APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECURSO RESTRITO AO TEMA DA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GENITOR QUE PRESTA AUXÍLIO A OUTRA FILHA MAIOR E GENRO QUE PASSAM POR DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DE DOENÇAS. COMPROVADOS GASTOS MENSAIS COM MEDICAMENTOS AO ALIMENTADO. SENTENÇA QUE FIXA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CÍVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DE UMA ANUIDADE DA PRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade, uma vez que, para a fixação da verba alimentar, devem ser observadas, não somente as necessidades dos alimentandos, mas também a capacidade de quem irá provê-la. Assim, para o acolhimento do pedido formulado em ação de alimentos, deve o interessado comprovar a situação econômico-financeira de quem supre e de quem recebe a verba alimentar, não bastando, pois, meras alegações. No caso sob análise, observa-se que o Alimentante, embora detentor de razoáveis ganhos, possui outra filha e genro para os quais presta assistência financeira em razão de moléstia grave que acometeu o casal, e a decisão objurgada observou o binômio necessidade/possibilidade, razão pela qual a manutenção do percentual arbitrado é medida que se impõe. II - Tratando-se de ação de alimentos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor de uma anuidade da prestação devida, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086266-8, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECURSO RESTRITO AO TEMA DA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GENITOR QUE PRESTA AUXÍLIO A OUTRA FILHA MAIOR E GENRO QUE PASSAM POR DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DE DOENÇAS. COMPROVADOS GASTOS MENSAIS COM MEDICAMENTOS AO ALIMENTADO. SENTENÇA QUE FIXA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CÍVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DE UMA ANUIDADE DA PRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ABONO ÚNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO IMPROVIDO. Na esteira da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista incide na relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor. O CDC prevê duas hipóteses para a inversão do ônus da prova: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência. A norma não impõe a presença cumulativa destes requisitos e, assim, suficiente a demonstração de um, para o deferimento da citada inversão. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS LEVANTADOS NA DEFESA E REITERADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A rejeição de parte das teses aventadas em embargos declaratórios opostos com o claro propósito de debater os fundamentos adotados na sentença, ao invés de buscar a integração do julgado, não configura negativa de prestação jurisdicional. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, porque a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais à formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que compete à segunda, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial, com personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, inclusive com a devida atualização dos valores recolhidos para pagamento dos futuros benefícios, o quais serão pagos por ela. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, nas ações que buscam o acréscimo de verbas às complementações de aposentadoria, sob o regime de previdência complementar. Contudo, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da demanda e não atinge o fundo de direito. MÉRITO. INCLUSÃO DO ABONO ÚNICO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. À luz do novo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono único não pode ser alongado às complementações de aposentadoria do regime de previdência privada, por ser verba de natureza indenizatória, não salarial. Tal impossibilidade decorre da vedação contida no art. 3º, da Lei Complementar n. 108/2001, imposta por conta do caráter variável da verba, prejudicial ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício, em razão da ausência de sua prévia inclusão no cálculo da contribuição. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046900-5, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ABONO ÚNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO IMPROVIDO. Na esteira da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista incide na relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes, porque se enquadram, respectivamente, no...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. JULGAMENTO CITRA PETITA. TOGADO DE ORIGEM QUE UNICAMENTE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NULIDADE DO DECISUM, TODAVIA, SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA PERFEITAMENTE MADURA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. NESSA CONTEXTURA, PEDIDO QUE, DE FATO, MERECE ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO LEGAL ADMITIDA NO CASO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE SOMENTE DA QUESTÃO DA PERIODICIDADE DO ENCARGO, UMA VEZ QUE, QUANTO À AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO ATACOU A SENTENÇA E, QUANTO À REDAÇÃO CONFUSA DAS CLÁUSULAS, CARACTERIZOU INOVAÇÃO RECURSAL. PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. DEMANDANTE QUE DEFENDE SUA LIMITAÇÃO SEMESTRAL. INSUBSISTÊNCIA. ESPECIAL PERMISSIVO LEGAL QUE AUTORIZA A PACTUAÇÃO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA, COMO NO CASO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º DA LEI N. 6.840/1980 COMBINADO COM O ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 413/1969. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. CASO CONCRETO EM QUE O ÍNDICE FOI UTILIZADO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMÁTICA CONSIDERADA LEGAL. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE COMO ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, A SEU TURNO, QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 288 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA TAMBÉM MANTIDA NO PARTICULAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÕES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em linha de princípio, não basta o ajuizamento da ação revisional para elidir a impontualidade, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividades durante o período de normalidade contratual, isto é, sobre os juros remuneratórios e sua capitalização. Por outro lado, no que se refere à negativação creditícia, firmou-se que os requisitos diferem em face do momento de sua concessão: a) caso seja em caráter liminar, exigirá a verossimilhança das alegações aliada ao depósito dos valores incontroversos ou a prestação de caução idônea; b) caso seja quando do julgamento do mérito, carecerá da descaracterização da mora assentada na premissa firmada na respectiva orientação -- abusividades durante o período de normalidade contratual. CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DE NENHUMA ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SEM EMBARGO, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE RECURSO DO DEMANDADO, SOB PENA DE INCIDIR NA MÁCULA DA REFORMATIO EM PEIUS, DESCABE A REFORMA DA DESCARACTERIZAÇÃO EFETUADA PELO JUÍZO A QUO (QUE FOI LIMITADA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM O QUE A AUTORA NÃO CONCORDA). RECURSO DO RÉU. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEMANDADO QUE NÃO ENFRENTOU O DESACERTO DA SENTENÇA, FUNDAMENTALMENTE O REGRAMENTO ESPECIAL APLICADO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, REITERANDO A PEÇA DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. De fato, a bem da verdade, a alegação beira à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o Código de Defesa de Consumidor, cuja aplicabilidade já foi vista, que, no rol de direitos básicos, garante a revisão contratual, ex vi do art. 6º, inciso V, desse Estatuto, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Nesse passo, a superficialidade dos argumentos salta aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da insegurança jurídica ou a força obrigatória dos contratos, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, portanto, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da natureza adesiva das avenças, sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. SUCUMBÊNCIA. REAPRECIAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO PEDIDO DOS LITIGANTES E A PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. DESPESAS PROCESSUAIS. DE ACORDO COM AS PROPORÇÕES DE VITÓRIA E DERROTA, MODIFICADAS PARA QUE SEJAM ARCADAS EM 60% A CARGO DA AUTORA E 40% À CUSTA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE IMPÕE SUA ESTIPULAÇÃO EM VALOR FIXO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, POR SUA VEZ, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2000), EMBORA RELATIVAMENTE SIMPLES A CAUSA, QUE RECOMENDA SUA FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, E R$ 1.000,00 (MIL REAIS, EM PROVEITO DO PROCURADOR DO RÉU, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, A PECULIARIDADE DO CASO. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. INCONFORMISMO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. PERDA EM PARTE DE OBJETO DOS RECURSOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AVALISTAS. REITERAÇÃO DO BALIZAMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, TAL COMO NA REVISIONAL, E A COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO BUZAID. PECULIARIDADE DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AVALISTAS, POIS SOFRERÃO OS REFLEXOS DO EQUACIONAMENTO. PREVALÊNCIA, IN CASU, DA REVISIONAL, PORQUANTO O AJUIZAMENTO E A CITAÇÃO FORAM PRETÉRITAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 219, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA ADJETIVO. EMBARGOS QUE REMANESCEM PARCIALMENTE HÍGIDOS EM FACE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTES AO TÍTULO EXECUTIVO (NÃO DEVOLVIDA), BEM COMO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO CITRA PETITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESSA CONTEXTURA, PEDIDO, DE FATO, ACOLHIDO, EMBORA RECONHECENDO-SE A CARÊNCIA DE AÇÃO, PELA ILEGITIMIDADE, DOS AVALISTAS, QUE NÃO COMPROVARAM QUALQUER PAGAMENTO. PROVA DO ERRO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENGANO JUSTIFICÁVEL, ENTRETANTO, QUE AFASTA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DEVENDO SER EFETUADA NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL, O JULGAMENTO SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS. PROPORÇÃO SOPESADA EM 50% PARA CADA QUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DEVEM SER MENSURADOS EM VALOR FIXO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2004), EMBORA RELATIVAMENTE SIMPLES A CAUSA, QUE RECOMENDA A ESTIPULAÇÃO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA OS PATRONOS DE AMBOS OS LITIGANTES. COMPENSAÇÃO IGUALMENTE ADMITIDA. INCONFORMISMO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, EM PARTE, PROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.008469-4, de Joinville, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. JULGAMENTO CITRA PETITA. TOGADO DE ORIGEM QUE UNICAMENTE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NULIDADE DO DECISUM, TODAVIA, SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA PERFEITAMENTE MADURA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. NESSA CONTEXTURA, PEDIDO QUE, DE FATO, MERECE ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO LEGA...
Data do Julgamento:24/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. JULGAMENTO CITRA PETITA. TOGADO DE ORIGEM QUE UNICAMENTE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NULIDADE DO DECISUM, TODAVIA, SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA PERFEITAMENTE MADURA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. NESSA CONTEXTURA, PEDIDO QUE, DE FATO, MERECE ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO LEGAL ADMITIDA NO CASO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE SOMENTE DA QUESTÃO DA PERIODICIDADE DO ENCARGO, UMA VEZ QUE, QUANTO À AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO ATACOU A SENTENÇA E, QUANTO À REDAÇÃO CONFUSA DAS CLÁUSULAS, CARACTERIZOU INOVAÇÃO RECURSAL. PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. DEMANDANTE QUE DEFENDE SUA LIMITAÇÃO SEMESTRAL. INSUBSISTÊNCIA. ESPECIAL PERMISSIVO LEGAL QUE AUTORIZA A PACTUAÇÃO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA, COMO NO CASO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º DA LEI N. 6.840/1980 COMBINADO COM O ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 413/1969. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. CASO CONCRETO EM QUE O ÍNDICE FOI UTILIZADO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMÁTICA CONSIDERADA LEGAL. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE COMO ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, A SEU TURNO, QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 288 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA TAMBÉM MANTIDA NO PARTICULAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÕES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em linha de princípio, não basta o ajuizamento da ação revisional para elidir a impontualidade, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividades durante o período de normalidade contratual, isto é, sobre os juros remuneratórios e sua capitalização. Por outro lado, no que se refere à negativação creditícia, firmou-se que os requisitos diferem em face do momento de sua concessão: a) caso seja em caráter liminar, exigirá a verossimilhança das alegações aliada ao depósito dos valores incontroversos ou a prestação de caução idônea; b) caso seja quando do julgamento do mérito, carecerá da descaracterização da mora assentada na premissa firmada na respectiva orientação -- abusividades durante o período de normalidade contratual. CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DE NENHUMA ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SEM EMBARGO, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE RECURSO DO DEMANDADO, SOB PENA DE INCIDIR NA MÁCULA DA REFORMATIO EM PEIUS, DESCABE A REFORMA DA DESCARACTERIZAÇÃO EFETUADA PELO JUÍZO A QUO (QUE FOI LIMITADA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM O QUE A AUTORA NÃO CONCORDA). RECURSO DO RÉU. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEMANDADO QUE NÃO ENFRENTOU O DESACERTO DA SENTENÇA, FUNDAMENTALMENTE O REGRAMENTO ESPECIAL APLICADO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, REITERANDO A PEÇA DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. De fato, a bem da verdade, a alegação beira à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o Código de Defesa de Consumidor, cuja aplicabilidade já foi vista, que, no rol de direitos básicos, garante a revisão contratual, ex vi do art. 6º, inciso V, desse Estatuto, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Nesse passo, a superficialidade dos argumentos salta aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da insegurança jurídica ou a força obrigatória dos contratos, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, portanto, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da natureza adesiva das avenças, sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. SUCUMBÊNCIA. REAPRECIAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO PEDIDO DOS LITIGANTES E A PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. DESPESAS PROCESSUAIS. DE ACORDO COM AS PROPORÇÕES DE VITÓRIA E DERROTA, MODIFICADAS PARA QUE SEJAM ARCADAS EM 60% A CARGO DA AUTORA E 40% À CUSTA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE IMPÕE SUA ESTIPULAÇÃO EM VALOR FIXO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, POR SUA VEZ, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2000), EMBORA RELATIVAMENTE SIMPLES A CAUSA, QUE RECOMENDA SUA FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, E R$ 1.000,00 (MIL REAIS, EM PROVEITO DO PROCURADOR DO RÉU, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, A PECULIARIDADE DO CASO. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. INCONFORMISMO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. PERDA EM PARTE DE OBJETO DOS RECURSOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AVALISTAS. REITERAÇÃO DO BALIZAMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, TAL COMO NA REVISIONAL, E A COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO BUZAID. PECULIARIDADE DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AVALISTAS, POIS SOFRERÃO OS REFLEXOS DO EQUACIONAMENTO. PREVALÊNCIA, IN CASU, DA REVISIONAL, PORQUANTO O AJUIZAMENTO E A CITAÇÃO FORAM PRETÉRITAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 219, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA ADJETIVO. EMBARGOS QUE REMANESCEM PARCIALMENTE HÍGIDOS EM FACE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTES AO TÍTULO EXECUTIVO (NÃO DEVOLVIDA), BEM COMO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO CITRA PETITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESSA CONTEXTURA, PEDIDO, DE FATO, ACOLHIDO, EMBORA RECONHECENDO-SE A CARÊNCIA DE AÇÃO, PELA ILEGITIMIDADE, DOS AVALISTAS, QUE NÃO COMPROVARAM QUALQUER PAGAMENTO. PROVA DO ERRO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENGANO JUSTIFICÁVEL, ENTRETANTO, QUE AFASTA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DEVENDO SER EFETUADA NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL, O JULGAMENTO SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS. PROPORÇÃO SOPESADA EM 50% PARA CADA QUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DEVEM SER MENSURADOS EM VALOR FIXO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2004), EMBORA RELATIVAMENTE SIMPLES A CAUSA, QUE RECOMENDA A ESTIPULAÇÃO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA OS PATRONOS DE AMBOS OS LITIGANTES. COMPENSAÇÃO IGUALMENTE ADMITIDA. INCONFORMISMO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, EM PARTE, PROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.008470-4, de Joinville, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. JULGAMENTO CITRA PETITA. TOGADO DE ORIGEM QUE UNICAMENTE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NULIDADE DO DECISUM, TODAVIA, SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA PERFEITAMENTE MADURA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. NESSA CONTEXTURA, PEDIDO QUE, DE FATO, MERECE ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO LEGA...
Data do Julgamento:24/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1°, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA E, NESTA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE OPERAR-SE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REJEIÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 297 DO C. STJ - EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO V, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 174 E 175 DO CÓDIGO CIVIL, CUJO TEOR REPRODUZ OS ARTS. 150 E 151 DO ESTATUTO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DA FIRMAÇÃO DAS AVENÇAS - PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALMEJADA A INCIDÊNCIA CONSOANTE PACTUAÇÃO NO TOCANTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO QUE PREVÊ A COBRANÇA DO ACESSÓRIO EM PATAMAR ABUSIVO - EXEGESE DOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SÚMULAS NS. 296 E 382 DO C. STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF - ADEMAIS, CASA BANCÁRIA QUE NÃO INFORMOU DOS RISCOS QUE ENTENDIA ESTAR ASSUMINDO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO, DE MODO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DOS JUROS EM PATAMAR QUE SUPERA EM MUITO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA NO PONTO. PLEITO VISANDO À INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - TESE RECHAÇADA - ENCARGO EXPRESSAMENTE CONTRATADO EM AMBAS AS AVENÇAS SUB JUDICE - NO ENTANTO, QUANTUM COBRADO QUE NÃO PODE SUPLANTAR, NO CASO CONCRETO, À SOMA DOS SEGUINTES ENCARGOS: A) JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN; B) JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 12% AO ANO E MULTA CONTRATUAL NO IMPORTE DE 2%, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, INCLUSIVE CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 30 DO STJ) - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO C. STJ NO RESP. N. 1.058.114/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DO ENUNCIADO N. III, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECLAMO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES - PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAR QUE O PAGAMENTO SE OPEROU POR ERRO - EXEGESE DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 322 DO STJ - DECISUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 4.º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO - SÚMULA N. 306, DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, CONHECIDO E DESPROVIDO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557 DO CPC. "Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de se tratar de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.042.082/RS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJU de 30.3.2009) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.070211-8, de Joinville, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1°, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA E, NESTA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE OPERAR-SE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REJEIÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 297 DO C. STJ - EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO V, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 174 E 175 DO CÓDIGO CIVIL, CUJO TEOR REPRODUZ OS ARTS. 150 E 151 DO ESTATUT...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. AGRAVO RETIDO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. Na esteira da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista incide na relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor. O CDC prevê duas hipóteses para a inversão do ônus da prova: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência. A norma não impõe a presença de forma cumulativa e, assim, tornando suficiente a demonstração de um deles para o deferimento da citada inversão. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Nas demandas que visam a correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a adoção de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra petita, haja vista o caráter de ordem pública da matéria debatida. Também não há irregularidade na declaração de nulidade, de ofício, da cláusula de quitação constante no instrumento de transação celebrado pelas partes, tendo em vista que, entendendo o Julgador se tratar de cláusula abusiva ao direito do consumidor, viável torna-se, independentemente de provocação, afastar a eficácia de tal dispositivo, por ser, igualmente, matéria de ordem pública. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, na medida em que a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que compete à segunda, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial e personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, inclusive com a devida atualização dos valores recolhidos para pagamento dos futuros benefícios, os quais serão pagos por ela. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. INAPLICABILIDADE. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES OU INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL AFASTADA. Incide, por analogia, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, nas ações que buscam a aplicação dos índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, decorrentes dos planos econômicos, sobre as reservas de poupança dos fundos de previdência privada. Inicia-se a contagem do aludido prazo a partir do resgate integral das contribuições ou do começo dos pagamentos da suplementação de aposentadoria. MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA RESERVA INDIVIDUAL MATEMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFOMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Em caso de restituição das parcelas pagas ao plano de previdência, indiscutível torna-se a obrigação da entidade de previdência privada de proceder à correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289, do Superior Tribunal de Justiça. Porém, tratando-se de migração de planos - ou portabilidade -, com aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, impertinente a adoção do mesmo entendimento, visto que o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, dentre eles o aporte de valores pela empresa patrocinadora, formando a reserva individual matemática. Além disso, a não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízo a todos os demais participantes. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077779-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. AGRAVO RETIDO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. Na esteira da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista incide na relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes, porque se enquadram, respectivamente, n...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE INGRESSA EM PISTA PERPENDICULAR SEM OBSERVAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA E CAUSA COLISÃO FRONTAL. CULPA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PUROS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO E DE SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE MANTIDA. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA LITISDENUNCIADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS RECURSOS DO RÉU E DA LITISDENUNCIADA E PROVIDO O APELO DA AUTORA. I - A impossibilidade de exercer ofício ou profissão em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito autoriza a condenação do responsável ao pagamento de lucros cessantes até a convalescença (exegese dos artigos 1.538 e 1.539 do CC/1916). In casu, contudo, nada obstante o efetivo afastamento da vítima de seu trabalho em razão do sinistro, não se justifica a condenação do Réu, pois o montante recebido a título de benefício previdenciário (auxílio doença) superou a renda mensal percebida por ela anteriormente ao sinistro. II - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa do réu. Por outro lado, a extensão do dano é que servirá de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, as cicatrizes deixadas no joelho esquerdo da vítima em face das lesões sofridas e cirurgias a que foi submetida, configuram dano estético, em grau leve, salientando-se que, na época do sinistro, a autora contava com apenas 34 anos de idade. III - Em que pese as sequelas físicas esteticamente sejam de pequena monta, as lesões sofridas pela vítima no joelho esquerdo foram graves, necessitando submeter-se a intervenção cirúrgica e diversas sessões de fisioterapia, além de intervenção para a retirada de prótese metálica, razão pela qual os danos morais puros estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítima de acidente de trânsito. Ademais, a vítima submeteu-se a vários anos de tratamento sem contudo obter a recuperação total das funções do joelho esquerdo (perda de 10%) e com dificuldades em exercer as suas atividade profissional até os dias atuais. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. IV - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), quando demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba. V - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). VI - Consoante dispõe a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. In casu, não se observa na apólice a exclusão da responsabilidade da seguradora ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, assim como não há prova acerca do oferecimento da aludida cobertura ao segurado e de sua não aceitação expressa e consciente. V - Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua intervenção no processo. Por outro lado, deve reembolsar somente a importância a ser paga ao autor pela ré/denunciante, não compreendendo os honorários advocatícios e as despesas processuais da lide principal, tendo em vista que a verba sucumbencial deverá ser suportada pelo vencido em cada uma das demandas. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040339-3, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE INGRESSA EM PISTA PERPENDICULAR SEM OBSERVAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA E CAUSA COLISÃO FRONTAL. CULPA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PUROS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS EXPURGOS APURADOS PARA OS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1990, E FEVEREIRO DE 1991, E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS DEMAIS MESES REQUESTADOS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VENCEDORA AO PAGAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO, AO PAGAMENTO DE MULTA 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO), RESPECTIVAMENTE, AMBOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA. ALMEJADA RECOGNIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE EM VIRTUDE DA TOTAL DERROCADA DA PARTE AUTORA. MERA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO EXTINTIVO, ADEMAIS, QUE NÃO SURTIRIA EFEITO NO PRESENTE JULGADO, HAJA VISTA QUE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E ÀS SANÇÕES POR ABUSO DE DIREITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUPORTADAS PELA RÉ SE FULCRAM, COMO ANOTADO PELO SENTENCIANTE, NA CONDUTA PROCESSUAL DA PARTE. LAPSO PRESCRICIONAL, ADEMAIS, NÃO ATINGIDO. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM NA PORÇÃO EM QUE CONDENOU A FINANCEIRA REQUERIDA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E IMPÔS-LHE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO. TESES ACOLHIDAS. INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, INSCULPIDO NO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA VENCEDORA, ADEMAIS, QUE NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPERATIVA, CONDENANDO-SE A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL, COM A RESSALVA SUSPENSIVA ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA E DE LIDE TEMERÁRIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PREJUDICAR A OUTRA PARTE E DE CAUSAR OBSTÁCULO AO ANDAMENTO PROCESSUAL. PARTE RÉ QUE EXERCEU SEU DIREITO LEGÍTIMO DE DEFESA AO ALEGAR QUE NÃO POSSUIA OS DOCUMENTOS OBJETO DE PEDIDO EXIBITÓRIO INCIDENTAL. EXTIRPAÇÃO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO PREVISTAS NO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE OPERA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.039277-3, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS EXPURGOS APURADOS PARA OS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1990, E FEVEREIRO DE 1991, E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS DEMAIS MESES REQUESTADOS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VENCEDORA AO PAGAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO, AO PAGAMENTO DE MULTA 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO), RESPECTIVAMENT...
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Não tendo sido a maior cotação das ações em bolsa de valores fixada na sentença como critério de conversão em perdas e danos - mas sim a cotação da data do trânsito em julgado, como requerido no apelo -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010483-7, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO SUCESSIVA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE, OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO FRUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCESSUAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A QUO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE PERÍODO JÁ OBSERVADO NA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL PARCIALMENTE PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o interesse recursal "consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 705). MÉRITO. AUTORA QUE APRESENTA QUADRO DE CERVICOBRAQUIALGIA DEVIDO À HÉRNIA DE DISCO; TENDINOPATIA E BURSITE EM OMBRO ESQUERDO; SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. PERÍCIA MÉDICA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DA SEGURADA COMO DIGITADORA, CUJOS FATORES DE RISCO DECORREM DA NATUREZA OCUPACIONAL. DESEMPENHO DA FUNÇÃO, MEDIANTE ESFORÇO REPETITIVO DOS MEMBROS SUPERIORES. CONCAUSA NO MÍNIMO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO (ART. 59, DA LEI N. 8.213/91). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISTOS PREVISTOS NO ARTIGO 42 DA LEI DE REGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SUSCEPTÍVEL DE RECUPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PEDIDOS SUCESSIVOS. ART. 289 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DE UM DOS PLEITOS. PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. IMPOSIÇÃO DE TAL ÔNUS AO LITIGANTE VENCIDO. ISENÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS. EXEGESE DO ART. 33, § 1º DA LC 156/97, REDAÇÃO DA LC 524/2010. Se o juiz julga procedente qualquer um dos pedidos sucessivos formulados, não significa, em hipótese alguma, que ele esteja, concomitantemente, julgando improcedentes os demais e, por conseguinte, não há que se falar em sucumbência recíproca ou parcial (procedência em parte). O acolhimento integral de qualquer dos pedidos sucessivos haverá de significar sempre a procedência total da pretensão articulada, seja qual for a sua natureza. (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 4, t.II, p. 138). REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ESCORREITAMENTE APLICADOS A TEOR DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, CONTUDO, INAPLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO SEU ART. 5º. INDEXADOR MONETÁRIO APLICÁVEL INPC, POR EXEGESE DO art. 41-A DA LEI 8.213/91. Nas ações previdenciárias, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, é de incidir, a partir da citação válida, os juros moratórios equivalentes ao aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Referida regra, contudo, não mais se aplica à correção monetária, a par do novel posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, em recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09 firmada pelo STF diz respeito ao critério de correção monetária nele previsto. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021499-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO SUCESSIVA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE, OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO FRUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCESSUAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A QUO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE PERÍODO JÁ OBSERVADO NA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL PARCIALMENTE PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO ILEGAL. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTOR DO CRIME EM RELAÇÃO AO QUAL FOI EXPEDIDO O MANDADO DE PRISÃO. RECOLHIMENTO DO AUTOR AO PRESÍDIO REGIONAL DE TUBARÃO. SEGREGAÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) MESES. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DO FATO LESIVO. TESE REFUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO LESIVO E O DANO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO TÓPICO. "As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva (RE n. 140.270, Min. Marco Aurélio), circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar (Apelação Cível n. 2011.052910-2, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 18/06/2013). QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. Sem deixar de considerar a condição calamitosa do sistema penitenciário brasileiro, assim como a gravidade do abalo anímico suportado em decorrência de prisão ilegal, mostra-se excessivo o quantum indenizatório arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO: IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, na esteira das decisões desta Terceira Câmara de Direito Público, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076698-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO ILEGAL. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTOR DO CRIME EM RELAÇÃO AO QUAL FOI EXPEDIDO O MANDADO DE PRISÃO. RECOLHIMENTO DO AUTOR AO PRESÍDIO REGIONAL DE TUBARÃO. SEGREGAÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) MESES. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DO FATO LESIVO. TESE REFUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO LESIVO E O DANO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA. ART. 201 DO CTB. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. QUANTIA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. Somente estaria afastado o dever de indenizar da Administração caso evidenciada nos autos alguma hipótese de excludente da responsabilidade civil, quais sejam: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e evento de força maior, as quais não emergem do conjunto probatório carreado. Pela teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a reparar o dano ainda que sua conduta seja isenta de culpa, e a carga probatória quanto às referidas excludentes é da Administração. Levando-se em consideração as sequelas permanentes e as cicatrizes que acometeram a autora, bem como o grau de culpa do réu e o caráter inibitório da indenização, cuja finalidade é compensar o infortúnio ocasionado e evitar a reiteração da conduta danosa, contudo, sem promover o enriquecimento ilícito da requerente, tem-se como razoável a condenação fixada pelo MM. Magistrado singular a título de danos morais, mantendo-se hígida a sentença. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS, NA FORMA DA SÚMULA 54 DO STJ, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO. IPCA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO PARA OS DANOS MATERIAIS E DO ARBITRAMENTO EM SENTENÇA PARA OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Resp n. 1.270.439/PR, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Proceso Civil, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Dessa forma, deverá incidir sobre a base de cálculo dos juros de mora alíquota no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Súmula 54 do STJ, tal como consta na sentença, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quando o percentual deve ser substituído pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Quanto aos critério da correção monetária, o índice a ser observado deverá ser aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cujos termos iniciais foram bem delineados pela sentença, quais sejam: a partir de cada desembolso, para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), e a partir de seu arbitramento em sentença, para os danos morais e estéticos (Súmula 362 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085487-4, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA. ART. 201 DO CTB. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. QUANTIA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. Somente estaria afastado o dever de indenizar da Administração caso evidenciada nos autos alguma h...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCAL EM QUE O AUTOR EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008). PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MULTA DE 1% E INDENIZAÇÃO DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA). EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DECISÃO ACERTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. A incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora desde o evento danoso (30-1-2008), foram corretamente arbitrados. Se houve comprovação pelas rés, por ocasião da quitação da verbas, quanto ao pagamento de alimentos à parte autora nos autos da ação Civil Pública que tramitou na Vara da Justiça Federal de Joinville, decorrente do mesmo fato, viável a dedução dessa quantia do montante da indenização. A interposição de recurso meramente protelatório, dá ensejo à fixação de multa e indenização por litigância de má-fé, a teor do que prescrevem os artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004839-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO AD QUEM. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. TESE INSUBSISTENTE. MANEJO RECURSAL QUE REFORÇA A TESE INAUGURAL E REPELE, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA, A MOTIVAÇÃO DO ATO DECISÓRIO DADO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CODEX PROCESSUAL CIVIL. INCONGRUÊNCIA NÃO CONSTADA. APELAÇÃO CUJO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE MANTÉM-SE PRESERVADO. APESAR DISSO, EXISTE PREJUDICIALIDADE NO RECURSO COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL E DE NEGATIVA DE ACORDO NA EXECUÇÃO POR INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS OS QUAIS DEVEM SER ARGÜIDOS NA PRÓPRIA AÇÃO A QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O EXAME DO MÉRITO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. PLENAMENTE POSSÍVEL. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO E SEM PREFACIAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO MERITAL QUE PODE SER AFETA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MAS QUE, NO ENTANTO, AINDA CONSTITUEM-SE EM DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO E PODEM SER APRECIADAS, AINDA QUE NÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EXECUTADA (AUTOS N. 039. 02.006375-8) EMBASADA EM "ESCRITURA PÚBLICA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONCESSÃO COMERCIAL E ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA E OUTRAS AVENÇAS" CELEBRADA EM 10.9.1997. AUTORES QUE FIGURARAM NA QUALIDADE DE INTERVENIENTES GARANTIDORES DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR NOVAÇÃO COM A REPACTUAÇÃO E DE FORMA A EXIMIR OS AUTORES DO ÔNUS HIPOTECÁRIO QUE RECAIU SOB A AVENÇA EXECUTADA. ABALO MORAL PELO SOFRIMENTO CONTIDO AO LONGO DE NOVE ANOS DE PROCEDIMENTO EXECUCIONAL, EM TESE, ILEGÍTIMO, PORQUE A DÍVIDA ESTARIA QUITADA DESDE 2007, INCLUSIVE, COM O PAGAMENTO DO IMPORTE CONFORME A REPACTUAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. PARTES QUE NO FEITO EXPROPRIATÓRIO ENTABULARAM ACORDO QUE ENGLOBA O DÉBITO E MANTÉM A GARANTIA DADA PELOS AUTORES EM FORMA DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 333, INCISO I, CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, COM BASE NO ART. 515, §3º, DO CPC, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041555-5, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO AD QUEM. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. TESE INSUBSISTENTE. MANEJO RECURSAL QUE REFORÇA A TESE INAUGURAL E REPELE, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA, A MOTIVAÇÃO DO ATO DECISÓRIO DADO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CODEX PROCESSUAL CIVIL. INCONGRUÊNCIA NÃO CONSTADA. APELAÇ...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESAFETAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS A UMA EMPRESA PARTICULAR, MEDIANTE EXIGÊNCIA DA CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE E DE OUTRAS CONTRAPRESTAÇÕES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR QUE O OBJETO PRINCIPAL DA LIDE FOSSE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA ADITIVA REPRESENTADA PELO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 3, DA LEI MUNICIPAL N. 5.104/2008, O QUE SÓ SERIA POSSÍVEL EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE NECESSÁRIAS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELA VIA CONCENTRADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SINDICABILIDADE DO ATO PELA VIA ORDINÁRIA. REFORMA DA DECISÃO. São considerados atos normativos de efeitos concretos aqueles que não atendem aos critérios da generalidade, imperatividade, impessoalidade e abstração. Logo, a regra é de que a norma jurídica sempre apresente ditos requisitos, de modo que, ao revés, constatada a concretude dos seus efeitos, não há se falar em controle abstrato de constitucionalidade. Em hipóteses deste jaez, "(...) doutrina e jurisprudência entendem que, se a lei gera efeitos concretos quando é publicada, ferindo direito subjetivo, é o mandado de segurança via adequada para impugná-la" (STJ, RMS n. 24.608/MG, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 21/10/08), e que, esvaído o prazo decadencial para a impetração do mandamus, a discussão sobre a validade da lei de efeitos concretos pode ser sindicada através de "ação ordinária". SENTENÇA EXTINTIVA DA LIDE ANULADA. "CAUSA MADURA". POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, EX VI DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando a causa madura para julgamento, a teor do disposto pelo art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal resolver - efetivamente - o mérito dos pedidos formulados na inicial. EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI, CONSUBSTANCIADA NA EXIGÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE, QUE TERIA VIOLADO A BASE CONTRATUAL DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE O CHEFE DO EXECUTIVO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXISTÊNCIA, ALÉM DISSO, DE AUTORIZAÇÃO UNILATERAL, SUBSCRITA POR SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, PARA QUE A EMPRESA DESSE INÍCIO À OCUPAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI AUTORIZATIVA. IRRELEVÂNCIA. PERMUTA DE IMÓVEIS À INICIATIVA PRIVADA QUE DEVE ESTAR SUBMETIDA AO REGIME DE DIREITO PÚBLICO, PAUTADA PELA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE PRESSUPÕE, POR COROLÁRIO LÓGICO, A APROVAÇÃO FINAL PELA CÂMARA DE VEREADORES DO PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO PREFEITO MUNICIPAL. Os preceitos da lei "(...) não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 89). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 3, DA LEI MUNICIPAL N. 5.104/2008. OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS APONTADOS NO DECORRER DO PROCESSO LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA QUE NÃO É DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, POR NÃO CONSTAR DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 50, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Hipótese em que a votação da emenda aditiva ao projeto de lei apresentado pelo Prefeito ocorreu em duas discussões, respeitado o prazo mínimo para a sua apresentação - visando à publicidade e maior discussão quanto à alteração legislativa, atendendo ao clássico modelo de processo legislativo -, tal como exigido pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores. O que a norma constitucional vedou, e assim o fez nos arts. 32 e 50 da Carta Estadual, foi o aumento de despesa por emenda em projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe de Executivo, cujas matérias foram previstas em rol numerus clausus - o que não se verifica na hipótese dos autos -, e não em qualquer projeto de lei que tenha sido apresentado, pois isto implicaria na redução considerável do poder de emenda, enfraquecendo sobremaneira o sistema de freios e contrapesos entre os poderes da República ("checks and balances"). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DISPOSITIVO. ADMISSIBILIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA FINS DE PERMUTA DE IMÓVEL PÚBLICO, À VISTA DO JUSTIFICADO INTERESSE PÚBLICO AUFERIDO NA SITUAÇÃO CONCRETA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA E ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA FINS DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS, EX VI DO ART. 17, § 4º, DA LEI N. 8.666/93, DESDE QUE JUSTIFICADO O INTERESSE PÚBLICO E CUMPRIDOS ENCARGOS COM REFLEXOS POSITIVOS AO MUNICÍPIO (GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, ETC.). TENTATIVA DE DESCUMPRIR OS ENCARGOS QUE FORAM INTRODUZIDOS DE FORMA LEGÍTIMA NA LEI MUNICIPAL, QUANDO, EM VERDADE, A EMPRESA BENEFICIÁRIA NÃO ERA OBRIGADA A TRANSACIONAR COM O PODER PÚBLICO. Para superar a dicotomia existente entre a concessão de incentivos, fiscais ou extrafiscais, e a necessidade de aplicação de recursos em políticas públicas prioritárias, sobretudo em razão da dispensa de licitação diante da doação de imóveis públicos, cabe averiguar a presença do interesse público em razão de encargos com reflexos positivos ao Município. O interesse público é presumido diante de um empreendimento comercial estratégico para a região portuária de Itajaí, capaz de ocasionar um incremento na economia da região (geração de emprego e renda, incremento da arrecadação tributária, contraprestações por meio de obras e serviços, etc.). Hipótese, porém, em que o Poder Legislativo - não se vinculando às tratativas preliminares firmadas entre o Chefe do Executivo e a sociedade empresária -, no seu mister de sopesar os incentivos concedidos à iniciativa privada e a contraprestação ao Poder Público, reavalia a situação e impõe a obrigatoriedade da edificação de uma creche por parte da empresa beneficiária, além dos outros encargos já previstos no projeto de lei encaminhado à Câmara pelo Prefeito do Município. As empresas privadas não são obrigadas a transacionar com o Poder Público. Não lhes cabe, portanto, antes de que seja editado o ato normativo que trata da doação de imóveis públicos, ocupar o espaço público de forma irregular, tampouco descumprir os encargos que foram introduzidos de forma legítima na lei do Município. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROSSEGUIR NO EXAME DO MÉRITO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079561-5, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESAFETAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS A UMA EMPRESA PARTICULAR, MEDIANTE EXIGÊNCIA DA CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE E DE OUTRAS CONTRAPRESTAÇÕES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR QUE O OBJETO PRINCIPAL DA LIDE FOSSE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA ADITIVA REPRESENTADA PELO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 3, DA LEI MUNICIPAL N. 5.104/2008, O QUE SÓ SERIA POSSÍVEL EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCI...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERURBANO. AQUISIÇÃO DE BILHETE DA CIDADE DE INDAIAL PARA BLUMENAU. NECESSIDADE DE PARADA NA DIVISA DO SEGUNDO MUNICÍPIO PARA TROCA DE ÔNIBUS QUE, APÓS ESPERA, NÃO APARECEU. HORÁRIO NOTURNO. AUTORA QUE TEVE QUE IR ATÉ O CENTRO DA CIDADE DE CARONA COM O IRMÃO DE UM DOS PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ABALO MORAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus".(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (Resp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ" (EDcl no Resp n. 827.833/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.2.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA MINORAR O VALOR INDENIZATÓRIO E READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005279-7, de Timbó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERURBANO. AQUISIÇÃO DE BILHETE DA CIDADE DE INDAIAL PARA BLUMENAU. NECESSIDADE DE PARADA NA DIVISA DO SEGUNDO MUNICÍPIO PARA TROCA DE ÔNIBUS QUE, APÓS ESPERA, NÃO APARECEU. HORÁRIO NOTURNO. AUTORA QUE TEVE QUE IR ATÉ O CENTRO DA CIDADE DE CARONA COM O IRMÃO DE UM DOS PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ABALO MORAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Em se tratando de ação que se almeja indenização por pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, E, APÓS, EM 12% AO ANO; AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; EXPURGOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; ESTABELECEU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; LIMITOU A MULTA CONTRATUAL EM 2%; AUTORIZOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DAS AVENÇAS JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. FINANCEIRA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 359, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAQUILO QUE FOR PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, NO SENTIDO DE QUE AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SE HOUVER EVENTUAL COMPROVAÇÃO QUE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA FOI MENOR, A MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR DEVERÁ PREVALECER. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA ANTE A AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. DECISÃO OBJURGADA CONSERVADA. DEFENDIDA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O AJUSTE DO ENCARGO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA E TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, ALIADO À IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O QUANTUM DEBEATUR, DESCONSTITUI A MORA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE IMPÕE. RECLAMO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022389-1, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, E, APÓS, EM 12% AO ANO; AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; EXPURGOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; ESTABELECEU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; LIMITOU A MULTA CONTRATUAL EM 2%; AUTORIZOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FOI PACTUADA E, TAMPOUCO, EXIGIDA. PREVISÃO DA COBRANÇA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DE CORREÇÃO MONETÁRIA À "TAXA CONTRATADA" A TÍTULO DE "ENCARGOS" VIGENTES PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE OU "À MAIOR TAXA COBRADA NAS OPERAÇÕES ATIVAS", QUE EQUIVALE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS PARA A NORMALIDADE, INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E, POR CONSEQUÊNCIA, AS PRETENSÕES DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MUTUÁRIO PREJUDICADO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 3. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 5. Ausente o pacto e a exigência da correção monetária, inócua é a discussão travada a tal respeito. 6. A manutenção dos encargos cobrados no período da contratualidade, o inadimplemento substancial da obrigação e a ausência do depósito de valores em juízo ou da oferta de caução inviabilizam a descaracterização da mora e, por consequência, os pedidos do mutuário para a vedação da inscrição do nome nos cadastros restritivos ao crédito e para assegurar a sua manutenção na posse do bem financiado. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012435-8, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU D...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002134-4, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DO TÍTULO DE CRÉDITO E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS AO FIM PRETENDIDO. SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO É INEPTA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESDE A SUA ORIGEM BEM DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE POSSIBILITAM A PLENA COMPREENSÃO DOS TEMAS CONTROVERTIDOS. ALEGAÇÃO DOS APELANTES DE QUE HOUVE O PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE POR MEIO DE TERMO DE ACORDO. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, POIS INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COBRANÇA DO ENCARGO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA, APESAR DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL IGUAL AO DUODÉCIMO DA MENSAL. DISCUSSÃO INÓCUA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE ENCARGOS EXIGIDOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, MAS NÃO ESPECIFICADOS NO CONTRATO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA "TARIFA" E DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA APRECIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011.030453-1 E QUE NÃO COMPORTA MAIS DISCUSSÃO. ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." (súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A exibição de demonstrativo da evolução do débito não é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação monitória. 3. O ônus da prova do pagamento recai sobre os embargantes, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova dos fatos extintivos ao direito invocado pelo credor. 4. Os juros remuneratórios, no contrato de cheque empresarial, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 5. Ausente a cobrança da taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal, no contrato bancário, inócua é a discussão travada a respeito da sua capitalização. 6. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 7. "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 473 do Código de Processo Civil). 8. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação prevista na súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078767-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DO TÍTULO DE CRÉDITO E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS AO FIM PRETENDIDO. SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO É INEPTA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESDE A SUA ORIGEM BEM DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, NO CASO CO...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial