideração não exigia
maiores formalismos processuais.
3. - O CPC vigente inovou criando solene incidente para aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica, exigindo inclusive a citação da pessoa natural ou jurídica que
sofrerá os seus efeitos (artigo 133/137), de modo que a instauração do incidente
constitui, atualmente, providência necessária para a aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, cuja inobservância leva à nulidade da medida.
4. - Não sendo observado o procedimento fixado em lei, deve a decisão recorrida ser
anulada.
5. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade,
dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. - Tendo em vista que o novo pedido foi formulado e apreciado sob a égide do Código de
Processo Civil de 2015, em observância à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, deve
ser aplicada a nova legislação, conforme já se manifestou esta egrégia Corte Estadual de
Justiça ao consignar que Como o novo Código de Processo Civil aplica a Teoria d...
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO ENTRE
ADVOGADO E CLIENTE. ABUSO E QUEBRA CONFIANÇA. RETENSÃO INDEVIDA DE VALORES ORIUNDOS DE
DEMANDA JUDICIAL. PREJUÍZOS À JURISDICIONADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pela própria natureza jurídica da relação estabelecida entre advogado e cliente e pelos
poderes mencionados no artigo 105, do CPC/15, a confiança recíproca é desta requisito
indispensável, conforme registrado no artigo 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
II.
Na hipótese, o apelante não comprovou o repasse, tampouco a devolução da quantia
registrada nos alvarás judiciais por ele levantados na Reclamação Trabalhista, em
inobservância à regra de distribuição dos ônus probatórios prevista no artigo 333, inciso
II, do CPC/73, com correspondência no artigo 373, inciso II, do CPC/15.
III.
Diante do abuso e da quebra de confiança em virtude da retenção indevida das verbas
trabalhistas direcionadas à autora/apelada, deverá ser mantida a condenação do apelante ao
pagamento de indenização pelos danos morais proporcionados a sua antiga cliente,
decorrentes do abalo sofrido em sua tranquilidade e da enorme frustração e desamparo à
qual a parte encontrou-se exposta, intensificada pela situação vexatória provocada à
jurisdicionada que fora considerada inadimplente e executada em ação judicial, sendo
evidente todo o aborrecimento e frustração por ela sofridos, originando, assim, o dever de
reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
IV.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial o tempo decorrido desde o
início da retenção indevida, a enorme frustração vivenciada pela autora e os reflexos
extremamente negativos decorrentes da conduta adotada pelo causídico, passível de pôr em
descrédito todos os envolvidos com o exercício da atividade jurisdicional, mantêm-se
inalterado o
quantum
indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para
atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter
educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido
da parte, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº
362, STJ) e, por se tratar de obrigação contratual, os juros moratórios desde a citação
(artigo 405, do Código Civil).
V.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso
, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO ENTRE
ADVOGADO E CLIENTE. ABUSO E QUEBRA CONFIANÇA. RETENSÃO INDEVIDA DE VALORES ORIUNDOS DE
DEMANDA JUDICIAL. PREJUÍZOS À JURISDICIONADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pela própria natureza jurídica da relação estabelecida entre advogado e cliente e pelos
poderes mencionados no artigo 105, do CPC/15, a confiança recíproca é desta requisito
indispensável, conforme registrado no artigo 16, do Código de Ética e Disciplina...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ELABORAÇÃO DE PROJETO COM REMUNERAÇÃO VINCULADA À VENDA FUTURA DE IMÓVEL. JULGAMENTO
ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO
(DESAPROPRIAÇÃO). FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO CONFIGURADOS. VEDAÇÃO À
DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA REQUERIDA PREJUDICADA
I Em que pese seja o Juiz o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que
considerar inúteis e/ou protelatórias, consoante dispunha expressamente o artigo 370 e seu
parágrafo único do Código de Processo Civil, não parece razoável concluir que a oitiva de
testemunhas e a produção de prova pericial seriam provas inúteis ou protelatórias para
reconhecer ou não a efetiva prestação dos serviços pelo autor e possibilidade de percepção
da remuneração contratual, pois a controvérsia apresenta natureza fática, o que as tornam
meio adequado, idôneo e competente ao seu esclarecimento, auxiliando a prova documental já
produzida, ou seja, o contrato.
II Não se olvida, que a luz do art.393, do Código Civil, a Desapropriação, mesmo que em
sua fase meramente declaratória, constitui-se de fortuito externo a afastar a culpa pelo
inadimplemento contratual, contudo, no caso dos autos, é controverso se o projeto foi
elaborado antes ou depois do Decreto expropriatório, ou seja, se já existente o fato
gerador a impor a Requerida o pagamento da prestação pecuniária, restando diferida à
alienação do imóvel somente à apuração exata do valor a ser percebido pelo Autor.
III O julgamento antecipado do mérito deve ser precedido a prolação de sentença, com o
objetivo de evitar uma limitação ao direito à produção de provas e, consequentemente, que
os autos sejam enviados à segunda instância, com um conjunto probatório insuficiente a
melhor resolução do conflito. Assim, a antecipação do julgamento da demanda sem anterior
comunicação as partes, demonstrou o error in procedendo, configurando cerceamento de defesa
IV Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Recurso da ré
prejudicado
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos,
acolher a preliminar de cercamento de defesa e dar provimento
ao recurso do autor e julgar prejudicado o apelo da requerida
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES,
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ELABORAÇÃO DE PROJETO COM REMUNERAÇÃO VINCULADA À VENDA FUTURA DE IMÓVEL. JULGAMENTO
ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO
(DESAPROPRIAÇÃO). FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO CONFIGURADOS. VEDAÇÃO À
DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO...