EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa COM RELAÇÃO AOS
DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO
ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
IV.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da
empresa, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da parte autora,
fixa-se o
quantum
indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com correção monetária desde a data do arbitramento e juros a partir do evento danoso, nos
termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, do STJ, haja vista tratar-se de
responsabilidade proveniente de obrigação extracontratual.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado pela
parte autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa COM RELAÇÃO AOS
DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO
ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de com...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa COM RELAÇÃO AOS
DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO
ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
IV.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da
empresa, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da parte autora,
fixa-se o
quantum
indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com
correção monetária desde a data do arbitramento e juros a partir do evento danoso, nos
termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, do STJ, norteado pelo princípio da
colegialidade ressalvada a posição pessoal.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado pela
parte autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa COM RELAÇÃO AOS
DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO
ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de com...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. DANOS CAUSADOS
A BEM DE TERCEIRO ENQUANTO ENCONTRAVA-SE SOB A CUSTÓDIA DA SEGURADA. HIPÓTESE CONTRATUAL
DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I.
A teor do disposto no artigo 514, inciso II, do CPC/73, com correspondência no artigo
1.010, inciso II, do CPC/15, o recorrente, ao proceder à elaboração de seu recurso de
apelação, deverá atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no
decisum
recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não
conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal. Precedentes.
II.
Na hipótese, as razões tecidas no recurso de apelação cível manejado por PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS se apresentaram hábeis a impugnar os fundamentos da Sentença, sendo
certo que, ainda que houvesse ocorrido a repetição dos argumentos lançados na peça
contestatória, tal fato não implicaria, por si só, em ausência de dialeticidade, haja
vista ser possível depreender o porquê da irresignação da apelante face a decisão
impugnada.
III.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
IV.
O artigo 757, do Código Civil, estabelece que
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados
, ao passo em que o artigo 760, também do Código Civil, prevê a obrigatoriedade de constar
na apólice ou no bilhete de seguro os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o
limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do
beneficiário.
V.
No caso, como a motocicleta estava sob a custódia da autora no momento do acidente
provocado pelo seu veículo, utilizado no desempenho das atividades empresariais do grupo
econômico constituído por sua família, resta afastada a cobertura securitária dos danos
causados a terceiros, ante a subsunção da Cláusula 4.4.5.2, alínea e, do Contrato de
Seguro.
VI.
O envio, pela Seguradora, de representante para averiguar a existência de fraude não
configura ato ilícito, tratando-se de mero exercício regular de seu direito, nos termos do
artigo 188, inciso I, do CC/02.
VII.
Ônus sucumbenciais invertidos para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, §2º, c/c o artigo 86, parágrafo único, do CPC/15.
VIII.
Recurso interposto por CHRISTINE PIZZOL ARIVABENI GOBBI conhecido e desprovido.
IX.
Recurso interposto por PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto por PORTO SEGURO
CIA. DE SEGUROS GERAIS, e conhecer e negar provimento ao recurso manejado por CHRISTINE
PIZZOL ARIVABENI GOBBI, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. DANOS CAUSADOS
A BEM DE TERCEIRO ENQUANTO ENCONTRAVA-SE SOB A CUSTÓDIA DA SEGURADA. HIPÓTESE CONTRATUAL
DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I.
A teor do disposto no artigo 514, inciso II, do CPC/7...
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. MENOR. LEGITIMIDADE ATIVA COM
RELAÇÃO AOS DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NO DISTRITO DE REGÊNCIA. SERVIÇO
ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A parte autora afigura-se ilegítima para
pleitear indenização por danos morais sofridos por toda a coletividade em decorrência de
desequilíbrio ambiental, o qual poderá ser objeto de eventual ação civil pública. Por
outro lado, tem-se por induvidosa a sua legitimidade ativa para postular a reparação dos
prejuízos sofridos por ela individualmente em decorrência daquele
, a exemplo da interrupção do abastecimento de água potável.
II.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Distrito de Regência, em Linhares/ES, no ano de
2015, apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
III.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, CC/02, c/c artigo 14,
§1º, da Lei 6.938/81).
IV.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
V.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da
empresa, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da parte autora,
fixa-se o
quantum
indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com correção monetária desde a data do arbitramento e juros a partir do evento danoso, nos
termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, do STJ, haja vista tratar-se de
responsabilidade proveniente de obrigação extracontratual.
VI.
Recursos interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A conhecido e desprovido.
VII.
Recurso manejado pela parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por SAMARCO MINERAÇÃO
S/A, bem como conhecer e dar parcial provimento ao manejado pela parte autora, nos termos
do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. MENOR. LEGITIMIDADE ATIVA COM
RELAÇÃO AOS DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NO DISTRITO DE REGÊNCIA. SERVIÇO
ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A parte autora afigura-se ilegítima para
pleitear indenização por danos morais sofridos por toda a coletividade em decorrência de
desequilíbrio a...
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
CONTAGEM DOS PRAZOS POR DIAS CORRIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 14 DO CPC/2015. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força da aplicação da teoria dos atos processuais isolados e do princípio tempus
regit actum (art. 14 do CPC/2015) e nos termos do Enunciado Administrativo 02 do Superior
Tribunal de Justiça, a norma processual não retroagirá e será aplicável de imediato aos
processos em curso, desde que respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, razão pela qual o agravo de
instrumento, em relação à ausência de peça essencial, deve ser analisado de acordo com as
regras contidas no código de processo civil de 1973, pelo que inaplicável a regra prevista
no art. 219, do CPC/2015, pois, segundo entendimento do e. STJ, "a lei vigente à época da
prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do
recurso" (REsp 1132774/ES).
2. Disponibilizada na Serventia do Juízo na data de 04/03/2016, tornando-se, portanto,
pública antes da vigência do novel Código de Processo Civil, a sentença fustigada via
apelação submeter-se-á as regras contidas no Código de Processo Civil de 1973, notadamente
em razão de que a decisão adquire publicidade não com a sua veiculação no Diário da
Justiça, mas sim com sua entrega formal pelo Juiz na Secretaria. A publicação da sentença
no DJE tem a função de intimação dos advogados. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça: (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011; (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643)
3. Publicada a sentença na data de 09/06/2016, é manifestamente intempestiva a Apelação
interposta apenas em 01/07/2016, porquanto praticado o ato processual peremptório após 22
(vinte e dois) dias do início do prazo - dia 10/06/2016 nos termos do art. 4º, § único,
da Resolução 006/2010 do e. TJES.
4. Evidencia-se manifestamente improcedente o recurso, a ensejar a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 4% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. Precedentes do TJES.
5. Recuso improvido. Multa Aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
CONTAGEM DOS PRAZOS POR DIAS CORRIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 14 DO CPC/2015. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força da aplicação da teoria dos atos processuais isolados e do princípio tempus
regit actum (art. 14 do CPC/2015) e nos termos do Enunciado Administrativo 02 do Superior
Tribunal de Justiça, a norma processual não retroagirá e será aplicáv...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL
CUMULADA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. - É possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de
cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens (STJ, REsp 1.693.792, proc.
2017/0210202-8/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 24-10-2017, DJe
19-12-2017, p. 2697).
2. - Este egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de concessão de
pensão mensal, em sede de tutela antecipada, nos casos de reparação de danos decorrentes
de acidente automobilístico, mormente quando preenchidos os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil [de 1973] (Agravo de instrumento n. 0012961-78.2013.8.08.0014,
Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, julg. 18-02-2014, DJ-ES
de 26-02-2014).
3. - São verossímeis, à vista dos elementos de prova apresentados com a petição inicial,
as alegações do agravado de que (a) quando trafegava de bicicleta em faixa apropriada foi
atropelado por automóvel conduzido pela agravante; (b) em razão do acidente ele ficou
tetraplégico; e (c) a agravante conduzia o veículo sob efeito de bebida alcoólica.
Justifica-se, pois, a imposição liminar à agravante da obrigação de pagar pensão mensal ao
agravado e de a ele fornecer os insumos dos quais passou a necessitar.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL
CUMULADA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. - É possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de
cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens (STJ, REsp 1.693.792, proc.
2017/0210202-8/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 24-10-2017, DJe
19-12-2017, p. 2697).
2. - Este egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de concessão de
pensão mensal, em sede de tutela antec...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000519-43.2018.8.08.0002
AGRAVANTE: DULCINEIA GOMES DO CARMO PASCHOA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COLETIVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO JUROS
REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.370.899/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do
CPC/1973, que tratou dos pedidos individuais de cumprimento da sentença proferida na ação
civil coletiva tombada sob nº 1998.01.1.016798-9, firmou o entendimento de que
os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação
Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual
.
2. N
ão é cabível a incidência de juros remuneratórios no cálculo da liquidação individual
quando não houver condenação expressa na sentença proferida na ação civil pública, sem
prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento visando
o recebimento da referida verba. Precedentes do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
Vistos relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 22 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000519-43.2018.8.08.0002
AGRAVANTE: DULCINEIA GOMES DO CARMO PASCHOA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COLETIVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO JUROS
REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.370.899/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 54...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000520-28.2018.8.08.0002
AGRAVANTE: ELLOÁ ALVES SANTOS CARVALHEIRA E ROSINEI ALVES DOS SANTOS CARVALHEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COLETIVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO JUROS
REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.370.899/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do
CPC/1973, que tratou dos pedidos individuais de cumprimento da sentença proferida na ação
civil coletiva tombada sob nº 1998.01.1.016798-9, firmou o entendimento de que
os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação
Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual
.
2. N
ão é cabível a incidência de juros remuneratórios no cálculo da liquidação individual
quando não houver condenação expressa na sentença proferida na ação civil pública, sem
prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento visando
o recebimento da referida verba. Precedentes do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
Vistos relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 22 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000520-28.2018.8.08.0002
AGRAVANTE: ELLOÁ ALVES SANTOS CARVALHEIRA E ROSINEI ALVES DOS SANTOS CARVALHEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COLETIVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO JUROS
REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.370.899/SP, submetido à sistemática dos recu...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUEDA DE ÔNIBUS COLETIVO.
RESPONSABILIADE OBJETIVA. RISCO DE EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO
COMPROVADA. NEXO CAUSAL EXISTENTE. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART.405 DO CODIGO CIVIL.
1. Pela teoria do risco administrativo e responsabilidade objetiva a empresa
concessionária do serviço de transporte público tomar as providências/cautelas necessárias
ao bom sucesso de suas atividades, velando sempre pela incolumidade do passageiro a evitar
acontecimentos funestos dessa natureza,
ex vi
do artigo 22,
caput,
da Legislação Consumerista.
2. Não se desincumbindo, pois, a parte ré quanto à culpa exclusiva da vítima em acidente
por queda de coletivo, do qual resultou a produção de lesões, prepondera sua
responsabilidade no caso concreto. Patente, portanto, a presença do fato lesivo na espécie.
3. Q
uantum
indenizatório fixado a título de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) bem satisfaz os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico da sanção pecuniária
no caso concreto, não havendo razão para que seja mitigada. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no
sentido de que É devida pensão mensal vitalícia, de 01 (hum) salário-mínimo, à vítima que
ficou incapacitada para o trabalho, mesmo que não exercesse, à época do acidente,
atividade remunerada. Precedentes.
6. Aplicação da Súmula 362 para fins de correção monetária e do art.405 do Código Civil
para imputação dos juros moratórios
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES, 21 de maio de 2018.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUEDA DE ÔNIBUS COLETIVO.
RESPONSABILIADE OBJETIVA. RISCO DE EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO
COMPROVADA. NEXO CAUSAL EXISTENTE. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART.405 DO CODIGO CIVIL.
1. Pela teoria do risco administrativo e responsabilidade objetiva a empresa
concessionária do serviço de transporte público tomar as providências/cautelas necessárias
ao bom sucesso de suas atividad...
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0027984-35.2012.8.08.0035
APELANTES⁄APELADOS: ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL E OUTRA
APELADA: SUELY GOMES NOVAES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO – DANO MORAL – QUANTUM – RAZOABILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SEGURADO – FIXAÇÃO – INDENIZAÇÃO – LIMITES DA APÓLICE.
1. Os elementos de prova dos autos revelam a culpa exclusiva do motorista do veículo pelo acidente, não havendo demonstração de caso fortuito ou força maior.
2. A união estável mantida entre a Autora e o de cujus, bem como a dependência econômica, restaram devidamente comprovadas nos autos.
3. A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. Precedente.
4. Admite-se a cumulação da indenização por ato ilícito com o benefício previdenciário, por terem naturezas distintas. Precedente.
5. A regra do parágrafo único do artigo 950, do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedente.
6. É cediço que, para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. Dano moral mantido no caso concreto.
7. Sobre o capital segurado incide correção monetária a partir da contração e juros de mora desde a citação.
8. A pensão por morte devida está inserida na indenização por danos materiais (e não na indenização por danos corporais).
9. Analisando-se as cláusulas gerais do contrato de seguro, pode-se concluir que, no caso concreto, não há impedimento à abrangência dos danos morais pelos danos corporais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível em que são Apelantes⁄Apelados ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e Apelada SUELY GOMES NOVAES,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer e dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de Setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0027984-35.2012.8.08.0035
APELANTES⁄APELADOS: ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL E OUTRA
APELADA: SUELY GOMES NOVAES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO – DANO MORAL – QUANTUM – RAZOABILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SEGURADO – FIXAÇÃO – INDENIZAÇÃO – LIMITES DA APÓLICE.
1. Os elementos...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022950-80.2014.8.08.0012
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,
REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE CARIACICA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADAS: ANNA CAROLINA DA SILVA GONÇALVES, MARIA JOSÉ GONÇALVES E INGRID DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORTE DE DETENTO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL
NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO DANO MORAL REDUÇÃO - RAZOABILIDADE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou
cadeia pública é objetiva, mesmo em se tratando de suicídio, pois é seu dever prestar
vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a morte do detendo em presídio estadual, resta configura a responsabilidade
civil do Estado e, por conseguinte, o seu dever de indenizar os danos suportados pela
filha, a esposa e a mãe do falecido.
3. É devida pensão mensal à filha menor pela morte de seu genitor, que deverá ser
calculada com base no valor do salário-mínimo, face a ausência de provas dos rendimentos.
Nesses casos a pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, pois é
presumível que ao menos 1/3 (um terço) da renda seria gasto pelo falecido com suas
despesas pessoais.
4. Na hipótese de morte, o dano moral sofrido pelos familiares da vítima é presumido,
configurando-se
in re ipsa
.
5. Tendo em vista a inconversibilidade do dano quando se tem apenas o elemento afetivo,
extrapatrimonial, a fixação do valor da indenização por danos morais é uma forma de
compensação da dor e do sofrimento, o que implica que o juiz deve pautar-se dentro de
limites que possam servir para amenizá-los, pois não há efetivamente como repará-los,
atuando para impedir a reiteração dos atos que geraram a indenização sem importar em
enriquecimento sem causa, observando sempre os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
6. Considerando as peculiaridades do caso, é razoável que a indenização seja fixada no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das apeladas, totalizando R$ 30.000,00
(trinta mil reais), valor não exorbitante e compatível com os valores arbitrados pelo STJ
e por este Egrégio TJES em casos similares.
7. Segundo o entendimento proclamado pelo C. STJ no julgamento conjunto dos Recursos
Especiais nº 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS, submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos, na forma do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa em geral, incluindo as que decorrem
da responsabilidade civil do Estado, referentes a período posterior à vigência da Lei nº
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), e a correção monetária com base no
IPCA-E.
8. Conforme o disposto no artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013
são dispensados do pagamento de custas processuais o Estado do Espírito Santo, suas
Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras
.
9. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário conhecido para reformar parcialmente a
sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no
agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia
Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à
unanimidade,
DAR PACIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME
NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022950-80.2014.8.08.0012
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,
REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE CARIACICA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADAS: ANNA CAROLINA DA SILVA GONÇALVES, MARIA JOSÉ GONÇALVES E INGRID DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORTE DE DETENTO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001753-31.2008.8.08.0028
Apelante: Gerselei Storck
Apelante: Sandra Lucia Emerick de Oliveira
Apelado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. COAÇÃO A SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA EM FAVOR DE POLÍTICO APOIADO PELO PREFEITO
DURANTE O EXPEDIENTE. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADE DE MULTA
CIVIL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A competência para julgamento da ação civil decorrente da prática do ato impugnado não
se confunde com a competência da justiça eleitoral para julgar eventual ilícito cometido
naquela seara, sendo certa a independência das sanções penais, civis e administrativas.
Precedentes do c. STJ. Preliminar rejeitada.
2. Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça
a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta
do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a
caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa
grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014.
(AgRg no REsp 1504147/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 27/03/2017)
3. Restou comprovado que o então Prefeito de Irupi, Gerselei Storck, e a Secretária de
Educação à época, Sandra Lucia Emerick de Oliveira, valeram-se de seus cargos para coagir
servidores públicos a realizar campanha eleitoral em favor do candidato a Deputado
Estadual apoiado pelo Prefeito, em pleno horário de serviço.
4. Restou evidenciada a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de
improbidade administrativa, havendo os apelantes agido com verdadeira intenção de violar
os ditames legais a fim de beneficiar-se da indevida utilização do trabalho de campanha
desempenhado pelos servidores públicos municipais, visando a satisfazer seus interesses
particulares, em evidente prejuízo ao erário, decorrente do desvio da máquina
administrativa.
5. Além de ilegais e ensejadoras de prejuízo ao erário, pois os servidores municipais eram
instados a fazer campanha em favor do político apoiado pelo Prefeito em pleno horário de
expediente onerando os cofres públicos, as condutas praticadas pelos apelantes eram
imorais, culminando em nítida violação aos princípios que regem a Administração Pública,
em especial aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade,
desvirtuando o trabalho dos servidores em benefício próprio.
6. Os apelantes incorreram na prática das condutas descritas no art. 10, incisos II e XIII
e art. 11,
caput
, da Lei de Improbidade Administrativa, devendo sobre eles incidir as penalidades
previstas no art. 12 da referida lei.
7. Considerando as peculiaridades do caso verifico a necessidade de reduzir pela metade a
multa civil imposta a ambos os apelantes, fixada em 20 (vinte) vezes a remuneração do
Prefeito e em 05 (cinco) vezes a remuneração da Secretária de Educação, pois exacerbada,
especialmente em razão do período de duração dos fatos narrados nos autos.
8. A penalidade de suspensão dos direitos políticos deve ser mantida, tendo em vista a
intensa lesividade ao bem jurídico, decorrente da gravidade das condutas perpetradas.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, conhecer dos recursos e
dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 12 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001753-31.2008.8.08.0028
Apelante: Gerselei Storck
Apelante: Sandra Lucia Emerick de Oliveira
Apelado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. COAÇÃO A SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA EM FAVOR DE POLÍTICO APOIADO PELO PREFEITO
DURANTE O EXPEDIENTE. PREJUÍZO...
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes
automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a
demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo
de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do
nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos
artigos 927 e 186, do Código Civil.
II.
No caso, restou comprovado que o veículo conduzido pelo primeiro apelante colidiu na
parte traseira da motoneta em que a apelada encontrava-se, vindo a imprensá-la contra o
muro de uma residência que ficava do outro lado da rua.
III.
Agiu negligentemente o primeiro apelante ao dirigir o automóvel apesar de,
declaradamente, saber que possuía
um problema de saúde desconhecido, que o fazia desmaiar
, caracterizando a sua responsabilidade pelo acidente, devendo, portanto, reparar os danos
sofridos pela vítima.
IV.
Em que pese o artigo 1.226, do CC/02, estabelecer que a propriedade dos bens móveis se
transfere com a tradição e os apelantes afirmarem que o contrato de compra e venda do
veículo foi entabulado após o acidente apenas para regularizar situação pretérita, não há
nenhuma comprovação nos autos documental ou mesmo testemunhal de que a tradição tenha
ocorrido anteriormente ao acidente, circunstância que não afasta a responsabilidade
solidária do segundo apelante.
V.
Verba honorária fixada em primeiro grau majorada em 50% (cinquenta por cento), observados
os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, com as ressalvas do artigo 98,
§3º, do CPC/15.
VI.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes
automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a
demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo
de causalidade existente entre estes, salvo...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004491-19.2015.8.08.0069
APELANTE: VIAÇÃO SUDESTE LTDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PRELIMINAR
AGRAVO RETIDO INÉPCIA DA INICIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO
CONFIGURAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
MÉRITO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO NÃO VERIFICADA JULGAMENTO NOS
LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE ÔNIBUS À ACESSIBILIDADE
DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO INCIDÊNCIA DA NBR
14022 E DA NBR 15646 JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE MULTA
COMINATÓRIA REDUÇÃO EXORBITÂNCIA DO
QUANTUM
FIXADO PELO ÓRGÃO
A QUO
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA
REDUZIR AS ASTREINTES.
1. Preliminar:
Sob a égide do Código de Processo Civil de Buzaid, a impossibilidade jurídica do pedido
apenas poderia ser reconhecida caso o pleito não pudesse ser apreciado pelo Poder
Judiciário, sendo que o requerimento formulado pelo órgão ministerial não é vedado pelo
ordenamento jurídico e a questão relacionada à necessidade de adaptação dos veículos da
Viação Sudeste Ltda. às diretrizes da NBR 14022 e da NBR 15646 demanda a análise fática da
pertinência dessas normas técnicas aos serviços ofertados pela agravante.
2. Preliminar:
A agravante pode figurar no polo passivo da ação, porquanto o documento de fls. 95/96
confeccionado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo
(DER-ES) demonstra que a recorrente opera linhas exclusivamente urbanas.
3. Preliminar
: Não há que se falar em atuação irregular do Ministério Público Estadual, que na seara
administrativa emitiu notificação recomendatória para defender o direito coletivo
stricto sensu
à acessibilidade das pessoas com deficiência ao transporte público. Outrossim, percebe-se
que houve o preenchimento do binômio necessidade/utilidade para o manejo desta ação civil
pública, porque o gerente da agravante, em resposta à notificação supramencionada,
informou que os veículos que trafegam nos municípios de Marataízes e Itapemirim ostentam
características rodoviárias e semirrodoviárias e que, portanto, não possuíam rampas
elevatórias para cadeirantes. Agravo retido conhecido e improvido.
4. Mérito:
Não há que se falar em violação ao princípio da adstrição do juiz ao pedido, pois a lide
foi decidida nos moldes em que foi delimitada pelo pleito do órgão ministerial, em
particular pelo fato de que o magistrado não decidiu fora ou além do pedido formulado,
tampouco deixou de analisar o que foi postulado.
5. Mérito:
Na realidade, o juiz de primeira instância esteve atento aos estritos termos da causa de
pedir e do pedido, tendo tão somente acolhido parcialmente este por considerar que a
disponibilização de 1/3 (um terço) da frota da Viação Sudeste LTDA usada no transporte
urbano do município de Marataízes com adequação às diretrizes técnicas outrora citadas, ou
de ao menos 01 (um) ônibus adaptado para cada uma das linhas urbanas operadas por esta, é
suficiente para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ao transporte
público.
6. Mérito:
As provas documentais produzidas nos autos, em particular o quadro de horários fornecido
pelo DER-ES e o ofício do Secretário Municipal de Transportes de Marataízes comprovam que
somente a apelante é quem realiza o transporte coletivo urbano municipal e que os ônibus
que atendem à área urbana são equipados com catracas.
7. Mérito:
A existência de dispositivo de controle de tarifação impede que os referidos ônibus da
recorrente possam ser caracterizados como rodoviários, nos ditames da NBR 15320:2005 da
ABNT, o que denota que a atividade econômica da Viação Sudeste Ltda. não está restrita ao
transporte rodoviário intermunicipal.
8. Mérito:
Acrescente-se que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
INMETRO, por meio da Portaria nº 357, de 13 de setembro de 2010, estabeleceu a
obrigatoriedade da instalação de plataformas elevatória ou de rampa de acesso, de acordo
com os requisitos da NBR 15646, inclusive para os ônibus rodoviários, tendo sido
colacionado nos autos informação fornecida pelo gerente da apelante de que os veículos que
trafegam no município de Marataízes não preenchem tais pressupostos. Logo, as diretrizes
da NBR 14022 e da NBR 15646 são plenamente aplicáveis aos veículos da apelante que
realizam o transporte coletivo urbano no município de Marataízes.
9. Mérito:
Os documentos colacionados no momento da interposição do recurso de apelação não se
amoldam à regra do artigo 435 do CPC, tampouco houve a comprovação do motivo de força
maior que teria impedido a apelante de apresentar tais provas durante a instrução
processual, o que impede a sua apreciação por este colendo órgão colegiado. Precedentes
deste Tribunal
10. Mérito:
Ainda que os documentos juntados tardiamente pudessem ser apreciados nesta oportunidade,
eles não teriam o condão de comprovar que os veículos adaptados à acessibilidade atendem
ao percentual mínimo estipulado pelo órgão
a quo
, pois sequer é possível aferir que os ônibus em questão são utilizados nas linhas urbanas
operadas pela apelante no município de Marataízes.
11. Mérito:
A multa cominatória fixada na sentença não é razoável, sendo suficiente e compatível com a
obrigação de fazer em questão que as astreintes sejam arbitradas no patamar diário de R$
1.000,00 (mil reais) e limitadas à importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem
prejuízo sobre novos fundamentos que venham a influir na fase de cumprimento de sentença.
12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para reduzir as
astreintes.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da
sessão, que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER
do agravo retido e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
e, na sequência,
CONHECER
do recurso de apelação e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para reformar parcialmente a sentença somente para reduzir as astreintes, nos termos do
voto do eminente Desembargador relator.
Vitória/ES, 07 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004491-19.2015.8.08.0069
APELANTE: VIAÇÃO SUDESTE LTDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PRELIMINAR
AGRAVO RETIDO INÉPCIA DA INICIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO
CONFIGURAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
MÉRITO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO NÃO VERIFICADA JULGAMENTO NOS
LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0019357-12.2011.8.08.0024
Apelante:Kelly Cristina Ferreira Lopes
Apelado:Escola da Ilha LTDA
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - CULPA EXCLUSIVA DA APELADA - DESÍDIA - RECURSO PROVIDO.
1 - As mensalidades escolares vencidas após 11⁄01⁄2003, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC⁄02. (AgRg no REsp 1167858⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄11⁄2013, DJe 05⁄12⁄2013).
2 - O artigo 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil prescreve que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Precedente TJES.
3 - Em que pese a apelada ter ajuizado a demanda dentro do prazo prescricional, conforme mencionado artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição somente será interrompida, retroagindo à data da propositura da ação, com a citação válida, se esta for realizada nos prazos definidos em seus parágrafos, o que não ocorreu no caso vertente.
4 - Em razão da demora na citação da ora apelante ter ocorrido por desídia da apelada - culpa exclusiva, portanto - está na hipótese afastada a aplicação da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência¿.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a prescrição da pretensão autoral em face da ora apelante e, assim, extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC⁄73. Em razão do provimento da apelação interposta e do novo alcance da decisão, invertido o ônus da sucumbência em desfavor da recorrida, devendo esta arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, bem como custas processuais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 8 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0019357-12.2011.8.08.0024
Apelante:Kelly Cristina Ferreira Lopes
Apelado:Escola da Ilha LTDA
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - CULPA EXCLUSIVA DA APELADA - DESÍDIA - RECURSO PROVIDO.
1 - As mensalidades escolares vencidas após 11⁄01⁄2003, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC⁄02. (AgRg no REsp 1167858⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014991-18.2016.8.08.0035.
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: JOHNE CARLOS NUNES DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA DE TORTURA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. Assim, a Carta Magna adotou a teoria do risco administrativo, não havendo distinção entre a responsabilização pela prática de atos comissivos ou omissivos, tampouco se exigindo do particular lesado a demonstração de culpa dos agentes públicos para a configuração do dever de indenizar por parte da Administração.
2. - ¿O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal prescreve que 'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'. Cabe ao Estado garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A 'integridade física e moral' dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário.¿ (STJ, REsp 1393421⁄SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04-11-2014, DJe 24-10-2016).
3. - O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas quanto às lesões sofridas pelo autor no interior da unidade prisional do Xuri ocasionadas pelo tratamento dirigido pelos agentes penitenciários aos detentos no dia 02-01-2013, fatos estes que também são objeto da ação civil pública n. 0056168-64.2013.8.08.0035, em cujo acórdão proferido por esta egrégia Terceira Câmara Cível (que ainda não transitou em julgado) restaram reconhecidos os danos de ordem moral individualmente suportados pelos detentos, assim como a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo em repará-los.
4. - Evidenciadas a conduta comissiva e ilícita do réu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, restou configurada, no caso, a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo.
5. - O valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado a título de indenização por dano moral em favor do apelado atende aos critérios de razoável e proporcional compensação do dano extrapatrimonial suportado face à gravidade da conduta do apelante por intermédio de seus agentes, sendo compatível com o necessário caráter pedagógico-punitivo da indenização, consideradas as peculiaridades do caso concreto e o elevado grau de culpa do apelante, não importando, ainda, em enriquecimento sem causa do seu beneficiário.
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014991-18.2016.8.08.0035.
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: JOHNE CARLOS NUNES DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA DE TORTURA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002808-51.2007.8.08.0028 (028.07.002808-0)
APELANTE: ALICIO LUCINDO.
APELADO: MUNICÍPIO DE IÚNA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA. DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. VALOR DE MERCADO. TABELA FIPE. ENCARGOS FINANCEIROS DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PARTES. RATEIO E COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. CPC⁄1973, ART. 21, CAPUT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - Dispõe o artigo 936 do Código Civil que ¿O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior¿. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, também denominada de responsabilidade sem culpa, pelo fato da coisa.
2. - Houve perda total de automóvel do autor que colidiu contra bovinos em rodovia. Não havendo dúvida de que os animais eram de propriedade do réu e não tendo este se desincumbindo de provar a alegação de culpa de terceiro, deve ser responsabilizado pela reparação do dano material sofrido pelo autor.
3. - Em casos de acidente do qual resulte perda total de automóvel usado, como é a hipótese tratada no processo, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo sinistrado, critério que também deve ser adotado quando o valor para reforma do veículo supera o seu valor venal. Isso porque ¿A finalidade da reparação por danos materiais é a recomposição do patrimônio do lesado, de modo que se retornem as coisas ao seu status quo ante¿ (REsp 1058967⁄MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-09-2011, DJe 29-09-2011).
4. - A respeitável sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, mais precisamente no dia 16-09-2014. Conforme assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC⁄2015.¿ (REsp 1465535⁄SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21-06-2016, DJe 22-08-2016). Assim, devem ser observados em relação aos ônus da sucumbência os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973, que em seu art. 21, caput, dispõe: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas¿.
5. - Recurso parcialmente provido. Indenização fixada em R$18.803,00 (dezoito mil oitocentos e três reais), correspondente ao valor de mercado do veículo sinistrado (do qual houve perda total), na data do evento danoso. Encargos financeiros do processo (custas e honorários advocatícios) distribuídos à de razão de 59% (cinquenta e nove por cento) para o autor e 41% (quarenta e um por cento) para o réu, nos termos do art. 21, caput, do CPC⁄1973.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002808-51.2007.8.08.0028 (028.07.002808-0)
APELANTE: ALICIO LUCINDO.
APELADO: MUNICÍPIO DE IÚNA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA. DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. VALOR DE MERCADO. TABELA FIPE. ENCARGOS FINANCEIROS DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PARTES. RATEIO E COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. CPC⁄1973, ART. 21, CAPUT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - Dispõe o artigo 936 do Código Civil q...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE COM AGRAVAMENTO DO RISCO. MÁ-FÉ CONTRATUAL. PERDA DA COBERTURA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É dever dos contratantes guardar entre si os princípios da probidade e da boa-fé, apresentando-se como obrigação do particular prestar todas as informações solicitadas pela seguradora à época da pactuação relacionadas a seu quadro clínico e estado de saúde, de modo a viabilizar, dentre outros, o cálculo correto do prêmio mensal em face do grau de risco de sinistralidade, a teor do previsto nos artigos 422, 757 e 765, do Código Civil.
II. Na hipótese, apesar de o de cujus ser sabedor, ao menos 08 (oito) meses antes da assinatura do contrato, de seu quadro clínico de hipertensão arterial, o mesmo, voluntariamente, deixou de informar esta particularidade à seguradora, circunstância que, face o agravamento concreto do risco, implicou na perda da garantia securitária por má-fé contratual (artigo 422, do Código Civil). Precedente do STJ.
III. Honorários advocatícios majorados para o importe equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄15, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC⁄15.
IV. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE COM AGRAVAMENTO DO RISCO. MÁ-FÉ CONTRATUAL. PERDA DA COBERTURA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É dever dos contratantes guardar entre si os princípios da probidade e da boa-fé, apresentando-se como obrigação do particular prestar todas as informações solicitadas pela seguradora à época da pactuação relacionadas a seu quadro clínico e estado de saúde, de modo a viabilizar, dentre outros, o cálculo correto do prêmio mensal em face do grau de risco de sinist...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033195-90.2009.8.08.0024 (024.09.033195-0).
APELANTE: FUNDAÇÃO DE ASSITÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA
APELADO: LEOMAR DOS SANTOS LUCIANO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES ESCOLARES – ATRASO DA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO – SÚMULA Nº 106⁄STJ – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RÉU CITADO POR HORA CERTA – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – RECURSO PROVIDO.
1. - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, desde que o réu seja efetivamente citado nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219, do Código de Processo Civil de 1973 (o § 2º, do artigo 219 do CPC⁄1973, corresponde ao § 2º, do artigo 240 do CPC⁄2015 e o § 3º do artigo 219 do CPC⁄1973 não foi reproduzido no CPC⁄2015).
2. - Em Para fins de observância dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 219, do Código de Processo Civil de 1973 e dos prazos de prescrição em geral, o autor da ação não será prejudicado pela demora da citação que seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário (CPC⁄1973, artigo 219, § 2º, parte final).
3. - ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ (Súmula nº 106⁄STJ).
4. - Nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC⁄16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC⁄02.
5. - Se a ação é ajuizada antes da extinção da pretensão pela prescrição e o autor promove todos os atos necessários para a citação do réu nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º, do artigo 219, Código de Processo Civil de 1973, a prescrição não poderá ser pronunciada, ainda que a citação ocorra após o decurso do prazo.
6. - À parte que, citada por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta.(CPC⁄1973, art. 9º, inciso II, correspondente ao art. 76, inciso II, do CPC⁄2015).
7. - Recurso provido. Sentença anulada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de março de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033195-90.2009.8.08.0024 (024.09.033195-0).
APELANTE: FUNDAÇÃO DE ASSITÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA
APELADO: LEOMAR DOS SANTOS LUCIANO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES ESCOLARES – ATRASO DA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO – SÚMULA Nº 106⁄STJ – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RÉU CITADO POR HORA CERTA – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – RECURSO PROVIDO.
1. - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, desde que o réu seja efetivamente citado nos prazos previstos nos §§ 2º e...
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. No caso, o sinistro foi causado, exclusivamente, pela conduta impudente do condutor do Caminhão, veículo a serviço e de propriedade da ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA, ao invadir repentinamente a via na qual trafegava o veículo de passeio conduzido por GENECI OLIVEIRA GOMES, inobservando os deveres de prudência e atenção a ele exigidos pelos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Na hipótese, a ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA fora subcontratada pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA para prestar o serviço de poda de árvores na rede de transmissão elétrica administrada pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, tendo sido devidamente comprovado que o serviço, no dia do acidente, fora, efetivamente, prestado tanto em favor da ENGELMIG ELÉTRICA LTDA quanto da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, destinado-se à realização de atividade alusiva ao objeto social das contratantes, visando atender a seus interesses econômicos imediatos, substituindo-as no desempenho de suas atividades-fim.
IV. Verificada a existência de relação de preposição, fruto dos contratos entabulados entre as pessoas jurídicas, viabiliza-se a extensão da responsabilidade pelo acidente em questão, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CC⁄02.
V. Não se revela excessiva a condenação em danos morais e estéticos, cada qual, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo acidente que ensejou a perda funcional da mão direita, com visível hipotrofia muscular, originadas da fratura sofrida no antebraço, com perda da sensibilidade, sendo a sequela classificada pelo Perito Judicial como consolidada e irreversível e a incapacidade como permanente e parcial.
VI. Nos termos da Súmula nº 246, do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do quantum fixado a título de danos morais o valor do seguro obrigatório (DPVAT) a que a autora faria jus, a saber, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) – artigo 3º, inciso II e §1º, inciso I, da Lei nº 6.194⁄74.
VII. Recurso interposto por ENGELMIG ELÉTRICA LTDA conhecido e improvido.
VIIII. Recurso interposto por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao interposto pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA, bem como dar parcial provimento ao interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa exclud...