APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067997-88.2015.8.14.0040 APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB/PA-14906-A APELADO: VALMIR SOARES BENICIO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? MÉRITO: INDEFERIMENTO DA INICIAL ? INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA A INICIAL ? VALOR DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Indeferimento da inicial pelo descumprimento de determinação do juízo quanto a emenda a inicial, especialmente quanto a indicação do correto valor causa. 2. Desnecessária intimação pessoal quando trata-se de emenda a inicial. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Manutenção da sentença em todas as suas disposições. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e APELADO VALMIR SOARES BENICIO. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 22 de agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.03604431-84, 179.709, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-25)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067997-88.2015.8.14.0040 APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB/PA-14906-A APELADO: VALMIR SOARES BENICIO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? MÉRITO: INDEFERIMENTO DA INICIAL ? INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA A INICIAL ? VALOR DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Indeferimento da inicial pelo descumprimento de determinação do juízo quanto a emenda a i...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020036-18.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, OAB/PA-10.219 APELADO: PAULO OLIVEIRA CASTRO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? INDEFERIMENTO DA INICIAL ? INÉRCIA DO APELANTE QUANTO EMENDA A INICIAL ? PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO RECORRENTE ULTRAPASSADO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Magistrado a quo que determinou a intimação do banco apelante para que este emendasse a petição inicial. Inobservância. 2. Pedido de dilação de prazo formulado pelo recorrente. Magistrado que, apesar de ter deixado de analisar o referido pedido, prolatou sentença em prazo superior ao requerido. Extinção que se deu em conformidade com a legislação pertinente ao tema. 3. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e apelado PAULO OLIVEIRA CASTRO. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora?Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 22 de agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.03604141-81, 179.703, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-25)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020036-18.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, OAB/PA-10.219 APELADO: PAULO OLIVEIRA CASTRO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? INDEFERIMENTO DA INICIAL ? INÉRCIA DO APELANTE QUANTO EMENDA A INICIAL ? PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO RECORRENTE ULTRAPASSADO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Magistrado a quo que determinou a intimação do banco apelante para que este emendasse a peti...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE PODER FAMILIAR. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. O REQUERIDO ESTAVA PRESO E NÃO TERIA SIDO LHE NOMEADO UM CURADOR ESPECIAL. NO CASO EM TELA O APELANTE APONTOU ADVOGADO QUE O ESTARIA REPRESENTANDO NA ESFERA CRIMINAL, O QUAL FOI REGULARMENTE INTIMADO A SE MANIFESTAR ACERCA DO SEU PATROCÍNIO NOS AUTOS EM EXAME (FLS.130/131), ENTRETANTO QUEDOU-SE INERTE. ADEMAIS, O ORA RECORRENTE FOI DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELO DEFENSORIA PÚBLICA, A QUAL FOI INTIMADA PESSOALMENTE, NOS DITAMES LEGAIS, ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO HAVENDO PARA SÍ QUALQUER PREJUÍZO. LOGO, TANTO O CAUSÍDICO APONTADO PELO APELANTE QUANTO A DEFENSORIA PÚBLICA FORAM REGULARMENTE INTIMADOS PARA A PRATICA DE ATOS PROCESSUAIS. PORTANTO, ANULAR A SENTENÇA POR CONTA DE UMA SITUAÇÃO QUE O PRÓPRIO APELANTE DEU CAUSA, SERIA BENEFICIAR QUEM DEU ENSEJO À IRREGULARIDADE, O QUE NÃO PODE SER ACEITO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É UMA MEDIDA DE PROTEÇÃO, PARA QUE O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEJA ASSEGURADO, DE MANEIRA QUE SE DEVE OBSERVAR PRIMORDIALMENTE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NO PRESENTE CASO EXISTEM PROVAIS CABAIS DE QUE O APELANTE DESCUMPRIU COM SEUS DEVERES DE PAI EM RELAÇÃO AOS FILHOS, NÃO HAVENDO DÚVIDAS DE QUE ESTES FORAM SUBMETIDOS À GRAVE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA, ALÉM DE ABUSOS SEXUAIS, CONFORME DEPOIMENTOS, ESTUDOS TÉCNICO E LAUDOS ACOSTADOS. OS ATOS SEXUAIS RESTAM COMPROVADOS ATRAVÉS DO EXAME SEXOLÓGICO FORENSE, ACOSTADO ÀS FLS.67/68 E, APESAR DE A CONCLUSÃO DO LAUDO SER NO SENTIDO DE QUE A VIOLÊNCIA SEXUAL NÃO FOI RECENTE, ISTO NÃO AFASTA O ESTUPRO, CONFORME PRETENDE O REQUERENTE, POSTO QUE O RELATO DA MENOR É DE QUE SOFRIA OS ABUSOS DESDE OS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, TENDO SIDO PERICIADA APENAS COM 14 (QUATORZE) ANOS. NÃO PAIRAM DÚVIDAS DE QUE O APELANTE É UM HOMEM AGRESSIVO, ESTANDO INCLUSIVE RESPONDENDO CRIMINALMENTE POR LESÕES CORPORAIS IMPINGIDAS À SUA ESPOSA, QUE É ACOMETIDA DE DOENÇA MENTAL, MILITANDO EM SEU DESFAVOR, AINDA, QUE NÃO DEMONSTROU PRESTAR QUALQUER ASSISTÊNCIA MORAL E EMOCIONAL EM FAVOR DOS FILHOS, O QUE IMPLICA NECESSARIAMENTE NA AUSÊNCIA DE VINCULO E, SOBRETUDO, NA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER OS CUIDADOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DOS MESMOS. ASSIM, CONSIDERANDO OS INTENSOS SOFRIMENTOS VIVIDOS PELOS MENORES, ANTE A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E OS ABUSOS SOFRIDOS COM RELAÇÃO AO GENITOR, CARACTERIZADA ESTÁ UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO O ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, O QUE IMPLICA NA IMPERIOSA MEDIDA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.03607546-51, 179.696, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-25)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE PODER FAMILIAR. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. O REQUERIDO ESTAVA PRESO E NÃO TERIA SIDO LHE NOMEADO UM CURADOR ESPECIAL. NO CASO EM TELA O APELANTE APONTOU ADVOGADO QUE O ESTARIA REPRESENTANDO NA ESFERA CRIMINAL, O QUAL FOI REGULARMENTE INTIMADO A SE MANIFESTAR ACERCA DO SEU PATROCÍNIO NOS AUTOS EM EXAME (FLS.130/131), ENTRETANTO QUEDOU-SE INERTE. ADEMAIS, O ORA RECORRENTE FOI DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELO DEFENSORIA PÚBLICA, A QUAL FOI INTIMADA PESSOALMENTE, NOS DITAMES LEGAIS, ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO HAVENDO PARA SÍ QUALQUER...
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: FABIO ALMEIDA DA SILVA IMPETRANTE: Éder Nilson Viana da Silva ¿ Advogado IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarapé-Açu PROCESSO: N. 0011138-07.2017.8.14.0000 Decisão Monocrática: FABIO ALMEIDA DA SILVA impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de Liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarapé-Açu. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito na data em 18.07.2017 pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Diz que requereu a revogação da custodia cautelar do paciente, por ausência dos requisitos autorizadores, o que foi indeferido pelo juízo, por permanecerem os motivos justificadores da cautelar. Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação ante a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Por tais razões pugna pela concessão da ordem. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com nenhuma decisão judicial que fundamente o alegado constrangimento ilegal arguido, mormente a decisão hostilizada, que possibilite esta relatora de analisar os fundamentos das razões arguidas. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que ¿a ação de habeas corpus ¿ que possui rito sumaríssimo ¿ não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade ¿ sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator ¿, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida¿ (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na espécie. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 201330307922 PA , Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 17/02/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória. Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal. Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada. Habeas corpus não instruído com o decreto preventivo. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70063351464, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - HC: 70063351464 RS , Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/05/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instrui o pedido com nenhum documento, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 25 de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.03663067-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-25, Publicado em 2017-08-25)
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HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: FABIO ALMEIDA DA SILVA IMPETRANTE: Éder Nilson Viana da Silva ¿ Advogado IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarapé-Açu PROCESSO: N. 0011138-07.2017.8.14.0000 Decisão Monocrática: FABIO ALMEIDA DA SILVA impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de Liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarapé-Açu. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito na data em 18.07.2017 pela prática do cr...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇ¿O CÍVEL Nº 0006644-27.2011.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JANETH MIE MURAKAMI ADVOGADO: ADALBERTO SILVA (OAB Nº 10188) E OUTROS APELADO: ESPÓLIO DE YOSHIKO MURAKAMI APELADO: SHOZO MURAKAMI RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOAÇÃO VERBAL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA DA APELANTE, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA, COM ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de bem objeto de herança, torna-se necessária a realização de inventário e partilha, a fim de que todos os herdeiros possam participar adequadamente da sucessão; 2. A jurisprudência pátria tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião por herdeiro que comprove o exercício exclusivo da posse do bem, com animus domini, não tendo a Apelante logrado êxito em comprovar os requisitos para o reconhecimento do direito invocado. 3. Consta nos autos informação de ente da Administração indireta responsável pelo desenvolvimento e administração da área metropolitana de Belém, atestando que o imóvel usucapiendo é bem público de propriedade do Município, sendo, portanto, insuscetível de ser adquirido por usucapião, na forma do art. 183, §3º da Constituição da República. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por JANETH MIE MURAKAMI, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC/73, por entender que a via eleita foi inadequada, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana movida pela Apelante. Em breve histórico, narra a Autora que exercia a posse incondicional do imóvel situado na Travessa Lomas Valentina, Conjunto Flamengo, Casa 102, bairro do Marco, nesta Capital, quando ainda era casada com ARMANDO YOSHINORI MURAKAMI, cujo imóvel lhe teria sido transferido informalmente por doação dos proprietários. Declara que, em 07/12/2009, a Requerente teria se divorciado de ARMANDO YOSHINORI MURAKAMI, e que o imóvel teria constado da partilha e ficado na posse integral da Autora por confirmação do que o casal teria deliberado quando da separação judicial ocorrida em 12/09/2007, permanecendo a Requerente no imóvel até os dias atuais. Aduz a Requerente eu teria investido no imóvel com a construção de uma casa nova, sem qualquer oposição e que apesar de constar no acordo de divórcio a ressalva de que possuiria o terreno até a abertura do inventário da esposa do Requerido, falecida em 06/07/2002, a sua posse teria se perpetuado no tempo, pelo que requereu a procedência do pedido, com a declaração de propriedade do imóvel à Requerente, por usucapião. Em decisão de fls. 77, o Juízo deixou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. Às fls. 107-108, consta ofício da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém - CODEM, informando que o imóvel usucapiendo possui natureza de bem público, sendo impossível sua aquisição por usucapião. Sobreveio sentença às fls. 113, extinguindo o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Inconformada, a Requerente interpôs apelação às fls. 114-127, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, afirmando que a mesma está eivada de ilegalidade, uma vez que o togado singular chamou o feito à ordem e indeferiu a petição inicial sem declarar a nulidade dos atos já praticados. No mérito, alegou a ausência de fundamentação da sentença e asseverou ser adequada a ação de usucapião, independentemente de inventário e partilha. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 129). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. As razões apresentadas pela Autora em seu recurso não prosperam. Em se tratando de usucapião de bem imóvel supostamente doado de forma verbal ao falecido cônjuge da Requerente, o ordenamento jurídico pátrio possui regras específicas que devem ser obedecidas, uma vez que a mudança de propriedade do imóvel dá ensejo a obrigações tributárias, além do pagamento de emolumentos, devendo-se, portanto, submeter o bem ao competente processo de inventário, realizando-se a partilha adequada entre todos os herdeiros. No caso em tela, a informalidade da transferência do bem, além de prejudicar a arrecadação tributária, atenta contra a segurança jurídica, pois pode prejudicar o quinhão de algum dos herdeiros existentes na sucessão. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido ser incompatível a aquisição da propriedade por usucapião em se tratando de bem que componha o espólio. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO- USUCAPIÃO BEM IMÓVEL - OBJETO DE HERANÇA- VIA ELEITA INADEQUADA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A ação de usucapião não se revela adequada ao reconhecimento de domínio sobre bens já adquiridos por força de transmissão causa mortis. Os herdeiros não podem utilizar-se da ação de usucapião para a aquisição do domínio, em substituição ao inventário, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. (TJ-MG - AC: 10386110004663001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/07/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2015) A excepcionalidade a essa regra se encontra no caso de o usucapiente comprovar que, mesmo na condição de herdeiro, exercia a posse de forma exclusiva, o que não ficou suficientemente comprovado nos autos. A esse respeito, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA DE HERDEIRO. ÔNUS DA PROVA. Em princípio, somente se admite a usucapião sobre imóvel adquirido por herança, em detrimento dos demais herdeiros, em hipóteses excepcionais, quando a usucapiente demonstrar o exercício de posse exclusiva durante o lapso temporal legalmente previsto e com animus domini. Posse decorrente de relações familiares. Prova oral que aponta para a existência de mera tolerância. Posse não revestida de animus domini, elemento anímico indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva visada. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70062651039, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 19/03/2015). (TJ-RS - AC: 70062651039 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2015) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Possibilidade do condômino usucapir imóvel objeto de herança pela prescrição aquisitiva e pela posse exclusiva de área determinada dentro do todo, excluindo os demais condôminos - Legitimidade ativa demonstrada - Impossibilidade de somar à sua posse a de seus antecessores, neste caso, por exigir posse pessoal - Necessidade de cumprimento do requisito temporal a contar do falecimento do autor da herança, quando então o herdeiro passou a exercer a posse com exclusividade - Ausente esta condição - Requisito necessário para o reconhecimento da usucapião não cumprido - RECURSO NÃO PROVIDO, por fundamento diverso. (TJ-SP - APL: 10022153420148260068 SP 1002215-34.2014.8.26.0068, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 01/09/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2015) Ademais, a sentença de fls. 16-17, proferida nos autos da ação de divórcio entre a Requerente e o de cujus indica condição resolutiva para a posse do bem, qual seja, a abertura de inventário da genitora do falecido. Em outras palavras, o imóvel sequer compunha o patrimônio do de cujus, que o possuía na qualidade de herdeiro. Não bastasse a complexidade da relação sucessória acima indicada, as informações prestadas pela CODEM em ofício de fls. 107-108 atestam que o imóvel é bem público, pertencente ao patrimônio do Município de Belém, sendo, portanto, insuscetível de aquisição por usucapião, na forma do §3º do art. 183 da Constituição da República. Destarte, constata-se que, de fato, a via eleita pela Apelante para obter a propriedade do imóvel é inadequada, conforme decidiu acertadamente o magistrado a quo, razão porque a sentença apelada deve ser mantida em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530113-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇ¿O CÍVEL Nº 0006644-27.2011.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JANETH MIE MURAKAMI ADVOGADO: ADALBERTO SILVA (OAB Nº 10188) E OUTROS APELADO: ESPÓLIO DE YOSHIKO MURAKAMI APELADO: SHOZO MURAKAMI RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOAÇÃO VERBAL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA DA APELANTE, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA, COM ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APE...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇ¿O CÍVEL Nº 2013.3.003935-1 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESPOLIO DE SIANOR FERREIRA DE MENEZES FILHO REPRESENTANTE: NORMELIA DA CONCEIÇÃO DO ROSARIO MONTEIRO DE MENEZES ADVOGADO: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA - OAB Nº 11341 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ¿O. AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO. EMENDA À PETIÇ¿O INICIAL. N¿O ATENDIMENTO NOS MOLDES REQUERIDOS PELO JUÍZO. EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Não tendo a Autora atendido a determinação de emenda à petição inicial da forma determinada pelo Juízo, deixando de juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não há o que reparar na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, a teor dos artigos 267, I c/c 284, parágrafo único do CPC/73. 2. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPOLIO DE SIANOR FERREIRA DE MENEZES FILHO, representado objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, parágrafo único c/c 267, I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, nos autos da Ação de Arrolamento sumário com pedido de alvará judicial movida pelo Apelante. Em breve histórico, a parte autora narra em sua exordial que a única herdeira deixada pelo de cujus foi sua genitora, representante do espólio, a qual ajuizou a presente demanda com o escopo de ser nomeada inventariante, requerendo, ainda, a expedição de Alvará para levantamento de valores existentes em contas no nome do falecido. Pugna, também, pela sua habilitação como herdeira em processo de nº 2004.1.0383356-3, referente ao inventário do genitor do de cujus, a fim de se transferir seu quinhão hereditário à Requerente. Juntou documentos de fls. 10-30. Em despacho de fls. 31, a Requerente foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir o valor dado à causa, além de complementar as custas iniciais, tendo apresentado manifestação às fls. 33-36. Em decisão de fls. 38, a magistrada singular nomeou a Requerente inventariante, tendo a mesma prestado compromisso às fls. 40. Às fls. 44-45, a Requerente juntou sua certidão de casamento e a certidão de nascimento do falecido e, às fls. 47-48, prestou as primeiras declarações, das quais lavrou-se o respectivo termo às fls. 49. A inventariante foi intimada, por meio do despacho de fls. 76, a se manifestar sobre documentos apresentados às fls. 54-72 e 74-75, tendo atravessado petição de fls. 78-79, requerendo diligências do Juízo no tocante a suposta dilapidação do patrimônio do de cujus após sua morte, o que foi indeferido às fls. 80. Por meio de despacho lançado às fls. 90, a inventariante foi intimada a apresentar certidões negativas da Fazenda Público em suas diversas esferas, ato que foi republicado para regularização da intimação da parte, conforme certidão de fls. 97. Em manifestação de fls. 101-103, a Inventariante reputou desnecessária a apresentação das certidões negativas das Fazendas Públicas, por não haver o falecido deixado bens imóveis e afirmou inexistir esboço de partilha em virtude da existência de uma única herdeira. Sobreveio sentença às fls. 106-107, indeferindo a petição inicial, porquanto a parte não apresentara as certidões requeridas pelo Juízo. Inconformada, a Requerente interpôs apelação às fls. 108-114, requerendo a reforma da sentença, alegando que todos os documentos necessários ao processamento da ação foram apresentados e que as referidas certidões não podem ser fornecidas porque o de cujus não possuía qualquer bem ligado a elas. Às fls. 118, o Juízo manteve a decisão apelada e recebeu o recurso no duplo efeito. Nesta instância recursal, coube-me a relatoria do feito por distribuição. Encaminhados os autos ao dd. Representante do Ministério Público, este se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. As razões apresentadas pela Apelante em seu recurso não prosperam. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão do indeferimento da petição inicial, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Na hipótese dos autos, em que pese tenha sido oportunizado à Apelante emendar a petição inicial, a fim de juntar certidões negativas das Fazendas quanto à existência de débitos tributários, ao invés de atender ao comando, a Apelante se limitou a sustentar a desnecessidade de sua apresentação, ensejando o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 284, parágrafo único do CPC/73, de forma que não há o que reparar no decisum de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter o autor cumprido a diligência que lhe competia. Destarte, não tendo a Apelante atendido à determinação do Juízo a quo acerca da emenda à petição inicial, não há como acolher o pedido de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, os julgados deste E. Tribunal: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. EMENDA DA PETIÇ¿O INICIAL N¿O CUMPRIDA. NOTIFICAÇ¿O EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DOMICILIO DO DEVEDOR E N¿O ENTREGUE. AUSENCIA DA CONSTITUIÇ¿O DA MORA REGULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 267, §1º DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. (Apelação nº 0029727-27.2011.8.14.0301. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23.11.2015. Publicado em 09.12.2015). Grifei. EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. DETERMINAÇ¿O DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇ¿O DO FEITO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O autor não trouxe aos autos em tempo hábil, mesmo depois de oportunizada a emenda, os documentos originais ou declarados autênticos, bem como a notificação extrajudicial do réu expedida por cartório de títulos e documentos, a qual comprova que o mesmo encontra-se em mora, sendo ela essencial para pretensão disposta na inicial. II- Mantendo-se, pois o autor inerte, necessário o indeferimento da inicial e consequente extinção da relação jurídica processual. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 0010466-37.2015.8.14.0301. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16.11.2015. Publicado em 03.12.2015). Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530069-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇ¿O CÍVEL Nº 2013.3.003935-1 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESPOLIO DE SIANOR FERREIRA DE MENEZES FILHO REPRESENTANTE: NORMELIA DA CONCEIÇÃO DO ROSARIO MONTEIRO DE MENEZES ADVOGADO: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA - OAB Nº 11341 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ¿O. AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO. EMENDA À PETIÇ¿O INICIAL. N¿O ATENDIMENTO NOS MOLDES REQUERIDOS PELO JUÍZO. EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Não tendo a Autora atendido a determi...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇ¿O CÍVEL Nº 0011311-52.2013.814.0006 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: NILDA MARLENE TAVARES ALVES ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ¿O. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EMENDA À PETIÇ¿O INICIAL. N¿O ATENDIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Não tendo a Autora atendido a determinação de emenda à petição inicial em tempo hábil, tendo-lhe sido oportunizado pela segunda vez juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não há o que reparar na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, a teor dos artigos 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC/15. 2. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por NILDA MARLENE TAVARES ALVES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária movida pela Apelante. Em breve histórico, a autora narra em sua exordial que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo há mais de 25 (vinte e cinco) anos, localizado à Passagem Santa Marta, nº 46, Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA e que o referido bem fora adquirido por seu genitor, no ano de 1975. Afirma que o IPTU do imóvel está cadastrado no nome de sua genitora, falecida em 24 de dezembro de 2012 e que o vendedor do terreno também é falecido, pelo que requereu a procedência do pedido, reconhecendo a seu favor a prescrição aquisitiva do imóvel pela usucapião. Em decisão de fls. 28, o Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e determinou que a Requerente emendasse a inicial, a fim de juntar certidão do referido cartório, certidão que comprove que a Requerente não possui outros bens imóveis em seu nome, a qualificação completa dos confinantes e eventuais herdeiros do Requerido e a planta do imóvel, com suas dimensões e confrontações. A Requerente apresentou manifestação às fls. 30-31, apresentando planta do imóvel e justificando o atendimento ou impossibilidade de atendimento dos demais itens da decisão. Em despacho de fls. 35, o Juízo determinou a expedição de ofício à Prefeitura de Ananindeua/PA, para apresentar planta do imóvel objeto da lide, o que foi atendido às fls. 39-41. Em novo despacho, às fls. 43, o magistrado de piso determinou o cumprimento integral do despacho de fls. 28, item 4, com exceção da apresentação da planta do imóvel. Às fls. 46, a Requerente apresentou manifestação, juntando documentos de fls. 48-57, atendendo ao despacho anterior, porém a referida manifestação foi certificada como intempestiva, conforme certidão de fls. 58. Sobreveio sentença às fls. 61-61verso, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Inconformada, a Requerente interpôs apelação às fls. 64-82, afirmando ter a sentença apelada violado entendimento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, por meio qual fixou a tese de que o prazo para emenda à petição inicial seria dilatório e não peremptório. Sustentou, ainda, a impossibilidade de indeferimento da inicial pela ausência de juntada das certidões negativas de propriedade de imóvel em nome da Apelante, por não se tratar de documento indispensável à propositura da demanda. Declarou ter atendido fielmente à determinação de emenda à inicial quanto à qualificação dos confinantes e pugnou pela desnecessidade de juntada da certidão do cartório de registro de imóveis Bezerra Falcão, de Ananindeua, com as informações necessárias sobre a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel, além de reputar necessário que lhe fosse oportunizado juntar a certidão imobiliária do imóvel usucapiendo. Alegou, por fim, não possuir informações sobre o proprietário do imóvel, desconhecendo, ainda, a qualificação de seus possíveis herdeiros, requerendo o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito, sendo dispensada a intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso (fls. 85). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. As razões apresentadas pela Apelante em seu recurso não prosperam. O art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pelas quais deverá o magistrado proceder à extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão do indeferimento da petição inicial, conforme se observa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Entrementes, prevê o referido Código, no tocante à petição inicial: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, em que pese tenha sido oportunizado à Apelante, por duas vezes, emendar a petição inicial para o devido atendimento dos requisitos legais do art. 319 e 320 do CPC/15, esta não deu o correto e tempestivo cumprimento à determinação do Juízo, ensejando o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/15, de forma que não há o que reparar no decisum de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Destarte, não tendo o apelante atendido à determinação do Juízo a quo acerca da emenda à petição inicial em tempo hábil, não há como acolher o pedido de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, os julgados deste E. Tribunal: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. EMENDA DA PETIÇ¿O INICIAL N¿O CUMPRIDA. NOTIFICAÇ¿O EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DOMICILIO DO DEVEDOR E N¿O ENTREGUE. AUSENCIA DA CONSTITUIÇ¿O DA MORA REGULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 267, §1º DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. (Apelação nº 0029727-27.2011.8.14.0301. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23.11.2015. Publicado em 09.12.2015). Grifei. EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. DETERMINAÇ¿O DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇ¿O DO FEITO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O autor não trouxe aos autos em tempo hábil, mesmo depois de oportunizada a emenda, os documentos originais ou declarados autênticos, bem como a notificação extrajudicial do réu expedida por cartório de títulos e documentos, a qual comprova que o mesmo encontra-se em mora, sendo ela essencial para pretensão disposta na inicial. II- Mantendo-se, pois o autor inerte, necessário o indeferimento da inicial e consequente extinção da relação jurídica processual. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 0010466-37.2015.8.14.0301. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16.11.2015. Publicado em 03.12.2015). Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530071-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇ¿O CÍVEL Nº 0011311-52.2013.814.0006 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: NILDA MARLENE TAVARES ALVES ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ¿O. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EMENDA À PETIÇ¿O INICIAL. N¿O ATENDIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Não tendo a Autora atendido a determinação de emenda à petição inicial em tempo hábil, tendo-lhe sido oportunizado pe...
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006439-70.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO BARROSO DE LUCENA ADVOGADO: VIVIANNE SARAIVA SANTOS RAPOSO AGRAVADO: RAQUEL BARROS LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Barroso de Lucena em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de partilha de bens c/c indenização, em face de Raquel Barros Lopes. O juízo singular reconheceu a sua incompetência para o processamento da ação, declinando a competência para o juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, para apreciar a questão relativa à partilha de bens e danos morais na ação em questão, concluindo seu pronunciamento acerca da tutela jurisdicional pretendida. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste na forma de condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Que a jurisprudência do TJPA atualmente é no sentido de que a competência para julgamento do feito que envolve bens em condomínio é do juízo cível. Continuando, que se encontra em situação difícil, pois mora de aluguel, além de pagar pensão altíssima aos filhos, enquanto a recorrida usufrui há anos de maneira confortável de quase da totalidade do patrimônio conquistado por ambos, fazendo-se necessária a patilha o quanto antes. Argui que o periculum in mora decorre da fácil e rápida dissipação dos patrimônios em discussão pela recorrida, que poderão impedir o ressarcimento daquele que possui direito sobre os bens discutidos, ou seja, o recorrente. Aduz que no caso em tela estão presente a lesão a dois grandes e fundamentais princípios, o da efetividade da tutela jurisdicional e o da segurança jurídica. E que ao Estado não está simplesmente o dever-poder de dizer o direito tutelado, mas sim no dever-poder de dizer este direito de forma célere e eficaz, sob pena deste tornar-se inócuo. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que se mantenha a competência do juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o presente feito. É o breve relato. Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC.15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo infralegal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei. No presente caso, a decisão trata de reconhecimento de incompetência e tal previsão não consta no rol taxativo das interlocutórias que são passiveis de agravo de instrumento, sendo assim tal matéria não pode ser analisada no presente recurso. Diante das considerações expostas, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, não conhecimento ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, 09 de AGOSTO de 2017. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03420723-54, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
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A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006439-70.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO BARROSO DE LUCENA ADVOGADO: VIVIANNE SARAIVA SANTOS RAPOSO AGRAVADO: RAQUEL BARROS LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Barroso de Lucena em face de decisão p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0009931-70.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE REDENÇÃO. AGRAVANTE: CARLO IAVÉ FURTADO DE ARAÚJO. ADVOGADO: MARCELO F. MEDANHA - OAB/PA 13.168-A E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: LORENA MOURA BARBOSA DE MIRANDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLO IAVÉ FURTADO DE ARAÚJO inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que deferiu a liminar requerida pelo parquet, para entre outras determinações, decretar a indisponibilidade dos bens do recorrente nos parâmetros estabelecidos na exordial. Em suas razões, alega a ausência de fumus boni juris para a concessão da liminar em razão da legalidade do contrato de serviços advocatícios firmado com o profissional Reginaldo da Mota Correa de Melo Junior, salientando que a dispensa de solicitação é permitida no caso e o citado profissional possui notória especialização. Alega ainda a inexistência de dolo apto a configurar improbidade. Aduz que não há como restituir ao erário valores por serviços prestados, pois nesta hipótese haverá enriquecimento ilícito do ente público.. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. O art. 1.003 do atual Código de Processo Civil é claro: Art. 1.003. (...) §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos é de 15 (quinze) dias. Afirma o Agravante que o Agravo de Instrumento é manejado contra a decisão exarada em fl. 68/69, que manteve o mesmo posicionamento da decisão anterior de fl. 51/55, a qual determinou a suspensão do contrato objeto da lide e decretou a indisponibilidade dos bens do recorrente nos parâmetros estabelecidos na exordial. De fato, a decisão recorrida pelo Agravante foi o de fl. 51/55 destes autos, cuja ciência pelo recorrente ocorreu em 03/07/2017 (segunda-feira), data da juntada do mandado de notificação, conforme Certidão de fl. 56. Começando a contagem do prazo de 15 (quinze) dias na terça-feira seguinte, 04/07/2017. Ora, o prazo para o manejo de agravo de instrumento expirou em 24/07/2017 (segunda-feira), sendo o presente Agravo interposto apenas em 26/07/2017, fora do prazo legal. Isto ocorre que o pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. Já é pacífico na jurisprudência nacional que em nosso sistema recursal, o simples pedido de reconsideração não se constitui em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. Neste sentido observamos os seguintes julgados do E. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 929.737/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) Diante do exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso, por ser intempestivo, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 28 de julho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.03245869-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0009931-70.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE REDENÇÃO. AGRAVANTE: CARLO IAVÉ FURTADO DE ARAÚJO. ADVOGADO: MARCELO F. MEDANHA - OAB/PA 13.168-A E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: LORENA MOURA BARBOSA DE MIRANDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003306-20.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO RODOBENS SA ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO AGRAVADO: ELSON FERREIRA ME RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Antes de me manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo e em razão do art.932, parágrafo único do CPC, concedo o prazo e 05 (cinco) dias para o agravante realizar a comprovação da juntada do mandado de intimação, sob pena do recurso restar prejudicado. Pois, muito embora exista o referido mandado, não foi verificado a juntada deste, impedindo este juízo ad quem de auferir a tempestividade do presente recurso. Após, retornem os autos conclusos. Belém, 09 de AGOSTO de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03419613-86, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003306-20.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO RODOBENS SA ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO AGRAVADO: ELSON FERREIRA ME RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Antes de me manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo e em razão do art.932, parágrafo único do CPC, concedo o prazo e 05 (cinco) dias para o agravante realizar a comprovaç...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0010438-31.2017.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CAMPOS FILHO - OAB/CE N. 20.203. AGRAVADO: CLODOMIR ASSIS ARAÚJO. ADVOGADOS: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO - OAB/PA N. 15.692 e ALEX LIMA SANTOS - OAB/PA N. 18.022. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de rescisão contratual combinado com indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DEcretação da revelia. decisão não atacável por AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. Descabimento de ampliação das hipóteses, sem amparo legal. Inadmissibilidade que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. nos autos da ação de rescisão contratual combinado com indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de antecipação dos efeitos da tutelA movida por CLODOMIR ASSIS ARAÚJO, impugnando a decisão interlocutória de fls. 101 que decretou a revelia do agravante, uma vez que o mesmo não apresentou os originais da contestação no prazo legal, conforme certidão de fls. 265 dos autos. Em suas razões (fls. 02/17), o recorrente requer a reforma da decisão agravada, sustentando que a apresentação de contestação em cópia ou original digitalizada e impressa é mera irregularidade formal, motivo pelo qual requer o afastamento da revelia. Sustenta também que o decisum do juízo monocrático afrontou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Juntou documento de fls. 18/107. É o relatório. Decido monocraticamente. Insurge-se o agravante contra decisão que decretou sua revelia nos autos da ação de rescisão contratual (fl.101). Todavia, a decisão vergastada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do novo CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (grifei).(in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015). Neste sentido, destaco entendimentos de Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. Descabimento de ampliação das hipóteses, sem amparo legal. Inadmissibilidade que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70070413745, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 21/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO AGRAVADA QUE FOI PROFERIDA EM 31/10/2016, NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. QUESTÃO TRAZIDA Á BAILA QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, QUE TRAZ AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, C/C 1.011, I, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00612949220168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 07/12/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/12/2016). Destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já proferiu decisão monocráticas neste sentido, conforme se verifica no Agravo de Instrumento n. 00110284220168140000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11/10/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/10/2016. Nessa senda, a referida decisão interlocutória não é atacável por meio de agravo de instrumento. Contudo, a decisão não será coberta pela preclusão, porquanto poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009 do novo CPC. Ademais, nada impede eventual juízo de retratação pelo juízo a quo, na hipótese de flagrante a inexistência da revelia, conforme pretendeu demonstrar o agravante. ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 11 de agosto de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.03499903-67, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0010438-31.2017.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CAMPOS FILHO - OAB/CE N. 20.203. AGRAVADO: CLODOMIR ASSIS ARAÚJO. ADVOGADOS: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO - OAB/PA N. 15.692 e ALEX LIMA SANTOS - OAB/PA N. 18.022. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0038761-26.2011.814.0301 - VOLUME: II COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M.L.N. ADVOGADO: JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES - OAB-PA: 9921 APELADA: M.S.A.N. REPRESENTANTE: A.S.A. ADVOGADA: ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONÇA- OAB-PA:10159 ADVOGADA: ANA CLARA BRASIL TEIXEIRA - OAB-PA: 16731 ADVOGADA: JACYARA DOS ANJOS SARGES LIMA - OAB-PA: 16743 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO REDUTÓRIO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTADO E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A disciplina legal acerca da fixação dos alimentos tem como lastro essencial o trinômio: possibilidade, necessidade e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida através do juízo de ponderação a ser desenvolvido pelo Magistrado, que não está adstrito a critérios fechados, tendo em vista que utilizará como meios de formação do seu convencimento as características e peculiaridades da causa. 2. In casu, a redução dos alimentos do percentual de 01 (um) salário mínimo para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente é medida proporcional diante da análise do trinômio supracitado e do arcabouço probatório colacionado aos autos. 3.Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto por M.L.N. objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou, parcialmente procedente a reconvenção condenando Marcelo Luz de Nascimento ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha Marcela Santana Araújo do Nascimento, no valor de 01 (um) salário mínimo. Em seguida, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC-73, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas c/c Alimentos movida em desfavor de M.S.A.N., representada por sua genitora A.S.A., com fulcro nos arts. 1.694, §1º; 1.695 e 1.703, todos do CCB. Em breve histórico, consta da inicial de fls. 04-09, que o autor manteve relacionamento amoroso com a representante legal da Requerida entre o período de 2008 a 2010, sendo a menor, M.S.A.N., fruto dessa união desfeita. Prossegue a narrativa, ressaltando que sempre contribuiu para o sustento da filha, todavia a genitora da menor cria obstáculos para o consagrado direito de visitas ao paterno, fato que dificulta o convívio entre o pai e a infante. Desse modo, ingressou com a presente ação objetivando visitar a filha nos termos da inicial; bem como seja fixado à infante alimentos provisórios no importe de RS 200,00 (duzentos reais). No mérito, postulou pela pensão definitiva nos mesmos termos da inicial. Juntou documentos de fls. 10-19. Houve a fixação dos alimentos provisórios à menor, no importe de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo. Foi deferido parcialmente, ao paterno, o pleito liminar sobre direito de visitas. Em petição de fls. 29-32 a parte autora pleiteou a conversão da ação de regulamentação de visita em ação de guarda de menor c/c busca e apreensão. Pedido deferido às fls. 34. Relatório de estudo social juntado às fls. 40-45. Citada, à fl. 65, a requerida apresentou contestação, às fls. 74/89, juntando documentos às fls. 90/126 e reconvenção, às fls. 127/142, na qual pleiteia a guarda unilateral da menor, a regulamentação do direito de visita e alimentos. Juntou documentos às fls. 147/182. Em despacho, à fl. 203, o juízo a quo, concedeu a guarda provisória da menor à sua genitora, bem como arbitrou alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Termo de guarda provisória às fls. 204. Em petição, à fl. 208/211, o autor pediu a desistência da guarda, com anuência pela Representante da menor. Prosseguiu a ação com relação a regulamentação do direito de visitas e alimentos. Em despacho de fls. 216 foi determinado a realização de novo estudo psicossocial ao caso. Relatório do novo estudo psicossocial juntado às fls. 250-256. Em audiência de instrução e julgamento, às fls. 326/327, as partes acordaram quanto ao direito de visita, após, parecer favorável do RMP, foi homologado pelo a quo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito em relação à Ação de Regulamentação do Direito de Visitas. Prosseguiu a ação somente no que tange aos alimentos, abrangidos pelo litígio por força da reconvenção. Audiência em continuidade, às fls. 337/338, as partes prestaram declaração, oportunidade em que a requerida juntou documentos às fls. 340/356. Houve apresentação de alegações finais às fls. 357-359 e às fls. 361-372, pelas partes, respectivamente. O dd. Representante do Ministério Público do 1º grau, em parecer de fls. 399-404, manifestou-se pelo arbitramento dos alimentos no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da menor. Sobreveio Sentença de fls. 444-445, momento em que o togado singular com fulcro nos arts. 1.694, §1º; 1.695 e 1.703, todos do CCB, e acolhendo parecer do RMP, julgou, parcialmente, procedente a reconvenção, condenando MARCELO LUZ DE NASCIMENTO ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha Marcela Santana Araújo do Nascimento, no valor de 01 (um) salário mínimo, a continuar sendo entregue, pelo reconvindo, diretamente à representante legal da menor, mediante recibo, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, ou depositado em conta bancária de titularidade da referida representante legal, a ser informada. Por fim, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC-73. Inconformado, o Apelante M.L.N., interpôs recurso de Apelação (fls. 447-461), insurgindo-se quanto ao exercício do direito de visitas na companhia da babá, sem o necessário pernoite da criança na casa paterna e com relação a fixação dos alimentos. Aduz, em síntese, sobre a impossibilidade em arcar com os alimentos fixado, sem prejuízo do próprio sustento. Diz da ausência de observância ao binômio necessidade/possibilidade. Por fim, requer o integral provimento para a reforma da sentença recorrida, com vista a ser reduzida a verba alimentar ao patamar de meio salário mínimo, e que durante a visita à sua filha, o Apelante, a faça de forma plena, tendo em vista, inclusive, a sinalização do estudo social ao instituto da guarda compartilhada, dispensando-se a babá, com o intuito de atender o melhor interesse da criança. Juntou documentos de fls. 464-470. Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo (fls. 471). Em contrarrazões a parte Requerida refuta os termos do recurso apresentado (fls. 473-485). Subiram os Autos ao TJPA e coube o julgamento a Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, em data de 29/01/2016 (fls.487). Em despacho inicial (fls.489) foi determinado remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 491-496). Redistribuído o feito, em data de 13/01/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 31/01/2017 (fls. 499-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069-90 - ECA, bem como atende ao expediente de comando das preferências legais por envolver menor impúbere (CPC-15, art. 12, §2°, VII). Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecidos nos artigos 14 e 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu antes da vigência da lei n° 13.105, de 16 de março-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Inexistindo preliminares passo para análise do mérito causae. Antes de adentrar, ao mérito recursal propriamente dito, verifica-se que a parte Apelante juntou em sede de Apelo documentos de fls. 466-470. Ocorre que ¿A juntada de documentos em sede de apelação é admissível somente em situações específicas, quando restar demonstrado que se trata de documentos novos ou que a parte deixou de juntá-los anteriormente, por motivo de força maior, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...)¿ (Ap 141872/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/03/2015, Publicado no DJE 12/03/2015). Grifei. Constatado que os documentos de fls. 466-470 não são novos e nem resta comprovado que o recorrente deixou de juntá-los anteriormente, por motivo de força maior, deixo de analisa-los. Desentranhe-os. In casu, o Apelante insurge-se quanto ao exercício do direito de visitas na companhia da babá, sem o necessário pernoite da criança na casa paterna, bem como em relação ao percentual fixado a título de alimentos. Com relação à sua irresignação ao direito de visitas na companhia da babá, resta precluso, haja vista que foi celebrado acordo entre as partes sobre essa questão (fls.326/327), inclusive com a extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC-73, referente à ação principal, decisão devidamente publicada em 02.06.2014. Ademais, nos presentes autos consta pedido de desistência, com relação a guarda da menor (208/211), por parte do Apelante, havendo inclusive anuência por parte da Representante legal da filha do casal às fls.227. Desse modo, resta constatado que a decisão guerreada de fls. 444-445 tem como único objeto a pensão alimentícia pleiteada em reconvenção, nos termos do art. 317 da CPC-73. Pois bem. O cerne da demanda cinge-se na alegação do Alimentante quanto a impossibilidade de pagar alimentos que fora condenado no importe de 01 (um) salário mínimo vigente, sem prejuízo próprio sustento. Almeja que seja deferido o pedido de redução da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A sentença merece reforma, explico: O pensionamento devido a filha, cujas necessidades são presumidas, no patamar de 01 (um) do salário mínimo traduz montante excessivo, de modo que o acolhimento do pleito redutório se faz necessário. Diante dos fatos, o apelante comprova a verossimilhança de suas alegações acerca da incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia no montante fixado, haja vista que juntou aos autos contracheque de fls. 334 e cópia da carteira de trabalho às fls. 335, o qual comprova que exerce o cargo de Fisioterapeuta, na Clínica Fisioterápica do Pará S/S Ltda., percebendo como remuneração o valor bruto de R$1.058,20 (mil e cinquenta e oito reais e vinte centavos). Ademais, não restou demonstrado nos autos que o Apelante aufere outro tipo de renda que permita realizar o encargo alimentar nos termos fixados, além da sua remuneração fixa. Assim, em observância ao trinômio alimentar, a melhor solução é reformar a sentença hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, ao fixar os alimentos em patamar elevado não considerou a possibilidade do alimentante em detrimento das necessidades da alimentada. Nesse sentido, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUANTO À VERBA ALIMENTAR ACORDADA ANTERIORMENTE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Para o acolhimento do pedido, seja para majorá-los ou minorá-los, é necessário a demonstração, pelo interessado, da efetiva modificação dos parâmetros objetivos que primitivamente nortearam a fixação do encargo, sobretudo no que tange ao desequilíbrio do binômio composto pelos parâmetros de necessidade do alimentando e de possibilidade financeira do alimentante, tal como estabelece o art. 1.699 do Código Civil. II As provas produzidas demonstram de maneira cabal a mudança na situação econômica do apelado, bem como a sua impossibilidade financeira em arcar com a verba alimentar previamente estabelecida. III Sentença mantida em todos os seus termos. IV Apelação interposta por V. C. O. improvida. (2016.02618242-06, 161.767, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-07-04). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. EXAME DE DNA POSITIVO. PROVA CONTUNDENTE. LAUDO TECINICO REALIZADO SOB CONDIÇOES ADEQUADAS E CONFIÁVEIS. ALIMENTO. FIXAÇÃO EM 01 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL A SER PAGO TODO DIA 10 DE CADA MÊS. REDUÇÃO. CABIMENTO. VALOR IMCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. PARCELAS QUE RETROAGEM A DATA DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. NA ESPÉCIE, MOSTRA-SE IRRETOCÁVEL A SENTENÇA ACOIMADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PORQUANTO O EXAME DE DNA FOI CONCLUSIVO, COM PATERNIDADE BIOLÓGICA DECLARADA COM PROBABILIDADE DE 99,999999974%. COM EFEITO, INCONTESTE A CONDENAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE PROVADO, POR MEIO DE EXAME DE DNA QUE O APELADO É, EFETIVAMENTE, FILHO DO APELANTE. ASSIM, O DIREITO AO ALIMENTO. 1.Tratando-se de revisão de alimentos deve-se observar o binômio alimentar de forma que atenda as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, consoante art. 1.694, § 1º, CC, não tendo sido demonstradas, no entanto, despesas excepcionais a serem atendidas. 2.Demonstrado nos autos que o apelante não possui condições de arcar com a fixação arbitrada no valor de 01 (um) salário mínimo, uma vez que tem rendimento inferior, é cabível o acolhimento do pedido de redução da verba para 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente, patamar que, observadas as específicas particularidades do caso e o próprio pedido formulado na exordial, melhor resolve a equação de proporcionalidade que deve nortear o cotejo das necessidades dos alimentandos e as possibilidades financeiras do alimentante. 3. Frente à impossibilidade do alimentante em arcar com o montante estabelecido, mostra-se necessária reforma na sentença para adequar o quantum alimentar às possibilidades do mesmo. A obrigação de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade 4. Dies a quo da obrigação alimentar. Data da citação. Inteligência do artigo 13, § 2º da Lei 5.478/68 e da súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios afastados. Concessão dos benefícios da assistência judiciária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, sendo sucumbente o apelante no que se refere à fixação do dies a quo da obrigação alimentar que permanece da data citação. (2016.02117958-74, 160.186, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-06-01). Ressalta-se que na audiência de instrução de fls. 337-338 a representante legal da autora relata que a filha do casal estuda em escola particular (Colégio Santa Rosa), desempenha atividades extras, como natação e inglês (Curso Aslan), possui plano de saúde (Unimed) e plano Odontológico, além de possuir babá para auxiliar nos cuidados com a criança. Gastos, segundo relatada pela representante legal da Apelada, custeados pela avó materna, haja vista que a genitora encontra-se desempregada. Ocorre que a obrigação de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. Desse modo, exigir do genitor valor excessivo, referente ao encargo alimentar, sob pena de faltar-lhe para a própria subsistência, apenas para atender o padrão de vida atual da filha do casal estabelecido somente pela representante legal da autora é medida desarrazoada, vez que no que tange à fixação dos alimentos, o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade deve ser respeitado, não podendo um se sobrepor em detrimento ao outro. Assim, tendo o recorrente demonstrado que sua situação financeira não lhe permite arcar com o valor determinado, deve-se reformar o decisum prolatado pelo juízo de origem, reduzindo-se os alimentos fixados. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M.L.N. PARA REFORMAR A SENTENÇA GUERREADA DETERMINANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458340-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0038761-26.2011.814.0301 - VOLUME: II COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M.L.N. ADVOGADO: JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES - OAB-PA: 9921 APELADA: M.S.A.N. REPRESENTANTE: A.S.A. ADVOGADA: ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONÇA- OAB-PA:10159 ADVOGADA: ANA CLARA BRASIL TEIXEIRA - OAB-PA: 16731 ADVOGADA: JACYARA DOS ANJOS SARGES LIMA - OAB-PA: 16743 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO REDUTÓRIO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSI...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008996-30.2017.814.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: PEDRO DIAS BRITO AGRAVADO: ROSINEIDE RIBEIRO DE BRITO ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - OAB/PA 16.075-A AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/13) com pedido de efeito suspensivo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Marabá, que nos autos de Ação de Anulação de Acordo Firmado (Vício de Consentimento) (Proc. n.º 0021575-57.2016.814.0028), ajuizada por PEDRO DIAS BRITO e ROSINEIDE RIBEIRO DE BRITO em face de BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A, determinou a remessa dos autos à Comarca de Novo Repartimento, em razão da ausência de competência da Vara Agrária para apreciar o objeto da ação (fls. 24/25). As partes litigantes não recorreram da decisão. No entanto, após remessa dos autos ao Ministério Público, foi interposto agravo de instrumento, alegando a competência da Vara Agrária de Marabá, pois o processo tem por finalidade anular pretensão à servidão administrativa, inclusive com intuito indenizatório. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 14/25). Distribuídos os autos (fl. 26), vieram-me conclusos em 6 de julho de 2017 (fl. 27). É o relatório. Decido. A despeito de não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, entendo cabível o agravo de instrumento contra a decisão que declina a competência, eis que possível a interpretação extensiva, consoante doutrina e jurisprudência majoritária (TJPR. Proc. AI n. 1.526.356-8, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 16.8.2016). Portanto, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência. Com relação ao pleito, desde já adianto que NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. Explico. Pois bem. Em que pese os argumentos acima, em verdade, a demanda não envolve questão agrária, mas sim interesse particular quanto à celebração de negócio jurídico, onde pretendem provar a existência de vício de consentimento para receber verba indenizatória. Extrai-se dos autos iniciais que o objetivo da demanda é ver reconhecido o vício de consentimento entre autor e réu para autorização da servidão administrativa, com o correspondente pagamento de verbas indenizatórias. O mérito da ação, portanto, envolve matéria particular, de direito civil, com relação à anulação de acordo. Percebe-se, em vista disso, que a matéria acima não é abrangida pela resolução citada nas decisões dos magistrados conflitantes. Vejamos: Resolução 018/2005 GP, art. 1º: As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. A Constituição Federal (art. 126) e Constituição Estadual (art. 167) são uníssonas em determinar que: Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. O legislador criou as varas especializadas com o fito de dirimir conflitos coletivos envolvendo posse e propriedade de área rural e não conflitos isolados que visam anular acordo ante a supostos vícios de consentimento. Posteriormente, a Lei complementar nº 14 de 17.11.1993 apresentou em seu artigo 3º a delimitação da competência dos Juízes Agrários: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) Ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, mineraria e ambiental; c) Aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) Ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e) Aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, mineraria, fundiária e ambiental. Tomando como ponto de partida as normas acima, percebe-se que não existe nos autos conflito de terras coletivo ou questão de política de reforma agrária. Os proprietários autores pretendem, na verdade, anular acordo por vício de consentimento e discutir verbas indenizatórias. Imperioso ressaltar que o simples fato de ter sido citado na lide acordo de servidão administrativa, não significa dizer que esta será abrangida pela Vara Especializada Agrária, pois o motivo principal da ação é particular. Para que a demanda possa ser alcançada pela Vara Agrária Estadual, repito, é necessário que exista litígios envolvendo a coletividade em área rural. O que atrai a competência especializada é o fundo social e coletivo, e não o conflito individual rural ou registral entre particulares. Além do que, já há entendimento firmado neste E. Tribunal e em outras Cortes quanto à necessidade de processamento perante a Vara Especializada em casos de riscos à integridade do menor, conforme abaixo: PROCESSO Nº 2014.3.002528-4 SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMEPTÊNCIA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE ALTAMIRA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA SÃO FÉLIX DO XINGU PROCURADOR : MIGUEL RIBEIRO BAÍA RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL. MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA. DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS. DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. Processo CC 584934820134010000 MA 0058493-48.2013.4.01.0000 Orgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO Publicação e-DJF1 p.594 de 07/02/2014 Julgamento 22 de Janeiro de 2014 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ Ementa PROCESSUAL CIVIL. CONNFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO AGRÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AGRÁRIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de que a competência de vara federal especializada em matéria agrária refere-se às ações onde se discute desapropriação para fins de reforma agrária. (...) Processo CC 00045998720128180000 PI 201200010045990 Orgão Julgador Tribunal Pleno Partes JUIZ DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS(Requerente) ESMEL AGROPECUÁRIA S/A(Requerido) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES(Requerido) Publicação 02/09/2014 Julgamento 21 de Agosto de 2014 Relator Des. Hilo de Almeida Sousa Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA AGRÁRIA.ART. 126 DA CF. CONFLITO COLETIVO DE POSSE.COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO. 1. De acordo com a Constituição Federal em seu art. 126, o tribunal de Justiça poderá propor a criação de Varas Agrárias, para resoluções de questões agrárias. 2. Este Egrégio Tribunal então, seguindo as orientações, através da LC 171/2011, acrescentou o art. 43-C à Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 3. A intenção do legislador no art. 126 da Constituição Federal era a rápida solução dos litígios de interesse pela posse de terra rural e as demais causas que evidencie o interesse público pela natureza da lide ou pela qualidade das partes. 4.Os conflitos devem ser observados quanto aos interesses que os envolvam, se individuais ou coletivos. As questões fundiárias urbanas (interesses individuais) foram vinculadas às varas cíveis genéricas, em razão da competência residual; enquanto à vara especializada cabe o processamento e julgamento dos conflitos ligados à reforma agrária (interesses coletivos), cabendo assim a interpretação de acordo com a norma constitucional que a originou, no caso, o art. 126, da Constituição Federal. 5. Conforme exame da ação, esta não trata de conflito coletivo de posse, disputa de propriedade ou interesse público na lide, nem o intuito de praticar tais atos com fins de execução da Reforma Agrária que possa caracterizar a atuação da Vara Agrária. 6.Competência juízo suscitado. Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal1, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. À UPJ para intimação das partes do teor desta decisão e encaminhamento ao Ministério Público para adoção das providências devidas. Belém/PA, de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
(2017.03480830-56, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008996-30.2017.814.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: PEDRO DIAS BRITO AGRAVADO: ROSINEIDE RIBEIRO DE BRITO ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - OAB/PA 16.075-A AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/13) com pedido de efeito suspensivo...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024415-84.2000.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE (PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 12837). APELADO: E Q DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face sentença (fls.37/38) prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos de execução fiscal movida contra E Q DE OLIVEIRA, que julgou extinto o processo nos termos do art. 269, IV do CPC/1973, e razão da prescrição do crédito tributário. Breve histórico dos autos. Execução fiscal ajuizada em 09/03/2000 (fls. 02) para cobrança de dívida ativa inscrita na CDA em 19/12/1996 (fls. 04). Mandado de citação expedido em 25/08/2000 (fls. 05), mas não cumprido, em virtude da não localização do devedor conforme certifica o Oficial de Justiça em 30/06/2004 às fls.11. O Estado, às fls. 12, peticionou solicitando a suspensão da execução até que fossem apresentadas as respostas da consulta feita à Secretaria de Estado da Fazenda sobre a atualização do débito e dos dados do contribuinte. Em 11/01/2010 e 14/01/2010, o fisco estadual apresentou o endereço correto da empresa executada e a atualização do débito, respectivamente, e postulou que se renovassem os procedimentos visando a realização de nova citação. Citada regularmente em 19/04/2010, certifica o Oficial de Justiça, em 28/04/2010, que deixou de proceder a penhora de bens, eis que não localizados bens penhoráveis no valor da execução, o que provocou o requerimento do Estado, em 07/04/2011, para que fossem efetuados bloqueios via BACENJUD e RENAJUD e, ainda, o cumprimento de diligências junto aos Cartórios de Imóveis e à Receita Federal. O juízo de origem sentenciou em 05/11/2014 (fls. 37/38), extinguindo o processo nos termos do art. 269, IV do CPC/1973, por entender caracterizada a ocorrência da prescrição originária. Inconformado, Estado do Pará apela às fls. 40/48, alegando impossibilidade de extinção da execução fiscal por prescrição, uma vez que propôs a execução fiscal dentro do prazo legal e, ainda, que a paralisação do feito é de responsabilidade do Poder Judiciário. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado, admito o recurso e passo a analisar o mérito. O âmago da questão em análise é prescrição do crédito tributário da ação de execução fiscal, consoante certidão de dívida ativa inscrita em 19/12/1996, tendo a ação sido ajuizada em 09/03/2000. Insta salientar que, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999. A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8) , anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8. Recurso especial desprovido.¿ (RESP 1.015.061/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15.05.2008, DJ 16.06.2008 P. 1.) No caso dos autos, o despacho que determinou a citação ocorreu em 25/08/2000 (fl. 05), antes da publicação da Lei Complementar nº 118, que passou a vigorar em 09/06/2005, de modo que não deve ser aplicada ao presente caso, mas sim a redação originária do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que dispõe que, em sede de execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor. Certifica às fls. 11 o oficial de justiça o não cumprimento do mandado de citação, ante a não localização do apelado. Somente em 19/04/2010 (fls. 21) foi realizada a citação do devedor, portanto, dez anos depois de ajuizada a ação e doze anos após a constituição definitiva do crédito tributário. Logo, não configurada a interrupção do prazo, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do art 174 do CTN. No caso em comento, muito embora a Fazenda Pública tenha adotado as providências necessárias ao ajuizamento da Execução Fiscal sem ultrapassar o prazo prescricional, tem-se que ocorreu, de fato, a prescrição originária, porquanto não realizada a citação do devedor no prazo quinquenal, apesar de o Poder Judiciário ter adotado as providências visando a citação da empresa apelada. Nesse sentido, o Egrégio STJ vem assim se manifestando: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. No tocante a observância do devido processo legal e a não juntada do processo administrativo aos autos, é inviável o seu exame por este Tribunal Superior. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os temas suscitados, e a eventual omissão sequer foi suscitada pela parte ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282/STF. 2. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 3. Dessume-se dos autos que a inscrição em Dívida Ativa originou-se de lançamento de valores devidos a título de IPTU, referente ao período de 7/1/1997 à 7/5/1997. A constituição do crédito ocorreu em 16.1.2000, a execução fiscal foi proposta e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 28.9.2004 (e-STJ fl. 8), ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Assim, deve prevalecer a regra anterior do art. 174 do CTN, em que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. 4. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1204289/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificara-se no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174 do CTN; Contudo, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 2. Por se tratar de norma de cunho processual, a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 ao art. 174 do CTN deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. 3. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à vigência da lei em questão, sob pena de retroação. Precedentes. 4. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial não-provido.¿ (REsp 1074146/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 04/03/2009) Ressalto, ainda, que não há como se atribuir ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e 78 do extinto TRF. Vale destacar que não se aplica ao caso em comento o § 4° do art. 40, da Lei n° 6.830/80, posto que tal regra (reconhecimento da prescrição após a oitiva da Fazenda Pública) diz respeito à prescrição intercorrente, portanto não se faz necessária a prévia oitiva da fazenda para a decretação da prescrição do feito, que por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 219, § 5° do CPC. Nesse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não se aplica ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício a prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1302295/BA, STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA) Desta forma, não merece reforma a sentença, eis que corretos os seus fundamentos e em consonância com as jurisprudências deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores. Portanto, conheço da apelação, porém nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.03475004-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024415-84.2000.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE (PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 12837). APELADO: E Q DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face sentença (fls.37/38) prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos de execução fiscal movida contra E Q DE OLIVEIRA, que julgou extinto o processo nos termos do art. 269, IV do CPC/1973, e razã...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008253-20.2017.814.0000 AGRAVANTE: CAROLINE CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - OAB/PA 17.570 AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/7) interposto por CAROLINE CAMPOS DE SOUZA contra Decisão Interlocutória (fls. 55/57) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em primeiro grau e indeferiu o pedido de tutela antecipada, vez que não constatou a necessidade de deferimento do benefício, nem o real estado de pobreza da parte. O Juízo de piso determinou o pagamento das custas processuais e facultou a parte o parcelamento em 3 (três) parcelas. Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão a quo, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento de sua família, razão pela qual faz jus ao deferimento da gratuidade processual. Juntou documentos obrigatórios e facultativos às fls. 8/61. O processo passou a minha relatoria à fl. 62, momento em que baixei os autos em diligência para que a recorrente comprove a necessidade do deferimento do benefício pleiteado (fl. 64). A parte agravante juntou aos autos INTEMPESTIVAMENTE cópia da declaração do Imposto de Renda e outras despesas, afirmando não ter condições de arcar com as custas judiciais. É o relatório. Decido. Analisando as alegações da parte agravante, entendo por não lhe assistir razão, vez que não traz elementos suficientes para comprovar a necessidade / possibilidade de deferimento da justiça gratuita. Ora, a simples alegação de insuficiência financeira, momento instável e tramitação de diversas ações de execução não tem o condão de demonstrar a pobreza no sentido da lei para deferimento da justiça gratuita. A parte necessita comprovar que faz jus ao benefício, não sendo possível apenas alegar, pois, conforme entendimento dominante desta e de outras Cortes, tal presunção é relativa. O indeferimento da gratuidade processual não obsta o acesso à justiça, pois, o Magistrado, após analisar as razões colacionadas, poderá deferir a gratuidade. Ocorre que no caso em questão não ficou demonstrada a necessidade de tal deferimento, pois as alegações da parte recorrente são frágeis. A parte recorrente não comprova a possibilidade do deferimento do benefício, pois da análise dos autos, verifico que tem boa situação financeira (acima da média, inclusive), não havendo justo motivo para o deferimento da gratuidade processual. Note-se que tal benefício deve ser deferido às partes pobres no sentido da lei e/ou em situações devidamente configuradas. A decisão de primeiro grau está muito bem fundamentada, refletindo o entendimento dos Tribunais quanto a matéria, não sendo possível a reforma do seu teor. As custas processuais não servem para o ¿lucro¿ do Poder Judiciário, mas para a manutenção de sua atividade, podendo ocorrer a isenção em casos devidamente comprovados. Frise-se, a parte que alega a pobreza no sentido da lei deve comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento do beneficio. Do mesmo modo há decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cumprida a determinação do art. 255, § 2º do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiram os agravantes. 2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência das partes estavam ausentes, o que obsta a discussão da matéria nesta Corte Superior, ante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 470404 SP 2014/0021731-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 538 DO CPC. MULTA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O tribunal local considerou o caráter protelatório dos embargos opostos, não havendo falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 538 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 372220 RJ 2013/0219760-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, após ampla cognição fático-probatória, entendeu que não houve a comprovação dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, indeferindo motivadamente o pedido, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame dos elementos de prova carreados aos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 483444 SP 2014/0049607-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 423252 MG 2013/0366521-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ¿b¿ do Código de Processo Civil1, bem como no art. 133, XI, ¿b¿ e ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal2, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude de não estar configurada a possibilidade de deferimento da gratuidade processual, razão pela qual se faz necessário manter a decisão de piso. À UPJ para intimação da parte do teor desta decisão. Belém/PA, de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
(2017.03480346-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008253-20.2017.814.0000 AGRAVANTE: CAROLINE CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - OAB/PA 17.570 AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/7) interposto por CAROLINE CAMPOS DE SOUZA contra Decisão Interlocutória (fls. 55/57) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em primeiro grau e indeferiu o pedido de tut...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009524-64.2017.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE E OUTROS - OAB/PA 11.270 AGRAVADO: MARIA RUTH FERREIRA MORAES DEFENSORA PÚBLICA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/20) interposto por UNIMED BELÉM contra Decisão Interlocutória (fls. 29/30) que deferiu a tutela de urgência determinar a manutenção da agravada como beneficiária do contrato de plano de saúde coletivo nas mesmas condições e valores anteriormente pactuados, vez que, após demissão, aderiu ao plano de inativos e a mensalidade passou de R$178,94 (cento e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) para R$994,79 (novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos). Em suas razões, a agravante afirma que a agravada era funcionária da FACEPA - Fábrica de Celulose e Papel da Amazônia S/A desde 2003 que com a demissão sem justa causa e a opção pela permanência da condição de beneficiário, foi realizado outro contrato com a sua migração para o plano de saúde de inativos, todavia, não lhe foi garantida a manutenção do mesmo valor de contraprestação que possuía quando era funcionária ativo, conforme interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9656/98 feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS no art. 2º da Resolução Normativa nº 279 ao diferenciar as ¿condições de cobertura assistencial¿ e as ¿contribuições¿, bem como o plano de saúde exclusivo para demitidos sem justa causa / aposentados. Afirma que sua conduta se pauta no exercício regular de seu direito respaldado no ordenamento jurídico pátrio, bem como da existência do periculum in mora inverso, que resultaria no excessivo prejuízo da recorrente e efeito multiplicador de outras ações para pessoas em situações semelhantes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente para reformar o que foi decidido pelo Juízo de piso. Juntou documentos obrigatórios e facultativos às fls. 21/93. O processo passou a minha relatoria à fl. 94. É o relatório. Decido. Analisando as alegações da parte agravante, entendo por não lhe assistir razão, vez que não traz elementos suficientes para comprovar a necessidade / possibilidade de reforma da decisão de primeiro grau, até porque o Juízo a quo está correto e decidiu conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial dominante. A Lei nº. 9.656/98 e a Resolução nº. 279/2011 permitem a manutenção do ex-empregado no contrato de plano de saúde, desde que arque com o pagamento integral, inclusive com os valores que o ex-empregador repassava. Tal entendimento é, inclusive, ratificado pelos Tribunais, que também entendem pela necessidade de continuidade na contratação. Desse modo, se o art. 30 da Lei n. 9.656¿1998 assegura o direito à manutenção do plano de saúde, em caso de demissão sem justa causa, "nas mesmas condições de cobertura assistencial" de que gozava na vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral", impõe-se reconhecer que a própria lei condicionou a continuidade da contraprestação financeira, apenas sob o aspecto subjetivo, ou seja, transferindo integralmente a obrigação de pagamento da contribuição para o beneficiário, em substituição ao seu ex-empregador, só lhe podendo ser atribuído algum reajuste que também tenha sido concedido aos empregados em atividade. Verifico não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante em cobrar do agravado, agora na qualidade de ex-empregado demitido sem justa causa/aposentado, a título de contraprestação pelo fornecimento de plano de saúde, taxa superior à que era cobrada enquanto o mesmo era funcionário ativo da Facepa, haja vista o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema nos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da cobrança de mensalidades relativas a plano de saúde c/c repetição do indébito proposta por ex-empregado, demitido sem justa causa, que ao deixar a empresa teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) para R$ 6.645,16 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos). 2. Consoante dispõe o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, "ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". 3. Sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei, não pode restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos, a exemplo do que ocorre com o poder regulamentar do Executivo, cujos limites estão descritos no art. 84, IV, da Constituição Federal, e têm por objetivo justamente a fiel execução da lei. 4. A Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará "as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho", haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral". 5. O referido ato normativo veio apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1539815/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) - grifo nosso. Processo REsp 1078991 DF 2008/0170060-7 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Publicação DJe 16/06/2009 Julgamento 2 de Junho de 2009 Relator Ministro MASSAMI UYEDA Ementa RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE EM GRUPO - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) - ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI N. 9656/98 - NORMA AUTO-APLICÁVEL ? PRECEDENTE - EX-EMPREGADO QUE PEDIU DEMISSÃO - PERMANÊNCIA NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI N. 9656/98 - - LIMITAÇÃO TEMPORAL NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO ? NECESSIDADE - ARTIGO 30, § 1º, DA LEI N. 9656/98 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A norma inserta no artigo 30, caput, da Lei n. 9656/98 é auto-aplicável, bastando, pois, que o ex-empregado postule o exercício do direito de permanecer vinculado ao plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. Precedente. 2. O direito de manter a condição como beneficiário, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido/exonerado sem justa causa. No caso em questão, o empregado pediu demissão. (...) - Grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656¿98. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656¿98, dirigidas às operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente. 2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656¿98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801¿99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 531.370¿SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6¿9¿2012). - Grifo nosso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ¿b¿ do Código de Processo Civil1, bem como no art. 133, XI, ¿b¿ e ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal2, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da decisão de primeiro grau estar correta, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores com relação à manutenção da agravada no plano de saúde coletivo celebrado. À UPJ para intimação da parte do teor desta decisão. Belém/PA, de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
(2017.03509278-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009524-64.2017.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE E OUTROS - OAB/PA 11.270 AGRAVADO: MARIA RUTH FERREIRA MORAES DEFENSORA PÚBLICA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/20) interposto por UNIMED BELÉM contra Decisão Interlocutória (fls. 29/30) que deferiu a tutela de urgência determinar a manutenção da a...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000631-92.2008.8.14.0067 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: OSWALDO JUNIOR CUNHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE 1ª GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 267, I DO CPC DE 1973. EMENDA Á INICIAL NÃO EFETIVADA, EMBORA OPORTUNIZADA. 1 . Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada, para que retificasse o valor da causa e indicasse o nome/endereço do representante legal da empresa afim de nomear depositário do bem. 2. Expressa previsão legal no sentido de que não preenchidos os requisitos previstos no artigo 282 e 283 do CPC de 1973, deve ser oportunizado a parte a emenda à inicial, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e economia processual. Deferido o pedido de dilação de prazo, o recorrente permaneceu inerte, não cumprindo as determinações judiciais. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de Oswaldo Junior da Cunha, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I do Código de Processo Civil de 1973. Em breve histórico, o banco apelante afirma ter celebrado contrato de abertura de crédito fixo, no valor de R$ 25.539,00 (Vinte cinco mil, quinhentos trinta nove mil reais), com garantia dos bens alienação fiduciária que foram adquiridos, no entanto, alega que o recorrido utilizou os recursos disponibilizados sem ter efetuado a contraprestação e ainda se recusou a apresentar os bens garantidores. Pugnou, assim, pela concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente descritos na exordial e, em sede de decisão definitiva, a procedência do pedido consolidando-se a propriedade e a posse plena do bem ao credor fiduciário. Juntou documentos às fls. 05/13. Em Despacho de fl. 29, o Julgador Singular ordenou a citação do réu e deferiu a liminar requerida, considerando a comprovação da mora do devedor. Consta nos autos Certidão á fl. 31, atestando o não cumprimento do mandado de busca e apreensão em virtude do acúmulo de trabalho e a existência de apenas um servidor como Oficial de Justiça. À fl. 33, o Magistrado de 1ª, verificando que o processo se encontrava paralisado há mais de 4 (quatro) anos, determinou que o autor fosse intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, e ato contínuo, ordenou que emendasse a inicial, retificando o valor da causa, e recolhesse as custas processuais no prazo de 30 dias. Por fim, ordenou que o autor informasse o nome e a qualificação do representante legal da empresa, para que fosse nomeado como depositário do bem, no prazo de 10 dias. O banco demandante atravessou petição ás fls. 37/38, informando o seu interesse no prosseguimento do feito e requereu dilação do prazo pelo período de 90 (noventa) dias para apresentação da planilha atualizada de cálculos, bem como do nome e endereço do representante legal da empresa. O Julgador Singular, em despacho de fl. 43, deferiu o pedido de dilação pelo prazo de 60 (Sessenta) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (fl. 54) que com base no descumprimento da determinação supracitada, indeferiu a inicial, com base no art. 295, I do CPC/1973 e, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC/1973. Inconformado o recorrente BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de Apelação (fls. 43-61). Em sua peça recursal, alega, em suma, que o Magistrado de 1ª grau se equivocou ao determinar a extinção do feito sem exame do mérito, pois o simples fato de o recorrente deixar de fornecer o nome e endereço do representante legal da empresa para fins de ser nomeado como depositário do bem não trouxe nenhum prejuízo ao processo. Aduz ainda que a extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso I do CPC somente pode ser aplicada caso o autor deixe de cumprir os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do referido diploma, ou quando a peça vestibular apresente defeitos que dificultem o julgamento do mérito, o que não ocorreu no caso em análise. Por fim, argumenta o insurgente que sempre agiu de forma diligente durante todo o tramite processual, razão pela qual não há que se falar em desídia de sua parte. A apelação é tempestiva (Certidão fl. 68), e foi recebida em seu efeito devolutivo (fl. 70). Preparo à fl. 66. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito (fl. 86). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Precipuamente, em aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, insculpida no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, visto que a vergasta decisão foi publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, e passo a proferir voto. MÉRITO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a proferir voto. Inexistindo preliminares, adentro no mérito. A controvérsia recursal restringe-se ao exame sobre o acerto do decisum de 1ª grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos com fulcro nos artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I do Código de Processo Civil de 1973. No caso em exame, a decisão determinando a emenda da inicial para que o banco autor retificasse o valor da causa e informasse o nome/endereço do representante legal da empresa afim de que fosse nomeado depositário do bem foi disponibilizada no Diário da Justiça em 01/11/2013 (fl. 35), tendo a parte autora apresentado petição (fl. 37), requerendo a dilação do prazo para 90 dias (fls. 37/38). Ato contínuo, o Juízo Singular deferiu a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, conforme despacho de fl.43, ato processual publicado em 17.03.2014. No entanto, não consta nos autos nenhuma petição do banco recorrente até a data da prolação da sentença, publicada mais de 3 (três) meses depois da concessão da dilação, ou seja, em 30.06.2014, restando, portanto, cristalina a inércia e desídia da insurgente. Corroborando com o entendimento supra, vejamos o posicionamento adotado pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 295, INCISO VI, DO CPC. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 dias (art. 508, CPC), o termo final para interposição foi dia 20/10/2015 e o recurso foi protocolizado em 23/10/2015, extemporâneo, portanto. 2. Deve-se anotar que não se trata de excesso de formalismo, mas de regra de natureza processual, de ordem pública, imposta a todos indistintamente e fundada, inclusive, nos princípios da celeridade e economia processual. Na busca pelo fim social e o bem comum a que a lei se destina, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos dos recursos são requisitos que devem ser analisados de forma objetiva. 3. Recurso não conhecido.(TJ-DF - APC 20140910295070. Relator Des. Silva Lemos, 5ª Turma Cível, Julgamento em 27 de Abril de 2016). (Grifei). ARRENDAMENTO MERCANTIL - BEM MÓVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE ESTABELECER CORRETO VALOR DA CAUSA - MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA - EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO - INOCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC, PARA SUPRIR FALTA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA APENAS NOS CASOS PREVISTOS NOS INCISOS II E III, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - DECRETO DE EXTINÇÃO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - APL 10028306020158260562, Rel. Des. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 23/06/2015). (Grifei). Com efeito, decorrido o prazo do art. 284, do CPC/1973, para emenda da inicial, sem que a providência seja implementada, impõe-se a incidência do seu parágrafo único, sendo irrepreensível sentença que extingue o processo sob tal escora. Destaco que não se trata de excesso de formalismo, mas de regra de natureza processual, de ordem pública, imposta a todos indistintamente e fundada, nos princípios da celeridade e economia processual. Ressalto ainda que, no caso sub judice, o Magistrado de 1ª grau agiu de forma ponderada e sem qualquer rigorismo, pois além de oportunizar a emenda, concedeu posteriormente considerável dilação do prazo para que os defeitos assinalados fossem sanados, o que espanca as alegações formuladas pelo recorrente, que deixou de cumprir ambas as determinações judiciais (readequação do valor da causa e nome/endereço do representante legal da empresa), diligências simples, contudo, essências para o julgamento da causa, ao contrário do que foi afirmado pelo banco insurgente. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, para manter integralmente a sentença de 1 ª grau em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03472412-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000631-92.2008.8.14.0067 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: OSWALDO JUNIOR CUNHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE 1ª GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 267, I DO CPC DE 1973. EMENDA Á INICIAL NÃO EFETIVADA, EMBORA OPORTUNIZADA. 1 . Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe for...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 007668884.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A.M.M ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS OAB 11.790 APELADO: A.C.R.M RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. PARECER EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCESSÃO DE GUARDA. FINS MERAMENTE FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, já que, que a existência de parecer em segundo grau de jurisdição, supriu a ausência de intervenção do órgão ministerial em primeiro grau, inexistindo, portanto prejuízo ao recorrente em decorrência da ausência de manifestação na instância originária, devendo-se ainda, prestigiar os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. 2. No caso em análise denota-se que a pretensão de concessão de guarda não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo o interesse do recorrente, obter ainda que em favor da menor, vantagens meramente pecuniárias decorrentes da obtenção de bolsa de estudo, circunstância que, isoladamente, não autoriza a retirada do pátrio poder da genitora e a concessão da guarda em favor do autor. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDERSON MORAES MARQUES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Guarda proposta por A.M.M. Em breve histórico, narra o autor, na exordial, que é irmão da menor A. C. R. de M que, por ser professor de instituição de ensino, se diz agraciado de bolsa de estudos, para pessoa que esteja sob sua dependência, a qualquer título. Em assim, ingressou com a presente ação para obter a guarda da irmã A.C.R.M. (fls. 03-04). Juntou documentos de fls. 05-18. Em despacho de fls. 19, o juízo de primeiro grau determinou que autor emendasse a inicial para incluir, no polo passivo da demanda, a genitora da menor sra. Maria do Socorro Rodrigues de Moraes. Em petição de fls. 20, atendendo o despacho de fls.19, o autor requereu a inclusão da sra. Maria do Socorro Rodrigues de Moraes, no polo passivo da demanda. Sobreveio SENTENÇA às fls. 21-21-verso, ocasião em que o togado singular, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 296, I, do CPC/73. Inconformado, o autor ANDERSON MORAES MARQUES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO às fls. 22-25, sustentando, preliminarmente, a nulidade do feito pela ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público, e no mérito, aduz que o objetivo da guarda pleiteada é proporcionar à irmã, educação e instrução de qualidade, garantidas pela concessão de bolsa de ensino. A apelação foi recebida no duplo efeito. (fl. 26). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 25.01.2016. Em manifestação às fls. 31-34, o Representante do Ministério Público de 2º Grau, através da Procuradora de Justiça, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, emitiu parecer, aduzindo que a manifestação do Ministério Público de 2º Grau é suficiente para afastar a nulidade arguida pela não intervenção do Parquet em 1º grau, e sobre o mérito se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, para manter na íntegra a decisão do juízo singular. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento, consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069/90 - ECA/NCPC, art. 12, §3°. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de nulidade absoluta pela ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Em que pese a alegação do recorrente de que há nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição em contrariedade ao que dispõe o art. 82, Inciso I do CPC/73, a própria Procuradoria de Justiça em seu parecer às fls. 31/34 afirma que não há nulidade do processo, considerando a existência do parecer ministerial em segundo grau de jurisdição, de forma que, não há como acolher a alegação de nulidade processual arguida pelo recorrente. Com efeito, no caso dos autos, depreende-se que a manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, supriu a ausência de intervenção do órgão ministerial em primeiro grau, inexistindo, portanto prejuízo ao recorrente em decorrência da ausência de manifestação na instância originária, devendo-se ainda, prestigiar os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NO PRIMEIRO GRAU NÃO VERIFICADA NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SANEAMENTO. PRECEDENTES. COMPRA E VENDA. VALIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE OS PODERES RECEBIDOS POR EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR A VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CORRETAGEM. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há omissão na decisão recorrida que analisa expressamente a questão suscitada pela parte, mas decide em sentido contrário à pretensão recursal. Caso concreto no qual foi afastada a caracterização do contrato de corretagem com base na finalidade do contrato celebrado com terceiro para a venda dos imóveis. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte. Precedentes. 3. É inviável o exame da validade do contrato de compra e venda celebrado por terceiro que teria infringido contrato e excedido os poderes outorgados, apenas para a corretagem e não para a venda do imóvel, por implicar o reexame de fatos e do contrato, óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 01/03/2017) Grifei. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual. Mérito. No mérito, o recorrente sustenta que por possuir melhores condições de fornecer educação à menor, deve ser deferido o pedido de guarda em seu favor. Não assiste razão ao recorrente. As hipóteses para a concessão da guarda estão previstas no art. 33, § 1º e 2º da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - os quais, preceituam que a guarda se destina a regularizar a posse de fato e será concedida nos casos de adoção e tutela, e ainda, em situações peculiares, ou para suprir a ausência dos pais. No caso em análise denota-se que a pretensão de guarda do recorrente não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal referido alhures, sendo o interesse do recorrente, obter ainda que em favor da menor, vantagens meramente pecuniárias decorrentes da obtenção de bolsa de estudo, circunstância que, isoladamente, não autoriza a retirada do pátrio poder da genitora e a concessão da guarda em favor do requerente, a teor do que dispõe o art. 23 do ECA. Vejamos: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que apenas a obtenção de vantagens patrimoniais, não autoriza a retirada do pátrio poder dos genitores com a concessão da guarda do menor a terceiros. Nesse sentido: AÇÃO DE GUARDA. AVÓS MATERNOS. RESIDÊNCIA. CONCESSÃO. MORTE. CO-AUTOR. MEDIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão que concede a guarda compartilhada da menor para a genitora e avô materno preserva o interesse e o direito do infante, de acordo com as circunstâncias e elementos constantes do processo. II - O pedido de guarda de um dos avós, com fins meramente previdenciários, representa desvirtuamento do instituto objeto do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00307607520048050001. Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017) Grifei. ¿APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato do menor, quando os pais não apresentam condições de exercer o poder familiar na sua plenitude. A guarda dos filhos compete prioritariamente aos pais. A outorga a outrem pressupõe medida excepcional. A carência financeira não é motivo suficiente para ensejar a perda ou a suspensão do poder familiar, conforme disciplina o artigo 23 do ECA. Apelação desprovida. (2015.02990492-66, 150.351, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13.08.2015. Publicado em 31.08.2015) Grifei. Registre-se ainda, que o próprio recorrente afirma em sua petição inicial que a menor reside na mesma residência que sua genitora, sem mencionar a existência de qualquer condição impeditiva ao exercício da guarda pela mãe da infante. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos à origem. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03507030-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 007668884.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A.M.M ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS OAB 11.790 APELADO: A.C.R.M RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. PARECER EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCESSÃO DE GUARDA. FINS MERAMENTE FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Públ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECONVINDO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO ENQUANTO PERMANECER NESSA CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Registro que o juízo de origem justificou a preclusão (fl. 07) sob o fundamento de que o advogado do reconvindo/agravante teve conhecimento inequívoco da reconvenção e mesmo assim não se manifestou no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 316 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos. 2. Acontece que, a ciência inequívoca da reconvenção não importa em contagem de prazo para manifestação se não houver despacho do juízo abrindo prazo nesse sentido. Ressalto que na decisão agravada o juízo não fez menção se abriu prazo ou não para o autor se manifestar. Somente se despacho houvesse nesse sentido é que a ciência do reconvindo teria o condão de desencadear a contagem do prazo para manifestação. 3. Vale ressaltar que o artigo 316 do antigo CPC é bastante claro ao dispor sobre a necessidade de intimação do reconvindo para manifestar-se sobre a reconvenção. 4. Já em relação a parte da decisão que ordenou ao agravante o recolhimento das custas judiciais complementares, concluo que o juízo não agiu com acerto, haja vista que, ao receber a inicial do autor, deferiu os benefícios da justiça gratuita (fl. 15). 5. Assim, enquanto o agravante permanecer como beneficiário da justiça gratuita, não lhe pode ser exigido o pagamento das custas judiciais do processo. 6. Recurso conhecido e provido.
(2017.03498712-51, 179.472, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECONVINDO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO ENQUANTO PERMANECER NESSA CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Registro que o juízo de origem justificou a preclusão (fl. 07) sob o fundamento de que o advogado do reconvindo/agravante teve conhecimento inequívoco da reconvenção e mesmo assim não se manifestou no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 316 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos. 2. Acontece q...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0007256-37.2017.8.14.0000 EMBARGANTE: MICON - MACEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA ADVOGADO(A): MANOEL VITALINO MARTINS (OAB Nº 4352) EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA (OAB Nº 13525) RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Vistos. Em razão dos Embargos de Declaração, opostos por MICON - MACEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA, pretendendo modificação de decisão (fls. 349), oportunizo ao Embargado ESTADO DO PARÁ, o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, manifestar-se, na forma do §2º do artigo 1.023 c/c o artigo 183, ambos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Belém/PA, 09 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Página (1)
(2017.03410376-55, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0007256-37.2017.8.14.0000 EMBARGANTE: MICON - MACEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA ADVOGADO(A): MANOEL VITALINO MARTINS (OAB Nº 4352) EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA (OAB Nº 13525) RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA...