PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO Nº: 00073550720178140000 COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA SANTA BARBARA XINGUARA LTDA ADVOGADO: DRA. PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA- OAB/PA 11.366 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. HELENA NEVES MAUES CORREA DE MELO. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc., Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA SANTA BARBARA XINGUARA LTDA, em face da decisão reproduzida às fls. 44, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Redenção, nos autos de Ação Civil Pública (Processo nº. 0002486-24.2011.8.14.0045), que determinou a substituição processual do polo passivo da demanda. O Magistrado a quo determinou a substituição do Sr. Pedro Pereira Martins pelo agravante, para figurar no polo passivo da demanda. Em síntese, alega o agravante que se encontram presentes os requisitos para o deferimento da concessão de efeito suspensivo recursal, uma vez que apenas adquiriu o imóvel e não foi responsável pelo suposto dano ambiental, mas sim o Sr. Pedro Pereira Martins. Ao final, requer seja concedido a tutela recursal de urgência, para suspensão da decisão agravada e, ao final seja conhecido e provido o presente recurso. É o relatório. Decido. Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.019, I, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito de antecipação da tutela ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso em tela, a piori, entendo que assiste razão ao agravante, eis que, tanto o proprietário responde, não por haver causado o dano, mas por ser o dono de um imóvel que sofreu danos ambientais, bem como, a pessoa jurídica ou física que tenha praticado o dano ambiental (REsp. 232.187/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado). Assim, havendo dúvidas acerca da autoria/responsabilidade dos danos causados, hão de formar entre si o litisconsórcio passivo, com responsabilidade solidária. De igual modo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp. 222.349/PR, da 1ª Turma, em acórdão de lavra do Min. José Delgado, decidiu-se que ¿O novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das limitações ditada pela Lei Federal¿. Por tais fundamentos, nos termos do art. 1019, I do Novo CPC, DEFIRO o efeito suspensivo, para suspender a liminar agravada, até ulterior deliberação desta Turma. Considerando ainda que o Sr. Pedro Pereira Martins, era apenas um dos sócios da pessoa Jurídica Agropecuária Santa Barbara Xinguara S/A, determino que o magistrado de piso, oportunize a emenda à inicial para substituição da pessoa física do administrador para a pessoa jurídica da qual era sócio, sem prejuízo da legitimidade passiva do agravante. Por fim, ponderando que a Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica, ao integrá-la no patrimônio nacional, aduzindo que sua utilização se fará na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, bem como, que o auto de infração foi lavrado pelo IBAMA (Autarquia Federal), determino ainda que sejam devidamente intimados o IBAMA e a União para que se manifestem se tem interesse no feito, o que deslocará a competência para a Justiça Federal. Oficie-se ao Juízo a quo, para que o mesmo tenha ciência deste decisum, devendo este expedir o necessário para o cumprimento desta decisão, bem como, para que preste informações, incluindo se foi cumprido pelo agravante o ônus previsto no artigo 1018, § 2º do Código de Processo Civil, e sobre eventual exercício de juízo de retratação; Intime-se os Agravados, para querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prescrita no inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao MP de 2º grau para exame e parecer. Intime-se e cumpra-se. Belém, 01 de agosto de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora.
(2017.03258686-98, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO Nº: 00073550720178140000 COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA SANTA BARBARA XINGUARA LTDA ADVOGADO: DRA. PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA- OAB/PA 11.366 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. HELENA NEVES MAUES CORREA DE MELO. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc., ...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. OFENÇA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEFENSOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA NOS AUTOS. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS E INFORMANTES. CONFISSÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.03283831-32, 178.799, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-03)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. OFENÇA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEFENSOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA NOS AUTOS. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS E INFORMANTES. CONFISSÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.03283831-32, 178.7...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0017305-51.2016.8.14.0040. SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR MUNICIPAL: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA - OAB/PA 11.106. APELADO: BARROS & ARAÚJO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. EPP. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL extinguiu o feito por não ter o autor promovido os atos e diligencias necessárias para o deslinde da ação. Argui o recorrente que a sentença ora guerreada merece reforma porque a Fazenda Pública goza da prerrogativa de não adiantar as despesas do processo. Alega ainda que o art.12, §2º da Lei Estadual 8.238/2015 padece de inconstitucionalidade. Que há exigência de Lei Estadual específica que criou a Gratificação de Atividade Externa, a GAE, destinada ao custeio de verba indenizatória para a realização de diligencias dos oficiais de justiça. Desnecessária a intimação do apelado, pois ainda não foi estabelecida a triangularização do processo. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 38) É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como o recebo em seu duplo efeito. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 133, do Regimento Interno desta Casa. A pedra angular apresentada para debate se trata da ocorrência ou não da necessidade da Fazenda Pública realizar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, conforme previsão do art. 12, §2º da Lei Estadual n. 8.328/2015. Pois bem, apesar da Súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecer o depósito prévio, por parte da Fazenda Pública, das despesas com transporte dos oficiais de justiça no cumprimento de diligências na Execução Fiscal, no Estado do Pará há a peculiaridade da existência de Lei estadual concedendo aos meirinhos a GAE - Gratificação de Atividade Externa para fazer frente as despesas com locomoção. Sobre o assunto, reza a Lei estadual n.º 6.969/2007, com redação alterada pela Lei n.º 7.790/2014: ¿Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...); III - Gratificaç¿o de Atividade Externa - devida exclusivamente aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, a fim de indenizar as despesas de locomoção no cumprimento de diligências, cujo valor será definido por ato do Tribunal Pleno, reajustável na data base e observada a variação do IGP - M - Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas ou de outro índice de atualização monetária estabelecido anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para gastos com combustível.¿ Regulamentando o citado dispositivo legal, a Resolução n.º 003/2014-GP, deste Egrégio Tribunal, prevê: ¿Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificaç¿o de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n.º 7.790, de 9 de janeiro de 2014.¿ Nesse sentido, esta 5ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, assim deliberou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI ESTADUAL N.º 6.969/2007. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. 1. Não se aplica o entendimento consolidado por meio da Súmula n.º 190 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no Estado do Pará, há Lei estabelecendo gratificação aos oficiais de justiça, destinada ao custeio das despesas com locomoção para cumprimento de diligências, denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução n.º 003/2014-GP, desta Corte de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (2015.01655945-32, 146.094, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-18) No mesmo sentido: (TJPA - AI n.º 2014.3.017452-8, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, julg. 20/10/2014; AR em AI n.º 2014.3.003537-4, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, julg. 26/05/2014). Portanto, não há permissão para obrigar o município a custear as despesas com transporte dos oficiais, pois estes já recebem gratificação para este fim, na medida em que os Oficiais de Justiça desta Corte já percebem a ajuda de custo necessária para fazer frente as suas despesas de locomoção, no cumprimento das diligências, conforme estabelece o artigo 28, III, da Lei estadual n.º 6.969/2007, antes reproduzido, não sendo crível que se onere o Estado ao pagamento de um valor já remunerado pelos cofres públicos para a mesma finalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática, conheço do recurso a fim de que a execução fiscal prossiga seu curso normal, sem que a Fazenda Pública seja obrigada a desembolsar as despesas com condução dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência solicitada, nos termos da fundamentação. Belém, 18 de julho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.03248382-67, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0017305-51.2016.8.14.0040. SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR MUNICIPAL: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA - OAB/PA 11.106. APELADO: BARROS & ARAÚJO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. EPP. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, contra sentença proferida pel...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0011196-44.2016.814.0000 PROMOVENTE: MARCIO ANDERSON PINHEIRO COSTA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO - OAB/PA N.° 7.261 PROMOVIDO: SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ementa AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RESCISÓRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, I, CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Rescisória ajuizada por MARCIO ANDERSON PINHEIRO COSTA em face de SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 111). Às fls. 113, determinei a intimação do autor, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil, para que comprovasse nos autos à alegada hipossuficiência capaz de ensejar os Benefícios da Justiça Gratuita, tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 114. Às fls. 118, indeferi o benefício pleiteado, à vista da não demonstração dos requisitos legais, tendo também o prazo fixado para o recolhimento de custas e do depósito rescisório decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 119. Analisados os autos, verifico, à luz da legislação e jurisprudência pertinentes ao tema que a Petição Inicial da presente Ação Rescisória deve ser indeferida, com o cancelamento da distribuição, considerando o decurso in albis do prazo fixado às fls. 118. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUROS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO. PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ARTIGO 488, INCISO II, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 490 DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ARTIGO 267 DO REGIMENTO INTERNO. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita foi determinada a parte autora que realizasse o depósito prévio, inscrito no artigo 488, inc. II, do CPC, o que não restou atendido. Assim, nos termos do artigo 490, inc. II, do CPC, a falta do depósito prévio, exigido pelo art. 488, inc. II do CPC, acarreta indeferimento da petição inicial. Ação rescisória julgada extinta, fulcro no art. 267, inc. I, combinado com o art. 488, inc. II, todos do Código de Processo Civil. (Ação Rescisória Nº 70031667140, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 19/06/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.. A ação rescisória comporta o pedido de assistência judiciária gratuita, desde que seja comprovada a hipossuficiência da parte autora da ação. O art. 290 do novo CPC em vigor, prevê expressamente a necessidade de intimação do procurador da parte impugnante para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias antes de determinar o cancelamento da distribuição. No caso dos autos, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a parte autora devidamente intimada na pessoa de sua procuradora, para efetuar o pagamento das custas, não o fez. Portanto, deve ser cancelada a distribuição da presente ação. CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. (Ação Rescisória Nº 70071606701, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 28/06/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o decurso do prazo para o recolhimento de custas processuais e do depósito rescisório, na forma da fundamentação acima exposta. Procedam-se as baixas de estilo e as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de Agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.03260716-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0011196-44.2016.814.0000 PROMOVENTE: MARCIO ANDERSON PINHEIRO COSTA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO - OAB/PA N.° 7.261 PROMOVIDO: SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ementa AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RESCISÓRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0003362-60.2014.8.14.0064. SECRETARIA DAS SECRETARIAS DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PEDRO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: FRANCISCO EDYR SOUSA DA SILVA - OAB/PA 5.694 E OUTROS. AGRAVADO: MUNICIPIO DE VISEU. PROCURADOR MUNICIPAL: JOSIAS FERREIRA BOTELHO - OAB/PA 10.333 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: ¿é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial¿ Pois bem, no caso dos autos, em pesquisa ao sistema Libra desta Corte, verifica-se que o feito principal já foi alvo de sentença, inclusive tendo sido interposta a respectiva Apelação. A inteligência do art. 932, III do novo CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 11 de julho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2017.03248041-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0003362-60.2014.8.14.0064. SECRETARIA DAS SECRETARIAS DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PEDRO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: FRANCISCO EDYR SOUSA DA SILVA - OAB/PA 5.694 E OUTROS. AGRAVADO: MUNICIPIO DE VISEU. PROCURADOR MUNICIPAL: JOSIAS FERREIRA BOTELHO - OAB/PA 10.333 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a leg...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0016485-32.20168.14.0040. SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR MUNICIPAL: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA - OAB/PA 11.106. APELADO: DANIEL ROSA - ME. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL extinguiu o feito por não ter o autor promovido os atos e diligencias necessárias para o deslinde da ação. Argui o recorrente que a sentença ora guerreada merece reforma porque a Fazenda Pública goza da prerrogativa de não adiantar as despesas do processo. Alega ainda que o art.12, §2º da Lei Estadual 8.238/2015 padece de inconstitucionalidade. Que há exigência de Lei Estadual específica que criou a Gratificação de Atividade Externa, a GAE, destinada ao custeio de verba indenizatória para a realização de diligencias dos oficiais de justiça. Desnecessária a intimação do apelado, pois ainda não foi estabelecida a triangularização do processo. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 40) É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como o recebo em seu duplo efeito. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 133, do Regimento Interno desta Casa. A pedra angular apresentada para debate se trata da ocorrência ou não da necessidade da Fazenda Pública realizar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, conforme previsão do art. 12, §2º da Lei Estadual n. 8.328/2015. Pois bem, apesar da Súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecer o depósito prévio, por parte da Fazenda Pública, das despesas com transporte dos oficiais de justiça no cumprimento de diligências na Execução Fiscal, no Estado do Pará há a peculiaridade da existência de Lei estadual concedendo aos meirinhos a GAE - Gratificação de Atividade Externa para fazer frente as despesas com locomoção. Sobre o assunto, reza a Lei estadual n.º 6.969/2007, com redação alterada pela Lei n.º 7.790/2014: ¿Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...); III - Gratificaç¿o de Atividade Externa - devida exclusivamente aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, a fim de indenizar as despesas de locomoção no cumprimento de diligências, cujo valor será definido por ato do Tribunal Pleno, reajustável na data base e observada a variação do IGP - M - Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas ou de outro índice de atualização monetária estabelecido anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para gastos com combustível.¿ Regulamentando o citado dispositivo legal, a Resolução n.º 003/2014-GP, deste Egrégio Tribunal, prevê: ¿Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificaç¿o de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n.º 7.790, de 9 de janeiro de 2014.¿ Nesse sentido, esta 5ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, assim deliberou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI ESTADUAL N.º 6.969/2007. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. 1. Não se aplica o entendimento consolidado por meio da Súmula n.º 190 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no Estado do Pará, há Lei estabelecendo gratificação aos oficiais de justiça, destinada ao custeio das despesas com locomoção para cumprimento de diligências, denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução n.º 003/2014-GP, desta Corte de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (2015.01655945-32, 146.094, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-18) No mesmo sentido: (TJPA - AI n.º 2014.3.017452-8, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, julg. 20/10/2014; AR em AI n.º 2014.3.003537-4, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, julg. 26/05/2014). Portanto, não há permissão para obrigar o município a custear as despesas com transporte dos oficiais, pois estes já recebem gratificação para este fim, na medida em que os Oficiais de Justiça desta Corte já percebem a ajuda de custo necessária para fazer frente as suas despesas de locomoção, no cumprimento das diligências, conforme estabelece o artigo 28, III, da Lei estadual n.º 6.969/2007, antes reproduzido, não sendo crível que se onere o Estado ao pagamento de um valor já remunerado pelos cofres públicos para a mesma finalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática, conheço do recurso a fim de que a execução fiscal prossiga seu curso normal, sem que a Fazenda Pública seja obrigada a desembolsar as despesas com condução dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência solicitada, nos termos da fundamentação. Belém, 18 de julho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.03248364-24, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0016485-32.20168.14.0040. SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR MUNICIPAL: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA - OAB/PA 11.106. APELADO: DANIEL ROSA - ME. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Parau...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004217-79.2014.814.0083 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE CURRALINHO/PA APELANTE: L.R.D.S ADVOGADO PARTICULAR: MARIO LUCIO DAMASCENO, OAB/PA 3.450 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). 1. DA ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. O APELANTE REQUER A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUA CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE EM NENHUM MOMENTO ABUSOU SEXUALMENTE DA VÍTIMA, DE FATO TEVE ENVOLVIMENTO COM A MESMA SEM, CONTUDO, SABER SUA IDADE REAL. NO ENTANTO TAL ARGUMENTO NÃO DEVE PROSPERAR, VISTO QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BASTA QUE HAJA A PRÁTICA DE ATOS DE CUNHO SEXUAL COM INDIVÍDUO MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, AINDA QUE ESTE VENHA A ANUIR, VOLUNTARIAMENTE, AO ATO SEXUAL. ASSIM, AINDA QUE TENHA HAVIDO O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DAS RELAÇÕES SEXUAIS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O APELANTE, TAL FATO NÃO POSSUI O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA PRATICADA PELO RÉU ATÍPICA, EIS QUE A VÍTIMA ERA, NAQUELA OPORTUNIDADE, CONSIDERADA VULNERÁVEL PARA EFEITOS PENAIS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. 2. DA ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SUMULOU QUE INDEPENDENTEMENTE DO PRESO SER CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU ASSEMELHADO, DESDE QUE SATISFAÇA OS REQUISITOS NO ARTIGO 33, §2º, DO CP, TERÁ DIREITO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DE SUA PENA CORPORAL EM REGIME QUE NÃO O FECHADO. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A PENA APLICADA AO APELANTE NÃO EXCEDEU OS OITO ANOS, QUE O MESMO NÃO É REINCIDENTE, E, AINDA ANÁLISE PREPONDERANTEMENTE FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CP, IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DO REGIME SEMIABERTO, DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA RECORRIDA SOMENTE PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Alterando somente o regime inicial de cumprimento de pena. Pena em 08 (oito) anos de reclusão em Regime Semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 25 de julho de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.03251276-18, 178.676, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-08-02)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004217-79.2014.814.0083 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE CURRALINHO/PA APELANTE: L.R.D.S ADVOGADO PARTICULAR: MARIO LUCIO DAMASCENO, OAB/PA 3.450 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). 1. DA ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. O APELANTE REQUER A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUA CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE EM NENHUM MOMENTO ABUSOU SEXUALME...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0017767-65.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: GLEICY DURÃES PANTOJA ADVOGADO: IVELISE DO CARMO NEVES (OAB/PA Nº 3511) E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): CAROLINA ORMANES MASSOUD RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por GLEICY DURÃES PANTOJA contra suposto ato coator da SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, alegando, sinteticamente que foi contratada temporariamente para exercer o cargo de engenheira florestal pelo período compreendido de 19 de agosto de 2013 a 19 de agosto de 2014, contrato este que prorrogado por mais um ano. Esclarece que no dia 06/03/2015, protocolou atestado com solicitação de 15 (quinze) dias de afastamento, tendo sido surpreendida com dispensa no dia 18/03/2015, período este em que já estava grávida. Ao final, requereu a concessão de liminar para ser reintegrada em cargo público e, no mérito, requereu a confirmação da liminar, para mantê-la no cargo no período gestacional e no período relativo à licença maternidade. Juntou documentos às fls. 10/26 e, às fls. 33/34, a liminar foi deferida. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 39/58). O Estado do Pará pediu ingresso na lide às fls. 62/63, acatando às informações da autoridade impetrada. Às fls. 72/73, o Estado do Pará peticionou nos autos, alegando a perda do objeto, considerando que a impetrante deu à luz ao seu filho em 10 de abril de 2015, com contrato distratado em 31/12/2015. É o sucinto relatório. DECISÃO Cuida-se de Ação Mandamental, em que pretendeu a impetrante a concessão de liminar para reintegração em cargo público em razão de estabilidade excepcional (gravidez) e, no mérito, pretendeu a confirmação da liminar, com manutenção no cargo público no período gestacional e licença maternidade. A liminar foi deferida nos autos, determinando que a impetrante fosse reintegrada no cargo público, tendo o Estado do Pará peticionado, informando que o filho da impetrante nasceu em 10 de abril de 2015, com contrato distratado em 31/12/2015, argumentando ter ocorrido a perda superveniente do objeto. De fato, o pleito da impetrante é no sentido único e exclusivo de que seja declarado a ¿ilegalidade do ato de dispensa (...), confirmando a liminar concedida para manter a requerente no cargo pelo tempo referente à licença maternidade e o período de estabilidade constitucional relativo aos 06 (seis) meses posteriores ao parto¿. Assim, observada a estabilidade provisória, inserida no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura à servidora pública a permanência no cargo desde o início da gestação até cinco meses após o parto, prazo este que estendido a nível estadual, por força da Lei Estadual nº 7.267/2009, que alterou o inciso XII do artigo 72 da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único), passando a licença maternidade a ter duração de cento e oitenta dias. Deste modo, todo o processo fica prejudicado ante a inexistência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual de agir, sem o qual nem mesmo se pode propor uma ação (artigo 17 do Código de Processo Civil). Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. STF, RE 354249 / SP - SÃO PAULO; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 14/12/2009; Data de Publicação: 08/02/2010. Diante da fundamentação acima articulada, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, proclamando a perda do objeto, nos termos da fundamentação. Caso queira, desde já autorizo a impetrante desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais, suspensa a cobrança, eis que deferida a gratuidade da justiça (fls. 33/verso), consoante disposição dos §§ 2º e 3° do artigo 99 do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), 31 de julho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Página (1)
(2017.03282369-53, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-02, Publicado em 2017-08-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0017767-65.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: GLEICY DURÃES PANTOJA ADVOGADO: IVELISE DO CARMO NEVES (OAB/PA Nº 3511) E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): CAROLINA ORMANES MASSOUD RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBAR...
PROCESSO Nº 0003708-28.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: NERCI PEREIRA DE SOUZA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBREADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por NERCI PEREIRA DE SOUZA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instrução probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já sãão direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por udo por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), ichf12não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01515547-03, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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PROCESSO Nº 0003708-28.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: NERCI PEREIRA DE SOUZA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBREADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por NERCI PEREIRA DE SOUZA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão...
PROCESSO Nº 0009305-75.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: IVAN MENDES DUARTE APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por IVAN MENDES DUARTE, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instrução probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já sãão direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pehdo por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), f12não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01485344-14, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Ementa
PROCESSO Nº 0009305-75.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: IVAN MENDES DUARTE APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por IVAN MENDES DUARTE, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Ge...
PROCESSO Nº 0009726-65.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: JOSE DUARTE AZEVEDO APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE DUARTE AZEVEDO, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instrução probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já sãão direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pchdo por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), f12não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01485345-11, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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PROCESSO Nº 0009726-65.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: JOSE DUARTE AZEVEDO APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE DUARTE AZEVEDO, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias...
PROCESSO Nº 0009260-71.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: GLABSON PINHEIRO DOS SANTOS APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por GLABSON PINHEIRO DOS SANTOS, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de açõf1 es, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicof1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01567743-70, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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PROCESSO Nº 0009260-71.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: GLABSON PINHEIRO DOS SANTOS APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por GLABSON PINHEIRO DOS SANTOS, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniew...
PROCESSO Nº 0005693-32.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MARIA DAUCELI GIL DE SOUSA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DAUCELI GIL DE SOUSA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instrução probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já sãão direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído pdo por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), f12não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de agosto de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.03275518-91, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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PROCESSO Nº 0005693-32.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MARIA DAUCELI GIL DE SOUSA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DAUCELI GIL DE SOUSA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em fac...
PROCESSO Nº 0004596-94.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: ALTACIANO BEZERRA DA SILVA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBREADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por ALTACIANO BEZERRA DA SILVA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicof1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01509878-35, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Ementa
PROCESSO Nº 0004596-94.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: ALTACIANO BEZERRA DA SILVA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBREADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por ALTACIANO BEZERRA DA SILVA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: N° 00000239619988140018 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN AUTOLATINA LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: TÂNIA VAINSENCHER E OUTROS EMBARGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO EMBARGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão nº 182.355 que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, interposto por SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO. A decisão embargada concluiu pela minoração da condenação à títulos de honorários advocatícios, para 10% (dez por cento) do valor originário da causa, incidindo juros e correção monetária, nos termos acima mencionados. Inconformado com a decisão, BANCO VOLKSWAGEN AUTOLATINA LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs os presentes embargos declaratórios, alegando contradição no julgado, pois a decisão que reconheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento contraria decisão já proferida e reconhecida pelo Juiz. Sustenta que já fora depositado R$ 88.000,00(oitenta e oito mil reais), para garantir a execução. Impugnada a execução houve sentença de parcial procedência, sendo liberado ao autor o valor de R$ 76.808,34(setenta e seis mil, oitocentos e oito Reais e trinta e quatro centavos), motivo pelo qual resta claro a existência de um saldo remanescente em favor do embargante, razão pela qual requereu o levantamento da diferença. Aduz que reconhecer que a embargada não deve depositar o valor excedente ou deixe de indicar bem imóvel em garantia é ensejar o enriquecimento sem causa dela. Desse modo, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, para emprestando-lhes os efeitos infringentes, reformar a decisão para reconhecer a contradição na decisão, determinando que a parte embargada cumpra com a intimação, sob pena de que seja determinado bloqueio, em caso de descumprimento. É o relatório. Passo a decidir: É imprescindível para a apreciação de um recurso que se analise, primeiramente, se o recorrente possui, de fato, o direito de recorrer e se estão presentes ou não, as exigências impostas por lei para o desenvolvimento hígido dos atos processuais e para que o juízo ad quem possa examinar o inconformismo do recorrente. Assim, antes é preciso analisar primeiro se o recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Compulsando os autos, observo a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni preleciona que ¿O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei¿ (Curso de Processo Civil, volume 2: Processo de Conhecimento, 8a Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 521) Ora, é regra processual vigente que à parte compete, inconformada com provimento judicial proferido, insurgir-se contra o ato judicial, atacando seus fundamentos. A matéria já foi discutida no E. Superior Tribunal de Justiça, que traçou o seguinte entendimento: ¿ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil ( arts. 514 e 515 ) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença ( petição inicial, contestação ou arrazoados ), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido.¿ ( REsp 359080/PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11.12.2001 ) Na esteira desse entendimento, outros precedentes: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MERA REPETIÇÃO DE RAZÕES. A mera repetição dos argumentos da contestação não atende o art. 514 do CPC. Segundo o sistema recursal pátrio (art. 514 e 515 do CPC), é dever do apelante tratar em sua peça de irresignação de todas as questões sobre as quais deseje efetivo pronunciamento do órgão julgador, contrapondo-se especificamente aos pontos da sentença em relação aos quais controverte. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.¿ ( Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Ap. Cív. 70023210958, Relatora Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins, julgado em 28.02.2008 ). Ainda nesse aspecto, mostra-se oportuno fazer referência a trecho do voto proferido pelo Min. Demócrito Reinaldo, por ocasião do julgamento do REsp n° 25656/RJ, sobre o mesmo tema: ¿... Essa sistemática inusitada, na formulação do recurso, não atende aos ditames da lei. A parte deve fundamentar o seu apelo e não pode transmudar, através de simples remissão a peças ou arrazoados preexistentes, para o juízo ad quem, a análise minuciosa de extensas alegações, para que, delas, conclua pela presença de referências a determinados fatos da causa ou a preceitos de lei, porventura, aplicáveis ao desfecho da controvérsia. A fundamentação é indispensável para a regularidade formal da apelação e é impossível de ser suprida por meras referências a arrazoados contidos em outras peças, mesmo porque, as razões do apelo são deduzidas a partir da sentença e devem profligar os argumentos desta e não mediante remissão a atos anteriores, quando a sentença inexistia. Impede, ainda, que o Tribunal ad quem, pelos fundamentos, fique sabendo, desde logo, quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável.¿ No caso dos autos, observa-se que o embargante trata em sua peça recursal de matéria alheia ao que consta nos autos, ou seja, ataca decisão que jamais fora proferida no recurso de apelação objeto destes embargos declaratórios. Na verdade, o que se percebe é que o embargante, inconformado com uma decisão proferida em Agravo de Instrumento que possui a mesma numeração do recurso de apelação, pois da causa faz parte, mas que já fora inclusive arquivado, recorreu desta decisão, porém nos autos de apelação, tanto, que transcreve a decisão do agravo e sobre ela fundamenta seu inconformismo. Desse modo, considerando que não houve qualquer insurgência quanto a decisão prolatada no recurso de apelação, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, com fundamento no art. 932, Inciso III, do Código de Processo Civil, e determino que a intimação da referida decisão seja realizada em nome da Advogada Manuela Motta Moura da Fonte, bem como a após o trânsito em julgado desta, dê-se baixa, remetendo-se os autos à origem. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01005641-30, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: N° 00000239619988140018 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN AUTOLATINA LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: TÂNIA VAINSENCHER E OUTROS EMBARGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO EMBARGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opo...
PROCESSO Nº 0009536-05.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. rrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicof1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de agosto de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.03455516-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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PROCESSO Nº 0009536-05.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIOADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da de...
PROCESSO Nº 0004201-05.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: ROSIETE CORREA DE SOUSA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por ROSIETE CORREA DE SOUSA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instrução probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já sãão direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), hichf12não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01549710-43, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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PROCESSO Nº 0004201-05.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: ROSIETE CORREA DE SOUSA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por ROSIETE CORREA DE SOUSA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferid...
PROCESSO Nº 0010308-33.2011.8.14.0006 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: ANDRESA DAYANE CARDOSO NASCIMENTO ADVOGADO: REINALDO MARTINS JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Visto etc. Trata-se de apelação criminal interposta por Andresa Dayane Cardoso Nascimento, a fim de reformar a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, o qual se convenceu de que aquela praticara o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados, cada, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, e substituindo a punição restritiva de liberdade pelas restritivas de direito concernentes à prestação de serviço à comunidade e à limitação de fim de semana. Nas razões recursais (fls. 93 a 94), postula a apelante a subtração da qualificadora do abuso de confiança e a diminuição relativa ao arrependimento posterior em 2/3 (dois terços). Nas contrarrazões (fls. 95 A 99), o Ministério Público requereu o improvimento do apelo. Remetidos os autos à segunda instância (fl.99, verso), por distribuição (fl. 100), coube a mim a relatoria do feito. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e seu parcial provimento, no sentido de se aplicar a causa de diminuição do artigo 16 do Código Penal (fl. 104 a 109). É o relatório. Decido. A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida. Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado. Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114, 115 e 117 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ora, conforme se apreende dos autos: · o fato criminoso ocorreu em 24/08/2011 (fl.03), época em que a apelante contava 20 (vinte) anos de idade (fl. 26). · a sentença se deu no dia 02/12/2014 (fl. 89), sendo que há ato de Diretor de Secretaria datado de 10/12/2014, dando vistas ao Ministério Público (fl. 89, verso), o qual, ainda assim, permaneceu silente (fl. 91). Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição é de 04 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal), contados, pela metade (artigo 115, do Código Penal), a partir da publicação da sentença (artigo 117, inciso IV, do Código Penal). Dali, até então, passaram-se mais de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses. Logo, o direito de punir do Estado se esvaiu no tempo. Para melhor fundamentar, eis jurisprudência a respeito: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. (1) LEI N.º 8.038/90. CONTRARRAZÕES RECURSAIS NÃO PREVISTAS. CÂNONES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. IMPOSIÇÃO DE UM PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCABÍVEL. POSICIONAMENTO DO PARQUET EM PARECER. POSSIBILIDADE. (2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. 1. Na Lei n. 8.038/1990, não há previsão de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa, suprida essa falta pela manifestação do Subprocurador-Geral da República em sede de parecer. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial. 3. Recurso ordinário desprovido. (Sem destaques no original) (STJ, RHC 59.830/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015) APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 e ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 C/C O ART. 180, DO CP ? RAZÕES DE VANDA XAVIER DAS CHAGAS: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO ? PROCEDÊNCIA ? RAZÕES DE ANTÔNIO SOARES QUEIROZ: 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR SUA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? DEPOIMENTO DE POLICIAIS ? VALIDADE ? 3) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ? PROCEDÊNCIA ? 4) DECLARADA, DE OFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE ANTÔNIO SOARES QUEIROZ, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, REFERENTE AO CRIME DE RECPTAÇÃO. 1) Se nenhuma das provas aderidas ao caderno probatório é capaz de comprovar qualquer participação da apelante VANDA XAVIER DAS CHAGAS no crime de tráfico de entorpecente que lhe foi imputado, impõe-se a absolvição da mesma, por força do disposto no art. 386, inciso VII, do CPP. 2) Autoria e materialidade dos crimes imputados ao apelante Antônio Soares Queiroz sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais tem-se o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão da droga e dos bens furtados, receptados pelo recorrente, os Laudos de Constatação e Toxicológico Definitivo, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu. 3) O Magistrado a quo fixou a pena-base do apelante Antônio Soares Queiroz acima do mínimo legal considerando negativos os motivos e as consequências do delito com elementos ínsitos do tipo penal do tráfico, viabilizando assim, seu redimensionamento para reduzi-la ao mínimo previsto na lei penal, já que as demais circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao aludido apelante. Inaplicabilidade das atenuantes da confissão espontânea e da idade inferior a 21 anos na data da infração penal, por força da Súmula n.º 231, do Colendo STJ. Inexistência de circunstâncias agravantes. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, restou a reprimenda definitiva do apelante Antônio Soares Queiroz em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, a ser cumprida a pena corporal no regime semiaberto, conforme estabelecido pelo juízo de piso. 4) Evidente a extinção da punibilidade do apelante Antônio Soares Queiroz quanto ao crime previsto no art. 180, caput, do CP. Sentença condenatória transitada em julgado para a acusação impondo-lhe à pena de 01 (hum) ano e 05 (cinco) meses de reclusão. Prescrição pela pena imposta. Prazo prescricional de 04 (quatro) anos, reduzido à metade, por ser o acusado menor de 21 anos à época do fato delituoso, restando estabelecido em 02 (dois) anos. Transcorridos mais de 02 (dois) anos da publicação da sentença condenatória em mãos do escrivão (11/06/2012), último marco interruptivo, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante referente a esse crime. 5) Recursos conhecidos e provido o da apelante VANDA XAVIER DAS CHAGAS, para absolvê-la da imputação que lhe fez a Justiça Pública, determinando em seu favor a expedição do respectivo alvará de soltura, se por al ela não estiver presa, dando parcial provimento ao de ANTÔNIO SOARES QUEIROZ, para reduzir ao mínimo legal a pena-base a ele imposta quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como declarar, de oficio, extinta sua punibilidade no que diz respeito ao crime de receptação, em decorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal. (TJPA, 2017.01579656-75, 173.872, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-25) À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, por verificar a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c os do artigo 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Dê-se ciência ao digno órgão ministerial. Belém, 27 de outubro de 2017. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2017.04623885-35, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Ementa
PROCESSO Nº 0010308-33.2011.8.14.0006 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: ANDRESA DAYANE CARDOSO NASCIMENTO ADVOGADO: REINALDO MARTINS JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Visto etc. Trata-se de apelação criminal interposta por Andresa Dayane Cardoso Nascimento, a fim de reformar a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de...
PROCESSO Nº 0009939-71.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: BENEDITO FRANCE CARDOSO SABOIA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por BENEDITO FRANCE CARDOSO SABOIA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque não pode produzir provas seja pelo fato de que não pode sanear as singularidades apontadas na decisão recorrida, já que o magistrado não franqueou a emenda ou complementação da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdição. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de açes, o F°o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. hichrrsid10355054 Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo únicos0 f1rsid16726110charrsid5115680 , c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01562049-80, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Ementa
PROCESSO Nº 0009939-71.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: BENEDITO FRANCE CARDOSO SABOIA APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRAADVOGADO : OMAR ELIAS GEHAADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKIADVOGADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por BENEDITO FRANCE CARDOSO SABOIA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva S...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0002208-47.2009.814.0012 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL SENTENCIADO/APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS SENTENCIADO/APELADO: JOÃO BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO: SYDNEY DA SILVA SALES OAB/PA 9689 SENTENCIADO: MUNICIPIO DE CAMETÁ PROCURADOR: RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO OAB/PA 11205 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Cametá-PA, contudo, trata-se de Ação Declaratória de Tempo de Serviço cumulada com Pedido de Aposentadoria em face do INSS que ora apresenta a respectiva apelação, através de sua Procuradoria Federal. Desta forma, é latente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisar o presente recurso, inteligência do art. 108, II da CRFB. A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal.¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1, pág. 155). Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação Cível. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando-se baixa no feito, no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. P.R.I.C. Belém (PA), 20 de outubro de 2017. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.04522381-64, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0002208-47.2009.814.0012 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL SENTENCIADO/APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS SENTENCIADO/APELADO: JOÃO BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO: SYDNEY DA SILVA SALES OAB/PA 9689 SENTENCIADO: MUNICIPIO DE CAMETÁ PROCURADOR: RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO OAB/PA 11205 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO ...