PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 12 DA LEI 6.368/1976). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMULADOS NO ART. 41 DO CPP. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL SUPERADO. PERÍODO INFERIOR A QUATRO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTENTE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE USUÁRIO NA FASE INDICIÁRIA ESPELHADA NO TESTEMUNHO DE POLICIAL CIVIL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA DROGA INSUFICIENTE PARA O SEU ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MONTANTE JÁ FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. REDUÇÃO DA PENA. TENTATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa sem qualquer tipo de prejuízo, não é inepta. - Não há que se declarar a prescrição da pretensão punitiva quando não houve decurso de lapso temporal superior aos marcos interruptivos estabelecidos no art. 109 do Código Penal. - O art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação fornecida pela Lei 11.719/2008, não possui caráter absoluto, admitindo relativização em razão do disposto no art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado de forma analógica. Evidenciado o afastamento do magistrado de suas funções, confere-se ao seu substituto a titularidade para prosseguimento e julgamento do feito, sob pena de retardo indevido ao andamento do processo. - Presente substrato probatório suficiente a evidenciar o comércio de substância entorpecente (crack), composto pelo depoimento de usuário e confissão na fase extrajudicial, corroborado por depoimento de policial civil responsável pela prisão em flagrante, tem-se inviável o provimento do recurso que almeja a reforma da sentença condenatória. - A simples alegação de que o material entorpecente apreendido destinava-se ao próprio consumo não permite a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, sobretudo quando existente provas da prática da mercancia espúria. - Inexiste interesse recursal no pedido de minoração da pena-base já fixada na mínimo legal. - Não se beneficia da circunstância atenuante da confissão espontânea o acusado que se retrata em juízo. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - Apesar do montante da pena permitir a substituição da pena por restritivas de direitos, a grave repercussão social decorrente do comércio de crack, entorpecente de alta toxidade e poder viciante, além da dificuldade no rompimento dos laços do agente com o narcotráfico, impossibilita o abrandamento das sanções impostas. - É desnecessário o prequestionamento dos dispositivos de lei mencionados pelo apelante nas razões recursais, na medida em que este consiste no efetivo debate da matéria objeto de eventual recurso especial ou extraordinário, ainda que de forma implícita. - Parecer da PGJ pelo conhecimento, pelo desprovimento do recurso e pelo reconhecimento da atenuante da confissão e substituição da pena corporal. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.020484-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 12 DA LEI 6.368/1976). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMULADOS NO ART. 41 DO CPP. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL SUPERADO. PERÍODO INFERIOR A QUATRO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTENTE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE USUÁRIO NA FASE INDICIÁRIA ESPELHADA NO TESTEMUNHO DE POLICIAL CIV...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL INJUSTIFICADA. TEMÁTICA A RESPEITO DA INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO FOI OBJETO DA CONTESTAÇÃO. APELANTE QUE INAUGURA ESSA DISCUSSÃO PERANTE ESTA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] em princípio, o órgão julgador da apelação fica adstrito, no exame das questões de fato, ao material carreado para os autos no curso do procedimento de primeiro grau, e portanto já colocado à disposição do juízo inferior. Não se faculta às partes suprir, na segunda instância, as deficiências da argumentação fática e da atividade probatória realizada na primeira. Eis por que seria errôneo conceber a apelação, em nosso ordenamento, como um novum iudicium; o tribunal decerto não se encontra, diante da causa, em posição idêntica àquela em que se encontrava o órgão a quo. Quer isso dizer, ao ângulo da política legislativa, que o direito brasileiro atribui à apelação, precipuamente, a finalidade de controle. Através dela se abre a oportunidade para que o órgão ad quem possa corrigir erros porventura cometidos pelo juízo inferior. Noutros sistemas jurídicos, o mecanismo da apelação atua, por assim dizer, com abstração do que se passou antes da interposição do recurso - como se, ao recorrer, se ajuizasse a causa ex novo. Não é o que ocorre entre nós. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. 5, p. 457, grifei). MÉRITO. CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE INSISTE QUE ENTABULOU COM A APELADA CONTRATO DE COMISSÃO PELAS HOSPEDAGENS NO ESTABELECIMENTO DESTA, AO ENSEJO DE UM EVENTO ORGANIZADO POR AQUELA. TESE RECHAÇADA. RECORRENTE QUE ADMITE QUE O CONTRATO FOI VERBAL. RISCO DESNECESSÁRIO. INSTRUMENTO COMO FORMALIDADE AD PROBATIONEM. Cumpre, entretanto, distinguir as formalidades ad probationem das que o são ad solemnitatem. As primeiras não fazem o contrato formal, mas impõem-se como técnica probatória. Assim, quando a lei diz que as obrigações de valor superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no País [...] não se provam exclusivamente por testemunhas mas requerem um começo de prova por escrito, estatui uma formalidade ad probationem, porque, se o credor não pode provar a obrigação sem a exibição de um escrito qualquer, nem por isto deixa de prevalecer a solutio, espontânea, nem deixa de ter validade a confissão do devedor como suprimento da prova escrita. O mesmo não ocorre se a formalidade é instituída ad solemnitatem, porque aí é a validade da declaração de vontade que está em jogo. Se não revestir aquela forma determinada, o ato não prevalece. É como se não houvesse declaração de vontade. [...] opera-se no direito de hoje um renascimento do formalismo, que vem a preencher a função de segurança para as partes, obviando os inconvenientes dos excessos a que havia chegado o princípio consensualista. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 54). ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. CONTEXTO EM QUE INCUMBE AO CREDOR-DEMANDADO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS DO ART. 333 DO CÓDIGO BUZAID. "'Para fins de distribuição do ônus da prova em ação declaratória negativa, as situações meritórias em que o pedido se estriba numa negativa absoluta dissociam-se, com alguma notoriedade, daquelas em que a declaração de inexistência tenha como espeque a superveniência de um fato extintivo ou impeditivo de uma contratação prévia. Ao autor é inviável comprovar, em absoluto, que o nada jamais se sucedeu. É-lhe possível, todavia, evidenciar a sobrevinda de uma ulterior circunstância fática conducente a um nada atual, porque revestida de condão extintivo de algo preexistente. No primeiro caso, o ônus da prova na ação declaratória negativa pode transferir-se ao réu, incumbindo-lhe unicamente demonstrar o fato cuja existência se denega. No segundo, como intuitivo, o ônus da prova da declaração negativa remanesce sempre aos cuidados do autor" (AC n. 1999.007243-6, de Blumenau, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 25-11-2004)' (Apelação Cível n. 1999.011700-6, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-3-2005). APELANTE, TODAVIA, QUE ADMITE QUE FOI QUEM PROCUROU E CONTRATOU A APELADA, O QUE TORNA INVEROSSÍMIL A TESE DA COMISSÃO CONTRATADA. ADEMAIS, JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE INCUMBIA À RECORRENTE DILIGENCIAR ESTABELECIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO A SER ORGANIZADO, ANTOJANDO QUE NÃO ANGARIOU CLIENTE ALGUM. ÔNUS DA PROVA NÃO DERRUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.022427-4, de Capinzal, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL INJUSTIFICADA. TEMÁTICA A RESPEITO DA INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO FOI OBJETO DA CONTESTAÇÃO. APELANTE QUE INAUGURA ESSA DISCUSSÃO PERANTE ESTA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] em princípio, o órgão julgador da apelação fica adstrito, no exame das que...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Ilegitimidade ativa da primeira requerente reconhecida no 1º grau. Procedência no tocante aos demais pactos. Apelo da primeira demandante. Ilegitimidade ativa ad causam. Postulante que teria adquirido o ajuste de terceiro. Emissão das ações, conforme alegado pela ré, diretamente em nome do primeiro promitente assinante. Dados extraídos da certidão de informações cadastrais, emitida nos termos do artigo 100, § 2°, da Lei n. 6.404/1976. Ausência de elementos que invalidem a sua veracidade. Contratação originária ou cessão total de direitos não comprovadas. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Reclamo da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, no ponto. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado no ponto. Apelo da demandada parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016644-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Ilegitimidade ativa da primeira requerente reconhecida no 1º grau. Procedência no tocante aos demais pactos. Apelo da primeira demandante. Ilegitimidade ativa ad causam. Postulante que teria adquirido o ajuste de terceiro. Emissão das ações, conforme alegado pela ré, diretamente em nome do primeiro promitente assinante. Dados extraídos da certidão de informações cadastrais, emitida nos t...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO REVISIONAL RELATIVO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU ACERCA DA LIMITAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR. APELANTE QUE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, A EXTENSÃO DA REVISIONAL PARA O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA QUE NÃO FOI SUSCITADO E DISCUTIDO PERANTE A ORIGEM. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLAGRANTE E INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO DO RÉU. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA TAXA REFERENCIAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL, NESSE PARTICULAR, PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. De fato, a bem da verdade, a alegação beira à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o Código de Defesa de Consumidor, cuja aplicabilidade já foi vista, que, no rol de direitos básicos, garante expressamente a revisão contratual, ex vi do art. 6º, inciso V, desse Estatuto, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Nesse passo, a esqualidez das alegações saltam aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da natureza adesiva das avenças, sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. No demais, esse entendimento encontra-se consolidado de longa data na jurisprudência, o que mais ainda reforça a fragilidade dos argumentos. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. CASO CONCRETO QUE SE RESTRINGE A UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, EM QUE OS JUROS FORAM PREFIXADOS EM PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO (COM ENQUADRAMENTO NA MARGEM RELATIVA ÀS OPERAÇÕES PERTINENTES À PESSOA FÍSICA - CRÉDITO PESSOAL). ABUSIVIDADE AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO. EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADA, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE INFERE DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO ENTABULADO FOI FIRMADO EM DATA ANTERIOR ÀS MENCIONADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE PERMITEM A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ANATOCISMO VEDADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE A INCIDÊNCIA DO ENCARGO FOI PERMITIDA, DESDE QUE RESPEITADOS OS PARÂMETROS ESQUADRINHADOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO EXPURGO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA E DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS. VITÓRIA PARCIAL DO AUTOR. PROPORÇÃO SOPESADA EM 80% A CARGO DO AUTOR E 20% À CUSTA DO RÉU. HONORÁRIOS. POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, ANTE A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, DEVEM SER MENSURADOS EM VALOR FIXO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 1998), EMBORA RELATIVAMENTE SIMPLES A CAUSA, QUE RECOMENDA A ESTIPULAÇÃO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, E EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM BENEFÍCIO DOS PATRONOS DO RÉU. COMPENSAÇÃO, ENTRETANTO, AFASTADA. VEDAÇÃO CONSIGNADA NA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS, AINDA QUE SEM REMISSÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBJETIVA. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ADEMAIS, DE QUE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO É PREENCHIDO COM O MERO ENFOQUE DA MATÉRIA DISCUTIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003616-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO REVISIONAL RELATIVO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU ACERCA DA LIMITAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR. APELANTE...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRAR O NOME DO REQUERENTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. AVENTADA A SATISFATIVIDADE DO PEDIDO EXIBITÓRIO. ACOLHIMENTO. DIREITO MATERIAL DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO, QUE É COMUM ÀS PARTES. EXEGESE DO ART. 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUANTO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRINCIPAL PARA DISCUSSÃO DOS CONTRATOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 806 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO, COM AZO NO ART. 269, INCISO I, DA NORMA ADJETIVA. REQUERIDA A APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA INSERTA NO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE É POSSÍVEL SOMENTE QUANDO SE DISCUTE QUESTÕES FÁTICAS. INEXISTÊNCIA IN CASU. PLEITO, ADEMAIS, DE DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO DE CONTRATOS E EXTRATOS FALTANTES. MEDIDA VIÁVEL EM TESE, PORÉM OBSTADA NO CASO VERTENTE. AUTOR QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, CONSIDERA-SE SATISFEITO COM O CONJUNTO DOCUMENTAL COLACIONADO NOS AUTOS, QUE INCLUSIVE GUARDA OBSERVÂNCIA COM O PLEITO EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE COMINAR MULTA. SÚMULA N. 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA IRREVOGABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. PEDIDO CAUTELAR QUE SE ASSOCIA AO AFASTAMENTO DA MORA. QUESTÃO QUE SÓ PODE SER DISCUTIDA EM SEDE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMANDA COM A FINALIDADE DE DEBATER AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO, NESSE ASPECTO, DO ART. 806 DA LEI DE PROCESSO CIVIL. TESE NÃO ALBERGADA. VERBERADA A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EX OFFICIO. INVERDADE. POSTURA AMPLAMENTE ADMITIDA NA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. ALTERAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO SE AFIGURA DEVIDA, EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA, QUE NÃO COMPORTA MENSURAÇÃO ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO MONTANTE ATRIBUÍDO À LIDE PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO AUTOR ARBITRADOS, CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM r$ 1.000,00 (MIL REAIS). VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM EM FAVOR DO BANCO, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), QUE PERMANECE INTACTA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.063206-2, de Trombudo Central, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRAR O NOME DO REQUERENTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. AVENTADA A SATISFATIVIDADE DO PEDIDO EXIBITÓRIO. ACOLHIMENTO. DIREITO MATERIAL DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO, QUE É COMUM ÀS PARTES. EXEGESE DO ART. 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUANTO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRINCIPAL PARA DISCUSSÃO DOS CONTRATOS. I...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERLOCUTÓRIA SANEADORA. PRELIMINARES AFASTADAS. (1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. PLEITO DE INGRESSO NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO NO CURSO DA LIDE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." "2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide." "3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." "4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. [...]" (Edcl e Edcl nos REsp n. 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 10.10.2012). Registre-se, ademais, que a publicação da Medida Provisória n. 633/2013 não se prestou a alterar aludido entendimento. (2) REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO PRETENDIDA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. - Inviável a admissão da Caixa Econômica Federal como assistente simples em lides que versem seguro habitacional, quando ausente mínima demonstração documental dos pressupostos assentados na tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao caso, diante da ausência de dúvida razoável da competência. (3) COHAB. PARTICIPAÇÃO. DESNECESSIDADE. - "Não há falar-se em necessidade de participação da COHAB na lide em que se pleiteia o pagamento de indenização fulcrada em contrato de seguro obrigatório, haja vista figurar apenas como promitente vendedora do imóvel financiado, cuja relação jurídica é distinta daquela existente entre o mutuário e a Caixa Seguradora S/A." (TJSC, AI n. 2007.006608-5, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 10-04-2007). (4) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ATUAÇÃO NO RAMO DE SEGURO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ANTERIOR AOS DESLIGAMENTO. LEGITIMIDADE VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. - "(...) mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade, não lança reflexos na sua obrigação reparatória." (TJSC, AC n. 2008.001177-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26.08.2008). (5) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AS APÓLICES EXCLUÍAM EXPRESSAMENTE A COBERTURA POR DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MATÉRIA A SER APURADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. - "(...) Condição da ação, a legitimidade para figurar no polo passivo da lide, como pertinência subjetiva, se acha ligada 'àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir efeitos, se acolhida' (in José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, p. 159), relação de congruência que se infere, em cognição in statu assertionis, das repercussões da causa de pedir e do pedido correlato." (TJSC, AC n. 2011.083705-4, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 30.04.2013 - com destaque no original). (6) "ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORES NÃO MUTUÁRIOS. DESNECESSIDADE. SEGURO QUE ACOMPANHA A COISA. SUB-ROGAÇÃO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AOS DIREITOS DECORRENTES DA AVENÇA SECURITÁRIA. PROEMIAL NÃO ACOLHIDA. - Pressupondo que os danos originaram-se durante o financiamento do imóvel, a garantia estabelecida pelo seguro, propter rem, há de acompanhá-lo esteja ele com quem estiver, de modo que, abstraída a questão do prazo prescricional, eventuais adquirentes, mesmo quando já findo o contrato de compra e venda, serão também eles partes legítimas para perseguir a indenização securitária. Deveras, '[...] o seguro obrigatório é residencial e não pessoal, acompanha o imóvel e não o mutuário. De tal modo, o que garante legitimidade aos autores é o fato de ocuparem o imóvel segurado como atuais proprietários.' (TJSC. A.C. n. 2008.002254-3, de São Bento do Sul. Rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari. j. em 9/7/2008)" (TJSC, AC n. 2008.004143-3, rel. o signatário, j. em 15-12-2009). (7) "CARÊNCIA DE AÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS AVARIAS NASCERAM APÓS O TÉRMINO DO FINANCIAMENTO/SEGURO. ÔNUS DA SEGURADORA. MATÉRIA, ALIÁS, PRÓPRIA DO MÉRITO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. - Inapta a seguradora a demonstrar que as alegadas avarias nasceram depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária), mesmo porque matéria inerente ao mérito da lide por depender de instrução probatória." (TJSC, AC n. 2010.058976-5, rel. o signatário, j. em 27-02-2014). (8) "PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA AUSENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. TERMO A QUO NÃO IDENTIFICADO. ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. - '[...] O prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador é o disposto no Código Civil. Por outro lado, sua contagem se dá a partir da ocorrência do sinistro, cuja data é incerta na hipótese em tela, visto tratar-se de dano progressivo, que se agrava com o tempo. Nesta perspectiva, não se pode excogitar na incidência da prescrição apontada pela seguradora demandada.' (TJSC, Agravo de Instrumento 2007.031741-8, rel.ª Des. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j.em 15.04.2008). - Sem a data em que as avarias seguradas ocorreram não é possível precisar quando foi que o termo inicial da prescrição e da decadência tiveram seu início, a impossibilitar qualquer manifestação sobre essas prejudiciais de mérito." (TJSC, AI n. 2012.060161-0, rel. o signatário, j. em 13-06-2013). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082941-7, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERLOCUTÓRIA SANEADORA. PRELIMINARES AFASTADAS. (1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. PLEITO DE INGRESSO NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO NO CURSO DA LIDE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Finan...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO (LC N. 137/1995). PRETENSÃO INICIAL, VISANDO: PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL LABORADA, E SEUS REFLEXOS; ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL, COM O PAGAMENTO DA DIFERENÇA RESULTANTE DA INCORREÇÃO DO CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL, OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E SOBRE TAL DIFERENÇA, O PAGAMENTO DO ESTÍMULO OPERACIONAL. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO (SOLDO) E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CRFB/88. DECISÃO A QUO ESCORREITA.. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao Policial ou Bombeiro Militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional. "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado 2012.003713-8, de Fraiburgo, Rel. Des. Des. Luiz Cézar Medeiros). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. Esta Corte de Justiça, em julgados paragonáveis, "não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (AC n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011)" (Ap. Cív. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). APELO DO ESTADO RÉU. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DECAIU DE 50% DA PRETENSÃO INICIAL. ÔNUS ADEQUADAMENTE DISTRIBUIDO NO DECISUM SINGULAR. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, CAPUT, DO CPC, E SÚMULA 306 DO STJ. [...] Havendo vencedor e vencido em ambos os pólos da lide, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, consoante dispõe o caput do art. 21 do CPC." (AC n. 2008.022901-3, Desa. Rela. Sônia Maria Schmitz, Julgado em 13/08/2009). Quando há sucumbência recíproca, devem ser respeitadas, na distribuição dos ônus, as respectivas vitórias e derrotas das partes, que servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais. (AC 2009.017320-7, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28/11/2011). REMESSA OBRIGATÓRIA. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES A QUARENTA HORAS MENSAIS. DIREITO RECONHECIDO. REFLEXOS DEVIDOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AS FÉRIAS COM ABONO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A QUO ESCORREITO. ISENÇÃO LEGAL DAS CUSTAS AO ESTADO RÉU. EXEGESE DO ART. 35, "h", DA LC N. 156/97. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. "A Lei Complementar n. 137/95 não veda o pagamento das horas extras, mas apenas limita a prestação do serviço extraordinário a 40 (quarenta) horas mensais. Tal restrição é direcionada aos administradores para que não submetam seus subordinados à realização de serviço extraordinário. Contudo, se o administrador descumpre o comando legal, impondo a prestação de serviço para além da jornada legalmente prevista, o Estado deve remunerar o servidor, não podendo locupletar-se do trabalho alheio, sob pena de enriquecimento sem causa." (Apelação Cível n. 2011.020862-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 03/05/2011). "Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono". (Apelação Cível n. 2012.012974-7, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10/07/2012). RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, RECLAMO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038419-5, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO (LC N. 137/1995). PRETENSÃO INICIAL, VISANDO: PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL LABORADA, E SEUS REFLEXOS; ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL, COM O PAGAMENTO DA DIFERENÇA RESULTANTE DA INCORREÇÃO DO CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL, OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E SOBRE TAL DIFERENÇA, O PAGAMENTO DO ESTÍMULO OPERACIONAL. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SO...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) RELATÓRIO POLICIAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. 2) REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RATIFICAÇÃO. 3) CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ISENÇÃO DE PENA. IRMANDADE. 4) FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. 4.1) PROVA. ACESSO AO CARTÃO. FILMAGENS DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 4.2) QUALIFICADORA. ABUSO DE CONFIANÇA. ACESSO IRRESTRITO AOS CÔMODOS DA RESIDÊNCIA. 5) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 5.1) QUANTUM. FUNDAMENTAÇÃO. 5.2) AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO. 1) O excesso de linguagem do relatório policial (art. 10, § 1º, do CPP), com a atribuição de adjetivos a circunstâncias fáticas, não nulifica a ação penal instaurada com base em tal inquérito. 2) É prescindível a ratificação, em Juízo, da representação do ofendido (art. 24 do CPP). 3) Não é isento de pena o agente que pratica delito contra o patrimônio de irmão (art. 181, inc. II, do CP). 4.1) O fato de que o agente tinha acesso ao local onde estavam armazenados o cartão e a senha da conta poupança da vítima, aliado ao desaparecimento deste documento; aos extratos bancários demonstrativos do paulatino decréscimo do saldo da poupança do ofendido; e às filmagens, da agência bancária, que registram o agente efetuando saques nos mesmos dias em que foram constatados os resgates na conta da vítima, são provas suficientes para a condenação pela prática do delito de furto (art. 155 do CP). 4.2) Configura-se a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, inc. II, do CP) se o agente aproveita-se do livre acesso aos cômodos da residência que lhe é concedido pela vítima para de lá subtrair a res furtiva. 5.1) Deve ser reduzido para um salário mínimo o valor da prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP) se a fixação em Primeira Instância não conta com fundamentação suficiente a justificar a exasperação lá procedida. 5.2) A existência de ação civil indenizatória ex delicto não impede a imposição da pena de prestação pecuniária ao agente, pois o valor adimplido a este título é abatido da reparação civil (art. 45, § 1º, do CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.083189-0, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) RELATÓRIO POLICIAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. 2) REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RATIFICAÇÃO. 3) CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ISENÇÃO DE PENA. IRMANDADE. 4) FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. 4.1) PROVA. ACESSO AO CARTÃO. FILMAGENS DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 4.2) QUALIFICADORA. ABUSO DE CONFIANÇA. ACESSO IRRESTRITO AOS CÔMODOS DA RESIDÊNCIA. 5) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 5.1) QUANTUM. FUNDAMENTAÇÃO. 5.2) AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO. 1) O excesso de linguag...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE A CESSÃO REALIZADA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)"(STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A propósito, já decidiu esta Corte que, "havendo expressa e formal cessão da 'participação, direitos e valores creditícios decorrentes do contrato de participação financeira' firmado com empresa de telefonia, estão os cessionários legitimados a comporem o polo ativo da lide que objetiva a subscrição de ações emitidas a menor quanto do cumprimento de contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia" (Apelação Cível n. 2009.025533-4, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. DEVER DA RÉ EM PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DOBRA ACIONÁRIA RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS NA DATA DEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 12.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085812-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES APÓS A EXPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS CONTADOS DESDE A DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO LAUDO JUDICIAL. "Desapropriação indireta. Deinfra. SC-480. Expropriação realizada antes da aquisição do imóvel pelos autores. Irrelevância. Transmissão, aos novos proprietários, de todos os direitos, inclusive de indenização pela desapropriação. Pagamento feito ao antigo proprietário do terreno. Não comprovação. Indenização devida. Anulação da sentença. Necessidade de prova pericial. Remessa do feito à origem. Provimento do recurso. "A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-12-2013). Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da benfeitoria edificada que não foi atingida pela expropriação. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41. Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Na desapropriação indireta, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016492-9, de Meleiro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES APÓS A EXPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS CONTADOS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS INJUNTIVOS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES . GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECORRENTE ADESIVO QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM CAUSAR PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO MONITÓRIA FULCRADA EM 17 NOTAS FISCAIS DE ABASTECIMENTO. ELEMENTOS CONTIDOS NO CADERNO PROCESSUAL QUE SÃO INSUFICIENTES PARA RESPALDAR A FORMAÇÃO DO PRETENSO TÍTULO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO QUE EXCEPCIONAM AS NOTAS DE NS. 323902 E 326332, ASSINADAS PELO PRÓPRIO DEMANDADO. NOTAS FISCAIS QUE NA SUA MAIORIA ESTÃO SUBSCRITAS POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EVENTUAL QUALIDADE DE QUEM FIRMOU PARTE DAS NOTAS FISCAIS COMO REPRESENTANTE DO REQUERIDO, BEM COMO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE AQUELE REALIZASSE COMPRAS EM NOME DESTE NO POSTO DE COMBUSTÍVEL. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NO TOCANTE AOS DOCUMENTOS SUBSCRITOS POR TERCEIRO. ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE QUE OS ABASTECIMENTOS SE DERAM EM BENEFÍCIO DO REQUERIDO, POR CONSTAR A PLACA DE SEU CAMINHÃO NAS NOTAS FISCAIS QUE NÃO SE SUSTENTA, JÁ QUE AS REFERIDAS NOTAS APRESENTAM COMO PRINCIPAL PRODUTO O ABASTECIMENTO DE GASOLINA, COMBUSTÍVEL NÃO UTILIZADO PELO CAMINHÃO, QUE CONFORME PROVADO NO FEITO, UTILIZA ÓLEO DIESEL. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA AFASTAR A CONSTITUIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS NS. 324790, 326785 E 327282 EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO ADESIVO PROVIDO NESSE PONTO. MARCO INICIAL PARA A FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 219 DO CÓDIGO BUZAID. CORREÇÃO DA MOEDA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DE EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA ESTIPULADA EM r$ 800,00 (oitocentos REAIS) à causídica Do Requerido, e fixados no patamar de 20% DO NOVO VALOR DO CRÉDITO AO ADVOGADO DA CREDORA. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046144-9, de Lages, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS INJUNTIVOS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES . GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECORRENTE ADESIVO QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM CAUSAR PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO MONITÓRIA FULCRADA EM 17 NOTAS FISCAIS DE ABASTECIMENTO. ELEMENTOS CONTIDOS NO CADERNO PROCESSUAL QUE SÃO INSUFICIENTES...
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. VALOR INTEGRALIZADO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE CONTRATUAL - APELO DO AUTOR DESPROVIDO. Afigura-se incabível a utilização de paradigma contratual - contrato firmado com terceira pessoa, estranha à lide -, com o fito de estabelecer o montante integralizado, quando impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083384-9, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONDENATÓRIA E OPOSIÇÃO. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, VISLUMBRANDO A OCORRÊNCIA DE ERRO MANIFESTO, CASSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO ENTRE OS CONTENDORES (OPOSTOS/AGRAVADOS) E REVOGA INTERLOCUTÓRIA QUE HAVIA ADMITIDO O APELO MANEJADO PELA OPOENTE POR RECONHECER A PERDA DE SEU OBJETO, ORDENANDO A SUSPENSÃO DA DEMANDA CONDENATÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DA OPOSIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA OPOENTE. PROCESSUAL CIVIL. CASSAÇÃO EX OFFICIO DE SENTENÇA PELO MAGISTRADO QUE A PROLATOU. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO TOGADO EMPÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 463, 285-A E 295, TODOS DO CÓDIGO BUZAID. TÉRMINO DA TUTELA JURISDICIONAL QUE SE DEU COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALTERAÇÃO DO DECISUM QUE SÓ TEM LUGAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. "1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, sendo-lhe defeso, a pretexto de corrigir defeito de incompetência, determinar a remessa a outro juízo (art. 463 do CPC). 2. Deveras, comete error in procedendo o Juízo que, após a sentença proferida alhures, reabre a instância e determina a citação de suposto legitimado passivo ad causam. 3. O processo, uma vez extinto, somente se reabre pela cassação da decisão pela instância superior. [...] 7. Recurso especial provido, prejudicada a análise das demais questões." (REsp n. 999582/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27-10-09, sublinhou-se). REVOGAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DO APELO. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A SER REALIZADO DE FORMA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ABRANGE A ANÁLISE DA (IN)EXISTÊNCIA DE OBJETO DO APELO. EXEGESE DO ART. 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DOS APELADOS PARA QUERENDO OFERECEREM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. "[...] Em qualquer outra hipótese, sem prejuízo do que dispõe o art. 518, § 2º, na redação da Lei nº 11.276, vindo a faltar algum requisito depois de admitido o recurso, conquanto ainda antes da subida, já não se lhe poderá negar seguimento: só ao juízo superior competirá a declaração de inadmissibilidade." (Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 15ª ed. v. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 263-624). REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014049-3, de Papanduva, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONDENATÓRIA E OPOSIÇÃO. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, VISLUMBRANDO A OCORRÊNCIA DE ERRO MANIFESTO, CASSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO ENTRE OS CONTENDORES (OPOSTOS/AGRAVADOS) E REVOGA INTERLOCUTÓRIA QUE HAVIA ADMITIDO O APELO MANEJADO PELA OPOENTE POR RECONHECER A PERDA DE SEU OBJETO, ORDENANDO A SUSPENSÃO DA DEMANDA CONDENATÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DA OPOSIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA OPOENTE. PROCESSUAL CIVIL. CASSAÇÃO EX OFFICIO DE SENTENÇA PELO MAGISTRADO QUE A PROLATOU. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO TOGADO EMPÓS A PUBL...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DEFERIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido na liminar concessiva, não prospera a preliminar levantada. In casu, muito embora o julgador a quo tenha se valido de argumentos diversos daqueles descritos na exordial para conceder a liminar, ele não está vinculado à fundamentação jurídica e o direito aplicado não é estranho ao pleito efetivamente formulado. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO QUE DIFICULTA A VENTILAÇÃO E A LUMINOSIDADE EM DUAS UNIDADES HABITACIONAIS DO PRIMEIRO PAVIMENTO DO RESIDENCIAL VIZINHO. APLICABILIDADE DO ART. 1.301 DO CC. PROIBIÇÃO PARA ABERTURA DE JANELAS, TERRAÇO OU VARANDA, E NÃO CONTRAMURO. DIREITO À PRIVACIDADE NÃO VIOLADO. UNIDADES HABITACIONAIS DOS AUTORES DA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA QUE, EM VERDADE, FORAM CONSTRUÍDAS SEM RESPEITAR O RECUO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. FUNDAMENTOS QUE BASTAM PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO QUE EMBARGOU A OBRA. Levantamento de muro a menos de metro e meio da margem do terreno vizinho não recai na proibição estampada no art. 1.301 do CC, que se refere, dentro do direito à privacidade, a janelas, terraço ou varanda. Não cabe o embargo, em liminar formulada em ação de nunciação de obra nova, se o construtor edifica simples muro, de modo que ele não recai na proibição do art. 1.301 do CC, e, em verdade, a edificação do autor da demanda é que não respeitou o recuo mínimo exigido em lei. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE PROPOSTO EM AÇÃO COMINATÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DO INCIDENTE AFASTADAS. Detalhados, de modo claro, no decorrer da exordial os fatos e o direito pretendido, bem como elaborado ao final da petição o pedido correspondente, não há falar em inépcia. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido no incidente, não prospera a preliminar levantada. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB, ÍNDICE MONETÁRIO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, COMO PARÂMETRO PARA ATRIBUIR VALOR À CAUSA. A utilização do indicador, calculado mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de todo o país, como base para estabelecer o valor a ser atribuído à ação de nunciação de obra nova com pedido de demolição não se mostra desarrazoada, mormente porque, considerado o valor irrisório atribuído pelos autores à demanda, à causa deve ser indicado o valor econômico da obra impugnada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.071063-8, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DEFERIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido na liminar concessiva, não prospera a preliminar levantada. In casu, muito embora o julgador a quo tenha se valido de argumentos diversos daqueles descritos na exordial para conceder a liminar, ele não está vinculado à fundamentação jurídica e o direito aplicado não é estranho ao pleito efetivamente formulado. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO QUE DIFICULTA A VENTILAÇÃO E A LUMINOSIDADE EM DUAS UNIDADES HABITACIONAIS DO PRIMEIRO PAVIMENTO DO RESIDE...
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DEFERIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido na liminar concessiva, não prospera a preliminar levantada. In casu, muito embora o julgador a quo tenha se valido de argumentos diversos daqueles descritos na exordial para conceder a liminar, ele não está vinculado à fundamentação jurídica e o direito aplicado não é estranho ao pleito efetivamente formulado. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO QUE DIFICULTA A VENTILAÇÃO E A LUMINOSIDADE EM DUAS UNIDADES HABITACIONAIS DO PRIMEIRO PAVIMENTO DO RESIDENCIAL VIZINHO. APLICABILIDADE DO ART. 1.301 DO CC. PROIBIÇÃO PARA ABERTURA DE JANELAS, TERRAÇO OU VARANDA, E NÃO CONTRAMURO. DIREITO À PRIVACIDADE NÃO VIOLADO. UNIDADES HABITACIONAIS DOS AUTORES DA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA QUE, EM VERDADE, FORAM CONSTRUÍDAS SEM RESPEITAR O RECUO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. FUNDAMENTOS QUE BASTAM PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO QUE EMBARGOU A OBRA. Levantamento de muro a menos de metro e meio da margem do terreno vizinho não recai na proibição estampada no art. 1.301 do CC, que se refere, dentro do direito à privacidade, a janelas, terraço ou varanda. Não cabe o embargo, em liminar formulada em ação de nunciação de obra nova, se o construtor edifica simples muro, de modo que ele não recai na proibição do art. 1.301 do CC, e, em verdade, a edificação do autor da demanda é que não respeitou o recuo mínimo exigido em lei. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE PROPOSTO EM AÇÃO COMINATÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DO INCIDENTE AFASTADAS. Detalhados, de modo claro, no decorrer da exordial os fatos e o direito pretendido, bem como elaborado ao final da petição o pedido correspondente, não há falar em inépcia. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido no incidente, não prospera a preliminar levantada. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB, ÍNDICE MONETÁRIO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, COMO PARÂMETRO PARA ATRIBUIR VALOR À CAUSA. A utilização do indicador, calculado mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de todo o país, como base para estabelecer o valor a ser atribuído à ação de nunciação de obra nova com pedido de demolição não se mostra desarrazoada, mormente porque, considerado o valor irrisório atribuído pelos autores à demanda, à causa deve ser indicado o valor econômico da obra impugnada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.014888-8, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DEFERIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido na liminar concessiva, não prospera a preliminar levantada. In casu, muito embora o julgador a quo tenha se valido de argumentos diversos daqueles descritos na exordial para conceder a liminar, ele não está vinculado à fundamentação jurídica e o direito aplicado não é estranho ao pleito efetivamente formulado. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO QUE DIFICULTA A VENTILAÇÃO E A LUMINOSIDADE EM DUAS UNIDADES HABITACIONAIS DO PRIMEIRO PAVIMENTO DO RESIDE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DO REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS . ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. REBELDIA DA DEMANDADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 206, § 3º, INCISO V, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZOS QUINQUENAL E VINTENÁRIO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC E DA INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). RECURSOS NÃO ALBERGADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042660-6, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EX...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DO POLO ATIVO EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 359, DO CPC, E DA INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS ARREDADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes." (AC n. 2013.026250-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16.07.2013). INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. PRETENSÃO RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, COMO ACIONISTA CONTROLADORA, E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO À ÉPOCA. TESES REPELIDAS. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS CONSUMIDORES E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE O AUTOR TEM DIREITO A RECEBER DA EMPRESA DE TELEFONIA. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. 'Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.' (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários". (AC n. 2012.031462-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.2012). HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AVENTADA NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO VALOR DA AÇÃO CONFORME COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO NÃO DETERMINADO NA DECISÃO GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA EM 15% OU OITOCENTOS REAIS, CASO A PERCENTAGEM FICASSE AQUÉM DESTE VALOR. PLEITO DA RÉ PARA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, ARBITRADA APENAS COM BASE NO § 3º, DO ART. 20, DO CPC. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA FIXAR-SE OS HONORÁRIOS NO PATAMAR DE 15% DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030862-1, de Pomerode, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DO POLO ATIVO EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TE...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS. ALTERAÇÃO DO TAMANHO DA FONTE NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 127 DA CF E 5º DA LEI N. 7.347/85 E DA SÚMULA N. 643 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. O Ministério Público detém, por lei, legitimidade para a defesa de interesses coletivos dos consumidores, conforme prescrito no art. 127 da CF, no art. 5º da Lei n. 7.347/85 e na Súmula n. 643 do STJ, a qual dispõe que "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares". PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A UTILIDADE E A NECESSIDADE DA OFERTA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ COBROU AS TAXAS DE EMISSÃO DE BOLETOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE MOSTROU MEDIDA ADEQUADA À TUTELA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PREFACIAL REJEITADA. Mostra-se suficiente ao conhecimento da ação a cobrança dos valores referentes à taxa de emissão de boleto, especialmente diante da própria admissão da parte ré que exigiu os pagamentos de julho de 2008 a dezembro de 2008, sendo o ajuizamento da presente medida útil, adequada e necessária à tutela do direito do consumidor, demonstrando, assim, o seu interesse processual. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUMENTO DAS MENSALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.870/99. PROVAS NOS AUTOS QUE ATESTARAM A OBEDIÊNCIA AOS PRAZOS DE DIVULGAÇÃO E CRITÉRIOS DOS REAJUSTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. Não há que se falar em afronta aos direitos dos alunos quando a instituição de ensino comprova o atendimento aos requisitos para reajustes de mensalidades exigidos pela Lei n. 9.870/99 mediante a apresentação das planilhas de custos e projeções e comprovação de obediência ao prazo legal de divulgação do reajuste 45 dias antes do prazo final da matrícula. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS ERA CONSIDERADA LEGAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO N. 3.693/09 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS. ILEGALIDADE ACERTADAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. AFRONTA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONTUDO, SEM A DOBRA A QUE SE REFERE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. A cobrança de taxa de emissão de boletos é prática que afronta diretamente o art. 51, IV e XII, do CDC, pois cabe ao credor suportar o ônus da emissão do boleto bancário, e não repassar ao devedor, cuja obrigação restringe-se apenas ao cumprimento do contrato com o pagamento da dívida principal, ou seja, do preço ajustado pelo serviço. Assim, devida é a restituição dos valores despendidos, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, o ressarcimento em dobro somente pode ser aplicado quando comprovada a má-fé do credor, o que não é o caso, já que, ao ser instada pelo Ministério Público a instituição de ensino se absteve de exigir aqueles valores do alunos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES E TERMO INICIAL. MAGISTRADO A QUO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE ESSES PONTOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, até a data da citação, quando então deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que que compreende tanto os juros como a correção monetária. DANO MORAL COLETIVO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS HONRA E AO SENTIMENTO DA COLETIVIDADE. MERO ABORRECIMENTO. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA VENCIDA NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAS. PARTE RÉ. PAGAMENTO DE 1/5 DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. "Nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé" (STJ, REsp 565.548/SP, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.8.13). 2. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO EM PARTE, CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060816-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS. ALTERAÇÃO DO TAMANHO DA FONTE NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 127 DA CF E 5º DA LEI N. 7.347/85 E DA SÚMULA N. 643 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. O Ministério Público detém, por lei, legitimidade para a defesa de interesses coletivos dos consumidores, conforme prescrito no art. 127 da CF, no art. 5º da Lei n. 7.347/85 e na Súmula n. 643 do STJ, a qual dispõe que "O Minist...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITA AS TESES AVENTADAS PELA IMPUGNANTE, ALBERGANDO O CÁLCULO APRESENTADO PELOS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DA DETERMINAÇÃO PROLATADA NO RESP N. 1.370.899/SP. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL A EXEMPLO DO QUE OCORREU NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745, ESTE SOB A BATUTA DO MINISTRO GILMAR MENDES, QUE, EM REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ENFOQUE DO MÉRITO DOS PROCESSOS REFERENTES AOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II, QUEDANDO-SE PERMITIDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A EVENTUAL EXECUÇÃO FORÇADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. (A) AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS JULGADA NA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES. SENTENÇA COM EFEITOS SOBRE TODOS OS POUPADORES PREJUDICADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, II; 98, § 2º, I; 101, I, E 103, TODOS DA LEI 8.078/90. (B) ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVADA NÃO COMPROVOU QUE INTEGRA O IDEC, QUE FIGUROU COMO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NA SENTENÇA AOS ASSOCIADOS, DE MODO QUE A DECISÃO BENEFICIA TODOS OS POUPADORES. PREFACIAL RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC BANK BRASIL S.A. CONTROLE ACIONÁRIO ADQUIRIDO POR ESTE ÚLTIMO, QUE ASSUMIU O ATIVO E O PASSIVO DO PRIMEIRO, ASSUMINDO AS RESPONSABILIDADES ORIUNDAS DESTE ATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DELINEADA. PREFACIAL REPELIDA. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE COMPLETOU NO CASO CONCRETO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECHAÇADA. JUROS DE MORA. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO. ALEGAÇÃO QUE IMERECE GUARIDA. POSICIONAMENTO REMANSOSO DESTE PAÇO DA JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REFERIDA INCUMBÊNCIA DEVERÁ FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA, COMO PROCLAMADO NO JUÍZO DE ORIGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR REFERENTE À DIFERENÇA DO PERCENTUAL INFLACIONÁRIO DEVIDO. CASA BANCÁRIA QUE POR POR VÁRIOS ANOS PERMANECEU COM O NUMERÁRIO À SUA DISPOSIÇÃO, COMO SE ESTIVESSE APLICADO EM CONTA-POUPANÇA. RENDIMENTO DEVIDO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. DECISUM QUE DE FORMA ACERTADA RECONHECEU A APLICABILIDADE DA VERBETE 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO. INCLUSÃO DOS ÍNDICES RELATIVOS AO IPC DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER ATUALIZADO SEGUNDO O ÍNDICE UTILIZADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REBELDIA DESPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008151-5, de Forquilhinha, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITA AS TESES AVENTADAS PELA IMPUGNANTE, ALBERGANDO O CÁLCULO APRESENTADO PELOS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DA DETERMINAÇÃO PROLATADA NO RESP N. 1.370.899/SP. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL A EXEMPLO DO QUE OCORREU NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745,...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE: (A) ILEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA EXORDIAL; E (B) DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISIDICIONAL NOS EXATOS TERMOS CLAMADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS. ENFOQUE VEDADO NESTES ASPECTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO VINCULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. CASO CONCRETO QUE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. COBRANÇA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM QUALQUER PERIODICIDADE, TAL QUAL DELIBERADO NA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026105-8, de Jaguaruna, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE: (A) ILEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA EXORDIAL; E (B) DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISIDICIONAL NOS EXATOS TERMOS CLAMADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS. ENFOQUE VEDADO NESTES ASPECTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial