E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. No caso, o sinistro foi causado, exclusivamente, pela conduta impudente do condutor do Caminhão, veículo a serviço e de propriedade da ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA, ao invadir repentinamente a via na qual trafegava o veículo de passeio conduzido por GENECI OLIVEIRA GOMES, inobservando os deveres de prudência e atenção a ele exigidos pelos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Na hipótese, a ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA fora subcontratada pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA para prestar o serviço de poda de árvores na rede de transmissão elétrica administrada pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, tendo sido devidamente comprovado que o serviço, no dia do acidente, fora, efetivamente, prestado tanto em favor da ENGELMIG ELÉTRICA LTDA quanto da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, destinado-se à realização de atividade alusiva ao objeto social das contratantes, visando atender a seus interesses econômicos imediatos, substituindo-as no desempenho de suas atividades-fim.
IV. Verificada a existência de relação de preposição, fruto dos contratos entabulados entre as pessoas jurídicas, viabiliza-se a extensão da responsabilidade pelo acidente em questão, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CC⁄02.
V. Não se revela excessiva a condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo acidente que o colocou hospitalizado e acamado, afastado momentaneamente de suas atividades habituais, juntamente, com os demais membros de seu núcleo familiar, dentre elas sua filha e esposa, respectivamente, com cicatrizes na face e perda funcional da mão direita.
VI. Nos termos da Súmula nº 246, do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do quantum fixado a título de danos morais o valor do seguro obrigatório (DPVAT) a que o autor faria jus, a saber, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194⁄74.
VII. Recurso interposto por ENGELMIG ELÉTRICA LTDA conhecido e improvido.
VIIII. Recurso interposto por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao Apelo interposto pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA e ao Agravo Retido interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, bem como dar parcial provimento ao Apelo interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa exclud...
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. No caso, o sinistro foi causado, exclusivamente, pela conduta impudente do condutor do Caminhão, veículo a serviço e de propriedade da ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA, ao invadir repentinamente a via na qual trafegava o veículo de passeio conduzido por GENECI OLIVEIRA GOMES, inobservando os deveres de prudência e atenção a ele exigidos pelos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro, ensejando em verdadeiro dano moral in re ipsa aos filhos e neta da de cujus.
III. Na hipótese, a ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA fora subcontratada pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA para prestar o serviço de poda de árvores na rede de transmissão elétrica administrada pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, tendo sido devidamente comprovado que o serviço, no dia do acidente, fora, efetivamente, prestado tanto em favor da ENGELMIG ELÉTRICA LTDA quanto da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, destinado-se à realização de atividade alusiva ao objeto social das contratantes, visando atender a seus interesses econômicos imediatos, substituindo-as no desempenho de suas atividades-fim.
IV. Verificada a existência de relação de preposição, fruto dos contratos entabulados entre as pessoas jurídicas, viabiliza-se a extensão da responsabilidade pelo acidente em questão, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CC⁄02.
V. A condenação em danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo acidente que vitimou a matriarca da família não se revela excessiva, sendo, em verdade, consideravelmente inferior às deferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente.
VI. Nos termos da Súmula nº 246, do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do quantum fixado a título de danos morais o valor do seguro obrigatório (DPVAT) a que os autores fariam jus, a saber, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194⁄74.
VII. Recurso interposto por ENGELMIG ELÉTRICA LTDA conhecido e improvido.
VIIII. Recurso interposto por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao interposto pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA, bem como dar parcial provimento ao interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo...
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. No caso, o sinistro foi causado, exclusivamente, pela conduta impudente do condutor do Caminhão, veículo a serviço e de propriedade da ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA, ao invadir repentinamente a via na qual trafegava o veículo de passeio conduzido por GENECI OLIVEIRA GOMES, inobservando os deveres de prudência e atenção a ele exigidos pelos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Na hipótese, a ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA fora subcontratada pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA para prestar o serviço de poda de árvores na rede de transmissão elétrica administrada pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, tendo sido devidamente comprovado que o serviço, no dia do acidente, fora, efetivamente, prestado tanto em favor da ENGELMIG ELÉTRICA LTDA quanto da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, destinado-se à realização de atividade alusiva ao objeto social das contratantes, visando atender a seus interesses econômicos imediatos, substituindo-as no desempenho de suas atividades-fim.
IV. Verificada a existência de relação de preposição, fruto dos contratos entabulados entre as pessoas jurídicas, viabiliza-se a extensão da responsabilidade pelo acidente em questão, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CC⁄02.
V. Não se revela excessiva a condenação em danos morais e estéticos, cada qual, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo acidente que ensejou em sequelas consolidadas e irreversíveis na face direita e supercílio sob a forma de cicatrizes atróficas diversas, com sensível dano estético.
VI. Nos termos da Súmula nº 246, do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do quantum fixado a título de danos morais o valor do seguro obrigatório (DPVAT) a que a autora faria jus, a saber, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194⁄74.
VII. Recurso interposto por ENGELMIG ELÉTRICA LTDA conhecido e improvido.
VIIII. Recurso interposto por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao interposto pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA, bem como dar parcial provimento ao interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa exclud...
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTIGO 1228, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Em razão da intempestividade, não poderia ter sido analisada a matéria alegada em Contestação, especialmente naquilo que dizia respeito à exceção de usucapião, haja vista ter incidido sobre a mesma o fenômeno da preclusão temporal, circunstância que impõe na anulação da sentença vergastada que, após julgar improcedente o pedido inicial, acolheu a exceção de usucapião e declarou a posse e o domínio do apelado sobre o imóvel.
II. A teor do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1106809⁄RS, é inviável o reconhecimento ex officio da usucapião do imóvel objeto da lide.
III. Uma vez comprovada a titularidade do imóvel objeto da lide com as suas devidas especificações, remanesce a necessidade de apreciar a tese da autoral afeta à injusta posse do bem pelo apelado, sendo certo que por se tratar de ação reivindicatória, em atenção à sistemática do artigo 1.228, do Código Civil, considerar-se-á possuidor injusto aquele que não se identificar como o proprietário do bem ou com ele não tenha relação jurídica de desdobramento da posse, sendo irrelevante a caracterização desta como violenta, clandestina ou precária. Precedentes.
IV. Na hipótese, a apelante comprovou, satisfatoriamente, para fins desta ação reivindicatória, a posse injusta do imóvel exercida pelo apelado, que ingressou no bem sem a anuência do legítimo proprietário, divorciada, portanto, do título de propriedade ou de qualquer outra relação jurídica que autorizasse a sua posse sobre a coisa.
V. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e, nos termos do 1.003, §3º, inciso II, do CPC⁄15, julgar procedente o pedido exordial, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTIGO 1228, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Em razão da intempestividade, não poderia ter sido analisada a matéria alegada em Contestação, especialmente naquilo que dizia respeito à exceção de usucapião, haja vista ter incidido sobre a mesma o fenômeno da preclusão temporal, circunstância que impõe na anulação da sentença vergastada que, após julgar improcedente o pedido inicial, acolheu a exceção de usucapião e declaro...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABASTECIMENTO EQUIVOCADO. COMBUSTÍVEL TROCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
I. Por ser, em regra, subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impõe-se a demonstração do fato delituoso, do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do dolo ou da culpa, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade entre os prejuízos e o evento danoso, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil de 2002.
II. Na hipótese, o acidente decorreu da confluência de duas causas diretamente relacionadas, quais sejam, o abastecimento equivocado do automóvel do apelante realizado pelo posto apelado, com gasolina em vez de diesel, ensejando na paralisação do veículo; cumulada com a imprudência do condutor ao continuar o seu percurso mesmo depois de verificar que o seu veículo não estava em condições ideais de trafegar, violando o dever de cuidado na condução do automóvel, sem observar as cautelas apropriadas de segurança.
III. Uma vez evidenciada a culpa concorrente das partes pelo acidente noticiado nos autos, deverão os prejuízos materiais serem repartidos na proporção de 60% (sessenta por cento) para o apelante e 40% (quarenta por cento) para o apelado, observado o grau de culpabilidade de ambas as partes para a ocorrência do sinistro.
IV. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se o quantum indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que, por se tratar de obrigação extracontratual, deverá a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), ressalvando-se que os juros moratórios deverão ser corrigidos pela taxa Selic e incidirão desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), qual seja, 23.05.2013, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
V. Em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3°, do artigo 20, do CPC⁄73 e diante do provimento parcial dos pedidos recursais ora deduzidos, distribuem-se as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 60% (sessenta por cento) para o apelante e 40% (quarenta por cento) para o apelado, nos termos do artigo 20, § 4°, e artigo 21, do CPC⁄73.
VI. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABASTECIMENTO EQUIVOCADO. COMBUSTÍVEL TROCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
I. Por ser, em regra, subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impõe-se a demonstração do fato delituoso, do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do dolo ou da culpa, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade entre o...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA CONTRATUAL COM AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao apreciar a quaestio, o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, devendo subsumir a situação fática apresentada ao comando normativo que considere verdadeiramente aplicável à hipótese, nos lindes do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. O artigo 369, do Código Civil, restringe a possibilidade de compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, sendo certo que, por se revelarem as ações apresentadas pelos autores⁄apelantes desprovidas de liquidez e exigibilidade, não se admite a extinção obrigacional pretendida. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. Em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do §3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, reforma-se a Sentença para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA CONTRATUAL COM AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao apreciar a quaestio, o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, devendo subsumir a situação fática apresentada ao comando normativo que considere verdadeiramente aplicável à hipótese, nos lindes do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. O artigo 369, do Código Civil, restringe a possibilidade de c...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0021032-05.2014.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Cláudio Amaral Costa
Apelantes⁄Apeladas: VRG Linhas Aéreas S⁄A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL E MORAL. VERIFICAÇÃO. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO.
1 - A regra consumerista deve ser invocada como forma de dirimir a controvérsia, com a preservação do instituto da inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, na medida que verificadas as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, assim concluindo pelas regras da experiência e pelo exame da circunstância jurídica que permeia o litígio em julgamento.
2 - Sob o aspecto da responsabilidade civil objetiva a condenação em indenização por dano material com evidência do nexo causal entre a falha do serviço prestado relativamente ao incontroverso extravio de bagagem há de prevalecer, por força do disposto no 14, do CDC, não se verificando culpa exclusiva do consumidor e tampouco uma causa excludente de responsabilidade.
3 - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alcançado como forma de reparação pelos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem se revela adequado, tendo por verossímil as alegações do consumidor em razão da relação de bens extraviados se mostrar compatível com a finalidade e o período de viagem, incidindo a regra do art. 6, inciso VIII, do CDC, sendo declarada a lista objetos por e-mail à empresa prestadora de serviço, a qual em resposta informou o lançamento do conteúdo para eventual indenização na hipótese de não ser a bagagem encontrada (fls. 17).
4 - Segundo precedente deste egrégio Tribunal de Justiça ¿Não é razoável exigir a juntada pelo passageiro das notas fiscais de todos os seus pertences, presumindo-se válida sua declaração sobre o conteúdo existente na bagagem quando proporcional à condição econômica do agente e compatível com as circunstâncias do caso concreto¿ (Apelação Cível nº 11100217576).
5 - O caso vertente envolve danos advindos da falha na prestação de serviço inerente a transporte aéreo e seu risco por força de relação jurídica consumerista, em nada se relacionando com as obrigações decorrentes de serviço de transporte de coisas, afastando para fins de limitação da indenização as regras da legislação civil (CC, art. 734 e art. 743), não sendo demais consignar ser notória a declaração que é feita à empresa acerca de toda a bagagem no momento em que é previamente despachada, além de ser certo que a lei civil não encerra uma exceção ao princípio da indenizabilidade.
6 - Resta configurada a ocorrência de dano moral, pois o incontroverso extravio da bagagem em si, decorrente da má prestação do serviço, é o bastante para ultrapassar os limites da tolerância que podem desnaturar o abalo psicológico, importando exaltar que ¿Resta pacificado o entendimento de que, nos casos de extravio de bagagem, ainda que de forma temporária, o dano moral é presumido e não depende de prova para sua caracterização¿ (TJES, Apelação Cível nº 24130420557).
7 - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado como compensação pelo dano moral não se revela de um lado excessivo, e de outro irrisório frente as peculiaridades da causa, servindo o referindo montante reparatório para atender as circunstâncias de fato da demanda sem constituir enriquecimento sem causa, inviabilizando qualquer modificação por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8 - Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.
9 - Apelos conhecidos e improvidos, reformando de ofício a sentença em parte, para determinar a incidência de juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais a partir da citação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas qque integram este julgado, à unanimidade, negar provimento aos recursos, reformando a sentença de ofício em parte, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 01 de Novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0021032-05.2014.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Cláudio Amaral Costa
Apelantes⁄Apeladas: VRG Linhas Aéreas S⁄A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL E MORAL. VERIFICAÇÃO. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO.
1 - A regra consumerista deve ser invocada como forma de dirimir...
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recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA. SINISTRO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O artigo 757, do Código Civil, estabelece que ¿Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados¿, ao passo em que o artigo 760, também do Código Civil, prevê a obrigatoriedade de constar na apólice ou no bilhete de seguro os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
II. Na hipótese, o veículo da apelante não estava sendo utilizado para demonstrações comerciais no momento do acidente, inobservando o item 1, da cláusula 44, do contrato de seguro empresarial firmado entre as partes, estando excluído da cobertura securitária a teor do item 2, alínea ¿c¿, do instrumento contratual.
III. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA. SINISTRO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O artigo 757, do Código Civil, estabelece que ¿Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados¿, ao passo em que o artigo 760, também do Código Civil, prevê a obrigatoriedade de constar na apólice ou no bilhete de seguro os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o limi...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) ¿Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.¿ (REsp 1059663⁄MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17⁄12⁄2008).
II) Constatou-se que, o Recorrido não firmou contrato de financiamento com o Recorrente, motivo pelo qual se mostrou indevida a sua inclusão no Serviço de Proteção ao Crédito.
III) O arbitramento de indenização que, não obstante seu caráter sancionatório, deve ser pautado pelos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito do ofendido, razão que justifica a alteração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV) O causídico do Recorrido atuou zelosamente, impondo-se, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do §3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, sobretudo com relação ao trabalho desempenhado pelo profissional e o tempo despendido, visto que a presente demanda encontra-se em tramitação, sob sua responsabilidade e condução, há cerca de 04 (quatro) anos, manter inalterada a verba honorária no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
V) Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) ¿Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.¿ (REsp 1059663⁄MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17⁄12⁄2008).
II) Constatou-se que, o Recorrido não firmou contrato de financiamento com o Recorrent...
Apelação Cível nº 0000449-64.2014.8.08.0067
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S⁄A
Apelado: GD Transportes e Locação Ltda.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO. POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA A ESTIPULANTE PARA PUGNAR PELO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. MÉRITO: É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SE A SEGURADORA NÃO PROCEDEU EXAMES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO OU COMPROVOU MÁ-FÉ DO SEGURADO EM OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE. PRECEDENTES. O PAGAMENTO DEVE SER DIRIGIDO AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS PELO SEGURADO OU NA FORMA DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Agravo retido: A pessoa jurídica estipulante, na condição de parte pactuante, possui legitimidade ativa para demandar o cumprimento da avença, mesmo que em favor de terceiros. (Art. 436 do Código Civil). Agravo improvido. 2. Mérito: Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ¿a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou não comprovar a má-fé do segurado. Precedentes. [¿] (AgRg no AREsp 818.609⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2016, DJe 22⁄02⁄2016). 3. Merece singelo reparo a sentença quanto a determinação de pagamento da apólice em favor do requerente, quando em verdade o pagamento deve ser dirigido em favor dos beneficiários indicados pelo segurado, ou inexistindo tal indicação, na forma do artigo 792 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, e por igual votação CONHECER da apelação e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000449-64.2014.8.08.0067
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S⁄A
Apelado: GD Transportes e Locação Ltda.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO. POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA A ESTIPULANTE PARA PUGNAR PELO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. MÉRITO: É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SE A SEGURADORA NÃO PROCEDEU EXAMES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO OU COMPROVOU MÁ-FÉ DO SEGURADO EM OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE. PRECEDENTES. O PAGAMENTO DEVE SER DIRIGIDO AOS BENEFICIÁRIOS IND...
Apelação Cível nº 0018823-88.2012.8.08.0006
Apelante: Edna Carlos Barbosa e outros
Apelado: Fibria Celulose S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. DANO REFLEXO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INDÍGENAS. CAPACIDADE CIVIL DADA PELO ART. 232 DA CRFB. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas claras palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ¿o dano pode recair diretamente sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade (macrobem ambiental), e também sobre uma determinada pessoa (microbem ambiental), indiretamente, por intermédio do meio ambiente, configurando um dano particular. (REsp 1346489⁄RS, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 26⁄08⁄2013) 2. Como no caso restou patente que a pretensão é de reparação dos autores pelos danos indiretos (reflexos ou em ricochete) decorrentes do suposto dano ambiental, impõe-se o prazo prescricional trienal da legislação civil. 3. Não se aplica a regra do art. 198, I, do Código Civil aos indígenas, já que a Constituição lhes reconheceu no art. 232 capacidade para demandar pelos seus direitos, inserindo-lhes na regra geral de capacidade aplicável aos demais brasileiros. 4. Sentença que reconhece o decurso do prazo prescricional mantida. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0018823-88.2012.8.08.0006
Apelante: Edna Carlos Barbosa e outros
Apelado: Fibria Celulose S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. DANO REFLEXO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INDÍGENAS. CAPACIDADE CIVIL DADA PELO ART. 232 DA CRFB. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas claras palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ¿o dano pode...
Apelação Cível nº 0018794-38.2012.8.08.0006
Apelantes: Edineia Rosa dos Santos e outros
Apelada: Fibria Celulose S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. DANO REFLEXO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INDÍGENAS. CAPACIDADE CIVIL DADA PELO ART. 232 DA CRFB. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas claras palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ¿o dano pode recair diretamente sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade (macrobem ambiental), e também sobre uma determinada pessoa (microbem ambiental), indiretamente, por intermédio do meio ambiente, configurando um dano particular. (REsp 1346489⁄RS, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 26⁄08⁄2013) 2. Como no caso restou patente que a pretensão é de reparação dos autores pelos danos indiretos (reflexos ou em ricochete) decorrentes do suposto dano ambiental, impõe-se o prazo prescricional trienal da legislação civil. 3. Não se aplica a regra do art. 198, I, do Código Civil aos indígenas, já que a Constituição lhes reconheceu no art. 232 capacidade para demandar pelos seus direitos, inserindo-lhes na regra geral de capacidade aplicável aos demais brasileiros. 4. Sentença que reconhece o decurso do prazo prescricional mantida. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0018794-38.2012.8.08.0006
Apelantes: Edineia Rosa dos Santos e outros
Apelada: Fibria Celulose S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. DANO REFLEXO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INDÍGENAS. CAPACIDADE CIVIL DADA PELO ART. 232 DA CRFB. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas claras palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ¿o...
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0008106-12.2002.8.08.0024
APELANTE⁄APELADA: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A – ESCELSA
APELADO⁄APELANTE: MARINALDO GOMES
APELADOS: UILAS CARLOS DA SILVA E OUTRA
RALTOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SÚMULA 415 DO E. STF – OCUPAÇÃO INDEVIDA – TUTELA POSSESSÓRIA CONFIRMADA – POSSE DE BOA-FÉ – DIREITO À INDENIZAÇÃO – ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A despeito da ausência nos autos do competente registro da servidão, as provas existentes no caderno processual não deixam dúvidas quanto à afetação da área litigiosa ao serviço público, com a efetiva instalação da rede elétrica de alta tensão, tornando, assim, a servidão permanente e aparente, nos termos da Súmula de nº 415, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Forçoso reconhecer, à luz da prova técnica produzida nos autos, que a ocupação de parte da área da servidão administrativa, pelos requeridos, é incompatível com a sua existência (da servidão), eis que há potencial risco de dano ao patrimônio e mesmo à vida, sendo, portanto, cabível a reintegração postulada pela demandante.
3. A boa-fé do possuidor enseja a indenização pelas benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
4. No presente caso, o conjunto probatório dos autos autoriza o entendimento no sentido de que os requeridos exerciam posse de boa-fé.
5. Recursos improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis em que é Apelante⁄Apelada ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A – ESCELSA e Apelados⁄Apelante MARINALDO GOMES E OUTROS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos por ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A – ESCELSA e MARINALDO GOMES, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0008106-12.2002.8.08.0024
APELANTE⁄APELADA: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A – ESCELSA
APELADO⁄APELANTE: MARINALDO GOMES
APELADOS: UILAS CARLOS DA SILVA E OUTRA
RALTOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SÚMULA 415 DO E. STF – OCUPAÇÃO INDEVIDA – TUTELA POSSESSÓRIA CONFIRMADA – POSSE DE BOA-FÉ – DIREITO À INDENIZAÇÃO – ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A despeito da ausência nos autos do co...
Apelação Cível nº 0008235-40.2013.8.08.0021
Apte⁄Apedo: José Souza Santos e Outros
Apdo⁄Apte: Ailton Alves Martins e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVADO AGENTE. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO CORPORAL. EVENTO MORTE COBERTO. COBERTURA DE DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AILTON ALVES MARTINS E OUTROS CONHECIDO PROVIDO. RECURSO DE LUIZ HOFFMAN PÁDUA JÚNIOR E OUTROS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto os autores da ação, igualmente apelantes, tenham direcionado os pedidos em face tanto daqueles que prestam o serviço público, quanto de seus agentes, no caso o motorista responsável pela condução do veículo, José Souza Santos, tenho que a ilegitimidade passiva deste merece ser declarada de ofício, com fulcro no art. 37º, § 6º, da CF. 2. Embora a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responda pelos danos que seus agentes causarem em tal condição, estes somente possuem legitimidade passiva em eventual ação regressiva por ela manejada, não possuindo, contudo, legitimidade para responder a ação indenizatória proposta pelo particular que suportou o dano. 3. A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do agente quando este, em tal condição, adota conduta de maneira a causar dano a terceiro, cuja previsão está no art. 37, § 6º, da CF, anteriormente citado. 5. Nessa trilha, embora objetiva a responsabilidade civil, é possível a exclusão do dever de reparação quando demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ou ainda hipótese de culpa recíproca, situação em que o dever de indenização deve ser proporcionalmente atenuado. 6. Há de se destacar, outrossim, a prescindibilidade da condição de usuário por aquele que suporta o dano advindo da prestação do serviço público em questão, tendo em vista que a norma constitucional não fez nenhuma distinção acerca da qualificação do sujeito passivo do dano. 7. quanto à responsabilidade civil do proprietário do bem, Luiz Hoffman Pádua Júnior, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual ¿o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.¿ 8. Como no presente caso não há se falar em culpa do condutor, seja porque a responsabilidade das empresas demandadas é objetiva, seja porque o condutor pessoa física agiu na qualidade de preposto daquelas, constatada a responsabilidade das prestadoras de serviço público, também está a do proprietário do veículo. 9. As demandadas, também apelantes, não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva, tendo em vista que dos documentos carreados com a inicial, com as peças de resposta e das provas produzidas em audiência não se pode concluir pela existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, força maior, tampouco de caso fortuito. 10. Acerca do evento danoso, este é fato incontroverso nos autos, tendo em vista que o óbito da vítima decorreu das lesões ocasionadas pelo acidente de trânsito do qual as apelantes Luiz Hoffman Pádua Júnior ME e Walter da Silva Viana ME estão envolvidas. 11. A prova do dano moral, emerge à feição de uma presunção natural da própria da perda precoce e abrupta decorrente da morte da genitora dos autores⁄apelantes, capaz de gerar, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral. 12. Com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho, apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados, com a capacidade econômica das partes. 13. Quanto à lide secundária, referente à denunciação feita pelo apelante Luiz Hoffman Pádua Júnior à apelada Nobre Seguradora do Brasil S⁄A, tenho que a sentença merece ser reformada, eis que o denunciante lorgou êxito em demonstrar existência de cobertura securitária para a hipótese em que foi condenado, na forma do art. 70, inciso III, do CPC⁄73. 14. Conquanto sustente a denunciada a ausência de cobertura para a situação de condenação a título de dano moral, tenho que a previsão de cobertura para dano corporal, e aí expressamente se incluiu o evento morte de terceiro, acaba por abarcar a hipótese dos autos, nos quais o denunciante fora condenado em razão da morte de terceiro. 15. Recurso de Ailton Alves Martins e outros conhecido provido. Recurso de Luiz Hoffman Pádua Júnior e outros conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, DECLARAR DE OFÍCIO ILEGITIMIDADE PASSIVA de JOSÉ SOUZA SANTOS, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de AILTON ALVES MARTINS E OUTROS e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LUIZ HOFFMAN PÁDUA JÚNIOR E OUTROS, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0008235-40.2013.8.08.0021
Apte⁄Apedo: José Souza Santos e Outros
Apdo⁄Apte: Ailton Alves Martins e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVADO AGENTE. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO CORPORAL. EVENTO MORTE COBERTO. COBERTURA DE DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE. POS...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915139-12.2009.8.08.0047
APELANTE:INDUSTRIAL MADEIREIRA BREUENSE LTDA.
APELADO: ANUAR FLEGLER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DANO MATERIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela pretensão, nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Civil.
2. Prescreve em três anos a pretensão autoral reparatória. Como o ato supostamente foi praticado em 09.01.2004 e o pedido reparatório somente foi proposto em 24.08.2009, tenho que a pretensão do apelado encontra-se prescrita.
3. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915139-12.2009.8.08.0047
APELANTE:INDUSTRIAL MADEIREIRA BREUENSE LTDA.
APELADO: ANUAR FLEGLER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DANO MATERIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela pretensão, nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Civil.
2. Prescreve em três anos a pretensão autoral reparatória. Como o ato supostamente foi praticado em 09.01....
EMENTA
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. BENFEITORIA. AGE. APROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A Convocação Assemblear e a correspondente ata de Assembleia Geral Extraordinária apenas utilizaram a expressão ¿modernização de elevadores¿, a qual indicaria pelo enquadramento da referida obra na categoria benfeitoria útil (artigo 96, §2º do Código Civil), dela não se depreendendo reparação necessária e urgente de problema capaz de depreciar o patrimônio dos condôminos.
2. A realização de obras, seja na perspectiva da Convenção Condominial (em especial, de seu artigo 15), seja na do Código Civil (em seu artigo 1341), não excepcionam as de natureza útil de autorização assemblear, cujo quorum certamente não é alcançado pela concordância de menos de 20% dos condôminos (14 das 78 unidades) – daí porque maculada se encontra a deliberação condominial.
3. Ainda que se pudesse enquadrar as obras debatidas nestes autos como de natureza necessária, seu regime de execução não seria inevitavelmente o de dispensa de autorização assemblear, sendo relevantes, para tanto, os fatores urgência e custo, a teor do artigo 1341, §3º do diploma civil.
4. Nenhum documento presente nos autos contém detalhamento acerca das medidas abarcadas pela benfeitoria em comento (por exemplo, troca de peças, acréscimo de funcionalidades, escolha de empresa de manutenção diversa, substituição integral de estrutura etc), constatação que, somada ao decurso temporal narrado – mais de três anos de problemas nos elevadores –, não torna crível a alegação de urgência.
5. O aspecto econômico da obra, estimada em quase duzentos mil reais, quando considerado frente às finanças do condomínio - deficitárias, segundo informam os autos, em razão de débitos previdenciários, trabalhistas e de outras ordens -, se revela como de grande impacto, alcançando vulto que prescreve o Código Civil pressupor autorização assemblear, não havendo vertente que contemple a tese recursal.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. BENFEITORIA. AGE. APROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A Convocação Assemblear e a correspondente ata de Assembleia Geral Extraordinária apenas utilizaram a expressão ¿modernização de elevadores¿, a qual indicaria pelo enquadramento da referida obra na categoria benfeitoria útil (artigo 96, §2º do Código Civil), dela não se depreendendo reparação necessária e urgente de problema capaz de depreciar o patrimônio dos condôminos.
2. A realização de obras, seja na perspectiva da Convenção Condominial (em especial, de seu artigo 15), seja na do Código Civil (em seu artigo 13...
Apelação Cível nº 0018284-97.2014.8.08.0024
Apelante: Marcus Rogério Thevenard Moraes
Apelados: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia e Outro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. PRETENDE-SE COM A DEMANDA ANULAR A MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DENOMINADO PLANO ¿VALIA¿ PARA O PLANO ¿VALE MAIS¿, SOB A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO NO ANO DE 2000 À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, V, b, DO CÓDIGO CIVIL⁄1916 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão posta à apreciação deste e. Tribunal de Justiça consiste em aferir se correto o entendimento emanado pelo sentenciante a quo ao decretar a decadência do direito do apelante em pleitear a anulação do Plano VALE MAIS. 2. O que se vê dos autos é que o apelante objetiva, com sua demanda, a suplementação dos benefícios pagos pelo Plano ¿VALE MAIS¿, regulamentado pelas normas do Estatuto e Regulamento do Plano de Benefício do ano de 2000, com base nas regras estabelecidas no Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios vigente à época da sua admissão, ou seja, no ano de 1976, bem como, a nulidade da migração do Plano VALIA para o Plano VALE MAIS, ao argumento da ocorrência de vício de consentimento. 3. In casu, o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 e consoante o disposto no artigo 178, § 9º, inciso V, ¿b¿, do Código Civil de 1916, o prazo prescricional (decadencial) de 04 (quatro) anos para reclamar a anulação do negócio jurídico simulado, são contados da data da celebração do ajuste. Precedentes do STJ. 4. Logo, compartilho com a conclusão a que chegou o magistrado de primeiro grau, ao decretar a ¿decadência do direito material pleiteado pelo autor¿, pois resta evidente que decorrido o quadriênio legal então previsto para sua consolidação. 5. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 21 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0018284-97.2014.8.08.0024
Apelante: Marcus Rogério Thevenard Moraes
Apelados: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia e Outro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. PRETENDE-SE COM A DEMANDA ANULAR A MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DENOMINADO PLANO ¿VALIA¿ PARA O PLANO ¿VALE MAIS¿, SOB A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO NO ANO DE 2000 À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA PE...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006851-41.1998.8.08.0024
APELANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
APELADO: ROMEU SEPULCRI
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FALÊNCIA DA PATROCINADORA – RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS – RESSALVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A causa de pedir sustenta-se na existência do contrato de adesão firmado entre as partes litigantes. Desse modo, tem-se que o direito vindicado na demanda decorre da opção do Apelado em se inscrever como contribuinte da entidade de previdência privada, relação jurídica esta de natureza eminentemente civil. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual rejeitada.
2. É firme a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todas as alegações das partes se a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da causa. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.
3. A quaestio iuris posta sob análise versa, em síntese, acerca da responsabilidade pelo pagamento da suplementação de aposentadoria, razão pela qual se conclui pela desnecessidade da produção de prova pericial, considerando que a matéria é eminentemente de direito. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa rejeitada.
4. Ainda que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO não contribuísse para a formação do respectivo capital, o fato de aceitar a contribuição dos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória (COFAVI) caracteriza relação obrigacional entre eles, o que viabiliza, em tese, a possibilidade de ser demandada em juízo, relativamente a questões pertinentes à relação jurídica em questão. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes⁄assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO⁄COSIPA, em razão da ausência de solidariedade entre as patrocinadoras.
6. Quando fixados com supedâneo no artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados à luz do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis em que é Apelante PREVIDÊNCIA USIMINAS e Apelado ROMEU SEPULCRI;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar as preliminares, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006851-41.1998.8.08.0024
APELANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
APELADO: ROMEU SEPULCRI
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FALÊNCIA DA PATROCINADORA – RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL...
Apelação Cível nº 0021172-25.2013.8.08.0024
Apelante: Dídimo José Pires da Silva e Outros
Apelado: Banco Nacional S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. NORMA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL É A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOVAÇÃO COM DESONERAÇÃO EXPRESSA DA CONDIÇÃO DE AVALISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição. O art. 177, do CC⁄1916, indicava que as ações pessoais prescreviam ordinariamente em 20 (vinte) anos, enquanto o art. 206, § 5º, inciso I, do CC⁄02, previu para a mesma hipótese prazo de 05 (cinco) anos. No mesmo giro, o art. 2.028, do CC⁄02, trouxe norma de transição no sentido de que ¿serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada¿. Além disse, é preciso destacar que, na hipótese de se aplicar o novo prazo, o termo inicial é a data de entrada em vigor do atual código civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Assim, tendo em vista que a ação fora proposta em 2003 e que o contrato fora firmado em 1995, não havia, portanto transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada, devendo-se aplicar o prazo quinquenal do atual Código Civil, cujos efeitos não atingem a pretensão do apelado, razão pela qual, repita-se, rejeito a preliminar. 2. Diante das razões recursais suscitadas, tenho que o ponto nodal das apelações é verificar se os apelantes sustentam ou não a condição de devedores solidários, sobretudo na condição de avalistas. Compulsando os autos, especialmente às fls. 148⁄151, verifico haver instrumento particular de confissão de dívida, assunção de obrigações e outras avenças, firmados pelas partes em referência ao contrato objeto da ação originária, juntado às fls. 24⁄25. Do referido documento, é possível extrair que o credor, ora apelado, dispensou os apelantes avalistas de tal condição, conforme se pode observar da respectiva cláusula segunda. Dessa forma, o pedido de condenação ao pagamento da dívida estampada no referido contrato merece ser julgado improcedente em face dos apelantes Dídimo José Pires e Roberto de Melo Oliveira, pois não ostentam a condição de devedor solidário ou principal, devendo ser mantida, contudo, em desfavor de José Roberto Chaves de Oliveira, eis que responsável pelo adimplemento da dívida na condição de devedor principal. 3. Quanto ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pelos apelantes em sede de reconvenção, entendo que os requisitos necessários ao dever de reparação da apelada não se encontram presentes. Isso porque, na esteira da jurisprudência do STJ, a mera cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano de índole moral, quiçá indenizável, e reclama a produção de provas, que no presente caso não foram produzidas, sobretudo porque não houve sequer alegação concreta de eventuais danos pelos apelantes. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0021172-25.2013.8.08.0024
Apelante: Dídimo José Pires da Silva e Outros
Apelado: Banco Nacional S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. NORMA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL É A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOVAÇÃO COM DESONERAÇÃO EXPRESSA DA CONDIÇÃO DE AVALISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROV...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Os artigos 4º, §1º, e 7º, da Lei nº 1.060⁄50, atribuíam presunção iuris tantum de veracidade à Declaração de Hipossuficiência Econômica, a qual poderia vir a ser ilidida diante de prova em contrário, compreensão mantida no artigo 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II. Na hipótese, apesar de a Agravante afirmar ser hipossuficiente, a mesma não comprovou a ausência de condições financeiras de demandar em Juízo sem comprometer o desempenho de suas atividades econômicas; sendo certo que, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção relativa de veracidade da declaração prestrada, exigindo-se a comprovação da necessidade, a teor da interpretação a contrario sensu do artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, compreensão que vai ao encontro da Súmula nº 481, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Os artigos 4º, §1º, e 7º, da Lei nº 1.060⁄50, atribuíam presunção iuris tantum de veracidade à Declaração de Hipossuficiência Econômica, a qual poderia vir a ser ilidida diante de prova em contrário, compreensão mantida no artigo 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II. Na hipótese, apesar de a Agravante afirmar ser hipossuficiente, a mesma não comprovou a ausê...