CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA: PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA
INVALIDEZ: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, no caso. Em observância ao artigo
130 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de determinada
prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedente.
2. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discutem
cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro
da Habitação. Precedente.
3. A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema
Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro, de forma a ser
legitimado passivo para figurar nas ações em que se pretende a quitação
do contrato de mútuo pela cobertura securitária, conjuntamente com a
devolução dos valores pagos indevidamente.
4. O contrato de cessão de depósitos, avençado entre a CEF e a EMGEA em
nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da
ação cujo objeto é a quitação do contrato, do qual a nova gestora não
participou. Precedente.
5. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA, o feito deve
ser extinto sem resolução de mérito no que lhe diz respeito.
6. A autora pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando
a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária
nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional
anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade. No
entanto, referido prazo se suspende entre a comunicação do sinistro e a
data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes obrigatórios.
8. No caso dos autos, da ciência inequívoca da concessão do benefício
(22/06/2004) até a comunicação do sinistro à seguradora (23/02/2005),
decorreram oito meses. Os quatro meses restantes, portanto, somente
continuaram a fluir a partir de 11/10/2005, quando foi negada a cobertura
securitária. Se a ação foi ajuizada em 09/01/2006, resta afastada a
ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
9. É requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez que o segurado seja acometido por incapacidade
total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica,
no caso da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por
invalidez ainda na esfera administrativa. Precedente.
10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
11. A norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não
se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face
da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o
ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos
vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas
ou da restituição do saldo remancescente, quando existente, nos termos do
artigo 23 da Lei nº 8.004/1990.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA acolhida. Precesso extinto
sem resolução do merito.
14. Preliminares afastadas. Apelação da CEF parcialmente conhecida e não
provida. Apelações da Caixa Seguradora S/A e da mutuária não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA: PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA
INVALIDEZ: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de def...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. FGTS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Em julgamento representativo de controvérsia, assentou o Superior Tribunal
de Justiça a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, por
dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução
irregular, nos termos da legislação civil.
2. A dissolução irregular importa em violação da lei e de obrigação
imanente à sociedade contratual, nos termos do Decreto nº 3.078/19.
3. Em execução de dívida ativa tributária ou não-tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao
sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No
segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 c/c o artigo
50 do Código Civil, não havendo em nenhum dos casos a exigência de dolo,
nos termos do artigo 1.016 do Código Civil.
4. Os arts. 1.150 e 1.151 do diploma substantivo em vigor são taxativos
ao afirmarem a obrigatoriedade do registro, fixando que será requerido
pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio
ou qualquer interessado. Nessa linha, a Lei dos Registros Mercantis (Lei
8.934/94) exige a manutenção dos dados cadastrais das empresas, incluindo
sua dissolução. Desse modo, é obrigação dos gestores das empresas manter
atualizados os respectivos cadastros, especialmente, referentes à dissolução
da sociedade. Evidente que a desobediência a tais ritos é infração à lei.
5. Ademais, tendo em vista que coexecutado Spencer Pompeu do Amaral Thomé
atuava na gerência da sociedade devedora, sendo eleito vice-presidente
na sessão de 18/04/1966, conforme ficha cadastral da JUCESP de fl. 103,
e o período da dívida compreende de janeiro/1967 a junho/1977, nos termos
da CDI de fls. 29/32, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração
para suprir a omissão apontada e dar provimento ao agravo de instrumento
para determinar a reinclusão de Spencer Pompeu do Amaral Thomé no polo
passivo da execução fiscal nº 0142487-87.1979.4.03.6182.
6. Em juízo de retratação, acolhimento dos embargos de declaração para
o fim de dar provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. FGTS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Em julgamento representativo de controvérsia, assentou o Superior Tribunal
de Justiça a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, por
dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução
irregular, nos termos da legislação civil.
2. A dissolução irregular importa em violação da lei e de obrigação
imanente à sociedade contratual, nos termos do Decreto nº 3.078/19.
3. Em execução de dívida ativa tributária...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 386126
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3 - A inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito,
por si só são causadoras de dano moral, dispensando-se a prova de sua
ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação do nome,
automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela exposição
negativa da pessoa na praça onde reside e trabalha.
4 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necess...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez
que foi analisado o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS,
para fins de concessão da aposentadoria por idade rural não requerida
pelo autor, e, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito ao pedido
e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo, sendo esta a razão do
brocardo ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos
autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a
regra do § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
4. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido
a partir da data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi
constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo
Civil.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez
que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Julgamento do recurso realizado segundo as disposições do CPC/73, em
decorrência do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à
segurança jurídica.
2. O art. 535 do Código de Processo Civil/73 admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
3. No caso em exame, os embargos de declaração opostos pela União
merecem ser acolhidos em parte, uma vez que o acórdão embargado
deixou de se manifestar quanto ao critério de fixação dos honorários
advocatícios. Contudo, o recurso não merece acolhimento no tocante à
alegação de omissão quanto ao requisito ensejador da propositura da ação
rescisória.
4. O acórdão original, proferido pela Primeira Seção desta Corte, apreciou
expressamente a questão relativa ao prequestionamento da matéria envolvendo
a compensação dos valores recebidos administrativamente pelos servidores em
razão do reajuste de 28,86% não ser pré-requisito da ação rescisória,
entendendo que ela não poderia ser discutida em ação rescisória, pois não
fora tratada no acórdão rescindendo. Assim, não se pode falar em omissão,
de sorte que eventual discordância da embargante deverá ser veiculada por
meio de recurso apropriado à modificação do resultado do julgamento.
5. No que tange aos honorários advocatícios, tem razão a União, já
que o acórdão que a julgou carecedora da ação rescisória não declinou
os fundamentos pelos quais estabeleceu tal verba em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), incorrendo, destarte, em omissão (CPC/73, art. 535, II).
6. Ao suprir a omissão acima mencionada, constato a incidência ao caso da
orientação contida na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça ("Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"). Com
efeito, essa é exatamente a situação verificada na espécie, na medida
em que a Defensoria Pública da União atua como adversária da União,
de sorte que à primeira não são devidos honorários advocatícios.
7. O parcial acolhimento dos embargos retira-lhe o caráter protelatório,
afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único,
do Código de Processo Civil/73.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes,
para excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da Defensoria Pública da União e à multa aplicada com fundamento
no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Julgamento do recurso realizado segundo as disposições do CPC/73, em
decorrência do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à
segurança jurídica.
2. O art. 535 do Código de Processo Civil/73 admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
3. No caso em exame, os embargos de declaração opostos pela União
mere...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES
CÍVEIS. PRELIMINAR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI
N. 8.742/93 E 12.435. COMPROVADA A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
2. Registro que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela acarreta o
recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, consoante o disposto
no artigo 520, VII do Código de Processo Civil/73 (artigo 1.012, §1º, V,
do NCPC), como acertadamente procedeu o Juízo de primeira instância. Logo,
não merece acolhida a pretensão do INSS de deferimento do efeito suspensivo
por este relator, pois não restaram configuradas as circunstâncias dispostas
no artigo 558 do Código de Processo Civil ou §4º do artigo 1012 do NCPC.
3. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
5. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por
ser deficiente. Segundo o laudo pericial, ela é portadora de males que a
incapacitam total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.
6. Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte
autora reside com sua mãe, de 73 anos, cadeirante, em imóvel próprio,
em regular estado de conservação.
7. Ambas apresentam diversos problemas de saúde, que demandam a ingestão
de medicamentos, dos quais parte é adquirida na rede pública de saúde e
a outra comprada.
8. A renda familiar é constituída da aposentadoria recebida por sua mãe,
no valor de um salário mínimo.
9. As duas irmãs que não coabitam nesta residência se revezam nos cuidados
da autora e de sua mãe e prestam auxílio financeiro na medida do possível.
10. A despeito da minha convicção pessoal, curvo-me ao entendimento dos
Tribunais Superiores para, no caso em tela, aplicar analogicamente o disposto
no artigo 34 , parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
11. De fato, consoante precedentes do C. STF, julgado em sede de repercussão
geral, e do E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício de valor mínimo
recebido por idoso, seja qual for sua natureza, deve ser desconsiderado para
o cômputo da renda do núcleo familiar.
12. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20
da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (16/8/2007), pois esse foi o momento em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora. Não me parece que a situação
fática apresentada no processo administrativo era muito diversa da constatada
no estudo social, já que a mãe recebia amparo previdenciário por invalidez
desde 1988, e o pai já era falecido desde 05/12/1997. A família há 10
anos reside no imóvel e não consta vínculos empregatícios na CTPS da
autora ou de sua mãe, conforme relatado no estudo social, que as indagou,
inclusive, sobre a situação apresentada no requerimento administrativo,
havendo declaração de ser a mesma.
14. Ademais, não se pode olvidar da solução adotada no recurso repetitivo
(REsp 1369165 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
Julgado em 26/02/2014, DJE 07/03/2014), que trata do termo inicial para
implantação do benefício da aposentadoria por invalidez.
15. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
16. Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação autárquica desprovida e apelação da parte autora
provida.
17. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal,
devendo o valor permanecer na forma fixada na sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES
CÍVEIS. PRELIMINAR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI
N. 8.742/93 E 12.435. COMPROVADA A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a insurgência da União, diz respeito à
fixação dos patamares de honorários advocatícios, sendo que a autora
manifestou sobre a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação,
requerendo a extinção do processo, em razão de sua adesão ao parcelamento
especial da Lei nº 11.941/2009.
5. A fixação dos honorários, mediante apreciação eqüitativa, não
autoriza, contudo, sejam eles arbitrados em valor exagerado ou irrisório,
em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Assim, a fixação da verba honorária em percentual menor que o mínimo
previsto no § 3º do artigo 20 encontra-se em excepcionalidade legalmente
permitida, posto que a norma não faz qualquer referência ao limite a que
deve restringir-se o julgador quando do arbitramento, conquanto não se
afigure excessivo ou aviltante.
7. Não há como atentar para o primado legal na hipótese dos autos, mormente
em se considerando que houve pedido de renúncia, em razão de parcelamento,
podendo ser aplicado, por analogia, o histórico legislativo do REFIS que
demonstra a utilização do percentual de 1% (um por cento) como incentivo
ao acordo, e que a fixação dos honorários faz-se segundo o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza,
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, computado o
tempo exigido para o serviço.
8. Desta maneira, é que, respeitados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na fixação dos honorários, arbitro-os em 1% (um por cento)
do valor do débito atualizado, nos termos do artigo 20, § 4º do Código
de Processo Civil, atendendo-se à equidade.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1292143
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE REQUERIDO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO MÉRITO. IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. NÃO
ADMISSIBILIDADE.
1.Cabível a oposição de embargos infringentes no caso em tela, vez que
aresto embargado reformou, por maioria, a decisão interlocutória que
analisou o mérito da ação de improbidade.
2. A presença de conteúdo meritório no acórdão é condição sine qua
nom de admissibilidade dos embargos infringentes.
3. No caso sub judice, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão
que excluiu do polo passivo da ação civil de improbidade administrativa
alguns requeridos, ou seja, versa sobre juízo de admissibilidade da ação
civil de improbidade administrativa.
4. A decisão recorrida não versa sobre o mérito da causa, tratando-se,
pois, de mera cognição prévia no sentido de existência de indícios da
prática de atos de improbidade administrativa e respectiva responsabilidade,
a fim de autorizar tão somente o prosseguimento da ação.
5. Embargos infringentes não admitidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE REQUERIDO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO MÉRITO. IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. NÃO
ADMISSIBILIDADE.
1.Cabível a oposição de embargos infringentes no caso em tela, vez que
aresto embargado reformou, por maioria, a decisão interlocutória que
analisou o mérito da ação de improbidade.
2. A presença de conteúdo meritório no acórdão é condição sine qua
nom de admissibilidade dos embargos infringentes.
3. No ca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE NÃO
RECONHECIDA. MEDIDA INADEQUADA.
1. O procedimento cautelar, previsto nos artigos 796 e seguintes do Código de
Processo Civil/73, é sempre dependente do processo principal e se destina a
assegurar a sua efetividade, ou seja, garantir um resultado útil ao processo
principal.
2. Constata-se que o objeto desta ação não constitui pretensão de
natureza cautelar, mas sim antecipatória, vez que o Autor/Recorrente
pretende a obtenção, liminarmente, do provimento final objeto do processo
principal. Assim, não há qualquer instrumentalidade relativa ao processo
principal nesta hipótese, restando evidenciada a inadequação do meio
escolhido pela Autora.
3. Pois bem. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/73, o
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença verossimilhança da alegação e haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
4. Ocorre, contudo, que tais requisitos já foram apreciados judicialmente
por ocasião do requerimento de antecipação de tutela na ação principal,
de modo que não há interesse processual do Autor no ajuizamento desta
ação, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 267, I, e 295, III, do Código de Processo Civil/73,
nos termos determinados pela r. sentença.
5. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE NÃO
RECONHECIDA. MEDIDA INADEQUADA.
1. O procedimento cautelar, previsto nos artigos 796 e seguintes do Código de
Processo Civil/73, é sempre dependente do processo principal e se destina a
assegurar a sua efetividade, ou seja, garantir um resultado útil ao processo
principal.
2. Constata-se que o objeto desta ação não constitui pretensão de
natureza cautelar, mas sim antecipatória, vez que o Autor/Recorrente
pretende a obtenção, liminarmente, do provimento final objeto do p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O v. acórdão tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
a contradição interna. É dizer: aquela existente entre o relatório e a
fundamentação ou entre esta e o dispositivo, ou mesmo entre os termos da
fundamentação.
4. Eventual desajuste entre o acórdão e qualquer ato normativo configuraria
contradição externa, sendo os embargos de declaração via inadequada a
saná-la.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 509627
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), RELATIVO À
INTERLOCUTÓRIA DA QUAL A RECORRENTE FOI PESSOALMENTE INTIMADA NA VIGÊNCIA
DO CPC/73 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ - INTEMPESTIVIDADE
NÃO AFASTADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO COM DIFERENTES PROCURADORES - NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS
QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Não é absurdo considerar que para as decisões publicadas
até 17 de março de 2016 fosse possível a decisão unipessoal do relator
no Tribunal, sob a égide do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão
monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como
já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Decisões do STJ
no mesmo sentido.
2. Na espécie, da decisão de primeiro grau que ensejou a interposição
do agravo de instrumento subjacente a empresa executada/agravante foi
pessoalmente intimada em 09.03.2016 através de sua advogada (fl. 83),
portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Considerando
que o recurso foi protocolizado em 29.03.2016 - muito além dos dez dias
estabelecidos no art. 522 do CPC/1973 - é manifesta sua intempestividade.
3. Por ocasião da intimação da decisão agravada (09.03.2016) não havia
notícia de que o litisconsórcio estivesse formalizado ou que a sócia já
estivesse representada por advogado diverso. Logo, não há como relevar a
intempestividade do recurso.
4. Por conseguinte, não há espaço para adentrar ao mérito das razões
recursais (suposta ofensa ao principio da menor onerosidade do devedor);
tampouco se cogita de apreciar a alegada ilegitimidade passiva da sócia,
seja porque a empresa não possui legitimidade recursal neste tocante
("ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio" - art. 6º
CPC/1973), seja porque a sócia já manejou agravo de instrumento questionando
sua inclusão do pólo passivo da execução (PJe - agravo de instrumento
eletrônico - nº 5000207-30.2016.4.03.0000, também de minha relatoria);
aliás, naqueles autos a recorrente também questiona a recusa à nomeação
de bens à penhora. Recurso que não se conhece neste aspecto.
5. Recurso improvido na parte conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), RELATIVO À
INTERLOCUTÓRIA DA QUAL A RECORRENTE FOI PESSOALMENTE INTIMADA NA VIGÊNCIA
DO CPC/73 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ - INTEMPESTIVIDADE
NÃO AFASTADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO COM DIFERENTES PROCURADORES - NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS
QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. O recurso é...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579422
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CÔMPUTO DE JUROS ENTRE A DATA DA CONTA
DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. MATÉRIA
JÁ DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se a controvérsia noticiada a respeito do cabimento de juros
moratórios no período compreendido entre os cálculos apresentados e a
efetiva expedição do ofício precatório.
2. A r. decisão recorrida foi clara ao aplicar o entendimento adotado pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973
(REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux), o que afasta a alegação de que
a r. decisão foi fundamentada em Súmula do STF, estranha à matéria
discutida nos autos.
3. Por fim, nos termos do caput e §1º-A, do artigo 557, do Código de
Processo Civil e da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou
dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência
dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior; o que é o caso dos
autos.
4. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CÔMPUTO DE JUROS ENTRE A DATA DA CONTA
DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. MATÉRIA
JÁ DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se a controvérsia noticiada a respeito do cabimento de juros
moratórios no período compreendido entre os cálculos apresentados e a
efetiva expedição do ofício precatório.
2. A r. decisão recorrida foi clara ao aplicar o entendimento adotado pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamen...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549722
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MERAMENTE
PROTELATÓRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEMORA NA CITAÇÃO EM VIRTUDE
DA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS: AUSÊNCIA DE CULPA DA EXEQUENTE EM
EVENTUAL MORA. UFIR E SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL. APELO
IMPROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do
embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações
de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de
comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza
por presunção expressa em lei.
2. A embargante não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois
deveria ter demonstrado cabalmente o fato constitutivo de seu direito,
consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não
havendo como acolher o pedido formulado.
3. Com relação a suposta ausência de "demonstrativo de débito",
entende-se que "...em execução fiscal é desnecessária a apresentação
de demonstrativo de débito, nos termos do artigo 614 do Código de Processo
Civil, sendo suficiente a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA que
observe o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 " (RESP n° 693649 /
PR, 2a. Turma, j. 8/11/05).
4. Não há que se falar em prescrição, posto que nos termos do artigo
174, I, do Código Tributário Nacional o prazo prescricional iniciado
com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela
citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar nº
118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir
da entrada em vigor da referida lei complementar).
5. No caso concreto o crédito tributário foi constituído mediante termo de
confissão espontânea cuja notificação pessoal foi realizada em 25/05/1996
(fls. 57/64), data de início da contagem do prazo prescricional, que se
interrompeu somente com o ajuizamento da execução fiscal, que recebeu a
ordem de citação em 11/05/1998 (conforme fls. 92vº da sentença), à luz
da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil, posto que não ficou comprovada a inércia da
exequente.
6. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (artigo 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
7. A utilização da UFIR, criada em janeiro de 1992 com a edição da Lei
n° 8.383/91, artigo 57, em nada compromete a liquidez e certeza do título
executivo; legalmente tratava-se de índice de atualização de créditos,
não majorava os tributos e nem modificava a sua base de cálculo. A partir
de 1º/01/96 passou a ter validade a Taxa Selic, sendo que a UFIR desde
então, não está sendo usada como fator de correção, mas somente como
expressão numérica dos valores exigidos, o que facilita a apuração do
quantum devido, indo de encontro às exigências do artigo 202 do Código
Tributário Nacional e o artigo 6º da Lei 6.830/80.
8. No que se refere à legalidade da taxa SELIC o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido da aplicação da Taxa SELIC a partir da
sua instituição nos moldes estabelecidos pela Lei 9.250/95 no cálculo do
valor da dívida ativa da União e suas autarquias. Precedentes: AgRg no Ag
1021729/SC, REsp 1070246/RS, EREsp 398182/PR e EREsp 418940/MG.
9. A Taxa SELIC, tendo previsão legal expressa em favor da Fazenda conforme o
artigo 13 da Lei n° 9.065/95, incide quando se tratar de tributos não pagos
nos prazos previstos na legislação tributária (Lei 9.891/95, artigo 84). O
mesmo ocorre ainda que se trate de exação devida ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
10. No que tange a cobrança do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei
nº 1.025/69, sua legalidade já foi confirmada pela jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1307984/RS, AgRg no Ag 1360412/RS,
AgRg no REsp 1277971/RS, AgRg no AREsp 533.160/SP)
11. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MERAMENTE
PROTELATÓRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEMORA NA CITAÇÃO EM VIRTUDE
DA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS: AUSÊNCIA DE CULPA DA EXEQUENTE EM
EVENTUAL MORA. UFIR E SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL. APELO
IMPROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do
embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações
de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de
comprovar o alegad...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1701550
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Tratando-se de recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do enunciado
administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de 09.03.2016.
2. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
3. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade
no julgado.
4. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
5. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos
de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo
despicienda a menção expressa, no corpo do julgado, de todas as normas
legais discutidas no feito.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Tratando-se de recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do enunciado
administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de 09.03.2016.
2. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houve...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. A questão vertida nos autos consiste na discussão acerca da ocorrência
ou não de dissolução irregular da empresa executada, a ensejar o
redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores, e na
análise da legitimidade passiva ad causam de ANTONIO DE PADUA ARRUDA,
alegadas pelo agravante em sede de exceção de pré-executividade.
3. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou
o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento
de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória (STJ,
REsp 1110295/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
4. No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do C. Superior Tribunal
de Justiça, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória".
5. Com efeito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a
demonstração de inexistência de responsabilidade tributária do sócio
da empresa executada, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos
embargos à execução. Precedentes.
6. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
rec...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551326
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA
EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incomodo ou aborrecimento.
3. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral
o simples travamento de porta giratória em agencia bancária sem que haja
tratamento vexatório ou humilhante por parte dos prepostos do banco.
4. Apelação da autora desprovia.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA
EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a s...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA
EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incomodo ou aborrecimento.
3. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral
o simples travamento de porta giratória em agencia bancária sem que haja
tratamento vexatório ou humilhante por parte dos prepostos do banco.
4. Apelação da autora desprovia e da CEF provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA
EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a s...
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - Na fixação do valor dos danos experimentados, deve-se consignar que
a indenização por danos morais além do caráter reparador da perda,
tem também natureza repressiva, com o fim de evitar que a conduta seja
reiterada pelo causador do dano.
3 - Honorários advocatícios mantidos em 10% da condenação, nos termos
do art. 20, § 3º, do CPC/73.
4 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - Na fixação do valor dos danos experimentados, deve-se consignar que
a indenização por danos morais além do caráter reparador da perda,
tem também natureza repressiva, com o fim de evitar que a...
IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÕES DOS AUTORES
NÃO INFIRMADAS. PERDAS E DANOS. CONDENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Em 12.01.01, Sasse - Cia Nacional de Seguros Gerais foi citada por meio
de carta precatória na Avenida Paulista n. 1979, em São Paulo (SP). A
carta precatória foi juntada aos autos em 19.02.01. Sasse - Cia. Nacional de
Seguros Gerais apresentou contestação em 14.03.01, após o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 297 do Código de Processo Civil (Lei
n. 5.869/73), razão pela qual foi decretada sua revelia. A citação de Sasse
- Cia. Nacional de Seguros Gerais foi realizada na pessoa do Superintendente
Regional em São Paulo, local em que celebrado o contrato de seguro. Assim,
não prospera a alegação de nulidade sob o fundamento de que citação
deveria ser realizada na sede da empresa, localizada em Brasília (DF).
2. Em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores,
cumpre anotar que restou comprovado nos autos que os danos no imóvel não
decorrem de vício de construção ou de falta de manutenção.
3. Segundo laudo pericial elaborado na medida cautelar de produção
antecipada de provas que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Carapicuíba (SP), o imóvel apresentava fendas, trincas e fissuras
nas paredes, laje de forro, muros e pisos. O perito judicial discordou da
conclusão da vistoria administrativa, no sentido de que se trataria de vício
de construção. Ressaltou que "diante da observação minuciosa efetuada,
não há nenhum indício visível que possa indicar que se trata de vício de
construção". As inspeções realizadas pelo perito judicial são indicaram
a causa do problema, que somente poderia ser apurado por meio de escavações
que indicariam fatores externos ou eventual falha de fundação.
4. O assistente técnico da apelante concordou com as descrições dos danos
e com a conclusão do laudo pericial de que somente escavações poderiam
apurar as verdadeiras causas do ocorrido, à míngua de elementos visíveis
que apontem tratar-se de vício de construção. Assim, forçoso concluir
que não há elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelos autores.
5. A condenação em perdas e danos não importa em enriquecimento ilícito
dos autores, fundamenta-se no art. 927 Código Civil (CC de 1916, art. 159)
e decorre da demora da seguradora em apurar o sinistro e efetuar os reparos
devidos, o que compeliu os autores a dispenderem valores com a locação de
outro imóvel.
6. Sobre os valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença,
devem incidir juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, observado o
limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a
regra contida no art. 406 deste último diploma legal, a qual corresponde
à Taxa Selic, ressalvando-se a não incidência de correção monetária,
pois é fator que já compõe a referida taxa (STJ, REsp n. 200700707161,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11).
7. Apelação provida em parte, para fixar os juros moratórios nos termos
acima explicitados.
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IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÕES DOS AUTORES
NÃO INFIRMADAS. PERDAS E DANOS. CONDENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Em 12.01.01, Sasse - Cia Nacional de Seguros Gerais foi citada por meio
de carta precatória na Avenida Paulista n. 1979, em São Paulo (SP). A
carta precatória foi juntada aos autos em 19.02.01. Sasse - Cia. Nacional de
Seguros Gerais apresentou contestação em 14.03.01, após o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 297 do Código de Processo Civil (Lei
n. 5.869/73), razão pela qual foi decretada...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1443093
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC)
para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
2. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
3. No que tange ao índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32%
(IPC) para março/1990 e 13,09% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
4. No caso dos autos, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC)
para janeiro/1989, 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32% (IPC) para
março/1990 e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido, devendo a
sentença ser parcialmente reformada nesse sentido, deduzindo-se os valores
eventualmente já creditados e observada a Súmula nº 445/STJ.
5. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
6. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para determinar
o creditamento dos expurgos inflacionários correspondentes a 42,72%
(IPC) para janeiro/1989, 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32% (IPC)
para março/1990 e 44,80% (IPC) para abril/1990, reconhecida a sucumbência
recíproca, nos termos do voto.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC)
para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
2. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e s...