PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação,
consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora conquanto portadora de alguns males, desde 2003.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam o reingresso da autora ao Sistema
Previdenciário somente em 2005, tendo em vista que efetuou o recolhimento
de contribuições de competências anteriores, de uma vez só, com atraso.
- Ou seja, a filiação à Previdência Social somente ocorreu quando a
autora já estava incapacitada para o trabalho, o que impede a concessão
do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação,
consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabili...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
20, § 1º, DA LOAS. LOMBALGIA E TENDINITE. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. INTEGRAÇÃO SOCIAL. SEGREGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE
E DISTRIBUTIVIDADE. ARTIGO 201, I, DA CF/88. COBERTURA DOS EVENTOS "DOENÇA"
E "INVALIDEZ". SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A controvérsia limita-se à questão da deficiência, que de fato não está
presente. No laudo médico, o perito refere que a parte autora, lavradora,
é portadora de lombalgia e tendinite, estando incapacitada para o trabalho
braçal que vinha exercendo. Concluiu o experto pela incapacidade parcial e
temporária (f. 53/57), deixando claro que os males não são irreversíveis,
frisando que a autora não estava sendo submetida a tratamento, nem usando
medicamentos.
- Indevida a concessão do benefício em tais circunstâncias, porque
a parte autora é doente, não propriamente deficiente para fins
assistenciais. Trata-se de doenças assaz comuns na população, que não
a impede de trabalhar em serviços leves.
- Aqui, as dificuldades encontram-se no campo exclusivo do trabalho e não
são barreiras, mas limitações, já que a parte autora não se encontra
inválida. Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201
da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
- O artigo 20, § 1º, da LOAS realmente não faz distinção entre as causas
da deficiência. Todavia, no caso, forçoso é reconhecer que esse tipo de mal
do qual padece a autora (lombalgia e tendinite) é assaz diferente de outros
males estigmatizantes, do ponto de vista da integração social (vide item
"IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA", às f. 161/162) e da segregação.
- Não se pode extrair da regra do artigo 20, § 2º, da LOAS, a máxima
abrangência, sem levar em conta o aspecto da integração social (Luiz
Alberto David Araújo, in A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras
de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22 - vide
f. 161v/162,) e da vulnerabilidade em relação à segregação social.
- A pretensão recursal do Ministério Público Federal, ao atribuir à
assistência social a cobertura do evento reconhecido neste feito, ofende
também a regra hospedada no artigo 201, I, da Constituição da República,
pois cabe à previdência social, não à assistência social, a cobertura
dos eventos "doença" e "invalidez".
- Entendimento contrário também implicará ofensa aos princípios da
seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição
Federal), pois implicará atribuir à Assistência Social eventos que devem
ser cobertos pela Previdência Social, mediante pagamento de contribuições.
- O benefício assistencial não pode ser concebido como um substituto de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de modo que a situação
fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo
20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
- Agravo interno improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
20, § 1º, DA LOAS. LOMBALGIA E TENDINITE. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. INTEGRAÇÃO SOCIAL. SEGREGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE
E DISTRIBUTIVIDADE. ARTIGO 201, I, DA CF/88. COBERTURA DOS EVENTOS "DOENÇA"
E "INVALIDEZ". SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO E
PREFEITO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE
PELOS RECOLHIMENTOS. EMPREGADOR. REVISÃO PARCIALMENTE
ATENDIDA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento dos recolhimentos
previdenciários efetuados pelo autor enquanto ocupou os cargos de
vice-prefeito e prefeito no município de Colômbia/SP.
- Presença de: (a) certidão de tempo de serviço da prefeitura de Colômbia,
descrevendo os cargos eletivos do demandante; (b) demonstrativos de pagamento
de salários, com as respectivas rubricas de descontos previdenciários,
relativos às competências jan./02 a dez./02, jan./03 a dez./03 e jan./04 a
dez./04; (c) CNIS apontando o registro do início do vínculo do autor com a
municipalidade de Colômbia a partir de 1/1/2001, mas com as remunerações
lançadas apenas nos meses de set./04 a dez./04.
- A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que o
investido em mandato eletivo de qualquer esfera só passou a ser considerado
segurado obrigatório do RGPS com o advento da Lei nº 10.887/04, que
acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
- Embora a Lei nº 9.506/97 já tivesse inserido tratamento idêntico na
alínea "h" do inciso I do artigo 11 da LB, o Supremo Tribunal Federal
(RE 351.717/PR) julgou inconstitucional alguns de seus dispositivos. Com
a promulgação da EC 20/98, as incompatibilidades apontados pela Suprema
Corte restaram sanadas, legitimando a reinserção da questão por meio da
mencionada Lei nº 10.887/04.
- Na hipótese, vigia a legislação anterior à L. 10.887, e até mesmo
à L 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original),
na qual os titulares de mandato eletivo não eram considerados segurados
obrigatórios do RGPS.
- Aplicável o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual
autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os contracheques indicam o desconto das contribuições na rubrica
reservada à Previdência, as quais devem compor o novo cálculo do PBC
de sua aposentadoria, mas somente a partir da entrada em vigor da citada
Lei 10.887, isto é, em 18/6/2004, a qual conceitua o ocupante de cargo
eletivo como "empregado segurado obrigatório" do sistema. Por essa razão,
não é de sua responsabilidade os recolhimentos, cabendo à fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social a averiguação do cumprimento dessa
obrigação por parte do empregador.
- Os descontos previdenciários nos holerites, antes da lei em comento, não
importa em reconhecimento automático dos recolhimentos para o fim almejado,
mormente o fato de que inexiste prova de repasse das tais contribuições,
de acordo com o CNIS, não se aplicando o entendimento supra que imputa
responsabilidade ao empregador.
- Devida a revisão da DER.
- Quanto à correção monetária, esta incide desde quando devida cada parcela
(Súmula n. 8 deste TRF3), e deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC.
Assim, deve o INSS pagar honorários ao advogado da parte contrária,
arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação; e a parte
autora deve pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por
cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, acaso a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO E
PREFEITO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE
PELOS RECOLHIMENTOS. EMPREGADOR. REVISÃO PARCIALMENTE
ATENDIDA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento dos recolhimentos
previdenciários efetuados pelo autor enquanto ocupou os cargos de
vice-prefeito e prefeito no município de Colômbia/SP.
- Presença de: (a) certidão de tempo de serviço da prefeitura de Colômbia,
descrevendo os cargos eletivos do demandante; (b) demonstrat...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. RE 587970. REPERCUSSÃO
GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso, a parte autora é de nacionalidade paraguaia.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição e estrangeiro
residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação
Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às
pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família,
desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão.
- Em julgamento concluído dia 20/4/2017, o Plenário do Supremo Tribunal
Federa, no Recurso Extraordinário (RE) 587970, com repercussão geral
reconhecida, reconheceu a possibilidade de concessão do amparo social a
estrangeiro residente no país.
- Agravo interno improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. RE 587970. REPERCUSSÃO
GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a conc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
da autora conquanto portadora de cervicalgia, lombalgia, gonartrose e
síndrome do manguito rotador.
- Ocorre que a autora, nascida em 1949, filiou-se à Previdência Social
em julho de 2007, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a
concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO
42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
do autor conquanto portador de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS demonstram que o autor havia perdido a qualidade
de segurado em 2007, quando expirado o período de graça após seu último
recolhimento à Previdência. O autor voltou a contribuir a partir de julho
de 2011, como contribuinte individual, já incapacitado para seu trabalho,
o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da
Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO
42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A aposentadoria p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida
em 1943, refiliou-se à Previdência Social em novembro de 2010, quando já
incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei...
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
870.947. APLICAÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. ATRASADOS QUE SERÃO PRESTADOS DE ACORDO COM A
OPÇÃO EFETUADA PELO AUTOR. NÃO CUMULAÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
2.Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
5.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
6."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947.
7. Parcial provimento dos embargos de declaração em relação aos juros
e correção monetária.
8. A autora possui direito a optar pelo benefício mais vantajoso, porém
sem cumulação de atrasados nos benefícios.
9.Embargos do INSS improvidos diante da expressa vedação de cumulação
inserida na decisão embargada.
Ementa
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
870.947. APLICAÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. ATRASADOS QUE SERÃO PRESTADOS DE ACORDO COM A
OPÇÃO EFETUADA PELO AUTOR. NÃO CUMULAÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrast...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - In casu, a parte autora perdeu a condição de segurado em dezembro de
2013, vez que seu último recolhimento deu-se em outubro de 2012. Observa-se
que realmente não se aplica no presente feito a prorrogação do período de
graça prevista no § 1º do art. 15 da Lei de Benefícios - tendo em vista
que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais
"sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco
pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, uma vez que não ficou comprovada nos
autos a situação de desemprego involuntário. Ressalta-se que o documento de
fls. 89 representa apenas uma consulta de habilitação ao seguro-desemprego,
não comprovando o seu recebimento. No que tange à alegada incapacidade
laborativa, no parecer técnico de fls. 73/79, datado de 8/9/15, afirmou o
esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 8/5/60, servente de
pedreiro, é portador de artrose de quadril direito, osteoartrose da coluna
lombar e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo encontra-se incapacitado
de forma total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliado em um
ano. Fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2015, quando
realizada a perícia médica. No entanto, conforme se observa dos documentos
juntados aos autos, o autor já apresentava as doenças incapacitantes na data
do requerimento administrativo, em 29/4/13 (fls. 10), época em que possuía
a qualidade de segurado. Na data da perícia administrativa, alegou ser
portador de dor na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores,
sendo diagnosticado com "outras espondilopatias inflamatórias " (CID M46),
apresentando radiografias da coluna lombossacra, datadas de 2/3/12 e 22/1/13
(fls. 23), com o diagnóstico de osteófitos anteriores e laterais. Também
esteve internado em razão de lombociatalgia aguda entre 16/9/14 e 24/9/14
(fls. 88). Ainda, no laudo pericial de fls. 73/79, informou o Perito que o
demandante é portador de osteoartrose da coluna lombar há 4 anos, ou seja,
desde 2011. Outrossim, não obstante o Perito ter informado que o diagnóstico
da artrose no quadril direito - que lhe causa diminuição dos movimentos
de rotação externa e interna e abdução -, tenha sido realizado apenas
na data da perícia médica, resta inequívoco que o requerente sofre das
consequências da doença desde período bem anterior ao exame pericial,
tendo em vista o conhecido caráter crônico da patologia. Portanto, não há
dúvidas quanto ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado, uma
vez que as doenças ortopédicas que lhe afligem já o impediam de exercer
sua árdua atividade laborativa habitual, desde a época do requerimento
administrativo, tendo, inclusive, parado de trabalhar a partir de então,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Ademais, embora tenha
o perito caracterizado a incapacidade total e temporária, no presente caso,
devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada do demandante, o
seu histórico laboral como trabalhador braçal, sendo que seu último vínculo
empregatício foi como "colhedor rural", e as doenças ortopédicas das quais
é portador, que são crônicas e de difícil cura. Tais circunstâncias nos
levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, voltar a
exercer sua atividade habitual ou iniciar outro tipo de labor. Dessa forma,
deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III - Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - In casu, a parte autora perdeu a condição de segurado em dezembro de
2013, vez que seu último recolhimento deu-se em ou...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO POR
MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE
DE PRIMEIRA CLASSE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido
produzida a prova testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos
constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta
E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Considerando a existência de dependente de primeira classe, fica
excluído o direito da genitora de perceber o mencionado benefício.
III- Outrossim, a parte autora não juntou nenhum documento indicativo de
que era dependente economicamente do falecido, tais como comprovantes de
endereço comuns, apólices de seguros em que conste como beneficiária,
dentre outros. Outrossim, verifica-se na consulta realizada no Sistema Único
de Benefícios-DATAPREV (fls. 144) que a requerente percebe administrativamente
pensão por morte previdenciária desde 12/9/07, no valor de R$2.973,45 em
junho/16, em decorrência do falecimento de seu companheiro, sendo que o seu
filho percebia à época do óbito remuneração no valor de R$920,00 mensais
(fls. 35). Dessa forma, ficou demonstrado que a renda da requerente superava
mais que o dobro a renda do seu filho falecido.
IV- Quanto à condenação em litigância de má-fé, esta não
subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma
dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora,
não é isso que se vislumbra in casu. A parte autora não se utilizou de
expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à
vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada
a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Pedido
de condenação em litigância de má fé indeferido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO POR
MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE
DE PRIMEIRA CLASSE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido
produzida a prova testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos
constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta
E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed....
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PAGAMENTO
ACUMULADO. DANO MORAL AFASTADO. DANO MATERIAL COMFIRMADO.
1-Cuida-se de ação proposta por Aparecida Fernandes Jorge em face do
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a restituição de
valores descontados de seu benefício previdenciário a título de pensão
alimentícia, além de juros e acréscimos decorrentes de empréstimos
consignados, além de indenização por dano moral.
2- Tenho que resta justificado o alegado atraso no desconto do beneficio
autora por parte do INSS, eis que não havia dados suficientes para
efetivação do depósito para os alimentandos, seus netos, os menores
Valdecir, Ana Paula e Wagner, conforme se verifica no documento de fls. 80,
primeiro oficio remetido pelo Juízo onde tramitou a ação de alimentos,
recebido em 21/08/2007, determinando o desconto de 30%., razão pela qual,
correto o procedimento do INSS em esclarecer, antes de proceder aos descontos.
3- Assim, ao receber uma ordem judicial de terminando o desconto de 10%
no beneficio da autora, sob o qual já havia um desconto de 30%, tratou de
esclarecer, antes de acrescentar outro desconto, a final, o INSS não era
parte da Ação Alimentícia, portanto não havia como ter acesso aos dados
ou saber dos fatos lá ocorridos, dependendo de uma correta informação do
Juízo, de forma que essa conduta não pode ser tida por ilícita.
4- Mesmo nos meses de agosto de 2007 até abril de 2008 a autora recebeu
seu beneficio previdenciário integral, sem qualquer desconto da pensão
alimentícia, ainda que houvesse determinação judicial para pagamento,
não tomou providencias para sua efetivação.
5- Diante desses fatos, verifica-se que o pagamento dos atrasados em acumulo
não se deveu a conduta do INSS, pois era seu dever legal esclarecer todos
os elementos antes de proceder ao desconto no beneficio previdenciário da
autora, não havendo que se falar em ressarcimento.
6- Restou demonstrado o atraso no cumprimento da ordem judicial não se
deveu à omissão do INSS, e os descontos dos valores acumulados não foram
indevidos. A situação de desconforto financeiro foi causada pela própria
autora. O efetivo atraso na implantação da segunda ordem judicial, conforme
decidido, é de caráter financeiro, ensejador de reparação material,
a qual restou confirmada.
7 - Sentença reformada para excluir o pagamento de indenização por
dano moral, mantendo o ressarcimento a título de dano material, do valor
correspondente a diferença dos descontos de entre 30% e 10% do pagamento de
pensão alimentícia nos meses de agosto e setembro de 2008, a ser apurada
em fase liquidação de sentença, restando mantida a sentença nos demais
aspectos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PAGAMENTO
ACUMULADO. DANO MORAL AFASTADO. DANO MATERIAL COMFIRMADO.
1-Cuida-se de ação proposta por Aparecida Fernandes Jorge em face do
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a restituição de
valores descontados de seu benefício previdenciário a título de pensão
alimentícia, além de juros e acréscimos decorrentes de empréstimos
consignados, além de indenização por dano moral.
2- Tenho que resta justificado o alegado atraso no desconto do beneficio
autor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUPOSTO PAGAMENTO
PARCIAL. EXTINÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo exequente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base nos
artigos 794, inciso I, do CPC/73.
2. Objetiva o INSS o prosseguimento da execução, argumentando ter sido
equivocada a homologação do pedido da executada de extinção do feito.
3. Deveras, considerando o parcelamento aparentemente ainda em curso, quando
da prolação da sentença; a ausência nos autos de prévia manifestação do
INSS quanto ao pedido de extinção da execução; e finalmente o interesse
público subjacente ao recurso, tem-se ser de rigor nesta sede reconhecer
a plausibilidade nas alegações do INSS a impor a anulação da sentença
recorrida.
4. "Incorre em erro material decisório que, com base no art. 714, I, do CPC,
extingue o processo de execução quando manifestamente demonstrado nos autos
que não houve o pagamento do valor devido" (REsp 507.604/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007,
p. 302).
5. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUPOSTO PAGAMENTO
PARCIAL. EXTINÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo exequente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base nos
artigos 794, inciso I, do CPC/73.
2. Objetiva o INSS o prosseguimento da execução, argumentando ter sido
equivocada a homologação do pedido da executada de extinção do feito.
3. Deveras, considerando o parcelamento aparentemente ainda em curso, quando
da prolação da sentença; a ausência nos autos de prévia...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO
ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. O
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.114.938/AL
(submetido ao ditames dos recursos repetitivos), firmou entendimento de
que a contagem de prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios
previdenciários, iniciou-se a partir da vigência da Lei nº 9.784/99
(vale dizer, 01/02/1999), tendo o ente público o lapso de 10 (dez) anos
para iniciar o respectivo procedimento (art. 103-A, da Lei nº 8.213/91),
sob pena de decair de seu direito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA
DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO AOS LIMITES
PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº 5.698/71 - IMPOSSIBILIDADE. O art. 4º,
da Lei nº 5.698/71, garantiu a manutenção do valor do benefício do
ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. Já o
art. 6º, do mesmo diploma, ressalvou o direito adquirido do ex-combatente,
ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para
aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício
calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz
respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no
art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o
valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
- Ainda que assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos
ao princípio do tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe
aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores,
prontos e acabados. Logo, a Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de
reajustamentos futuros, na regra do Regime Geral de Previdência Social,
tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido
(mas mera expectativa de direito) na data de sua edição (31/08/1971).
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento
administrativo formulado ou procedido à revisão administrativa, por si
só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento ou a revisão é
realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a concessão ou manutenção do benefício
sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO
ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
c...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER
OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO URBANO.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER
OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO URBANO.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211080
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO
ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. O
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.114.938/AL
(submetido ao ditames dos recursos repetitivos), firmou entendimento de
que a contagem de prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios
previdenciários, iniciou-se a partir da vigência da Lei nº 9.784/99
(vale dizer, 01/02/1999), tendo o ente público o lapso de 10 (dez) anos
para iniciar o respectivo procedimento (art. 103-A, da Lei nº 8.213/91),
sob pena de decair de seu direito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA
DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO AOS LIMITES
PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº 5.698/71 - IMPOSSIBILIDADE. O art. 4º,
da Lei nº 5.698/71, garantiu a manutenção do valor do benefício do
ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. Já o
art. 6º, do mesmo diploma, ressalvou o direito adquirido do ex-combatente,
ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para
aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício
calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz
respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no
art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o
valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
- Ainda que assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos
ao princípio do tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe
aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores,
prontos e acabados. Logo, a Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de
reajustamentos futuros, na regra do Regime Geral de Previdência Social,
tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido
(mas mera expectativa de direito) na data de sua edição (31/08/1971).
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento
administrativo formulado ou procedido à revisão administrativa, por si
só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento ou a revisão é
realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a concessão ou manutenção do benefício
sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como
ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento
ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO
ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
c...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813993
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE
AUTORA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de início
do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média
aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 29,
da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie
(confronto da relação de salários de contribuição com a memória de
cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia,
pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como
ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
- DO PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. De acordo com o princípio da legalidade, o administrador
público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que
a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição
Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que,
a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios
sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores fossem
corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A
propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original),
posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela
Lei nº 8.880/94.
- O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já
contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade
da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação
conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente
desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso de
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE
AUTORA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato d...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR PARA ESTAR
EM JUÍZO. PLEITO REVISIONAL.
- Para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito
seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora
(consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na
adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual
ser extinta de forma anômala (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240,
cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida, assentou
entendimento no sentido de que deve ser feito requerimento administrativo
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas hipóteses em que
o segurado pugna pelo deferimento de algum benefício, entendimento este
empregável a partir de 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do Recurso
Extraordinário mencionado acima), cabendo salientar a fixação de regras
de transição para demandas propostas anteriormente a tal marco temporal.
- Em tal julgamento, restou, ainda, decidido que, em hipóteses em que o
entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à
pretensão do segurado, despiciendo o ingresso na instância administrativa,
exceção que também abarca pleitos de revisão, de restabelecimento ou de
manutenção de benefício anteriormente concedido.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou demanda previdenciária pugnando
pela revisão de seu benefício, donde se concluir, a teor do precedente
vinculante exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessário o
ingresso na via administrativa.
- Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem para regular
prosseguimento.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR PARA ESTAR
EM JUÍZO. PLEITO REVISIONAL.
- Para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito
seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora
(consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na
adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual
ser extinta de forma anômala (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.2...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1489732
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
- DA LEGITIMIDADE ATIVA. A parte autora, nesta demanda, não está pedindo
em nome próprio direito alheio (tal qual sustentado pelo Ilustre Magistrado
se piso), mas sim direito que se incorporou ao patrimônio dos herdeiros /
sucessores em razão do óbito do titular da aposentadoria debatida nos
autos. Justamente em razão do passamento daquele que mantinha relações
jurídicas com a Previdência Social, seus herdeiros / sucessores passaram
a titularizar os direitos de cunho patrimonial que antes estavam na órbita
jurídica do morto, cabendo considerar, ainda, que a parte autora recebe
pensão por morte em decorrência do óbito do de cujus (o que tem o condão
de reforçar sua legitimidade ativa).
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo
o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 (antigo art. 267,
do Código de Processo Civil de 1973).
- DO PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. De acordo com o princípio da legalidade, o administrador
público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que
a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição
Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que,
a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios
sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores fossem
corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A
propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original),
posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela
Lei nº 8.880/94.
- O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já
contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade
da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação
conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente
desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
- DA LEGITIMIDADE ATIVA. A parte autora, nesta demanda, não está pedindo
em nome próprio direito alheio (tal qual sustentado pelo Ilustre Magistrado
se piso), mas sim direito que se incorporou ao patrimônio dos herdeiros /
sucessores em razão do óbito do titular da aposentadoria debatida nos
autos. Justamente em razão do passamento daquele que mantinha relações
jurídicas com a Previdência Social, seus herdeiros / sucessores pas...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1633518
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERESSE DE
AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE
SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, caso dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir,
uma vez que há resistência ao pedido.
II - A jurisprudência vem entendendo que, na ausência de início de prova
material, a prova exclusivamente testemunhal é suficiente à comprovação
da dependência econômica.
III - A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos,
consoante CTPS e dados do CNIS, onde se verifica que estava trabalhando por
ocasião do recolhimento, percebendo remuneração inferior ao valor fixado
no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento),
esclarecendo que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e em conformidade com o
entendimento desta Turma.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERESSE DE
AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE
SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O autor concluiu sua formação em engenharia civil conforme diploma datada
de 12/07/1986 (fls. 101) e apenas 18 (dezoito) dias após sua formação,
começou a trabalhar em atividade que não permite o enquadramento como
especial.
3. Os cargos de inspetor de risco trainee, inspetor de riscos sinistro I,
II e III, gerente produção sucursal E e F, e superintendente sucursal A e
B, na empresa Bradesco Seguros S/A, registrados na CTPS de fls. 49/81 e as
atividades descritas no PPP de fls. 87, não possibilita o reconhecimento
dos trabalhos desempenhados pelo autor, por mero enquadramento da atividade
no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
4. O PPP de fls. 87 não registra a exposição do autor a qualquer fator
de risco previsto na legislação previdenciária.
5. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na
esfera trabalhista, não possui o condão de comprovação do efetivo
desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação
previdenciária. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condiçõ...