PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.2.03.04985-41 com vencimento entre 07 a
12/1997 e 01 e 02/1998, foi constituído mediante declaração (fls. 04/09). À
mingua de elementos que indiquem a data da entrega de referida declaração,
considera-se constituído o crédito tributário na data do vencimento
(AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- O executivo fiscal ajuizado em 12/06/2003 (fl. 02), com despacho de citação
da executada proferido em 07/07/2003 (fl. 11), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º do Novo Código
de Processo Civil).
- Frustrada a citação postal (fl. 13), o processo foi suspenso, com fulcro
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 em 02/03/2004 (fl. 14), com intimação da
Fazenda Nacional em 11/03/2004 (fl. 15).
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 12
(doze) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter
a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante
legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106
do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DEPENDÊNCIAS.
1. Apelação não conhecida relativamente ao pleito de concessão do
benefício junto ao FIES, uma vez que se trata de matéria estranha ao pedido
postulado à inicial.
2. A questão dos autos cinge-se, basicamente, no exame da possibilidade
do impetrante, aluno da Associação Educacional Nove de Julho - UNINOVE
-, de matricular-se no 7º semestre do Curso de Direito sem antes cursar
as treze disciplinas em que foi reprovado anteriormente, as denominadas
"dependências", a saber: Direitos Humanos, Hermenêutica Jurídica,
Sociologia Geral e Jurídica, Teoria Geral do Processo I, Técnicas de
Redação Jurídica, Direito Civil IV (Obrigações II), Teoria Geral do
Processo II, Direito Processual Civil I, Lógica Jurídica, Direito Civil VII
(Direitos Reais I), Direito Empresarial I, Direito Penal V(Parte Especial III)
e Direito Processual Civil II - cópia do histórico escolar às fls. 122-123.
3. Por seu turno, a Universidade em epígrafe, no exercício de sua autonomia
conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal, expediu a Resolução 39,
de 14/12/2007, cujo artigo 1º assim fixou, verbis: "Art. 1º Fica Definido
que, para promoção ao 7º, 8º, 9º e 10º semestres do curso de Direito,
o aluno deverá estar aprovado em todas as disciplinas do currículo pleno
dos semestres anteriores e não possuir disciplina(s) a adaptar.".
4. A Lei nº 9.394/96, a qual estabeleceu as diretrizes e bases da educação
nacional, assim dispôs em seu artigo 53, incisos I e II, verbis: "Art. 53. No
exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo
de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir,
em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos
e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...)".
5. Assim, como oportunamente assinalado pela MMª Julgadora de primeiro grau,
em sua sentença de fls. 167 e ss. dos presentes autos, "a jurisprudência se
orienta no sentido de que o artigo 207 da Constituição Federal assegura
às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial", no que foi secundada pelo parecer do
I. Parquet, às fls. 202 e ss., onde restou lá firmado que "a autonomia
didático-científica encontra-se expressamente garantida na Constituição
Federal, notadamente em seu artigo 207, a partir do qual é possível extrair
que compete à Universidade estabelecer critérios que devem ser cumpridos
pelo aluno para que possa evoluir no curso e, consequentemente, estar apto
para o cursar o período subsequente".
6. Precedentes desta Corte: REEX 2013.61.00.003192-2/SP, Relator Desembargador
Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 06/08/2015, D.E. 14/08/2015;
AC 2009.61.05.010321-4/SP, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO,
Terceira Turma, j. 13/11/2011, D.E. 24/01/2011; REEX 2009.61.00.020449-7/SP,
Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 27/05/2010,
D.E. 05/10/2010; e AC 2002.61.00.017468-1/SP, Relator Desembargador Federal
MÁRCIO MORAES, Terceira Turma, j. 14/01/2010, D.E. 03/02/2010.
7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, a que se nega
provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DEPENDÊNCIAS.
1. Apelação não conhecida relativamente ao pleito de concessão do
benefício junto ao FIES, uma vez que se trata de matéria estranha ao pedido
postulado à inicial.
2. A questão dos autos cinge-se, basicamente, no exame da possibilidade
do impetrante, aluno da Associação Educacional Nove de Julho - UNINOVE
-, de matricular-se no 7º semestre do Curso de Direito sem antes cursar
as treze disciplinas em que foi reprovado anteriormente, as denominadas
"dependências", a saber: Direitos Humanos, Hermenêutica Jurídica,
Sociologia Geral e Jurídic...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO
FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 12.651/02. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER
REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO
EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR MANTIDA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da
ocupação de área considerada de preservação permanente localizada às
margens do Rio Grande, no município de Orindiúva/SP, abaixo do reservatório
da Usina Hidrelétrica de UHE de Água Vermelha, impossibilitando a
regeneração da floresta e da vegetação natural.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da
prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial (laudo de constatação
de fls. 311/318, emitido pelo IBAMA, por exemplo) são suficientes para
demonstrar a ocupação de área de preservação permanente.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº
4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803, editada
em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código
Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas
de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86),
também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos
diretores municipais.
- A Lei nº 4.771/1965 foi revogada com a edição da Lei nº 12.651, de
25 de maio de 2012). Todavia, não é o caso de aplicabilidade das normas
do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de
que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos
pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio
ambiente sem a necessária compensação. Desta forma, também não há que
se falar em inexistência de dano ambiental com fundamento no art. 61-A do
novo Código Florestal.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 4, da L. 4.771/1965, constituem Área de
Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 200 (duzentos)
metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se o réu, ora apelado, causou
danos ao meio ambiente em razão de ocupação de área considerada de
preservação permanente. Após análise do conjunto probatório, não há
dúvidas da existência de danos ao meio ambiente em razão de ocupação
da referida área.
- Manutenção da procedência da ação e da condenação do apelante à
desocupação da área de preservação permanente, ocupada por ele, e à
reparação dos danos ambientais verificados.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO
FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 12.651/02. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER
REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO
EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR MANTIDA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de re...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. RELEVÂNCIA DAS
ALEGAÇÕES. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Com a revogação do § 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil,
a disciplina dos efeitos do oferecimento dos embargos à execução deve ser
buscada no dispositivo específico introduzido concomitantemente àquela
alteração: o artigo 739-A, cujo §1º dispõe que "O juiz poderá,
a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes."
3. O recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo, que de
regra passou à exceção, depende do preenchimento de quatro requisitos,
cumulativamente: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por
penhora, depósito ou caução suficiente; c) relevância dos fundamentos
dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano
de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Precedentes.
4. No caso dos autos, verifica-se haver garantia da dívida. Ademais, há
alegações acerca da prescrição para a cobrança da dívida, bem como
de excesso de execução. Assim, há necessidade de concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução opostos, porquanto preenchidos os
requisitos atinentes à relevância da fundamentação e ao risco de grave
dano de difícil ou incerta reparação, previstos no artigo 739-A do Código
de Processo Civil. Precedente.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. RELEVÂNCIA DAS
ALEGAÇÕES. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Com a revogação do § 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil,
a disciplina dos efeitos do oferecimento dos embargos à execução deve ser
buscada no dispositivo específico introduzido concomitantemente àquela
alteração: o artigo 739-A, cujo §1º dispõe que "O juiz poderá,
a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevant...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 521579
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DE IMÓVEL DESTINADO
À REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PROVA PERICIAL:
DESCABIMENTO. VINCULAÇÃO DO JULGADOR AOS LIMITES DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à necessidade de produção de prova pericial, é certo que,
nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil de 1973, é do réu
o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial.
2. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o agravante
ocupou irregularmente lote destinado a assentamento para fins de reforma
agrária, após a beneficiária tê-lo "trocado" por imóvel localizado no
Município de Ivinhema/MS.
3. Eventual indenização por benfeitorias erigidas no lote ocupado
irregularmente deverá ser requerida pelo agravante em ação própria,
sendo descabida a produção de prova pericial que tenha por fim apurar o
quantum de indenização a que teria direito.
4. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, a lide
deve ser julgada nos limites em que foi posta, em atenção ao princípio
da adstrição do julgamento ao pedido, o que corrobora a conclusão pelo
não cabimento da perícia, tal como requerida. Precedente.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DE IMÓVEL DESTINADO
À REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PROVA PERICIAL:
DESCABIMENTO. VINCULAÇÃO DO JULGADOR AOS LIMITES DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à necessidade de produção de prova pericial, é certo que,
nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil de 1973, é do réu
o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial.
2. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o agravante
ocupou irregularmente lote destinado a assentame...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 535700
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
1. No julgamento do recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Encontra aplicação a regra de transição estabelecida pelo art. 2.028
do Código Civil/2002, de modo que, considerando a data do vencimento
(08.02.2001) e a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003),
não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos,
previsto no Código Civil/1916.
3. Há que se observar o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil/2002, ou seja, 5 anos, a contar da entrada em vigor deste
último diploma legal.
4. A presente ação monitória foi protocolizada em 18.05.2006. Entretanto,
como, por culpa exclusiva da autora, a citação não se efetuou nos
prazos mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, não ocorreu a
interrupção da prescrição, o que somente veio a acontecer em 16.12.2011
(data da citação), momento no qual já havia transcorrido o prazo
prescricional quinquenal.
5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
1. No julgamento do recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Encontra aplicação a regra de transição estabelecida pelo art. 2.028
do Código Civil/2002, de modo que, considerando a data do vencimento
(08.02.2001) e a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003),
não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos,
previsto no Código Civil/1916.
3. Há que se observar o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil/2002, ou seja, 5 anos, a contar da entrada em vigor deste
último diploma legal.
4. A presente ação monitória foi pr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
3. Sobre o tema em questão, observa-se que o E. Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, firmou também entendimento no sentido de que
a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a
aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
4. "O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão
ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata" (AgRg no
REsp 1196377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/10/2010, DJe 27/10/2010)
5. Em respeito ao princípio actio nata, o redirecionamento da execução
fiscal somente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo
da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do
prazo prescricional.
6. In casu, houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a certidão
que constatou a dissolução irregular da executada (19.04.2006) e o pedido de
redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio José Francisco
de Lima (13.01.2015), operando-se a prescrição intercorrente.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão ex...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579689
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. REGIME ANTERIOR. PRAZO DECENAL.
1. m favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com
as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recurso
representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.269.570/MG, que trata
do prazo prescricional de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo
de controvérsia Recurso Especial nº 1.269.570/MG, superou o entendimento
anteriormente firmado no recurso representativo de controvérsia Recurso
Especial nº 1.002.932/SP, adequando-se ao entendimento do C. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgado em 04.08.2011, no qual foi fixado o marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional (do art. 3º da LC 118/2005) levando-se
em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do
pagamento do tributo) em confronto com a data da vigência da lei nova
(09/06/2005). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005,
aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
3. Merece reforma o acórdão de fls. 302/303-vº, apenas neste ponto, tendo
em vista que se encontrava em discordância com o recurso representativo de
controvérsia Recurso Especial nº 1.269.570/MG. Considerando que o presente
mandado de segurança foi impetrado em 26/07/2006 (fl. 02), após a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), estão prescritos os valores
recolhidos no período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura
da ação, isto é, antes de 26/07/2001.
4. Acórdão reformado, em juízo de retratação previsto no previsto no
artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, somente para
reconhecer a prescrição dos valores recolhidos antes dos cinco anos que
antecederam a propositura da ação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. REGIME ANTERIOR. PRAZO DECENAL.
1. m favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal r...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A sentença havia julgado improcedentes os presentes embargos à execução
fiscal e, em decorrência, havia condenado a embargante ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor em cobrança devidamente atualizado. O acórdão retratado
rejeitou a alegação de decadência, porém reformou a sentença apenas
para substituir o critério de correção monetária, e, em decorrência,
considerando que a parte embargante foi vencedora em parte mínima do pedido,
manteve a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais arbitrada na
sentença. Ao realizar o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º,
II, do CPC, esta Quinta Turma reconheceu a decadência das contribuições
executadas com fato gerador anterior a 28/02/85, porém, por um lapso,
não se pronunciou acerca dos reflexos quanto ao ônus de sucumbência.
2. Depreende-se dos autos que a embargante não logrou anular a execução,
mas obteve a substituição do índice de atualização do débito e a
exclusão de mais da praticamente metade das competências executadas. Assim,
ambas as partes sucumbiram em parcelas significativas de suas pretensões. E,
tratando-se de sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre
as partes e a cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seus
patronos.
3. Por fim, com relação ao pedido de aplicação do disposto no art. 85
do CPC/2015, insta consignar que tais dispositivos não se aplicam ao caso,
porquanto a sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo
código. Tendo em vista que a condenação em honorários de sucumbência
decorre do julgamento da pretensão formulada pela parte autora e está
vinculado ao ato inicial desta no processo, deve ser aplicada para sua
fixação a lei vigente à época do ajuizamento da ação, sob pena de
ofensa ao princípio da segurança jurídica.
4. Com relação às demais alegações, não há no acórdão embargado
qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer
via embargos de declaração.
5. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
6. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
7. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes,
para acrescentar que, tratando-se de sucumbência recíproca, as custas devem
ser rateadas entre as partes e a cada parte deve arcar com os honorários
advocatícios de seus patronos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A sentença havia julgado improcedentes os presentes embargos à execução
fiscal e, em decorrência, havia condenado a embargante ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor em cobrança devidamente atualizado. O acórdão retratado
rejeitou a alegação de decadência, porém reformou a sentença apenas
para substituir o critério de correção monetária, e, em decorrência,
considerando que a parte embargante foi vencedor...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICABILIDADE
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MANTIDO. ACÓRDÃO
REFORMADO NO QUE CONCERNE À CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E.STJ.
2. No particular, são cabíveis os expurgos inflacionários a título
de correção monetária do crédito tributário objeto de repetição
do indébito, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.112.524/DF, de relatoria do e. Min. Luiz Fux, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos.
3. A atualização monetária de débitos resultantes de decisões judiciais
tem por objetivo a manutenção do valor real da moeda, em face do processo
inflacionário. Referida recomposição dos valores não tem o caráter
de acréscimo ou penalidade, mas tão-somente de reposição do seu poder
aquisitivo.
4. No caso dos autos, aplicável o critério de correção monetária
estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com inclusão de expurgos
inflacionários, em entendimento firmado em julgamento de recurso especial
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de
1973.
5. Portanto, aplicável ao débito sub judice os expurgos inflacionários
nos seguintes moldes: BTN de março de 1989 a fevereiro de 1990, IPC/IBGE, de
março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição
ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de
1991), INPC, de março de 1991 a novembro de 1991, IPCA série especial,
em dezembro de 1991, UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995 e taxa
SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção
monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996.
6. Consequentemente, o acórdão deve ser reformado apenas no que concerne
à correção monetária e inclusão de expurgos inflacionários, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada.
7. Acórdão parcialmente reformado, em juízo de retratação previsto
no artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973, para inclusão dos critérios de correção monetária e expurgos
inflacionários, conforme jurisprudência do STJ, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICABILIDADE
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MANTIDO. ACÓRDÃO
REFORMADO NO QUE CONCERNE À CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusõ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA
DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial
1.115.119/MG submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ajustou seu entendimento
sobre a questão à vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo
13 da Lei nº 8.620/93.
2. Não é possível o redirecionamento de execução fiscal contra sócio
de sociedade por cotas de responsabilidade limitada visando a cobrança
de débitos previdenciários de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei
8.620/93.
3. O reconhecimento da corresponsabilidade dos sócios, pelo simples fato do
nome constar da CDA, chega-se a conclusão que a CDA é documento dissociado
da realidade administrativa ou, por outro lado, decorre da aplicação aos
créditos tributários-previdenciários pelo art. 13 da Lei 8620/93.
4. Outrossim, o mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo
a configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócio s
(Súmula 430 do STJ).
5. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973 que
se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e
as despesas.
6. Acolhida em parte a pretensão inicial, entendo lógico a fixação da
sucumbência recíproca.
7. Reforma parcialmente do acórdão de fls. 106/107 para dar parcial
provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA
DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial
1.115.119/MG submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ajustou seu entendimento
sobre a questão à vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo
13 da Lei nº 8.620/93.
2. Não é possível o redirecionamento de execução fiscal contra sócio
de sociedade por cotas de responsabilidade limitada visando a cobrança
de débitos previdenciár...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
4. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos desprovidos.
6. Por fim, verifico haver mero erro material no v. acórdão com relação
à data de constituição. Por um lapso, constou na fundamentação do voto
no item "4" da ementa do acórdão que a constituição definitiva ocorreu
somente em 01/09/1991, conforme CDA de fl. 10. Ocorre que, nos documentos
de fls. 10 e 60, consta que a consolidação e constituição do débito
ocorrera na data de 01/09/1993. Logo, esse trecho da fundamentação do
voto e o item "4" da ementa devem passar a vigorar nos seguintes termos:
"Considerando que, no caso dos autos, os débitos objetos da execução fiscal
nº 0515194-52.1994.4.03.6182, em trâmite perante a 4ª Vara das Execuções
Fiscais de São Paulo/SP, decorrem de fatos geradores ocorridos em 1982
e cuja constituição definitiva ocorreu somente em 01/09/1993 (fl. 10),
é de rigor reconhecer a decadência dessas contribuições em cobrança,
porquanto transcorrido o prazo quinquenal." Trata-se, porém, de mero erro
material que não enseja qualquer alteração na conclusão do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de P...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefíc...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2153961
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença,
reconhecendo-se, contudo, evidente erro material em seu dispositivo, visto
que tal ônus incumbe ao INSS, parte vencida na demanda.
VII - Erro material conhecido de ofício. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202106
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial e parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APURAÇÃO DOS VALORES EM
ATRASO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Agravo retido interposto pelo INSS sob a égide do CPC de 1973 conhecido,
eis que devidamente reiterado nas razões de apelação, e provido, visto
que os valores em atraso deverão ser apurados em sede de liquidação da
sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação
dos efeitos da tutela.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Agravo retido do INSS provido. Apelação do INSS e remessa oficial
e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APURAÇÃO DOS VALORES EM
ATRASO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Agravo retido interposto pelo INSS sob a égide do CPC de 1973 conhecido,
eis que devidamente reiterado nas razões de apelação, e provido, visto
que os valores em atraso deverão ser apurados em sede de liquidação da
sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação
dos efeitos da tutela.
II - O E. STF, no julgamento do RE...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA
ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que na execução
fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por
ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da
Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos
concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/73).
3. Nota-se que, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao
executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma
legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade
de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa
providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do
artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
4. In casu, restou fundamentada pela exequente a recusa da nomeação de bem
à penhora (01 prensa excêntrica marca Gráfica - 130 toneladas em bom estado
de uso e conservação), conforme manifestação nos autos de origem, ou seja,
em virtude da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais,
que estabelece dinheiro como prioridade na ordem de bens a serem penhorados,
não havendo que se falar em violação do art. 805 do CPC/2015.
5. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73),
não menos certo é que a execução se realiza no interesse do exequente,
nos termos do artigo 797 do CPC/2015 (artigo 612 do CPC/73).
6. Não está a Fazenda Pública exequente obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também a penhora
via sistema BACENJUD.
7. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento
no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior
à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo
655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
8. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA
ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que na execução
fiscal, o execut...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588402
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA
ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que na execução
fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por
ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da
Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos
concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/73).
3. Nota-se que, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao
executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma
legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade
de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa
providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do
artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
4. In casu, restou fundamentada pela exequente a recusa da nomeação de bem
imóvel matriculado sob o nº 15.177, no Cartório de Registro de Imóveis
de Barretos, situado à Avenida 41, nº 210, Centro, Barretos/SP, no valor
total de R$ 150.000,00, conforme manifestação nos autos de origem, ou seja,
em virtude da preferência do dinheiro, bem com pela não comprovação de
que a penhora online trouxe prejuízo às atividades da executada, além da
demonstração de que o bem nomeado à penhora é insuficiente, não havendo
que se falar em violação do art. 805 do CPC/2015.
5. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73),
não menos certo é que a execução se realiza no interesse do exequente,
nos termos do artigo 797 do CPC/2015 (artigo 612 do CPC/73).
6. Não está a Fazenda Pública exequente obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também a penhora
via sistema BACENJUD.
7. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento
no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior
à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo
655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
8. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA
ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que na execução
fiscal, o execut...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588498
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1184765/PA, submetido à sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido
de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio
legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao
Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 854 do CPC/2015), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de
penhora online, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da
razoabilidade. Precedentes.
3. In casu, verifica-se que foi intentado o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, em
15.06.2015, tendo o agravante requerido sua reiteração em 24.05.2016. Assim,
tendo decorrido quase um ano da última tentativa, o pleito da exequente
deve ser acolhido para que seja renovada a providência por meio eletrônico,
a fim de que se busque dar efetividade ao processo.
4. Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1184765/PA, submetido à sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido
de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio
legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao
Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 854 do CPC/2015),...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589895
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICÁVEL O ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
I - Em 05/02/2010, a autora dirigiu-se a agência da Caixa Econômica Federal
e, ao tentar adentrar ao local, foi barrada pela porta giratória, por
portar objetos de metal. Diante de tal ocorrência, houve a instauração de
inquérito policial para apuração da prática, em tese, do delito tipificado
no artigo 163 do Código Penal, tendo sido determinado seu arquivamento por
despacho datado de 24/06/2011 e a parte autora intimada da r. decisão aos
02/09/2011.
II - Denota-se, assim, que a prescrição da pretensão de indenização da
autora ocorreu em 02/09/2014 e tendo a presente ação sido ajuizada somente
em 02/03/2016, ou seja, após o triênio legal, é de rigor a manutenção
da r. sentença.
III - Inaplicável a prescrição quinquenal estatuída pelo artigo 27 do
Código de Defesa do Consumidor, vez que este diz respeito, tão-somente, à
indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que
não ocorre in casu. Aplica-se à pretendida reparação civil a prescrição
trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICÁVEL O ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
I - Em 05/02/2010, a autora dirigiu-se a agência da Caixa Econômica Federal
e, ao tentar adentrar ao local, foi barrada pela porta giratória, por
portar objetos de metal. Diante de tal ocorrência, houve a instauração de
inquérito policial para apuração da prática, em tese, do delito tipificado
no artigo 163 do Código Penal, tendo sido determinado seu arquivamento por
despacho datado...