EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. A resposta que a embargante busca obter através deste recurso ficou clara
no seguinte trecho do acórdão embargado: "E nem argumente a agravante
que a pretensão tem fundamento no art. 151, IV, do CTN, pois com base
nesse dispositivo poderia obter no máximo liminar para que a autoridade
impetrada proferisse decisão fundamentada em prazo razoável fixado pelo
órgão julgador, já que o fundamento da impetração é a existência de
carta de cobrança do débito sem que a autoridade impetrada tenha proferido
decisão fundamentada nos pedidos de revisão de lançamento."
4. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
5. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
6. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2% sobre o valor da causa
(R$ 10.000,00 - fl. 27, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
su...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591732
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 e está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal (artigo 475, §3º, do CPC/73).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 23/11/1995. E, nos
termos da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, constata-se que o salário
de benefício apurado por ocasião do cálculo do benefício do autor sofreu
limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (R$832,66).
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento
da presente demanda (08/07/2011), como bem suscitado em apelação pela
autarquia.
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão
do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso,
os honorários advocatícios serão tidos por compensados.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 e está fundada em ju...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade
de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão,
no laudo médico de fls. 59/69, elaborado em dezembro de 2013, o perito
judicial constatou ser a parte autora portadora de "tendinopatia de supra
espinhal à esquerda e síndrome do túnel do carpo bilateral". Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
10 - Entretanto, o perito judicial consignou que a parte autora "refere que
há cerca de 10 anos passou a sentir dor na coluna cervical, ombros e membros
inferiores e que há 5 anos. Procurou atendimento médico tendo sido solicitado
exames e prescrito tratamento medicamentoso, acupuntura e com fisioterapia"
(Entrevista com o autor - fl. 62).
11 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova
que a requerente efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/2007 a 03/2008, de 01/2010 a 02/2010, de 04/2010 a 06/2011, de 01/2012
a 02/2013 e de 04/2013 a 02/2014 (fls. 74/75-verso).
12 - No mais, infere-se do conjunto probatório que a parte autora só passou
a verter contribuições previdenciárias, como contribuinte individual,
após atingir 55 (cinqüenta e cinco) anos e já ser portadora de males
degenerativos incapacitantes (fls. 62 e 74/75-verso).
13 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo
em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é
necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre
os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende
do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade
e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que
as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios
pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está
acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte
dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica
solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só
fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à
luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
15 - Destarte, reconhecida a preexistência da incapacidade da parte autora,
requisito impeditivo à concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Por conseguinte, prejudicada a análise do pleito indenizatório,
eis que dependente do acolhimento do anterior.
17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 e está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal (artigo 475, §3º, do CPC/73).
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
4 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 31/01/1991. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício do autor, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em maio de 1993,
momento em que o benefício restou limitado ao teto.
5- A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício
aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para
efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda
(29/07/2015), como bem asseverado na r. sentença guerreada.
6 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
7 - Verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do
artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos,
os honorários advocatícios serão tidos por compensados.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 e está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tr...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 e está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal (artigo 475, §3º, do CPC/73).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 25/10/1989. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício do autor, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em outubro de 1992,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto,
sendo a ele limitado.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (15/09/2014), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor
desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Proc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. ATIVIDADE BRAÇAL DECLARADA NÃO CORROBORADA PELO CNIS E PELA
PROVA DOCUMENTAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade
de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão,
no laudo médico de fls. 85/88, elaborado em 27/6/2012, o perito judicial
constatou ser a parte autora portadora de "Lombalgia crônica (M54.5) e
cervicalgia (M54.2)" (item 5 - fl. 85). Os referidos males degenerativos foram
causados, segundo o vistor oficial, "Ao longo do tempo, por falhas de postura
e sobrecarga de peso" (item 7 - fl. 85). Concluiu pela incapacidade laboral
para o exercício de atividades que exijam esforços físicos (fl. 88).
10 - Apesar de se autodeclarar empregada doméstica, atividade que demanda
esforços físicos consideráveis, os vínculos empregatícios registrados
na Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante referem-se
às funções de "auxiliar de embalagens" (fl. 22), "aprendiz" (fl. 23) e
"ajudante" (fl. 25) e remontam ao fim dos anos 50. Ademais, não há prova
nos autos de que a parte autora tenha trabalhado como empregada doméstica
desde que ingressou na Previdência Social. Na verdade, ela está registrada
no Cadastro Nacional de Informações Sociais como segurada facultativa -
desempregada (fl. 28). Assim, não há como correlacionar, com segurança,
a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial com a atividade
declarada pela parte autora, já que as informações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais atestam que ela, desde que ingressou na Previdência
Social em 2007, não exerce atividade remunerada de contribuição
previdenciária compulsória.
11 - No mais, o perito judicial consignou que "periciando revela que há
aproximadamente vinte anos iniciou um quadro de dores lombares e cervical,
sem queixas neurológicas, refere que fez tratamento com fisioterapia sem
melhora, refere também osteoartrose de joelhos" (Histórico da doença atual
- fl. 88). Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 107/109, ratifica que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
como segurada facultativa, no período de 15/6/2007 a 07/1/2013. Além disso,
em consulta às informações do mesmo sistema, constatou-se que a parte autora
está em gozo de aposentadoria por idade (NB 178774391-5), desde 7/12/2016.
12 - Assim, infere-se do conjunto probatório que a parte autora só começou
a verter contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, quando
já possuía mais de 62 anos e estava acometida de males degenerativos
incapacitantes.
13 - De fato, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
14 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora ingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da
parte autora, nem comprovada a incapacidade laboral, requisitos indispensáveis
à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de
rigor o indeferimento dos pedidos.
16 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. ATIVIDADE BRAÇAL DECLARADA NÃO CORROBORADA PELO CNIS E PELA
PROVA DOCUMENTAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 4...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade
de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão,
no laudo médico de fls. 79/86, elaborado em 04/5/2006, o perito judicial
constatou ser a parte autora portadora de "Seqüelas de Acidente Vascular
Cerebral Isquêmico (Hemiparesia mínima à direita e Disfasia)"; "Hipertensão
Arterial Sistêmica (controlada)"; "Miocardiopatia Hipertrófica" e "Bloqueio
Atrioventricular (tratado com marcapasso)". Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente para o trabalho.
10 - Entretanto, o perito judicial consignou que "O autor refere também
PROBLEMAS CARDÍACOS E HIPERTENSÃO ARTERIAL sendo que foi necessária
implantação de marcapasso definitivo em 21/03/05. Segundo informações de
relatório médico com data de 03/10/05 assinado pelo Dr. Bruno Guimarães,
o autor apresenta Miocardiopatia Hipertrófica e alterações de condução
(bloqueio átrio-ventricular) e foi submetido a implante de marcapasso
definitivo em 21/03/2005" (Histórico - fl. 80). /Além disso, o autor informou
ao vistor oficial que "não trabalha desde 2004 devido a problemas cardíacos
e depois devido a sequelas de Acidente Vascular Cerebral" (item 8 do INSS -
fl. 83).
11 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo,
ratifica que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários:
- Como autônomo, no período de 01/11/1987 a 31/1/1988; - Como empregado,
nos períodos de 30/1/89 a 25/11/89; de 1/12/1989 a 16/4/1991; de 22/4/1991
a 25/10/1994 e de 14/1/2002 a 6/12/2002; - Como facultativo, nos períodos
de 1/5/2005 a 30/6/2005 e de 1/8/2005 a 31/8/2005.
12 - Assim, observadas as datas da interrupção, por motivos médicos, da
prestação de serviços (ano de 2004) e da última contribuição recolhida,
como empregado, à Previdência Social (03/12/2002), verifica-se que a
parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o
"período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as
provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte
autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
15 - Por fim, infere-se do conjunto probatório que a parte autora só voltou
a verter contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, após
ter realizado cirurgia de implantação de marcapasso e já estar afastada
do trabalho por motivos médicos (fls. 80 e 83).
16 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
17 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
18 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da
parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiv...
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, VIII, CÓDIGO VIGENTE). INSS NÃO SE
MANIFESTOU QUANDO TEVE OPORTUNIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo civil de 1973,
extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir da
ação.
- O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente, dispõe que não
haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da
ação.
- No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social não se manifestou, quando
teve oportunidade, sobre o pedido de desistência da ação elaborado pelo
autor.
- Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, VIII, CÓDIGO VIGENTE). INSS NÃO SE
MANIFESTOU QUANDO TEVE OPORTUNIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo civil de 1973,
extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir da
ação.
- O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente, dispõe que não
haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da
ação.
- No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social não se manifestou, quando
teve oportunidade, so...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA "OMISSA"
PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. O acórdão embargado deixou claras as razões pelas quais afastou a
legitimidade ativa do INSS em defender direito alheio, bem como a ausência
de seu interesse jurídico.
4. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
5. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do
que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios"
(STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do
STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 tem-se que "..."a pretensão de
rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração
de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada,
o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp
1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
01/07/2016.
6. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2% sobre o valor da causa
(R$ 267.067,67 (fl. 19), a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA "OMISSA"
PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto v...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 354902
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH. APLICAÇÃO DO ART. 292, II,
DO CPC/2015 C/C O ART. 3º DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. INCIDENTE IMPROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo Federal da 3ª
Vara de Santos/SP em face do Juizado Especial Federal Cível de Santos/SP que,
em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado no
âmbito do SFH c.c. repetição de indébito, retificou o valor da causa
para R$ 153.000,00 e declarou sua incompetência por situar-se o imóvel
financiado em comarca não abrangida pela jurisdição do Juizado e em
razão do valor econômico do bem da vida almejado na causa originária,
superior a sessenta salários mínimos.
2. Cumpre consignar a inovação trazida pelo CPC/2015, da não obrigatoriedade
da intervenção ministerial nos conflitos de competência, exceto naqueles em
que haja interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios
coletivos pela posse de terra rural ou urbana, a teor do disposto no artigo
951, parágrafo único, CPC/2015, situações que não se enquadram na
hipótese dos autos.
3. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir
os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal
da mesma seção judiciária.
4. A jurisprudência relaciona o valor da causa ao proveito econômico
pretendido com a demanda. Em observância à regra do art. 292, II, do
CPC/2015, o valor da causa nas ações em que se pretende ampla revisão de
contratos de financiamento imobiliário deve ser o próprio valor do negócio
celebrado. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
5. O pedido de revisão contratual, considerando o pedido de recálculo
de todas as prestações, desde o primeiro vencimento em 18.02.2011, e
o reajustamento do valor do seguro e da "TAC", bem como a devolução do
valor alegadamente exigido a maior, conforme cópia da petição inicial,
importam na revisão global do contrato firmado, supera o limite de alçada.
6. Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do juízo
suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH. APLICAÇÃO DO ART. 292, II,
DO CPC/2015 C/C O ART. 3º DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. INCIDENTE IMPROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo Federal da 3ª
Vara de Santos/SP em face do Juizado Especial Federal Cível de Santos/SP que,
em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado no
âmbito do SFH c.c. repet...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21250
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO VISANDO COBERTURA
SECURITÁRIA. FCVS. MANIFESTADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO
INGRESSO DA LIDE. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO SUBSTITUTA DA SEGURADORA
RÉ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROCESSAMENTO
DO FEITO PERANTE O JUIZADO. VALOR DA CAUSA NO LIMITE DE ALÇADA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal
de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS,
nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária
proposta por Airton Martins da Silveira Filho contra Sul América Companhia
Nacional de Seguros Gerais S/A, cujo valor da causa é de R$ 5.000,00,
para agosto/2014.
2. É certa a inviabilidade da intervenção de terceiros perante os Juizados
Especiais Federais, consoante se depreende da interpretação conjunta dos
dispositivos do art. 10 da Lei. 9.099/95 e do art. 1º da Lei 10.259/2001.
3. A Caixa Econômica Federal ao se manifestar sobre eventual interesse em
ingressar na lide originária, consignou tê-lo, requerendo seu ingresso na
qualidade de substituta processual da Seguradora (ré), afirmando que "com
a publicação da Lei nº 13.000/2014, que incluiu o artigo 1º-A à Lei nº
12.409/2011, resta pacificada a discussão existente quanto à possibilidade
do ingresso desta Instituição Financeira, nas ações em que se discute a
responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH" e que "o risco
de prejuízo ao FCVS, mediante o esgotamento do FESA, que, anteriormente,
pelo entendimento do STJ, deveria ser demonstrado por esta Empresa Pública,
passou a ser presumido, na medida em que o §1º do art. 1º-A determina o
ingresso da CAIXA na qualidade de representante do FCVS em todas as ações
que representem risco ou impacto ao FCVS ou às suas subcontas".
4. Não se vislumbra qualquer pedido da CEF de intervenção de terceiro
perante o Juizado Federal, mas de assunção do polo passivo da demanda,
como única ré.
5. O objetivo da demanda originária é a cobertura securitária de danos
alegadamente existentes no imóvel do autor, cuja responsabilidade é do FCVS,
e, por isso, cabe à Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo.
6. Viável a tramitação da ação originária perante o Juizado Especial.
7. Conflito de competência improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO VISANDO COBERTURA
SECURITÁRIA. FCVS. MANIFESTADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO
INGRESSO DA LIDE. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO SUBSTITUTA DA SEGURADORA
RÉ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROCESSAMENTO
DO FEITO PERANTE O JUIZADO. VALOR DA CAUSA NO LIMITE DE ALÇADA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal
de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS,
nos autos da ação o...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21003
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR. - OFERECIMENTO
DE SEGURO GARANTIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA - NATUREZA SATISFATIVA - INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL FISCAL -
1. Na hipótese dos autos, não há execução fiscal ajuizada, nem tampouco
inscrição dos débitos em discussão em dívida ativa, a ação tem como
objetivo a obtenção de CND.
2. A prestação jurisdicional se esgota na própria ação, com a expedição
de certidão negativa com efeitos de positiva, não havendo a necessidade
de ajuizamento de ação futura principal. A natureza satisfativa da medida
afasta, assim, a aplicação da disposição do art. 299 do NCPC/2015.
3. Não caracterizado vínculo com a ação executiva a ser eventualmente
proposta, afastada a hipótese de competência da vara federal fiscal.
4. Conflito de competência provido para declarar competente o juízo
suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR. - OFERECIMENTO
DE SEGURO GARANTIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA - NATUREZA SATISFATIVA - INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL FISCAL -
1. Na hipótese dos autos, não há execução fiscal ajuizada, nem tampouco
inscrição dos débitos em discussão em dívida ativa, a ação tem como
objetivo a obtenção de CND.
2. A prestação jurisdicional se esgota na própria ação, com a expedição
de certidão negativa com efeitos de positiva, não havendo a necessidade
de ajuizamento de ação futura principal. A natureza satisfativa da medi...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21268
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE
SEGURADO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 19/07/2013, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado
em 26/04/2011, de fls. 199/205, atesta que "as queixas prostáticas
podem ser comprovadas, no mínimo, desde 2003, conforme dados de documento
médico anexado à página 124 da petição inicial. A neoplasia maligna de
próstata pode ser comprovada, no mínimo, desde 05/2004, conforme dados de
anátomo-patológico de biópsia de ultrassonografia prostática descrita
à pagina 125 da petição inicial". Conforme destacado pela r. sentença,
o autor juntou documentos médicos, verificando-se que a doença da próstata
começou em 2003, houve agravamento em 2005 bem como iniciado o tratamento do
câncer de próstata em 2005, com a realização de radioterapia de 07/2006
a 09/2006 e hormonioterapia até dezembro/2011.
4. No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópia da CTPS,
comprovando diversos registros a partir de 02/09/1969, e recolhimentos a
partir de 21/03/1975, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV, em que
consta o último vínculo empregatício em 07/08/2001 a 18/04/2003, além
de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 08/2005
a 11/2005. Note-se que houve o pagamento de seguro-desemprego no período
de 10/06/2003 a 08/10/2003 e a concessão de aposentadoria por idade (NB
151.068.702-2) em 19/12/2007.
5. Portanto, tendo sido a incapacidade fixada na data de 26/06/2005, a parte
autora detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos
do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
6. Comprovada a incapacidade laboral total e temporária, de rigor o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) a
partir da data da sua cessação (24/11/2006) até o dia anterior à data
de concessão da aposentadoria por idade (18/12/2007).
7. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
8. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
9. E, no caso dos autos, houve o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da
reclamação trabalhista e GPS apresentada pela parte autora, com a exordial.
10. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91,
o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal
inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes
de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
11. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após
a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período base de cálculo do auxílio-doença, para fins de
apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças
apuradas, desde a data da sua concessão (NB 515.445.416-9 - DIB 19/12/2005).
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
13. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
16. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida para reconhecer
a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91. Parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS,
apenas para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE
SEGURADO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 19/07/2013, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requeren...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de isenção de custas e despesas processuais,
ante a ausência de condenação.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
4. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
5. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.68/70),
verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de contribuinte
individual, vertendo contribuições no período de 01/09/2007 a 30/06/2015
e esteve em gozo de auxílio-doença nos lapsos de 19/07/2010 a 31/12/2010
(NB 542.008.688-0) e 19/06/2013 a 27/08/2013 (NB 602.235.857-8). Portanto,
ao requerer administrativamente o último benefício de auxílio-doença
(NB nº 602.235.857-8), em 19/07/2013 (f. 36), a parte autora detinha a
qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para
a concessão do benefício.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de
fls. 52/56, realizado em 09/04/2015, um mês antes de a autora completar 61
anos, atesta que ela "apresenta dedo em martelo, com comprometimento funcional
da mão, e de braço, lesão física em ombro e mão direita. Tendinopatia
M75, transtorno cervical M50-0, lombociatalgia M54-4", com surgimento da
doença em 2008 e constatação de incapacidade laboral em 2010, de acordo
com os atestados médicos acostados com a inicial, concluindo por incapacidade
total e permanente.
7. Comprovado o agravamento da doença em período subsequente e ininterrupto,
o Juízo Sentenciante houve por bem conceder a aposentadoria por invalidez
com início em 28/08/2013, dia posterior à cessação do auxílio-doença
(NB 602235.857-8), momento em que a parte autora já apresentava incapacidade
total e permanente para o trabalho.
8. Positivados os requisitos legais, a manutenção da sentença e da tutela
antecipada são medidas que se impõem.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e, na
parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de isenção de custas e despesas processuais,
ante a aus...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR
FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. não prospera o pedido de nulidade da sentença em razão de o laudo
pericial ter sido emitido por profissional habilitado em fisioterapia, pois
há compatibilidade entre o conhecimento técnico do perito judicial nomeado
(compreensão sobre os movimentos humanos) e a incapacidade reclamada pela
autora (doenças ortopédicas).
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls.64/70, datado de 14/10/2015,quando a autora contava com 51 anos,
atestou que ela é portador de osteófitos na coluna cervical (CID M25.7),
espondilolise na coluna lombar (CID M 43.0), tenossinovite nos ombros direito
e esquerdo (CID m 65.0) e bursite (CID M 75.5), concluindo que "na idade
da requerente associado às doenças, levadas em consideração seu grau de
comprometimento clínico, estágio atual da doença, evolução natural da
doença, mesmo submetida aos tratamentos disponíveis pela ciência atual,
há SIM impedimentos a prática de suas atividades habituais, portanto,
(...) há incapacidade TOTAL e PERMANENTE para o trabalho", com surgimento
da incapacidade em dezembro de 2012.
5. Comprovado o agravamento da incapacidade laboral da autora em período
subsequente e ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem restabelecer
o benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida (12/12/2012
- DII), vindo a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com início em
14/10/2015 (data do laudo pericial), momento em que se atestou a incapacidade
total e permanente da autora.
6. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Remessa oficial não conhecida e matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR
FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC)...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
de fls. 95/102, realizado em 16/02/2016, quando a autora contava com 55
anos, atesta que ela é portadora de neoplasia maligna da vesícula biliar e
depressão, com surgimento da doença em novembro de 2012, quando fez cirurgia
de vesícula, concluindo por incapacidade total e permanente. Atesta, ainda,
que o início da incapacidade se deu em dezembro de 2012.
3. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.16), observa-se
que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 600.039.464.-4),
no período de 14/12/2012 a 30/04/2015. Portanto, desde o início de sua
incapacidade, a qual apenas foi atestada total e permanentemente no laudo
pericial, a autora esteve assistida pela Autarquia-ré, insurgindo-se quanto
à espécie do benefício apenas quando fora cessado, momento em que ajuizou
a presente demanda.
4. Logo, devida à concessão da aposentadoria por invalidez, cuja DIB deve
ser modificada para o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício
(30/04/2015).
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo da
parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico perici...
PROCESSUAL. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. JUÍZO ARBITRAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECUSA DA CEF E DO
MTE EM RECONHECER SENTENÇAS ARBITRAIS. LEI N. 9.307/96. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS
1. Não há que se falar em ausência de ato coator, pois está comprovado
nos autos que a CEF não aceita as sentenças arbitrais proferidas pelo
impetrante.
2. A arbitragem constitui meio de solução de conflitos trabalhistas e, nessa
esteira, a sentença arbitral é documento hábil para demonstrar a dispensa
sem justa causa e permitir o levantamento do saldo da conta fundiária.
3. É pacífico na jurisprudência do STJ e desta 2ª Turma o direito ao
saque do FGTS nas situações em que a rescisão do contrato de trabalho,
sem justa causa, for homologada por sentença arbitral.
4. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. JUÍZO ARBITRAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECUSA DA CEF E DO
MTE EM RECONHECER SENTENÇAS ARBITRAIS. LEI N. 9.307/96. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS
1. Não há que se falar em ausência de ato coator, pois está comprovado
nos autos que a CEF não aceita as sentenças arbitrais proferidas pelo
impetrante.
2. A arbitragem constitui meio de solução de conflitos trabalhistas e, nessa
esteira, a sentença arbitral é documento hábil para demonstrar a dispensa
sem justa causa e permitir o levantam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que
para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve-se comprovar
documentalmente, não apenas a existência de apólice pública, mas também
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA.
2. Conforme se infere do julgado supratranscrito, é necessário para
a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal que o contrato
tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
3. No caso dos autos, o contrato foi assinado no ano 1984, portanto, fora do
período referenciado, o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal
em integrar o feito e impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da
Justiça Federal.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que
para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve-se comprovar
documentalmente, não apenas a existência de apólice pública, mas também
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA.
2. Confor...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594219
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
- A ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2010 e o aludido óbito, ocorrido
em 21 de abril de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19.
- A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela
Certidão de Casamento de fl. 16, sendo desnecessária a demonstração
da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No tocante à qualidade de segurado, verifica-se das anotações lançadas
na CTPS juntada por cópias às fls. 21/37 e das informações constantes
no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 38
vínculos empregatícios estabelecidos em períodos intermitentes, entre 02 de
agosto de 1976 e 11 de março de 2002. Entre a data da cessação do último
contrato de trabalho e o óbito, transcorreu o interregno de 2 (dois) anos,
01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, o que à evidência acarretou a perda
da qualidade de segurado, sendo inaplicáveis à espécie as ampliações do
período de graça estabelecidas pelo artigo 15 e §§ da Lei de Benefícios
(120 contribuições mensais ou o recebimento de seguro desemprego).
- Cabe ao contribuinte autônomo efetuar a inscrição e o próprio
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico,
no prazo estabelecido pelo art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91,
o que não se verifica na espécie.
- No tocante à contribuição previdenciária post mortem suscitado na
exordial e reiterado em grau de apelação, esta Turma já proferiu decisão
pela impossibilidade.
- O pedido de desconto das contribuições devidas em benefício a ser
eventualmente concedido não encontra amparo legal, sendo inaplicável o
disposto no art. 115, I da Lei nº 8.213/91.
- Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado,
se, por ocasião do óbito, o de cujus já houvesse preenchido os requisitos
para a concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício,
nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a
demonstrar nos autos que no momento do falecimento ele fizesse jus a alguma
espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para
a aposentadoria por idade (faleceu com 51 anos). Tampouco se produziu nos autos
prova de incapacidade laborativa, afastando a aposentadoria por invalidez.
-Não logrou, igualmente, comprovar o período mínimo de trabalho exigido
em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que
na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
- A ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2010 e o aludido óbito, ocorrido
em 21 de abril de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19.
- A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela
Certidão de Casamento de fl. 16, sendo desnecessária a demonstração
da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios, a mesma é presumida em relação ao c...
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Graciete nasceu em 20/10/1957, fls. 09,
tendo sido ajuizada a ação em 24/06/2015, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos
do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
6. Por igual, anexos fotográficos, seguramente, não demonstram efetivo
trabalho campesino, pois, na maioria das vezes, não apresentam data, tampouco
informações suficientes que possam confirmar a identificação do local/tempo
e das pessoas ali retratadas (trata-se de prova fabricável: ser retratado
não significa, evidentemente, exercício de lavor com o cunho de sustento).
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro. Precedente.
8. Carreou o polo autor: cópia da certidão de casamento religioso,
celebrado aos 08.11.1979 - não traz nenhuma informação sobre trabalho rural,
fls. 10; cópia de certidão de nascimento de filho, ocorrido aos 20.12.1978,
indicando que residia na Colônia Taquari - não traz nenhuma informação
sobre trabalho rural, fls. 11; cópia da certidão de nascimento de filha,
ocorrido aos 16.06.1980, indicando que residia em Pedro Gomes, MS - não
traz nenhuma informação sobre trabalho rural, fls. 12; cópia da CTPS
da autora, sem anotações, fls. 13/14; cópia da CTPS do companheiro da
autora, Severino Laurindo de Souza, com anotações de vínculos urbanos e
rurais, fls. 15/17; cópia de declaração de exercício de atividade rural,
emitida pela Colônia de Pescadores Profissionais Artesanais de Coxim-MS,
indicando que o companheiro da autora, Severino Laurindo de Souza, exerceu a
atividade de pescador entre 19.09.1994 a 08.08.2014, fls. 18/20; cópia de
Guias da Previdência Social - GPS, com recolhimento de contribuições em
nome do companheiro da autora, Severino Laurindo de Souza, nas competências
12/1999 a 11/2013, fls. 21/32; cópia de notas fiscais de vendas de peixes,
efetuadas pelo companheiro da autora, datadas de 25.10.2004, 26.10.2011,
02.11.2013, 24.10.2008, 20.10.2010 e 25.10.2014, fls. 33, 34, 37, 57, 58 e
60; cópia de notas de entrada e controle de pescado, junto à Colônia de
Pescadores Profissionais Artesanais de Coxim-MS, em que figura como "pescador"
o companheiro da autora, Severino Laurindo de Souza, datadas de 02.08.2011,
09.10.2012 e 13.10.2011, fls. 35/36 e 59; cópia de extrato do CNIS em nome
da autora, sem anotações, fls. 38; cópia de extrato do CNIS em nome do
companheiro da demandante, Severino Laurindo de Souza, com anotações de
vínculos empregatícios urbanos e rurais, entre 12.05.1988 a 31.10.1995,
fls. 39; cópia da entrevista rural prestada pela autora perante o INSS,
fls. 41/42; cópia de escritura pública de união estável entre a autora
e Severino Laurindo de Souza, ambos qualificados como pescadores, datada
de 12.09.2014, fls. 45; cópia da ficha de inscrição do companheiro
da autora, Severino Laurindo de Souza, datada de 19.09.1994, junto à
Colônia de Pescadores Profissionais e Artesanais de Coxim-MS, em que figura
como dependente a demandante, fls. 52/53; cópia da carteira de pescador
profissional do companheiro da requerente, Severino Laurindo Souza, datada de
19.09.1994, fls. 57; cópia de autorização ambiental para pesca comercial
concedida pela IMASUL, para o companheiro da parte autora, Severino Laurindo
de Souza, fls. 58.
9. Destaque-se que o único documento em que a autora é qualificada como
pescadora é a escritura pública de união estável, datada de 12.09.2014,
fls. 48, posterior ao requerimento administrativo para a concessão do
benefício, formulado em 20.08.2014, fls. 95.
10. A prova testemunhal teve o seguinte tom (fls. 112-v): "Com efeito,
o Sr. Onaldo disse que perdeu contato quando a autora e seu companheiro
mudaram-se para Coxim, MS. Observe-se que o registro como pescador
profissional do companheiro da autora foi feito em 1994, perante a Colônia
de Pescadores Profissionais de Coxim, MS. Portanto, a testemunha há muito
perdeu contato próxima com a autora. Assim, referido depoimento não é
hábil para a comprovação da atividade de pescadora artesanal por parte
da demandante. Por sua vez, a Sra. Severina disse que conhece a autora e seu
marido há aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos. Disse que o companheiro
da autora sempre foi pescador, e que a demandante sempre o acompanhava. No
entanto, o companheiro da autora nem sempre foi pescador profissional, como
deixa claro o extrato do CNIS (folha 42). Dessa maneira, o depoimento não
é suficiente para a comprovação de efetivo exercício da atividade de
pescadora artesanal. Por fim, a testemunha Luzinete é doméstica e mora
próximo da casa da demandante. A depoente não trabalha como pescadora
artesanal, tendo referido que viu a autora e seu companheiro passando com
instrumentos de pesca na rua, e que já comprou peixes vendidos pela autora."
11. Não há, na sentença, a contradição alegada, ao contrário,
restou apontado existir início de prova material indicando o exercício
de trabalho no ramo da pesca pelo companheiro, porém não corroborado por
prova testemunhal firme e coerente.
12. Como visto, os depoimentos colhidos não foram seguros ao ponto de
posicionar a parte apelante no efetivo exercício da atividade pesqueira.
13. A prova testemunhal não permite seguramente concluir exercício
de trabalho campestre ao tempo em que implementado o requisito
etário. Precedente.
14. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP,
assentou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por
idade rural, há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos
etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola
no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito
adquirido. Precedente.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Graciete nasceu em 20/10/1957, fls. 09,
tendo sido ajuizada a ação em 24/06/2015, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos
do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Jus...