DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADO À SEGURADORA EM RAZÃO DE LITISDENUNCIAÇÃO. LIMITAÇÃO AO CONTRATO (ART. 1.458 DO CC). DANO MORAL. FIXAÇÃO. EQÜIDADE. INADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DO ART. 60 DO CP PARA ESTE FIM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, PAR. 5º, DO CPC). 1. Se seguradora não assumiu o risco de arcar com indenização por danos morais causados a terceiros em razão de acidente com o veículo objeto do contrato, é indevida a condenação ao ressarcimento à segurada do que pagar a este título à autora em virtude da condenação. No mais, estando as demais verbas, seja título de lucros cessantes, seja por dano estético, seja o pensionamento, compreendidas nos danos pessoais contratados entre a litisdenunciante-segurada e a litisdenunciada-seguradora, procede o direito de regresso imposto. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. 2.1. A fixação do valor da condenação por danos morais é difícil e varia de caso para caso. Deve ter por fim amenizar a seqüela do evento e confortar a vítima. Nesse passo, merece prestígio sentença que fixa valor em 500 (quinhentos) salários mínimos considerando a intensa dor sofrida pela jovem vítima que suportará para o resto de seus dias seqüelas físicas causadas pelas lesões experimentadas em batida de automóvel no qual viajava como passageira, as quais dificultaram o desenvolvimento de sua vida, com repercussões em todos os setores: físicos, espirituais, sentimentais, atrapalhando o desenvolvimento de uma vida normal e a perda do ano letivo. Improcede pedido de condenação de danos morais tomando como parâmetro o art. 60 do Código Penal em seu grau máximo quer porque não guarda respeito à individualização da pena, quer porque a multa do direito penal constitui pena alternativa ou cumulativa à de restrição de liberdade. Seu caráter não é de recomposição de prejuízos materiais ou pessoais, mas unicamente de cunho educativo, eficaz na repressão do crime, daí porque, seu pagamento se reverte para o Estado e não para o lesado. 2.2. Atendendo a condenação imposta à guisa de honorários ao disposto no art. 20, par. 5º, do CPC e remunerando adequadamente o patrono da parte, não se justifica a majoração do percentual de 10% para 20%. 2.3. Recurso adesivo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADO À SEGURADORA EM RAZÃO DE LITISDENUNCIAÇÃO. LIMITAÇÃO AO CONTRATO (ART. 1.458 DO CC). DANO MORAL. FIXAÇÃO. EQÜIDADE. INADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DO ART. 60 DO CP PARA ESTE FIM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, PAR. 5º, DO CPC). 1. Se seguradora não assumiu o risco de arcar com indenização por danos morais causados a terceiros em razão de acidente com o veículo objeto do contrato, é indevida a condenação ao ressarcimento à segurada do que pagar a este título à autora em virtude da conden...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REAJUSTES SALARIAIS - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE - PARCELAS REMANESCENTES - INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL AO PLANO LOCAL - DIREITO JÁ ADQUIRIDO. 1 - Em se tratando de prestações de trato sucessivo e proposta a demanda antes de transcorrido o prazo de cinco anos, é de se reconhecer que subsiste o fundo de direito, restando incólumes as parcelas não atingidas pela causa extintiva da pretensão. 2 - A autonomia do Distrito Federal no contexto de nossa Federação impede que norma federal regule as relações entre os servidores distritais e a Administração. 3 - É de se reconhecer o direito adquirido dos servidores beneficiados por critério de reajuste garantido por lei local, se a norma revogadora competente somente sobreveio após a implementação do termo previsto. Não era aplicável ao plano local a norma federal que, anteriormente, havia disposto no sentido de sua supressão.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REAJUSTES SALARIAIS - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE - PARCELAS REMANESCENTES - INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL AO PLANO LOCAL - DIREITO JÁ ADQUIRIDO. 1 - Em se tratando de prestações de trato sucessivo e proposta a demanda antes de transcorrido o prazo de cinco anos, é de se reconhecer que subsiste o fundo de direito, restando incólumes as parcelas não atingidas pela causa extintiva da pretensão. 2 - A autonomia do Distrito Federal no contexto de nossa Federação impede que norma federal regule as relações entre os servidores distrit...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARA FINS DE ALIMENTOS (LEI 883/49) EXTINTA EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE REVISÃO APÓS 16 ANOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE: 1) NÃO FORA DECLARADA A PATERNIDADE, MAS APENAS ASSUMIDO COMPROMISSO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS; 2) COAÇÃO; E 3) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, IMPONDO-SE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA NÃO EFETUADONA ÉPOCA. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIRMADA. 1. A Lei 883/49 possibilitava ao filho ilegítimo que acionasse o pai para efeito exclusivamente de alimentos. Esta lei traduz o sentimento social vigente na épocaem que foi editada, que distinguia nitidamente entre filhos legítimos e ilegítimos, estando o direito de família de então regido por rígidos princípios moralistas. Mas a Constituição Federal de 1988 alterouradicalmente toda a disciplina do direito de família e passou a vedar qualquer distinção entre os filhos: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, par. 6º, da CF). Com o novo disciplinamento sobre o assunto, o instituto da filiação ampliou-se e aquele reconhecimentomeramente assistencial da Lei 883/49 passou a valer para todos os efeitos. Assim, o demandado naquela ação de investigação de paternidade é reconhecido pai, ou mãe, biológico (a) porque a Lei Maior revogoua lei anterior e acabou com a limitação até então vigente. Evidentemente qualquer pedido contra texto expresso de lei é juridicamente impossível, razão por que se afigura correto o indeferimento liminarde ação com o objetivo de negar a paternidade anteriormente reconhecida para fins alimentares com base na Lei 883/49. 2. Não se revela razoável a alegação de que a parte subscrevera o acordo porque estavasendo pressionada, quando não especifica o tipo de pressão a que estava sujeita, de forma que se possa concluir se se tratava de coação irresistível, sobretudo se o acordo é celebrado na presença deautoridades públicas da maior envergadura: Juiz de Direito e Promotoria de Justiça, com a assistência de advogados. As pressões próprias de qualquer demandado que se vê contrariado por ser levado às barrasda justiça para compulsoriamente cumprir uma obrigação, ou ao menos prestar contas de um ato, não são suficientes para justificar o desfazimento do ato judicial. 3. A prova do fato controvertido deveser coeva ao processo. Vale dizer, a instrução probatória efetivamente é realizada segundo os elementos conhecidos na época do processo, tendo lugar aqui o adágio tempus regit actum. Se na época a provada filiação era exclusivamente testemunhal, e se esta prova foi suficiente para convencer o juiz da paternidade alegada, deve subsistir a sentença que acolheu a pretensão do investigado, sobretudo se nocaso a parte reconheceu sua filha espontaneamente, embora na época só o fosse para fins alimentares.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARA FINS DE ALIMENTOS (LEI 883/49) EXTINTA EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE REVISÃO APÓS 16 ANOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE: 1) NÃO FORA DECLARADA A PATERNIDADE, MAS APENAS ASSUMIDO COMPROMISSO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS; 2) COAÇÃO; E 3) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, IMPONDO-SE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA NÃO EFETUADONA ÉPOCA. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIRMADA. 1. A Lei 883/49 possibilitava ao filho ilegítimo que acionasse o pai para efeito exclusivamente de alimentos. Esta lei traduz o sentimento social vigente na época...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUTUÁRIOS DO SFH - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS COM O ADVENTO DA LEI N.º 8.004/90. DÉBITOS RESIDUAIS POSTERIORMENTE APURADOS PELA LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, SUCESSORA DA COLMEIA E HASPA. NEGATIVA DE DESONERAÇÃO DO GRAVAME PELA CREDORA HIPOTECÁRIA MUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. RECONHECIDO INTERESSE SOCIAL E RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. I - O Ministério Público detém legitimidade para propositura de ação civil pública cujo objeto é a tutela de direitos coletivos dos prestamistas do Sistema Financeiro Habitacional, lesionados pela negativa do agente hipotecário em desonerar os imóveis quitados com o advento da Lei n.º 8.004/90. II - Direito à obtenção do registro do imóvel é direito de todos os mutuários que têm recibo de quitação do imóvel, ainda que haja débito residual posteriormente apurado, que pode ser alcançado pelo meio processual adequado, coibindo-se a perpetuação ilícita do gravame hipotecário. Tutela de direito coletivo de interesse social que não se confunde com os interesses particulares de pequenos grupos. III - Não há formação de litisconsórcio por co-legitimados para a propositura da ação civil pública, após seu regular processamento, nem pode o particular participar na qualidade de assistente porque a decisão não alcançará diretamente sua esfera patrimonial, ao contrário das ações coletivas para proteção de direitos individuais homogêneos, nas quais o direito discutido é seu também. IV - O recibo de quitação com ressalvas é válido e habilita o credor a perceber eventuais diferenças apuradas posteriormente. A cobrança de resíduo de prestações depende da audiência da parte interessada e não condiciona a baixa do gravame junto ao Cartório de Imóvel, providência que incumbe ao credor hipotecário a partir do momento que concede o recibo de quitação ao devedor mutuário.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUTUÁRIOS DO SFH - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS COM O ADVENTO DA LEI N.º 8.004/90. DÉBITOS RESIDUAIS POSTERIORMENTE APURADOS PELA LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, SUCESSORA DA COLMEIA E HASPA. NEGATIVA DE DESONERAÇÃO DO GRAVAME PELA CREDORA HIPOTECÁRIA MUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. RECONHECIDO INTERESSE SOCIAL E RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. I - O Ministério Público detém legitimidade para propositura de ação civil pública cujo objeto é a tu...
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÀO AFASTADA - ENGAVETAMENTO DE PA POR DESEMBARGADOR - SERVIDORES COM DIREITO À GRATIFICAÇÀO JUDICIÁRIA - ISONOMIA - Ordem concedida. Se os autos do PA restaram engavetados indevidamente em gabinete de Desembargador interessado em negar o direito dos servidores, não há que se falar em perda do direito pelo decurso do tempo. A causa de pedir sendo a ilegalidade do ato administrativo praticado não se confunde com a proibição do art. 1o., da Lei 5.021/66. MSG 6194 Existindo no órgão servidores que percebem a gratificação judiciária é de se estender aos demais o direito em atenção ao princípio da isonomia. Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÀO AFASTADA - ENGAVETAMENTO DE PA POR DESEMBARGADOR - SERVIDORES COM DIREITO À GRATIFICAÇÀO JUDICIÁRIA - ISONOMIA - Ordem concedida. Se os autos do PA restaram engavetados indevidamente em gabinete de Desembargador interessado em negar o direito dos servidores, não há que se falar em perda do direito pelo decurso do tempo. A causa de pedir sendo a ilegalidade do ato administrativo praticado não se confunde com a proibição do art. 1o., da Lei 5.021/66. MSG 6194 Existindo no órgão servidores que percebem a gratifi...
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÀO AFASTADA - ENGAVETAMENTO DE PA POR DESEMBARGADOR - SERVIDORES COM DIREITO À GRATIFICAÇÀO JUDICIÁRIA - ISONOMIA - Ordem concedida. Se os autos do PA restaram engavetados indevidamente em gabinete de Desembargador interessado em negar o direito dos servidores, não há que se falar em perda do direito pelo decurso do tempo. A causa de pedir sendo a ilegalidade do ato administrativo praticado não se confunde com a proibição do art. 1o., da Lei 5.021/66. MSG 6188 Existindo no órgão servidores que percebem a gratificação judiciária é de se estender aos demais o direito em atenção ao princípio da isonomia. Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÀO AFASTADA - ENGAVETAMENTO DE PA POR DESEMBARGADOR - SERVIDORES COM DIREITO À GRATIFICAÇÀO JUDICIÁRIA - ISONOMIA - Ordem concedida. Se os autos do PA restaram engavetados indevidamente em gabinete de Desembargador interessado em negar o direito dos servidores, não há que se falar em perda do direito pelo decurso do tempo. A causa de pedir sendo a ilegalidade do ato administrativo praticado não se confunde com a proibição do art. 1o., da Lei 5.021/66. MSG 6188 Existindo no órgão servidores que percebem a gratif...
PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL AO PLANO LOCAL. 1. A prescrição não fulmina o direito material e, sim, a pretensão, no sentido da actio do Direito Romano, que se confunde com o conceito de Direito Subjetivo. Nas prestações de trato sucessivo, somente são atingidas as prestações relativas às parcelas que se compreendem no qüinqüênio a que se refere o art. 3º Decreto 20.910/32. O direito subsiste íntegro. 2. A capacidade de auto-determinação do Distrito Federal se traduz na competência para organizar seus próprios órgãos administrativos e seus serviços, com um corpo próprio de servidores. Seria inadmissível que um diploma legal federal pudesse invadir esta esfera de competência tracejada pela Lei Maior. 3. A matéria relativa aos índices de reajuste da remuneração de servidores do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, embora possa afetar de forma mediata e indireta, a política econômica delineada na órbita federal, é da competência desses entes federados, consoante mandamento constitucional. 4. O termo final da condenação há de ser o da véspera do advento de nova data-base dos servidores, quando nova política salarial veio reger a matéria, não subsistindo os reflexos postulados para o período subseqüente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL AO PLANO LOCAL. 1. A prescrição não fulmina o direito material e, sim, a pretensão, no sentido da actio do Direito Romano, que se confunde com o conceito de Direito Subjetivo. Nas prestações de trato sucessivo, somente são atingidas as prestações relativas às parcelas que se compreendem no qüinqüênio a que se refere o art. 3º Decreto 20.910/32. O direito subsiste íntegro. 2. A capacidade de auto-determinação do Distrito Federal se traduz na competência pa...
GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL - DECRETO-LEI Nº 2.173/84 - INDEFERIMENTO DO PLEITO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE, EM SE TRATANDO DE SALÁRIO, AUTORIZA O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - Não se pode proclamar o Mandado de Segurança como substitutivo de ação de cobrança, se o writ e ajuizado em tempo hábil (após o encerramento oficial do Processo Administrativo) e está a buscar direito salarial fixado em lei e indeferida administrativamente ao servidor pela autoridade coatora. Nesses casos, pois, o remédio Constitucional é adequado. A sinalização temporal que vai desde a negativa do direito em procedimento administrativo até o ajuizamento da ação, se no tempo devido, afasta por si a decadência ou prescrição, ensejando o trâmite do mandamus. O direito líquido e certo, uma vez demonstrado, é causa suficiente para procedência da postulação mandamental, máxime se esse direito está estribado em lei que a todos alcança e complana.
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GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL - DECRETO-LEI Nº 2.173/84 - INDEFERIMENTO DO PLEITO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE, EM SE TRATANDO DE SALÁRIO, AUTORIZA O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - Não se pode proclamar o Mandado de Segurança como substitutivo de ação de cobrança, se o writ e ajuizado em tempo hábil (após o encerramento oficial do Processo Administrativo) e está a buscar direito salarial fixado em lei e indeferida administrativamente ao servidor pela autoridade coatora. Nesses casos, pois, o remédio Constitucional é adequado. A sinalização temporal que vai desde a negativa d...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DEMANDA AJUIZADA CINCO ANOS APÓS OS EFEITOS DA LEI DISTRITAL Nº 38/89, 23 DE JULHO DE 1990, QUANDO FOI REVOGADA PELA CONGÊNERE DE Nº 117/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. I. Merece confirmação sentença que decreta a extinção do processo pela prescrição da ação movida pelos servidores públicos do Distrito Federal (art. 269, IV, do CPC) porque entre a ofensa à pretensão e o ajuizamento da demanda se passaram mais de cinco anos, já que o direito aos reajustes nos vencimentos assegurado no âmbito do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 38/89 deixou de subsistir com o advento da Lei Distrital nº 117/90. II. O termo a quo do lustro prescricional, segundo a jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em interpretação à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (AGReg no RE nº 145.006-2/DF, rel. Min. Maurício Corrêa), é o dia 23 de julho de 1990 e o termo ad quem é o dia 23 de julho de 1995. III. Ajuizada a demanda no dia 07 de novembro de 1995, extingue-se o processo ante prescrição do direito dos autores, não de aplicando ao caso a súmula 85 do col. STJ porque o direito reclamado não foi reconhecido. IV. Consoante a jurisprudência consolidada na Turma, em se tratando de causa repetida, de simples desate, movida por servidores em desproveito da administração na busca de diferenças de vencimentos, é razoável a fixação de honorários advocatícios em 01 (um) salário mínimo.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DEMANDA AJUIZADA CINCO ANOS APÓS OS EFEITOS DA LEI DISTRITAL Nº 38/89, 23 DE JULHO DE 1990, QUANDO FOI REVOGADA PELA CONGÊNERE DE Nº 117/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. I. Merece confirmação sentença que decreta a extinção do processo pela prescrição da ação movida pelos servidores públicos do Distrito Federal (art. 269, IV, do CPC) porque entre a ofensa à pretensão e o ajuizamento da demanda se passaram mais de cinco anos, já que o direito aos reajustes nos vencimentos assegurado no âmbito do Distrito Fed...
STRATIVO. LICENÇA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA CONCLUSÃO DE DOUTORADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO ANTERIORMENTE DEFERIDO. ATO VINCULADO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A necessária prova preconstituída na ação mandamental diz respeito à demonstração do ato coator, consubstanciado no ato da acoimada autoridade coatora determinado o imediato regresso do membro licenciado às atividades. Admite-se a juntada de impressão por fac-símile, se o documento em via de produção não poderia ser colacionado em original contemporaneamente à impetração. II - Apesar do direito líquido e certo ser a um só tempo condição da ação mandamental e mérito da demanda, a plausibilidade de um direito assegurado em lei complementar - como é o direito de prorrogação de licença para estudo no exterior dos membros do Ministério Público - recomenda a apreciação meritória da quaestio juris, porque a impetrante estava respaldada em autorização do órgão administrativo institucional. III - Por maior elasticidade que comporte a interpretação do art. 204, inciso I da Lei Complementar nº 75/93, a anterior concessão de afastamento, pelo período de um ano, limita, conseqüentemente, a concessão do período último e subsequente por no máximo igual prazo, não havendo suporte jurídico-legal para que seja deferida prorrogação de licença para estudos por prazo mais amplo (três vezes maior) que o antes concedido pelo Conselho Superior do MPDFT.
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STRATIVO. LICENÇA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA CONCLUSÃO DE DOUTORADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO ANTERIORMENTE DEFERIDO. ATO VINCULADO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A necessária prova preconstituída na ação mandamental diz respeito à demonstração do ato coator, consubstanciado no ato da acoimada autoridade coatora determinado o imediato regresso do membro licenciado às atividades. Admite-se a juntada de impressão...
PLANOS ECONÔMICOS. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MÉRITO: PLANO VERÃO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. Preliminar: Para que o fundo de direito seja alcançado pela prescrição qüinqüenal (Dec. 20.190/32), exige-se a inércia do interessado, por mais de cinco anos, a contar da data do direito exigível. Mérito: São de aplicação imediata leis que dispõe sobre vencimentos e parcelas vencíveis, superando as limitações do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, assegurando o direito ao reajuste, apenas, dos dias efetivamente trabalhados, anteriormente à vigência da lei que suspende o pagamento da URP precedent e.
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PLANOS ECONÔMICOS. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MÉRITO: PLANO VERÃO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. Preliminar: Para que o fundo de direito seja alcançado pela prescrição qüinqüenal (Dec. 20.190/32), exige-se a inércia do interessado, por mais de cinco anos, a contar da data do direito exigível. Mérito: São de aplicação imediata leis que dispõe sobre vencimentos e parcelas vencíveis, superando as limitações do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, assegurando o direito ao reajuste, apenas, dos dias efetivamente trabalhados, anteriormente à vigência da lei que suspende o pagamento d...
CIVIL. ATO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE DISCIPLINA O TRÁFEGO NÁUTICO NA 'PISCINA MARINA'. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE RECONHECIDAS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL A RESPEITO DAS NORMAS DE FUNDEAMENTO DE EMBARCAÇÕES. ATRIBUIÇÃO ACOMETIDA AO PROPRIETÁRIO OU PREPOSTO DO 'BATELÃO'. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Pretendendo o autor a produção de prova pericial secundária, e portanto sem importância para o deslinde do processo, e cingindo-se a quaestio juris à existência de um pretenso direito subjetivo, escorreito é o provimento monocrático que procede ao julgamento antecipado da lide. II - O proprietário de embarcação náutica tem a responsabilidade de zelar pelo seu patrimônio, na qual se insere a escolha do local para fundeá-lo. Tal obrigação não se transfere ao clube recreativo - independente de contribuições ou de mensalidades pagas por sócios patrimoniais -, até porque inexiste a apregoada figura jurídica de vagas cativas ou contrato sucessivo. III - O direito de uso do ancoradouro, não pode ser confundido com um direito subjetivo à utilização de 'piscina' do ancoradouro como local de proteção de embarcações náuticas. O fornecimento de área abrigada para fins de atracação de barcos de dimensões superiores ou inferiores a 25 pés não é objetivo social de clube náutico, que se organiza em torno do incentivo a esportes náuticos. IV - Pode a associação civil, pelo órgão colegiado competente, disciplinar o tráfego náutico em suas dependências, visando facilitar o acesso das demais embarcações e atender um número maior de visitantes e simpatizantes de atividades náuticas. O ato deliberativo acerca das limitações impostas aos horários de atracação não fere o direito de propriedade, mas, ao contrário, propicia o descongestionamento do ancoradouro e a preservação dos interesses da coletivid ade.
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CIVIL. ATO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE DISCIPLINA O TRÁFEGO NÁUTICO NA 'PISCINA MARINA'. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE RECONHECIDAS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL A RESPEITO DAS NORMAS DE FUNDEAMENTO DE EMBARCAÇÕES. ATRIBUIÇÃO ACOMETIDA AO PROPRIETÁRIO OU PREPOSTO DO 'BATELÃO'. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Pretendendo o autor a produção de prova pericial secundária, e portanto sem importância para o deslinde do processo, e cingindo-se a quaestio juris à existência de um pretenso direito subjetivo, escorreito é o provimento monocrático que procede ao julgamen...
AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE DIREITOS - CONCUBINATO - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM DO CASAL - COMPANHEIRO CASADO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DO BEM RESERVADO DA MEAÇÃO A QUE TERIA DIREITO ALEGÍTIMA ESPOSA - BEM RESERVADO DO MARIDO - POSSIBILIDADE - DIREITOS IGUAIS PARA HOMENS E MULHERES - PREVISÃO CONSTITUCIONAL. A Constituição Federal de 1988, equiparando a mulher ao homem quanto a tudo etambém a direitos, revogou o Art. 246 do Código Civil Brasileiro, importando reconhecer não só à mulher, como também ao homem, o direito de bem reservado. Comprovado que o bem foi adquirido na constância doconcubinato e pelo esforço comum do casal, é de se excluir eventual pretensão de meação da legítima esposa que já se encontrava separada de fato, quando da aquisição do referido bem. AÇÃO DECLARATÓRIA -BEM RESERVADO - DIREITO POSTULADO PELO CÔNJUGE VARÃO E PELA CONCUBINA - ILEGITIMIDADE ATIVA DESTA - AÇÃO PERSONALÍSSIMA, EXCLUSIVA DE CÔNJUGES - CARÊNCIA DE AÇÃO. O direito de postular a declaração debem reservado é exclusivo do cônjuge - varão ou virago - havendo de ser por ele próprio - e por mais ninguém - exercido. Assim sendo, é impossível antever como parte legítima para a causa a concubina, aindaque tenha ela contribuído, juntamente com o companheiro casado, para a aquisição do bem a que se pretende seja declarado de exclusiva propriedade do casal.
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AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE DIREITOS - CONCUBINATO - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM DO CASAL - COMPANHEIRO CASADO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DO BEM RESERVADO DA MEAÇÃO A QUE TERIA DIREITO ALEGÍTIMA ESPOSA - BEM RESERVADO DO MARIDO - POSSIBILIDADE - DIREITOS IGUAIS PARA HOMENS E MULHERES - PREVISÃO CONSTITUCIONAL. A Constituição Federal de 1988, equiparando a mulher ao homem quanto a tudo etambém a direitos, revogou o Art. 246 do Código Civil Brasileiro, importando reconhecer não só à mulher, como também ao homem, o direito de bem reservado. Comprovado que o bem foi adquirido na c...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. 2. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. CONVERSÃO. REQUERIMENTO ANTERIOR À LEI NÚMERO 988/95 (19.12.95) E NO PRAZO PREVISTO NA LEI 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FACULDADE DO SERVIDOR E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I- Legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus detém a autoridade que executa o ato acoimado de ilegal. II- Comprovando as impetrantes o direito que assegura a impetração do writ, afasta-se a arguição de indeferimento da inicial por ausência de prova pré-constituída. III- O fato de terem as impetrantes, compelidas pela Administração, usufruído integralmente de suas férias, não lhes retira o direito pleiteado, até porque poderão ser elaboradas escalas de trabalho objetivando repor os dias convertidos em pecúnia. IV- A conversão de férias em pecúnia, requerida antes da edição da Lei local 988/95 e no prazo de 60(sessenta) dias entre a data do período e o início das férias, constitui direito adquirido do servidor distrital, descabendo à Administração aquilatar a conveniência e oportunidade do pedido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. 2. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. CONVERSÃO. REQUERIMENTO ANTERIOR À LEI NÚMERO 988/95 (19.12.95) E NO PRAZO PREVISTO NA LEI 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FACULDADE DO SERVIDOR E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I- Legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus detém a autoridade que executa o ato acoimado de ilegal. II- Comprovando as impetrantes o direito que assegura a impetração do writ, af...
PROFESSORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXERCÍCIO DA REGÊNCIA EM CLASSE NÃO REGULAR. IRRELEVÂNCIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. INCORPORAÇÃO APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI LOCAL N. 696/94 E DE ACORDO COM SEUS ARTS. SEGUNDO E TERCEIRO. O exercício da professora, como docente, em vários cursos de informática, na Escola de Aperfeiçoamento de Pessoal da FEDF, destinados a professores da própria apelada, atividade esta, indiscutivelmente, de regência de classe, que, obviamente, também exige planejamento e gerenciamento daquilo que se quer transmitir, lhe outorga direito à gratificação. Quem o diz é o próprio art. primeiro, do regulamento da Lei n. 202/91, instituidora do benefício, baixado pelo Decreto n. 13.914, de 28/04/92. Não fora suficiente o regulamento, se o desempenho é de função de ministrar aulas, tem direito o professor à gratificação de regência de classe, não importando que o exercício não seja em curso regular. Consoante jurisprudência predominante desta Corte, a gratificação por regência de classe tem natureza propter laborem e só é devida ao professor da ativa. Cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos que a justificam, extingue-se o direito à sua percepção. Sucede que, com o advento da Lei local n. 696, de 15/04/94, passam os professores aposentados, de acordo com os seus arts. segundo e terceiro, a ter o direito à integração da gratificação aos proventos, a partir de 01/01/94, na razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe até o limite de 20% (vinte por cento). Apelo parcialmente provido.
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PROFESSORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXERCÍCIO DA REGÊNCIA EM CLASSE NÃO REGULAR. IRRELEVÂNCIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. INCORPORAÇÃO APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI LOCAL N. 696/94 E DE ACORDO COM SEUS ARTS. SEGUNDO E TERCEIRO. O exercício da professora, como docente, em vários cursos de informática, na Escola de Aperfeiçoamento de Pessoal da FEDF, destinados a professores da própria apelada, atividade esta, indiscutivelmente, de regência de classe, que, obviamente, também exige planejamento e gerenciamento daquilo que se quer transmitir, lh...
- PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL À PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL DE 84,32% POR FORÇA DA LEI 38/89 ATÉ A DATA EM QUE SE DEU SUA REVOGAÇÃO PELA LEI 117/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. A Lei 8.030/90 não tem o condão de suprimir a legislação local que disciplina o reajuste de vencimentos e proventos dos servidores do Distrito Federal, em razão do princípio da federação, da separação dos poderes e iniciativa governamental para as leis de aumento de remuneração dos funcionários públicos. Enquanto vigeu, a Lei n. 38/89 disciplinou o reajuste de vencimentos e proventos dos servidores do Distrito Federal. No caso, fazem os autores jus à percepção de tais diferenças, mas tão-só relativamente ao período compreendido de 01 de abril de 1.990 a 23 de julho de 1.990, quando revogada a Lei 117/90, sem qualquer direito à integralização de tal percentual aos seus vencimentos. Inocorre do fundo de direito se a ação ajuizada em data anterior ao dia 24 de julho de 1995, final da vigência da Lei Distrital 38/89. O Distrito Federal acha-se isento do pagamento de custas processuais, por força do DL 500/69.
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- PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL À PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL DE 84,32% POR FORÇA DA LEI 38/89 ATÉ A DATA EM QUE SE DEU SUA REVOGAÇÃO PELA LEI 117/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. A Lei 8.030/90 não tem o condão de suprimir a legislação local que disciplina o reajuste de vencimentos e proventos dos servidores do Distrito Federal, em razão do princípio da federação, da separação dos poderes e iniciativa governamental para as leis de aumento de remuneração dos funcionários públicos. Enquanto vigeu, a Lei n. 38/89 disciplinou o reajuste de vencimentos...
- PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL À PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL DE 84,32% POR FORÇA DA LEI 38/89 ATÉ A DATA EM QUE SE DEU A SUA REVOGAÇÃO PELA LEI 117/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. A Lei 8.030/90 não tem o condão de suprimir a legislação local que disciplina o reajuste de vencimentos e proventos dos servidores do Distrito Federal, em razão do princípio da federação, da separação dos poderes e iniciativa governamental para as leis de aumento de remuneração dos funcionários públicos. Enquanto vigeu, a Lei n. 38/89 disciplinou o reajuste de vencimentos e proventos dos servidores do Distrito Federal. No caso, fazem os autores jus à percepção de tais diferenças, mas tão-só relativamente ao período compreendido de 01 de abril de 1.990 a 23 de julho de 1.990, quando revogada a Lei 38/89 pela Lei 117/90, sem qualquer direito à integralização de tal percentual aos seus vencimentos. Inocorre prescrição do fundo de direito se a ação foi ajuizada em data anterior ao dia 24 de julho de 1995, final da vigência da Lei Distrital 38/89.
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- PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL À PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL DE 84,32% POR FORÇA DA LEI 38/89 ATÉ A DATA EM QUE SE DEU A SUA REVOGAÇÃO PELA LEI 117/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. A Lei 8.030/90 não tem o condão de suprimir a legislação local que disciplina o reajuste de vencimentos e proventos dos servidores do Distrito Federal, em razão do princípio da federação, da separação dos poderes e iniciativa governamental para as leis de aumento de remuneração dos funcionários públicos. Enquanto vigeu, a Lei n. 38/89 disciplinou o reajuste de vencimento...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS. DECRETO No. 16.345/95. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. A gratificação designada quintos incorpora-se à remuneração e com esta se identifica, por ser prestação de trato sucessivo, consubstanciando-se em direito adquirido dos servidores que, por exercerem cargos ou funções gratificadas, recebem reajustes diferenciados. Flagrante ilegalidade do Decreto no. 16.345/95, diante da imposição da aplicação da medida provisória (831/95), violando direito líquido e certo dos Impetrantes. Denegadas as preliminares, no mérito, concedeu-se a segurança nos termos das notas taquigráficas, com efeitos financeiros a partir da data da lesão do direito. Decisão unânime, exceto no tocante ao termo a quo dos efeitos financeiros, divergindo a Desa. Nancy Andrighi e o Des. Romão C. Oliveira.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS. DECRETO No. 16.345/95. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. A gratificação designada quintos incorpora-se à remuneração e com esta se identifica, por ser prestação de trato sucessivo, consubstanciando-se em direito adquirido dos servidores que, por exercerem cargos ou funções gratificadas, recebem reajustes diferenciados. Flagrante ilegalidade do Decreto no. 16.345/95, diante da imposição da aplicação da medida provisória...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS. DECRETO No. 16.345/95. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. A gratificação designada quintos incorpora-se à remuneração e com esta se identifica, por ser prestação de trato sucessivo, consubstanciando-se em direito adquirido dos servidores que, por exercerem cargos ou funções gratificadas, recebem reajustes diferenciados. Flagrante ilegalidade do Decreto no. 16.345/95, diante da imposição da aplicação da medida provisória (831/95), violando direito líquido e certo dos Impetrantes. Denegadas as preliminares, no mérito, concedeu-se a segurança nos termos das notas taquigráficas, com efeitos financeiros a partir da data da lesão do direito. Decisão unânime, exceto no tocante ao termo a quo dos efeitos financeiros, divergindo a Desa. Nancy Andrighi e o Des. Romão C. Oliveira.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS. DECRETO No. 16.345/95. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. A gratificação designada quintos incorpora-se à remuneração e com esta se identifica, por ser prestação de trato sucessivo, consubstanciando-se em direito adquirido dos servidores que, por exercerem cargos ou funções gratificadas, recebem reajustes diferenciados. Flagrante ilegalidade do Decreto no. 16.345/95, diante da imposição da aplicação da medida provisória...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS. DECRETO No. 16.345/95. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. A gratificação designada quintos incorpora-se à remuneração e com esta se identifica, por ser prestação de trato sucessivo, consubstanciando-se em direito adquirido dos servidores que, por exercerem cargos ou funções gratificadas, recebem reajustes diferenciados. Flagrante ilegalidade do Decreto no. 16.345/95, diante da imposição da aplicação da medida provisória (831/95), violando direito líquido e certo dos impetrantes. Denegadas as preliminares, no mérito, concedeu-se a segurança nos termos das notas taquigráficas, com efeitos financeiros a partir da data da lesão do direito. Decisão unânime, exceto no tocante ao termo a quo dos efeitos financeiros, divergindo a Desa. Nancy.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS. DECRETO No. 16.345/95. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. A gratificação designada quintos incorpora-se à remuneração e com esta se identifica, por ser prestação de trato sucessivo, consubstanciando-se em direito adquirido dos servidores que, por exercerem cargos ou funções gratificadas, recebem reajustes diferenciados. Flagrante ilegalidade do Decreto no. 16.345/95, diante da imposição da aplicação da medida provisória...