PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0015739-27.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS (OAB Nº 11290) AGRAVADO: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (OAB Nº 11077) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0017484-12.2015.8.14.0301, oriunda da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, através do qual o Juízo singular concedeu a medida de urgência no seguinte sentido: Ante as razões expostas e de tudo mais o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, pelo que DETERMINO a realização do Exame de Ressonância Magnética, no prazo de 48 horas, bem como a realização da consulta neurológica para o diagnóstico efetivo e tratamento da enfermidade, nos termos da fundamentação acima. O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão no prazo de 48 horas, e para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 188 c/c art. 297, ambos de CPC. Cumpra-se o presente mandado como medida de urgência nos termos do §1º, art. 2º do Provimento nº 02/2010-CJRMB. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇ¿O E INTIMAÇ¿O, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado à inicial. Assim, irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando fosse conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932 do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0017484-12.2015.8.14.0301, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o mesmo foi sentenciado. Vejamos: Isto posto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO pleiteado à inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM a disponibilização de consulta neurológica e a realização do Exame de Ressonância Magnética no autor. Sem custas e sem condenação em honorários pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Deixo de condenar a parte Autora em custas e despesas processuais por estar patrocinada pela Defensoria Pública e ser beneficiária de justiça gratuita, que ora defiro. Condeno o Município de Belém em honorários advocatícios a serem revertidos em favor do FUNDEP - FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Desentranhe-se os documentos caso requerido. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 04 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.03333819-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0015739-27.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS (OAB Nº 11290) AGRAVADO: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (OAB Nº 11077) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. D...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003746-82.2014.0012 COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ APELANTE: SHIRLANE MEIRELES FARIAS ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA - OAB-PA:13370 APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADA: MARILIA DIAS ANDRADE - OAB-PA: 14351 ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS - OAB-PA: 16292 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. AUSENCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERICIA PARA AFERIÇÃO DA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO RECORRENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL- IML. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O laudo acostado aos autos expedido pela Delegacia de Polícia Civil de Cametá às fls. 28, não apresenta o grau da invalidez da Apelante para aferição do remanescente a ser pago. 2. É imprescindível a realização de perícia médica, no Instituto Médico Legal, para efeitos de graduação de invalidez para fins de cobrança do seguro DPVAT, em consonância com a Medida Provisória nº 451/2008 e convertida na Lei nº 11.945/2009. Súmula 474 do Col. STJ. 3. O recorrente em sua petição inicial e em fase de instrução probatória não postulou realização de prova pericial e inclusive aduziu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, portanto, deixou de demonstrar a alegada incorreção do pagamento administrativo da indenização do DPVAT, não fazendo jus à pretendida complementação. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por SHIRLANE MEIRELES FARIAS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cametá, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC-73, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT, ajuizada pelo Apelante em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A. Em sua peça de origem (fls. 03-12), a autora narra que foi vítima de acidente de trânsito no dia 25/12/2010, o que lhe ocasionou sequelas permanentes, conforme boletim de ocorrência policial, laudo médico e exame de corpo de delito que carreou aos autos. Informa que a despeito de sua invalidez permanente, a requerida efetuou somente o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em 26/05/2011, ao passo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme estabelecido na Lei 6.194/74, pelo que requerer a diferença do valor devido a título de indenização do seguro DPVAT. Juntou documentos às fls. 13-32. Em despacho inicial de fls. 34 o Juiz de Piso recebeu à ação pelo rito sumário e designou audiência de conciliação. Contestação apresentada às fls. 58-88. Em audiência às fls. 89-89v restou infrutífera conciliação. Em ato contínuo o Juiz designou audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da autora, bem como o depoimento do representante legal da requerida. Desde logo, rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação no que diz respeito à exclusão da Caixa Seguradora S/A do polo passivo, sendo entendimento jurisprudencial consolidado que o autor pode demandar contra quaisquer das sociedades seguradoras que operam nesse ramo. Rejeitou também a preliminar de ausência de documento essencial para a propositura do feito, sobretudo no que diz respeito ao laudo do IML, pois embora o juízo já tenha determinado a realização de perícia pelo CPC Renato Chaves em inúmeras ações semelhantes, a resposta recebida foi de que há impossibilidade do centro realizar a perícia devido à falta de estrutura e profissionais especializados para realização de exame que considera complexo, não se afigura, portanto, justo impor ao jurisdicionado exigência atualmente inexequível. Em relação à falta de interesse de agir do suplicante, igualmente indeferiu, pois malgrado tenha requerido e recebido administrativamente determinado valor, nada impede que, considerando referido valor aquém do que julga cabível, postule judicialmente a complementação. Por consequência lógica, indeferiu também o pedido de perícia pelo CPC Renato Chaves. Em Audiência de instrução e julgamento às fls. 93 o Juízo colheu o depoimento pessoal da autora. Sem que as partes tenham arrolado testemunhas e inviabilizada a produção de prova pericial na forma requerida ao CPC Renato Chaves, o magistrado deu por encerrada a instrução e concedeu as partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação dos memoriais finais, a contar da data da audiência. Memoriais finais apresentados pelas partes às fls. 94-94-v. e fls. 97-97v., respectivamente. Sobreveio sentença às fls. 104-104v sendo que o magistrado julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC-73. Inconformada, a autora, SHIRLANE MEIRELES FARIAS, interpôs Recurso de Apelação às fls. 106-117. Em suas razões recursais às fls. 108-117, arguiu contradição na decisão em vista ao Laudo de Exame de Corpo de Delito que atestou debilidade permanente da função do membro superior direito e deformidade permanente em decorrência de acidente de trânsito em fls. 28. Desse modo, requer a reforma do julgado para ser arbitrado o valor da complementação do seguro DPVAT com base em 70% do valor máximo da tabela regulamentada pela lei 6.194/74, devendo ser abatido o valor que já recebeu de forma administrativa. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada em fls. 122-128. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada ao gabinete em data de 24/04/2017 (fl. 134-verso). É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1046 do atual Código de Processo Civil exige a aplicação imediata da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº02 do STJ, em vista da decisão guerreada ter sido publicada antes da vigência do NCPC-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Ausente Preliminares, passo a análise do MÉRITUM CAUSAE. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário respeitante a mensuração do quantum devido ao apelante a título de indenização por invalidez permanente coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. In casu, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC-73, sustentando que a legislação estabelece que o valor a ser pago em casos de danos residuais é de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), correspondente a 10% do teto, tendo a gravidade da lesão da autora sido avaliada pela própria seguradora, responsável pelo pagamento, não havendo motivos para discordância, já que o laudo juntado pela autora apenas faz referência a existência de debilidade permanente, não demonstrando que o percentual da debilidade é maior, a fim de comprovar que faz jus a percepção de complementação. Cediço é que a Lei nº 6.194/1974, após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei 11.945/2009, prevê em seu artigo 3º que a indenização será de R$ 13.500,00 no caso de morte, até R$ 13.500,00 quando o segurado for acometido por invalidez permanente e o valor de até $ 2.700,00 como reembolso a vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares comprovadas. Ressalta-se que o acidente de trânsito ocorreu em 25/12/2010, estando sob a vigência das normas acima mencionadas, tendo, inclusive o STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350 e 4.627, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconhecido a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei 11.945/2009. No tocante à invalidez permanente, a legislação diferencia as lesões em invalidez permanente total e invalidez permanente parcial, sendo esta última subdividida em completa e incompleta, conforme dispõe o artigo 3º, § 1º da Lei 6.194/1974. Acerca da matéria e antes do pronunciamento do STF sobre a constitucionalidade das alterações advindas com as Leis 11.482/2007 e Lei 11.945/2009, o STJ editou a súmula 474 a qual possibilita o pagamento do seguro DPVAT proporcional ao grau de invalidez. Veja-se. Súmula 474 STJ - ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. ¿ Conferindo maior efetividade ao Enunciado sumular, o Colendo STJ submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte ementa: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).¿ Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo que para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, é imprescindível que haja nos autos laudo do IML comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, completa ou incompleta) e o grau da lesão a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. Desse modo, estabelecida a premissa de que o valor indenizatório deve ser calculado de forma proporcional, mostra-se necessária a verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago a autora/apelante, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em 26/05/2011 (fls. 29). Todavia, da análise dos autos, apesar da existência da prova do acidente e do dano, não há laudo pericial do Instituto Médico Legal atestando o grau de invalidez suportado pelo apelante, cuja apuração se mostra indispensável. O laudo confeccionado pela Delegacia de Polícia Civil de Cametá (fls.28) atesta que o acidente causou a recorrente ¿debilidade permanente das funções do membro superior direito e deformidade permanente¿ em decorrência de fratura de clavícula direita, em decorrência de acidente de trânsito, inexistindo, entretanto, a quantificação do grau de debilidade (total, completa ou incompleta), o que se faz imprescindível para se aferir com exatidão ao valor devido ou não ao recorrente, situação que deveria ser esclarecida mediante prova pericial. Ora, caberia a apelante pugnar pela produção de prova pericial, a fim de se apurar o grau de invalidez, e consequentemente, se o valor pago pela seguradora deveria ser complementado, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que, em sua petição inicial, não postulou tal pedido, ressalta-se inclusive, que aduziu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. GRAU DA LESÃO SOFRIDA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA UNILATERAL. DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Ao requerer o julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de prova que estava a seu cargo (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), a parte autora deixa de demonstrar a alegada incorreção do pagamento administrativo da indenização do DPVAT, não fazendo jus à pretendida complementação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.12.030433-9/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. em 12/02/2015). Grifei. Não tendo requerido em nenhum momento a realização da competente perícia médica para aferição do grau de sua debilidade, preclusa está essa possibilidade, e, portanto, a sentença vergastada não merece reparo. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458191-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003746-82.2014.0012 COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ APELANTE: SHIRLANE MEIRELES FARIAS ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA - OAB-PA:13370 APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADA: MARILIA DIAS ANDRADE - OAB-PA: 14351 ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS - OAB-PA: 16292 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. AUSENCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERICIA PARA AFERIÇÃO DA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO RECORRENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO NO INSTITUTO MÉDIC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009886-66.2017.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/PA N. 15.733-A AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADA: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, OAB/PA N. 13.247 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos etc. Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pelo juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar (proc. 0002441-79.2017.814.0005), deferiu pedido liminar para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto mensal na conta indicada na inicial, referente a um empréstimo, bem como para que proceda a imediata exclusão do nome do autor de todo e qualquer órgão de proteção ao credito, em relação ao débito apontado na inicia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como ora agravado ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO. Consta das razões deduzidas pelo ora agravante que a decisão ira recorrida merece reforma sob o argumento de que agiu em conformidade com as normas que regem a sua atuação no mercado financeiro, bem assim que o valor das astreintes fixadas pelo magistrado a quo encontram-se fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, razão porque pugna pela sua redução, em caso de eventual manutenção da decisão agravada. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito, a reforma integral da decisão ora agravada, a fim de afastar a multa aplicada pelo magistrado a quo. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 72). É o sucinto Relatório. Decido. Analisando detidamente aos autos, observa-se que a decisão ora agravada já fora objeto do Agravo de Instrumento nº. 0004857-35.2017.814.0000, no qual o agravante suscitou as mesmas razões postas no recurso supracitado, tendo, inclusive, o pedido de efeito suspensivo sido indeferido. Nessa esteira de raciocínio, o que a instituição financeira ora recorrente pretende, por meio do presente recurso, é rediscutir o mesmo objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº. 0004857-35.2017.814.0000, o que demonstra de forma cristalina a falta de pressuposto de admissibilidade, por manifesta preclusão, considerando que o objeto recursal já fora discutido em outro recurso, já tendo sido alcançado pela coisa julgada. O art. 507 do CPC/2015, assim estabelece: ¿ART. 507- É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO.¿ A respeito de coisa julgada, Fredie Didier Junior, assim preleciona: ¿A COISA JULGADA FORMAL É A IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL DENTRO DO PROCESSO EM QUE FOI PROFERIDA, PORQUANTO NÃO POSSA MAIS SER IMPUGNADA POR RECURSO - SEJA PELO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS, SEJA PELO DECURSO DO PRAZO DO RECURSO CABÍVEL. TRATA-SE DE FENÔMENO ENDOPROCESSUAL, DECORRENTE DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REVELA-SE, EM VERDADE, COMO UMA ESPÉCIE DE PRECLUSÃO...¿ (GRIFO MEU). (DIDIER JR., FREDIE. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIT., P. 479) A fim de corroborar o entendimento ora esposado, colaciono Julgados no mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INCLUSÃO DO CO-PROPRIETÁRIO REGISTRAL NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Pretensão recursal da agravante abarcada pela preclusão consumativa, uma vez que a questão atinente à necessidade de inclusão do co-proprietário registral do imóvel já foi analisada por decisão anterior, que passou em julgado sem a interposição do recurso cabível. Agravo de Instrumento inadmissível, em decorrência da preclusão consumativa. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70056666076, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/10/2013) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. BOLSA RESTITUÍVEL. PERÍODO INADIMPLIDO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. Período a que se referiu o termo de confissão de dívida apresentado pelos apelantes que já foi apreciado em julgamento de anterior agravo de instrumento, pelo que não merece mais discussão, diante da ocorrência da preclusão. Recurso não conhecido.(TJ-SP - APL: 10011197020148260007 SP 1001119-70.2014.8.26.0007, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 15/02/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016) Com efeito, o sistema recursal pátrio é orientado pelo princípio da unirecorribilidade (ou da singularidade), segundo o qual cada provimento jurisdicional pode ser atacado por apenas uma espécie de recurso. A respeito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: ¿HÁ UM RECURSO PRÓPRIO PARA CADA ESPÉCIE DE DECISÃO. DIZ-SE, POR ISSO, QUE O RECURSO É CABÍVEL, PRÓPRIO OU ADEQUADO QUANDO CORRESPONDA À PREVISÃO LEGAL PARA A ESPÉCIE DE DECISÃO IMPUGNADA. (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO. VOL. I. 26 ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1999, P. 559).¿ Dessa sorte, "para cada tipo de ato judicial cabe uma, e só uma, espécie de recurso, que o legislador previu como apropriado para impugná-lo". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 69). Neste mesmo norte é a lição de NELSON NERY JÚNIOR: ¿NO SISTEMA DO CPC BRASILEIRO VIGE O PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS, TAMBÉM DENOMINADO DE PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE [...], OU AINDA DE PRINCÍPIO DA UNICIDADE, [...] SEGUNDO O QUAL, PARA CADA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL HÁ UM ÚNICO RECURSO PREVISTO PELO ORDENAMENTO, SENDO VEDADA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA OU CUMULATIVA DE MAIS OUTRO VISANDO A IMPUGNAÇÃO DO MESMO ATO JUDICIAL. (IN PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 4. ED. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1997, P. 89-90). Adiante, conclui: ¿A RECORRIBILIDADE E A ADEQUAÇÃO PRECISAM ANDAR PARELHAS, POIS SE, POR EXEMPLO, CONTRA A SENTENÇA SE INTERPUSER O AGRAVO, NÃO SE TERÁ PREENCHIDO O PRESSUPOSTO DO CABIMENTO, OCASIONANDO O 'NÃO CONHECIMENTO' DO RECURSO. (OP. CIT., P. 240).¿ A respeito do assunto, vejamos a jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE PARCELA SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ATAQUE DE DUAS DECISÕES POR MEIO DE ÚNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIDA. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DE CADA DECISÃO. PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PARA CADA DECISÃO UM RECURSO ESPECÍFICO E CORRESPONDENTE. JURISPRUDÊNCIA PÁTIRA ASSENTE NESTE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, Proc. Nº. 2012.3.023007-5, Des. Ricardo Ferreira Nunes, Julgado em 24/11/2014) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/2015 NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal diante de manifesta preclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 09 de agosto de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.03400921-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009886-66.2017.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/PA N. 15.733-A AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADA: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, OAB/PA N. 13.247 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos etc. Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INST...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0001021-88.2010.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MARCIA CRISTINE TORRES SOARES ADVOGADOS: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA 5.627) e OUTROS APELADA: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR FUNDACIONAL: PAULO SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (TEMA 608). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente a pretensão autoral no sentido de obter depósitos referente ao FGTS. Em síntese, a apelante alega que sendo nula a contratação temporária (01/07/1998 a 01/07/2008), impõe-se o pagamento do FGTS na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (fls. 186/195). A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer (fls. 199/202). Coube-me por redistribuição (fl. 210). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Por muito tempo restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal que em razão da natureza jurídica híbrida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo prescricional seria trintenário na forma estabelecida pelo art. 144 da Lei da Previdência Social, vejamos: Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos. Posteriormente, a Suprema Corte afastou definitivamente o caráter previdenciário do FGTS, passando a reconhece-lo como um direito social de proteção ao trabalhador, todavia, manteve o entendimento quanto ao prazo prescricional trintenário. Neste sentido: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS NÃO SE CARACTERIZAM COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU CONTRIBUIÇÕES A TRIBUTO EQUIPARAVEIS. SUA SEDE ESTA NO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. ASSEGURA-SE AO TRABALHADOR ESTABILIDADE, OU FUNDO DE GARANTIA EQUIVALENTE. DESSA GARANTIA, DE INDOLE SOCIAL, PROMANA, ASSIM, A EXIGIBILIDADE PELO TRABALHADOR DO PAGAMENTO DO FGTS, QUANDO DESPEDIDO, NA FORMA PREVISTA EM LEI. CUIDA-SE DE UM DIREITO DO TRABALHADOR. DA-LHE O ESTADO GARANTIA DESSE PAGAMENTO. A CONTRIBUIÇÃO PELO EMPREGADOR, NO CASO, DEFLUI DO FATO DE SER ELE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO, DE NATUREZA TRABALHISTA E SOCIAL, QUE ENCONTRA, NA REGRA CONSTITUCIONAL ALUDIDA, SUA FONTE. A ATUAÇÃO DO ESTADO, OU DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM PROL DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO FGTS, NÃO IMPLICA TORNA-LO TITULAR DO DIREITO A CONTRIBUIÇÃO, MAS, APENAS, DECORRE DO CUMPRIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E TUTELAR A GARANTIA ASSEGURADA AO EMPREGADO OPTANTE PELO FGTS. NÃO EXIGE O ESTADO, QUANDO ACIONA O EMPREGADOR, VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO ERARIO, COMO RECEITA PÚBLICA. NÃO HÁ, DAI, CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA FISCAL OU PARAFISCAL. OS DEPOSITOS DO FGTS PRESSUPOEM VINCULO JURÍDICO, COM DISCIPLINA NO DIREITO DO TRABALHO. NÃO SE APLICA AS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS O DISPOSTO NOS ARTS. 173 E 174, DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR OFENSA AO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO, E PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO. (RE 100249, Relator(a): Min. OSCAR CORREA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988 PP-16903 EMENT VOL-01508-09 PP-01903). Concernente ao prazo prescricional continuou sendo aplicando o entendimento de que o mesmo seria trintenário. Confira-se: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 134328, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/02/1993, DJ 19-02-1993 PP-02038 EMENT VOL-01692-05 PP-00906). Ocorre que recentemente o Supremo Tribunal Federal apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, julgado em 13/11/2014, sob a sistemática da repercussão geral, superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS, conforme se verifica pela ementa do julgado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Destarte no julgamento desse último Recurso Extraordinário ficou consignado que, em razão do disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, não há como se sustentar a prescrição trintenária, pois a regra constitucional possui plena eficácia. Portanto, tornou-se inócua qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao FGTS, devendo ser observado o que está expressamente previsto pela Carta Magna, isto é, a prescrição é quinquenal e não mais trintenária. Isto não é tudo. No julgamento do ARE nº 709.212/DF, por razões de segurança jurídica, porquanto se tratava da superação de um entendimento há muito tempo consolidado, baseado no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o Pretório Excelso utilizando a técnica da modulação temporal atribuiu efeitos prospectivos à sua decisão (ex nunc). A modulação temporal consistiu: Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE nº 709.212/DF, ou seja, 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial ou 5 anos a partir da referida decisão. No caso concreto a apelante fora contratada como servidora temporária em 01/07/1998, sendo desligada em 01/07/2008, propondo sua ação de cobrança em 19/08/2008, portanto dentro do biênio subsequente ao término da contratação, consoante art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Destarte, nota-se, entretanto, que o prazo prescricional já estava em curso quando o STF julgou o ARE nº 709.212/DF, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos. No que concerne ao direito de fundo a sentença de primeiro grau merece reforma. A matéria discutida nestes autos (FGTS - servidores temporários) foi apreciada pelos Tribunais Superiores em Recurso Repetitivo e Repercussão Geral, senão vejamos: STJ - REsp 1.110.848/RN (Tema 141), Relator Ministro Luiz Fux. STF - RE 596.478/RR (Tema 191), Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli; RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), os dois últimos de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki. Em síntese, tais precedentes, notadamente aqueles julgados pela Suprema Corte, além de afirmarem a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.030/1990, asseveram que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o FGTS, confira-se: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Apreciando recurso extraordinário interposto pelo Estado do Pará - ARE nº 960.708, assim decidiu a 2ª Turma do STF, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 960708 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016) Destarte, a contratação temporária efetivada na espécie não observou o art. 37, IX, da CF/88, sendo, portanto, devido o FGTS nos moldes do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso V, alínea ¿b¿, do CPC/2015, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau no sentido de reconhecer o direito ao FGTS, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF). Condeno a Fundação apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 10 de agosto de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.03414647-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0001021-88.2010.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MARCIA CRISTINE TORRES SOARES ADVOGADOS: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA 5.627) e OUTROS APELADA: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR FUNDACIONAL: PAULO SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0717650-66.2016.8.14.0301), interposto por S. N. P. B., devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 1.015 do CPC, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Pedido de Guarda Judicial, Alimentos e Pedido de Tutela Antecipada, proposta em seu desfavor pela Agravada A. P. da S. B., na qual o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, concedeu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Razões recursais às fls. 02/25, requerendo concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença de homologação de acordo no processo principal (processo nº 0717650-66.2016.8.14.0301), datada de 13/07/2016, nos seguintes termos: ¿A transação efetivada entre os envolvidos anuncia convergência de vontades, limitando-se a sentença apenas a consagrar tal manifestação volitiva, desde que presentes os requisitos delineados no artigo 104 do CC, a saber, capacidade legal, licitude e disponibilidade do bem, além de não ser prescrito em lei. (...) P.R.I e pagas as custas, expeçam-se ofício, mandado e/ou carta precatória, ou outro expediente almejado pelos Interessados (tais não são cumulativos, serão calculados conforme pedido dos Interessados, frisa-se) à finalidade de direito. Em seguida, determino que os autos sejam arquivados com todas as cautelas legais após o decurso de o prazo recursal. Belém-Pará, 17 de julho de 2017 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO.¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de Abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, 09 de agosto 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.03398766-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0717650-66.2016.8.14.0301), interposto por S. N. P. B., devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 1.015 do CPC, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Pedido de Guarda Judicial, Alimentos e Pedido de Tutela Antecipada, proposta em seu desfavor pela Agravada A. P. da S. B., na qual o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, concedeu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Razões recursais às fls. 02/25, requerendo concessão...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0000934-98.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA PROCURADOR(A): THIAGO LEMOS ALMEIDA (OAB Nº 11478) AGRAVADO: ARNALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO BELIQUE (OAB Nº 16911) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0002906-21.2016.8.14.0071, oriunda da Vara Única da Comarca de Brasil Novo, através do qual o Juízo singular concedeu de medida de urgência no seguinte sentido: DECIS¿O Vistos, etc. 1. Recebo a inicial; 2. Considerando os argumentos e os documentos apresentados na exordial, notadamente os de fls. 02 a 18 dos autos, que indicam que não há qualquer restrição anotada no veículo, não havendo justificativa plausível para o indeferimento administrativo do pleito, entendo que inicialmente estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada requerida, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a requerida proceda a transferência do veículo, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) a ser revertida, em caso de descumprimento, em favor do (a) requerente; Assim, irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando fosse conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932 do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0002906-21.2016.8.14.0071, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o mesmo foi sentenciado. Vejamos: SENTENÇA Vistos, etc. ARNALDO PEREIRA DE SOUZA propôs a presente ação em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN. Conforme petição de fl. 105, o requerente requer a desistência da ação. Relatei o necessário. Decido. O requerente pede a desistência da ação, devendo, pois, ser fulminado em obediência ao art. 485, VIII, do NCPC. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do pedido com lastro no art. 485, VIII, do NCPC. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos anexos à exordial, mediante recibo. Sem custas. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Fluído in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 08 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.03370741-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0000934-98.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA PROCURADOR(A): THIAGO LEMOS ALMEIDA (OAB Nº 11478) AGRAVADO: ARNALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO BELIQUE (OAB Nº 16911) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0001241-62.2011.8.14.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): RAFAEL FELGUEIRAS ROLO (OAB Nº 14990) AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO FIGUEIRA ADVOGADO(A): EDER LUIZ MOTA OLIVEIRA (OAB Nº 14094) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a medida de urgência proferida nos autos de Mandado de Segurança, processo nº 0001241-62.2011.8.14.0024, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, através do qual o Juízo singular concedeu a decisão interlocutória no seguinte sentido: POSTO ISSO, por efeito da presença dos requisitos autorizadores, na forma do art.7º, III, da lei 12.016/2009, DEFIRO a medida liminar a fim de SUSPENDER os efeitos da decisão que anulou a promoção do impetrante à graduação de 3º SG/PM/PA, emanada da D. Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará no dia 22/03/2011. Deixo de fixar medidas de apoio (astreinte) para o caso de não cumprimento desta decisão. Primeiro, porque não acredito que assim agiria o Estado; segundo, pelo fato de que a própria LMS prevê, no seu art.26, a incidência de crime de desobediência. Notifique-se, a Autoridade apontada como Coatora do conteúdo da petição inicial (endereço, fls.31), enviando-lhe a segunda via apresentada (mais a emenda) com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, inciso I, Lei nº 12016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Estado do Pará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12016/09). Findo o referido prazo, com ou sem as informações, dê-se vista do feito ao Ministério Público (art.12, da LMS). Expeça-se o necessário. Assim, irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando fosse conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932 do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0001241-62.2011.8.14.0024, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o mesmo foi sentenciado. Vejamos: Homologo o pedido de desistência formulado pelo Autor e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 04 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.03335601-19, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0001241-62.2011.8.14.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): RAFAEL FELGUEIRAS ROLO (OAB Nº 14990) AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO FIGUEIRA ADVOGADO(A): EDER LUIZ MOTA OLIVEIRA (OAB Nº 14094) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0000441-92.2015.8.14.0000), interposto por R. S. M, devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 522 do CPC/73, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Alteração de Guarda e Direito de Visita c/c Tutela de Urgência, proposta em desfavor da Agravada, N. C. S. N., na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém - PA, negou o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial. Razões recursais às fls. 02/12, requerendo concessão da tutela pretendida e, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença de homologação de acordo no processo principal (processo nº 0014180-13.2014.8.14.0051), datada de 06/06/2016, nos seguintes termos: ¿No dia e hora designados, conforme informado acima, nesta cidade e Comarca de Santarém/PA, na Sala de Audiências da 1a Vara Cível e Empresarial do Fórum Local, fez-se presente o MM. Juiz de Direito titular desta Vara, Dr. VALDEIR SALVIANO DA COSTA, comigo Conciliadora nomeada por meio da Portaria 002/2016, RENATA MARIA DOS SANTOS SHIOZAWA (Analista Judiciário - matrícula n. 125041). Presente também o Representante do Ministério Público, Dr. RAIMUNDO BRASIL. (...) A SEGUIR, O MM. JUIZ PASSOU A PROFERIR A SEGUINTE SENTENÇA: Trata-se de Ação de Guarda onde as partes reafirmaram os termos do acordo proposto às fls. 113/114. Tendo em vista que foram satisfeitas as exigências legais e ante o parecer favorável do Ministério Público às fls. 113/114, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos autos, bem como no presente termo de audiência. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Custas na forma da lei. Arquive-se com as cautelas legais.¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de Abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, 09 de agosto 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.03399095-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0000441-92.2015.8.14.0000), interposto por R. S. M, devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 522 do CPC/73, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Alteração de Guarda e Direito de Visita c/c Tutela de Urgência, proposta em desfavor da Agravada, N. C. S. N., na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém - PA, negou o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial. Razões recursais às fls. 02/12, requerendo concessão da tutela pretendida e, ao final, o conhecimento...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.026929-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO (OAB Nº 12183) AGRAVADO: MOISÉS GOMES DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO(A): ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB Nº 13039-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0003851-65.2014.8.14.0107, oriunda da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, através do qual o Juízo singular concedeu de medida de urgência no seguinte sentido: Portanto, é inegável a subsistência de suporte para o atendimento do pedido de liminar, eis que estão caracterizados os pressupostos que autorizam a concessão da medida, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR, com amparo no art. 7º da Lei 12.016/2009, DETERMINANDO QUE OS IMPETRANTES sejam admitidos ao Processo Seletivo por Merecimento Intelectual para Matrícula no Curso de Formação de Sargento, da Polícia Militar do Estado do Pará, CFS PM/2014, PROCESSO SELETIVO Nº 004, de 17 de julho de 2014, até decisão final. Após a prestação de informações, vista ao Ministério Público, para manifestação. Assim, irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando fosse conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932 do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0003851-65.2014.8.14.0107, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o mesmo foi sentenciado. Vejamos: Isto posto, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, VI do CPC, proclamando a perda de seu objeto. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 08 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.03365900-11, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.026929-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO (OAB Nº 12183) AGRAVADO: MOISÉS GOMES DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO(A): ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB Nº 13039-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010127-40.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: BEATO VIEIRA BARBOSA ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Recurso interposto por BEATO VIEIRA BARBOSA, contra decisão interlocutória (fls.47/49) que indeferiu a tutela provisória de urgência que pugnava pela suspensão dos descontos praticados nos proventos de aposentadoria do autor/agravante a título de imposto de renda. O agravante é portador de hemiplegia flácida oriunda de acidente vascular cerebral sofrido anos atrás (2008) e pugnou pelo benefício atrelado ao inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88. O juízo entendeu que a enfermidade não está relacionada entre aquelas doenças graves estabelecidas no dispositivo e negou a antecipação de tutela. Recorre alegando que o juízo incorre em error in judicando uma vez que a hemiplegia flácida diagnosticada tem as mesmas características de paralisia irreversível e incapacitante, portanto o agravante tem direito a isenção na forma da lei. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado comporta efeito ativo. Em síntese, a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Os documentos de fls. 42 e 44 dão conta de que o autor é portador de paralisia (hemiplegia) definitiva e incapacitante, ou seja, paralisia irreversível e incapacitante, uma das causas prevista no art. 6º, XIV da lei 7.713/88, de maneira que não pode sofrer desconto de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. A respeito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) Diante do exposto, absolutamente verossímil o direito perseguido pelo autor à cessação do desconto do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, isto é, evidentemente compatível com a aplicação da tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC/15. Ante o exposto, concedo o efeito ativo ao recurso para determinar a imediata suspensão dos descontos efetivados pelo órgão pagador a título de retenção de imposto de renda, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) por mês em caso de atraso, a contar da intimação do agravado. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se o juízo para conhecimento desta decisão uma vez que houve alteração da tutela originalmente indeferida. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.03320644-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010127-40.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: BEATO VIEIRA BARBOSA ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Recurso interposto por BEATO VIEIRA BARBOSA, contra decisão interlocutória (fls.47/49) que indeferiu a tutela provisória de urgência que pugnava pela suspensão dos descontos praticados nos proventos de aposentadoria...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0011312-50.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO (OAB Nº 15817) AGRAVADO: ERIVANETE MOTA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): ODILON VIEIRA NETO (OAB Nº 13878) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária, processo nº 0003239-73.2014.8.14.0028, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, através do qual o Juízo singular concedeu de medida de urgência no seguinte sentido: DECIS¿O Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, dentro de 05 (cinco) dias, o Estado do Pará suspenda o ato administrativo que despromoveu a requerente da graduação de 3º sargento, para que, esta seja mantida nesta condição, sob pena da incidência de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na pessoa do representante legal do requerido, com base no art. 461, § 5º, do CPC, independentemente das sanções previstas para o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal e improbidade administrativa. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do disposto nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. E pelo princípio da instrumentalidade das formas e celeridade processual, determino: 1. Versando os fundamentos da contestação em matérias elencadas no art. 301 c/c art. 327 do Código de Processo Civil, em secretaria, intime-se o autor para réplica em 10 (dez) dias; 2. Intime-se o Comando local para conhecimento desta decisão; 3. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado do feito. 4. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Assim, irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando fosse conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932 do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0003239-73.2014.8.14.0028, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o mesmo foi sentenciado. Vejamos: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação do ato administrativo de despromoção da graduação de 3º sargento da polícia Militar do Estado do Pará. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, contudo, condeno o autor em Honorários advocatícios pelo autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 04 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.03336171-55, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0011312-50.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO (OAB Nº 15817) AGRAVADO: ERIVANETE MOTA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): ODILON VIEIRA NETO (OAB Nº 13878) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0035407-56.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (PROCURADOR VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA) APELADO: MARIA IZABEL MAROJA MARINHO BRUDZINSKI (ADVOGADO MARCELO MARINHO MEIRA MATTOS - OAB/PA n.º 4534) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MARIA IZABEL MAROJA MARINHO BRUDZINSKI. Na mencionada ação, a autora, pensionista por ser viúva de magistrado desta E. Corte de Justiça, pleiteou o pagamento da parcela autônoma de equivalência, reconhecida administrativamente pela gestão deste Tribunal. Posteriormente, às fls. 173/174, após audiência de conciliação, às partes celebraram acordo. Com efeito, com a realização do acordo, perde objeto o apelo pendente de julgamento, restando prejudicado o exame de mérito diante do esvaziamento do interesse recursal, uma vez que implica em ato contrário à vontade de recorrer. Assim, verificada a capacidade dos procuradores em transigir e sendo o feito de natureza patrimonial, portanto direito disponível, homologo o acordo de fls. 173/174, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 487, III, ¿b¿ do CPC/2015, e, via de consequência, julgo prejudicada a apelação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se a baixa na distribuição e em seguida, remetam-se os autos à origem para os devidos fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 08 de agosto de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03408890-51, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0035407-56.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (PROCURADOR VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA) APELADO: MARIA IZABEL MAROJA MARINHO BRUDZINSKI (ADVOGADO MARCELO MARINHO MEIRA MATTOS - OAB/PA n.º 4534) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0001374-16.2010.8.14.0063 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE VIGIA/PA APELANTE: DORALICE SOUSA FERREIRA APELANTE: BENEDITA DOS SANTOS MORAES APELANTES: FREDSON DOS SANTOS SOUSA e OUTROS ADVOGADOS: LILIANE ALMEIDA DE SOUZA e OUTROS (OAB/PA 7.473) APELADA: OSEMILDE DE ANDRADE BENICIO APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE VIGIA PROCURADOR MUNICIPAL: WALDINEY FIGUEIREDO DA SILVA (12.512) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em Mandado de Segurança ante a impossibilidade de dilação probatória. Os apelantes alegaram que ficam submetidos à condições precárias de trabalho, no que desenvolvem suas atividades em contato permanente com esgotos (gearias e tanques), lixo urbano, pêlos e dejeções de animais, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), e ainda, quanto àqueles que manuseiam tintas e realizam exumações insalubridade em grau médio (20%). Asseveram que quando impetraram o mandamus anexaram demonstrando os graus de insalubridade (anexo 14, da NBR 15). Assim, defendem que a sentença recorrida deve ser reformada para lhes garantir o direito líquido e certo de receberem o adicional de insalubridade. Recurso recebido no efeito devolutivo (fl. 88v). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 89/100). Instada a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (fls. 115/120). Coube-me por redistribuição (fl. 123). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Como é cediço o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder. Cumpre asseverar, entretanto, que o rito procedimental específico da ação constitucional do mandado de segurança exige que todos os fatos alegados na petição inicial estejam documentalmente provados, posto que o remédio heroico não comporta ampla dilação probatória, diversamente do que ocorre nas ações de rito ordinário. No caso concreto os impetrantes formularam pedido para que lhes fosse reconhecido o direito de perceberem em razão das condições laborais o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e médio (20%). No entanto, juntaram ao petitório inicial, além do mencionado Anexo 14 da NBR 15, apenas os comprovantes de pagamento indicando que ocupam funções de agente de serviços gerais, agentes de vias públicas, agentes de serviços urbanos e agente de manutenção (fls. 24/62). Em que pese os impetrantes desenvolverem suas atividades laborais em situações que em tese são capazes de ensejar o pagamento do adicional pleiteado, entretanto, não há nos autos o necessário laudo pericial com o qual cada situação concreta seria devidamente enquadrada para fins de aferição do grau de insalubridade e pagamento de respectivo adicional, consoante itens da NR nº 15, confira-se: 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. Destarte, a rigor não havia outro caminho para sentença senão a extinção do remédio heroico, em razão da ausência de prova pré-constituída. A jurisprudência vem assentando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. PRETENSÃO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. No caso em apreço, como visa o impetrante à sua dispensa na realização do ENADE, não há nos autos qualquer demonstração de que o Ministro de Estado da Educação estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo. 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente o histórico escolar da faculdade, um e-mail de convocação para a realização da prova do ENADE enviada pela Universidade Nove de Julho e o "Recurso Justificativo Prova Enade 2011" endereçado à Universidade, no qual justifica a sua falta na realização do exame e pleiteia o recebimento do diploma. Não consta nos autos, portanto, nenhum ato da Administração de indeferimento ou de recusa de pedido de dispensa da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (MS 18.301/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). *** ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. DISPENSA. CURSO DE LÍNGUA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA CURRICULAR DO CURSO PRESTADO. APLICAÇÃO ESCORREITA DA PORTARIA "ENADE" N. 5/2010. INDEFERIMENTO DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No novo recurso, a parte agravante sustenta que a inicial não podia ser indeferida liminarmente por razão que dizem com o mérito da pretensão mandamental. Reitera os argumentos da prefacial para concessão da liminar. 2. Inicialmente, contudo, importante frisar que a inicial foi indeferida por evidente ausência de prova pré-constituída, que caracteriza uma das hipóteses do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3. No mais, quanto ao mérito, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. O manejo do mandado de segurança exige um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, sendo caracterizado como direito líqüido e certo. Esta, contudo, não é a realidade probatória dos autos. 5. O art. 3º, § 5º, da Portaria n. 5/2010 dispensa do Enade/2010 apenas os estudantes que estiverem cursando atividades curriculares fora do Brasil. 6. Não há prova, nos autos, de que o curso de línguas realizado no exterior pela impetrante apresente natureza curricular: o passaporte apresentado, o visto concedido e o certificado de fl. 23 (e-STJ) não demonstram nem de forma indireta a justa causa do afastamento da impetrante para fins de dispensa no Enade/2010. 7. Em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, daí porque inviável a juntada, em qualquer momento após a distribuição da inicial, de prova que corrobore as alegações da parte impetrante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.767/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 08 de agosto de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
(2017.03387293-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0001374-16.2010.8.14.0063 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE VIGIA/PA APELANTE: DORALICE SOUSA FERREIRA APELANTE: BENEDITA DOS SANTOS MORAES APELANTES: FREDSON DOS SANTOS SOUSA e OUTROS ADVOGADOS: LILIANE ALMEIDA DE SOUZA e OUTROS (OAB/PA 7.473) APELADA: OSEMILDE DE ANDRADE BENICIO APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE VIGIA PROCURADOR MUNICIPAL: WALDINEY FIGUEIREDO DA SILVA (12.512) PROCURADORA DE JUS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010224-40.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA (PROCURADOR) LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LOISE REJANE DE ARAUJO SILVA (PROMOTORA) AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RENATA HELENA NUNES ARAÚJO (DEFENSORA PÚBLICA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação civil pública de obrigação de fazer patrocinada em conjunto pelo MPE e pela Defensoria Pública contra decisão que antecipou a tutela em favor da 'sociedade', para determinar que ao ESTADO DO PARÁ e à SUSIPE - Superintendência do Sistema Penal que compram o preceito da Declaração Universal dos Direitos Humanos e entre tantos outros preceitos constitucionais, aqueles elencados nos artigos 1º, 4º e 5º da CR, quando determinou o atendimento imediato da obrigação do Estado de fornecer COMIDA e AGUÁ aos encarcerados da cadeia pública de Abel Figueiredo, a qual faria parte do imóvel onde funciona a delegacia de polícia no Município (DEPOL) . Reproduzo abaixo para não haver dúvida quanto ao conteúdo da decisão agravada. Com essas considerações DEFIRO a TUTELA INIBITÓRIA PARA REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO, com fulcro no art. 497, caput, NCPC, BEM COMO A TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, caput, do NCPC, independentemente de oitiva da parte contrária, determinando aos réus que forneçam alimentação adequada e água própria para consumo aos presos da DEPOL de Abel Figueiredo, bem como a reparação dos banheiros das celas, atualmente interditados, no prazo de 24h. Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão. Citem-se os requeridos, para defesa no prazo da lei e para ciência da decisão. (GRIFEI) A SUSIPE recorre dessa decisão arguindo essencialmente que não é competente para o fornecimento de alimentação aos presos daquela cadeia de Abel Figueiredo, mas teria ficado sensibilizada com as circunstâncias narradas e teria adotado medidas para o fornecimento de quentinhas aos presos ali custodiados, demonstrando o auto nominado incansável esforço para minorar a grave situação carcerária de todo Estado. Afirma que o prazo de 24 horas é inexequível para cumprimento da obrigação de reforma dos banheiros da cadeia (DEPOL) e pede a suspensão da decisão em todos os aspectos. Alega que não tem gestão sobre o imóvel e só se responsabiliza pelos presos custodiados em seus estabelecimentos por isso é ilegítima para fazer parte da lide, concluindo que sua permanência na lide pode acarretar a total inefetividade em caso de eventual futura condenação. Tece comentários sobre o sistema carcerário do Brasil e do Estado e, ao final, pede a suspensão e reforma definitiva da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e processualmente adequado, mas não prosperará porque no mundo ocidental e dentro de um estado democrático de direito o Poder Judiciário jamais poderá ser avalista de ofensas aos direitos humanos. O artigo V da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Colho da narrativa inicial que os presos retiram as suas fezes de dentro dos vasos sanitários, para armazena-las em sacolas plásticas que depois são jogadas para fora da cela na área externa da delegacia, quando não, os presos defecam nas próprias sacolas plásticas que seguem o mesmo destino. Além desse cenário de Saramago, a alimentação é restrita aos presos que recebem de suas famílias restando aos demais sobreviverem de restos. Até compreendo que a intenção do recorrente é demonstrar que aquela micro população carcerária não estava sob seus cuidados, de maneira que não deveria ser obrigado com o mesmo rigor com o qual aquele que, tecnicamente, não pode se eximir, o foi. Acontece que independentemente de a SUSIPE historicamente nunca ter assumido a responsabilidade por aqueles custodiado, as ofensas aos direitos humanos são graves e não devem ser mitigadas por este Poder. Para voltar ao Nobel de literatura, o Judiciário deve atuar justamente para contestar a ideia retórica que ¿os animais são como as pessoas, acabam por habituar-se a tudo¿. Noutra banda, cumpre ressaltar que independentemente de definição interna corporis do Poder Executivo quanto a titularidade da competência para a custódia daqueles presos, as circunstâncias ali descritas estão previstas entre as raras possibilidades de intervenção da União nos Estados (art.34, VII, 'b'). Ante o exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.03401527-24, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010224-40.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA (PROCURADOR) LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LOISE REJANE DE ARAUJO SILVA (PROMOTORA) AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RENATA HELENA NUNES ARAÚJO (D...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00360055920108140301 APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: FLAVIO NAZARENO N. DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO FINASA BMC S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de FLAVIO NAZARENO N. DE MIRANDA. Versa a inicial que o requerido celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 60(sessenta) parcelas prestações. Ocorre que este não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das parcelas, cabendo ao credor o direito de apreender e em seguida promover a sua venda. Diante do exposto, requereu a liminar de busca e apreensão, e após a procedência da ação. Juntou documentos. O magistrado singular determinou a emenda da inicial, para juntar aos autos notificação do requerido por cartório e títulos e documentos da comarca do devedor. Ao sentenciar o feito, o magistrado considerando o autor não cumpriu com a determinação judicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que não houve a intimação pessoal para se manifestar nos autos. Além do mais, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, nos termos da súmula 240 STJ. Diante do exposto requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença atacada. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Antes de mais nada, é preciso que se afirme que assiste razão ao apelante quando afirma que em casos de extinção do feito por abandono de causa, deve haver a intimação pessoal da parte, para se desejar dar andamento no feito, conforme §1º do art. 267, do CPC. No caso dos autos, observa-se que não houve qualquer intimação pessoal, tendo o despacho que determinou a intimação da parte autora sido publicado no Diário de Justiça, conforme fl. 27. Desse modo, é certo que não poderia o feito ser extinto nos termos prelecionados pela sentença, o que por si só já permitiria sua nulidade. Somado a isso, tem-se o fato de que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, pois em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, para que a mora reste comprovada, é necessário apenas envio e entrega no endereço válido do devedor, através do Cartório de Títulos e Documentos ou através do instrumento de protesto. No caso dos autos, observa-se que a notificação juntada foi expedida por cartório de títulos e documentos, porém de comarca diversa da do devedor, ocasião em que o magistrado determinou a intimação do autor, para emendar a inicial, não o tendo feito, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Já se encontra pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, que referida notificação ainda que expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso da comarca do devedor é amplamente válida, eis que quando enviada ao endereço deste, por via postal e com aviso de recebimento, atinge sua principal finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. Nesse sentido: FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570 / MG,RECURSO ESPECIAL:2010/0040271-5. Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA. PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVE SER TOMADA PELO JUÍZO A QUO. PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E PREJUÍZO RECURSAL DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? A notificação extrajudicial realizada por cartório fora da circunscrição do devedor é válida, pois tem o condão de dar ciência da existência de débito. Parte autora / apelante manejou a referida notificação também por cartório local, não vindo a obter êxito em virtude de o endereço ser insuficiente. Utilização dos dados presentes no contrato de financiamento. A responsabilidade de manter o endereço atualizado não pode ser repassada ao Banco Credor; 2 ? O deferimento da ordem de busca e apreensão do bem deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias e prejuízo recursal da parte devedora; 3 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. (2016.04883388-97, 168.669, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-06). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço da devedora, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio da devedora. 2. Portanto, o entendimento do magistrado em não considerar a notificação realizada através Tabelião situado em Comarca diversa do domicilio do devedor é equivocada, sendo entendimento pacífico acerca dessa possibilidade. Precedentes; 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. (2016.03877081-87, 165.025, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-22, Publicado em 2016-09-23). Diante do exposto, considerando a necessidade de intimação pessoal, para os casos em que o magistrado extingue o feito, nos termos do art. 267, III, do CPC, e da desnecessidade de envio da notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos da mesma comarca, torna-se válida a notificação apresentada, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que seja anulada a sentença atacada, a fim de que seja dado prosseguimento no feito. Belém, de de 2017. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03352971-95, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00360055920108140301 APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: FLAVIO NAZARENO N. DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO FINASA BMC S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de FLAVIO NAZARENO N. DE MIRANDA. ...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00027678420058140006 APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ADVOGADO: ROMUALDO BOCCARO JUNIOR APELADO: MARIA BARROS FARIA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que consta nos autos às fls.95/96. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, em decorrência do abandono de causa, pois a parte autora não veio aos autos se manifestar prosseguimento do feito, não tendo a requerida sequer sido citada. Ora, sabe-se era obrigação da parte autora vir aos autos atender a determinação judicial, mormente em se tratando de caso em que é sua obrigação fornecer o endereço de maneira atualizada da parte ré, e não o tendo, ao menos se manifestar no sentido de requerer a citação editalícia, e para tanto pagar as custas para referida diligência. Observa-se dos autos que anos se passaram sem que o apelante tomasse as providências cabíveis, deixando sempre de requer o que lhe competisse, mesmo sendo diversas vezes intimado para tanto. Sabe-se que em casos como este, a extinção não se dá exatamente nos termos especificados pelo Juízo Singular, mas sim por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, tendo me vista tratar-se de ausência de citação, que para tanto se demonstra como pressuposto de válidade. Tal modificação na fundamentação não implica em qualquer nulidade, posto que em ambos os casos, estamos diante da extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse caso, é certo que diferente do que afirma o apelante, não se pode falar em aplicação da súmula 240 do STJ. Ademais, não há qualquer necessidade de que haja intimação pessoal da parte, pois conforme dispõe o art. 267, III § 1º do Código de Processo Civil, tal necessidade se perfaz apenas nos casos em que houver abandono de causa ou paralização por negligência das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual. Dessa forma, não logrando a parte autora promover a citação da parte ré, é possível a extinção do Feito, com supedâneo no art. 267, IV, do CPC, que prescinde de intimação pessoal do autor, uma vez que é inaplicável o disposto no § 1º do art. 267 do CPC. Apelação Cível desprovida. Assim, considerando que a parte não cumpriu com a determinação judicial, impossibilitando a citação do réu/devedor, o que para tanto caracteriza a ausência de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a citação válida, razão pela qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03353058-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00027678420058140006 APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ADVOGADO: ROMUALDO BOCCARO JUNIOR APELADO: MARIA BARROS FARIA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que consta nos autos às fls.95/96. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se...
PROCESSO N.º 2014.3.021557-0 ORGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara Penal de Icoaraci) APELANTE: EDER MENDES GOMES e DORIVAL CORREA DA SILVA ADVOGADO: REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO - Def. Púb. APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por Eder Mendes Gomes e Dorival Correa Silva, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci, que os condenou a pena de, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão por incursos nas penas do art. 129, §2º, I, do CP, fixando o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. Narra a denúncia, em suma, que os apelantes, no dia 06/03/2004, por volta de 4h, na Rua Imperador, n° 57, Bairro da Pratinha II, Icoaraci, Belém-PA, acompanhados de mais dois indivíduos, invadiram a residência do Sr. Raimundo Antônio Gemaque, e uma vez em seu interior passaram a quebrar os bens ali encontrados. Narra ainda que a empreitada criminosa foi interrompida pela ação do policial Edimilson Pires da Silva, vizinho da vítima, que acabou sendo agredido pelos apelantes, cujos atos de violência com o desferir de golpes na cabeça do referido policial. Por tais fatos, os apelantes foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 129, §1°, II e 163, §único, I e IV- 1ª Parte. Transcorrida a ação penal, o magistrado, em sentença, declarou a prescrição do delito descrito no art. 163 do CP, tendo ainda operado o instituto da Emendatio Libelli no crime de lesão corporal, passando a considerar como moldura legal para os atos dos réus o art. 129, §1°, I do CP, sobrevindo a condenação nas penas antes delineadas. Inconformados com a sentença, os apelantes interpuseram o recurso em análise. Distribuído o feito à relatoria do Des. Leonam Gondim da Cruz, na data de 20/08/2014 foi determinado o encaminhamento dos autos ao exame e parecer do custos legis (fl. 85v). O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo se manifestou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu improvimento (fls. 88/92). Os autos, na data de 05/10/2015, foram redistribuídos ao Juiz Convocado Paulo Jussara, sendo redistribuídos à minha relatoria na data de 17/11/2016. É o relatório. Decido. Sem a necessidade de maiores delongas, resta imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 112, XI, do Regimento Interno deste Sodalício. In casu, apurava-se suposta prática do crime tipificado no art. 129, §1º, I do C.P.B, sendo os réus condenados à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam o § 1º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso IV, do CP, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a 04 (quatro) anos - prescreve em 08 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Pelas razões acima expostas, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (26/03/2004), e a da publicação da sentença (02/07/2014), ocorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos. Ante o exposto, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade dos réus EDER MENDES GOMES e DORIVAL CORREA SILVA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. É o voto. Belém, 25 de julho de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator Av. Almirante Barroso nº 3089 - Gabinete A-207 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém-Pará Fone: (91) 3205-3707 - Ramal 3707/3727 - e-mail: [email protected] RF
(2017.03152988-02, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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PROCESSO N.º 2014.3.021557-0 ORGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara Penal de Icoaraci) APELANTE: EDER MENDES GOMES e DORIVAL CORREA DA SILVA ADVOGADO: REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO - Def. Púb. APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por Eder Mendes Gomes e Dorival Correa Silva, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci, que os condenou a pena de, a pena de 04 (q...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00139877520118140301 APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ALTINO COELHO DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª vara Cível de Belém nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar movida em desfavor de ALTINO COELHO DE MIRANDA. Versa a inicial que o requerido celebrou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 37(trinta e sete) parcelas mensais e consecutivas. Ocorre que o réu não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, Ficando, pois convecionado que nesse caso ocorreria o vencimento antecipado do contrato de arrendamento mercatil, ficando ele obrigado à devolução do bem no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de configuração do esbulho possessório, ensejando a reitegração de posse. Por todo o exposto, requereu a concessão da medida liminar, e posteriormente a total procedência da ação. O magistrado determinou ao requerente que trouxesse aos autos comprovação da mora através de notificação por meio de cartório de títulos e documentos ou de protesto, sob pena de indeferimento. O autor peticiou afirmando que o suplciado efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 269, II e III do CPC. O magistrado Singular, considerando a regularização da pendência fianceira, e consequente perad de objeto da demanda, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com arrimo do art. 267, VI, do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando a impossibilidade de extinção do feito, por entender ser precipitada, não observando os direitos do credor quanto ao efetivo recebimento do seu crédito. Sustenta a necessidade de intimação pessoal a parte, e a obrigatoriedade do agistrado em buscar o fim social a que a lei se destina. Além disso, o fato do réu não ter cumprido suas obrigações, permite que o banco realize a inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção de crédito, e também ingressar com as ações judiciais cabíveis. Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, mister destacar que o presente recurso padece de vício que impõe seu não conhecimento. Nota-se compulsando os autos que as razões apresentadas no bojo do recurso de apelação não fazem menção a qualquer dos termos constantes da sentença guerreada. A sentença ora atacada extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, considerando que o próprio apelante veio aos autos requerer a extinção. Sabe-se que muito embora a petição do requerimento acima mencionado tivesse trazido aos autos pedido de extinção com resolução de mérito, tendo o magistrado extinguido sem resolução, deveria o recurso de apelação argumentar tal situação, para que assim houvesse qualquer análise nesse sentido. Ora, se o próprio apelante requer a extinção do feito, como pode alegar que a decisão atacada foi precipitada? Como pode alegar que o fato de o réu não ter cumprido suas obrigações permite que o banco realize a inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção de crédito, e também ingressar com as ações judiciais cabíveis? Como pode em recurso de apelação alegar que a sentença impede os direitos do credor quanto ao efetivo recebimento do seu crédito, se ele próprio afirma que o apelado efetuou o pagamento do débtio objeto da presente ação? Desse modo, mostra-se que o magistrado Singular prelecionou em sentença a extinção do feito por falta de interesse processual, de modo que se torna claro e notório, que o recorrente deixou de atacar a fundamentação exposta pelo magistrado, se atendo a um inconformismo que sequer existe nos autos, não havendo, desta feita, possibilidade desta relatora se manifestar no caso em comento. É regra processual vigente que à parte inconformada com provimento judicial proferido compete insurgir-se contra o ato judicial, atacando seus fundamentos. A matéria já foi discutida no E. Superior Tribunal de Justiça, que traçou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(...) Processo: AREsp 490090 RJ 2014/0060917-5. Publicação:DJ 10/10/2014. Relator:Ministro HUMBERTO MARTINS Sendo assim, é indubitável que o presente recurso de apelação carece de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a regularidade formal, motivo pelo qual este não deve ser conhecido. Pelo exposto, com espeque no art. 932, III, do Novo Código de Processual Ciivil NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Belém, de de 2017. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.03352744-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00139877520118140301 APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ALTINO COELHO DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª vara Cível de Belém nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar movida em desfavor de ALTINO COELHO DE MIRANDA....
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0006636-81.2009.8.14.0051. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE/APELADO: LUZINETE DE AGUIAR SILVA. ADVOGADOS: MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA E OUTROS. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RAFAEL FEGUEIRA ROLO (PROCURADOR DO ESTADO). EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (Tema 608). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O prazo prescricional já estava em curso quando o STF julgou o ARE nº 709.212/DF (13.11.2014). Desta forma, considerando a modulação procedida naquele julgado o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos consoante art. 7º, XXIX, da CF/88. 2. No julgamento do ARE nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, a Segunda Turma do STF confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191) e no RE 705.140/RS (Tema 308). 3. Mantida a sentença quanto ao FGTS, com respeito à prescrição quinquenal. 4. Inexistência de direito à percepção da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, bem como, de promover recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS que já foi realizado. 5. Conhecer de ambas as apelações, negar provimento ao recurso de Luzinete de Aguiar Silva e dar parcial provimento ao apelo do Estado do Pará. DECISÃO MONOCRÁTICA Luzinete de Aguiar Silva interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou parcialmente procedente o pedido para deferir recolhimento do FGTS, respeitada prescrição quinquenal, bem como, recolhimento de verba previdenciária ao INSS, visto que, os valores já foram descontados. Em suas razões (fls. 146/151), pugna recebimento dos depósitos fundiários por todo período laboral, sob fundamento da existência de prescrição trintenária. O Estado do Pará (fls. 156/183) também interpôs recurso de apelação, no qual arguiu, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, defendeu impossibilidade de pagamento do FGTS face a natureza jurídica-administrativa do vínculo decorrente da contratação temporária, motivo pelo qual, entende que o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 não incide sobre o caso concreto; alega que, caso a contratação seja considerada nula, referida nulidade produzirá efeitos ex tunc, impedindo a produção de quaisquer efeitos e afastando o direito à percepção de qualquer parcela, com ressalva aos dias efetivamente trabalhados; aduz inexistência de direito à percepção da multa de 40% (quarenta por cento); informa que as contribuições previdenciárias já foram recolhidas ao INSS, e, ao final, requereu provimento do recurso. Contrarrazões de Luzinete de Aguiar Silva (fls. 185/188). Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 189/196. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, por entender ausente interesse público (fls. 205/207). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço de ambas apelações e passo a análise do mérito, considerando prejudicado o juízo de admissibilidade do art. 1.012 do CPC/2015. 1. Recurso de apelação interposto pela autora (fls. 146/151). A apelante alegou que o prazo prescricional seria trintenário, requerendo recebimento das parcelas de depósitos fundiários por todo o período trabalhado. Sobre o assunto, por muito tempo restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal que em razão da natureza jurídica híbrida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo prescricional seria trintenário na forma estabelecida pelo art. 144 da Lei da Previdência Social, vejamos: Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos. Posteriormente, a Suprema Corte afastou definitivamente o caráter previdenciário do FGTS, passando a reconhecê-lo como um direito social de proteção ao trabalhador, todavia, manteve o entendimento quanto ao prazo prescricional trintenário. Neste sentido: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS NÃO SE CARACTERIZAM COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU CONTRIBUIÇÕES A TRIBUTO EQUIPARAVEIS. SUA SEDE ESTA NO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. ASSEGURA-SE AO TRABALHADOR ESTABILIDADE, OU FUNDO DE GARANTIA EQUIVALENTE. DESSA GARANTIA, DE INDOLE SOCIAL, PROMANA, ASSIM, A EXIGIBILIDADE PELO TRABALHADOR DO PAGAMENTO DO FGTS, QUANDO DESPEDIDO, NA FORMA PREVISTA EM LEI. CUIDA-SE DE UM DIREITO DO TRABALHADOR. DA-LHE O ESTADO GARANTIA DESSE PAGAMENTO. A CONTRIBUIÇÃO PELO EMPREGADOR, NO CASO, DEFLUI DO FATO DE SER ELE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO, DE NATUREZA TRABALHISTA E SOCIAL, QUE ENCONTRA, NA REGRA CONSTITUCIONAL ALUDIDA, SUA FONTE. A ATUAÇÃO DO ESTADO, OU DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM PROL DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO FGTS, NÃO IMPLICA TORNA-LO TITULAR DO DIREITO A CONTRIBUIÇÃO, MAS, APENAS, DECORRE DO CUMPRIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E TUTELAR A GARANTIA ASSEGURADA AO EMPREGADO OPTANTE PELO FGTS. NÃO EXIGE O ESTADO, QUANDO ACIONA O EMPREGADOR, VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO ERARIO, COMO RECEITA PÚBLICA. NÃO HÁ, DAI, CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA FISCAL OU PARAFISCAL. OS DEPOSITOS DO FGTS PRESSUPOEM VINCULO JURÍDICO, COM DISCIPLINA NO DIREITO DO TRABALHO. NÃO SE APLICA AS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS O DISPOSTO NOS ARTS. 173 E 174, DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR OFENSA AO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO, E PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO.(RE 100249, Relator(a): Min. OSCAR CORREA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988 PP-16903 EMENT VOL-01508-09 PP-01903). Concernente ao prazo prescricional, continuou sendo aplicando o entendimento de que o mesmo seria trintenário. Confira-se: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 134328, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/02/1993, DJ 19-02-1993 PP-02038 EMENT VOL-01692-05 PP-00906). Ocorre que, recentemente o Supremo Tribunal Federal apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, julgado em 13/11/2014, sob a sistemática da repercussão geral, superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS, conforme se verifica pela ementa do julgado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Destarte, no julgamento desse último Recurso Extraordinário ficou consignado que, em razão do disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, não há como se sustentar a prescrição trintenária, pois a regra constitucional possui plena eficácia. Portanto, tornou-se inócua qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao FGTS, devendo ser observado o que está expressamente previsto pela Carta Magna, isto é, a prescrição é quinquenal e não mais trintenária. Isto não é tudo. No julgamento do ARE nº 709.212/DF, por razões de segurança jurídica, porquanto se tratava da superação de um entendimento há muito tempo consolidado, baseado no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o Pretório Excelso utilizando a técnica da modulação temporal atribuiu efeitos prospectivos à sua decisão (ex nunc). A modulação temporal consistiu: Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE nº 709.212/DF, ou seja, 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial ou 5 anos a partir da referida decisão. No caso concreto, a autora/apelante fora contratada como servidora temporária em 01.06.1992 (fl. 15), sendo desligada em 19.11.2008 (fl.13/14), propondo sua ação de cobrança em 19/08/2009, portanto dentro do biênio subsequente ao término da contratação, consoante art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Nota-se que o prazo prescricional já estava em curso quando o STF julgou o ARE nº 709.212/DF (13.11.2014). Desta forma, considerando a modulação procedida pelo STF, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos, conforme determinado na sentença. 2. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará (fls. 156/183). 2.1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Recorrente defende que o pagamento do FGTS é juridicamente impossível, posto que, a apelada é servidora temporária regida pelo regime estatutário. Tal preliminar confunde-se com o mérito, razão pela qual, deixa para analisa-la conjuntamente a ele. 2.2. Mérito. Consta dos autos que a autora fora contratada como servidora temporária entre 1992 a 2008. A matéria de fundo discutida nestes autos já foi apreciada pelos Tribunais Superiores em Recurso Repetitivo e Repercussão Geral, senão vejamos: STJ - REsp 1.110.848/RN (Tema 141), Relator Ministro Luiz Fux. STF - RE 596.478/RR (Tema 191), Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli; RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), os dois últimos de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki. Na Sessão de Julgamento realizada em 09.08.2016, a Egrégia Segunda Turma do STF, apreciando o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191) e no RE 705.140/RS (Tema 308). Sobre o tema confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 960708 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) *** EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Pacificando definitivamente a controvérsia, em 15.09.2016, o Plenário do STF no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal), valendo frisar que também apreciado na sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o FGTS, confira-se: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Assim, a contratação temporária efetivada na espécie não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação à servidora temporária, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, os depósitos do FGTS. Logo, não há direito à percepção da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos fundiários. Nesses termos, mantenho a sentença quanto a condenação ao pagamento do FGTS, com respeito à prescrição quinquenal, mas a reformo no tocante à multa de 40% (quarenta por cento), visto que, a mesma é indevida. Concernente à irresignação do recorrente quanto à determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, acolho sua impugnação, posto que, o recolhimento da previdência social ao RGPS (art. 40, §13 da CF/88), enquanto desconto obrigatório, já vinha ocorrendo, conforme indicam comprovantes de pagamento às fls.57/122, passando a integrar, a partir de então, o fundo para custeio da Previdência Social (INSS). Ante o exposto, conheço de ambas as apelações, nego provimento ao recurso interposto por Luzinete de Aguiar Silva e dou parcial provimento ao apelo do Estado do Pará, para excluir obrigação de pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) e de promover recolhimento previdenciário ao INSS. É como decido. Belém/PA, 08/08/2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.03385158-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0006636-81.2009.8.14.0051. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE/APELADO: LUZINETE DE AGUIAR SILVA. ADVOGADOS: MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA E OUTROS. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RAFAEL FEGUEIRA ROLO (PROCURADOR DO ESTADO). EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (Tema 608). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0009068-17.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES, OAB/PA 12.358 AGRAVADOS: F. PIO CIA LTDA; LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA; WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA ADVOGADOS: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, OAB/PA 3.312; RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER, OAB/PA 18.941 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Proc. nº. 0721626-81.2016.8.14.0301), deferiu a alienação de bens imóveis pertencentes à recuperanda, no total de R$ 22.763.980,00 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e três mil e novecentos e oitenta reais), tendo como ora agravados F. PIO E CIA LTDA; WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇAS LTDA; LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA. Alega o agravante a necessidade de reforma da decisão ora guerreada, posto que compromete bens da Recuperanda para a viabilidade da Recuperação Judicial, não sendo compatível com a própria legislação que regulamenta a matéria. Aduz que o art. 66 da Lei nº. 11.101/05 não permite qualquer autorização de venda dos ativos permanente, como ocorre no presente caso, salientando que em momento algum as agravadas demonstraram em seus balanços patrimoniais de 2013 a 2016, no grupo ativo circulante, os imóveis, objeto do pedido de autorização para alienação. Ressalta que o Ministério Público, ratificando a Nota Técnica nº. 10/2017-MP/ACPJ, manifestou-se de forma contrária à venda dos referidos ativos, concluindo que a Recuperanda não se amolda às exceções estabelecidas no art. 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Afirma que sequer houve a estipulação de alienação dos referidos ativos no plano de recuperação judicial, tampouco sua aprovação, não sendo o momento oportuno para manobras ou operações de disponibilidade de ativos. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, em razão de ser vedada a alienação de ativos permanentes, nos termos do art. 66 da Lei nº. 11.101/05. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 106). Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo recorrente constitui a plausibilidade do direito material por ele invocado, considerando o que dispõe o art. 66 da Lei nº. 11.101/2005, bem como a inexistência de indícios de configuração de alguma das hipóteses de exceção previstas no referido dispositivo. Importante salientar, numa análise não exauriente, a Nota Técnica nº. 10/2017-MP/ACPJ, emitida pelo Apoio Contábil à Promotoria de Justiça de Tutela e Fundações e Entidades de Interesse Social (fls. 80/verso-83/verso), no qual afirma categoricamente ¿NÃO CONSTA EVIDENCIADO QUAISQUER VALORES, A TÍTULO DA CONTA CONTÁBIL ¿ESTOQUE¿ NO GRUPO DO ATIVO CIRCULANTE, COMO FORMA DE REGISTRO DOS ATIVOS (IMÓVEIS) PARA NEGOCIAÇÃO (VENDA), CONFORME PREVÊ O OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA¿. Assim, a fim de se evitar qualquer confusão entre ativos permanentes e circulantes da Recuperanda, bem como como prejuízo para a viabilidade da própria Recuperação Judicial, entendo restarem demonstrados os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, pelo que defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntarem cópias das peças que entenderem conveniente. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação dos agravados, devidamente certificado, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de agosto de 2017 Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.03309182-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0009068-17.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES, OAB/PA 12.358 AGRAVADOS: F. PIO CIA LTDA; LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA; WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA ADVOGADOS: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, OAB/PA 3.312; RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER, OAB/PA 18.941 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAV...