TJPA 0048904-48.2009.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0048904-48.2009.8.14.0301 COMARCA DE origem: BELÉM APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: ALBERTO DOS SANTOS MELLO ADVOGADO: (NÃO CONSTITUÍDO) RELATORA: DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ALBERTO DOS SANTOS MELLO em razão de sentença exarada 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc.0048904-48.2009.8.14.0301), ajuizada pelo apelante. A Fazenda municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de créditos do IPTU relativos ao período de 2005 a 2007, constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada na peça inicial. O feito foi processado pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que proferiu sentença, com a seguinte conclusão (fls.10): (...) Ao exposto, dou por extinto a presente Execução, nos termos do artigo 269, IV, em face da ocorrência de prescrição originária 2004 e intercorrente sobre os exercícios de 2005 a 2007, firmados na CDA e títulos lançados na inicial. Isenção de custas e verbas honorárias. Ao reexame necessário, salvo tratar-se de causa contemplada pelo CPC, art. 475, §2°. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se e proceda baixa no Sistema de Libra, se for o caso. P.R.I.C (...) Inconformado, o Município de Belém interpôs apelação às fls.12/18, aduzindo a inocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o Juízo de origem não poderia tê-la decretado de ofício, sem antes determinar o arquivamento do feito e intimar a Fazenda Municipal, nos termos do art.40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sustentando a inexistência de consumação do prazo prescricional, sequer entre a data do ajuizamento e a sentença de extinção. Ao final, requer reconsideração da decisão monocrática e, caso haja negativa, pugna pela apreciação da Apelação, requerendo que o presente recurso seja conhecido provido para reformar integralmente a sentença Não foram oferecidas contrarrazões, considerando que o executado não integrou a relação processual. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 25). É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO e passo a apreciá-lo. A princípio, cumpre esclarecer que o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] (grifei). A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário do IPTU referente ao período de 2005 a 2007. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor ¿ Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralização por tempo superior ao máximo previsto em lei. Em prol da segurança jurídica, tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, devendo o magistrado reconhece-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que haja prévia intimação da Fazenda Pública, conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria: ¿ Súmula n. 314/STJ : Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente¿. Acerca da modalidade de intimação dos Entes Fazendários, dispõe o parágrafo único do artigo 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. (...) Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa a representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Com efeito, por força da Lei de Execuções Fiscais, prevalece a regra de intimação pessoal da Fazenda, inclusive, nos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. No caso dos autos, após frustrada a citação (fls. 08), o Juízo a quo determinou a intimação do Município de Belém, por sua procuradoria, para se manifestar sobre o interesse no feito (fls. 09). Entretanto, a Secretaria de origem não procedeu a intimação pessoal do Ente Fazendário, limitando-se a publicar o despacho via Diário Eletrônico de Justiça. Não obstante, a ação foi sentenciada pelo Juízo a quo (fls. 10/11) declarando a prescrição do crédito tributário, sob fundamento de inércia do credor exequente. Assim, observa-se que do ajuizamento da ação a sentença não foram cumpridas as regras estabelecidas pelos artigos 25 e 40 da LEF, imprescindíveis para que fosse decretada a prescrição intercorrente. Isto porque, não foi oportunizado ao Ente Fazendário impulsionar o feito, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º LIV e LV da CF/88). Sobre a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, leciona o professor Leonardo Carneiro da Cunha: Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo. Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal. (A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed. Forense. 2016. p. 441). Neste sentido, acerca da necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a ocorrência da prescrição intercorrente, o STJ possui tese firmada no julgamento do REsp 1.268.324/PA ¿ TEMA ¿ 508, pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.¿ (Resp. 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012) Seguindo a mesma linha de entendimento, destaco os seguintes julgados da Corte Superior: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO FISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. (...) 4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.102.554/MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o regular processamento da execução fiscal. (REsp 1230558/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifei). De igual forma, esta Egrégia Corte Estadual tem se manifestado em seus julgados: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MARCO INTERUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I (...) III - Para a declaração de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal, necessário se faz a intimação prévia do representante da Fazenda para se manifestar, oportunizando-lhe a alegação de algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Do contrário, não há falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa pela Fazenda. (2016.03051718-57, 162.717, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, publicado em 02.08. 2016 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 174 DO CTN. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. (2015.04244781-23, 153.179, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 11.11. 2015 - grifei). Logo, descaracterizada a prescrição do crédito tributário exequendo, deve a decisão recorrida ser anulada. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a continuidade regular do processo executório. Publique-se. Intimem-se, observando o disposto no parágrafo único do art. 25, da Lei nº 6830/1980. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 29 de junho de 2017 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02766620-53, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0048904-48.2009.8.14.0301 COMARCA DE origem: BELÉM APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: ALBERTO DOS SANTOS MELLO ADVOGADO: (NÃO CONSTITUÍDO) RELATORA: DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ALBERTO DOS SANTOS MELLO em razão de sentença exarada 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, nos autos da AÇÃO DE EXECU...
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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