PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE
EMPILHADEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de
especialidade do período incontroverso. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Atividade de operador de empilhadeira se enquadra, por equiparação,
no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 (Operações Diversas - Código
2.5.3 - Operadores de máquinas pneumáticas).
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
8. DIB na data do requerimento administrativo (07/10/08).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
13. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE
EMPILHADEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de
especialidade do período incontroverso. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contrib...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural da falecida em data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.
3. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do do
art. 198, I, do Código Civil bem como o art. 79 e 103, parágrafo único
da Lei nº 8.213/91.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, remessa
necessária parcialmente provida e apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devol...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
6. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
8. O autor não cumpriu o requisito temporal prevista na Lei de Benefícios,
não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. FORNEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O exercício da função de forneiro deve ser reconhecido como especial,
para o período anterior a 29.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.2 do
Decreto nº 83.080/79.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal. Art. 4º,
I, da Lei 9.289/96
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. FORNEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUTORIA
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RECURSOS DAS DEFESAS DESPROVIDOS. APELO DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade delitiva comprovada.
2. Em razão de as condutas imputadas ao acusado atingirem bem jurídico
de natureza supraindividual (patrimônio do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS), não há falar em incidência de referida causa excludente
de ilicitude.
3. Autoria suficientemente comprovada pelos elementos dos autos.
4. Dosimetria.
5. Recursos das defesas desprovidos. Apelo da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUTORIA
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RECURSOS DAS DEFESAS DESPROVIDOS. APELO DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade delitiva comprovada.
2. Em razão de as condutas imputadas ao acusado atingirem bem jurídico
de natureza supraindividual (patrimônio do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS), não há falar em incidência de referida causa excludente
de ilicitude.
3. Autoria suficientemente comprovada pelos elementos dos autos.
4. Dosimetria.
5. Recursos das d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. RECONVENÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 292 CPC. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECEBIMENTO INTEGRAL
DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso concreto, a corré Nélia, autora da reconvenção, ajuizou
a demanda em face de Leda Maria Vezzu Palley (autora da ação principal)
e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, este último também corréu.
2 - O pedido constante do item "b" (ressarcimento e condenação em danos
morais decorrentes de atos supostamente lesivos à honra e à dignidade
da reconvinte), esbarra no veto imposto pelo inciso II do art. 292 do CPC,
uma vez que é de competência da Justiça Estadual.
3 - Quanto ao pleito do item "a" (percepção total da pensão por morte,
com o consequente afastamento da autora da ação principal da condição de
dependente), inexiste motivo para o indeferimento da inicial da reconvenção.
4 - A ação da reconvinte foi corretamente proposta em face do INSS e da
autora da demanda principal, pois neste caso há litisconsórcio passivo
necessário, vez que, para a análise do seu pleito, faz-se necessário
seja a demanda promovida em face da autarquia em litisconsórcio com a
beneficiária da parcela pretendida.
5 - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o recebimento
da petição inicial e o prosseguimento da reconvenção, apenas no tocante
ao pleito de cancelamento da decisão administrativa que concedeu metade da
pensão à reconvinda, Leda Maria Vezzu Palley. Mantido o indeferimento da
inicial, portanto, em relação ao pedido de danos morais em face da mesma
reconvinda e de seu procurador.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. RECONVENÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 292 CPC. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECEBIMENTO INTEGRAL
DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso concreto, a corré Nélia, autora da reconvenção, ajuizou
a demanda em face de Leda Maria Vezzu Palley (autora da ação principal)
e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, este último também corréu.
2 - O pedido constante do item "b" (ressarcimento e condenação em danos
morais decorrentes de atos supostamente lesivos à hon...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573148
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDA.
1 - Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC), já que a sentença
possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros imediatos.
2 - Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer que o
pagamento de eventuais diferenças observe a prescrição quinquenal, por
faltar-lhe interesse recursal, pois a sentença não determinou qualquer
pagamento à Autarquia, mas tão-somente o reconhecimento de tempo de serviço
especial.
3 - Da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente cópias de
formulários SB-40/DSS-8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 29/35), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade
especial no seguinte período: - 06/03/1997 a 22/02/1999, vez que estava
exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250
Volts, atividade enquadrada como perigosa pelo código 1.1.8, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64.
4 - Cumpre observar que, não obstante o Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997,
tenha deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins
previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao
referido agente não deixou de ser perigosa.
5 - Com relação ao período de 01/02/2000 a 11/10/2001, não obstante o
autor tenha trazido aos autos o formulário SB-40/DSS-8030, tal documento
aponta apenas de forma genérica a sua exposição a ruído, sem, contudo,
estar acompanhado do respectivo laudo técnico. Ocorre que, para o agente
nocivo ruído, por necessitar de aferição técnica, é indispensável a
apresentação de laudo assinado por médico ou engenheiro de segurança do
trabalho, o que, contudo, não ocorreu no presente caso.
6 - Quanto ao período de 16/10/2001 a 27/06/2006, verifico que o PPP de
fls. 33/34 aponta de forma genérica a exposição a ruído de 78 dB(A) a 89
dB(A). Ocorre que para caracterização da atividade especial no período em
questão faz-se necessária a comprovação da exposição de forma habitual
e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo reduzido para 85 dB(A)
a partir de 19/11/2003.
7 - Verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
8 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não conhecida de
parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDA.
1 - Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC), já que a sentença...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO
ESTÁVEL. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica o autor alega na inicial que
vivia em união estável com a falecida, para comprovar o alegado trouxe aos
autos comprovantes de endereço, declaração de união estável, declaração
de acompanhamento hospitalar, contrato de emprestimo bancário e contrato
de seguro (fls. 20/28), que comprovam que o casal vivia no mesmo endereço
e mantinham vida em comum. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 136/137,
foram precisas ao atestar a união do casal.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No tocante à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, em
consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50), verifica-se que a
falecida recebia auxilio doença desde 28/03/2012.
5. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir
do requerimento administrativo (21/03/2013- fls. 69), conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO
ESTÁVEL. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica o autor alega na inicial que
vivia em união estável com a falecida, para comprovar o alegado trouxe aos
autos comprovantes de endereço, declaração de união estável, declaração
de acompanhamento hospitalar, contrato de emprestimo bancário e contrato
de seguro (fls. 20/28), que comprovam que o casal viv...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da
prolação da sentença).
2. De acordo com a cópia da CTPS trazida aos autos (fls. 15/18), a autora
possui registro de trabalho de natureza rural no período de 03/01/2011
a 23/05/2011. Assim, tendo o parto ocorrido em 27/02/2012, a autora ainda
mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II,
da Lei n° 8.213/91.
3. Restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à
concessão do benefício pleiteado, deve o INSS proceder ao pagamento do
salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei
nº 8.231/91, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com termo inicial
na data do parto devidamente comprovado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da
prolação da sentença).
2. De acordo com a cópia da CTPS trazida aos autos (fls. 15...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO
DE RECOLHIMENTO A MAIOR COM BASE EM ALTERAÇÃO DE CNAE. ELEMENTOS
A INDICAR QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS FORAM PROMOVIDOS NOS MONTANTES
CORRETOS. PENDÊNCIA DE DISCUSSÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS QUANTO À
PARCELA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PROMOVIDOS PELA CONTRIBUINTE. CONVERSÃO
EM RENDA DA UNIÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESFECHO DAS
DISCUSSÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A agravante sustenta que a decisão agravada, por intermédio da qual
ficou estabelecida a conversão em renda da União de todos os depósitos
judiciais realizados na ação de origem, deve ser reformada, uma vez que
desde 2001 está enquadrada em um novo código CNAE, e sujeita ao recolhimento
de contribuição ao SAT em alíquota inferior ao que, por equívoco, vem
recolhendo.
- Compulsando os autos, observa-se que a Fazenda Nacional se opôs ao
pedido de levantamento da quantia supostamente depositada a maior pela
agravante, tendo por fundamento o Relatório de Diligência Fiscal emitido
pela Receita Federal do Brasil, no qual restou assentado que a empresa
realmente deveria recolher as contribuições ao SAT na alíquota de 2%,
pois esta se encontra cadastrada no código CNAE correto. A agravante não
logrou afastar os fundamentos invocados pelo Relatório da lavra da Receita
Federal, limitando-se a afirmar, sistematicamente, que a mera alteração
do código CNAE já teria o condão de, só por só, reduzir a alíquota da
contribuição que recolhe ao Seguro de Acidentes de Trabalho.
- A agravante noticia, contudo, que com relação a determinados períodos
dos depósitos judiciais, a conversão em renda da União seria inviável,
haja vista que penderiam discussões judiciais e administrativas a respeito
da exigibilidade do crédito tributário. O C. STJ firmou entendimento no
sentido de que a conversão dos depósitos judiciais em renda da União
depende fundamentalmente da inexistência de discussão da dívida em ação
judicial ou em processo administrativo. Pendendo discussão quanto ao valor
que é cobrado pelo Fisco, a orientação que parece mais recomendável é a
de impedir a conversão em renda da União, ante os gravames que tal conduta
importa para esfera jurídica do contribuinte, que terá de se sujeitar
à tormentosa via da restituição. Esta Corte Regional partilha do mesmo
entendimento.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO
DE RECOLHIMENTO A MAIOR COM BASE EM ALTERAÇÃO DE CNAE. ELEMENTOS
A INDICAR QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS FORAM PROMOVIDOS NOS MONTANTES
CORRETOS. PENDÊNCIA DE DISCUSSÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS QUANTO À
PARCELA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PROMOVIDOS PELA CONTRIBUINTE. CONVERSÃO
EM RENDA DA UNIÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESFECHO DAS
DISCUSSÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A agravante sustenta que a decisão agravada, por intermédio da qual
ficou estabe...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589313
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENHORA DE 50% DO BEM
IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
FEDERAL. LEI Nº 11.457/2007. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É cediço que a União Federal, em razão das alterações introduzidas
pela Lei 11.457/2007, sucedeu o Instituto Previdenciário na representação
judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições
sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I).
2. De rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Instituto Nacional
do Seguro Social para figurar no polo passivo da demanda.
3. Por sua vez, a inversão dos ônus da sucumbência é medida de que se
impõe. Condena-se a embargante ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios nos mesmos valores arbitrados na sentença recorrida, respeitada
a previsão do art. 98, §§2º e 3º do NCPC.
4. Ausente condição da ação, fica prejudicada a análise da apelação
da embargante.
5. Feito extinto sem resolução do mérito.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação
da embargante prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENHORA DE 50% DO BEM
IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
FEDERAL. LEI Nº 11.457/2007. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É cediço que a União Federal, em razão das alterações introduzidas
pela Lei 11.457/2007, sucedeu o Instituto Previdenciário na representação
judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições
sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I)...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. EFEITO
SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE ORA NÃO SE JUSTIFICA. PEDIDO EM PROL
DE PESSOA FÍSICA EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUITOS
LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA MANTIDA. MULTA DE
MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO
FISCAL. CABIMENTO.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias e destinadas a terceiroS, ajuizada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
II.É caso de reexame necessário, conforme o disposto no Artigo 475 do
CPC/1973, haja vista o valor da causa exceder a sessenta salários mínimos
vigentes à época do ajuizamento da demanda.
III.A questão atinente à atribuição de efeito suspensivo aos embargos
à execução foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça,
no regime do Artigo 543-C do CPC/1973. Na ocasião, restou assentado que
a atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida excepcional,
a ser deferida mediante o exame cumulativo da relevância dos fundamentos
expendidos pelo embargante, da possibilidade de grave dano de difícil
ou incerta reparação e da existência de garantia suficiente (REsp nº
1.272.827/PE, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 31/05/2013). Na hipótese em análise, não se justifica a aplicação
da medida excepcional.
IV.Recurso não conhecido quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade
passiva ad causam do sócio. A pessoa jurídica padece de legitimidade para
interpor recurso em prol de direito de pessoa física. Segundo preleciona
o Artigo 18 do CPC/2015, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", exceção que
não se verifica na hipótese. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar
o Recurso Especial nº 1.347.627/SP, submetido ao regime do Artigo 543-C
do CPC/1973, destacou a impossibilidade, exatamente por ilegitimidade,
de pessoas jurídicas defenderem interesses particulares de seus sócios.
V.A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal contém todos
os requisitos previstos no Artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Estão presentes
todos os elementos necessários para viabilizar a defesa do contribuinte. A
embargante não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar a CDA,
razão pela qual resta mantida a presunção de liquidez e certeza do título
executivo.
VI.O pagamento de tributos e contribuições após o prazo legalmente
previsto autoriza a cobrança do principal e dos acréscimos decorrentes
do inadimplemento da obrigação (multa, juros e correção monetária),
tendo em vista a natureza jurídica diversa de referidos acessórios.
VII.In casu, o valor da multa aplicada corresponde a 50% do principal
atualizado, conforme o Artigo 35, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Assim, nos termos da sentença,
válida é a redução da multa moratória para o patamar de 20%, em vista
da revogação parcial da Lei 8.212/91 promovida pela superveniente Lei nº
11.941/09, mais benéfica ao contribuinte, o que autoriza a retroação com
base no Artigo 106, inciso II, "c", do CTN.
VIII.O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento
de que a utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos
tributários é legítima e as multas aplicadas no importe de 20% não
apresentam caráter de confisco: RE nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar
Mendes, Data do Julgamento: 18/05/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
IX.Quanto à condenação em honorários advocatícios em sede de execução
fiscal, importa ressaltar que, nos casos de execução fiscal aparelhada em
Certidão de Dívida Ativa oriunda do INSS, como na presente hipótese, não
está incluso no cômputo da dívida o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei
nº 1.025/69. Outrossim, é cabível a condenação do executado em honorários
advocatícios arbitrados em execução fiscal, tendo em vista a procedência
da cobrança, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade.
X.Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. EFEITO
SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE ORA NÃO SE JUSTIFICA. PEDIDO EM PROL
DE PESSOA FÍSICA EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUITOS
LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA MANTIDA. MULTA DE
MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO
FISCAL. CABIMENTO.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias e destinadas a terceiroS, ajuizada pelo
Instituto Nacional do Seguro So...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE
TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC
e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE
TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contri...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR
DE REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL
DE TRABALHO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento da
remessa necessária. Pedido não conhecido.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC
e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Preliminar da remessa necessária não conhecida. Preliminar de
impossibilidade de antecipação de tutela rejeitada. No mérito, apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR
DE REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL
DE TRABALHO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assist...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida e apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. De...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial fixado na data exata do requerimento administrativo.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida e remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informati...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º
do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. As atividades realizadas como atendente de enfermagem, exercidas pela
parte autora, estão no campo de aplicação do quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/1964, item 1.3.2, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4.,
podendo ser reconhecidas como especiais pelo mero enquadramento da categoria
profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos, sem o uso de EPC e EPI eficaz (código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item
3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo (03/05/07).
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária,
tida por ocorrida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º
do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RUÍDO. USO DE EPI. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do período compreendido entre 15/08/1984 a 16/07/1991. Pedido
não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais
pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado
o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo
exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação parcialmente conhecida e provida. Remessa necessária não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RUÍDO. USO DE EPI. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do período compreendido entre 15/08/1984 a 16/07/1991. Pedido
não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei...