PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA. DESCABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA. DESCABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
UNILATERAL. RESOLUÇÕES DA ANS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA
DO PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013). CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ART. 13,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE
DE RESCISÃO UNILATERAL. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência das partes (autor
e réu) com a relação jurídica de direito material objeto da lide.
2. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, encontrando-se
o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, é possível
que o Tribunal aprecie o mérito da questão, nos termos do § 3º, I,
do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
3. A partir da edição da Lei n. 9.656/98, estabeleceu-se o dirigismo
contratual para os contratos de planos e seguros privados de assistência
à saúde, já o diploma legal prevê cláusulas obrigatórias para esse
tipo de contratação.
3. possibilidade de rescisão.
4. O parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98 traz normas acerca dos
planos contratados individualmente e, em seu inciso II, veda a rescisão
unilateral desse contrato, salvo em caso de fraude ou não-pagamento da
mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias e desde que notificado
o consumidor:
5. Prevalece na jurisprudência que o art. 13 da Lei n. 9.656/98 não se
aplica aos contratos coletivos de planos de saúde, já que nosso sistema
jurídico tem por regra a liberdade contratual, devendo ser interpretadas
restritivamente as regras que excepcionam tal princípio.
6. Apesar de admitida a rescisão unilateral imotivada dos contratos de plano
de saúde coletivo, tal conduta não pode ser praticada de forma abusiva
pela operadora de plano de assistência à saúde, dado que o vínculo com
a pessoa jurídica contratante abarca verdadeiras relações de consumo com
destinatários final pessoas físicas.
7. Prevista a possibilidade de resilição unilateral imotivada e observadas
as condições legais e contratuais, não há qualquer ilicitude na conduta
praticada pela operadora do plano de saúde.
8. Apelação parcialmente provida. Pedido improcedente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
UNILATERAL. RESOLUÇÕES DA ANS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA
DO PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013). CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ART. 13,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE
DE RESCISÃO UNILATERAL. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência das partes (autor
e réu) com a relação jurídica de direito material objeto da lide.
2. Afastada a extinção d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITES. EXCLUIR.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
3. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como
índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do
art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a
redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que,
a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
4. Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido
de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para
as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Quanto à determinação de intimação pessoal da parte autora para
que tenha ciência de que os honorários devidos ao advogado não podem
ultrapassar 30% dos valores recebidos no processo, entendo que a sentença
extrapolou os limites da lide e imiscui-se em questão contratual que envolve
apenas a parte autora e seu patrono. Assim, adequando a sentença ao pedido
formulado, deve ser excluída a determinação de intimação pessoal.
6. Não desconhece este Juízo o entendimento do Egrégio STJ em limitar
a cobrança de honorários advocatícios (Resp nº 1.155.200-DF), todavia,
a parte que se sentir lesada deve, em ação própria, buscar reparação
de eventuais danos.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do
INSS e reexame necessário parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITES. EXCLUIR.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício de...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - ARTIGO 1036, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL
- EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO - ARTIGO 185-A,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Cumpridos os requisitos legais autorizadores da indisponibilidade de bens,
que, no entanto, não abrange, em princípio, o envio de comunicações para
a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Capitania de Portos, diante
da ausência de demonstração concreta de possibilidade de identificação
de patrimônio da executada em tais repartições.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - ARTIGO 1036, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL
- EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO - ARTIGO 185-A,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Cumpridos os requisitos legais autorizadores da indisponibilidade de bens,
que, no entanto, não abrange, em princípio, o envio de comunicações para
a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Capitania de Portos, diante
da ausência de demonstração concreta de possibilidade de identificação
de patrimônio da executada em tais repartições.
-...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 276474
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - ARTIGO 1036, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL
- EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO - ARTIGO 185-A,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Cumpridos os requisitos legais autorizadores da indisponibilidade de bens,
que, no entanto, não abrange, em princípio, o envio de comunicações para
a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Capitania de Portos, diante
da ausência de demonstração concreta de possibilidade de identificação
de patrimônio da executada em tais repartições.
- Agravo legal a que se dá parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - ARTIGO 1036, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL
- EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO - ARTIGO 185-A,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Cumpridos os requisitos legais autorizadores da indisponibilidade de bens,
que, no entanto, não abrange, em princípio, o envio de comunicações para
a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Capitania de Portos, diante
da ausência de demonstração concreta de possibilidade de identificação
de patrimônio da executada em tais repartições.
-...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 465822
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE REGRA PREVISTA NO
NOVO CPC A RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, não se verifica a omissão alegada, porquanto o acórdão
embargado expressamente consignou que "Tendo em vista a inversão do ônus
de sucumbência, insta considerar que, na fase de execução, conforme
entendimento firmado pela Oitava Turma, mostra-se mais adequada a adoção
de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao
vencedor. Nesse sentido: Decisão Monocrática nº 2016.03.99.007517-0, de
relatoria da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, datada de 04/03/2016. No
caso dos autos, considerando a pouca complexidade da causa, bastante razoável
a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 500,00
(quinhentos reais).
3. Não prospera a pretensão de aplicação das regras previstas no Código
de Processo Civil de 2015, porquanto, consoante entendimento firmado pela
doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça (Enunciado administrativo nº
9), aos recursos pendentes de julgamento ou interpostos sob a vigência do
CPC-1973, não se aplica o novo diploma processual civil, no que se refere aos
honorários de sucumbência, sob pena de se incorrer em uma retroatividade
não prevista no texto constitucional. Segundo os ensinamentos de Fredie
Didier Jr. e Leonardo da Cunha, "O marco temporal para a aplicação da lei
é a interposição do recurso, e não seu julgamento."
4. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
5. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
6. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE REGRA PREVISTA NO
NOVO CPC A RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, não se verifica a omissão alegada, porquanto o acórdão
embargado expressamente consignou que "Tendo em vista a inversão do ônus
de sucumbência, insta considerar que, na fa...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA: NULIDADE. NCPC,
ART. 141 E 492. APELAÇÃO. JULGAMENTO. NCPC, ART. 1.031, § 3º,
II. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. 28,86%. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (CPC,
ART. 543-C). SERVIDORES CIVIS E MILITARES: REVISÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO:
VENCIMENTO BÁSICO OU SOLDO. COMPENSAÇÃO COM COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO: VEDAÇÃO. MP N. 1.704/98: PRESCRIÇÃO, RENÚNCIA. MP N. 2.131/00:
ABSORÇÃO.
1. A sentença extra petita não aprecia a pretensão inicial concretamente
deduzida. A jurisprudência é no sentido que, nesse caso, ocorre nulidade
insanável, cumprindo ser anulado o provimento jurisdicional, para que outro
seja editado.
2. Segundo o art. 141 do Novo Código de Processo Civil, o juiz decidirá
o mérito nos limites propostos pelas partes, e o art. 492 do mesmo Código
dispõe ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado. Por outro lado, o art. 1.013 do Novo Código de Processo
Civil dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada e, estando o processo em condições, decidir o mérito
nas situações previstas no § 3º:
3. Verifico que a pretensão postulada refere-se a servidores civis aposentados
ou pensionistas, vinculados ao Ministério da Fazenda ou da Saúde. A União
contestou, e assinalou tratar-se de pleito formulado por servidores públicos
inativos, vinculados ao Poder Executivo. No entanto, a decisão apreciou a
matéria como se os autores fossem militares. Portanto, em razão de não ter
sido apreciada a pretensão inicial deduzida pelos autores, na condição de
servidores civis inativos e pensionistas, decreto a nulidade da sentença,
nos termos do inciso II do § 3º do art. 1.031 do Novo Código de Processo
Civil, e verifico estar o feito em condições de imediato julgamento.
4. No que se refere aos servidores civis, confira-se que no julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia sobre o reajuste
de 28,86% e assentou que a MP n. 1.704/98 implicou na renúncia tácita da
prescrição (CPC, art. 191), de tal modo que para as ações ajuizadas até
30.06.03, os efeitos financeiros são devidos a partir de janeiro de 1993,
e para as ações propostas após 30.06.03, aplica-se a Súmula n. 85 do
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 990284, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, j. 26.11.08).
5. Nesse quadro, em que pese não ser o caso de prescrição do fundo
de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, verifica-se
estarem prescritas não somente as parcelas pretéritas ao quinquênio do
ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 19.07.03, mas de todas as
parcelas, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 19.07.08.
6. Sentença anulada. Reconhecida a prescrição e extinto o feito com
resolução do mérito. Prejudicada a apelação da União.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA: NULIDADE. NCPC,
ART. 141 E 492. APELAÇÃO. JULGAMENTO. NCPC, ART. 1.031, § 3º,
II. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. 28,86%. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (CPC,
ART. 543-C). SERVIDORES CIVIS E MILITARES: REVISÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO:
VENCIMENTO BÁSICO OU SOLDO. COMPENSAÇÃO COM COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO: VEDAÇÃO. MP N. 1.704/98: PRESCRIÇÃO, RENÚNCIA. MP N. 2.131/00:
ABSORÇÃO.
1. A sentença extra petita não aprecia a pretensão inicial concretamente
deduzida. A jurisprudência é no sentido que, nesse caso, ocorre nulidade
insanável, cumprindo ser anulado o pr...
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. REVERSÃO DA PENSÃO
ESPECIAL. ADTC, ART. 53. LEI N. 8.059, DE 04.07.90. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A pensão especial a ex-combatente, ou a seus dependentes, foi prevista
no inciso II e II do art. 53 do Ato das Disposições Transitórias. Por
outro lado, o art. 11 da Lei n. 8.059, de 04.07.90, dispôs que a pensão
especial pode ser requerida a qualquer tempo, e estabeleceu que o benefício
será pago mediante requerimento administrativo, se na data do pedido,
o requerente preencher os requisitos da lei.
2. Assinalo que os atos processuais em apreciação foram praticados na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, Lei n. 5.869/73, portanto, a
pretensão recursal relativa aos honorários advocatícios será apreciada em
conformidade com o disposto nessa lei. Por outro lado, confira-se o disposto
no art. 14 do Código de Processo Civil de 2016, Lei n. 13.206, de 16.03.16:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse
sentido, foram julgados pela 11ª Turma deste Tribunal os seguintes recursos:
AC n. 0013949-56.2010.4.03.6100, Fed. Cecília Mello, j. 24.05.16; AC
n. 0010789-09.1999.4.03.6100, Rel. Des. Nino Toldo, j. 24.05.16.
3. Tendo em vista o reconhecimento do pedido na via administrativa, cumpre
destacar que a insurgência da União se resume à data inicial do pagamento
do benefício, aos critérios da incidência dos juros e à fixação dos
honorários advocatícios. Não prospera a objeção da União no sentido
de a data da opção pelo benefício da pensão especial de ex-combatente,
em 21.09.10, seja considerado o termo inicial. Deve ser ponderado que o autor
requerera o benefício na via administrativa e, submetido à inspeção de
saúde, sua invalidez foi confirmada no Parecer Técnico nº 2533/2005,
de 28.10.05, que atestou ser a invalidez anterior ao óbito do segurado
(cf. fl. 195). Portanto, o benefício é devido desde a data do requerimento
administrativo (Lei n. 8.059/90, arts. 5º, III, e 11). E, em fase de
execução devem ser apurados os valores devidos, compensados os valores
já pagos a título da reversão da pensão especial, devendo também
ser compensados o montante recebido do INSS a título de "espécie 23 -
pensão por morte de ex-combatente", em razão de ser vedada a acumulação
dos benfícios (ADCT, art. 53, II). Quanto aos honorários e critérios da
incidência de juros, assiste razão à União.
3. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
4. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, os juros moratórios nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores
e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a
vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou
o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01,
data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data
da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09,
data da vigência da Lei n. 11.960/09, os juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme o julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI
n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
5. Não se ignora ter o Supremo Tribunal Federal proclamado a inadmissibilidade
da aplicação dos critérios de remuneração da caderneta de poupança (em
síntese, TR e juros) para efeitos de atualização monetária de precatórios
(ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não há razão, contudo, para abstrair desse
entendimento a fase condenatória, em que há de prevalecer os indexadores
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
6. Reexame necessário, reputado interposto, e apelação da União
parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. REVERSÃO DA PENSÃO
ESPECIAL. ADTC, ART. 53. LEI N. 8.059, DE 04.07.90. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A pensão especial a ex-combatente, ou a seus dependentes, foi prevista
no inciso II e II do art. 53 do Ato das Disposições Transitórias. Por
outro lado, o art. 11 da Lei n. 8.059, de 04.07.90, dispôs que a pensão
especial pode ser requerida a qualquer tempo, e estabeleceu que o benefício
será pago mediante requerimento administrativo, se na data do pedido,
o requerente preencher os requisitos da lei.
2. Assin...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS
PROVIDOS.
1. Reconheço haver erro material no v. acórdão com relação ao valor
dos honorários advocatícios.
2. Como se vê da fundamentação do voto, o valor da condenação dos
honorários advocatícios foi fixada em 1% (um por cento) sobre o valor
da execução embargada, a teor do disposto no § 3º do art. 5º da Lei
10.189/2001.
3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar o
erro material apontado, devendo a ementa e o acórdão, além do dispositivo
do voto, vigorar nos seguintes termos:
"EMENTA
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA - ADESÃO
AO REFIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - LEIS N. 9.964/2000 E
10.189/2001 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de recurso interposto em sede de embargos à execução
(cuja natureza jurídica é a de verdadeira ação de conhecimento
incidental, pois visa desconstituir ou reduzir a eficácia do título
executivo), devem aplicar-se subsidiariamente as disposições que regem o
processo de conhecimento, a teor do art. 598, do Código de Processo Civil
(CPC). No caso vertente, o exame dos autos (fls. 80 e ss.) mostra que,
posteriormente ao ajuizamento do presente feito, o apelado ingressou no
programa de parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/00 (REFIS), no qual
foram incluídos os débitos que originaram a execução fiscal embargada.
2. Ora, o parcelamento em questão, nos exatos termos da lei que o rege
(art. 3º), implica confissão irrevogável e irretratável da dívida
exequenda, mediante a qual o apelado assumiu integral responsabilidade por
seu pagamento. Tal reconhecimento expresso da dívida mostra-se logicamente
incompatível com a subsistência do presente feito, restando, pois, claramente
configurada a carência superveniente do interesse processual. Não há que
se falar, outrossim, em mera suspensão do presente feito, na medida em que
os eventuais percalços no cumprimento das condições do parcelamento não
resultarão na rediscussão da liquidez e certeza da dívida exequenda,
mas sim na retomada do trâmite da execução fiscal que, essa sim, deve
ficar suspensa até a quitação do débito.
3. Não há também que se falar em extinção deste feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, pois
o apelado não manifestou renúncia expressa sobre o direito a que se funda
a ação, não podendo a mesma ser deduzida automaticamente da legislação
que a estabeleceu como condição para usufruir do benefício fiscal.
4. Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos são devidos pelo
embargante, em razão do princípio da causalidade, devendo ser fixados em 1%
(um por cento) sobre o valor da execução embargada, a teor do disposto no
§ 3º do art. 5º da Lei 10.189/2001, aqui aplicado por analogia.
5. Recurso de apelação interposto pela União parcialmente provido, para
condenar a apelada em honorários sucumbenciais fixados em 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela
União, para condenar a apelada em honorários sucumbenciais fixados em 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS
PROVIDOS.
1. Reconheço haver erro material no v. acórdão com relação ao valor
dos honorários advocatícios.
2. Como se vê da fundamentação do voto, o valor da condenação dos
honorários advocatícios foi fixada em 1% (um por cento) sobre o valor
da execução embargada, a teor do disposto no § 3º do art. 5º da Lei
10.189/2001.
3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar o
erro material apontado, devendo a ementa e o acórdão, além do dispositivo
do voto, vigorar nos seguintes termos:
"EMENTA
PROCE...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA EMBARGANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS E NÃO
RECOLHIDAS. ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL A PEDIDO DO MPF. FALÊNCIA
DA SOCIEDADE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR. RECURSO
DA EMBARGADA NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CALCULADOS
SEGUNDO OS PERCENTUAIS PRÉ-DEFINIDOS PELO ARTIGO 85 DO NCPC. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO.
1. É certo que o fato de a Certidão de Dívida Ativa incluir créditos
decorrentes de contribuições descontadas e não recolhidas, em tese,
indicaria a ocorrência do ilícito tipificado no artigo 168-A do Código
Penal.
2. Assim, presentes na CDA elementos que indiquem a conduta delituosa do sócio
diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica, à época dos fatos
geradores, seria cabível a inclusão deste no polo passivo da execução
fiscal, com fundamento no artigo 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional, em razão da presunção da prática de ato com infração à lei.
3. No caso dos autos, contudo, restou demonstrado que o DD. Órgão
do Ministério Público Federal requereu o arquivamento dos autos de
representação criminal encaminhada pela Fazenda Nacional, relativa ao não
recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados
(artigo 168-A do Código Penal), ao argumento da inexigibilidade de conduta
diversa. O arquivamento dos autos da representação criminal foi, por fim,
acolhido pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
4. De outro giro, a falência não caracteriza modo irregular de
dissolução da pessoa jurídica, razão pela qual não enseja, por si só,
o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios. Precedentes.
5. O redirecionamento da execução somente restaria autorizado se a
exequente comprovasse a ocorrência de crime falimentar ou a existência
de indícios de falência irregular. Todavia, o DD. Órgão do Ministério
Público do Estado de São Paulo concluiu pela ausência de justa causa para
a continuidade das investigações de crime falimentar.
6. Em que pese a independência das esferas cível e criminal, a prova
documental contida nestes autos permite seja afastado o redirecionamento da
execução fiscal à embargante, seja ele fundado no ilícito descrito no
artigo 135, inciso III, do Código Tribatário Nacional seja na existência
de crime falimentar.
7. O artigo 85 do Novo Código de Processo Civil categoricamente preceitua
que a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora.
8. Tratando-se de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública,
incide a norma do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo a
qual a verba sucumbencial será fixada de acordo com a tabela de percentuais
pré-definidos em função do valor da condenação. Não havendo condenação,
os percentuais previstos nos incisos do § 3º deverão ser aplicados sobre
o valor atualizado da causa, conforme determina o inciso III do § 4º do
artigo 85 do Código de Processo Civil.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação da embargada não provida. Apelação da embargante provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA EMBARGANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS E NÃO
RECOLHIDAS. ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL A PEDIDO DO MPF. FALÊNCIA
DA SOCIEDADE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR. RECURSO
DA EMBARGADA NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CALCULADOS
SEGUNDO OS PERCENTUAIS PRÉ-DEFINIDOS PELO ARTIGO 85 DO NCPC. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO DA EMBARGANTE PRO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NOVO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.
1 - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil
(...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para:
a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já
decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"(...);
b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão
ou contradição no acórdão (...); c) fins meramente infringentes (...);
d) resolver "contradição" que não seja "interna" (...) e) permitir que a
parte "repise" seus próprios argumentos (...); f) pré-questionamento, se o
julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo
Civil, pois "...necessidade de pré-questionamento não se constitui, de per
si, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração" (...)." (TRF3,
1. SEÇÃO, RELATOR: JOHONSOM DI SALVO, AR Nº 2007.03.00.029798-0, JULGADO
EM: 19.03.12 , PUBLICADO NO DJU EM: 23.03.12).
2 - É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida
indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se
sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários", a
analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos,
tampouco a rediscutir a matéria contida nos autos. Impende salientar que é
dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar
no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Novo CPC, sendo suficientes os
elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados.
3 - Em embargos de declaração opostos contra o RE nº 669.069, o então
relator, Ministro Teori Zavascki esclareceu que o acidente de trânsito
figura tão somente como exemplo de ilícitos de natureza civil, não se
tratando de hipótese taxativa e exclusiva. Embora o alcance e a extensão
do RE nº 669.069 ainda sejam incertos - a exemplo das repercussões gerais
Temas 897 e 899 -, ficou consignado que ilícitos penais e de improbidade
administrativa é que se submetem à imprescritibilidade prevista no art. 37,
§5º, da CF/88, e que ações de reparação de danos à Fazenda Pública
oriundas de ilícitos civis, à prescrição.
4 - Não restituição ao erário dos valores a que o art. 116 da Lei nº
6.880/80 constitui enriquecimento sem causa e, pois, ilícito civil, à luz
dos arts. 186, 884 e 885 do CC. Aliás, estes dispositivos legais constam da
própria inicial. Além disso, o prazo para essa restituição é regulado
pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
5 - Embargos com indevido caráter infringente, os quais devem ser rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NOVO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.
1 - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil
(...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para:
a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já
decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"(...);
b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela
parte sucumbente, que não aponta de co...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(1973), VIGENTE AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. PODERES
DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo
557 do Código de Processo Civil (1973) uma vez que a análise das questões
abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante,
o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais,
eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade
do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC,
fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo legal pelo
órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(1973), VIGENTE AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. PODERES
DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo
557 do Código de Processo Civil (1973) uma vez que a análise das questões
abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante,
o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais,
eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade
do controle jurisdicional, decorrente da...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574187
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PELAS ATIVIDADES URBANAS DO
MARIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL EM CONTRASTE COM A DOCUMENTAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/1/2014.
- A autora alega que trabalhou toda a vida na roça, como segurada especial,
empregada e boia-fria, até recentemente, mas não há nos autos um único
documento em nome dela, somente no do marido.
- Os depoimentos das três testemunhas é no sentido de que ela sempre
trabalhou na lavoura e que o marido também trabalhava na roça até
trabalhar com táxi na cidade de Alambari/SP. Todavia, foram vagas em termos
de cronicidade, não sabendo as respectivas épocas ou anos dos serviços
prestados, nem mesmo se há o efetivo trabalho rural na chácara em que
alega morar (f. 53/55).
- Do extrato do sistema CNIS que ora faço juntar ao voto, nota-se que o marido
exerce atividades urbanas desde fevereiro de 1986. Há diversos recolhimentos
como empresário/empregador e foi proprietário da empresa "Mário José
Fernandes Alambari-ME", do ramo de comércio varejista de bebidas.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício.
- Invertida a sucumbência, condenada fica a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PELAS ATIVIDADES URBANAS DO
MARIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL EM CONTRASTE COM A DOCUMENTAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RESTRITO. VÍNCULOS URBANOS
POSTERIORES. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE E AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL.
- Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida
a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, considerados o valor
do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença,
verifica-se que a condenação não excede a mil salários-mínimos.
- Quanto à alegação de intempestividade da apelação autárquica, esta
não merece prosperar. No caso, a sentença foi publicada em audiência
em 7/4/2016, a qual o representante do réu, conquanto intimado (f. 79),
não compareceu; todavia, a apelação foi protocolada em 2/5/2016, não
decorrendo prazo superior ao estabelecido no artigo 1.003, §5º c.c. 183
do Código de Processo Civil em vigor.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/11/2011.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos pletora de
documentos que indicam o exercício de atividade rural do autor nos primórdios
de sua vida laboral, tais como: i) certificado de dispensa de incorporação
(1969), ii) título eleitoral (1970), iii) certidão de casamento (1971),
iv) certidões de nascimento dos filhos (1972, 1974 e 1975), v) contrato de
trabalho rural, em 1974.
- Ora, após estes documentos, o autor possui vários vínculos urbanos,
como demonstra os dados do CNIS, juntados pelo INSS em contestação, até
o ano de 1988. Considerando que o último início de prova documental é de
vínculo urbano, mais de 20 (vinte) anos antes da idade legal atingida em 2011,
entendo que a prova é precária em relação à atividade rural alegada.
- Os depoimentos das testemunhas não são bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural do autor.
- Prova da atividade rural da própria autora não comprovada a contento,
porque fincada exclusivamente em prova vaga, contraditória e não
circunstanciada. Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP
1.354.908 (vide supra), sob o regime de recurso repetitivo.
- Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque
não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, acrescidos de 5 (cinco) por cento sobre a mesma base
de cálculo, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RESTRITO. VÍNCULOS URBANOS
POSTERIORES. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE E AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL.
- Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida
a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somen...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RESP
Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 2º DA LEI
6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que
prazo prescricional para a cobrança das multas administrativas é o mesmo
previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião,
também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico,
a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição
de eficácia prospectiva a julgado.
- Impende salientar que, em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº
6.830/80, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico
no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente
se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie.
- A constituição do crédito ocorreu com o vencimento em 28/02/2003
(fls. 10/11). Tratando-se de dívida de natureza não-tributária, o prazo
prescricional restou suspenso por 180 dias, ou seja, até 28/02/2008.
- Considerando o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido posteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005, em 03/08/2009
(fl. 07), tem-se por configurada a prescrição do crédito, sendo de rigor
a manutenção da sentença nesse aspecto.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por
esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores
inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp
792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Tendo em vista o valor da causa (R$ 810,00 - em 28/03/2008 - fl. 10),
bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios
para R$160,00 (cento e sessenta reais), devidamente atualizados, conforme a
regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Anote-se
a inaplicabilidade do artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual
vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição
do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RESP
Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 2º DA LEI
6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO. ART. 124 DA LEI 8213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Embora entenda que a decisão embargada não padece de vícios, para
que não pairem dúvidas acerca da matéria, esclareço que nos termos do
artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, caberá à parte autora optar
(junto à autarquia, em sede administrativa) pelo benefício que lhe for
mais vantajoso, seja a aposentadoria por tempo de serviço proporcional nos
moldes da EC20/98 ou a concedida nos presentes autos.
- Independentemente da opção a ser feita pela parte autora, fica mantido o
termo inicial na data da DER, em 06/08/2003, eis que não merecem prosperar
os pedidos de reafirmação da DER, haja vista que não se mostra crível
alterar objetivamente a lide nesta fase processual, ante a regra processual
que sustenta ser defeso a alteração do pedido depois de estabilizada a
demanda (arts. 264, do Código de Processo Civil de 1973, e 329, do Código
de Processo Civil.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO. ART. 124 DA LEI 8213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- E...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. PAGAMENTO EM ATRASO. JUROS E
MULTA DE MORA. DANO MATERIAL: RESSARCIMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA IGUALMENTE RECÍPROCA.
- Somente após pedido de revisão do benefício da autora é que o INSS
efetuou o pagamento de R$ 6.662,88 (líquido de R$ 5.190,59), o que confirmou
que o salário maternidade referente ao período de 23/02 a 21/06/2000 foi
pago a menor.
- Inequívoca a responsabilidade do INSS, na medida em que dispunha das
informações do empregador Hospital Doutor Arnaldo Pezzuti Cavalcanti,
que inclusive constava no CNIS.
- Não restou demonstrado que os valores recebidos não sofreram atualização
pelo INSS de acordo com os índices oficiais de correção dos benefícios
previdenciários. Portanto, não há que se falar em diferença entre o
benefício pago e o realmente devido.
- Quanto ao ressarcimento das demais despesas, aplicável o entendimento do
STJ, que afasta a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários
contratuais a título de danos materiais.
- A conduta da ré é suficiente para verificação do nexo de causalidade,
que enseja sua responsabilidade apenas pelos danos morais, uma vez que a
glosa injustificada do salário maternidade, desconsiderada a totalidade
dos vencimentos percebidos pela autora, comprometeu o pagamento das suas
despesas básicas e ordinárias, ampliadas com o nascimento do filho, o que
não caracteriza mero aborrecimento.
- Não há dúvida de que o sofrimento gerado pela conduta ilegal da ré, que
restringiu de forma injustificada o benefício da autora e impossibilitou o
pagamento das despesas de subsistência, de modo que a ensejar a reparação
moral.
- Consideradas as condições financeiras das partes, revela-se adequado e
proporcional o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, de um lado,
não ocasiona o enriquecimento ilícito da autora e é capaz de recompensá-la
e, por outro, serve de desestímulo à repetição do ato ilícito por parte
da ré.
- Não se está a discutir, in casu, concessão ou revisão de benefício
previdenciário, mas se houve dano decorrente da demora do ente público
responsável. Assim, relativamente aos juros de mora incidentes sobre os
pagamentos feitos em atraso, inaplicável a Súmula nº 204 do STJ, mas a de
nº 54 daquela corte: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual.
- Em relação aos juros de moratórios relativos aos danos morais, que
incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), o Superior Tribunal de
Justiça firmou posicionamento no sentido de que serão calculados à base
de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
a entrada em vigor do Novo Código Civil, ocasião em que deverão observar
a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional (artigo 406), excluída nesse período a incidência
cumulativa da correção monetária. A partir de 30/06/2009, data da entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, devem ser calculados com base no índice
oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97.
- A correção monetária é devida desde a data do arbitramento do dano moral
(Súmula nº 362, STJ), com base no manual de cálculos da Justiça Federal,
aplicado o IPCA a partir de 30/06/2009, consoante julgamento proferido no
REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, em
conformidade com o julgamento proferido na ADI nº 4425, Rel. p/ acórdão
Ministro Luiz Fux.
- Sucumbência igualmente recíproca. Artigo 21, "caput", do CPC/73.
- Apelação da autora e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelo do INSS desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. PAGAMENTO EM ATRASO. JUROS E
MULTA DE MORA. DANO MATERIAL: RESSARCIMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA IGUALMENTE RECÍPROCA.
- Somente após pedido de revisão do benefício da autora é que o INSS
efetuou o pagamento de R$ 6.662,88 (líquido de R$ 5.190,59), o que confirmou
que o salário maternidade referente ao período de 23/02 a 21/06/2000 foi
pago a menor.
- Inequívoca a responsabilidade do INSS, na medida em que dispunha das
informações...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE.
INEXISTENTES. AÇAO RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JULGADA IMPROCEDENTE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIDO. PRINCÍPIO
RAZOABILIDADE.
1-Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela autora Center norte
S/A Construção, Empreendimentos e Administração e Participação em
face do acórdão de fls. 232/242, o qual negou provimento à apelação
da autora e deu provimento à apelação da União e ao exame necessário.
2-A embargante não comprovou o requisito má-fé, consoante exige
posicionamento sumulado do STF (Súmula 159), o que afasta as sanções
previstas no art. 1531 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 940
do Código Civil Brasileiro.
3- O reconhecimento do equívoco da Fazenda Nacional na indicação do
código de receita na ação anulatória, não foi aceito nesta ação como
equivalente à má-fé, aliás, restou ressalvado que é ônus do contribuinte
preencher corretamente as guias de pagamento.
4- A conferência da conversão em renda nos autos da medida cautelar, cuja
conferência da regularidade e cumprimento da sentença cabia a si, aliás,
como mesmo afirma em seu recurso, os atos judiciais são públicos e estão
a disposição de qualquer cidadão para consulta, não sendo possível
repassar à União, ônus que cabia à embargante.
5- Como se verifica, não há decisão conflitante entre as ações ou mesmo
obscuridade e contradição, no mais, inexiste norma legal que impeça o
juiz de proferir decisão, tomando por base, ou não, a fundamentação de
outro julgado, não havendo que se falar em afronta aos dispositivos legais
tidos como malferidos.
6- Os outros supostos vícios apontados pela embargante não existem, sendo
suficiente a leitura integral do acórdão para compreendê-lo. O que se
verifica é que a embargante pretende rediscutir suas teses, com a finalidade
de alterar o julgado, o que deve ser veiculado através de recurso apropriado.
7- Não se mostrando razoável e compatível com a natureza da causa a
fixação em 10% sobre o valor da causa, que corresponde, aproximadamente,
R$ 263.604,99 sem atualização, assim, reduzo o percentual para 3% (três
por cento) do valor dado à causa.
8- Embargos de declaração acolhidos em parte para minorar a verba
honorária na base de 3% sobre o valor da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE.
INEXISTENTES. AÇAO RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JULGADA IMPROCEDENTE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIDO. PRINCÍPIO
RAZOABILIDADE.
1-Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela autora Center norte
S/A Construção, Empreendimentos e Administração e Participação em
face do acórdão de fls. 232/242, o qual negou provimento à apelação
da autora e deu provimento à apelação da União e ao exame necessário.
2-A embargante não comprovou o requisito má-fé, consoante exige
posicionamento sumulado do STF (Súmu...