AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS - EXIGÊNCIA RESTRINGIDA ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. A exigência de prévia solicitação administrativa de exibição de documentos é imprescindível somente para as ações cautelares de exibição de documentos (CPC, arts. 844 a 845), conforme pacificado na jurisprudência (STJ, REsp n. 982.133/RS; Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça, Enunciado XI). PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTADO NA FALTA DE JUNTADA, PELA AUTORA, DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E NA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA, POIS PERTENCENTE À TELEBRÁS - TESE AFASTADA - RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S.A. EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ANTECESSORAS - DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES (ARTS. 355 E 358, III, DO CPC). ALMEJADA SUPRESSÃO DO DECISUM DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO E POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ, BEM COMO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE A PARTE AUTORA, POR MEIO DOS DOCUMENTOS, PRETENDIA PROVAR - CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREVISÃO DAS REFERIDAS PENALIDADES NA DECISÃO RECORRIDA - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE A FALTA DE PREJUÍZO À RECORRENTE. INCONFORMISMO NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO - ACOLHIMENTO - ANTERIOR POSICIONAMENTO DESTE RELATOR NO SENTIDO DE POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA PREVISTA NO ART. 461 DA LEI ADJETIVA CIVIL PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO QUE SE BASEAVA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARA ACOMPANHAR ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ADMITIR APENAS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR POR MEIO DO DOCUMENTO, SANÇÃO, NO CASO, FIXADA EX OFFICIO - INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA NESTE PONTO. Relativamente à aplicação de penalidade(s) para o caso de descumprimento da ordem de exibição incidental de documentos, registra-se que, sob o ponto de vista de que a uniformização jurisprudencial garante não só efetividade da prestação jurisdicional, mas também segurança aos jurisdicionados, passa-se a rever posicionamento anteriormente adotado a fim de acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido ser cabível, em hipóteses à que se apresenta no caso dos autos, tão somente a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com a documentação, a teor do que dispõe o art. 359 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026481-7, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS - EXIGÊNCIA RESTRINGIDA ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. A exigência de prévia solicitação administrativa de exibição de documentos é imprescindível somente para as ações cautelares de exibição de documentos (CPC, arts. 844 a 845), conforme pacificado na jurisprudência (STJ, R...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - TARIFA DE CADASTRO - EXCLUSÃO NÃO POSTULADA - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Em se tratando de demanda revisional de ajuste bancário, o julgador deve observar ainda o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício de abusividades nas cláusulas contratuais. JULGAMENTO CITRA PETITA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS - QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). EXAME DAS TEMÁTICAS OMITIDAS PELA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - LEI N. 10.931/2004 - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS, LITERAL E NUMÉRICA, AUTORIZADORAS DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL NESTE PONTO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize. TARIFAS "DE DESCONTO" E DE "TÍTULO DESCONTADO" - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO QUANTO AOS IMPORTES - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. Carece de interesse processual o autor que postula a exclusão de encargo que não restou pactuado no ajuste em litígio. INTERESSE RECURSAL - MANUTENÇÃO, PELA SENTENÇA, DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NA CÉDULA SOB REVISÃO - PRETENSÃO DO APELANTE QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO AO ENCARGO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS TERMOS PACTUADOS. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, CASO DOS AUTOS, OBSTADA SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXAME FIRMADA APÓS REFERIDO PERÍODO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULAS ACERCA DOS IMPORTES - EXCLUSÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO NESTE PONTO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede sua cobrança. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA CONDICIONADO AO DEPÓSITO DO MONTANTE CONTRATADO, INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E AS VINCENDAS - DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO RECORRIDO - INÉRCIA DO DEVEDOR QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DO BANCO ACERCA DA MATÉRIA ANTE A INEQUÍVOCA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Uma vez descumprido o comando acerca da necessidade de depósito do montante contratado para a descaracterização da mora, prejudicado o exame do apelo sobre a tutela antecipada deferida na sentença para este fim, ante a perda superveniente do interesse recursal da instituição bancária. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CORRESPONDENTES CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090696-4, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - TARIFA DE CADASTRO - EXCLUSÃO NÃO POSTULADA - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO NELA REALIZADAS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE NENHUM DOCUMENTO ORIUNDO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE, DO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS, DO CONVÊNIO PARA FINANCIAMENTO DO TIPO "VENDOR", DENTRE OUTROS DOCUMENTOS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DA CONTA EM DATA ANTERIOR À PROPOSTA EXIBIDA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS NA CONTA CORRENTE. IMPRECISÃO DO JULGAMENTO QUE É CORRIGIDA PELA CÂMARA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE FICA RESTRITA AOS CONTRATOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. INÉPCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE PACTOS CUJA EXISTÊNCIA É IGNORADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE NÃO HOUVE A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA MUTUÁRIA, ADEMAIS, QUE PRESSUPÕE UM MÍNIMO DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS QUE SE PRETENDE A REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, NOS CONTRATOS EM QUE FOI PACTUADA E QUANDO CONFIGURADA A MORA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA MUTUÁRIA PROVIDO EM PARTE. 1. É intempestivo o recurso de apelação cível interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, mesmo que opostos pela parte contrária, exceto quando houver a ratificação posterior dos seus termos. 2. A sentença imprecisa, porque não define o seu objeto, pode e deve ser completada pela Câmara. 3. É inepto o pedido de revisão de contrato se a autora não revela os elementos essenciais da operação realizada. 4. Os juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor da conta corrente e nos contratos de desconto de títulos e de "vendor", não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa pactuada acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 5. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 6. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 7. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 8. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 9. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação prevista na súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081737-5, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO NELA REALIZADAS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE NENHUM DOCUMENTO ORIUNDO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE, DO CONTRATO DE DESCONTO...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RETIDO DO LITISDENUNCIADO IRB (1) EXCLUSÃO DA LIDE EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. - Não há como conhecer do recurso de quem restou excluída da demanda em sentença. RETIDO DA SEGURADORA-RÉ. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ATUAÇÃO NO RAMO DE SEGURO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ANTERIOR AOS DESLIGAMENTO. LEGITIMIDADE VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. - "(...) mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade, não lança reflexos na sua obrigação reparatória." (TJSC, AC n. 2008.001177-7, rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 26.08.2008). (3) CARÊNCIA DE AÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DE QUE AS AVARIAS INDICADAS NASCERAM E VIERAM À TONA DEPOIS DA QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SEGURADORA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. - Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de forma que, originada a avaria enquanto vigente o financiamento, ainda que a ruína se revele às claras depois da quitação do financiamento, terá o atual proprietário do imóvel interesse processual de pleitear a indenização securitária avençada para fins de reparo da unidade habitacional. - À luz dessa premissa, inapta a seguradora a comprovar que as avarias foram geradas depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária por força de dispositivo contratual), não há acolher preliminar de carência de ação que insiste em tese carente de devida comprovação na instrução levada a efeito. (4) PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA AUSENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. TERMO A QUO NÃO IDENTIFICADO. ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. - "[...] O prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador é o disposto no Código Civil. Por outro lado, sua contagem se dá a partir da ocorrência do sinistro, cuja data é incerta na hipótese em tela, visto tratar-se de dano progressivo, que se agrava com o tempo. Nesta perspectiva, não se pode excogitar na incidência da prescrição apontada pela seguradora demandada." (TJSC, AI n. 2007.031741-8, rel.ª Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j.em 15.04.2008). APELAÇÃO DA SEGURADORA-RÉ (5) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMÁTICAS RECHAÇADAS. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. EXAURIMENTO DO FESA. PROVA DOCUMENTAL INEXISTENTE. REQUISITOS FIRMADOS EM TESE REPETITIVA NÃO CUMPRIDOS. - Na esteira do entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, a participação da Caixa Econômica Federal em ações em que se busca indenização do seguro habitacional só tem vez na qualidade de assistente simples, no que carece de legitimidade a seguradora para o chamamento, e exige prova documental do exaurimento do FESA e comprometimento do FCVS, demonstração inexistente na espécie. (6) CDC. INCIDÊNCIA. PACTO ADJETO A MÚTUO FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTESTE. - "Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente." (STJ, AgRg no AREsp 189.388/SC, rel. Min. MARCO BUZZI, j. em 9.10.2012). (7) VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA. UMIDADE ASCENDENTE NA ALVENARIA ORIGINADA PELA FALTA E/OU EXECUÇÃO INADEQUADA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DO CONTRAPISO E BALDRAME. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO PARCIAL E/OU FUTURO NÃO VERIFICADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. COBERTURA INDEVIDA. - Ausente risco de desmoronamento da edificação pertencente a mutuário do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), se mostra indevida a cobertura securitária, diante da ausência de previsão contratual. (8) SUCUMBÊNCIA. DENUNCIADA EXCLUÍDA DA LIDE. DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. VERBA A SER SUPORTADA PELA SEGURADORA-RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. - Tendo a seguradora-ré denunciado à lide a resseguradora, e excluída esta da lide secundária, cabe àquela arcar com os ônus sucumbenciais da lide secundária, ainda que a principal tenha sido julgada em seu favor, até porque a denunciação em questão não se reputa obrigatória. - "Na hipótese de denunciação da lide, prevista no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, ocorrendo a improcedência da demanda principal, caberá ao denunciante arcar com o ônus sucumbencial da lide secundária, por se tratar de denunciação facultativa." (TJSC, AC n. 2011.014644-1, rel. Des. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, j. 22-08-2013). (9) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO NA PRINCIPAL. EXIGIBILIDADE DA VERBA. SUSPENSÃO. GRATUIDADE. - Provido o apelo interposto pela ré, necessário redirecionar o ônus de sucumbência, que passa a recair sobre o autor. Suspende-se, todavia, a exigibilidade da verba, se beneficiário da Justiça gratuita o sucumbente. (10) HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. INCIDÊNCIA DO CONVÊNIO N. 81/2012, CELEBRADO ENTRE O TJSC, A CGJ/SC E A PGE/SC. - Sendo a parte autora/sucumbente beneficiária da gratuidade, o valor dos honorários periciais haverá de ser suportados na conformidade do Convênio n. 81/2012, celebrado entre o Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina SENTENÇA REFORMADA. RETIDO DA LITISDENUNCIADA NÃO CONHECIDO E, DA SEGURADORA-RÉ, RETIDO DESPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059559-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RETIDO DO LITISDENUNCIADO IRB (1) EXCLUSÃO DA LIDE EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. - Não há como conhecer do recurso de quem restou excluída da demanda em sentença. RETIDO DA SEGURADORA-RÉ. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ATUAÇÃO NO RAMO DE SEGURO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ANTERIOR AOS DESLIGAMENTO. LEGITIMIDADE VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. - "(...) mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutív...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045771-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR. FRAUDE. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DO NOME DESTE NA LISTA DE INADIMPLENTES. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de contrato firmado por terceiros - fraude. DANO. MULTIPLAS INSCRIÇÕES NO SPC ORIUNDAS DE FRAUDE. ABALO DE CRÉDITO VERIFICADO APENAS POR OCASIÃO DA PRIMEIRA ANOTAÇÃO. PREJUÍZO, PORÉM, CONSUBSTANCIADO NA PRÓPRIA INSCRIÇÃO QUE, EM FUNÇÃO DO ENGODO E DO DESCUIDO DO FORNECEDOR, FEZ-SE INDEVIDA. Ainda que se verifique diversas inscrições no rol de maus pagadores em nome do consumidor oriundas de fraude, não há falar em ausência de prejuízo, pois o dano, em casos tais, consubstancia-se na própria determinação/manutenção da inscrição que, em virtude do engodo e do descuido da empresa fornecedora, fez-se indevida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO OPERADA. VALOR FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO, E EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO, POIS ADEQUADO ÀS BALIZADORAS DO ART. 20, § 3º, E ALÍNEAS. Não demonstrado objetivamente excesso ou violação às balizadoras previstas no art. 20, § 3º, do CPC, de se manter os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. Os juros de mora, nos casos de indenização por abalo moral, fluem a partir da ocorrência do evento danoso, conso-ante exposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. RECURSO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023024-6, de Orleans, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR. FRAUDE. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DO NOME DESTE NA LISTA DE INADIMPLENTES. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de contrato firmado por terceiros - fraude. DANO. MULTIPLAS INSCRIÇÕES NO SPC ORIUNDAS DE FRAUDE. ABALO DE CRÉDITO VERIFICADO APENAS POR OCASIÃO DA PRIMEIRA ANOTAÇÃO. PREJUÍZO, PORÉM, CONSUBSTANCIADO NA PR...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO VIII DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - FRAGILIDADE TÉCNICA CONSTATADA - ADOÇÃO IMPOSITIVA DA MEDIDA - DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE REABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA A CASA BANCÁRIA SE MANIFESTAR, NOS MOLDES DELIBERADOS NO ERESP. 422778/SP - SENTENÇA QUE, A DESPEITO DA INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO, JÁ SERIA REFORMADA TENDO EM VISTA A REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Uma vez constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, há de ser invertido o ônus da prova, porque não se trata de discricionariedade do Magistrado que, em constando a presença de um dos pressupostos elencados no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, possui o dever de adotar tal medida processual. Apesar do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp. 422778/SP, desnecessária é a reabertura de oportunidade para a parte a quem incumbirá o encargo probatório manifestar-se se, pela regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 333 da Lei Adjetiva Civil, a reforma da sentença já seria impositiva. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - PRETENSO DÉBITO QUE REMONTA OCASIÃO ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA CONSTANTE NO "ROTEIRO PARA ENCERRAMENTO DA CONTA" NO SENTIDO DE QUE ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL NA AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A PERSISTÊNCIA DA DÍVIDA OU A DESVINCULAÇÃO DESTA À CONTA ENCERRADA - ATO ILÍCITO - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. Não tendo a instituição financeira logrado êxito em comprovar a persistência da dívida, a qual remonta oportunidade anterior ao encerramento da conta bancária de titularidade do autor, ou até mesmo a pretensa desvinculação da suposta pendência com referida conta, tem-se por inexistente o débito e, por conseguinte, ilegal a negativação dele decorrente. Precipuamente porque, no caso concreto, observa-se que no documento informativo elaborado pela própria casa bancária para orientar o procedimento de encerramento da conta, há previsão expressa de que este apenas seria possível na ausência de dívidas pendentes de liquidação. APONTAMENTO INDEVIDO EM ROL DE MAUS PAGADORES - ABALO PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. O abalo moral em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes é presumido, prescindindo, portanto, de demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ESTABELECIMENTO - ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE MONTA QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO - NEGATIVAÇÃO QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS - FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA EM HIPÓTESES IDÊNTICAS À EXAMINADA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tais como a capacidade econômica das partes e o período de permanência do ilícito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ATENDIMENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ENUMERADAS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO CÓDIGO DE RITOS. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais para que reflitam o novo desfecho fornecido à controvérsia. Em havendo condenação líquida, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre os patamares de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório, observando-se, para o estabelecimento de tal percentual, os critérios balizadores constantes nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do CPC. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068454-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO VIII DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - FRAGILIDADE TÉCNICA CONSTATADA - ADOÇÃO IMPOSITIVA DA MEDIDA - DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE REABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA A CASA BANCÁRIA SE MANIFESTAR, NOS MOLDES DELIBERADOS NO ERESP. 422778/SP - SENTENÇA QUE, A DESPEITO DA INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO, JÁ SERIA REFORMADA TENDO EM VISTA A REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 333, II, DO CÓDIG...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXPROPRIATÓRIA ESTRIBADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 26 A 45 DA LEI ORDINÁRIA N. 10.931/04. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 480 E 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE ANTE O FATO DE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TER SIDO CRIADA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA QUANDO O ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DETERMINA QUE INOVAÇÕES LEGISLATIVAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇAS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SEJAM FEITAS POR LEI COMPLEMENTAR. LEI DE REGÊNCIA QUE NÃO DISPÔS SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, MAS SOMENTE DISPÔS SOBRE NOVA MODALIDADE CONTRATUAL PARA DOCUMENTAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL REJEITADA. EXECUTIVIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE, ADEMAIS, FOI RECONHECIDA PELA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR N. 95/98. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSE TOCANTE. AUSÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. Extrai-se do Código de Processo Civil: "Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo". "Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno". "(...) 2. Nas razões do Recurso Extraordinário, sustenta-se ofensa ao artigo 192, caput, da Constituição Federal. Alega-se que a Lei 10.931/2004 seria inconstitucional porque versa sobre a organização do sistema financeiro nacional, matéria reservada à lei complementar (fls. 134-138). 3. O recurso não merece prosperar. O Tribunal a quo decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil e Lei 10.931/2004), cuja análise é inviável em sede extraordinária. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. Nesse sentido, menciono o RE 600.912/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.10.2009. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput)" (Agravo de Instrumento n. 744293, do Paraná, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 07.05.10). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068938-4, de Tijucas, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXPROPRIATÓRIA ESTRIBADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 26 A 45 DA LEI ORDINÁRIA N. 10.931/04. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 480 E 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE ANTE O FATO DE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TER SIDO CRIADA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA QUANDO O ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DETERMINA QUE INOVAÇÕES LEGISL...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR QUE PLEITEIA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DO ADICIONAL NOTURNO PARA QUE OS BENEFÍCIOS INCIDAM SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS POR LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO N. 0807020-14.2011.8.24.0023. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. DEMANDANTE QUE AJUIZOU A DEMANDA AUTUADA SOB O N. 054.12.500397-1 PARA PERCEBER O VALOR DE TODAS AS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE LABORADAS E QUE EXTRAPOLARAM AS 40 HORAS MENSAIS. AUTOR QUE PROPÔS A PRESENTE AÇÃO PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AO ARGUMENTO DE QUE ESTAS DEVERIAM SER CALCULADAS COM BASE EM TODAS AS VERBAS QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA EM CURSO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 301, § 3º. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PROCEDER-SE À ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE AS VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 5.645/1979, A SABER: A) VENCIMENTOS (SOLDO E GRATIFICAÇÕES); B) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; C) ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM ABONOS AOS POLICIAIS MILITARES E QUE VEDARAM EXPRESSAMENTE A SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES QUE OBSERVARAM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO QUE TODAVIA DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS REMUNERADAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 7º, INC. VIII. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ART. 27, INC. XII. LEI ESTADUAL N. 7.130/1987, ART. 1º. LEI ESTADUAL N. 6.218/1983, ART. 67. PARCELAS PRETÉRITAS QUE DEVEM OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE IMPLICA NA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM VALOR FIXO EM FAVOR DO RÉU QUE DEVEM SER MANTIDOS. VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR LITISPENDÊNCIA E, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021904-9, de Rio do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
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AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR QUE PLEITEIA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DO ADICIONAL NOTURNO PARA QUE OS BENEFÍCIOS INCIDAM SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS POR LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO N. 0807020-14.2011.8.24.0023. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. DEMANDANTE QUE AJUIZOU A DEMANDA AUTUADA SOB O N. 054.12.500397-1 PARA PERCEBER O VALOR DE TODAS AS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE LASTRO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO - SOLIDARIEDADE ENTRE EMITENTE E APRESENTANTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO - ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANTE - EXEGESE DO ART. 333, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A OCORRÊNCIA DE ENDOSSO TRANSLATIVO, NO QUAL SE DÁ A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA CAMBIAL E DO RESPECTIVO CRÉDITO - ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC, NO RESP. 1.213.256/RS. Consabido que, pelo protesto de título sem lastro ou quitado, respondem, solidariamente, o emitente e o apresentante, se constatada a ocorrência de endosso mandato. A responsabilidade daquele justifica-se na emissão imotivada do título ou no encaminhamento a protesto quando já saldada a obrigação, enquanto a deste pela ausência de cautela na averiguação da existência da relação comercial subjacente. Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". (REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 28/9/2011) Incumbe à instituição financeira comprovar que agira como mera mandatária por ter recebido o título por endosso mandato, visto que essa modalidade de transmissão cambial, por ser exceção, não se presume e deve ser cabalmente demonstrada. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 4.000,00, QUATRO MIL REAIS) EM VALOR INSUFICIENTE A REPARAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA PARTE LESADA E EVITAR NOVAS SITUAÇÕES SEMELHANTES - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - PROTESTO INDEVIDO QUE CONSTITUI ÓBICE PARA AS TRATATIVAS COMERCIAIS COTIDIANAS E CONCRETIZAÇÃO DE NEGÓCIOS - PROVA DA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E DE FATURAMENTO DE SERVIÇOS, A DESPEITO DA PRESCINDIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DO DANO - PERMANÊNCIA DO APONTAMENTO POR CERCA DE TRÊS MESES - MAJORAÇÃO DEVIDA (R$ 20.000,00, VINTE MIL REAIS). Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cujo abalo em caso de protesto indevido de título é presumido, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tais como a capacidade econômica dos demandantes, o período de permanência do ilícito, bem as consequências danosas por este acarretadas no cotidiano da parte lesada. Merece ser majorada a verba arbitrada em Primeiro Grau em montante inapto ao ressarcimento dos infortúnios suportados, não possuindo, ademais, caráter preventivo para que os causadores do dano, em nova oportunidade, adotem maiores cautelas no sentido de evitar situações semelhantes. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043418-8, de Porto Belo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE LASTRO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO - SOLIDARIEDADE ENTRE EMITENTE E APRESENTANTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO - ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANTE - EXEGESE DO ART. 333, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A OCORRÊNCIA DE ENDOSSO TRANSLATIVO, NO QUAL SE DÁ A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA CAMBIAL E DO RESPECTIVO CRÉDITO - ENTENDIMENTO EXARAD...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). PEDIDOS PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS ALÉM DA 40ª MENSAL, DAS HORAS SOBREAVISO, BEM COMO DAS HORAS LABORADAS FORA DA ESCALA. SENTENÇA QUE CONHECEU DE APENAS DOIS DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO, AO FUNDAMENTO DE SENTENÇA CITRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 128, 458, 459 E 460, TODOS DO CPC, EVIDENCIADA. NULIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO E DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE (ART. 515, § § 1º E 2º C/C ART. 249, § § 1º E 2º, AMBOS DO CPC), SOB PENA, IN CASU, DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS PREJUDICADOS. [...] Sentença que apreciou apenas a primeira questão e é totalmente silente em relação à segunda e última, em manifesta violação ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC. É cediço: omissa a decisão judicial a respeito de pedido expressamente formulado na exordial, e inatacado o vício pelo oferecimento dos Embargos de Declaração, nem suprido pela amplitude do efeito devolutivo (art. 515, § § 1º e 2º do CPC) sobressai a nulidade do julgado citra petita" (STJ, REsp n. 390282, Rel. Min. Luiz Fux). Perceba-se que não se cuida de exame incompleto de questão específica. Absolutamente. Pois a eventual insuficiência da decisão poderia ser tranquilamente suprida com a autorização que o efeito devolutivo (CPC, art. 515, §1º) defere ao Tribunal (cf. Theodoro Júnior, op. cit., p. 517). Na espécie, ao contrário, sonegou-se completamente a análise desses importantes pontos controversos [...]' (Ag n. 834.334, rel. Min. Vasco Della Giustina). (AC 2009.031691-7 Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 20/10/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088310-9, de Lauro Müller, de minha Relatoria, j. 08-05-2012). Mutatis mutandis "nos casos de excesso de sentença, isto é, de julgamento ultra ou extra petita, sua correção significará, na medida do possível, e desde que isso não acarrete supressão de instância, a redução ao que e por que foi pedido pelas partes que participaram do contraditório" (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2 - Tomo I, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 349)" (Apelação Cível n. 2011.095095-0, de Concórdia, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070652-2, de Ipumirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). PEDIDOS PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS ALÉM DA 40ª MENSAL, DAS HORAS SOBREAVISO, BEM COMO DAS HORAS LABORADAS FORA DA ESCALA. SENTENÇA QUE CONHECEU DE APENAS DOIS DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO, AO FUNDAMENTO DE SENTENÇA CITRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 128, 458, 459 E 460, TODOS DO CPC, EVIDENCIADA. NULIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLAT...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DA DATA DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES NOS AUTOS. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LAPSO QUE, SE HIPOTETICAMENTE FOR CONTADO DO DIA DE ASSINATURA DA AVENÇA, NÃO IMPLICARÁ NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CAPITALIZAÇÃO QUE NECESSARIAMENTE OCORRERÁ DEPOIS DO CONTRATO FIRMADO. PRESCRIÇÃO ARREDADA. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. TESE RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). CÔMPUTO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371, DO STJ. TESE ACOLHIDA. Dispõe o aludido verbete sumular: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. "Quanto à fixação do valor patrimonial das ações ou sua correspondência em dinheiro, não se encontram nos autos elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual, tudo deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo insubsistente o argumento da apelante no tocante a necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças, já no processo de conhecimento. É que tratando-se de matéria unicamente de direito, como é o caso dos autos, plenamente possível a apuração na fase de liquidação." (AC n. 2009.018788-0, relª. Desª. Rejane Andersen, j. em 03.12.2009). CONVERSÃO DA DEMANDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. "Na impossibilidade de complementar as ações subscritas a menor, a indenização deve ser apurada com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante auferido e juros legais desde a citação. Precedentes do STJ e do TJ-SC." (AC n. 2011.082609-9, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29.08.2012). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060132-1, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, COM LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO E DE DESCONTO DE CHEQUES. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, TÃO SOMENTE, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO QUE É SUFICIENTE PARA O EXAME DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS. FATO QUE NÃO É CONTROVERTIDO. ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO QUE TORNA POSSÍVEL A SUA COBRANÇA EM PERIODICIDADE MENSAL NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. PRÁTICA QUE É VEDADA NOS DEMAIS CONTRATOS REVISADOS, PORQUE O PACTO EXPRESSO NÃO FOI DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE ANUAL, UMA VEZ QUE ASSIM FOI PLEITEADO PELOS AUTORES. CÂMARA QUE NÃO PODE FAZER A REVISÃO DE OFÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TAXAS E TARIFAS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TAXA OU TARIFA E DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE É VEDADA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA CLÁUSULA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO SE NELA FOI ASSEGURADO IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. COBRANÇA A TAL TÍTULO QUE É VEDADA NOS DEMAIS CONTRATOS, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO. DÉBITO DO VALOR DAS PARCELAS DO CONTRATO DE MÚTUO NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO QUE NÃO É CONSIDERADO ABUSIVO EM RAZÃO DE TER SIDO UTILIZADO O LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. FACULDADE DO MUTUÁRIO DE USUFRUIR, OU NÃO, DESTA LINHA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DOS MUTUÁRIOS PROVIDO EM PARTE. 1. A sentença não é nula se o juiz examina o pleito inicial e dá ao caso a solução que entende adequada, indicando as razões do seu convencimento, ainda que em desacordo com os interesses do autor da ação. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios exigidos em face da utilização do limite de crédito rotativo da conta corrente, em cédula de crédito bancário e em contratos de desconto bancário e de capital de giro não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. Ainda que o pacto expresso prevendo a capitalização dos juros não tenha sido demonstrado para os contratos do tipo cheque especial, desconto de cheques e de capital de giro, fica autorizada a cobrança do encargo em periodicidade anual, se assim foi pleiteado pelos autores e a Câmara está impedida de revisar de ofício a relação contratual. 6. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 7. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência. 8. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial do débito não se afigura abusiva se nela igual direito lhe é conferido. 9. O débito do valor das prestações de contrato de mútuo na conta corrente do mutuário não é indevido apenas porque o seu saldo credor se mostrou insuficiente, daí resultando no uso do limite de crédito rotativo, pois esta constitui apenas uma das fontes de recursos disponíveis para o cumprimento da obrigação. 10. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 11. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099385-7, de Capinzal, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, COM LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO E DE DESCONTO DE CHEQUES. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, TÃO SOMENTE, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO QUE É SUFICIENTE PARA O EXAME DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS. FATO QUE NÃO É CONTROVERTIDO. ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍV...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO PARA SEU CONHECIMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MANEJO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PATENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 359, DO CPC, E DA INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes." (AC n. 2013.026250-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16.07.2013). INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. PRETENSÃO RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE DO MÊS POSTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371, DO STJ. TESE RECHAÇADA. Dispõe o aludido verbete sumular: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, COMO ACIONISTA CONTROLADORA, E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO À ÉPOCA. TESES REPELIDAS. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS CONSUMIDORES E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE O AUTOR TEM DIREITO A RECEBER. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. 'Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.' (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários." (AC n. 2012.031462-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.2012) CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VALOR PECUNIÁRIO. AFERIÇÃO DO MONTANTE QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR ACIONÁRIO NO MERCADO BURSÁTIL, CONFORME A COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. "Na impossibilidade de complementar as ações subscritas a menor, a indenização deve ser apurada com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante auferido e juros legais desde a citação. Precedentes do STJ e do TJ-SC." (AC n. 2011.082609-9, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29.08.2012). MANTENÇA DA VERBA HONORÁRIA NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 17, DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS. PRETENSÃO REPELIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061913-9, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO PARA SEU CONHECIMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MANEJO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PATENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, po...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. TESES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROEMIAL AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DA DATA DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES NOS AUTOS. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LAPSO QUE, SE HIPOTETICAMENTE FOR CONTADO DO DIA DE ASSINATURA DA AVENÇA, NÃO IMPLICARÁ NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CAPITALIZAÇÃO OCORRIDA DEPOIS DO CONTRATO FIRMADO, POR IMPERATIVO LÓGICO. PRESCRIÇÃO ARREDADA. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 , MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes." (AC n. 2013.026250-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16.07.2013). INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. TESE RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE DO MÊS POSTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371, DO STJ. TESE RECHAÇADA. Dispõe o aludido verbete sumular: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, COMO ACIONISTA CONTROLADORA, E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO À ÉPOCA. TESES REPELIDAS. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTOR E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE O AUTOR TEM DIREITO A RECEBER DA EMPRESA DE TELEFONIA. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. (AC n. 2012.031462-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.2012) APLICAÇÃO DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 14 E 17, IV, DO CPC, INDEMONSTRADOS. PRETENSÃO ACOLHIDA. "Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova da conduta dolosa da parte, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos, pois, apesar de ser dever das partes cumprir as ordens judiciais, é direito discordar da decisão e manejar o recurso que entender cabível, especialmente porque, no caso concreto, os documentos hábeis ao julgamento da lide estavam encartados nos autos." (AC n. 2013.051365-5, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 10.09.2013). MANTENÇA DA VERBA HONORÁRIA NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057373-0, de Taió, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. TESES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRAT...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA: AGRAVO RETIDO. PEDIDO PARA SEU CONHECIMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MANEJO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PATENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 359, DO CPC, E DA INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes." (AC n. 2013.026250-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16.07.2013). INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. PRETENSÃO RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE DO MÊS POSTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371, DO STJ. TESE RECHAÇADA. Dispõe o aludido verbete sumular: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, COMO ACIONISTA CONTROLADORA, E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO À ÉPOCA. TESES REPELIDAS. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS CONSUMIDORES E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE OS AUTORES TÊM DIREITO A RECEBER DA EMPRESA DE TELEFONIA. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. 'Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.' (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários." (AC n. 2012.031462-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.2012) 2. RECURSO DO AUTOR: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NO PATAMAR DE 15%. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DAS ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO ART. 20, § 3º, DO CPC, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. "Esta Corte de Justiça tem entendido que '(..) em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação' (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 30/10/07). (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012)." (AC n. 2013.047368-1, rel. Des. Subst. Dinart Francisco Machado, j. em 03.09.2013). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 17, DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS. PRETENSÃO REPELIDA. 3. INSURGÊNCIA COMUM AOS RECURSOS: HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VALOR PECUNIÁRIO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRETENSÃO DO AUTOR DE UTILIZAR O MAIOR PREÇO DAS AÇÕES NO MERCADO BURSÁTIL ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO. TESE ARREDADA. PLEITO DA RÉ CONCEDIDO NESTES MOLDES EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA TELEFÔNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. "Na impossibilidade de complementar as ações subscritas a menor, a indenização deve ser apurada com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante auferido e juros legais desde a citação. Precedentes do STJ e do TJ-SC." (AC n. 2011.082609-9, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29.08.2012). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076283-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA: AGRAVO RETIDO. PEDIDO PARA SEU CONHECIMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MANEJO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PATENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PLEITEADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DO AGRAVADO EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 359, DO CPC, E DA INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS REPELIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes." (AC n. 2013.026250-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16.07.2013). INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. PRETENSÃO RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE DO MÊS POSTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371, DO STJ. TESE RECHAÇADA. Dispõe o verbete sumular: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, COMO ACIONISTA CONTROLADORA, E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO À ÉPOCA. TESES REPELIDAS. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS CONSUMIDORES E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE A AUTORA TEM DIREITO A RECEBER DA EMPRESA DE TELEFONIA. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. 'Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.' (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários". (AC n. 2012.031462-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.2012). HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VALOR PECUNIÁRIO. AFERIÇÃO DO MONTANTE QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR ACIONÁRIO NO MERCADO BURSÁTIL, CONFORME A COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. "Na impossibilidade de complementar as ações subscritas a menor, a indenização deve ser apurada com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante auferido e juros legais desde a citação. Precedentes do STJ e do TJ-SC." (AC n. 2011.082609-9, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29.08.2012). MANTENÇA DA VERBA HONORÁRIA NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º , DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ SUSCITADA PELA AUTORA NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 17, DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS. PRETENSÃO REPELIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061034-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PLEITEADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DO AGRAVADO EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. PR...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA E RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INVESTIMENTOS - MATÉRIAS RECURSAIS NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - APELO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010993-7, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL APELO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014273-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A DADOS SOCIETÁRIOS RELACIONADOS À CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ PROCESSUAL CIVIL. AVENTADA INCONSISTÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARGUMENTO QUE NÃO PASSA DE MERA REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JÁ ARGUIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E QUE JÁ FOI ESMIUÇADA POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DA REBELDIA NO PONTO. VENTILADAS INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INADEQUAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS PELA SENTENCIANTE. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO DECIDIDO NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME OBSTADO NESSA SEARA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NA SENTENÇA NESTE SENTIDO. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU TER SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE A DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADREDE REQUERIMENTO FORMAL DE APRESENTAÇÃO DOS DADOS SOCIETÁRIOS JUNTO À EMPRESA CUSTODIADORA DOS DOCUMENTOS ALMEJADOS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA. ENUNCIADOS XI E XII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE PRETÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADREDE AO MANEJO DA CAUTELAR QUE FOI DOCUMENTALMENTE POSITIVADO PELOS DEMANDANTES NA EXORDIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ATENDIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A RECIPROCIDADE. AUTOR QUE AFIRMA TER DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, BUSCANDO A IMPOSIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À DEMANDADA. REQUERIDA QUE, POR SUA VEZ, ATESTA NÃO TER DADO CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE OS DOCUMENTOS BUSCADOS PELO REQUERENTE NÃO FORAM APRESENTADOS PELA RÉ EXTRAJUDICIALMENTE, TAMPOUCO QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BUSCADAS PELO DEMANDANTE CONTIDAS EM DOCUMENTO CUJA EXIBIÇÃO FOI DETERMINADA NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA TER O AUTOR VENCIDO EM SUA PRETENSÃO. DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO EM R$ 1.100,00 (MIL E CEM REAIS). REFORMA DA SENTENÇA NESTE VIÉS. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074231-1, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A DADOS SOCIETÁRIOS RELACIONADOS À CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ PROCESSUAL CIVIL. AVENTADA INCONSISTÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARGUMENTO QUE NÃO PASSA DE MERA REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JÁ ARGUIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E QUE JÁ FOI ESMIUÇADA POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DA REBELDIA NO PONTO. VENTILADAS INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial