PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICABILIDADE
DA SÚMULA 247 DO STJ. TAXA DE JUROS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI
10.260/01. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, vez que se trata de
aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo que estão bem
especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos
encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera
interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo de produção de
nova perícia contábil.
3. A ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo 1.102-a, do
Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento
Estudantil e seus Aditamentos, bem como e Planilha da Evolução da Dívida
(fls. 08/22 e 26/29).
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato
de abertura de crédito em conta-corrente: "Súmula 247 : O contrato de
abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."
7. A aplicação de juros à razão de 9% (nove por cento) ao ano para os
contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como para aqueles de que
trata o art. 15 da MP 1865/99, está prevista no artigo 6º da Resolução
do BACEN nº 2647/99.
8. Posteriormente, foi editada a Resolução nº 3415/2006, estabelecendo
que para os contratos do FIES celebrados a partir de julho de 2006, a taxa de
juros remuneratórios seria de 3,5% ao ano para o contrato de financiamento
de cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores
de tecnologia, e de 6,5% ao ano para os contratos que financiarem os demais
cursos, mantendo-se a taxa prevista na Resolução BACEN nº 2647/99 para
os contratos celebrados antes de 01.07.2006.
9. Foi editada a Resolução BACEN nº 3.777/2009 que estabeleceu que os
contratos do FIES celebrados a partir de sua entrada em vigor (22.09.2009)
teriam a incidência de juros de 3,5% ao ano, mantendo-se as taxas previstas
nas Resoluções BACEN nº 2647/99 e nº 3415/06 para os contratos celebrados
em data anterior.
10. A Lei nº. 12.202, de 15 de janeiro de 2010, promoveu diversas alterações
na Lei nº. 10.260/2001, entre elas a inclusão do §10 no artigo 5º, que
passou a vigorar com a redução dos juros, incidindo sobre o saldo devedor
dos contratos já formalizados.
11. Dessa forma, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda
que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros
de 3,5% a. a. (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010,
a taxa de juros de 3,4% a. a. (três inteiros e quatro décimos por cento
ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham
a ser determinadas pelo CMN.
12. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2003; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% a. a. até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5%
a. a.; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% a. a.
13. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar a incidência da taxa
de juros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICABILIDADE
DA SÚMULA 247 DO STJ. TAXA DE JUROS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI
10.260/01. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585767
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE
CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA.CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA NO
CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO. TABELA PRICE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. No caso dos autos, o apelante requer a reforma da r. sentença alegando
que o contrato Crédito Direto Caixa nº 39144000000995-36 não foi juntado
aos autos, ou seja, entende que não foram juntados aos autos documentos
indispensáveis à propositura da ação tais como planilhas detalhadas do
crédito, indicando taxas de juros e demais encargos aplicados ao contrato.
3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa
Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, Nota
Promissória (Pro Solvendo), Planilha da Evolução da Dívida (fls. 05/13,
15/16).
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da
lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
7. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores
foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
8. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
9. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável aos contratos de
empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre
as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ).
10. Todavia, cabe ao embargante indicar quais cláusulas que entende nulas,
por estabelecerem vantagens sem previsão legal, iníquas ou abusivas,
o que não ocorreu no presente caso.
11. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
12. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito
do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação
não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática
somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas
e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o
contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma -
Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu).
13. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
14. In casu, os contratos foram firmados em 10/12/2009 e 08/04/2010 e
prevêem expressamente a forma de cálculo dos juros, não admitindo-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios.
15. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
16. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
17. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
18. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, juros e taxa de rentabilidade.
19. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596, verbis: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema
financeiro nacional."
20. Insta salientar que o recorrente, por ocasião das operações que
originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição
financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de
12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003.
21. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo
192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei
complementar para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648.
22. Ressalte-se, por oportuno, que o E. Pretório editou a Súmula
Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648
acima transcritas, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da
limitação constitucional dos juros remuneratórios.
23. Conclui-se, portanto, que as limitações impostas pelo Decreto nº
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições
bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas
encontram-se no contrato e nas regras de mercado, salvo as exceções legais.
24. Registre-se que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo
Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade.
25. Restou, ainda, estabelecido em aludido julgamento que é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
26. Quanto à questão atinente à Tabela Price, verifico que a aplicação de
tal sistema encontra-se expressamente previsto no contrato firmado entre as
partes, empregado na amortização de dívida em prestações periódicas,
iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma
parcela de capital (amortização) e outra de juros. Isto porque esse tipo
de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor,
já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações,
não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.
27. Entendo, ainda, que não há qualquer ilegalidade em sua aplicação ao
passo que a sua utilização como técnica de amortização não implica em
capitalização de juros (anatocismo). Sua adoção recai, apenas, sobre o
saldo devedor, não tendo sido demonstrada abusividade na sua utilização. Tal
sistema de amortização não implica em capitalização de juros exatamente
porque pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas,
iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros,
a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento.
28. A simples aplicação do referido sistema não implica, necessariamente,
na incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese
de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente
para quitar a parcela de juros.
29. É esse o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional no sentido
que a utilização da tabela Price como técnica de amortização não
implica capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção
recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na
sua utilização. (AC 00266222320064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2013
FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2013).
30. Assim, a Tabela Price igualmente pode ser utilizada como parâmetro para
amortização da dívida, eis que não implica incorporação de juros ao
saldo devedor.
31. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, para fixar a
incidência da comissão de permanência e a capitalização de juros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE
CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA.CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA NO
CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO. TABELA PRICE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide d...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2143400
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA
DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. SÚMULA 247 DO
STJ. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
3. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e
Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, Demonstrativo do Débito
além da Planilha de Evolução da Dívida (fls. 11/25, 37/53), constituindo-se
documentos suficientes e adequados à propositura da ação.
4. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura
de crédito em conta-corrente: "Súmula 247 : O contrato de abertura
de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."
6. Observo, assim, encontram-se presentes nos autos os documentos hábeis
à propositura da ação monitória , dessa forma, deve ser afastada a
extinção do feito.
7. Apelação provida, para anular a r. sentença recorrida e determinar o
retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA
DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. SÚMULA 247 DO
STJ. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2....
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117090
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL REVISTA. PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVA RMI. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
CONHECIDA E PROVIDA..
1. Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a
isenção ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a sentença
determinou sua isenção legal.
2. O critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Da análise do laudo técnico das condições ambientais de trabalho do
autor (fls. 11/14), no período de 02/05/1987 a 18/08/1998 o autor atuou
na função de encarregado de terraplenagem, ficando exposto a ruído de
104 dB(A), de forma habitual e permanente, e dessa forma, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
de atividades especiais no período alegado e reconhecido na sentença.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis
por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil,
sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL REVISTA. PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVA RMI. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
CONHECIDA E PROVIDA..
1. Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a
isenção ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a sentença
determinou sua isenção legal.
2. O critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVA RMI. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
O critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Da análise dos autos verifica-se que o período de 21/05/1979 a 31/08/1981
o autor exerceu a função de auxiliar de produção e de 01/09/1981 a
31/12/1981 o autor exerceu a função de encarregado de embalagem e, nas
informações da descrição do trabalho expedida pelo Analista de Pessoal
da empresa em que o autor exerceu as referidas atividades (fl. 72), embora
alegue que o autor executava de forma habitual e permanente atividades
com exposição a agentes nocivos e nível de pressão sonora de 85 dB(A),
não foi apresentado laudo técnico pericial, bem como, o período analisado
foi apenas de 01/09/1981 a 31/12/1981, quando o autor exercia a função de
encarregado e não na efetiva produção.
Diante da ausência do laudo técnico pericial e pela fragilidade da
prova apresentada, não há que reconhecer o período alegado, vez que
não restou devidamente demonstrado, por meio de peritos, a exposição
do autor aos alegados agentes descritos na informação apresentada ao
INSS às fls. 72. Assim, ao INSS cabe apenas a revisão da RMI do autor,
ao período de 08/01/1973 a 13/11/1975, desde o requerimento administrativo
(16/03/2006), com o acréscimo dos períodos reconhecidos na sentença e
confirmado no acórdão, observado a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por
cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil,
sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Apelação da parte autora improvida.
Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVA RMI. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
O critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comp...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 129.575.771-8), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da CTPS e do laudo pericial, elaborado em
29/07/2002, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial
no período de 03/10/1983 a 12/06/1990, uma vez que exercia atividade de
"auxiliar geral" e "operador de máquinas de acabamento", estando exposta de
modo habitual e permanente a ruído acima de 80 dB(A), com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período
de 03/10/1983 a 12/06/1990.
4. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
comum no período supramencionado.
5. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial,
apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária
e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 129.575.771-8), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da CTPS e do laudo pericial, elaborado em
29/07/2002, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de at...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasto a alegação de falta de interesse de agir em razão de acordo
realizado na ação civil pública nº 0002320-5920124036183.
2. Observa-se ser certo que acordo firmado em autos da ação civil pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Todavia, não consta nos autos que houve o
pagamento na esfera administrativa, tendo o autor se manifestado no sentido
da procedência do pedido, subsistindo o interesse de agir.
3. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
4. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
5. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
6. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento)
de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II,
do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
7. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasto a alegação de falta de interesse de agir em razão de acordo
realizado na ação civil pública nº 0002320-5920124036183.
2. Observa-se ser certo que acordo firmado em autos da ação civil pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Todavia, não consta nos autos que houve o
pagamento na esfera administrativa, tendo o autor...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Preliminarmente, como se observa, o benefício de aposentadoria foi
concedido a partir de 18/09/2008 e tendo sido proposta a presente ação
em 26/11/2010, cumpre afastar a alegação de prescrição quinquenal,
nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 147.479.363-8), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, no período de 04/12/1998 a 15/02/2008.
4. No presente caso, da análise do PPP de fls. 61, expedido em 15/02/2008, e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que
o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 04/12/1998
a 15/02/2008, uma vez que exercia atividade de "operador de produção II",
estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A)/90 dB(A)
(entre 14/12/1998 a 31/12/2004) e 89 dB(A) (a partir de 01/01/2005), sendo
tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(alterado pelo Decreto 4.882/2003).
5. Computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data
do requerimento administrativo (18/09/2008), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento,
cabendo determinar a reforma da r. sentença.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Adite-se que
a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação,
termo inicial da mora autárquica até a data da efetiva expedição do ofício
precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela
3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do julgamento do
Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para
fixar os consectários legais.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Preliminarmente, como se observa, o benefício de aposentadoria foi
concedido a partir de 18/09/2008 e tendo sido proposta a presente ação
em 26/11/2010, cumpre afastar a alegação de prescrição quinquenal,
nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 147.47...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO
- No tocante à alegação de que o aresto é omisso, pois não explicitou
os motivos que o levaram a afirmar como correto o cálculo elaborado pela
contadoria, não lhe assiste razão, na medida em que esta turma adotou o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que devem ser
observados os critérios de correção monetária estabelecidos no título
executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, de modo que
não há que se falar em ausência de fundamentação, nem em violação ao
disposto nos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 5º, incisos
XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pretende a embargante
a reforma do julgado a fim de que o título executivo seja desconstituído
para que sejam aplicados os índices de atualização monetária que entende
serem devidos. Entretanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta
sede recursal, ante a ausência dos requisitos do artigo 535 do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do CPC/2015). Neste sentido:
EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011. Assim, à vista
da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação dos
embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente protelatórios,
o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do
Código de Processo Civil.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO
- No tocante à alegação de que o aresto é omisso, pois não explicitou
os motivos que o levaram a afirmar como correto o cálculo elaborado pela
contadoria, não lhe assiste razão, na medida em que esta turma adotou o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que devem ser
observados os critérios de correção monetária estabelecidos no título
executivo judicial, sob pena de violação à coisa jul...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549529
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Inexistindo
nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas
remanescem válidas.
2. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as
partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos.
3. Na hipótese, mostra-se legal a incidência da comissão de permanência
prevista na cláusula décima terceira do contrato celebrado entre as partes,
sem a incidência de qualquer outro encargo.
4. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor,
dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato
firmado à luz daquela disciplina.
5. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
6. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento.
7. Aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as
custas e os honorários advocatícios, em observância ao princípio da
causalidade, considerando, ainda mais que a parte contrária foi citada,
constituiu advogado e participou do processo para defender-se.
8. Ademais, o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que
tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e honorários advocatícios. Nesse sentido o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Na hipótese, o momento processual adequado para a fixação dos ônus
sucumbências é o da prolação da decisão que acolher em parte ou totalmente
os embargos monitórios, posto que esse decisum constitui-se em título
executivo judicial, tanto que o prosseguimento do feito se dará nos termos
do que dispõe o § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil de 2015
(§ 3º do art. 1.102-C do Código de Processo Civil de 1973), vale dizer,
terá início a fase de cumprimento da sentença.
10. Considerando que os recursos foram interpostos na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a
demanda, que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que
dispõe o artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso,
o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar
obrigação para a parte ré pagar os honorários após a compensação,
já que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelações da CEF e do réu parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Inexistindo
nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas
remanescem válidas.
2. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E
SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA PROPOSITURA
DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. DUPLICIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE
MORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS
A TÍTULO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO
CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No tocante ao critério de atualização do saldo devedor, sem razão o
apelante quanto à aplicação de juros legais a partir do ajuizamento da
ação, uma vez que há posicionamento desta Corte Regional no sentido de
que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até
a data do efetivo pagamento.
2. A sentença condenou o recorrido ao pagamento do valor da dívida
consolidada até a data de início de inadimplemento, conforme constante
dos demonstrativos de débitos, a ser corrigido a partir do ajuizamento da
ação e sobre os quais incidirá juros moratórios de 1% ao mês a partir
da citação. Nessa parte, não se observa a incidência de juros moratórios
em duplicidade.
3. Não assiste razão ao apelante no que concerne ao pleito de pagamento em
dobro do valor indevidamente cobrado relativo à comissão de permanência,
com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume à
previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa
do Consumidor.
4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização
das hipóteses referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé
do autor em lesar a outra parte. Precedentes.
5. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
6. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
7. Os argumentos trazidos pelo apelante, não se vislumbram motivos para
infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E
SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA PROPOSITURA
DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. DUPLICIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE
MORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS
A TÍTULO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO
CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No tocante ao critério de atualização do saldo devedor, sem razão o
apelante quanto...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO
DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS
OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. CLÁUSULAS
AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990
(CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula
297/STJ). Precedentes.
2 - A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados
pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada
semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento".
3 - Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período
em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu
pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma
capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
4 - Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em
contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização
legislativa. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e
da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre adotar a orientação
assentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5 - No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 18/05/2001,
portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010,
convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização
dos juros.
6 - Para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores
à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três
e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4%
aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também
eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
7 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 18.05.2001; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
8 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
9 - Como se vê, a adoção da sistemática da Tabela Price, que somente tem
início a partir do décimo terceiro mês de amortização, não consiste
em prática de anatocismo. No entanto, como já demonstrado, há ocorrência
de capitalização de juros na fase de utilização.
10 - O contrato em questão não prevê a aplicação da TR - Taxa
Referencial. Contudo, observa-se que não há nenhuma ilegalidade na
estipulação, em contrato de empréstimo bancário celebrado na vigência
da Lei nº 8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Súmula 295
do STJ.
11 - Conforme previsão contratual, no caso de impontualidade o débito
será apurado na forma do contrato, sujeito à multa de 2%, juros contratuais
'pro-rata die', e pena convencional de 10% (dez por cento). A pena convencional
é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916)
uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES.
12 - O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional
é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei
n. 10.406/2002. No que se refere à pena convencional de 10%, para o caso
de a CEF "lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial
para a cobrança de seu crédito", entendo que não tem natureza de multa
moratória, mas, sim, natureza de honorários advocatícios cabíveis em
caso de cobrança judicial ou extrajudicial.
13 - Plenamente possível, portanto, a cumulação da multa contratual
com os honorários advocatícios, questão esta inclusive já superada na
jurisprudência.
14 - Com efeito, encontra-se sumulado pelo STF o entendimento de que "é
permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado,
após o advento do código de processo civil vigente". No mesmo sentido a
orientação adotada pelo extinto TFR, em sua súmula n. 119, segundo a qual
"a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a
cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução
hipotecária regida pela Lei n°5.741, de 1971".
15 - A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade
de honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam
os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento
contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES,
inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento
desta Corte Regional. Sem razão o demandante no tópico.
16 - O apelante busca a declaração de nulidade das cláusulas que autoriza
a CEF a utilizar os saldos de qualquer conta ou aplicação financeira,
da titularidade da parte autora, em qualquer unidade da instituição
financeira, para amortização das obrigações assumidas no contrato que
embasa a presente ação.
17 - Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora,
o que se demonstra abusiva, o que infringe a normal contida no art. 51, IV,
§1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, deve(m) ser afastada(s)
a(s) cláusula(s) contratual(is) que autoriza(m) a compensação do débito
oriundo do contrato em tela com créditos eventualmente existentes em outras
contas ou aplicações de titularidade da parte ré.
18 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO
DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS
OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. CLÁUSULAS
AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisp...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO
DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS
OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DA PARTE EMBARGANTE. CLÁUSULA
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CUMULATIVIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO CONSTA NA
PLANILHA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisprudência pela aplicação da Lei nº 8.078/1990
(CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula
297/STJ). Precedentes.
2 - A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados
pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada
semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento".
3 - Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período
em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu
pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma
capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
4 - Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em
contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização
legislativa. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e
da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre adotar a orientação
assentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5 - No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 22/05/2001,
portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010,
convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização
dos juros.
6 - Para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores
à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três
e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4%
aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também
eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
7 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 22/05/2001; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
8 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
9 - Como se vê, a adoção da sistemática da Tabela Price, que somente tem
início a partir do décimo terceiro mês de amortização, não consiste
em prática de anatocismo. No entanto, como já demonstrado, há ocorrência
de capitalização de juros na fase de utilização.
10 - O contrato em questão não prevê a aplicação da TR - Taxa
Referencial. Contudo, observa-se que não há nenhuma ilegalidade na
estipulação, em contrato de empréstimo bancário celebrado na vigência
da Lei nº 8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Súmula 295
do STJ.
11 - Conforme previsão contratual, no caso de impontualidade o débito
será apurado na forma do contrato, sujeito à multa de 2%, juros contratuais
'pro-rata die', e pena convencional de 10% (dez por cento). A pena convencional
é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916)
uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES.
12 - O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional
é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei
n. 10.406/2002. No que se refere à pena convencional de 10%, para o caso
de a CEF "lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial
para a cobrança de seu crédito", entendo que não tem natureza de multa
moratória, mas, sim, natureza de honorários advocatícios cabíveis em
caso de cobrança judicial ou extrajudicial.
13 - Plenamente possível, portanto, a cumulação da multa contratual
com os honorários advocatícios, questão esta inclusive já superada na
jurisprudência.
14 - Com efeito, encontra-se sumulado pelo STF o entendimento de que "é
permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado,
após o advento do código de processo civil vigente". No mesmo sentido a
orientação adotada pelo extinto TFR, em sua súmula n. 119, segundo a qual
"a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a
cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução
hipotecária regida pela Lei n°5.741, de 1971".
15 - A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade
de honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam
os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento
contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES,
inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento
desta Corte Regional. Sem razão o demandante no tópico.
16 - O apelante busca a declaração de nulidade da cláusula que autoriza
a CEF a utilizar os saldos de qualquer conta ou aplicação financeira,
da titularidade da parte embargante, em qualquer unidade da instituição
financeira, para amortização das obrigações assumidas no contrato que
embasa a presente ação.
17 - Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de
forma indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte
embargante, o que se demonstra abusiva, o que infringe a normal contida no
art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, deve
ser afastada cláusula contratual que autoriza a compensação do débito
oriundo do contrato em tela com créditos eventualmente existentes em outras
contas ou aplicações de titularidade da parte ré.
18 - No tocante ao critério de atualização do saldo devedor com razão
à CEF, uma vez que há posicionamento desta Corte Regional no sentido de
que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até
a data do efetivo pagamento.
19 - Assim, de rigor a reforma da sentença para que seja determinada a
atualização do saldo devedor conforme o pactuado no contrato firmado entre
as partes.
20 - Sem razão o embargante quanto à cobrança de comissão de permanência
cumulada com correção monetária, posto não haver previsão contratual
para referida cobrança, tampouco consta na planilha anexada aos autos de
fls. 40/45.
21 - Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO
DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS
OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DA PARTE EMBARGANTE. CLÁUSULA
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CUMULATIVIDADE DE COMISSÃO DE...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A Corte Superior pacificou o entendimento sobre matéria, nos termos do
enunciado da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras".
5. A Quinta Turma desta Egrégia Corte já se manifestou sobre a matéria,
no sentido de que a inclusão de tributos e de percentual relativo
ao ciclo produtivo, sobre os valores devidos pela CEF a título de
indenização decorrente de roubo de jóias empenhadas, implica em aumento
desproporcional de valores, em descompasso com a realidade de mercado. A
saber: AG 0016910-34.2010.4.03.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
j. 25.10.2010; AG 0004998-40.2010.4.03.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 02.08.2010.
6. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, consoante o
disposto no artigo 436 do Código de Processo Civil.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 452005
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A
CONTESTAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÕES EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO PROVIDO.
1. Do exame dos autos, verifica-se que em 30.06.2008 a agravada Caixa
Econômica Federal ajuizou contra a agravante Ação de Imissão na Posse
(processo nº 2008.60.00.006889-3), com pedido de liminar, objetivando a
imissão na posse do imóvel e a condenação da agravante ao pagamento de
taxa de ocupação (fls. 19/21).
2. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 57/59) e, embora devidamente
citado (fls. 63/64), o agravante/réu deixou transcorrer in albis o
prazo para defesa (fl. 65). Assim, em 22.10.2010 foi proferida sentença
(fls. 68/70), publicada em 18.11.2010 (fl. 73), decretando a revelia do
réu/agravante e julgando procedente o pedido inicial, não apenas em razão
do reconhecimento de revelia, mas também, segundo o juízo a quo, porque
"(...) a prova documental juntada aos autos confirma o direito material
postulado, tornando evidente sua existência (...)" (fl. 69).
3. A sentença proferida transitou em julgado em 06.12.2010, conforme
certificado no sistema eletrônico de acompanhamento processual da Justiça
Federal.
4. Posteriormente, contudo, em 01.02.2011, a agravante compareceu aos autos
tecendo as mesmas alegações veiculadas neste agravo, ou seja, de que o
imóvel não mais se encontra sob sua posse, bem como informando a identidade
do verdadeiro ocupante.
5. Ao dispor sobre a defesa do réu, o artigo 300 do Código de Processo Civil
estabelece que "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido
do autor e especificando as provas que pretende produzir."
6. Como se percebe, eventual alegação de que não mais mantinha a posse
do imóvel deveria ter sido aduzida em contestação, momento processual
adequado à veiculação de toda matéria de defesa. Entretanto, como vimos,
deixou o agravante de apresentar defesa, tendo sido proferida sentença
julgando procedente o pedido formulado pela CEF.
7. Descabida, por conseguinte, a apresentação de tais alegações por meio
de exceção de pré-executividade, por se tratar de instrumento processual
de desconstituição liminar do título executivo que se presta a obstar
ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de
procedibilidade e processamento.
8. Este não é, à toda evidência, o caso dos autos, vez que a sentença
que condenou a agravante ao pagamento de taxa de ocupação não se reveste
de qualquer irregularidade.
9. Transitada em julgado a sentença condenatória proferida em processo
em que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar defesa,
o conteúdo do julgado adquire caráter de imutabilidade e possui "força
de lei nos limites da lide e das questões decididas". É o que preveem os
artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil.
10. Por conseguinte, o instrumento da exceção de pré-executividade não
constitui meio processual adequado para a agravante alegar matérias que,
a seu tempo e modo, deixaram de ser oportunamente apresentadas no prazo de
defesa, sob pena de violação da coisa julgada.
11. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A
CONTESTAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÕES EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO PROVIDO.
1. Do exame dos autos, verifica-se que em 30.06.2008 a agravada Caixa
Econômica Federal ajuizou contra a agravante Ação de Imissão na Posse
(processo nº 2008.60.00.006889-3), com pedido de liminar, objetivando a
imissão na posse do imóvel e a condenação da agravante ao pagamento de
taxa de ocupação (fls. 19/21...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577077
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, §1º, DO
CPC/1973. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. O recebimento dos embargos à execução fiscal no efeito suspensivo depende
do preenchimento de quatro requisitos, cumulativamente: a) requerimento
específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução
suficiente; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris);
e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação
(periculum in mora).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em 22/05/2013, na sistemática do recurso
repetitivo sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
uniformizou o entendimento de que o artigo 739-A, do diploma processual civil,
aplica-se às execuções fiscais, devendo o efeito suspensivo aos embargos
à execução ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos dispostos
no referido dispositivo (REsp 1272827/PE).
3. No caso, verificou-se requerimento da Embargante, na petição inicial dos
Embargos à Execução Fiscal, de atribuição de efeito suspensivo, havendo,
ainda, penhora de bens em valor suficiente à garantia da execução. Restou
demonstrado que o prosseguimento da execução poderia vir a causar grave
dano de difícil ou incerta reparação, porquanto o bem imóvel penhorado em
sede da presente execução constitui equipamento necessário à continuidade
das atividades da Executada.
4. Verificada a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação,
bem como preenchidos os requisitos previstos no § 1º art. do 739-A do Código
de Processo Civil de 1973, é de rigor concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução fiscal.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, §1º, DO
CPC/1973. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. O recebimento dos embargos à execução fiscal no efeito suspensivo depende
do preenchimento de quatro requisitos, cumulativamente: a) requerimento
específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução
suficiente; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris);
e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação
(periculum in mora).
2. O Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575321
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ADJUDICADO À EMGEA. COTAS
CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As dívidas de cotas condominiais submetem-se ao prazo prescricional de
cinco anos, previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil,
aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular. Precedentes.
2. O fato de haver parcelas vencidas a partir de junho de 2001 não altera
o quadro, porquanto o prazo prescricional vintenário previsto no Código
Civil de 1916 ainda não havia transcorrido pela metade quando da entrada
em vigor do Novo Código Civil, não sendo o caso de aplicação da regra
de transição insculpida no artigo 2.028 desse diploma legal.
3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ADJUDICADO À EMGEA. COTAS
CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As dívidas de cotas condominiais submetem-se ao prazo prescricional de
cinco anos, previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil,
aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular. Precedentes.
2. O fato de haver parcelas vencidas a partir de junho de 2001 não altera
o quadro, porquanto o prazo prescricional vintenário previsto no Código
Civil de 1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. embargos de declaração
. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte
autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima
Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interrompe o prazo prescricional quinquenal (AC 00005725020144036141,
Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).
- Aposentadoria especial da parte autora concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de Cr$ 29.613,65, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do buraco negro), mas limitado
ao teto vigente à época no valor de Cr$ 36.676,74, em julho de 1990, e
aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de
modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da
readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais
nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. embargos de declaração
. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Revisão de benefícios concedi...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INIMPUTÁVEL. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
DISCIPLINAR. CONTINUIDADE PARA EFEITOS PATRIMONIAIS.
1.Impetrou-se a presente segurança para que o processo administrativo
disciplinar e civil iniciado contra o impetrante fosse suspenso, devido
ao fato de estar acometido de doença mental incapacitante e interditado,
razão pela qual não estaria apto a defender-se pessoalmente.
2.Segundo o Código Civil, lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 o incapaz
responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
3.Não cabe para o Processo Administrativo Disciplinar em questão,
integralmente, a analogia feita pela sentença com processo penal, CPP
arts. 149 c/c 152, dado que tal processo administrativo visa também ao
ressarcimento de danos e não só à punição do eventual infrator.
4.No caso dos autos, presume-se da interdição do acusado a incapacidade de
deduzir pessoalmente a sua defesa, portanto, deve ficar suspenso o processo
em relação a pena disciplinar, até o eventual reestabelecimento ou até
sua prescrição, mas por outro lado, não cabe falar-se em suspensão
do processo que apura eventual responsabilidade patrimonial por danos
eventualmente causados, cuja defesa pode ser feita por meio do curador.
5.Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento para
conceder parcialmente a ordem e determinar o prosseguimento do PAD em
relação aos seus eventuais efeitos patrimoniais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INIMPUTÁVEL. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
DISCIPLINAR. CONTINUIDADE PARA EFEITOS PATRIMONIAIS.
1.Impetrou-se a presente segurança para que o processo administrativo
disciplinar e civil iniciado contra o impetrante fosse suspenso, devido
ao fato de estar acometido de doença mental incapacitante e interditado,
razão pela qual não estaria apto a defender-se pessoalmente.
2.Segundo o Código Civil, lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 o incapaz
responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem o...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. SERVIÇO MILITAR NA MARINHA. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMULÁRIO UTILIZADO PELO
INSS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO INEXISTENTE. PARTICULARIDADE DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DOS MILITARES. HONORÁRIOS.
- Em face do disposto no artigo 14, da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O Requerente, ex-militar da Marinha Brasileira, pretende a expedição de uma
certidão de tempo de contribuição, que obedeça aos padrões utilizados pelo
INSS, em que são relacionados os salários-de-contribuição do segurado.
- Na hipótese, a parte autora ajuizou medida cautelar de exibição de
documento, com fundamento nos artigos 355 a 363 e 844 a 855 do Código de
Processo Civil de 1973.
- A ação de exibição de documento pressupõe a existência do documento e
a resistência por parte do requerido em apresentar o documento ao requerente.
- Entretanto, pretende o autor a criação de documento novo, do qual constem
assentamentos funcionais, para fins de contagem recíproca de tempo de
serviço, cujo conteúdo, conforme afirma a parte requerida, não se ajusta
às normas do regime jurídico a que se submetem os Militares da Marinha
Brasileira, tampouco se adequa às peculiaridades do Regime Especial de
Previdência do qual fazem parte os militares.
- A finalidade alegada pelo Requerente evidencia que o pedido extrapola os
limites conferidos à ação de exibição de documento, tornando o manejo
desse instrumento processual inadequado para a obtenção da medida ansiada
pela parte autora.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando apenas suspensa a cobrança,
na forma do art. 12, da Lei n. 1.060/50, em face da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
- O arbitramento dos honorários é procedido em consonância com o art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, observados a complexidade
da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos
processuais praticados.
- Apelação da União Federal provida, para extinguir o processo, sem exame
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil de 1973.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. SERVIÇO MILITAR NA MARINHA. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMULÁRIO UTILIZADO PELO
INSS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO INEXISTENTE. PARTICULARIDADE DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DOS MILITARES. HONORÁRIOS.
- Em face do disposto no artigo 14, da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O Requerente, ex-militar da Marinha Brasileira, pretende a expedição de uma
certidão de tempo de contribuição, que obedeça aos padrões utilizados pelo
INSS, em que são relacionados os salários-de-contri...