Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS N° 251.017.3/5-00, da Comarca de ITÁPOLIS, em que é
impetrante o BEL. CARLOS AUGUSTO BIELLA, sendo paciente
RICARDO KIOSHI NAGASfflMA.
ACORDAM, em Sexta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder em
parte a ordem para colocar o paciente em liberdade provisória. Expeça-
se alvará de soltura com as cautelas de praxe.
Cuida-se de "habeas corpus" impetrado pelo advogado
Carlos Augusto Biella em favor de Ricardo Kioshi Nagashima, eis que
preso em flagrante por infração ao art. 16 da Lei 6368, art. 10 e §2° da
Lei 9437. É usuário e portava as armas em face a ameaças sofridas,
estado de necessidade. Pediu a liberdade provisória, mora com a
família, os objetos encontrados eram usados pela sua irmã e amásia em
trabalhos artesanais. Não poderá ser mantido preso por suposições.
Possui bons antecedentes, é primário, com residência fixa e trabalho
lícito, a condenação exige certeza. Refere que o caso não se ajusta à
hipótese de prisão preventiva. Menciona que a denúncia é irregular,
sem dispositivo sobre o concurso delitivo, dando margem a
cerceamento de defesa. Está com o seu direito de ir e vir limitado,
existindo nulidade. Quer aguardar em liberdade. Trouxe com a inicial
os documentos de fls. 15/69.
As informações foram prestadas às fls. 72/3, com os
documentos de fls. 74/99.
Pela concessão parcial está o parecer do douto
Procurador de Justiça (fls. 101/4).
Lendo a peça inaugural de fls. 15/6, nota-se que estão
bem descritos os fatos imputados ao paciente em todas as suas
circunstâncias elementares.
Exato é que no final ficou incompleta, não mencionando
a Lei n° 9437/97 e concurso delitivo.
Lembre-se que em qualquer fase do processo poderá ser
suprida a omissão, conforme disciplina o art. 569 do C. P. Penal.
Mencionadas falhas não prejudicam a defesa, eis que
está bem ciente das imputações realizadas, em princípio aponta-se para
o concurso material, não ficou de forma alguma dificultada a
apresentação de suas teses.
Assim não se pode falar em nulidade processual por
omissão ou inépcia da denúncia, pois a peça atende as exigências do
art. 41 do C. P. Penal, não criando embaraço ou impossibilidade à
defesa.
Naquilo que diz respeito a liberdade provisória com
fiança, realmente é impossível, pois as penas mínimas somadas
importam em 3 anos e 6 meses.
Quanto a liberdade provisória com base no art. 310,
parágrafo único do C. P. Penal, deve ser atendido.
Comprovam os documentos de fls. 53/5 que possui
trabalho e residência fixa, há notícias que é primário, com 21 anos de
idade, sofria ameaças.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS N° 251.017.3/5-00, da Comarca de ITÁPOLIS, em que é
impetrante o BEL. CARLOS AUGUSTO BIELLA, sendo paciente
RICARDO KIOSHI NAGASfflMA.
ACORDAM, em Sexta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder em
parte a ordem para colocar o paciente em liberdade provisória. Expeça-
se alvará de soltura com as cautelas de praxe.
Cuida-se de "habeas corpus" impetrado pelo advogado
Carlos Augusto Biella em favor de Ricardo Kioshi Nagashima, eis que
preso em flagrante por infração ao art. 16 da Lei 636...
Data do Julgamento:25/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS-CORPUS n°
251.047-3/1, da Comarca de PIRACAIA, em que são impetrantes os Béis.
ANÉSIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA e BENEDITO FRANCISCO
DE ALMEIDA ADRIANO, sendo paciente ANTÔNIO APARECIDO DA
SILVA:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
Os Advogados Anésio Aparecido Donizete da Silva e Benedito
Francisco de Almeida Adriano impetram a presente ordem de Habeas-Corpus a
favor de Antônio Aparecido da Silva e apontam o MM. Juiz de Direito da
Comarca de Piracaia como sendo a digna autoridade coatora.
Sustentam em síntese, fls. 02/06, que o paciente responde a processo
crime na comarca de Piracaia por crimes capitulados nos arts. 121, "caput" e 14,
n. II, ambos do Código Penal e art 10, da Lei n. 9.437/97. Mas trata-se de
paciente preso em flagrante, todavia é pessoa honesta, trabalhadora, residência e
emprego fixo não se enquadrando os requisitos da prisão preventiva. Primário, lhe
favorece o princípio constitucional da presunção de inocência, sofrendo
constrangimento ilegal com o seu enclausuramento e portanto, quer a concessão
da ordem.
Instrui o pedido com documentos de fls. 08/22.
Negada a liminar pleiteada, fls. 24.
Prestadas as informações de praxe, fls. 26/27, e também acostadas
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS-CORPUS n°
251.047-3/1, da Comarca de PIRACAIA, em que são impetrantes os Béis.
ANÉSIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA e BENEDITO FRANCISCO
DE ALMEIDA ADRIANO, sendo paciente ANTÔNIO APARECIDO DA
SILVA:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
Os Advogados Anésio Aparecido Donizete da Silva e Benedito
Francisco de Almeida Adriano impetram a presente ordem de Habeas-Corpus a
favor de Antônio Aparecido da Silva e apontam o MM. Juiz de Direito da
Comarca de Piracaia com...
Data do Julgamento:27/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 251.051-3/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
impetrante o Bacharel GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM, sendo
paciente GILMAR FERREIRA DA COSTA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
1. O advogado GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM
impetra habeas corpus em favor de GILMAR FERREIRA DA
COSTA, preso preventivamente no processo a que responde na Terceira
Vara do Júri - Foro Regional de Santo Amaro, como incurso no artigo
121, § 2o, I e IV, c.c. o artigo 29, caput ambos do Código Penal,
afirmando estar o paciente sofrendo indevido constrangimento porque
preso cautelarmente sem prova da existência do crime (laudo de exame
necroscópico) e por excesso de prazo na formação da culpa.
Negada a liminar, prestou informações a digna autoridade
coatora e manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça, em parecer da
DRA. IOLANDA MOREIRA LEITE, pela denegação da ordem.
2. E assim se decide.
2.1. A existência do crime estava demonstrada pelo conjunto da
prova colhida e obteve confirmação com a juntada do laudo de exame
necroscópico, consoante noticiam as informações judiciais que se
presumem verdadeiras.
2.2. Sem procedência a alegação de excesso de prazo.
Na data das informações (10 de fevereiro último), decorridos
cem (100) dias da prisão, a colheita da prova findara e o Ministério
Público já produzira alegações finais. Aguardava-se as razões da defesa
para prolatar a sentença de encerramento do sumário de culpa.
Considerando que foram arroladas testemunhas de defesa, o
prazo global de oitenta e um (81) dias deve ser acrescido de vinte (20)
dias (artigo 401, c.c. o artigo 3o, ambos do Código de Processo Penal) e
não vencera quando do aforamento do writ e na data das informações
judiciais.
Finda a instrução e iminente a sentença (se é que ainda não
foi prolatada) inexiste constrangimento ilegal a remediar.
Participaram do julgamento os Desembargadores GOMES
DE AMORIM (Presidente) e CELSO LIMONGI.
São Paulo, 12 de março de 1998.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 251.051-3/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
impetrante o Bacharel GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM, sendo
paciente GILMAR FERREIRA DA COSTA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
1. O advogado GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM
impetra habeas corpus em favor de GILMAR FERREIRA DA
COSTA, preso preventivamente no processo a que responde na Terceira
Vara do Júri - Foro Regional de Santo Amaro, como incurso no artigo
121, § 2o, I e IV, c.c. o artigo 29, capu...
Data do Julgamento:27/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Sentença que julgou o feito procedente, para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais arbitrada em 15 salários mínimos, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Recurso do Réu: Pretende a reforma do decisum, com a improcedência da demanda, sob a alegação de que: (i) não existiu culpa de sua parte na inscrição do nome do autor junto aos órgãos de inadimplentes, eis que a conduta está pautada no exercício regular de direito; (ii) o autor não sofreu dano moral a ensejar a indenização pleiteada, nos termos da Súmula n. 385 do STJ; (iii) o quantum indenizatório é demasiadamente elevado, pretendendo sua minoração; (iv) além da redução da verba honorária. RECURSO ADESIVO DO AUTOR: pugnou pela majoração dos danos morais, sob a alegação de que R$13.200,00 (15 salários mínimos) seriam insuficientes para minimizar os danos causados, além da majoração dos honorários advocatícios, para que fossem fixados em 20% do valor da condenação. Rejeitados os pedidos do autor e do réu. sentença deu correta solução à lide e deve ser mantida. Prova pericial concluiu que as assinaturas apostas nos contratos impugnados não eram do autor, o que impõe a declaração de inexistência do débito. A inscrição em cadastros de inadimplentes gera dano presumido, "in re ipsa", de sorte que não é pertinente exigir, do consumidor, que faça prova de que não sofreu abalo moral indenizável; Súmula n. 385 do STJ Afastada. Indenização por danos morais mantida em R$13.200,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a manutenção, também, da verba honorária, porque compatível com a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Sentença que julgou o feito procedente, para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais arbitrada em 15 salários mínimos, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Recurso do Réu: Pretende a reforma do decisum, com a improcedência da demanda, sob a alegação de que: (i) não existiu culpa de sua...
CONTRATO BANCÁRIO – Previsão de que a responsabilidade dos fiadores se estende em caso de prorrogação do contrato – Possibilidade – Precedentes do E. TJSP – Autores que não procederam à notificação para sua exoneração da fiança nos termos do art. 835 do Código Civil – Cobrança do réu amparada pelo contrato - Conta corrente sem movimentação – Existência de débitos anteriores à sua inativação – Impossibilidade de encerramento - Necessidade de solicitação formal para encerramento da conta – Inocorrência - Negativação do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito – Possibilidade – Pedido de indenização por danos morais e pela contratação de advogado – Impossibilidade – Exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
CONTRATO BANCÁRIO – Previsão de que a responsabilidade dos fiadores se estende em caso de prorrogação do contrato – Possibilidade – Precedentes do E. TJSP – Autores que não procederam à notificação para sua exoneração da fiança nos termos do art. 835 do Código Civil – Cobrança do réu amparada pelo contrato - Conta corrente sem movimentação – Existência de débitos anteriores à sua inativação – Impossibilidade de encerramento - Necessidade de solicitação formal para encerramento da conta – Inocorrência - Negativação do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito – Possibili...
Apelação – Execução de título extrajudicial – Extinção com fulcro no art. 485, III/NCPC – Recorrente que alega ausência de intimação prévia do advogado – Certidão nos autos que atesta referida intimação – Inexistência de alegações acerca de eventual defeito na representação processual, ou de ato inconsistente com aquele que fora certificado – Requisito da intimação pessoal atendido, no caso (§ 1º do art. 485/NCPC) - Decisão mantida – Recurso improvido.
Ementa
Apelação – Execução de título extrajudicial – Extinção com fulcro no art. 485, III/NCPC – Recorrente que alega ausência de intimação prévia do advogado – Certidão nos autos que atesta referida intimação – Inexistência de alegações acerca de eventual defeito na representação processual, ou de ato inconsistente com aquele que fora certificado – Requisito da intimação pessoal atendido, no caso (§ 1º do art. 485/NCPC) - Decisão mantida – Recurso improvido.
Agravo de Instrumento – Indeferimento da justiça gratuita – Regras de competência que facultam à autora a propositura da demanda na Justiça Comum – Contratação de advogado particular que não obsta, por si só, a concessão da benesse, ante a possibilidade de advocacia "pro bono" ou "ad exito" – Declaração de hipossuficiência financeira que pode ser afastada por elementos indicativos em sentido contrário – Inteligência do art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil – Circunstâncias fáticas que, entretanto, autorizam o deferimento do benefício – Presunção que não pode ser afastada – Precedentes desta C. Câmara – Recurso provido.
Ementa
Agravo de Instrumento – Indeferimento da justiça gratuita – Regras de competência que facultam à autora a propositura da demanda na Justiça Comum – Contratação de advogado particular que não obsta, por si só, a concessão da benesse, ante a possibilidade de advocacia "pro bono" ou "ad exito" – Declaração de hipossuficiência financeira que pode ser afastada por elementos indicativos em sentido contrário – Inteligência do art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil – Circunstâncias fáticas que, entretanto, autorizam o deferimento do benefício – Presunção que não pode ser afastada – Pr...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito
Agravo de Instrumento – Indeferimento da justiça gratuita - Regras de competência que não se confundem com a possibilidade de obtenção do benefício constitucional - Contratação de advogado particular que não obsta, por si só, a concessão da benesse, ante a possibilidade de advocacia "pro bono" ou "ad exito" – Declaração de hipossuficiência financeira que pode ser afastada por elementos indicativos em sentido contrário – Inteligência do art. 99, § 2º, do NCPC– Circunstâncias fáticas que, entretanto, autorizam o deferimento da gratuidade da justiça, no caso – Presunção que não pode ser afastada – Precedentes desta C. Câmara – Recurso provido.
Ementa
Agravo de Instrumento – Indeferimento da justiça gratuita - Regras de competência que não se confundem com a possibilidade de obtenção do benefício constitucional - Contratação de advogado particular que não obsta, por si só, a concessão da benesse, ante a possibilidade de advocacia "pro bono" ou "ad exito" – Declaração de hipossuficiência financeira que pode ser afastada por elementos indicativos em sentido contrário – Inteligência do art. 99, § 2º, do NCPC– Circunstâncias fáticas que, entretanto, autorizam o deferimento da gratuidade da justiça, no caso – Presunção que não pode ser afas...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Agravo de Instrumento – Indeferimento da justiça gratuita - Regras de competência que não se confundem com a possibilidade de obtenção do benefício constitucional - Contratação de advogado particular que não obsta, por si só, a concessão da benesse, ante a possibilidade de advocacia "pro bono" ou "ad exito" - Declaração de hipossuficiência financeira que pode ser afastada por elementos indicativos em sentido contrário – Inteligência do art. 99, § 2º, do NCPC– Circunstâncias fáticas que, entretanto, autorizam o deferimento da gratuidade da justiça, no caso – Presunção que não pode ser afastada – Precedentes desta C. Câmara – Recurso provido.
Ementa
Agravo de Instrumento – Indeferimento da justiça gratuita - Regras de competência que não se confundem com a possibilidade de obtenção do benefício constitucional - Contratação de advogado particular que não obsta, por si só, a concessão da benesse, ante a possibilidade de advocacia "pro bono" ou "ad exito" - Declaração de hipossuficiência financeira que pode ser afastada por elementos indicativos em sentido contrário – Inteligência do art. 99, § 2º, do NCPC– Circunstâncias fáticas que, entretanto, autorizam o deferimento da gratuidade da justiça, no caso – Presunção que não pode ser afast...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito
PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL – Afastamento.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Paciente portador de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – Hipossuficiência para o custeio do tratamento – Assistência integral à saúde – Dever do Estado – Imposição da Constituição Federal e Estadual e entendimento da Lei Federal nº 8.080/90 – Multa – Manutenção - Honorários advocatícios – Em se tratando de autor assistido por advogado nomeado pela OAB, em virtude do convênio celebrado com a Defensoria Pública, não há de se cogitar no afastamento da verba honorária, ainda que o patrono também receba a contraprestação pecuniária pelo seu trabalho da Defensoria – Arbitramento por equidade – Inteligência do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil – Manutenção da sentença - Recurso voluntário do Município e reexame necessário desprovidos.
Ementa
PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL – Afastamento.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Paciente portador de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – Hipossuficiência para o custeio do tratamento – Assistência integral à saúde – Dever do Estado – Imposição da Constituição Federal e Estadual e entendimento da Lei Federal nº 8.080/90 – Multa – Manutenção - Honorários advocatícios – Em se tratando de autor assistido por advogado nomeado pela OAB, em virtude do convênio celebrado com a Defensoria Pública, não há de se c...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Despesas condominiais. Ação de Cobrança.
Correção monetária e juros de mora. Termo a quo. Vencimento de cada parcela.
Revogação do benefício da assistência judiciária concedida ao réu. Impossibilidade. Parte representada por advogados nomeados por meio do convênio com a Defensoria Pública.
Honorários sucumbenciais. Majoração. Necessidade.
Recurso do autor parcialmente provido e do réu não provido.
Ementa
Despesas condominiais. Ação de Cobrança.
Correção monetária e juros de mora. Termo a quo. Vencimento de cada parcela.
Revogação do benefício da assistência judiciária concedida ao réu. Impossibilidade. Parte representada por advogados nomeados por meio do convênio com a Defensoria Pública.
Honorários sucumbenciais. Majoração. Necessidade.
Recurso do autor parcialmente provido e do réu não provido.
Seguro de vida. Ação de cobrança.
Disputa automobilística ("Racha") e manobras proibidas ("empinar motocicleta"). Agravamento do risco. Exclusão de cobertura. Reconhecimento. Indenização indevida.
Piloto que, por conduta, consciente e voluntária, empregou manobras proibidas, mesmo sabendo que tal prática poderia gerar danos a si e a terceiros. Agravamento deliberado do risco.
Honorários sucumbenciais. Fase recursal. Majoração em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. Aplicação do artigo 85, § 11, do Estatuto de Ritos de 2015.
Recurso não provido.
Ementa
Seguro de vida. Ação de cobrança.
Disputa automobilística ("Racha") e manobras proibidas ("empinar motocicleta"). Agravamento do risco. Exclusão de cobertura. Reconhecimento. Indenização indevida.
Piloto que, por conduta, consciente e voluntária, empregou manobras proibidas, mesmo sabendo que tal prática poderia gerar danos a si e a terceiros. Agravamento deliberado do risco.
Honorários sucumbenciais. Fase recursal. Majoração em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. Aplicação do artigo 85, § 11, do Estatuto de Ritos de 2015.
Recurso não provido.
Seguro obrigatório (DPVAT). Despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). Ação de cobrança.
Comprovados a ocorrência do acidente automobilístico, o atendimento médico-hospitalar prestado à vítima e o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do evento e as despesas inerentes ao referido atendimento, faz jus o autor ao ressarcimento de tais despesas.
Termo a quo. Correção monetária e juros de mora. Ausência de interesse recursal.
Verba honorária. Causa de pequeno valor. Arbitramento efetuado em quantia modesta, que não comporta redução.
Honorários. Fase recursal. Majoração em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. Aplicação do artigo 85, § 11, do Estatuto de Ritos de 2015.
Recurso, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Ementa
Seguro obrigatório (DPVAT). Despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). Ação de cobrança.
Comprovados a ocorrência do acidente automobilístico, o atendimento médico-hospitalar prestado à vítima e o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do evento e as despesas inerentes ao referido atendimento, faz jus o autor ao ressarcimento de tais despesas.
Termo a quo. Correção monetária e juros de mora. Ausência de interesse recursal.
Verba honorária. Causa de pequeno valor. Arbitramento efetuado em quantia modesta, que não comporta redução.
Honorários. Fase recursal. Majoração em raz...
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão.
Preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de recolhimento do preparo, afastada.
Purgação da mora. Pagamento da integralidade da dívida, incluindo as parcelas vincendas. Necessidade.
Matéria apreciada pelo C. STJ em recurso representativo de controvérsia repetitiva, no julgamento do REsp nº 1418593/MS.
"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Honorários sucumbenciais. Fase recursal. Majoração em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. Aplicação do artigo 85, § 11, do Estatuto de Ritos de 2015.
Recurso não provido.
Ementa
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão.
Preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de recolhimento do preparo, afastada.
Purgação da mora. Pagamento da integralidade da dívida, incluindo as parcelas vincendas. Necessidade.
Matéria apreciada pelo C. STJ em recurso representativo de controvérsia repetitiva, no julgamento do REsp nº 1418593/MS.
"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresenta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade requerido em ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pela agravante (art. 99, §3º, CPC). Irrelevância da contratação de advogado particular (art. 99, §4º, CPC). Ausência de indícios de que a recorrente possui situação financeira confortável ou incompatível com a benesse. A possibilidade de o consumidor ajuizar ação contra o fornecedor em seu próprio domicílio é um benefício concedido pela legislação à parte vulnerável da relação de consumo, que pode optar por utilizá-lo se a alternativa lhe convier; caso, entretanto, o consumidor prefira ajuizar a ação na sede do fornecedor, não pode ser prejudicado ou sofrer represálias, já que este direito também lhe é garantido pela legislação. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade requerido em ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pela agravante (art. 99, §3º, CPC). Irrelevância da contratação de advogado particular (art. 99, §4º, CPC). Ausência de indícios de que a recorrente possui situação financeira confortável ou incompatível com a benesse. A possibilidade de o consumidor ajuizar ação contra o fornecedor em seu próprio domicílio é um benefício concedido pela legislação à parte vulnerável da relação...
Data do Julgamento:14/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
RECURSO – Apelação – Oposição de embargos de declaração por ambos os litigantes – Interposição do apelo, iniciando-se o prazo da publicação dos últimos declaratórios – Intempestividade – Não ocorrência – Preliminar rejeitada – Recurso improvido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Sucumbência – Valor expressivo, considerando-se a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, nos autos, e a concordância com o pedido do autor, fixado, porém, em observância ao disposto no art. 85 do novo CPC – Manutenção – Verba que, a despeito da falta de resistência à pretensão do demandante, é estabelecida em obediência ao princípio da causalidade – Recurso improvido.
Ementa
RECURSO – Apelação – Oposição de embargos de declaração por ambos os litigantes – Interposição do apelo, iniciando-se o prazo da publicação dos últimos declaratórios – Intempestividade – Não ocorrência – Preliminar rejeitada – Recurso improvido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Sucumbência – Valor expressivo, considerando-se a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, nos autos, e a concordância com o pedido do autor, fixado, porém, em observância ao disposto no art. 85 do novo CPC – Manutenção – Verba que, a despeito da falta de resistência à pretensão do demandante, é estabelecida e...
Data do Julgamento:14/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador:31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede da instituição bancária ré – Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados – Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor de que está desempregado e de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil – O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo – Afirmação do autor de que era isento de apresentar declarações de rendimentos à Receita Federal – Declaração de isento, abolida pela Receita Federal - As circunstâncias de o autor estar representado, nos autos, por advogado contratado, bem como ter ajuizado a ação em Comarca diversa daquela em que reside, não obsta a concessão da gratuidade processual pretendida, nos termos do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil – Questão que poderá ser apurada em caso de eventual impugnação pelo agravado – Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma legal – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede da instituição bancária ré – Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados – Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor de que está desempregado e de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civ...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede da instituição bancária ré - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados - Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3°, do novo Código de Processo Civil - As circunstâncias de o autor estar representado, nos autos, por advogado contratado, bem como ter ajuizado a ação em Comarca diversa daquela em que reside, não obsta a concessão da gratuidade processual pretendida, nos termos do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil – Questão que poderá ser apurada em caso de eventual impugnação pela agravada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma legal - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO,
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede da instituição bancária ré - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados - Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3°, do novo Código de Processo Civil - As circunstâncias de o autor estar representado,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - Matéria relativa ao pagamento dos valores exigidos - Alegação de que o advogado que emitiu recibos agia em nome da administradora - Inocorrência – Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - Matéria relativa ao pagamento dos valores exigidos - Alegação de que o advogado que emitiu recibos agia em nome da administradora - Inocorrência – Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Condomínio em Edifício
Apelação. Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Beneficiário ex-funcionário da Autolatina (atual Ford Motor Company Brasil Ltda.), que foi demitido sem justa causa. Alegação de ter sido apenas oferecido plano alternativo, com valores abusivos. Pretensão à manutenção no plano de saúde de que era beneficiário, nas mesmas condições de quando era empregado, assumindo a parcela do empregador. Sentença de procedência, para sua manutenção no plano por 24 meses. Inconformismo da ré. Notícia de reintegração do autor ao seu emprego. Pedido de desistência da ação homologado nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, e consequente desistência do recurso, conforme leitura do art. 998 do CPC. Cada parte deve arcar com as custas e despesas processuais a que deu causa, e com os honorários de seus respectivos advogados, ante a notícia superveniente de perda do objeto da ação. Recurso prejudicado.
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Apelação. Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Beneficiário ex-funcionário da Autolatina (atual Ford Motor Company Brasil Ltda.), que foi demitido sem justa causa. Alegação de ter sido apenas oferecido plano alternativo, com valores abusivos. Pretensão à manutenção no plano de saúde de que era beneficiário, nas mesmas condições de quando era empregado, assumindo a parcela do empregador. Sentença de procedência, para sua manutenção no plano por 24 meses. Inconformismo da ré. Notícia de reintegração do autor ao seu emprego. Pedido de desistência da ação homologado nos termos do art. 487, III, "c"...