AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE VALIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA INSERIDA EM TERMO DE TRANSAÇÃO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE TODAS AS CONCESSÕES RECÍPROCAS. Pretensão dos herdeiros em face da cônjuge supérstite. Sentença de improcedência, para reconhecer a invalidade da renúncia e, consequentemente, de toda a transação. Verba honorária arbitrada em R$ 2.500,00.
Apela a ré sustentando ausência de interesse de agir, prescrição, e majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor atribuído à causa (R$ 100.000,00).
Apelam adesivamente os autores pugnando pela sucumbência recíproca, por ter havido acolhimento do pedido subsidiário.
Cabimento em parte do principal e descabimento do adesivo.
Recurso principal.
Termo de Transação celebrado entre o falecido e a esposa, casados sob o regime da separação legal. No tópico patrimonial do acordo existem duas ordens de concessões. Uma primeira trata de doação de bens do falecido para o cônjuge e uma segunda trata de sucessão.
Doação de dois imóveis e mesada de dez mil dólares aponta uma conduta de liberalidade do varão tencionando refazer os laços do casamento, porque nos dispositivos que fundamentam a transação pede perdão e chama para si a responsabilidade pelas dificuldades vivenciadas na relação.
Acerca desse tema não há interesse de agir dos herdeiros para reconhecer a nulidade. Nem sequer se cogita de doação inoficiosa. Respeitada a legítima, nada impedia que o varão presenteasse sua esposa num momento de reaproximação.
Todavia, outra ordem de concessões mútuas, que trata da sucessão, ainda que movida pelo mesmo sentimento, atinge os herdeiros e consubstancia o interesse de agir. Notadamente aquela que concede à esposa 25% do patrimônio em caso de sucessão, obstando o direito de colação, e a recíproca dela de renúncia em pleitear a meação do varão.
Prescrição. Inexistência. Filhos não poderiam pretender a anulação dessas cláusulas antes do falecimento do pai, pela mesma razão por que não poderia ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Prazo decenal se inicia com a abertura da sucessão.
Termo de transação nulo no tópico que dispõe sobre herança de pessoa viva (pacta corvina), não podendo servir como sucedâneo de testamento. Inteligência dos artigos 426 e 1857 do CC.
Nulidade dessa cláusula sucessória impõe a ineficácia da recíproca congênere pela qual a esposa renuncia pleitear a meação do esposo. Inteligência do art. 848 do CPC.
Honorários advocatícios. Ausência de condenação. Fixação segundo apreciação equitativa. Cumpre sopesar a relativa singeleza da causa, com a necessidade de remuneração condigna do advogado, sob pena de aviltamento da profissão. Adequação do valor arbitrado pela sentença. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC.
Recurso adesivo. Atribuição da sucumbência em desfavor dos autores. Adequação. Improcedência do pedido principal e procedência em parte do sucessivo. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Recurso principal provido em parte para confirmar a declaração de nulidade apenas das cláusulas 14 e 15 do Termo de Transação e declarar a validade das demais cláusulas, julgando procedente em parte a ação, negado provimento ao adesivo.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE VALIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA INSERIDA EM TERMO DE TRANSAÇÃO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE TODAS AS CONCESSÕES RECÍPROCAS. Pretensão dos herdeiros em face da cônjuge supérstite. Sentença de improcedência, para reconhecer a invalidade da renúncia e, consequentemente, de toda a transação. Verba honorária arbitrada em R$ 2.500,00.
Apela a ré sustentando ausência de interesse de agir, prescrição, e majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor atribuído à causa (R$ 100.000,00).
Apelam adesivamente os autores pugnando pela sucumbência recíproca,...
VOTO-EMENTA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO ESTATUTÁRIO, MEDIANTE CTC, NÃO MERA DECLARAÇÃO. A SENTENÇA
JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PELA FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS, DE UM VÍNCULO LABORAL
ESTATUTÁRIO, PARA O QUAL, NÃO SE APRESENTOU A CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, MAS OUTROS DOCUMENTOS. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA
RECURSAL DE PERNAMBUCO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA REFORMAR
A SENTENÇA, AFIRMANDO NÃO SER NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA CTC, PORQUE
OS REGIMES SE COMPENSARIAM. O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ALEGA CONTRARIEDADE
À JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, QUE EXIGE A
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CTC. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Pretende a Autora a obtenção de aposentadoria por idade, tendo a sentença
julgado o pedido improcedente, porque não haveria, quanto a um dos vínculos,
laborado para município, a comprovação do recolhimento de contribuições
para o RGPS, através de CTC.
Por seu turno, a Segunda Turma Recursal de Pernambuco reformou a sentença,
entendendo que, como a lei se refere à compensação dos regimes, seria
desnecessário apresentar a CTC, para comprovar recolhimentos para o RGPS,
no período.
Assim, foi interposto o incidente de uniformização nacional, alegando-se
contrariedade à jurisprudência da Quarta Turma Recursal de São Paulo,
que entenderia pela necessidade da apresentação do referido documento,
para a contagem de vínculo laborado para município, no RGPS.
É o relatório.
Pois bem, inicialmente observa-se que o incidente merece ser conhecido,
eis que comprovada a existência de divergência jurisprudencial nacional,
sobre matéria de direito.
No mérito, entende a Relatoria que o incidente merece provimento.
Com efeito, a jurisprudência, ao tratar do tema, considera a certidão de
tempo de contribuição - CTC - um documento essencial à prova de tempo de
contribuição, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. O
exercício de atividade especial concernentes aos períodos reconhecidos
pelo Juízo a quo encontram-se devidamente comprovados pelos documentos
acostados aos autos conforme bem salientado pela r. sentença. 2. No que
toca ao pleito recursal de reconhecimento do tempo de serviço especial no
período de 20/06/1994 a 11/11/2005 (data do requerimento administrativo),
em que laborou como oficial de serviços de manutenção no hospital
Santa Tereza de Ribeirão Preto, verifico que não foi juntada aos autos a
certidão de tempo de serviço do órgão competente do Governo do Estado
de São Paulo, pois, tratando-se de tempo de serviço público de regime
próprio, torna-se necessária a comprovação por meio de certidão
competente nos termos do art. 130, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999,
não sendo possível o reconhecimento de tal período mediante declaração
do setor competente conforme defende a parte autora. 3. Outrossim, no que
concerne ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial,
considerando somente os períodos reconhecidos pela r. sentença, a parte
autora não faz jus à concessão de tal benefício, já que não teria
completado 25 anos de tempo de serviço especial. 4. No que toca ao pleito
de concessão do benefício de tempo de serviço/contribuição, este deve
ser dirigido ao órgão do regime próprio em que o autor presta serviço
na época do requerimento da aposentadoria conforme preceitua o art. 94,
§1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Improvidos os recursos do INSS e da parte
autora. (g.n.) (processo n. 00008223220074036302; 4ª Turma Recursal SP;
JUIZ(A) FEDERAL SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE; DJF3 DATA: 01/12/2011)"(grifos
da Relatoria).
E qual a razão da jurisprudência inclinar-se a exigir a certidão de tempo
de contribuição, nesses casos, onde se pretende a contagem recíproca?
Convém verificar o que diz o Decreto 3048/99 sobre o mecanismo da contagem
recíproca, verbis:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente,
é assegurado:
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência
Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração
pública; e
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública,
para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de
tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição,
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço
público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada,
rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123,
no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição,
pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo
de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o
disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123,
§ 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.042, de 2007).
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo
de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais,
nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem
como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo
Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à
condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada
pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida
na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação
dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de
contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência
social somente quando neles prevista. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de
contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos
internacionais de previdência social. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.042, de 2007).
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição
para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria
no Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o
segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído
na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas
as contribuições na forma do § 1o do citado artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 5o A certidão referente ao tempo de contribuição com
deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e
seus graus. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 126. Observada a carência de trinta e seis contribuições
mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
o tempo de contribuição na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
o tempo de contribuição na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112,
de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição
na administração pública direta, autárquica e fundacional dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes
assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria,
a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo
será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas
as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço
público com o de contribuição na atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição
utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à previdência social somente será contado mediante
observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122
e 124; e
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior
à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado
o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216
e no § 8º do art. 239.
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior
à filiação obrigatória à previdência social somente será
expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação
do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação
da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais
parcelamentos de débito.
§ 2º Se a soma dos tempos de contribuição ultrapassar trinta
ou trinta e cinco anos, no caso de segurado do sexo feminino ou
masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para
qualquer efeito. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo
de contribuição referente a período de atividade rural anterior
à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante
comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes
ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado
o disposto no § 8º do art. 239.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício
encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente,
auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o
benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de
contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de
previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social
pode ser provado com certidão fornecida:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de
previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve
ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
I - pelo setor competente da administração federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações,
relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime
próprio de previdência social; ou
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social
ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde
que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio,
relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime
próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social, observadas as seguintes disposições:
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação
à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para
períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de
contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito
de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de
previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social relativo a período concomitante com o de contribuição para
regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição
da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para
qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social
deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para
o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos
internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos
em direito.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social
deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou
das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em
direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência
social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º,
os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de
contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º,
e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores
competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição,
sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo,
data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando
for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de
exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido
na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido
pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas,
licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão,
indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos,
meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo
dirigente do órgão expedidor; e
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente
do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão
da administração do ente federativo, homologação da unidade
gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez,
idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte,
com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida
em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado,
mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância
quanto ao tempo certificado.
§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir,
a anotação seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição,
consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias,
correspondendo a ............... anos, ................ meses e
............... dias, abrangendo o período de ............... a
.............. ."
§ 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas
pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão
competente. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos
constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão
única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo,
dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo
de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais
a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante
recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto
ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de
efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social,
devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido
contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do
art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão
de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá
informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados
no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade
privada com a do serviço público, quando concomitantes.(Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade
privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade
no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos
de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela
Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de
contribuição para período que já tiver sido utilizado para a
concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência
social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada
de relação dos valores das remunerações, por competência,
que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria
e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de
contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição,
inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada
à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se
destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 131. Concedido o benefício, caberá:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao
órgão público emitente da certidão, para as anotações nos
registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de
contribuição; e
II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do
Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.
Art. 132. O tempo de contribuição na administração pública
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este
Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo
previsto no inciso III do art. 39.
Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste
Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos
ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais,
todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da
contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão
concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao
requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação
pertinente.
Art. 135. A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem
de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do §
7o do art. 201 da Constituição. (Revogado pelo Decreto nº 5.545,
de 2005)" (grifos da Relatoria).
Pelo que se depreende da norma em questão, a certidão de tempo de
contribuição é essencial, para que se evite a contagem dúplice de períodos
laborados, em regimes diferentes, ou ainda, a contagem de período, no qual,
não houve contribuição para aquele regime específico.
Assim, faz sentido que a CTC seja tida como essencial, no caso de pleitos,
onde se pretenda a contagem recíproca. É como se vê do entendimento
exposto por turma recursal de Santa Catarina, ao confirmar sentença que
considerava ser necessária a apresentação da certidão, para comprovar
tempo de serviço/contribuição, laborado para município, para fins de
contagem recíproca e aproveitamento no RGPS, que é exatamente a hipótese
dos autos, verbis:
RECURSO CÍVEL Nº 5020944-97.2012.404.7200/SC
RELATOR : EDVALDO MENDES DA SILVA
RECORRENTE : ANTIDIO PEDRO REIS
ADVOGADO : ROBERTO CARLOS VAILATI
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Florianópolis, 10 de julho de 2015.
EDVALDO MENDES DA SILVA
Juiz Federal Relator
RECURSO CÍVEL Nº 5020944-97.2012.404.7200/SC
RELATOR : EDVALDO MENDES DA SILVA
RECORRENTE : ANTIDIO PEDRO REIS
ADVOGADO : ROBERTO CARLOS VAILATI
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de
parcial procedência.
sentença analisou a questão nos seguintes termos:
"Busca o autor a revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria
por idade de que é titular (NB 41/152.363.448-8, DIB 03-10-2011), para
que sejam observados, no período básico de cálculo, os salários de
contribuição dos meses 01-1997 a 12-2000, quando foi Vice-Prefeito; para
que sejam mantidos os salários de contribuição do período de 01-1997 a
06-1998, quando possui contribuições em duplicidade, limitando-se apenas
ao valor do teto; bem como seja considerado no cálculo inicial 80% dos
maiores salários-de-contribuição, já que na DER possuía mais de 60%
do período de carência.
1. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - PERÍODO DE 01-1997 A 12-2000
O benefício de aposentadoria por idade do autor foi concedido em 03-10-2011,
com a inclusão de valores nas competências 08-1994 a 12-1995, 02-1996 a
06-1998, 04-2002 a 06-2003, 02-2008 a 11-2008 e de 12-2010 a 09-2011.
Pretende a inclusão dos salários do período de 01-1997 a 12-2000, em que
alega ter exercido mandato eletivo como Vice-Prefeito.
O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal somente passou
a ser considerado como segurado obrigatório da Previdência Social, desde que
não vinculado a regime próprio, a partir da Lei nº. 9.506/97, de 30-10-1997,
que introduziu a alínea "h" ao artigo 11, da Lei nº. 8.213/91, dispositivo
este declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351.717,
Relator Ministro Carlos Veloso, publicado em 21/11/2003). Posteriormente, a
Lei nº. 10.887/2004 incluiu a alínea "j" ao mesmo artigo 11, com redação
igual à anterior.
Entretanto, no caso em exame, o autor informou que estava vinculado ao Regime
Próprio do Município de Tijucas no período postulado. Para a prova do
tempo de serviço, colacionou ao processo administrativo Declaração de
Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Tijucas em
08-02-2011, informando o exercício do cargo de vice-prefeito nos períodos
de 01-01-1989 a 31-12-1992 e de 01-01-1997 a 31-12-2000 e os números das
portarias de nomeação e exoneração em cargos comissionados.
Carreou, ainda, extratos de recolhimento das contribuições previdenciárias,
portarias de nomeação e de exoneração e contracheques do período, que
evidenciam o desconto de contribuição previdenciária até janeiro de 1999
para o IPESC, sobre os valores recebidos em razão do cargo eletivo. Após,
não constam mais descontos previdenciários.
O INSS não considerou o intervalo em que o autor exerceu o cargo de
Vice-Prefeito porque não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC) pelo Município de Tijucas.
Com efeito, para a contagem recíproca de tempo de serviço e a consequente
compensação financeira entre os diversos regimes, nos termos da Lei 9.796-99,
é imprescindível a Certidão de Tempo de Serviço, conforme determina o
130 do Decreto nº 3.048-99.
Intimado a apresentar CTC emitida pelo IPESC, o autor informou que dito órgão
não emitiu o documento. Foi, então, instado a colacionar CTC do Município
de Tijucas, sendo ressaltado, na decisão, que a Declaração de Tempo de
Contribuição (DCT) constante dos autos não bastava para a comprovação
do tempo de serviço, porque não continha os requisitos mínimos para
a contagem recíproca, como o período de contribuição de data a data,
a discriminação dos períodos e a soma do tempo líquido (evento 18).
Em cumprimento à providência, o autor apresentou os documentos do evento
32 (DCT e comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária),
que nada inovam quanto ao já constante dos autos.
A CTC necessária à contagem recíproca do tempo de serviço, por sua
vez, não foi apresentada, impossibilitando, assim, o reconhecimento do
tempo de serviço em questão e a inclusão dos salários de contribuição
correspondentes no cálculo do benefício previdenciário do autor. Correto,
portanto, o proceder do INSS.
Destaco que a circunstância de que tanto o IPESC quanto o Município de
Tijucas recusaram-se a emitir a CTC implica lide a ser resolvida entre o
autor e tais órgãos, é dizer, não representa lide face ao INSS e não
é de competência deste Juízo.
De outro lado, verifica-se pela documentação apresentada que o autor, além
do cargo eletivo de vice-prefeito, exerceu cargo comissionado de Assessor
para Assuntos Comunitários durante vários períodos entre janeiro de 1997
e dezembro de 2000.
Ainda, verifica-se que inicialmente os descontos previdenciários eram
realizados para o IPESC, sendo necessária, conforme já exposto, a
respectiva CTC.
Contudo, a partir da Emenda Constitucional nº 20-98, expressamente restou
prescrito que o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
Assim, em razão da extinção do convênio do Município de Tijucas com o
IPESC e da inexistência de norma válida que vinculasse o exercente de mandato
eletivo ao RGPS (então sobre o valor da representação como vice-prefeito o
autor não teve mais qualquer desconto previdenciário, conforme demonstram
os recibos de pagamento), quanto o cargo comissionado o autor passou a ser
segurado obrigatório, por incidência da norma constitucional.
Com efeito, após a referida Emenda Constitucional o autor exerceu cargo
comissionado até maio de 2000, e de outubro a dezembro de 2000, e os
recibos de pagamento de salário dão conta da existência de recolhimentos
previdenciários ao INSS nos períodos de fevereiro de 1999 a maio de 2000,
e de outubro a maio de 2000 (evento 32).
Desta forma, dentro do período postulado (01-1997 a 12-2000), é
cabível o reconhecimento do tempo de contribuição e dos respectivos
salários-de-contribuição de 02-1999 a 05-2000 e de 10-2000 a 12-2000,
apenas sobre o valor recebido pelo exercício do cargo comissionado, nos
valores constante dos recibos de pagamento.
Por fim, a inexistência de registro no CNIS de pagamento da contribuição
previdenciária em nada prejudica o direito do autor, tendo em conta trata-se
de segurado enquadrado como empregado, sendo responsabilidade do empregador
(Município) o pagamento das contribuição retidas.
Portanto, assiste razão parcial ao autor.
2. DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTES AO PERÍODO DE 01-1997 A 06-1998
O autor pede que sejam consideradas as contribuições vertidas em duplicidade
no período de 01-1997 a 06-1998, limitadas ao teto.
No interregno de 01-1997 a 06-1998 o autor apresenta recolhimentos como
contribuinte individual, devidamente considerados no cálculo do benefício,
bem como remuneração decorrente de vínculo com o Município de Tijucas
(ADNU), cujo salário de contribuição não integrou o período básico
de cálculo.
Com efeito, à vista da fundamentação retro, que não acolheu o pedido de
inclusão dos salários-de-contribuição do cargo eletivo no período em
questão, resta prejudicada a análise do mérito.
3. DA REVISÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI - ART. 29, I
O autor pugna ainda pela revisão do benefício que titulariza, com a exclusão
dos 20% menores salários de contribuição do período básico de cálculo.
O cálculo do benefício de aposentadoria por idade esta previsto no art. 29,
I da Lei de Benefícios. Anteriormente à Lei nº 9.876-99 o período básico
de cálculo da aposentadoria envolvia os últimos 36 (trinta e seis) salários
de contribuição, apurados num período máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
Estabelecia o revogado § 1º do art. 29 da Lei nº 8.213-91 que, contando
o segurado com menos de 24 contribuições no período básico de cálculo,
o salário de benefício seria equivalente a 1/24 da soma dos salários
de contribuição.
A partir da sistemática instituída pela Lei nº 9.876-99 para apuração do
salário de benefício, o legislador estabeleceu uma regra de transição
para os segurados já filiados ao regime geral de previdência social,
nos seguintes termos:
Art 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput do art. 29 da Lei n° 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b , c e d do
inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se
refere o caput e § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do
período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
(grifei).
Vislumbra-se que foi mantido, para cálculo do salário de benefício,
um divisor mínimo, correspondente a 60% do período decorrido entre a
competência julho de 1994 e a DIB, limitado a 100% do período contributivo.
Não se pode olvidar que a norma de transição é aplicável a todos os
segurados já filiados antes de novembro de 1999, ou seja, tendo em conta que
o período de carência para as aposentadorias por tempo de contribuição,
idade e especial é de 180 contribuições, é fácil vislumbrar situações
que, no futuro, o período contributivo, para quem possua contribuições
antes de julho de 1994, seja menor que 60% do período decorrido entre julho
de 1994 a DIB.
Exemplo hipotético: segurado com ingresso no RGPS em 10-99 com 40
anos. Pede aposentadoria por idade aos 65 anos, em 06-2024, contando com 180
contribuições. Ocorre que 100% de 15 anos de contribuição (todo período
contributivo) é menor do que 60% do período decorrido desde 07-94 até
06-2024 (60% de 30 anos), justificando-se a regra.
A lei é para o futuro, para ser aplicada enquanto não for revogada. Por
isso, obrigatoriamente havia necessidade da limitação.
Ademais, a Lei nº 9.876-99 é fruto da Emenda Constitucional nº 20-98,
que expressamente consagrou que o sistema previdenciário deve guardar regras
que respeitem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Assim, limitar o divisor da média aritmética do salário-de-benefício à
quantidade de contribuições vertidas no período de 07-94 até a DIB (que
podem ser poucas contribuições ou apenas uma, caso o segurado já tenha
integralizado a carência, à vista da dispensa da qualidade de segurado
pela Lei nº 10.666-03), quando a lei expressamente estabelece que seja
considerado todo período contributivo, aliado ao fato da liberação do
valor de contribuição, iniciada pela Lei nº 9.876/99 e complementada pela
citada Lei nº 10.666-03, é ignorar a interpretação literal e finalística
da norma, abrindo-se a possibilidade de forte quebra do equilíbrio entre
contribuição e benefício previdenciário.
Acerca da matéria em análise, traz-se à colação julgado do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR
PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de
apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria,
correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição
(art. 202, caput). 2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número
de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de
constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao
legislador ordinário (art. 201, § 3º). 3. Em seguida, veio à lume a Lei
n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator
previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de
apuração dos salários-de-contribuição. 4. Conforme a nova Lei, para
aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a
data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é,
todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já
filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou
a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de
cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput,
da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício
dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições. 7. Na
espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência
de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de
2004. 8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média
considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo
29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período
contributivo. 9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para
apuração da média seja limitado ao número de contribuições. 10. Recurso
especial a que se nega provimento. (STJ - Quinta Turma - Resp 929.032/RS -
Relator Ministro Jorge Mussi - j. 24-03-2009 - DJE 27-04-2009).
Ainda, registre-se que o art. 3º da Lei n. 9.876-99 não ofende ao princípio
constitucional da igualdade, tendo em conta que a regra em questão nada
mais fez do que adequar a regra original da Lei 8.213-91 à nova realidade,
em que se tem um período básico de cálculo crescente (para os já filiados
à previdência quando da vigência da Lei 9.876-99 - regra de transição)
e ausência do requisito qualidade de segurado para as aposentadorias
programadas, atendendo ao comando constitucional de equilíbrio financeiro
e atuarial.
Destaca-se que ao disciplinar o procedimento administrativo acerca da lei
de benefícios, estabeleceu o INSS a regra histórica de considerar como
período contributivo aqueles salários de contribuição existentes até o
mês anterior ao do requerimento (ou as demais datas referência: afastamento
do trabalho, publicação da EC 20-98, publicação da Lei 9876-99, de
implementação das condições necessárias à concessão do benefício -
art. 69 c/c 82, §2º, da Instrução Normativa 20-2007).
Portanto, se o autor parou de contribuir (e, portanto, de trabalhar) em 10-2011
(DER), o divisor mínimo deve ser correspondente a 60% do período decorrido
da competência 07-1994 até 10-2011 (207 meses), que corresponde a 124,
divisor corretamente utilizado pelo INSS.
Importante frisar, por último que, a inclusão dos salários de contribuição
referentes aos interregnos de 02-1999 a 05-2000 e de 10-2000 a 12-2000 (19
contribuições), no período básico de cálculo, não altera a conclusão
acima.
É que, mesmo somadas tais contribuições às já reconhecidas pelo INSS
conforme Carta de Concessão do evento 1 (80 contribuições - procadm6),
o número de contribuições do autor entre 07-1997 e 10-2011 corresponde
a menos de 60% do período (124), devendo ser aplicado o divisor mínimo,
conforme determina o art. 3º da Lei n. 9.876-99.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na
presente ação, e extingo o processo com fulcro no art. 269, I, do CPC,
para condenar o INSS a:
1) REVISAR o benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 152.363.448-8),
para incluir os salários-de-contribuição do período de 02-1999 a 05-2000
e de 10-2000 a 12-2000, nos valores constantes dos recibos de pagamento
(evento 32);
2) pagar os valores atrasados, desde a DER (03-10-2011), que perfazem
o montante de R$ 23.339,62 (vinte e três mil, trezentos e trinta e nove
reais e sessenta e dois centavos) conforme cálculo da contadoria judicial
(evento 37), que passa a integrar a presente sentença. Atualização pelos
índices de remuneração e juros da poupança - art. 1º - F, da Lei 9.494-97
(como se o valor fosse corrigido em aplicação de poupança)."
Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade é suspensa
se deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários
não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da
causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda. Registro que
a condenação à verba honorária decorre do caráter inibitório subjacente
ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, quanto ao eventual abuso da via recursal,
em face dos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados
Especiais. Condena-se o vencido, nesse âmbito, pouco importando a natureza
da sucumbência, em vista da finalidade pretendida pelo legislador.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." (grifos da Relatoria).
Assim, o que se observa dos precedentes que tratam do assunto, no microssistema
dos juizados especiais federais, é que, não é suficiente a tentativa de
substituição da CTC, a ser emitida por ente público, por outros documentos,
nem mesmo, quando se comprova que o município ou o estado da federação
se recusa a emitir o documento.
Isso significa, em outras palavras, que a CTC é uma prova essencial, para
tal fim.
Nem se diga tratar-se da imposição de uma tarifação legal de prova,
o que não seria compatível com o Princípio do Livre Convencimento do Juiz.
O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o Erário
de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação
do Princípio Contributivo, que somente a certidão de tempo de contribuição
pode permitir, tendo em vista os delineamentos legais acima transcritos.
Dessa forma, conheço e dou provimento ao incidente nacional de
uniformização, fixando a tese de que a CTC - Certidão de Tempo de
Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e
contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime
Geral de Previdência Social.
É como voto.
Ementa
VOTO-EMENTA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO ESTATUTÁRIO, MEDIANTE CTC, NÃO MERA DECLARAÇÃO. A SENTENÇA
JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PELA FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS, DE UM VÍNCULO LABORAL
ESTATUTÁRIO, PARA O QUAL, NÃO SE APRESENTOU A CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, MAS OUTROS DOCUMENTOS. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA
RECURSAL DE PERNAMBUCO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA REFORMAR
A SENTENÇA, AFIRMANDO NÃO SER NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA CTC, PORQUE
OS REGIMES SE COMPENSARIAM. O PEDIDO DE UN...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB 88/118.777.748-7, determinando o seu restabelecimento e mantendo-o ativo até decisão definitiva do procedimento administrativo.
2. A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário. Todavia, deve observar o princípio constitucional do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que tal
princípio compreende, também, a via recursal administrativa, de modo que o cancelamento, a suspensão, a cessação ou a revisão de benefício previdenciário somente será possível após o exaurimento de todas as instâncias administrativas.
3. No caso em exame, o INSS, procedendo à revisão administrativa da concessão do benefício assistencial, afirma que constatou supostas irregularidades, notificando o impetrante para apresentar sua defesa, em ofício datado de 28/02/2011 (fls. 47),
sendo-lhe oferecida a oportunidade de exercitar sua defesa administrativa, o que ocorreu cf. se comprova pelo documento de fls. 107 em que o impetrante protocolou seu recurso perante a Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social em 27/07/2011,
sendo que o ofício do INSS datado de 25/04/2011 comunica ao autor a suspensão do benefício até a conclusão do processo administrativo. Nesta perspectiva, é forçoso reconhecer que a suspensão do benefício se deu sem observância do princípio
constitucional da ampla defesa, como previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal/88
4. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o pagamento do benefício do impetrante, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao
assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa, não faz qualquer ressalva.
5. Negado provimento à remessa e à apelação do INSS. Sentença mantida.(AMS 0000641-88.2013.4.01.3808, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO. ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SANADA. (01)
1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular.
2. A limitação da compensação no limite de 30% previsto no revogado § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 se refere exclusivamente à compensação de créditos devidos à Seguridade Social (contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11), não se aplicando, por conseguinte, ao caso, em que a impetrante pleiteia a compensação de valores de COFINS pagos a maior em razão da indevida inclusão do ICMS na sua base de cálculo. Limitação à compensação afastada.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.(EDAC 0014959-57.2000.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO. ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SANADA. (01)
1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular.
2. A limitação da compensação no limite de 30% previsto no revogado § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 se refere exclusivamente à compensação de créditos devidos à Seguridade Social (contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11), não se aplicando, por conseguinte, ao caso, em que...