PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO PELA PARTE REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DE COMPANHEIRO PARA PERÍODO POSTERIOR AO
ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea.
3. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
4. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011 e
apresentou como prova material: certidão de nascimento de filha, ocorrido
em 24.05.1984, em que consta a profissão do genitor como "retireiro";
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu companheiro,
cujo único vínculo anotado é do período de 01.01.1995 a 31.01.2000, no
cargo de "serviços gerais", em estabelecimento "agropecuário", acompanhada
do comunicado de dispensa, em que consta a profissão do empregado como
"trabalhador rural", e termo de rescisão do referido contrato de trabalho;
carta de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado
especial, a seu companheiro, com DIB em 08.05.2003; e, proposta de admissão
para seguro de vida e assistência familiar por Unifamília Intermediação e
Agenciamento de Serviços Ltda., em nome de seu companheiro, qualificado como
"motorista (lavrador)", datada em 16.01.2008. Consta dos autos extratos do
CNIS em nome da autora, em que há registro de vinculação como empregada
doméstica no período de 04/2005 a 02/2012, bem como a percepção de
auxílio-doença, na qualidade de empregada doméstica, no período de
26.01.2011 a 14.03.2011 e como "comerciário, contribuinte individual",
no período de 21.07.2007 a 02.09.2007.
7. O exercício de atividade de natureza urbana pela parte requerente afasta
a possibilidade de aproveitamento de documentos em nome de terceiros na
comprovação do exercício de labor campesino, eis que as situações são
autoexcludentes.
8. Dada a fragilidade da prova material existente em nome do companheiro
da autora posterior à sua aposentação, bem como ante a inexistência
nos autos de qualquer prova material em nome da autora sobre o exercício
de atividade rural, não há como se estender o valor probatório dos
documentos apresentados em nome daquele, referentes a período anterior à
sua aposentação, para o fim de validar o exercício de atividade rural
pela autora em período que lhe é posterior.
9. Revogados os efeitos de tutela antecipada concedida e, de acordo com a
orientação arrimada no precedente do STJ proferido em sede de recurso
representativo de controvérsia (REsp autuado sob o nº 1.401.560 /MT),
resta autorizada a cobrança pelo INSS dos valores pagos a esse título,
conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável
à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento)
do valor eventual e hipotético benefício previdenciário a ele devido,
nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
10. Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO PELA PARTE REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DE COMPANHEIRO PARA PERÍODO POSTERIOR AO
ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2....
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO,
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA
SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS
BONIFICAÇÕES. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.033/90. CONSTITUCIONALIDADE. RE
583.712/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/73.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.712/SP, em sede
de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º,
inciso IV, da Lei nº 8.033/90, por entender que a incidência do IOF sobre
o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários,
tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações,
encontra respaldo no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, sem
ofender aos princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade,
nem demandar a reserva de lei complementar.
2. Naquela assentada restou consolidado o entendimento de que "não há
incompatibilidade material entre os arts. 1º, IV, da Lei 8.033/90, e 153, V,
da Constituição Federal, pois a tributação de um negócio jurídico que
tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência
tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional,
para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos
ou valores mobiliários", bem como que "a instituição do IOF-Títulos
e Valores Mobiliários não ofende o princípio da anterioridade, dada
expressa previsão no art. 150, III, 'b' e § 1º, do Texto Constitucional,
ao passo que também não viola o princípio da irretroatividade, porquanto
tem por fato gerador futura operação de transmissão de títulos ou valores
mobiliários" e ainda que" a reserva de lei complementar para a instituição
de imposto de competência da União somente se aplica no caso de tributos
não previstos em nível constitucional" (RE 583.712/SP, Relator Ministro
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 04/02/2016, DJe 02/03/2016)
3. Apelação do BACEN e remessa oficial a que se dá parcial provimento
para reconhecer a legalidade da incidência do IOF sobre o resgaste de BTNs
efetuado pela impetrante, nos termos aqui explicitados, mantido o acórdão
em seus demais e exatos termos.
4. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil/73, aplicável à espécie.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO,
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA
SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS
BONIFICAÇÕES. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.033/90. CONSTITUCIONALIDADE. RE
583.712/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/73.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.712/SP, em sede
de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º,
inciso IV, da Lei nº 8.033/90, por entender que a incidência do IOF sobre
o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MUTUÁRIO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os autores firmaram com a CEF contrato vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação e pretendem perceber a indenização decorrente do seguro
contratado, invocando a ocorrência de sinistro de invalidez permanente de
que foi acometido o mutuário Augusto Theodósio.
2. A Caixa Seguradora S/A negou a cobertura securitária, ao argumento de
que "(...) o quadro clínico descrito não justifica, do ponto de vista
securitário, o enquadramento nos critérios para o reconhecimento da
invalidez permanente e total por doença, a incapacidade é parcial".
3. O segurado logrou comprovar o caráter total e permanente de sua
incapacidade, na medida em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez,
concedida pelo INSS a contar de 19/06/2002.
4. A concessão de referido benefício ao segurado pelo órgão oficial de
Previdência Social pressupõe o atendimento dos requisitos previstos em lei,
dentre os quais a existência de incapacidade total e permanente. Precedente.
5. A perícia interna da Seguradora não tem o condão de afastar a presunção
de legitimidade inerente ao ato administrativo de concessão do benefício
pelo INSS.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MUTUÁRIO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os autores firmaram com a CEF contrato vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação e pretendem perceber a indenização decorrente do seguro
contratado, invocando a ocorrência de sinistro de invalidez permanente de
que foi acometido o mutuário Augusto Theodósio.
2. A Caixa Seguradora S/A negou a cobertura securitária, ao argumento de
que "(...) o q...
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI
9.514/97. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA SACRE. CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. TAXA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A preliminar de nulidade por falta de realização de perícia judicial
é absolutamente descabida, uma vez que essa prova foi produzida.
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários.Não decorre daí, todavia,
a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal
como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que
se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas.
4. O contrato também previu que as prestações mensais seriam calculadas
de acordo com o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o qual, assim
como o Sistema de Amortização Constante (SAC) e o Sistema Francês de
Amortização (Tabela Price), por si só, não pode ser considerado ilegal.
5. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano.
6. É legal a correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo
pagamento da prestação mensal.
7. Não há abuso na contratação da taxa de administração, cujo objetivo
é custear as despesas administrativas de concessão do crédito, não se
confundindo com a taxa de juros.
8. Esta Corte já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido da
constitucionalidade da Lei 9.514/97, que autoriza a execução extrajudicial
de contrato de financiamento.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI
9.514/97. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA SACRE. CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. TAXA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A preliminar de nulidade por falta de realização de perícia judicial
é absolutamente descabida, uma vez que essa prova foi produzida.
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários.Não decorre daí, todavia,
a conclusão automática de que todo e qualquer con...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 29.06.1982,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Processo extinto
sem resolução de mérito.
6. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco ef...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 29.03.1985,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência
absoluta da Justiça Federal. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
6. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do com...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 30.03.1983,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência
absoluta da Justiça Federal. Nulidade da sentença. Remessa dos autos à
Justiça Estadual.
6. Apelações prejudicadas.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do com...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 21.08.1981,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência
absoluta da Justiça Federal. Nulidade da sentença. Remessa dos autos à
Justiça Estadual.
6. Apelações prejudicadas.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do com...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 20.12.1982,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência
absoluta da Justiça Federal. Nulidade da sentença. Remessa dos autos à
Justiça Estadual.
6. Apelações prejudicadas.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do com...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 29.06.1984,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência
absoluta da Justiça Federal. Nulidade da sentença. Remessa dos autos à
Justiça Estadual.
6. Apelações e agravo retido prejudicados.
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APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do com...
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAGED. ANOTAÇÃO
EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Se houve anotação equivocada de dados do autor no CAGED, ela foi de
responsabilidade do Ministério do Trabalho, e não da CEF, que apenas
consulta o cadastro para dar andamento nos requerimentos de seguro-desemprego.
3. Ausência de ato ilícito da CEF.
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAGED. ANOTAÇÃO
EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Se houve anotação equivocada de dados do autor no CAGED, ela foi de
responsabilidade do Ministério do Trabalho, e não da CEF, que apenas
consulta o cadastro para dar andamento nos requerimentos de seguro-desemprego.
3. Ausência de ato ilícito da CEF.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem
o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis,
vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Discute-se a prova do trabalho rural e a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- Para comprovar o labor rural juntou aos autos: (i) Recibo de Declaração do
ITR (2014) referente ao Sítio dois irmãos e a declaração do proprietário
Waldir Dias de Góes; (ii) Recibo de Declaração do ITR (2014) referente à
Fazenda São José e a declaração do proprietário José Benedito Carvalho;
(iii) Escritura de venda e compra referente ao Sítio Maranata e declaração
do proprietário Zaar Dias de Góes; (iv) Declaração de Exercício de
atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Pilar do Sul-SP,
sem homologação do INSS e do Ministério Público.
- Foi constatado que os documentos apresentados não são aptos a comprovar
o labor rural nos períodos pleiteados.
- Há nos autos certidão de casamento do autor, datado em 10/7/1982, na
qual consta a profissão de pedreiro.
- Produzida a prova testemunhal, os depoimentos foram insuficientes para
comprovar o mourejo asseverado.
- Desta forma, diante da ausência de elementos seguros que demonstrem o
labor rural, o período não pode ser reconhecido.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem
o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis,
vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Discute-se a prova do trabalho rural e a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- Para comprovar o labor rural juntou aos autos:...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. LEI
N.º 11.520/2007. PORTADOR DE HANSENÍASE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO INSS QUANTO À SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO
ANULADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA,
DE OFICIO, PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. No presente caso, verifica-se que não houve intimação pessoal do
representante judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca
da sentença, a teor da disposição contida no art. 183, § 1º, do Código
de Processo Civil.
3. Assim, uma vez constatada a ocorrência de vício sanável, o v. acórdão
embargado deve ser anulado, determinando-se a intimação pessoal do
representante do INSS quanto à r. sentença, para eventual interposição
do recurso cabível no prazo legal, e, em sendo o caso, a intimação das
partes para eventual apresentação de contrarrazões.
4. Embargos de declaração acolhidos. Deferida tutela de urgência, de
oficio, para implantação do benefício.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. LEI
N.º 11.520/2007. PORTADOR DE HANSENÍASE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO INSS QUANTO À SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO
ANULADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA,
DE OFICIO, PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir err...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, NADA IMPORTANDO QUE
A PARTE DISCORDE DO RESULTADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado (omissão quanto à existência de coisa julgada
material em relação ao fundamento de fato contemplado na decisão judicial
proferida - erro material do auto de infração, em razão da ausência de
demonstração quanto à forma de identificação dos depósitos bancários
detectados na conta do ex funcionário da autora), demonstram, na verdade,
o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados
no entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.314/SP,
com repercussão geral.
3. O exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para
oposição de embargos declaratórios, restando evidenciada sua improcedência
manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa aqui fixada em 2%
sobre o valor da causa (R$ 2.467.535,23 - fls. 18), a ser atualizado
conforme a Res. 267/CJF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016 - STF, MS 33690 AgR-ED,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016 - ARE 938171
AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, NADA IMPORTANDO QUE
A PARTE DISCORDE DO RESULTADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado (omissão quanto à existência de...
TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE 601.314
(REPERCUSSÃO GERAL). IRPF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO,
PELO CARF, A NORMA PROCEDIMENTAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
OCORRIDA, IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. Não se conhece de agravo retido quando ausente requerimento expresso de
sua apreciação. Inteligência do art. 523, § 1º do CPC/73.
2. É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra
do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas
algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar
internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de
responsabilização penal e administrativa de quem a violar.
3. Em recente julgamento o Plenário Supremo Tribunal Federal proclamou a
constitucionalidade desta norma, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º
da CF (ADIs 2390, 2386 e 2397,e RE 601314, este com repercussão geral),
a Corte considerou que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário,
mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal,
ambas protegidas contra o acesso de terceiros.
4. Com base na LC nº 105/2001 foi instituída a Declaração de Movimentação
Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos
os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal.
5. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, mais
recentemente, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571,
de 2 de julho de 2015 a "e-Financeira", que faz parte do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), centralizando-se por este sistema a obrigação
de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita
Federal a respeito de dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos
de previdência privada e investimentos em ações.
6. Tratando-se de mera prestação de informações para exercício regular
de fiscalização pela administração fazendária e formação de banco de
dados, não se cogita de qualquer violação de sigilo financeiro.
7. Na espécie, o julgamento proferido pela Delegacia de Julgamento da
Receita Federal - São Paulo no PAF quando da apreciação da impugnação
apresentada pelo autor se respaldou na lei, não havendo mácula que lhe
possa ser imputada.
8. O mesmo, porém, já não se pode dizer da decisão proferida pelo Conselho
de Recursos Fiscais - CARF (Segunda Instância), órgão que violou garantias
constitucionais do autor, ao negar - de forma pura e simples - a existência
dos negócios jurídicos alegados pelo autor com base na assertiva de que os
documentos apresentados poderiam ter sido produzidos pelo próprio autor, sem
a participação de mais ninguém, e vetar que o autor produzisse quaisquer
outros meios de prova.
9. Veja-se que o CARF deferiu a inclusão das provas documentais no PAF e as
apreciou quando do julgamento do recurso, considerando a circularização como
inviável. Porém, a apreciação não se deu de acordo com a lei porquanto
a circularização é plenamente viável, bastando que os autos tivessem
baixado à DRF/Campinas a fim de que se intimassem, ainda que por amostragem,
as pessoas indicadas nos documentos apresentados pelo autor-contribuinte
para prestarem informações sobre os supostos mútuos feneratícios. Se
negassem a existência dos referidos negócios, teriam como inverídicas
as alegações do autor e o lançamento haveria de ser mantido. De outra
parte, se confirmassem a existência dos negócios e apresentassem provas
documentais, deveria o CARF julgar este novo conjunto probatório para dizer
da manutenção ou não do lançamento.
10. É verdade que em muitos casos a legislação tributária trata a renda
como uma ficção jurídica. Todavia, não é o que se dá aqui, em que a
aplicação da regra de presunção só deve ter lugar quando afastada, nos
termos do devido processo legal, a tese de defesa sustentada pelo autor. Com
tal contexto, é de se reconhecer que houve violação ao contraditório
e à ampla defesa que prejudicou o autor, daí porque merece ser anulada a
autuação fiscal.
11. Apelação improvida, acolhendo-se expressamente os fundamentos da
r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo usada na
Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG
07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE 601.314
(REPERCUSSÃO GERAL). IRPF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO,
PELO CARF, A NORMA PROCEDIMENTAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
OCORRIDA, IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. Não se conhece de agravo retido quando ausente requerimento expresso de
sua apreciação. Inteligência do art. 523, § 1º do CPC/73.
2. É certo que a...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1834039
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMBARGANTE.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual uma vez informado nos autos o ajuizamento da execução fiscal,
resta configurada a carência superveniente do interesse processual em ação
cautelar para oferta de garantia em vistas à futura execução, devendo o
processo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do disposto no
art. 485, VI, do CPC/15.
3. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
4. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a
compelir a Turma a se debruçar sobre o texto de artigos para fins de
prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
5. No caso salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio de
aclaratórios - perpetrado pelas embargantes, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro de
intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, a multa às embargantes, aqui fixada em 1,00% sobre o valor da causa
- R$ 2.420.943,51- fl. 19 (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMBARGANTE.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencad...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241125
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS
DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA
CONTRADITÓRIA, PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
de que é incabível a rediscussão acerca da prescrição intercorrente
nestes autos porque a matéria foi apreciada nos autos da execução e,
embora haja recurso pendente de julgamento nos autos da execução, não
é possível arguir a mesma matéria nestes autos visto que a oposição de
embargos à execução não é o meio adequado para a pretendida reforma da
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A ementa do julgado
é cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma.
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS
DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA
CONTRADITÓRIA, PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamenta...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239789
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (margem fixada a título de multa), demonstram,
na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no
decisum calçados no entendimento de que não basta argumentar que a multa
é "abusiva" quando se sabe que esse capítulo da consolidação do débito
exequendo é calculado conforme aplicação do percentual posto em lei. A
ementa do julgado é cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta
Turma.
3. Ademais, consta do voto do Relator precedente do STF onde se afirma
que a multa moratória fixada no percentual de 20% não possui caráter
confiscatório.
4. Já no tocante à alegação de que a empresa embargante se encontra em
recuperação judicial, alegada omissão não ocorreu, uma vez que disto
não tratou o acórdão - ou a sentença reformada - por não constar tal
alegação nas razões dos embargos à execução e, ainda, nem mesmo há
qualquer prova nos autos acerca dessa alegação.
5. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
6. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
7. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
8. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
9. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
10. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241955
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº. 1.571/2015. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE
601.314 (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra
do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas
algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar
internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de
responsabilização penal e administrativa de quem a violar.
2. Em recente julgamento o Plenário Supremo Tribunal Federal proclamou a
constitucionalidade desta norma, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º
da CF (ADIs 2390, 2386 e 2397,e RE 601314, este com repercussão geral),
a Corte considerou que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário,
mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal,
ambas protegidas contra o acesso de terceiros.
3. Com base na LC nº 105/2001 foi instituída a Declaração de Movimentação
Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos
os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal.
4. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, mais
recentemente, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571,
de 2 de julho de 2015 a "e-Financeira", que faz parte do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), centralizando-se por este sistema a obrigação
de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita
Federal a respeito de dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos
de previdência privada e investimentos em ações.
5. Tratando-se de mera prestação de informações para exercício regular
de fiscalização pela administração fazendária e formação de banco de
dados, não se cogita de qualquer violação de sigilo financeiro.
6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº. 1.571/2015. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE
601.314 (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra
do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas
algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar
internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de
responsabilização penal e administrativa de qu...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590751
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA POSTA
EM DESATE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. Sim, pois o acórdão deixou claro que os honorários advocatícios de
sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta,
não constituem direito autônomo do procurador, ainda que contratado, por
força da regra inserta no art. 4º da Lei nº 9.527/97, devendo o montante
ser revertido aos cofres do ente público. Se o embargante entende que o
art. 4º da Lei nº 9.527/97 não se aplica ao advogado particular/autônomo
contratado pela administração, deve interpor o recurso adequado a obter
a reforma do julgado.
4. Nada obstante, o acórdão ainda assentou que, por força da norma que
rege a contratação dos serviços advocatícios do agravante - Ordem de
Serviço PG nº 14, de 03.11.1993, os honorários serão recolhidos aos
cofres do INSS e repassados ao advogado constituído.
5. O acórdão também registrou que, nos termos da Portaria Conjunta
INSS/FNDE nº 02, de 21.05.2001, havendo litisconsórcio entre o INSS e o
FNDE, sendo este representado por procuradores do INSS na forma da Portaria
Conjunta/AGU/MPAS/MEC/nº 36, de 28.11.2000, "100% dos valores devidos à
conta da sucumbência serão requeridos em favor do INSS, para o para o Banco
do Brasil S/A, na Agência, Conta-Corrente e Código de Depósito constantes
do Anexo desta Portaria, conforme a localização da Procuradoria do INSS".
6. Ou seja, o acórdão forneceu fundamentação suficiente para o
reconhecimento da ilegitimidade do embargante para requerer o cumprimento de
sentença, deixando claro que cabe ao INSS receber os valores correspondentes
aos honorários de sucumbência que eventualmente lhe forem devidos e repassar
ao autor o que lhe é de direito nos termos da relação contratual entre
eles travada. Por fim, esclareceu que "eventual falta de repasse pode ser
questionada, mas em ação própria, com fulcro no descumprimento contratual,
e não em fase de cumprimento de sentença".
7. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
8. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
9. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pelo embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 0,1% sobre o valor da execução
(Honorários de 10% do valor da causa, que era de R$ 7.673.172,30 em janeiro
de 2005), a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF. Nesse sentido: STF, MS
33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016 --
ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 --
Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016,
DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA POSTA
EM DESATE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto ví...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563810
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO