DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APRECIAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DO CPC DE 1973 -
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
1. Os honorários advocatícios de sucumbência implicam no surgimento de
obrigação de pagar em favor dos advogados, pelo que, ao mesmo tempo em que
assumem natureza de direito material, estão eles vinculados ao ato inicial
da parte autora no processo. Assim, tendo em vista a entrada em vigor do Novo
Código de Processo Civil, esclareço que ao caso se aplica a lei vigente na
data do ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança
jurídica. Por tais razões, na fixação dos honorários sucumbenciais,
aplica-se o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A verba honorária advocatícia deve ser fixada de modo equitativo,
considerando-se a atuação, a dedicação profissional, o tempo exigido,
a natureza e a importância da causa quando do seu ajuizamento, a teor dos
critérios dispostos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil de 1973 e dos parâmetros usualmente aplicados pela
jurisprudência.
3. Hipótese em que, sucumbente na demanda a União, foi condenada ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados no valor total de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), cabendo o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais)
para cada embargante. A pretensão apresentada pela parte contribuinte de
majoração da verba honorária revela-se desarrazoada na hipótese dos
autos, que merece apreciação equitativa, a teor do disposto no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973, em se tratando de condenação
da Fazenda Pública.
4. Manutenção do arbitramento dos honorários advocatícios na forma
como determinado pela sentença, em atenção ao disposto no artigo 20 e
parágrafos do CPC de 1973, bem como em consonância com o entendimento
desta Turma - e tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates.
5. Precedentes da 5ª Turma do TRF3.
6. Apelação da parte contribuinte não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APRECIAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DO CPC DE 1973 -
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
1. Os honorários advocatícios de sucumbência implicam no surgimento de
obrigação de pagar em favor dos advogados, pelo que, ao mesmo tempo em que
assumem natureza de direito material, estão eles vinculados ao ato inicial
da parte autora no processo. Assim, tendo em vista a entrada em vigor do Novo
Código de Processo Civil, esclareço que ao caso se aplica a lei vigente na
data do ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa a...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. COLISÃO
DE VEÍCULOS. DANO MATERIAL. AÇÃO DO AGENTE. NEXO DE
CAUSALIDADE. CULPA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO
ADESIVO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A configuração do dano material exige alguns requisitos, dentre os quais
se destacam o comportamento humano, a culpa em sentido amplo, o nexo causal
e o dano causado à vítima.
3. Apelação da autora provida. Recurso Adesivo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. COLISÃO
DE VEÍCULOS. DANO MATERIAL. AÇÃO DO AGENTE. NEXO DE
CAUSALIDADE. CULPA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO
ADESIVO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A configuração do dano material exige alguns requisitos, dentre os quais
se destacam o comport...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. COLISÃO DE
VEÍCULOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DANO. AÇÃO DO
AGENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A configuração do dano material exige alguns requisitos, dentre os quais
se destacam o comportamento humano, a culpa em sentido amplo, o nexo causal
e o dano causado à vítima.
3. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. COLISÃO DE
VEÍCULOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DANO. AÇÃO DO
AGENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A configuração do dano material exige alguns requisitos, dentre os quais
se destacam o comportament...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. COLISÃO DE
VEÍCULOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A configuração do dano material exige alguns requisitos, dentre os quais
se destacam o comportamento humano, a culpa em sentido amplo, o nexo causal
e o dano causado à vítima.
3. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. COLISÃO DE
VEÍCULOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A configuração do dano material exige alguns requisitos, dentre os quais
se destacam o comportamento humano, a culpa em sentido amplo, o nexo causal
e o dan...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ATIVIDADE BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO
DE CHEQUE. CONDUTA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações
bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos
causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
3. Comprovada a conduta lícita da requerida.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação da autora desprovia.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ATIVIDADE BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO
DE CHEQUE. CONDUTA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações
bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos
causados ao consumidor, decorrentes de se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO CAIXA. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO
CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA
DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Não assiste razão ao embargante no que concerne ao pleito de pagamento em
dobro do valor indevidamente cobrado relativo à comissão de permanência,
com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume à
previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa
do Consumidor.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização
das hipóteses referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé
do autor em lesar a outra parte. Precedentes.
3. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
4. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
5. Os argumentos trazidos pelo apelante, não se vislumbram motivos para
infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
6. Determinada a intimação da parte autora para regularização da
representação processual no prazo de 10 (dez) dias (fl. 153), não houve
o regular cumprimento da determinação judicial no prazo assinado. Assim,
impõe-se a aplicação do disposto do artigo 76, § 2º, inciso I do Código
de Processo Civil.
7. Apelação da parte embargante improvida. Apelação da CEF não conhecida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO CAIXA. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO
CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA
DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Não assiste razão ao embargante no que concerne ao pleito de pagamento em
dobro do valor indevidamente cobrado relativo à comissão de permanência,
com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela nã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O entendimento de que a contagem do prazo decenal deve ser feita a partir
da publicação da Lei n. 9.528/1997, somente se aplica aos benefícios
anteriores a tal data quando houver pedido de revisão do ato de concessão,
não se aplicando aos pleitos de reajustes, como é o caso dos autos. A
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015, nos termos do
artigo 565, impede a sua aplicação.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O entendimento de que a contagem do prazo decenal deve ser feita a partir
da publicação da Lei n. 9.528/1997, somente se aplica aos benefícios
anteriores a tal data quando houver pedido de revisão do ato de concessão,
não se aplicando aos pleitos de reajustes, como é o caso dos autos. A
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015, nos termos do
artigo 565, impede a sua aplicação.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157131
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE
JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.040, II). NÃO
CABIMENTO.
1. Não houve divergência entre o entendimento firmado pela 5ª Turma nestes
autos e o citado precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. No Recurso Especial n. 1.153.119/MG, o Superior Tribunal de Justiça
tratou da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93. No caso
dos autos, a 5ª Turma, por maioria, deu provimento ao agravo legal para
afastar a responsabilidade dos sócios em razão da falta de comprovação
das hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional
(fl. 246/246v.). Dessa forma, não é caso de retratação nos termos do
art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
3. Questão de ordem acolhida para manter o acórdão recorrido e encaminhar
os autos à Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.041 do
Código de Processo Civil.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE
JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.040, II). NÃO
CABIMENTO.
1. Não houve divergência entre o entendimento firmado pela 5ª Turma nestes
autos e o citado precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. No Recurso Especial n. 1.153.119/MG, o Superior Tribunal de Justiça
tratou da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93. No caso
dos autos, a 5ª Turma, por maioria, deu provimento ao agravo legal para
afastar a responsabilidade dos sócios em razão...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1635593
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. É fato incontroverso, nos autos, que, em 03/01/2013, 04/01/2013 e
07/01/2013, foram subtraídas da conta bancária da parte apelante de nº
001.00.0028819-9, mantida na agência da ré nº 0273, a importância de R$
3.400,00.
5. A parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua conta
poupança. Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda,
comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF
redundou na devolução, em 17/01/2013, dos valores sacados mediante fraude
(fl. 53).
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço
de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento.
7. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à
irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a pretensão de
reparação pelos danos morais há de ser acolhida.
8. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
9. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta
para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias.
10. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência
de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira,
acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da
conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ
27/02/2008, p. 191)
11. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
12. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
13. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento)
ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil,
que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de
impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
15. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021
DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO
ATRAVÉS DA QUAL O JUIZ A QUO DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema
recursal até então vigente. Dentro desse propósito, as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente,
optando pela adoção de rol taxativo inserido no art. 1.015, cujo elenco
é numerus clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do
próprio legislador.
2. Essa nova sistemática não importa em cerceamento de defesa, violação
ao contraditório ou impedimento de acesso ao Judiciário, pois a decisão
interlocutória não agravável poderá ser impugnada nas razões ou
contrarrazões de apelação. Esse é o novo sistema do processo civil.
3. A compreensão do desiderato do legislador ao buscar simplificar a
sistemática recursal até então vigente impede que se admita a impetração
do mandado de segurança sempre que proferida uma decisão interlocutória que
não permita questionamento através do agravo de instrumento. Com efeito,
seria inútil a previsão de um rol numerus clausus para as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento se todas as decisões que escapam do rol
do art. 1.015 pudessem ensejar a impetração de mandado de segurança contra
ato judicial. Os objetivos de simplificação e celeridade do processo sem
dúvida restariam prejudicados.
4. O ato judicial impugnado pode ser combatido em preliminar de apelação ou
contrarrazões de apelação, não havendo manifesta ilegalidade suscetível de
causar grave violação a direito líquido e certo, com risco de perecimento,
situações que EXCEPCIONALMENTE poderiam permitir a exceção em favor do
mandado de segurança.
5. Calha destacar que de forma alguma o entendimento exarado implica em
violação ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, consagrado no
art. 5º, XXXV, da CF, pois nada impede que a questão seja impugnada nas
razões ou contrarrazões de apelação.
6. Por fim, a invocação do princípio da eficiência não tem o condão de
afastar a nova sistemática processual civil, que prevê a recorribilidade
das decisões não contempladas no rol numerus clausus do art. 1.015 do CPC
em preliminar ou contrarrazões de apelação.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021
DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO
ATRAVÉS DA QUAL O JUIZ A QUO DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema
recursal até então vigente. Dentro desse propósito, as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente,
optando pela adoção de rol t...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 366608
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,
segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar
com as despesas dele decorrentes". (Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007,
DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.°
557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC,
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em
04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar,
Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003). In casu, o imposto de
renda estava com sua exigibilidade suspensa, à vista de sua discussão nos
processos administrativos, nos termos do artigo 151 do Código Tributário
Nacional, de modo que não poderia ser inscrito e cobrado. Destarte, foi a
exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação executiva, razão pela qual,
aplicados os princípios da sucumbência e da causalidade, deve ser condenada
ao pagamento dos honorários advocatícios, ex vi do disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- No que se refere ao valor da verba sucumbencial, frise-se que o montante
pode ser arbitrado pelo magistrado consoante apreciação equitativa do juiz,
com fito no artigo, 20, §§ 3º e 4º, do Diploma Processual Civil de 1973,
bem como que não pode ser inferior a 1% (um por cento) do quantum cobrado,
sob pena de ser considerado irrisório. Dessa forma, considerados o valor da
execução (R$ R$ 51.842,04), a jurisprudência anteriormente colacionada,
o trabalho realizado e a natureza da demanda, bem como o disposto no artigo
20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a verba honorária
deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), pois propicia remuneração
adequada e justa ao profissional.
- Apelo provido em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,
segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar
com as despesas dele decorrentes". (Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007,
DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO
RECURSO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
NA EXECUÇÃO NÃO CONDUZ A ESSE EFEITO. LEI Nº 13.043/2014. UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS PRÓPRIOS PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAMENTO. REQUERIMENTO
APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO: PREJUDICADOS.
- Conhecimento parcial do recurso. No que toca aos argumentos relativos à
suspensão da exigibilidade em virtude da adesão ao parcelamento da Lei
nº 12.996/2014, que reabriu o prazo Lei nº 11.941/2009, e à necessidade
de suspensão do feito até que a administração se manifeste sobre
tal adesão, não podem ser conhecidos, na medida em que são objeto de
outro agravo de instrumento, nº 0027639-80.2014.4.03.0000, e há, assim,
preclusão consumativa acerca dos temas. Pelos mesmos motivos não é
conhecida a alegação de ofensa ao princípio da impessoalidade (artigo 37
da Constituição Federal) relacionada às matérias indicadas.
- Manifestação da União. Quanto à alegada preclusão pela aplicação
dos artigos 183 e 185 do Código de Processo Civil, ao menos na fase em
que se encontra o feito originário, não procede. Nos autos do agravo de
instrumento nº 0027639-80.2014.4.03.0000 restou expressamente consignado
que a consolidação dos débitos suspenderia a exigibilidade do crédito
tributário. Destarte, a ausência de manifestação da fazenda na execução
não pode ser tida como justificativa para tal efeito, eis que não há
previsão legal nesse sentido.
- Lei nº 13.043/2014. Acerca da noticiada adesão, em 1º/12/2014, ao
Programa de Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos,
estabelece o artigo 33 da Lei nº 13.043/2014:
Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza
tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos
fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro
de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada
dos débitos parcelados.
[...]
§ 4o A opção de que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento
apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei,
observadas as seguintes condições:
[...]
§ 6o O requerimento de que trata o § 4o suspende a exigibilidade das
parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados.
[...] [ressaltei e grifei]
- O programa prevê a quitação antecipada de débitos parcelados,
consoante exposto, ou seja, está intrinsecamente ligado ao programa de
benefícios que instituiu o parcelamento. Consequentemente, são válidos
todos os fundamentos utilizados anteriormente no agravo de instrumento nº
0027639-80.2014.4.03.0000, uma vez que vigentes as normas do parcelamento,
mesmo porque a Lei nº 13.043/2014 explicitamente registra no § 6º do seu
artigo 33 apenas a suspensão da exigibilidade das parcelas (novamente faz
referência ao parcelamento) até ulterior análise dos créditos utilizados.
- Ratifique-se, outrossim, o entendimento exarado no citado agravo de
instrumento: o procedimento da legislação do parcelamento é bastante clara,
de modo que não há qualquer razão para que a mera adesão ao programa
suspenda um ato expropriatório já determinado anteriormente pelo juízo.
- Embargos de declaração. Por fim, com o julgamento do agravo de instrumento,
restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão
que indeferiu o efeito suspensivo, mesmo porque o artigo 558 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época, era expresso no sentido de que a
suspensão do cumprimento da decisão dar-se-ia apenas até o pronunciamento
definitivo da turma.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO
RECURSO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
NA EXECUÇÃO NÃO CONDUZ A ESSE EFEITO. LEI Nº 13.043/2014. UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS PRÓPRIOS PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAMENTO. REQUERIMENTO
APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO: PREJUDICADOS.
- Conhecimento parcial do recurso. No que toca aos argumentos relativos à
suspensão da e...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548518
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O STJ possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula 317,
que assim afirma:
"É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos".
3. Por outro lado, o artigo 520, inciso V, do antigo Código de Processo Civil
(atual art. 1.012, §1º, III, do CPC) era claro ao determinar a atribuição
de efeito devolutivo a apelação interposta em face da prolação de sentença
que rejeite liminarmente os embargos de execução ou que julgue improcedente
o pedido, conforme transcrevo a seguir:
"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo
e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
(...)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes."
4. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a apelação interposta contra sentença de improcedência
proferida em embargos à execução somente é recebida no efeito devolutivo
e, excepcionalmente, no efeito suspensivo quando, relevante o fundamento,
houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos
termos do art. 558, parágrafo único, do antigo Código de Processo Civil
(art. Art. 1.012, §4º, do CPC).
5. Agravo improvido.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O STJ possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula 317,
que assim afirma:
"É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos".
3. Por outro lado, o artigo 52...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560075
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
- O embargante não explicitou em que consiste a omissão e a contradição
a ser sanada a fim de que a matéria seja prequestionada, de modo que os
aclaratórios devem ser rejeitados sob este aspecto.
- No tocante à alegação de que o julgado está em discordância com
os conceitos e formas de direito (CF, art. 5º, incs. XXXIV, 'a', XXXV,
XXXVIII e LV; CPC, art. 16, 17, 932, inc. III, e 1.024, §1º) e violou os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
inc. III), da proteção da família, do direito fundamental e social à
moradia (CF, art. 6º, caput), da legalidade e do devido processo legal, bem
como dos institutos do qual se utilizou para concluir ser legítima a Receita
Federal ao aplicar procedimentos ilegais e atropelar o Poder Judiciário e
do disposto no artigo 5º, inciso XII, da Carta Magna, vê-se que pretende
o embargante a reforma do julgado para afastar a indisponibilidade dos
honorários advocatícios recebidos nos autos do Processo nº 1.008/2006
e do o imóvel de matrícula nº 98.482, alienado a ALESSANDRA GUIMARÃES
SOARES. Entretanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta
sede recursal, ante a ausência dos requisitos do artigo 535 do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do CPC/2015). Neste sentido:
EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011. Assim, à vista
da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação dos
embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente protelatórios,
o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do
Código de Processo Civil.
- Aclaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
- O embargante não explicitou em que consiste a omissão e a contradição
a ser sanada a fim de que a matéria seja prequestionada, de modo que os
aclaratórios devem ser rejeitados sob este aspecto.
- No tocante à alegação de que o julgado está em discordância com
os conceitos e formas de direito (CF, art. 5º, incs. XXXIV, 'a', XXXV,
XXXVIII e LV; CPC, art. 16, 17, 932, inc. III, e 1.024, §1º) e violou os
princípios cons...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO
AO PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS
DÉBITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. EXTINÇAO DO FEITO
ART. 485, VI, do CPC PARA DEMAIS DÉBITOS.
1. Intimada para informar sobre o parcelamento aventado desde a inicial dos
embargos a apelante não se manifestou. A União Federal (Fazenda Nacional)
juntou aos autos notícia de que a embargante aderiu ao Parcelamento
Excepcional-PAEX em 29/09/2006, incluindo todos os débitos da inscrição
13.6.05.001243-35, rescindido-o em 09/05/2012.
2. A adesão a programa de parcelamento fiscal, em qualquer fase do processo
judicial, configura fato novo superveniente ao ajuizamento da ação,
implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos
no referido acordo, bem como o reconhecimento expresso da dívida objeto de
questionamento, razão pela qual mostra-se incompatível a manutenção de
discussão judicial a respeito da dívida confessada (art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN). Precedentes.
3. O pedido de parcelamento não impede o questionamento judicial dos
aspectos jurídicos da dívida. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o contribuinte, ainda que voluntariamente, não
pode "renunciar à prescrição". Isto porque a obrigação tributária é de
natureza pública e, portanto indisponível, seja por parte da Administração,
seja da parte do contribuinte, razão pela qual não é transigível.
4. Da prescrição. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da
Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração
de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe (Súmula 436/STJ).
5. No que tange ao termo inicial do prazo quinquenal prescricional para o
Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário
declarado, a jurisprudência do C. STJ pacificou o entendimento no sentido
de que nos casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento
da obrigação, a contagem do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte
à entrega da declaração. É o que ocorre com a DCTF, DIRPJ, GFIP.
6. Verifica-se que entre a entrega da DCTF (15/05/2000), data mais antiga, e
o ajuizamento da execução (01/06/2005), termo final para contagem do prazo
prescricional (Súmula 106/STJ) para esta DCTF, ultrapassou o prazo de 5
(cinco) anos.
7. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174,
parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, de 1973, vigente
à época, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005,
o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data
do ajuizamento do feito executivo. Configurada a prescrição dos créditos
tributários com vencimento anteriores a 16/05/2000, subsistindo a cobrança
para os demais.
8. Prejudicadas as demais questões. Para os débitos não alcançados
pela prescrição, é de se reconhecer que a ação perdeu o seu objeto,
vez que desapareceu o interesse de agir da embargante, devendo o processo
ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil.
9. A sucumbência da embargada foi mínima deve a apelante responder
integralmente pelos ônus da sucumbência (art. 86, do CPC), já incluído
no débito face ao encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/69.
10. Apelo conhecido em parte, e na parte conhecida deve ser parcialmente
provido para reconhecer a prescrição de parte dos débitos. Extinção do
feito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil para demais
débitos.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO
AO PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS
DÉBITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. EXTINÇAO DO FEITO
ART. 485, VI, do CPC PARA DEMAIS DÉBITOS.
1. Intimada para informar sobre o parcelamento aventado desde a inicial dos
embargos a apelante não se manifestou. A União Federal (Fazenda Nacional)
juntou aos autos notícia de que a embargante aderiu ao Parcelamento
Excepcional-PAEX em 29/09/2006, incluindo todos os débitos da inscrição
13.6.05.001243-35, rescindido-o em 09/05/2012.
2. A adesão a pro...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 97 DA CF/88
E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Acórdão embargado (581/589vº) publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (10/3/2017, fl. 590). Aplicação do art. 535 do
CPC/73. Enunciado administrativo nº 2 do STJ.
2. Correção monetária em restituição de créditos de empréstimo
compulsório sobre consumo de energia elétrica. Matéria de natureza
infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Precedentes do STF.
3. Interpretação de legislação infraconstitucional editada sob a égide de
constituições anteriores, sem a declaração de sua inconstitucionalidade
e seu afastamento. Inexistência de violação do art. 97 da CF/88 ou da
Súmula Vinculante nº 10. Precedentes do STF.
4. Orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.003.955/RS, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/73. Art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.073/66, reproduzida pelo art. 2º do
Decreto-lei nº 1.512/76/; art. 3º da Lei nº 4.357/64. Interpretação de
legislação infraconstitucional.
5. Acórdão embargado. Juízo de retratação exercido nos termos do
art. 1.040, II, do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/73). Reconhecido
o direito à diferença de correção monetária sobre o principal e dos
juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre essa diferença,
referentes a créditos convertidos em ações na 143ª AGE, conforme assentado
no REsp 1.003.955/RS. Observados o art. 93, IX, da CF e arts. 165 e 458,
III, do CPC/73.
6. Afastada a tese de violação da Súmula Vinculante nº 10/STF, do art. 97
da CF/88 e da separação de poderes (art. 2º, CF/88).
7. Pretensão de revisão e modificação do julgado
em embargos de declaração, sob pretexto de omissão e
prequestionamento. Inadmissibilidade. Via recursal inadequada.
8. Omissão inexistente.
9. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 97 DA CF/88
E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Acórdão embargado (581/589vº) publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (10/3/2017, fl. 590). Aplicação do art. 535 do
CPC/73. Enunciado administrativo nº 2 do STJ.
2. Correção monetária em restituição de créditos de empréstimo
compulsório sobre consumo de energia elétrica. Matéria de natureza
infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Precedentes do STF.
3. Interpretação de le...
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS -
IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1.040,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 543-C DO CPC DE 1973). ACÓRDÃO
REFORMADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS.
- A questão em debate tem a sua limitação à verificação da natureza
jurídica dos valores recebidos sob o título de "Indenização por
Horas Trabalhadas - IHT, por funcionários da PETROBRÁS", ou seja, o seu
alinhamento ou não ao conceito de renda, preceituada no artigo 153, III,
da Constituição Federal e artigo 43 do Código Tributário Nacional.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
nº 1.049.748/RN passou a exarar novo entendimento sobre a Indenização por
Horas Trabalhadas - IHT, cujo julgado foi proferido nos termos do art. 1040,
II, do Código de Processo Civil (art. 543-C do CPC de 1973), apregoando a
incidência do Imposto de Renda.
- Tendo em conta a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento da verba honorária de sucumbência fixada em R$1.000,00 (um mil
reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
- Acórdão de folhas 163/174 reformado pela via da retratação.
- Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Improcedência
do pedido.
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TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS -
IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1.040,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 543-C DO CPC DE 1973). ACÓRDÃO
REFORMADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS.
- A questão em debate tem a sua limitação à verificação da natureza
jurídica dos valores recebidos sob o título de "Indenização por
Horas Trabalhadas - IHT, por funcionários da PETROBRÁS", ou seja, o seu
alinhamento ou não ao conceito de renda, preceituada no artigo 153, III,
da Constituição Federal e artigo 43 do Código...
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS -
IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1.040,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 543-C DO CPC DE 1973). ACÓRDÃO
REFORMADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS.
- A questão em debate tem a sua limitação à verificação da natureza
jurídica dos valores recebidos sob o título de "Indenização por
Horas Trabalhadas - IHT, por funcionários da PETROBRÁS", ou seja, o seu
alinhamento ou não ao conceito de renda, preceituada no artigo 153, III,
da Constituição Federal e artigo 43 do Código Tributário Nacional.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
nº 1.049.748/RN passou a exarar novo entendimento sobre a Indenização por
Horas Trabalhadas - IHT, cujo julgado foi proferido nos termos do art. 1040,
II, do Código de Processo Civil (art. 543-C do CPC de 1973), apregoando a
incidência do Imposto de Renda.
- Tendo em conta a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento da verba honorária de sucumbência fixada em R$1.000,00 (um mil
reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
- Acórdão de folhas 110/121 reformado pela via da retratação.
- Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Improcedência
do pedido.
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TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS -
IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1.040,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 543-C DO CPC DE 1973). ACÓRDÃO
REFORMADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS.
- A questão em debate tem a sua limitação à verificação da natureza
jurídica dos valores recebidos sob o título de "Indenização por
Horas Trabalhadas - IHT, por funcionários da PETROBRÁS", ou seja, o seu
alinhamento ou não ao conceito de renda, preceituada no artigo 153, III,
da Constituição Federal e artigo 43 do Código...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.6.03.012343-77, com vencimentos
em 10/02/1999, 10/03/1999, 09/04/1999, 10/05/1999, 10/06/1999 e 15/07/1999,
foram constituídos mediante declaração entregues em 15/05/1999 e 10/08/1999
(fls. 04/07 e 17).
- O executivo fiscal ajuizado em 05/08/2003 (fl. 02), com despacho de citação
da executada proferido em 26/08/2003 (fl. 09), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º do Novo Código
de Processo Civil).
- Frustrada a citação postal (fl. 11), o processo foi suspenso, com fulcro
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 em 27/04/2004 (fl. 12), com intimação da
Fazenda Nacional em 10/05/2004 (fl. 13).
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 12
(doze) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter
a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante
legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106
do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da...