APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INAPLICABILIDADE. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS e REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não há necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução do litígio, adequando-se com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 7. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato e de serviços de terceiros. 8. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 9. A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, bem como de modo que, faltantes tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade desta tarifa. 10. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 11. O direito de compensação é possível de ser exercitado quando entre credor e devedor houverem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 12. Apelação do autor conhecida, preliminar rejeitada, e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INAPLICABILIDADE. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS e REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA. PROVA. CARGO EM COMISSÃO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. INSALUBRIDADE. VANTAGEM TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, além daquelas já existentes no processo, nos termos preconizados no art. 330, inc. I, do CPC. 02. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo avaliar a necessidade de outros elementos para formar o seu livre convencimento. Encontrando-se seguro, não se justifica dilação probatória, mormente por ser a prolação da sentença, em tais casos, uma obrigação do julgador, à vista dos princípios da economia e celeridade processual. 03. Pretendendo a parte rever valor de proventos, e não a legalidade do ato de concessão de sua aposentadoria, o qual pressupõe exame de outros requisitos, diversos dos analisados, como período de contribuição do servidor, idade, tempo de serviço, sua pretensão recai sobre ato que se renova mês a mês, de forma que há a prescrição de trato sucessivo, que alcança somente as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 04. Os documentos constantes nos autos não revelam que a autora ocupava cargo em comissão na época de sua aposentadoria, de forma que não encontra amparo legal seu argumento de que se sujeitava à jornada de trabalho de 40 horas semanais nos termos do que previa o art. 2º da Lei nº 34/1989. 05. Por outro lado, demonstrado o exercício de carga horária de 24 horas semanais nos três últimos anos que antecederam o ato de aposentadoria, não há como assegurar proventos com base em jornada de 40 horas semanais, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal vigente à época da aposentadoria. 06. Tendo a Lei nº 8.112/90, antes aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 197/91, estabelecido que o adicional de insalubridade constitui uma vantagem transitória e eventual, mostra-se, por absoluto, incabível, sua inclusão para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria. 07. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA. PROVA. CARGO EM COMISSÃO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. INSALUBRIDADE. VANTAGEM TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, se as questões apresentadas nos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTADAS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. NÃO PAGAMENTO. DANO MORAL. HOSPITAL. COBRANÇA. INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. PRESENTE. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NÃO CONHECIDA. RECURSO DA EMPRESA HOSPITALAR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelo declarado deserto em Primeira Instância somente poderá ser conhecido pela Instância Revisora, caso reformada a decisão judicial por meio de agravo de instrumento. 2. O juízo ao sentenciar não declarou a nulidade do termo firmado entre o hospital e um dos autores, apenas utilizou a abusividade como fundamento para julgar procedente o pedido de declarar a inexigibilidade do débito requerida pelos autores, não havendo que se falar que a sentença foi extra petita. 3. Ao não realizar pagamento dos procedimentos autorizados, bem como ao demorar para autorizar a realização de exame, o plano de saúde apelante deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelos apelados, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 4. Tendo o hospital conhecimento de que seu paciente é beneficiário de plano de saúde, que o plano está em dia e que houve autorização para realização dos procedimentos, é nulo o termo de responsabilidade que permite o hospital cobrar do paciente em caso de não pagamento pelo plano de saúde. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano in re ipsa, não necessitando que seja provada a ofensa ao direito da personalidade. 6. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 7. Apelações da cooperativa de trabalho médico não conhecida. Apelação da empresa de serviços hospitalares conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTADAS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. NÃO PAGAMENTO. DANO MORAL. HOSPITAL. COBRANÇA. INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. PRESENTE. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NÃO CONHECIDA. RECURSO DA EMPRESA HOSPITALAR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelo declarado deser...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - DO RECURSO DAS RÉS. a) ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVADA RECORRENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. REJEIÇÃO. b) MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. PEDIDO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE SINAL (ARRAS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EMPRESA TER AGIDO COM BOA-FÉ EM TODAS AS FASES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 5.4. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO TÃO SOMENTE DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO. O AUTOR TINHA PLENA CIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO DO VALOR PAGO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ART. 520, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO), DO PREÇO DO IMÓVEL, ATUALIZADO MONETARIAMENTE, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL N. 5.4, C. MULTA COMPENSATÓRIA DE 55% (CINQÜENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA OMISSA. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO PELO RECORRENTE. PROCEDÊNCIA. FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO EQUIVALENTE DAS ARRAS. ARTIGOS 417 E 418, DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INCC, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO COM BASE NO IGPM, CONSTANTE DA R. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS RATEADOS EM 50% PARA CADA PÓLO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É o caso de aplicação da teoria da asserção, pela qual, de acordo com as condições da ação realizada sobre a petição inicial, sendo certo que foi a ré quem cobrou do autor/apelante os valores pagos, inclusive a título de sinal (arras), tendo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar suscitada em Contestação pela ré e em sede recursal. Rejeitada. Precedentes. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 4. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 6. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 7. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 8. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 10. Acerca da omissão constante nos Embargos Declaratórios rejeitados por não esclarecer se o deferimento do pedido constante no item b.3, refere-se à sua totalidade ou refere-se somente à devolução do sinal pago pelo recorrente, de forma SIMPLES, já que este se encontra dentro de todos os valores pagos, nos termos dos artigos 417 e 418, do CC/02 11. No que se refere ao pedido de aplicação da correção monetária com base no INCC, conforme jurisprudência desta corte de justiça e não com base no IGPM, constante da r. sentença, procedente a alegação, eis que aquele é aplicado para a adoção como índice de reajuste das prestações até a expedição do Habite-se e, após esse ato, do IGPM acrescido de 1%. CONHECIDOS OS RECURSOS. PRELIMINAR ARGUIDA PELAS RÉS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR tão somente para aplicação da correção monetária com base no INCC, conforme jurisprudência desta corte de justiça e não com base no IGPM e manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - DO RECURSO DAS RÉS. a) ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVADA RECORRENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. REJEIÇÃO. b) MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. PEDIDO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE SINAL (ARRAS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EMPRESA TER AGIDO COM BOA-FÉ EM TODAS AS FASES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 5.4. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO TÃO SOMENTE DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO. O AUTOR TINHA P...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DE COMODATO. CESSÃO DE DIREITOS APÓS A PROPOSITURA DE AÇÃO PELO CEDENTE. CARÁTER LITIGIOSO DA COISA. PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 263 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO ATNGIDO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 42 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se ao prejudicado por ato judicial o manejo dos embargos de terceiro, sempre que não for parte no processo, por força do art. 1.046, do CPC. 2. Nos termos do art. 42 do CPC, o adquirente de coisa litigiosa, por se sujeitar aos efeitos da sentença na ação originária, não é considerado terceiro, razão pela qual não está legitimado a opor embargos de terceiros. Após a coisa adquirir caráter litigioso, o seu alienante continua no processo, defendendo excepcionalmente, um direito alheio, já cedido, diante do fenômeno da substituição processual. Por isso, o substituído tem sua esfera diretamente atingida pela sentença prolatada em processo em que não foi parte, mas no qual o seu direito foi discutido. 3. Para o autor, a litispendência se inicia com a propositura da ação, com base no art. 263 do CPC. Consequentemente, para ele, a coisa torna-se litigiosa desde a propositura da demanda. Não se mostra razoável admitir que a coisa litigiosa para o próprio autor só se caracterize com a citação válida, porquanto ele já tem ciência da condição de coisa/direito litigioso desde o nascimento de sua ação. 4. Assim, tendo o cedente, autor da demanda principal, firmado instrumento particular de cessão de direitos e posse de imóvel após haver ajuizado ação judicial, impossível a utilização da via eleita pelo recorrente, visando a defesa de eventual direito sobre a área em litígio. 5. A litigância de má-fé não se presume, exigindo a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DE COMODATO. CESSÃO DE DIREITOS APÓS A PROPOSITURA DE AÇÃO PELO CEDENTE. CARÁTER LITIGIOSO DA COISA. PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 263 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO ATNGIDO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 42 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se ao prejudicado por ato judicial o manejo dos embargos de terceiro, sempre que não for parte no processo, por força do art. 1.046, do CPC. 2. Nos ter...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DE COMODATO. CESSÃO DE DIREITOS APÓS A PROPOSITURA DE AÇÃO PELO CEDENTE. CARÁTER LITIGIOSO DA COISA. PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 263 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO ATNGIDO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 42 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se ao prejudicado por ato judicial o manejo dos embargos de terceiro, sempre que não for parte no processo, por força do art. 1.046, do CPC. 2. Nos termos do art. 42 do CPC, o adquirente de coisa litigiosa, por se sujeitar aos efeitos da sentença na ação originária, não é considerado terceiro, razão pela qual não está legitimado a opor embargos de terceiros. Após a coisa adquirir caráter litigioso, o seu alienante continua no processo, defendendo excepcionalmente, um direito alheio, já cedido, diante do fenômeno da substituição processual. Por isso, o substituído tem sua esfera diretamente atingida pela sentença prolatada em processo em que não foi parte, mas no qual o seu direito foi discutido. 3. Para o autor, a litispendência se inicia com a propositura da ação, com base no art. 263 do CPC. Consequentemente, para ele, a coisa torna-se litigiosa desde a propositura da demanda. Não se mostra razoável admitir que a coisa litigiosa para o próprio autor só se caracterize com a citação válida, porquanto ele já tem ciência da condição de coisa/direito litigioso desde o nascimento de sua ação. 4. Assim, tendo o cedente, autor da demanda principal, firmado instrumento particular de cessão de direitos e posse de imóvel após haver ajuizado ação judicial, impossível a utilização da via eleita pelos recorrentes, visando a defesa de eventual direito sobre a área em litígio. 5. A litigância de má-fé não se presume, exigindo a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DE COMODATO. CESSÃO DE DIREITOS APÓS A PROPOSITURA DE AÇÃO PELO CEDENTE. CARÁTER LITIGIOSO DA COISA. PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 263 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO ATNGIDO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 42 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se ao prejudicado por ato judicial o manejo dos embargos de terceiro, sempre que não for parte no processo, por força do art. 1.046, do CPC. 2. Nos ter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NATUREZA PETITÓRIA DA PRETENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFINIÇÃO ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA POSSE EXERCIDA PELO ACIONADO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INÉRCIA NA INVOCAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por derivar de situação de fato vigente há largo lapso temporal. 4. Sobejando controvérsia acerca da exata identificação do imóvel vindicado e da forma como a parte ré dele se apoderara e do tempo em que o retém, ilidindo a ocorrência de dano irreparável ou de difícil ou improvável reparação se preservada a situação de fato vigente desde há muito até resolução do litígio, o simples fato de a parte autora ostentar título de domínio não legitima que lhe seja assegurada imissão na posse da coisa em sede antecipatória, afigurando-se consoante o devido processo legal que a solução da pretensão seja relegada para a sentença. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NATUREZA PETITÓRIA DA PRETENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFINIÇÃO ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA POSSE EXERCIDA PELO ACIONADO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INÉRCIA NA INVOCAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. DÉBITO. PARCELA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROTESTO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. OFERTA. MONTANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. FIXAÇÃO NA PESSOA DO CONSIGNADO. RECUSA NO RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CREDOR. ELISÃO DO VENTILADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DO CONSIGNANTE. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. 1. Aparelhada a pretensão formulada com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a modulação do direito invocado, que cinge-se à realização de pagamento de débito derivado de contrato de mútuo e protesto via de consignação em juízo, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo-lhe sustentação hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 2. A apreensão da subsistência de recusa ou não quanto ao recebimento do importe ofertado e da suficiência da oferta para liquidação da obrigação à qual está endereçado consubstanciam matérias reservadas exclusivamente ao mérito, e não às condições da ação ou pressupostos processuais, pois, instaurada controvérsia sobre o recebimento do ofertado, sua resolução demanda incursão sobre o mérito do litígio e deverá ser empreendida via de provimento meritório. 3. A credora, ao sustentar que não se recusara a receber o que lhe era devido, atrai para si o encargo de evidenciar que não se recusara a receber o que a assistia na sua exata dimensão, pois traduz fato impeditivo e extintivo do direito invocado, resultando que, não tendo se safado do encargo probatório que lhe estava afetado, o acolhimento do pedido consignatório consubstancia imperativo legal (CPC, arts. 333, II, e 896, I). 4. Qualificando-se a ação de consignação em pagamento forma de extinção da obrigação através do pagamento, a quitação almejada, redundando na conseqüente liberação do obrigado, está condicionada à suficiência da oferta de conformidade com a expressão do devido, à medida que, assistindo ao devedor a faculdade de ser valer do instrumento como forma de liberação quando obstada sua efetivação pelas vias ordinatórias, ao credor assiste o inolvidável direito de auferir o que lhe cabe devidamente incrementado de correção monetária e dos juros de mora legais. 5. Efetivada a oferta mediante o recolhimento do importe que alcança em juízo, o credor, ao questionar a suficiência do ofertado, enseja o deslocamento do ônus probatório de evidenciar o ventilado, que resta consolidado em suas mãos, competindo-lhe, sob essa realidade, evidenciar o montante que entende devido em sua exata dimensão,pois traduz fato impeditivo e extintivo do direito invocado, inclusive porque, evidenciada a insuficiência do oferecido, ao ofertante assiste a faculdade de complementá-lo, resultando que, não se safando do encargo probatório que lhe estava afetado, pois não evidenciada a incompletude do ofertado, o acolhimento do pedido consignatório consubstancia imperativo legal (CPC, arts. 333, II, e 896, IV e parágrafo único, e 899). 6. Apelações conhecidas. Desprovida a apelação da ré e provida a do autor. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. DÉBITO. PARCELA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROTESTO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. OFERTA. MONTANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. FIXAÇÃO NA PESSOA DO CONSIGNADO. RECUSA NO RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CREDOR. ELISÃO DO VENTILADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DO CONSIGNANTE. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. 1. Aparelhada a pretensão f...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO PREENCHIDAS NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES A PERMITIR O DIREITO DE REGRESSO EM QUESTÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL POR VIOLAÇÃO A DIREITO DO AUTOR CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O preenchimento das condições da ação, consoante a teoria da asserção, é verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. II - Não é cabível a denunciação da lide como forma de corrigir a ilegitimidade passiva do processo por inexistência de vínculo obrigacional entre denunciante e denunciado, configurado na inexistência de direito de regresso entre as partes. III - A pretensão de reparação civil, relativa aos direitos autorais pela reprodução de obras literárias, prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. IV - Preliminares REJEITADAS. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO PREENCHIDAS NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES A PERMITIR O DIREITO DE REGRESSO EM QUESTÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL POR VIOLAÇÃO A DIREITO DO AUTOR CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O preenchimento das condições da ação, consoante a teoria da asserção, é verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. II - Não é cabível a denunciaç...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA NO ENSINO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. CONCRETIZAÇÃO DOS ARTIGOS 6º E 208, INCISO I, E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A garantia da educação básica e gratuita às crianças e aos adolescentes constitui direito público subjetivo por expressa disposição constitucional (§ 1º do artigo 208) e representa prerrogativa indisponível para efeito de seu desenvolvimento integral. 2. O inciso I do artigo 208 do texto constitucional determina que o Estado efetive o direito fundamental à educação, mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita a partir dos 4 (quatro) anos de idade sob pena de responsabilidade da autoridade competente. 3. A materialização do acesso à educação deve ocorrer em escola mais próxima à residência da criança e/ou do adolescente, conforme se depreende do desenvolvimento infraconstitucional do direito fundamental à educação (inciso X do artigo 4º da Lei 9.394/1996 e inciso V do artigo 53 da Lei 8.069/1990). 4. No caso, a sentença reexaminada assegurou, pela via judicial, a realização e a concretização de um direito fundamental muito caro ao constituinte, que é o da educação básica, de modo que não há reparos a serem feitos. 5. Reexame necessário conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA NO ENSINO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. CONCRETIZAÇÃO DOS ARTIGOS 6º E 208, INCISO I, E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A garantia da educação básica e gratuita às crianças e aos adolescentes constitui direito público subjetivo por expressa disposição constitucional (§ 1º do artigo 208) e representa prerrogativa indisponível para efeito de seu desenvolvimento integral. 2. O inciso I do artigo 208 do texto constitucional determina que o Estado efetive o direito fundamental à educação, mediante a gara...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. 1. A ação de revisão de contrato exige, dentro de uma visão constitucionalizada do direito privado, não só a verificação da estrutura formal dos pactos, mas também a observância das diretrizes da eticidade, operabilidade e sociabilidade que regem todo o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, o que demanda a análise de cada contrato como se fosse algo único e singular, ou seja, é necessário verificar as circunstâncias, as condições e as legítimas expectativas relacionadas ao contrato em particular, o que nada mais significa que questões de fato a serem investigadas e solucionadas. 2. Excepcionalmente, admite-se a aplicação do artigo 285-A nas ações revisionais de contrato, desde que a questão seja unicamente de direito e se possa extrair imediatamente do contrato os efeitos jurídicos decorrentes da matéria de direito impugnada. Podem ser objeto de aplicação desse dispositivo legal as seguintes questões: capitalização de juros, e desde que no contrato esteja prevista a sua incidência e a periodicidade da capitalização; tarifas bancárias; restituição do imposto sobre operações financeiras; repetição em dobro; comissão de permanência; juros remuneratórios e juros moratórios. 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. 1. A ação de revisão de contrato exige, dentro de uma visão constitucionalizada do direito privado, não só a verificação da estrutura formal dos pactos, mas também a observância das diretrizes da eticidade, operabilidade e sociabilidade que regem todo o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, o que demanda a análise de cada contrato como se fosse algo único e singular, ou seja, é necessário verificar as circunstâncias, as condições e as legítimas expectativas relac...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADASA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA. REJEITADAS. APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRE AS ORIGINÁRIAS E AINDA NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATOS SEGUINTES QUE FAZEM JUS À NOMEAÇÃO. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA DESDE A ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato do Diretor Presidente da ADASA é das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Precedente TJDFT. 2 - Nos termos do art. 103 do Código Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Na hipótese, não resta configurada a conexão entre os dois feitos reproduzidos, uma vez que o pedido de cada candidatos é individual, não obstante o direito tutelado em ambos os casos seja o mesmo, sendo certo que a situação de cada integrante das duas demandas será analisada individualmente, para não haver preterição. 3- Descabida a reunião de processo por conexão quando os ritos das demandas forem incompatíveis. 4- O juízo sentenciante não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no processo, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que as partes entendem aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 5 - É pacífico o entendimento de que tem direito líquido e certo à nomeação o candidato que é aprovado dentre as vagas previstas no edital do concurso. 6 - De acordo com a moderna jurisprudência e precedentes do STF, STJ, CNJ e desta Corte, igual direito assiste aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso, desde que as novas vagas surgidas ainda no período de validade do concurso, decorram daquelas que originalmente já constavam do edital. No ARE 790897 AgR, relatado pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado em 25/02/2014,assim constou da ementa: IV - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. Precedentes. 7 - Não se discute que para a admissão dos aprovados no certame, a Administração deve obedecer a ordem de classificação dos candidatos que se encontram melhor posicionados que os impetrantes, posto que o julgamento de procedência levou em consideração tal fato. 8 - Se das vagas originalmente previstas no edital não se conseguiu dar posse aos candidatos aprovados dentre aquele quantitativo, os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação, devem ser convocados, pois tais vagas não se inserem na natureza discricionária do administrador público. 9 - Não há que se falar em ausência de disponibilidade orçamentária para a contratação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas originalmente previstas em edital, posto que precedendo a publicação deste, incumbiu à autoridade administrativa, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, prever e fazer reservar a despesa necessária para o custeio do pagamento dos servidores que pretendeu contratar. 10 - Preliminares rejeitadas; mérito, desprovido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADASA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA. REJEITADAS. APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRE AS ORIGINÁRIAS E AINDA NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATOS SEGUINTES QUE FAZEM JUS À NOMEAÇÃO. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA DESDE A ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato do Diretor Pres...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS. INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (art. 5°, LXIX, da CF). 2. Direito líquido e certo é aquele demonstrado por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. Nesse caso, denega-se a segurança do alegado direito. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS. INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (art. 5°, LXIX, da CF). 2. Direito líquido e certo é aquele demonstrado por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. Nesse caso, denega-se a segurança do alegado direito....
DISTRITO FEDERAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PACIENTES ACOMETIDOS DE DOENÇA GRAVE .DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.OBSERVÂNCIA.AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS.SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL .DESNECESSIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1) -Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos. 2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado. 3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde. 4) - A falta da padronização do medicamento, do qual os agravados necessitam, não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada, inclusive ressaltando que a medicação disponível na Secretária de Saúde do Distrito Federal é contra-indicada no caso dos agravados. 5) - Recurso conhecido e não provido.
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DISTRITO FEDERAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PACIENTES ACOMETIDOS DE DOENÇA GRAVE .DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.OBSERVÂNCIA.AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS.SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL .DESNECESSIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1) -Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos. 2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de f...
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TAXA DE OCUPAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - RESCISÃO DE PLENO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não se insurgindo contra a decisão de indeferimento a produção de prova, no momento certo e na via adequada, ocorre a preclusão temporal, não podendo a questão ser agitada em grau de recurso. 2) - Não havendo decorrido mais da metade do prazo de 20(vinte) anos para a cobrança de taxas de ocupação, quando da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do seu art.2.028, que remete ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, que prevê o prazo de 05(cinco) anos para a cobrança de dívida líquida, contados a partir da vigência do novo Código. 3) - Com a existência de cláusula resolutiva expressa para o caso de inadimplência, ela opera-se de pleno direito, nos termos do artigo 474 do CC. 4) - O não pagamento de três parcelas consecutivas da taxa de ocupação dá ensejo à rescisão do contrato entabulado entre as partes, independendo de declaração judicial. 5) - Em caso de rescisão de pleno direito, são devidas as prestações ocorridas enquanto vigente o contrato. 6) - Recursos conhecidos e não providos.
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CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TAXA DE OCUPAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - RESCISÃO DE PLENO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não se insurgindo contra a decisão de indeferimento a produção de prova, no momento certo e na via adequada, ocorre a preclusão temporal, não podendo a questão ser agitada em grau de recurso. 2) - Não havendo decorrido mais da metade do prazo de 20(vinte) anos para a cobrança de taxas de ocupação, quando da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 204 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. DUPLICIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. INJUSTIÇA DA POSSE DA TERRACAP NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO DEMANDANTE. SOBREPOSIÇÃO INTEGRAL DA ÁREA DEMANDADA COM OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE DAS PARTES.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O artigo 467 do CPC conceitua o termo coisa julgada material como sendo a eficácia jurisdicional que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.De certo que da conceituação instituída pelo legislador a doutrina extraiu a existência de dois fenômenos diversos: a coisa julgada material, propriamente dita, e a coisa julgada formal. A primeira atina-se mesmo ao julgamento do mérito de per si, quando esgotada a prestação jurisdicional quanto à matéria posta em litígio. A coisa julgada formal, por sua vez, atina-se ao esgotamento processual da matéria, conquanto a matéria decidida não admitir mais recursos. 2. Aretificação de área de um imóvel é um procedimento de jurisdição voluntária que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade. Assim, a ação de retificação de registro, como pacífico na doutrina e jurisprudência, é procedimento de jurisdição voluntária e de natureza administrativa, já que inexiste nesse tipo de demanda uma pretensão resistida, apta a provocar a atuação jurisdicional em sentido estrito. 3.Denota-se que a averbação da área objeto do litígio realizada na matrícula nº 7.069 decorreu de Retificação de Registro de Imóveis, que teve como suscitante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Tal procedimento, remetido ao juízo competente, originou-se de 'declaração de dúvida', a qual deve ser julgada por sentença, sendo a participação do Ministério Público obrigatória. Contudo, a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. 4. Na hipótese, fez coisa julgada material não a declaração de propriedade do apelante/autor, nem poderia, pois esta a todo momento poderá ser retificada em face de incorreções, desde que fundada em circunstância superveniente ou prova nova que justifique tal ato, mas sim a vedação à anulação do registro levado a efeito em processo judicial homologatório de retificação pretérito. Em outras palavras, não há decadência de em surgindo fato novo, como por exemplo, prova pericial, iniciar-se novo processo judicial retificatório por inexatidão, mas, apenas, a prescrição da pretensão de ver anulado o procedimento levado a efeito no processo nº 40.089. 5. Aaferição das condições da ação, segundo entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria Da Asserção). Em outras palavras, define-se à luz da narrativa formulada pelo autor, abstratamente, sem analisar o mérito, admitindo-se em caráter provisório a veracidade dos fatos alegadamente constitutivos do seu direto, não do resultado da demanda, razão pela qual é desnecessário reexame dos fatos e provas. E em se provando, no curso do processo, que não estão presentes as condições, será a hipótese de improcedência do pedido. Assim, possível perceber que a teoria da asserção busca o melhor acerto das relações jurídicas, homenageando a formação da coisa julgada material. 6.Aação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Liga-se ao direito do proprietário conforme seus limites jurídicos, e não se presta, em situações de confusão. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente. 7.É ônus do demandante a comprovação do exercício de posse injusta do suposto invasor, sob pena de improcedência do pleito. O demandado da ação, por outro lado, incumbe o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O réu pode alegar, em defesa, por exemplo, a exceptio proprietatis (art. 1.210, CC e Súmula 487/STF). 8.Na espécie, a Terracap ostenta título de domínio da área por ela ocupada, devidamente registrada no cartório competente, hábil e lícito a alicerçar a justeza de sua posse, o que importa reconhecer a existência de causa jurídica a justificar a posse dos apelados. Assim, patente a ausência de um dos requisitos da reivindicatória, no que se impõe a sua improcedência. Em outras palavras, a existência de duplicidade de títulos de propriedade não confere a injustiça da posse da Terracap, necessária a alicerçar pleito de natureza petitória que visa a reivindicação do imóvel. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 10.Ateor do item 3.2, do laudo complementar, restou demonstrado que as áreas arrendadas, respectivamente em razão de cada arrendatário, estão em sobreposição integral com as matrículas 7.069 e 26.518, não devendo proceder pedido subsidiário. 11. Pelo princípio da sucumbência, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios o autor vencido no processo. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 204 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. DUPLICIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. INJUSTIÇA DA POSSE DA TERRACAP NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO DEMANDANTE. SOBREPOSIÇÃO INTEGRAL DA ÁREA DEMANDADA COM OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE DAS PARTES.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE CLUBE RECREATIVO. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50, apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em sentido contrário. In casu, além de não constar a respectiva declaração de hipossuficiência, inexiste elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, obstando a concessão do benefício em questão ao autor postulante. 2.Ainversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não significa impor à parte adversa o ônus de demonstrar o direito alegado na inicial ou a prova negativa de um fato, notadamente quando as alegações do consumidor não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos (hipossuficiência). Agravo retido desprovido. 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o clube recreativo réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 4.Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes respondem civilmente pelo furto ou danificação dos veículos que ali foram parqueados, diante do dever de guarda, sendo irrelevante a gratuidade do serviço, a falta de vigilância ou de controle de entrada e saída (Súmula n. 130/STJ). Afinal, quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, salvo se a área for pública, cujo dever incumbe ao Estado (CF, art. 144). 5. Diante da presença de contradições entre os documentos juntados e as declarações do autor e de seus informantes no boletim de ocorrência e em Audiência, quanto ao local em que ocorreu o furto do veículo, mostra-se inviável a condenação do clube recreativo a ressarcir e compensar os prejuízos materiais e morais alegados, haja vista a falta de outros elementos capazes de corroborar a versão do autor. 6. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7.Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). À luz desses parâmetros, e tendo em vista a necessidade de realização de duas Audiências de Instrução e Julgamento, ante a cassação da 1ª sentença, bem como relevando a atuação do patrono da ré no decorrer da lide, corriqueira no âmbito deste TJDFT, justifica-se a redução da verba honorária de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e, em parte, provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE CLUBE RECREATIVO. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). HONOR...
MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE EM CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. VAGA ABERTA EM DECORRÊNCIA DE CASSAÇÃO DE MANDATO. SUPLENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. I - O impetrante instruiu a inicial com a prova dos fatos que alega que fundamentam o pedido de proteção ao direito líquido e certo discutido, portanto adequada a via eleita. Rejeitada a alegação de inadequação da via eleita. II - O mandado de segurança é meio adequado para proteger direito líquido e certo ante o ato ilegal e abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas. III - Somente a Justiça Eleitoral é competente para decretar a perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. IV - Direito líquido e certo é aquele demonstrado de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, sem que haja a necessidade de julgamento de questão prejudicial em justiça especializada. V - Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE EM CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. VAGA ABERTA EM DECORRÊNCIA DE CASSAÇÃO DE MANDATO. SUPLENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. I - O impetrante instruiu a inicial com a prova dos fatos que alega que fundamentam o pedido de proteção ao direito líquido e certo discutido, portanto adequada a via eleita. Rejeitada a alegação de inadequação da via eleita. II - O mandado de segurança é meio adequado para proteger direito líquido e certo ante o ato ilegal e a...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA EX-NAMORADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DECLARAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTE SEURECEBIMENTO NAS DUAS INSTÂNCIAS. NÃO SE CONHECEDE PEDIDO DESUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ANTE SUA CONCESSÃO EM SENTENÇA. FALTADE NULIDADE POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO RÉU ANTE A NÃO-COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. INEGIXIBILIDADE DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA VIAS DE FATO QUANDO A MATERIALIDADE RESTAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS CRIMES REGIDOS PELA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ANTE O DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PLEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Prenunciar, livre e conscientemente, mal injusto, futuro e grave contra ex-namorada, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. II - Agredir ex-namorada, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, por meio de socos e puxões de cabelo, é fato que se subsume ao artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. III - Inexiste interesse recursal na declaração de tempestividade do recurso quando configurado o recebimento do pleito em ambas as instâncias. Tampouco merece ser conhecido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante sua concessão na sentença combatida. IV - Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação quando o réu, declaradamente revel, não atualiza seu endereço e não resta demonstrado prejuízo para a Defesa, conforme exigência do artigo 563 do Código de Processo Penal. V - A falta de exame de corpo de delito não gera a nulidade do processo, uma vez que a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, sendo desnecessário o laudo pericial quando comprovada a agressão por outros meios de prova. VI - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VII - Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. VIII -Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica expressamente a Lei no 9.099/95 com seus institutos despenalizadores, razão pela qual não se admite a suspensão condicional do processo. IX - Merece reparos a dosimetria da pena quando, na segunda fase de aplicação, inobservados os princípios do livre convencimento motivado, da proporcionalidade e da razoabilidade, houver exasperação de forma desarrazoada. X - Resta prejudicada a análise do pedido de suspensão condicional da pena quando esta restar substituída por restritiva de direitos. XI- A condenação ao pagamento de custas processuais é devida ainda que o réu seja hipossuficiente, sendo que, neste caso, pode ser suspensa sua exigibilidade, a critério do Juízo das Execuções. XII - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reduzir a exasperação realizada na segunda fase da dosimetria da pena, decorrente da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e fixar a pena em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime ABERTO, mantidos os demais termos da r. sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA EX-NAMORADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DECLARAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTE SEURECEBIMENTO NAS DUAS INSTÂNCIAS. NÃO SE CONHECEDE PEDIDO DESUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ANTE SUA CONCESSÃO EM SENTENÇA. FALTADE NULIDADE POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO RÉU ANTE A NÃO-COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. INEGIXIBILIDADE DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA VIAS DE FATO QUANDO A MATERIALIDADE RESTAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INVIÁVEL A ABSO...