DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM
QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE
DE AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no
sentido de que, para as apólices firmadas no período de vai de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da
modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988 (Lei
7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66),
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH -
Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa
Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado
entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo
66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice.
3. No caso dos autos, o contrato foi assinado fora do período referenciado,
o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o feito e
impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM
QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE
DE AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574050
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. PRAZO
DECADENCIAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
AERONAUTA. LIMITAÇÃO A TETO REMUNERATÓRIO.
1. Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n
º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar
da data da publicação da lei.
2. No presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para
que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de
pensão por morte da impetrante, tendo em vista a publicação da Lei nº
9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa
no ano de 2008.
3. O benefício de pensão por morte da autora (NB 104.178.709-7) foi
concedido em 21/04/2001 (fl. 43), com RMI fixada em R$ 2.631,60, decorrente
da aposentadoria especial de aeronáutica (NB 00.642.625-5), pelo Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços
Públicos, com DIB em 16/02/1967 (fls. 36/39). O INSS realizou a revisão
da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na apuração do
valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33
e 75 da Lei nº 8.213/91, igualando a RMI ao teto da época, em 21/04/2001,
de R$ 1.328,25 (fl. 153).
4. A normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida
pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, que,
posteriormente, foram revogadas pelo Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu
a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário
mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17
(dezessete) salários mínimos.
5. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201,
§ 1º, da Constituição Federal, passando a estabelecer: "É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
6. Com isso, o MPAS editou a Portaria n.º 4.883/1998, estabelecendo, no
seu art. 12, §1º, que "A partir de 16 de dezembro de 1998, fica extinta a
aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10
de fevereiro de 1967, passando a sua aposentadoria a ser concedida conforme
as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional."
7. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria do instituidor foi
concedida na vigência do regramento estabelecido pelo Decreto-lei nº
158/67. Por sua vez, a pensão por morte foi concedida ao tempo da vigência
da Lei nº 8.213/91.
8. Nesse sentido, o STF possui precedente no sentido de que "Aplica-se
ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do
instituidor" (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC
09-12-2015). Na mesma linha, o teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal
de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
9. Por fim, ressalte-se que o fato de a pensão por morte ter sido precedida
de aposentadoria de aeronauta não tem o condão de afastar o entendimento
acima estabelecido, diante da existência de uma nova relação jurídica
e necessidade de observância da regra do "tempus regit actum".
10. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita
às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita.
11. Apelação do INSS e reexame necessário providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. PRAZO
DECADENCIAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
AERONAUTA. LIMITAÇÃO A TETO REMUNERATÓRIO.
1. Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n
º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ABERTURA DE
CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA
DE VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. CULPA
EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SETNENÇA REFORMADA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. É o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O cerne da controvérsia em questão é a existência do débito decorrente
do Contrato de Credito Rotativo Cheque Azul, com vigência a partir de
abril/2006, vinculado à contra corrente nº 00000846-9 de titularidade do
autor, junto à agência nº 0322 da ré, que ensejou a inscrição do nome
da parte autora no SCPC em 25/06/2009.
3. No caso, narra a parte autora que, para obter o financiamento habitacional
de seu imóvel, teve que abrir a contra corrente nº 00000846-9 e firmar o
Contrato de Credito Rotativo Cheque Azul. Afirma que, em julho/2006, desistiu
do financiamento e solicitou de forma verbal o encerramento da conta. Contudo,
essa conta não fora encerrada e, apesar de jamais ter sido utilizada pela
parte autora, gerou uma série de encargos, juros e taxas que originaram o
débito em cobrança. Por sua vez, a parte ré defende que a parte autora abriu
a conta por sua livre e espontânea vontade e que esta tinha conhecimento
do teor dos contratos que assinou. Alega também que a parte autora nunca
comunicou a CEF acerca da desistência de prosseguir com o financiamento,
tampouco solicitou o encerramento da conta. Conclui pela inexistência de
dever de indenizar e pela ausência de comprovação dos danos sofridos.
4. Cumpre esclarecer, de início, que a priori não se trata de caso de
"venda casada", pois não há demonstração de que o agente financeiro
condicionou a assinatura do contrato de financiamento habitacional à abertura
de conta junto à citada pessoa jurídica. O simples fato de terem sido
contratados, na mesma data, o financiamento habitacional e a conta corrente
não autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando
não há previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou
serviços. O C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo nº 969.129,
analisou questão parecida com a dos autos, isto é, se haveria venda casada
em relação ao contrato de seguro habitacional, oportunidade em que entendeu
ser necessária a demonstração de recusa do agente financeiro em aceitar
contrato com seguradora diversa. Assim, a conta corrente não é acessória
ao financiamento habitacional, de modo que é necessário o seu cancelamento,
caso o titular não mais tenha interesse na sua manutenção.
5. Na hipótese dos autos, depreende-se dos autos que a própria parte autora
reconhece assinou o contrato de abertura da conta corrente nº 001.00000846-9
e o contato de crédito rotativo "cheque azul", em abril/2006. Assim, está
comprovada, além da ciência da autora em relação à existência da conta
corrente e do contrato de crédito rotativo.
6. Ademais, é evidente que o simples fato de não levantar o financiamento
aprovado não enseja o encerramento automático dos outros contratos
firmados junto à parte ré, porquanto nada indica que estes eram dependentes
daquele. Assim, se a parte autora não mais tinha interesse na manutenção
destes contratos, cabia a ela diligenciar junto à ré para promover o
encerramento da conta corrente e o cancelamento do contato de crédito
rotativo.
7. Nesse ponto, de um lado, alega a parte autora que efetuou o cancelamento
desses contratos de forma verbal; de outro, a parte ré impugna tal
fato, alegando que tal pedido nunca foi efetuado. Ora, sabe-se que as
instituições bancárias possuem procedimentos formais de encerramento das
contas, em que são apurados e quitados os saldos. Essa seria a forma mais
adequada e diligente, todavia a parte autora admite não ter realizado tais
procedimentos. Até seria possível um encerramento verbal, todavia caberia,
então, à parte autora demonstrar tal fato, e, no caso, não há qualquer
prova do suposto encerramento verbal. Isso porque, tendo a ré impugnado
a existência dessa suposta solicitação verbal (fato impeditivo), cabia
à parte autora comprovar suas alegações. E nem se diga que, em razão
da aplicação do Código de Defesa do consumidor e da inversão do ônus
da prova, incumbia à ré demonstrar tal fato, pois, no caso, essa prova
era impossível para a ré. A ré não tem como comprovar que não lhe
foi solicitada o encerramento da conta, por se tratar de prova negativa
geral. Todavia, a parte autora poderia ter comprovado que realizou tal
solicitação, seja com número de protocolo de atendimento, seja com
notificação extrajudicial, ou ainda qualquer outro meio admitido em direito.
8. Não há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, tampouco
demonstração inequívoca de defeitos na prestação de serviço.
9. No tocante à Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central, verifico que
esta, na redação original do art. 2º, inciso III e parágrafo único,
já revogados, apenas autorizava as instituições financeiras a encerrar
as contas inativas, isto é, aquelas sem movimentação por mais de 6 meses,
não configurando um dever do banco.
10. E, em se tratando de culpa exclusiva da parte autora, configura-se a
excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço prevista
no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
11. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, devendo a parte autora
arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação. Todavia, a exigibilidade dessas
verbas fica suspensa em razão da gratuidade concedida à fl. 68.
12. Recurso de apelação da CEF provido, para julgar improcedente a ação e
condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, os quais ficam com
a exigibilidade suspensa, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ABERTURA DE
CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA
DE VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. CULPA
EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SETNENÇA REFORMADA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. É o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O cerne da controvérsia em questão é a existência do débito decorrente
do Contrato de C...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, insurgem-se os apelantes contra a extinção do processo em
relação à coautora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. É verdade que a
parte CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, por não ser titular da conta poupança em que
houve os saques indevidos, bem como por não ter os autores demonstrado que
parte dos valores nela depositados lhe pertenciam, não possui legitimidade
para pleitear indenização, a título de danos morais, em decorrência
do desfalque havido na conta. Todavia, os autores trazem outro fundamento
para a configuração dos danos morais, qual seja: a suposta impossibilidade
dos autores visitarem o pai da autora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA quando este
adoeceu, tampouco ao seu velório. Em relação ao pedido de danos morais
com essa causa de pedir, a coautora possui legitimidade ativa. Assim, deve
ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação
à coautora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA. E é aplicável ao caso sub judice o
artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil/2015, porquanto a causa
se encontra madura para julgamento.
2. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990. É o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC). E o serviço
é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. No caso dos autos, é fato incontroverso, nos autos, que, em julho de
2001, foram subtraídas da conta bancária do apelante WAGNER PALAZOLO,
de nº 013.00050429-2, mantida na agência da ré nº 1230, a importância
de R$ 4.630,00. O autor nega a autoria dos saques efetuados em sua conta
poupança. Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda,
comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF
redundou na devolução, em 31/08/2001, dos valores sacados mediante fraude
(fls. 79/90).
5. Assim sendo, em relação ao titular da conta poupança, Sr. WAGNER
PALAZOLO, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança nos serviços
prestados, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de
seu estabelecimento. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte
ré quanto à irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a
pretensão de reparação pelos danos morais há de ser acolhida. Há,
portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é
patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
6. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta
para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto à
instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe
10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191).
7. Em relação à coautora, Sra. CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, pela própria
natureza da causa que teria ensejado o dano moral (a saber: impossibilidade de
visitar o pai doente e comparecer ao seu velório), não há que se cogitar que
o dano moral configure-se in re ipsa, de modo que este precisa ser efetivamente
demonstrado. A par disso, faz-se necessária a análise das circunstâncias
fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente houve a alegada
situação vexatória suscetível de reparação. A certidão de óbito
de fl. 31, lavrada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
de comarca de Porto Seguro, comprova que o Sr. Luís Eduardo Magalhães
faleceu no dia 01/08/2001 e que a causa da morte foi "broncopneumonia,
neoplasia esofágica e desnutrição grave". Considerando a causa da morte,
apesar de não haver provas da doença que o acometeu no período anterior
ao ocorrido, é verossímil a afirmação da coautora no sentido de que este
adoeceu em julho/2001 - mesmo mês em que ocorreram os saques indevidos. E,
considerando que a coautora exercia a profissão de empregada doméstica,
conforme se depreende da procuração de fl. 13, apesar de não haver provas
de que a autora não possuía conta corrente de sua titularidade ou poupança
ou outras formas de rendimento, também é verossímil que o desfalque havido
na conta de seu companheiro tenha, se não lhe impedido, ao menos dificultado
que ela pudesse comparecer ao velório do pai. Ademais, a prova testemunhal
produzida, a requerimento dos autores é coesa no sentido de que os autores
não puderam comparecer ao velório do pai da coautora. Por outro lado,
a ré não logrou demonstrar que a autora tivesse meios para visitar seu
pai ou comparecer ao seu velório, a despeito do desfalque na conta de seu
companheiro. Assim, entendo que há provas suficientes do dano moral sofrido
pela coautora. Ademais, é evidente que danos dessa natureza não configuram
meros dessabores da vida em sociedade.
8. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006;
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
9. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável e suficiente a fixação da indenização,
a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um
dos autores, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362
do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde
a data dos saques indevidos, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao
ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código
Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
10. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Em decorrência, diante da sucumbência da
ré, deve ela também arcar com o pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar
a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à coautora
CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA e, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC/2015,
condeno a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, atualizados monetariamente
a partir do arbitramento, bem como dos honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, insurgem-se os apelantes contra a extinção do processo em
relação à coautora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. É verdade que a
parte CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, por não ser titular da conta poupança em que
houve os saques indevidos, bem como por não ter os autores demonstrado que
parte dos valores nela depositados lhe pertenciam, não possui legitimidade
para pleitear indenizaç...
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - CES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
1. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
2. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
3. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente.
5. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
6. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
7. Apelação desprovida
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - CES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
1. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão sub...
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
(ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO NA
POSTAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO POSTADO. DANO MATERIAL
NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDIRETO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - APLICAÇÃO DO §
3º DO ARTIGO 20 DO CPC/1973-
1-Trata-se de ação de rito ordinário promovida por Deposithus Lanchonete
Ltda. ME em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT,
visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e
material sofridos em decorrência de extravio de correspondência de conteúdo
não declarado.
2-É fato incontroverso que houve o extravio das mercadorias, reconhecido pela
própria ECT em sua contestação, no entanto, nos recibos de postagem anexados
aos autos, não há qualquer declaração do conteúdo da correspondência
ou seu valor, logo, entendo não ser possível aferir se efetivamente a mesma
continha os roupas reclamadas pelo apelado. O fato de a responsabilidade
civil ser objetiva não exime a apelante de comprovar a conduta, o dano e
o nexo de causalidade, elementos essenciais para sua configuração.
3-A declaração de conteúdo dos documentos garante aos usuários o direito
de ser indenizado no caso de extravio ou perda da correspondência ou
mercadoria. Do contrário, a ECT não poderá ser responsabilizada, é o que
dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e obrigações concernentes
ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33. A ausência da declaração de
valor não impede que se pleiteie indenização por objetos não registrados,
desde que comprovados a postagem e o desvio, possibilitando que o conteúdo
postado seja comprovado por outros meios, contanto que as provas apresentem
elementos inequívocos sobre o objeto em questão, incumbindo à parte autora
o ônus de produzir as provas constitutivas do seu direito, nos termos do
art. 333, I do CPC/1973 então vigente.
4- Igualmente não socorre ao apelante a alegação de ausência de
informação, pois não é possível concluir que o autor deixou de contratar
o seguro, prêmio "ad valorem", fixados em função do valor declarado, por
desconhecer que a ré oferecia tal serviço e ser insuficiente a expressão
lançada no documento de postagem (fl.26) "valor declarado", pois, se não
bastasse o fundamento de que tal contrato decorre de lei, o apelado é
empresa comercial que se utiliza e constantemente da remessa postal para
enviar seus tickets refeição à Administradora, como mesmo alegou.
5-O dano moral questionado refere-se ao chamado dano indireto ou reflexo, pois
decorre da violação de outro bem, logo, concluído que não demonstrado
o dano material não há como caracterizar e aferir o dano moral dele
recorrente.
6- A fixação da verba honorária realmente se mostra excessiva,
correspondendo a mais de 20% do valor da causa, assim, em conformidade com
o estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
/1973, considerando que a ação é de parca complexidade e foi julgada
improcedente, bem com em respeito ao princípio da equidade, reduzo os
honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.
7- Apelação parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
(ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO NA
POSTAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO POSTADO. DANO MATERIAL
NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDIRETO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - APLICAÇÃO DO §
3º DO ARTIGO 20 DO CPC/1973-
1-Trata-se de ação de rito ordinário promovida por Deposithus Lanchonete
Ltda. ME em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT,
visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e
material sofridos em dec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
II - O período de labor exercido até 28/04/1995 é enquadrado pela
categoria profissional, pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera
insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades
enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que
se verifica através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico , fresador e retificador de ferramentas,
exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto
nº 83.080/79.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
VI - Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superi...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e
do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e
avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais
do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
- Embora os receituários médicos trazidos aos autos atestem a incapacidade
laborativa do autor, este conceito não se confunde com o de deficiência,
que exige não apenas a comprovação de impedimento, mas também
a caracterização deste como de longo prazo (superior a 2 anos) e a
possibilidade de obstrução da participação plena e efetiva do autor na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nenhum destes
elementos pode ser verificado pelo exame dos referidos atestados médicos.
- Ademais, tais documentos não passaram pelo crivo do contraditório,
não podendo ser considerados como prova material da deficiência.
- O resultado favorável ao autor em primeira instância é apenas aparente,
sendo indispensável a produção de prova pericial médica, que é o único
meio de prova possível para a comprovação da deficiência e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício de prestação continuada.
- A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial,
é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos
autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da deficiência. A sua
ausência implica em cerceamento de defesa, não apenas ao INSS - que ficou
impossibilitado de provar a improcedência das alegações do autor -, mas
ao próprio autor, visto que o resultado favorável em primeira instância
é apenas aparente.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, consi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente
fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta C. Turma. O
julgado expressamente indicou, de modo fundamentado, à luz dos elementos
dos autos, que, embora o seguro garantia seja meio idôneo para assegurar
o feito executivo, ausente no caso o atendimento do disposto no art. 4º,
I, §2º, da Portaria 164/2014, diante da impossibilidade de se verificar a
validade da apólice no endereço eletrônico da SUSEP. Cumpre ao Tribunal
apreciar o direito com o qual a parte recorrente acena à luz dos elementos
fáticos dos autos, de sorte que não incorreu o acórdão em nulidade por
julgamento extra petita, tão somente por não ter sido acolhida a pretensão
da parte recorrente.
3. Ainda que os aclaratórios tenham como propósito o prequestionamento
da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente
fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta C. Turma. O
julgado expressamente indicou, de modo fundamentado, à luz dos elementos
dos autos, que, embora o seguro garantia seja meio...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 542892
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ERRO DE FATO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADO
EM ATIVIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE CONCESSÃO. CNIS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Alegação de erro de fato e violação a literal disposição de lei
no julgado rescindendo, uma vez que teria sido concedido benefício de
auxílio-doença a segurado que não se encontrava incapacitado para o
trabalho.
2 - O acórdão rescindendo analisou a questão do exercício de atividade
laborativa pelo segurado durante o período de concessão do benefício, tendo
considerado tal questão irrelevante para o deferimento do auxílio-doença,
já que mesmo incapacitado o réu se viu obrigado a trabalhar, com evidente
sacrifício, para prover seu próprio sustento.
3 - A informação que o réu estava trabalhando, quando da concessão do
benefício, já constava do processo primitivo e foi objeto de controvérsia
e pronunciamento judicial pela decisão rescindenda. Desse modo, não há
que se falar em erro de fato, a teor do disposto no artigo 485, § 2º,
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ.
4 - A concessão de benefício por incapacidade a segurado que ainda está
trabalhando também não configura violação a literal disposição
de lei. Trata-se de matéria controvertida nos tribunais e o próprio
acórdão rescindendo reconheceu que o segurado se viu obrigado a trabalhar,
mesmo estando incapacitando, tendo em vista a necessidade de prover sua
subsistência.
5 - Documento que não instruiu o processo subjacente não pode ser utilizado
para configurar eventual hipótese de violação a literal disposição de
lei ou erro de fato. Nesse caso, não haveria como o julgado hostilizado
ter incorrido em qualquer dessas hipóteses de rescisão, tendo em vista que
tais informações não constavam do processo primitivo e somente vieram à
lume quando do ajuizamento da presente rescisória.
6 - A apresentação de extratos do CNIS com a informação de que o
réu ostentava vínculos empregatícios visa suprir desídia da autarquia
previdenciária na gestão dos seus interesses. O CNIS (Cadastro Nacional
de Informações Sociais) constitui banco de dados gerido pelo próprio
Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que, sua não utilização no
momento oportuno, mostra o descaso do ente previdenciário na gestão dos
seus interesses.
7 - Ação Rescisória julgada improcedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ERRO DE FATO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADO
EM ATIVIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE CONCESSÃO. CNIS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Alegação de erro de fato e violação a literal disposição de lei
no julgado rescindendo, uma vez que teria sido concedido benefício de
auxílio-doença a segurado que não se encontrava incapacitado para o
trabalho.
2 - O acórdão rescindendo analisou a questão do exercício de atividade
laborativa pelo segurado durante o período de concessão do benefício, tendo
considerado tal que...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4395
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE PASSÍVEL DE
SANEAMENTO. EFEITOS PRÁTICOS DO CANCELAMENTO DO CONTRATO SECURITÁRIO.
1. O voto estaria apresentando obscuridades capazes de dificultar o
entendimento adequado acerca dos efeitos do julgado.
2. Com o reconhecimento da inexigibilidade do prêmio do seguro de vida,
com a determinação de devolução dos montantes indevidamente cobrados,
entendo pertinente, inclusive para a parte embargada, que o judiciário se
manifeste também com relação aos efeitos práticos do cancelamento desta
contratação.
3. Como consequência lógica da anulação desta cobrança, restará cancelado
também o contrato securitário e, portanto, não haverá cobertura em caso
de sinistro.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE PASSÍVEL DE
SANEAMENTO. EFEITOS PRÁTICOS DO CANCELAMENTO DO CONTRATO SECURITÁRIO.
1. O voto estaria apresentando obscuridades capazes de dificultar o
entendimento adequado acerca dos efeitos do julgado.
2. Com o reconhecimento da inexigibilidade do prêmio do seguro de vida,
com a determinação de devolução dos montantes indevidamente cobrados,
entendo pertinente, inclusive para a parte embargada, que o judiciário se
manifeste também com relação aos efeitos práticos do cancelamento desta
contratação.
3. Como consequência lógica da anulação desta...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo autor, servidor público aposentado, contra
sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço
prestado sob condições especiais junto ao Centro Técnico Aeroespacial
- CTA, tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com sua
conversão em tempo comum, para revisar a aposentadoria concedida, nos
termos do art. 269, I, CPC/1973, com condenação do autor ao pagamento de
honorários advocatícios de dez por cento do valor da causa, cuja execução
subordina-se à condição prevista no art. 12 da Lei 1.060/50.
2. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor no Centro Técnico
Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, inclusive no que tange
ao interregno sob a regência das normas previstas na Consolidação das
Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à
respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente
a existência de um litisconsórcio passivo necessário. Intelecção do
artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A despeito da ausência de condição da ação, seria inviável
determinar-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular
prosseguimento do feito com a regularização do polo e nova prolação
de sentença, porque verifica-se desde já a ocorrência de prescrição,
prejudicial de mérito.
5. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
6. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se período laborado sob condição insalubre ou perigosa,
convertendo-o em tempo comum, com os devidos reflexos nas gratificações
e adicionais desde a data da aposentação.
7. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
8. Concedida a aposentadoria em 04.09.1995, consoante Portaria nº 479,
publicada no Diário Oficial em 04.10.1995, e ajuizada a ação na data de
09.04.2007, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional.
9. Reconhecida a prescrição do fundo de direito. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo autor, servidor público aposentado, contra
sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço
prestado sob condições especiais junto ao Centro Técnico Aeroespacial
- CTA,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem
parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais
representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para
sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito
à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito
em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode
ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo
de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária
serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão,
se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto
à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem
parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais
representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para
sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decad...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1834254
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO ALTERNATIVO
DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
- DA PRESCRIÇÃO. A prescrição da pretensão de cobrança de crédito em
face da Fazenda Pública encontra-se disciplinada no Decreto nº 20.910/32,
cabendo salientar que ela deve ser exercida no lapso de 05 (cinco) anos
contatos do ato ou do fato que deu ensejo ao crédito, não havendo que se
falar na fluência do prazo extintivo de direito em tela quando pendente de
apreciação requerimento formulado no contencioso administrativo (art. 1º
c.c. art. 4º, ambos do Decreto mencionado).
- DO PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. De acordo com o princípio da legalidade, o administrador
público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que
a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição
Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que,
a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios
sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores fossem
corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A
propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original),
posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela
Lei nº 8.880/94.
- O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já
contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade
da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação
conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente
desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO ALTERNATIVO
DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
- DA PRESCRIÇÃO. A prescrição da pretensão de cobrança de crédito em
face da Fazenda Pública encontra-se disciplinada no Decreto nº 20.910/32,
cabendo salientar que ela deve ser exercida no lapso de 05 (cinco) anos
contatos do ato ou do fato que deu ensejo ao crédito, não havendo que se
falar na fluência do prazo extintivo de direito em tela quando pendente de
apreciação requerimento formulado no contencioso administrativo (art. 1º
c.c. art. 4º, ambos do Decr...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1670373
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A atividade de torneiro mecânico, a despeito de não constar nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, enseja o reconhecimento da especialidade
do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência,
inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos
decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível seu
enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e
mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria)
e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79.
- DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA - RESSARCIMENTO AOS
COFRES PÚBLICOS. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento
no sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela
devem ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento
judicial que lhes dava base), de modo que é possível ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS compensar com a prestação mensal paga o importe
indevidamente antecipado por provimento judicial precário (compensação
esta limitada a 30% - trinta por cento - do valor pago mensalmente).
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Dado parcial
provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. Negado
provimento ao recurso adesivo manejado pela parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que complet...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2235108
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
ADESIVO. CONHECIMENTO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA (ARTIGO 26
DA LEI N.º 6.830/80). DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE.
1. Apesar de não ter havido sucumbência recíproca, o E. STJ pacificou o
entendimento no sentido de se admitir a interposição de recurso adesivo
com o objetivo de ver aumentada a condenação em verba honorária, ainda
que a parte tenha sido vencedora na demanda originária.
2. A par do disposto no art. 26 da Lei n.º 6.830/80, a questão relativa
à fixação da verba honorária nas execuções fiscais extintas ante o
cancelamento de débito inscrito na dívida ativa resolve-se à luz do que
preconiza o princípio da causalidade.
3. Em 16/05/2016, foi proferida decisão em ação anulatória em
trâmite perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal (Proc. n.º
00027409-09.2016.4.01.3400), em que se objetivava desconstituir os débitos
ora inscritos em dívida ativa, a qual deferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário diante do depósito efetuado naqueles autos. Desta decisão a
Procuradoria da Fazenda foi regularmente intimada em 17/05/2016.
4. Em 20/05/2016, o contribuinte apresentou a decisão judicial suspensiva
da exigibilidade do crédito e requereu a expedição de CND/CPD-EN junto à
PGFN/Campinas, que indeferiu o quanto requerido ao fundamento de que não
houve comprovação do depósito, sem que fosse possível a verificação
de sua existência e suficiência. Em 24/05/2016 a União Federal ajuizou
a presente execução fiscal.
5. A parte executada informou ao r. Juízo da 13ª Vara Federal do Distrito
Federal acerca do descumprimento da decisão judicial que suspendeu a
exigibilidade do crédito, ensejando a "decisão avulsa" do magistrado a quo
na qual este determinou o cumprimento do quanto ordenado na referida decisão,
sob pena de desobediência.
6. A despeito de ter sido proferido despacho em 09/06/2016, que retificou
o erro material de que padecia a decisão suspensiva da exigibilidade do
crédito, fazendo substituir o termo "depósito" por "seguro-garantia",
tenho que tal não justifica o evidente descumprimento da referida decisão.
7. Eventual inconformismo da Fazenda exequente quanto à garantia prestada
nos autos da ação anulatória deveria ser manifestado por meio de recurso
próprio, ou mesmo simples petição, admitida para sanar erro material, e
não mediante recusa peremptória da expedição da CND/CPD-EN ao contribuinte
e subsequente ajuizamento da execução fiscal.
8. O requerimento de extinção do feito executivo, com alegação de
equívocos perpetrados pelo juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal,
não são suficientes para excluir a responsabilidade da União Federal pelo
ajuizamento indevido da execução fiscal, mormente considerando-se que esta
não logrou demonstrar a culpa da parte adversa.
9. Os fatos demonstram cobrança totalmente indevida, que resultou prejuízos
para a executada, tanto morais, por se ver sujeita à execução fiscal,
quanto materiais, já que teve que despender com a contratação de patrono
para regularizar sua situação perante o Poder Judiciário
10. Verba honorária reduzida ao fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), o que corresponde ao juízo equitativo que deve nortear o magistrado
em tais circunstâncias, mormente considerando-se o grau de complexidade da
matéria bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte executada,
conforme autorizado pela legislação pertinente e a teor da jurisprudência
desta E. Turma.
11. Recurso adesivo conhecido e improvido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
ADESIVO. CONHECIMENTO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA (ARTIGO 26
DA LEI N.º 6.830/80). DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE.
1. Apesar de não ter havido sucumbência recíproca, o E. STJ pacificou o
entendimento no sentido de se admitir a interposição de recurso adesivo
com o objetivo de ver aumentada a condenação em verba honorária, ainda
que a parte tenha sido vencedora na demanda originária.
2.&nbs...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. A resposta que a parte embargante busca obter através deste recurso é
na verdade a reforma em seu favor dos diversos provimentos jurisdicionais
proferidos, tanto neste recurso, como nos anteriores que, inclusive, já
transitaram em julgado.
4. O que se vê, in casu, é o claro intuito dos embargantes de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
5. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
6. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pelos embargantes, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2% sobre o valor da causa
(R$ 20.000,00 - fl. 70, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
su...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578708
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. A embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde
partiu o voto condutor e que se acham no acórdão, situação que obviamente
não pode ser ventilada nos embargos integrativos.
3. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (nulidade do despacho decisório exarado no processo
administrativo que precedeu a execução fiscal e inadmitiu a Dcomp),
demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos
adotados no decisum calçados no entendimento de que no âmbito dos embargos
do executado deve se restringir à compensação que já foi reconhecida
administrativamente antes do ajuizamento da execução fiscal. A ementa do
julgado é cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma.
4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071675
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Na ação originária, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
afirma que Alexandre Rodrigues, servidor federal à época, permitiu que
terceiro protocolizasse requerimento administrativo de aposentadoria sem o
devido instrumento de procuração ou agendamento eletrônico, concedendo
irregularmente benefícios e que Clodoaldo de Oliveira, também servidor
federal à época, deixou de cadastrar no sistema a procuradora Silvana
Patrícia Hernandes Lopes, protocolizando e concedendo requerimentos de
benefícios indevidos.
2. E ainda, que Djamir Ribeiro Filho e Lourival Martins Almeida, em conluio
com ex-servidores, exerceram a intermediação e captação de segurados
visando à concessão fraudulenta de benefícios, tendo recebido dinheiro e
falsificado laudos e carteiras de trabalho e, por fim, que Silvana Patricia
Hernandes Lopes participou como procuradora dos beneficiários formulando
requerimentos administrativos instruídos com documentação fraudulenta.
3. Apurou-se também a participação dos terceiros intermediários (Djamir,
Lourival e Silvana) no modus operandi para a concessão fraudulenta dos
benefícios, obtendo vantagens indevidas em prejuízo ao erário público
no importe de R$ 1.313.741,55 (um milhão, trezentos e treze mil reais,
setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e em prejuízo
aos segurados de R$ 166.824,30 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e
vinte e quatro reais e trinta centavos).
4. Presentes, portanto, os indícios de responsabilidade dos réus, inclusive
do agravante, na concessão irregular de benefícios previdenciários,
o que evidencia a prática de atos de improbidade administrativa.
5. No tocante ao decreto de indisponibilidade de bens, a jurisprudência
do C. STJ estabeleceu que em caso de improbidade administrativa tal medida
caracteriza tutela de evidência. Ou seja, independe da comprovação do
periculum in mora concreto, consistente na dilapidação do patrimônio,
bastando a demonstração do fumus boni iuris, decorrente de fundados
indícios da prática de atos ímprobos.
6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Na ação originária, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
afirma que Alexandre Rodrigues, servidor federal à época, permitiu que
terceiro protocolizasse requerimento administrativo de aposentadoria sem o
devido instrumento de procuração ou agendamento eletrônico, concedendo
irregularmente benefícios e que Clodoaldo de Oliveira, também servidor
federal à época, deixou de cadastrar no sistema a procuradora Silvana
Patrícia Hernandes Lopes, protocolizando...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581663
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de
sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo
da recorrente com os fundamentos adotados no decisum que entendeu pela
inocorrência de preclusão pro judicato, tampouco ofensa à coisa julgada.
3. O acórdão não padece de qualquer vício, daí porque que se a embargante
entende que ele não deu a correta interpretação aos fundamentos por
ela invocados, deve manejar o recurso adequado à obtenção da reforma do
julgado.
4. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir
a Turma a se debruçar sobre o texto dos artigos mencionados para fins de
prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
6. Na singularidade do caso o recorrente se limitou a elencar um caudal de
dispositivos legais, sem explicar de maneira detalhada e específica os
motivos pelos quais pretende ver prequestionados os referidos artigos de
lei. Tal forma de proceder não se coaduna com os declaratórios. Precedente
do STJ (AgRg no Ag 1397830/ES).
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1 % sobre o valor da causa (R$
5000,00 - fl. 73, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
9. A pretensão do embargante é a manutenção de valores que foram pagos
equivocadamente pelos réus da demanda originária, no caso o índice
integral de abril/90, em total descompasso com o título executivo judicial
que reconheceu apenas o índice de março/90, conforme claramente explicitado
no acórdão embargado.
10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, com aplicação de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501048
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO