AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0014108-14.2016.814.0000 AGRAVANTE: PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA Nº 15.410-A) AGRAVADO: BENEDITO SOARES CORREA ADVOGADOS: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA Nº 5627); SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA Nº 22.048); MÁRIO FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA Nº 13.952); JOSÉ MOURÃO NETO (OAB/PA Nº 11.935); EDUARDO SUZUKI SIZO (OAB/PA Nº 7608); LUCIANE FURTADO DE ALMEIDA (OAB/PA Nº 13.637); AMAURI DE MACÊDO CATIVO (OAB/PA Nº 16323); JOSÉ MARINHO GEMAQUE JÚNIOR (OAB/PA Nº 8955) RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO ORA AGRAVADO ? COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENATORIA ? PETROS ? AVANÇO DE NÍVEL ? CONCESSÃO DE PARCELA ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO SOMENTE PARA OS ATIVOS ? IMPOSSIBILIDADE ? EXTENSÃO PARA OS INATIVOS ? ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENFÍCIO DA PETROS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Decisão que determinou a revisão dos proventos de aposentadoria do mesmo, devendo a empresa recorrente proceder o pagamento do valor corretamente calculado, acrescido de três níveis salariais, nos termos dos acordos coletivos de trabalho de 2004/2005 e de 2005, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Inviabilidade de progressão salarial a título de avanço de nível somente para os empregados ativos. Ofensa a paridade entre ativos e inativos. (Jurisprudência). 3. Extensão para os inativos. Possibilidade. Presença dos requisitos ensejadores a concessão da tutela de urgência pretendida em 1ª grau. 4. Recurso Conhecido e Improvido. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 19 de setembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.04191510-76, 181.258, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0014108-14.2016.814.0000 AGRAVANTE: PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA Nº 15.410-A) AGRAVADO: BENEDITO SOARES CORREA ADVOGADOS: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA Nº 5627); SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA Nº 22.048); MÁRIO FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA Nº 13.952); JOSÉ MOURÃO NETO (OAB/PA Nº 11.935); EDUARDO SUZUKI SIZO (OAB/PA Nº 7608); LUCIANE FURTADO DE ALMEIDA (OAB/PA Nº 13.637); AMAURI DE MACÊDO CATIVO (OAB/PA Nº 16323); JOSÉ MARINHO GEMAQUE JÚNI...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0054774-89.2009.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: JOSE INACIO NOGUEIRA DA CUNHA. ADVOGADA: KATIA REGINA PEREIRA AMERICO. APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO (PROCURADOR DO ESTADO). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (Tema 608). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O prazo prescricional já estava em curso quando o STF julgou o ARE nº 709.212/DF (13.11.2014). Desta forma, considerando a modulação procedida naquele julgado o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos consoante art. 7º, XXIX, da CF/88. 2. No julgamento do ARE nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, a Segunda Turma do STF confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191) e no RE 705.140/RS (Tema 308). 3. Direito ao recebimento do FGTS, com respeito à prescrição quinquenal. 4. Compensação dos honorários advocatícios, ante existência de sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC/2015, ficando exigibilidade suspensa em relação ao autor, haja vista, deferimento da justiça gratuita à fl. 49. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Jose Inácio Nogueira da Cunha interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo trabalhista e pagamento do FGTS, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em suas razões (fls.122/130), alega que, apesar da nulidade contratual, subsiste o direito do temporário ao recebimento dos depósitos fundiários, com fundamento nos arts.15, §1º; 19-A, caput, e 20, II, todos da Lei 8.036/90, e, ao final, requereu total provimento do apelo. Contrarrazões do Estado do Pará, pugnando pela manutenção da sentença (fls.132/149). A Procuradoria de Justiça deixa de emitir parecer, por entender ausente interesse público (fls. 154/155). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, ao recebimento do FGTS, ante a nulidade contratual. A matéria de fundo discutida nestes autos já foi apreciada pelos Tribunais Superiores em Recurso Repetitivo e Repercussão Geral, senão vejamos: STJ - REsp 1.110.848/RN (Tema 141), Relator Ministro Luiz Fux. STF - RE 596.478/RR (Tema 191), Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli; RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), os dois últimos de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki. Na Sessão de Julgamento realizada em 09.08.2016, a Egrégia Segunda Turma do STF, apreciando o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191) e no RE 705.140/RS (Tema 308). Sobre o tema confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 960708 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Pacificando definitivamente a controvérsia, em 15.09.2016, o Plenário do STF no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal), valendo frisar que também apreciado na sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o FGTS, confira-se: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Assim, a contratação temporária efetivada na espécie, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao temporário, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, os depósitos do FGTS, pelo que, reformo parcialmente a sentença, para deferir o pagamento do FGTS, nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com respeito ao prazo prescricional. Ante a parcial procedência dos pedidos, os litigantes passam a ser vencedores e vencidos, configurando a sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC/2015, pelo que, determino compensação no pagamento dos honorários advocatícios, ficando suspensa a cobrança quanto ao autor/apelante, ante deferimento da justiça gratuita à fl. 49, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para determinar pagamento do FGTS, com respeito ao prazo prescricional. Juros e correção monetária, conforme o decidido pelo STF no RE 870947. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem compensados entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa quanto ao apelante, ante deferimento da gratuidade judiciária à fl. 49. Sem custas pois Estado isento e autor beneficiário da justiça gratuita (fl.49). É como decido. Belém/PA, 28/09/2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.04206999-72, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-02)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0054774-89.2009.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: JOSE INACIO NOGUEIRA DA CUNHA. ADVOGADA: KATIA REGINA PEREIRA AMERICO. APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO (PROCURADOR DO ESTADO). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (Tema 608). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁ...
RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR FOTOCÓPIA SIMPLES (XEROX). RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1.Os recursos interpostos pelas partes devem atender a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, a fim de serem conhecidos, devendo destaque, no caso em concreto, a um dos requisitos extrínsecos, qual seja, o da regularidade formal, que dentre outros elementos, exige-se a assinatura do advogado, seja ela escrita ou eletrônica, esta última quando se tratar de processo eletrônico. 2. No caso em comento, conforme se afere da petição de recurso de apelação, juntada nas fls. 30/44, que fora interposto por fotocópia simples, o que não se admite, pois inexistente a forma de interposição utilizada pelo recorrente, motivo pelo qual o recurso, nesta hipótese, sequer existe, não podendo ser conhecido. 3.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(2017.05409467-98, 184.761, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19)
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RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR FOTOCÓPIA SIMPLES (XEROX). RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1.Os recursos interpostos pelas partes devem atender a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, a fim de serem conhecidos, devendo destaque, no caso em concreto, a um dos requisitos extrínsecos, qual seja, o da regularidade formal, que dentre outros elementos, exige-se a assinatura do advogado, seja ela escrita ou eletrônica, esta última quando se tratar de processo eletrônico. 2. No caso em comento, conforme se afere da petição de recurso de apelação, juntada nas fls. 30/44, que f...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0013594-79.2013.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: EMPRESA TIM CELULAR S.A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA Nº 12.268 APELADA: DEISIANY PORTEGLIO MELO ADVOGADA: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - OAB/PA Nº 9.015 RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos nos recursos de apelação manejados por EMPRESA TIM CELULAR S.A às fls. 43/52. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, §1º, V), por tratar-se de sentença que confirmou tutela provisória que declarou a inexistência dos débitos discutidos; Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. Belém, de de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.04918495-69, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0013594-79.2013.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: EMPRESA TIM CELULAR S.A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA Nº 12.268 APELADA: DEISIANY PORTEGLIO MELO ADVOGADA: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - OAB/PA Nº 9.015 RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos nos recursos de apelação manej...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00078145820128140008 APELANTE: ADRIANA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO, NORMA SUELY DA MOTA ROSA E OUTROS APELADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DENNIS VERBICARO SOARES E LUCIANA DA MODA BOTELHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA DA SILVA MONTEIRO, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Diz a autora que no dia 27/04/2009, ocorreu um vazamento em grandes proporções de efluentes não neutralizados, nem dosados, causando alterações na coloração das águas do rio Pará e a mortandade de peixes de várias espécies. Continuando afirma que os moradores da comunidade começaram a sentir dores de cabeça, vômitos e náuseas, além de terem ficado impossibilitados de pescar e plantar na área. Por fim, alega ter sofrido dano moral em razão da poluição ambiental causado pela ALUNORTE, o que lhe motivou a ajuizar a presente ação. Sentença de fls. 13/14 v., julgando improcedente a ação. Apelação de fls. 15/17v., requerendo inicialmente a gratuidade processual e no mérito que a responsabilidade da apelada está explicita, vez que restou configurada sua culpa na poluição frente ás águas do rio que abastece os moradores em suas residências e comércios e o resultado deste dano ambiental é imensurável aos moradores e ao apelante, por fazer parte desta sociedade de ribeirinhos que dependem do rio. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 21/48. É o Relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Inicialmente, concedo a GRATUIDADE PROCESSUAL a recorrente, pois goza de presunção de veracidade a declaração da parte que alega a hipossuficiência, podendo, porém, esta ser afastada através de prova em sentido contrário produzida pela parte adversa ou consubstanciada através de apuração iniciada de ofício pelo Juiz, se presentes motivos suficientes. Passemos agora a análise do mérito da questão relativa aos danos morais Não merece razão o inconformismo da apelante. Sobre o "direito ambiental", ensina o autorizado Carlos Roberto Gonçalvez (in "Responsabilidade Civil", São Paulo, Saraiva, 6ª ed., 1995, p. 74-75) que: "Com suas conquistas, o homem está destruindo os bens da natureza, que existem para o seu bem estar, alegria e saúde (...). Em razão disso a saúde pública vem sendo grandemente sacrificada, ocorrendo uma verdadeira proliferação de doenças produzidas por agressões aos ecossistemas, como a anencefalia e leucopenia; intoxicações, pelo uso desmedido de agrotóxicos e mercúrio e pela poluição dos rios, alimentos, campos e cidades. O direito não poderia ficar inerte ante essa triste realidade. Viu-se, assim, o Estado moderno na contingência de preservar o meio ambiente, para assegurar a sobrevivência das gerações futuras em condições satisfatórias de alimentação, saúde e bem estar. Para tanto, criou-se um direito novo - o direito ambiental - destinado ao estudo dos princípios e regras tendentes a impedir a destruição ou degradação dos elementos da Natureza." Especificamente sobre a responsabilidade civil por dano ambiental ou ecológico, prossegue o citado autor (obra citada, p. 74-75): "No campo da responsabilidade civil, o diploma básico em nosso país é a "Lei de Política Nacional do Meio Ambiente" (Lei n º 6.938, de 31.8.1981), cujas principais virtudes estão no fato de ter consagrado a responsabilidade objetiva do causador do dano e a proteção não só aos interesses individuais como também os supra-individuais (interesses difusos, em razão de agressão ao meio ambiente em toda comunidade), conferindo legitimidade ao Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. (...) Com efeito, a responsabilidade civil independe da existência de culpa e se funda na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade. No presente caso não foi trazida pela Recorrente, qualquer prova da ação ou omissão do apelado, por dano causado ao meio ambiente, e que esse dano teria causado problemas de saúde ao apelante e seus vizinhos. O § 1º do art. 14 da Lei n. 6938/1981, preleciona que "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade", verifica-se que os pressupostos da obrigação de indenizar, em casos como o presente, são o dano e o nexo de causalidade entre este e a atividade de risco desenvolvida pela apelada. Para se constatar se estão configurados tais requisitos, no caso concreto, é necessário recorrer à perícia médica. Em situação como esta, ela se consubstancia como prova determinante para que se chegue a uma solução, pois só um especialista pode avaliar se a doença que acometeu o apelante e seus vizinhos foi causada pela exposição ou ingestão de substâncias químicas lançadas pela requerida no meio ambiente. Nenhuma prova foi colacionada em tal sentido e o nosso Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 333, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, inexistindo prova segura acerca relação de causalidade entre as doenças que acometeram o Recorrente e a contaminação do meio ambiente pela requerida, não há como imputar-lhe a responsabilidade civil. Como bem posicionado pelo douto Julgador primevo: ¿É essencial a comprovação da lesão sofrida individualmente e da relação entre esta e o acidente ambiental e não uma mera dedução por residir próximo ao local do vazamento¿. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL. A NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSIQUICO DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006. DJ. 01.06.2006). (grifo nosso). Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM, 11 DE DEZEMBRO DE 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.05344704-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00078145820128140008 APELANTE: ADRIANA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO, NORMA SUELY DA MOTA ROSA E OUTROS APELADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DENNIS VERBICARO SOARES E LUCIANA DA MODA BOTELHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ...
PROCESSO Nº 0005451-73.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: GRINAURA LIMA BORGES APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por GRINAURA LIMA BORGES, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicolang1046f1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01544822-60, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PROCESSO Nº 0005451-73.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: GRINAURA LIMA BORGES APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por GRINAURA LIMA BORGES, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão profer...
PROCESSO Nº 0000347-32.2015.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MARIA RAIMUNDA PIMENTEL QUARESMA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA RAIMUNDA PIMENTEL QUARESMA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de aï1 es, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicofcs0 f1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de outubro de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.04122179-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PROCESSO Nº 0000347-32.2015.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MARIA RAIMUNDA PIMENTEL QUARESMA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA RAIMUNDA PIMENTEL QUARESMA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Sil...
PROCESSO Nº 0007719-03.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: CIRLIANE VIANA DOS SANTOS APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por CIRLIANE VIANA DOS SANTOS, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicof1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01548488-23, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PROCESSO Nº 0007719-03.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: CIRLIANE VIANA DOS SANTOS APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por CIRLIANE VIANA DOS SANTOS, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da deci...
PROCESSO Nº 0009328-21.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: IZAQUE TENORIO DA SILVA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por IZAQUE TENORIO DA SILVA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instrução probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já sãão direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), hichf12não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01373489-56, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0009328-21.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: IZAQUE TENORIO DA SILVA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por IZAQUE TENORIO DA SILVA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Oma...
PROCESSO Nº 0001583-19.2015.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MARIA IVANIR FERREIRA DA SILVA; MARIO NONATO FALANGOLA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBREADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA IVANIR FERREIRA DA SILVA; MARIO NONATO FALANGOLA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso def1 es, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicof1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de julho de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.02943989-40, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0001583-19.2015.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MARIA IVANIR FERREIRA DA SILVA; MARIO NONATO FALANGOLA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBREADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA IVANIR FERREIRA DA SILVA; MARIO NONATO FALANGOLA, por...
PROCESSO Nº 0005974-17.2015.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MANOEL DO CARMO DA SILVA ARAGAO APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MANOEL DO CARMO DA SILVA ARAGAO, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de açf1 es, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicocs0 f1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de julho de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.02948746-28, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PROCESSO Nº 0005974-17.2015.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MANOEL DO CARMO DA SILVA ARAGAO APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MANOEL DO CARMO DA SILVA ARAGAO, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva...
PROCESSO Nº 0009738-79.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: JOSEFA FERREIRA DE SOUSA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por JOSEFA FERREIRA DE SOUSA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicof1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01551049-03, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PROCESSO Nº 0009738-79.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: JOSEFA FERREIRA DE SOUSA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por JOSEFA FERREIRA DE SOUSA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisã...
PROCESSO Nº 0006747-33.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: AILTON CARLOS SILVA CUNHA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por AILTON CARLOS SILVA CUNHA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instrução probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já\f1 sãão direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído pof1 do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), f12não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01373485-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0006747-33.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: AILTON CARLOS SILVA CUNHA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por AILTON CARLOS SILVA CUNHA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da deci...
PROCESSO Nº 0009641-79.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: EDINALDO QUINTA ANDRADE APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBREADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por EDINALDO QUINTA ANDRADE, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicof1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de outubro de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.04121477-25, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0009641-79.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: EDINALDO QUINTA ANDRADE APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBREADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por EDINALDO QUINTA ANDRADE, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Oma...
PROCESSO Nº 0009351-64.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: GILCILEI DOS SANTOS ALMEIDA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBREADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por GILCILEI DOS SANTOS ALMEIDA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de açõf1 es, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicof1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01562082-78, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PROCESSO Nº 0009351-64.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: GILCILEI DOS SANTOS ALMEIDA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBREADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por GILCILEI DOS SANTOS ALMEIDA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face...
PROCESSO Nº 0006010-30.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: SOLIETE OLIVEIRA MIRANDA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por SOLIETE OLIVEIRA MIRANDA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instrução probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já sãão direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por1 do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), f12não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01515495-62, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PROCESSO Nº 0006010-30.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: SOLIETE OLIVEIRA MIRANDA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por SOLIETE OLIVEIRA MIRANDA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisã...
PROCESSO Nº 0001502-70.2015.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MARIA DE NAZARE FURTADO MELO APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DE NAZARE FURTADO MELO, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de açÿ1 es, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicof1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de julho de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.02948736-58, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PROCESSO Nº 0001502-70.2015.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MARIA DE NAZARE FURTADO MELO APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DE NAZARE FURTADO MELO, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyni...
PROCESSO Nº 0009324-81.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: FRANCILAURA DE MATOS BARBOSA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCILAURA DE MATOS BARBOSA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instrução probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, jÏ1 sãão direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraídochdo por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), f12não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01549706-55, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PROCESSO Nº 0009324-81.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: FRANCILAURA DE MATOS BARBOSA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCILAURA DE MATOS BARBOSA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face d...
PROCESSO Nº 0009896-37.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: JEFERSON DO ROSARIO CARDOSO APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por JEFERSON DO ROSARIO CARDOSO, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instrução probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, j*f1 sãão direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído hdo por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), f12não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01537478-73, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0009896-37.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: JEFERSON DO ROSARIO CARDOSO APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por JEFERSON DO ROSARIO CARDOSO, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias...
PROCESSO Nº 0006877-52.2015.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MATILDE FUZIEL DO AMARAL APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBREADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MATILDE FUZIEL DO AMARAL, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicof1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de outubro de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.04121482-10, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0006877-52.2015.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MATILDE FUZIEL DO AMARAL APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBREADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MATILDE FUZIEL DO AMARAL, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e O...