PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
FUNRURAL E INCRA. COMPENSAÇÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCEDIDO
PELA UNIÃO FEDERAL. LEI Nº 11.457/07. JULGAMENTO IMEDIATO DO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS possuía legitimidade para integrar a lide, já que detinha
capacidade tributária delegada para exigir e fiscalizar a contribuição,
nos termos do art. 94, caput, da Lei nº 8.212/91, redação dada pela Lei
nº 9.528/97, normativo vigente à época. Precedentes do STJ.
2. Atualmente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal
do Brasil por força da Lei n. 11.457/2007, sucedendo a União, portanto,
o Instituto Previdenciário na representação judicial em processos que
tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias,
inclusive aquelas devidas a terceiros (art. 16, §3º, I).
3. Deve ser anulada a sentença recorrida diante da legitimidade ad causam do
Instituto Nacional do Seguro Social, na época da impetração. No entanto,
face à atual legislação, caberá ao juízo intimar a União Federal
(Fazenda Nacional), na qualidade de sucessora legal do INSS, para integrar
a lide no polo passivo da demanda.
4. Descabe a hipótese do artigo 1.013, §3º, I do CPC (art. 515 , §3º,
do Código de Processo Civil de 1973), uma vez que a demanda não reúne
condições para o imediato julgamento.
5. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
FUNRURAL E INCRA. COMPENSAÇÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCEDIDO
PELA UNIÃO FEDERAL. LEI Nº 11.457/07. JULGAMENTO IMEDIATO DO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS possuía legitimidade para integrar a lide, já que detinha
capacidade tributária delegada para exigir e fiscalizar a contribuição,
nos termos do art. 94, caput, da Lei nº 8.212/91, redação dada pela Lei
nº 9.528/97, normativo vigente à época. Precedentes do STJ.
2. Atualmente, tais atribuições passaram à competência da Receita Fe...
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE FERROVIÁRIO
- DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - RFFSA -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO COMO SUCESSORA - DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES -
PENSÃO MENSAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO - RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. Como sucessora da RFFSA, a União é civilmente responsável por acidente
ferroviário ocorrido antes de 29 de março de 1996 (cisão da FEPASA e
incorporação pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM).
2. Em 29 de janeiro de 1996 (fls. 18), a autora realizava o trajeto de trem,
do trabalho para a residência, quando um dos vagões incendiou-se, causando
tumulto entre os usuários. Levada pela multidão, a autora caiu do trem,
sofrendo lesão. Submetida à cirurgia para a colocação de pinos e platina
na perna, em decorrência de fratura (fls. 19/20).
3. O nexo de causalidade está comprovado: a autora acidentou-se em
decorrência do incêndio em um dos vagões.
4. O acidente ocorreu por conta de negligência da companhia ferroviária,
indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade material do evento
danoso.
5. A jurisprudência entende que a pensão, em casos análogos, deve
ser fixada em um salário mínimo, ainda que não comprovada a atividade
laborativa. Precedente do STJ
6. Não devem incidir, no entanto, os benefícios decorrentes de relação
de emprego celetista, como requer a autora (férias, 13.º e FGTS), tendo
em vista que exercia trabalho informal, não registrado em carteira.
7. A Súmula 387, do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de
dano estético e dano moral".
8. O dano estético deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. A título de danos morais, pelo juízo de equidade e ponderação, a
autora faz jus à indenização na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
10. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da União improvida.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE FERROVIÁRIO
- DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - RFFSA -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO COMO SUCESSORA - DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES -
PENSÃO MENSAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO - RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. Como sucessora da RFFSA, a União é civilmente responsável por acidente
ferroviário ocorrido antes de 29 de março de 1996 (cisão da FEPASA e
incorporação pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM).
2. Em 29 de janeiro de 1996 (fls. 18), a autora...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - REPARAÇÃO POR
DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de
causalidade entre a conduta e o dano.
2. No caso concreto, a apelante sustenta que, em decorrência de estorno
realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em empréstimo
relacionado a benefício previdenciário, teve o nome inscrito no Serasa.
3. Estornados os valores pelo INSS, ocorreu a restituição em 21 de julho
de 2008 (fls. 12/13).
4. Os débitos foram quitados nos dias 10 de julho de 2008, 14 de agosto de
2008 e 05 de setembro de 2008 (fls. 20/21).
5. O Serasa efetuou comunicado, cujo conteúdo informa a inscrição da
apelante no órgão de proteção ao crédito, a pedido do Banco, 10 dias
após a data do documento, 18 de novembro de 2008 (fls. 17).
6. Conclui-se pela inexistência de nexo causal entre os atos da apelada e
o eventual dano moral da apelante, porque o de registro foi praticado pela
Instituição Financeira, não pela Autarquia.
7. Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - REPARAÇÃO POR
DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de
causalidade entre a conduta e o dano.
2. No caso concreto, a apelante sustenta que, em decorrência de estorno
realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em empréstimo
relacionado a benefício previdenciário, teve o nome inscrito no Serasa.
3. Estornados os valores pelo INSS, ocorreu a restituição em 21 de julho
de 2008 (fls. 12/13).
4. Os débitos foram quitados nos dias 10 de...
AÇÃO ORDINÁRIA - SFH - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - IMÓVEL QUITADO - AUSÊNCIA
DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE DANOS NO BEM - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
DE SINISTRO - QUITAÇÃO DO CONTRATO A ROMPER O VÍNCULO ENTRE O MUTUÁRIO
E O SEGURADOR, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS
OCORRERAM DURANTE O PACTO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A CEF tem interesse na lide, por se tratar de apólice de seguro pública.
2. Nenhum reparo a demandar a r. sentença, que corretamente extinguiu o
processo, sem exame de mérito, por carência de ação.
3. As cláusulas contratuais têm efeito e vinculam os contratantes,
evidentemente, durante a vigência do pacto, princípio do pacta sunt
servanda.
4. O contrato de financiamento foi quitado em 1992, sendo que a presente ação
somente foi ajuizada em 2014, mais de duas décadas após o encerramento do
vínculo contratual.
5. Importante registrar que o financiamento originário é de 1984, portanto
antigo, tendo se passado quase três décadas até o aforamento da lide.
6. A petição inicial é paupérrima, estando desprovida de qualquer prova
que demonstre a existência dos vícios apontados (umidade, infiltração,
dilatação em razão do frio e do calor e deterioração do revestimento
e da pintura), nem sequer uma fotografia a ter sido coligida, fls. 06/21.
7. Não há prova de que a parte autora tenha comunicado a existência de
sinistro, cuidando-se de mais um importante indício do cunho especulativo
desta demanda.
8. Deve o polo particular ter em mente que nada é eterno, sendo seu o dever
de conservar o bem, recordando-se, novamente, que, ao tempo do ajuizamento,
quase duas décadas se passaram, cenário a demonstrar que o imóvel, por
desgaste natural, não vício de construção, poderia demandar reparo pelo
interessado, acaso existissem os vícios, incomprovados, ônus autoral,
art. 333, I, CPC/73.
9. Cumpre assinalar, ainda, que a postura particular é contraditória,
pois, ainda que os vícios tenham surgido dentro do vínculo contratual, ao
morador competia informar o sinistro, para que as providências correlatas
fossem adotadas, mas não o fez.
10. Desprovida de qualquer razoabilidade a invocação de vícios construtivos
quase década após a quitação do contrato, somando-se a isso o fato de
se tratar de imóvel com quase vinte anos de uso, não ter sido informado
sinistro à seguradora muito menos demonstrada a existência de vícios.
11. Ao caso concreto impõe-se a máxima de que o Direito (nem o Judiciário)
socorre a quem dorme, vênias todas.
12. O sucesso desta demanda impingiria ao segurador ônus eterno sem o
percebimento da contrapartida necessária, o prêmio, pois a parte autora,
desde 1992, nada paga a este título, de modo que eventual cobertura
securitária que viesse a ser realizada acarretaria em escancarado
desequilíbrio financeiro e contratual, porque graciosamente estaria o
segurador a cobrir (hipotético) sinistro sem que o imóvel estivesse
segurado.
13. Acaso pretendessem os mutuários do SFH uma cobertura vitalícia, evidente
que tal refletiria no preço do prêmio, o que acabaria sendo desvantajoso,
evidente.
14. Afigura-se límpido que a previsão normativa a respeito visa a cobrir os
danos contratados e, até mesmo por questão de lógica, enquanto e durante
o contrato estiver vigendo, afinal, no caso concreto, neste período, nada
provou o particular.
15. Situação inversa seria, por exemplo, se o vício tivesse sido
denunciado ou ocorrido durante a vigência do contrato, o que não se deu,
porque passados muitos anos após o encerramento da cobertura, para então
"descobrir" a parte requerente os apontados (incomprovados) danos.
16. As provas contidas aos autos não demonstram a existência de quaisquer
vícios, muito menos que tenham ocorrido durante a vigência do contrato,
encerrando-se o dever obrigacional do segurador com a quitação do contrato,
que rompe o elo entre os pactuantes, por patente. Precedente.
17. Inexiste dever da Seguradora, nem da CEF, de prestarem cobertura
securitária à parte autora. Precedente.
18. Improvimento à apelação.
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AÇÃO ORDINÁRIA - SFH - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - IMÓVEL QUITADO - AUSÊNCIA
DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE DANOS NO BEM - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
DE SINISTRO - QUITAÇÃO DO CONTRATO A ROMPER O VÍNCULO ENTRE O MUTUÁRIO
E O SEGURADOR, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS
OCORRERAM DURANTE O PACTO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A CEF tem interesse na lide, por se tratar de apólice de seguro pública.
2. Nenhum reparo a demandar a r. sentença, que corretamente extinguiu o
processo, sem exame de mérito, por carência de ação.
3. As cláusulas contratuais têm efeito e vinculam os contratan...
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA
DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. SISTEMA SACRE. NÃO CONFIGURADO ANATOCISMO. DECRETO-LEI
Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. Conquanto aplicável aos contratos do SFH, o Código de Defesa do
Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência
de abusividade no contrato, o que não ocorreu. Afastada, in casu, sua
aplicação.
2. É aplicável a TR na correção monetária do saldo devedor, nos contratos
em que foi entabulada a utilização dos mesmos índices de reajuste das
contas do FGTS ou da caderneta de poupança. Precedente C. STJ.
3. O sistema SACRE não enseja capitalização de juros; não implica
anatocismo, permitindo que os juros sejam reduzidos progressivamente.
4. Legalidade do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Vedada
sua utilização nos contratos de mútuo no âmbito do SFH, caso
haja capitalização de juros, em virtude da denominada amortização
negativa. Anatocismo não comprovado. Precedentes do C. STJ.
5. Quanto ao seguro, é legítima sua contratação, considerando que vige
em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade
atrelado ao do pacta sunt servanda.
6. Em relação ao procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal para
a cobrança extrajudicial do débito, nos moldes do Decreto-lei nº 70/66, o
C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o mesmo
não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação
pelo Poder Judiciário eventual ilegalidade ocorrida no procedimento levado
a efeito.
7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
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SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA
DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. SISTEMA SACRE. NÃO CONFIGURADO ANATOCISMO. DECRETO-LEI
Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. Conquanto aplicável aos contratos do SFH, o Código de Defesa do
Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência
de abusividade no contrato, o que não ocorreu. Afastada, in casu, sua
aplicação.
2. É aplicável a TR na correção monetária do saldo de...
PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO
CONSTANTE DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DA
R. SENTENÇA EM RAZÃO DA INDEVIDA CONDENAÇÃO POR ARTIGO DIVERSO DO CONSTANTE
DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EMENDATIO LIBELLI E DA
MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE MUTATIO LIBELLI. NÃO RESPEITO
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM 1º GRAU
DE JURISDIÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA COM A DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- Depreende-se, pela leitura do art. 313-A do Código Penal, que o
legislador estabeleceu que a reprimenda a ser imposta, abstratamente,
ao agente que perpetrasse a conduta descrita em tal tipo penal deveria
gravitar entre 02 e 12 anos de reclusão (sem prejuízo da imposição de
multa). Nesse contexto, aplicando a pena máxima cominada em abstrato nos
lapsos prescricionais dispostos no art. 109 do Código Penal, verifica-se
que a pretensão punitiva estatal findar-se-ia após o transcurso de mais de
16 anos entre os marcos interruptivos da data do cometimento da infração
e a data do recebimento da denúncia e desta até a data de publicação da
sentença penal condenatória recorrível.
- Analisando os marcos interruptivos mencionados à luz dos elementos fáticos
da demanda, verifica-se a não ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em abstrato ante o não transcurso de mais de 16 anos
entre a data do fato e o recebimento da denúncia e entre o recebimento da
denúncia e a publicação de sentença penal condenatória recorrível,
razão pela qual impossível o acolhimento do pleito de reconhecimento de
extinção de punibilidade com supedâneo no art. 107, IV, do Código Penal.
- É cediço que o acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos
que lhe são imputados, não produzindo maiores consequências a menção
(acertada ou equivocada) ao artigo de lei que teria sido violado por aquela
conduta narrada. Nesse diapasão, mostra-se como requisito primordial
da inicial acusatória, a teor do art. 41 do Código de Processo Penal,
a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo a
classificação do crime mera decorrência lógica do relatado. Precedentes
do E. Supremo Tribunal Federal.
- Tendo em vista que o acusado se defende dos fatos narrados na exordial
acusatória, o magistrado, ao exarar a sentença, entendendo que a imputação
que foi realizada ao denunciado se subsome a outro tipo penal, pode lançar
mão do instituto previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, qual
seja, da emendatio libelli, para, sem alterar a descrição do fato, atribuir
a definição jurídica que vislumbra correta, ainda que tenha que aplicar
reprimenda mais gravosa ao acusado. O instituto em tela tem como pressuposto,
portanto, a manutenção da descrição dos fatos nos termos em que contidos
na denúncia ou na queixa, de modo que a adequação levada a efeito pelo
juiz ocorre tão somente em relação à capitulação legal do artigo de
lei que reputa ter incorrido o acusado.
- Por outro lado, quando o magistrado se deparar, após o encerramento da fase
probatória, com a comprovação de outra elementar ou outra circunstância
que tenha o condão de alterar a definição jurídica do fato, elementar
ou circunstância esta não descrita na exordial acusatória, ao invés
simplesmente de aplicar a nova capitulação legal, deve levar a efeito o
procedimento elencado no art. 384 do Código de Processo Penal, que trata da
mutatio libelli, consistente na determinação para que o órgão acusatório
adite a denúncia ou a queixa, franqueando ao acusado a possibilidade de
produção de novas provas e de ser interrogado novamente.
- O pressuposto necessário para que seja imperiosa a aplicação da
mutatio libelli está justamente no fato de que o acusado (que se defende
dos fatos que lhe são imputados, conforme anteriormente aduzido) não teve
oportunidade de estabelecer o contraditório e a ampla defesa (inclusive com
a produção de provas que entender pertinentes) sobre elementar ou sobre
circunstância que não estava descrita na exordial acusatória (peça que
contém e delimita a atuação do acusado na defesa de seus interesses no
processo criminal). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta
E. Corte Regional.
- De acordo com o caso concreto, o Parquet federal descreveu na denúncia
que uma das corrés teria, juntamente com outra, entre 18 de janeiro de 2001
e 31 de dezembro de 2011, no município de Jundiaí/SP, obtido, para si ou
para outrem, vantagem ilícita e indevida, induzindo e mantendo em erro,
mediante fraude, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na justa
medida em que teria fraudado a concessão de aposentadoria mediante a não
comprovação do enquadramento de dado período como de atividade especial,
além da ausência de comprovação do recolhimento das contribuições em
certas competências. A magistrada sentenciante entendeu por bem condenar
ambas pelo delito tipificado no art. 313-A do Código Penal.
- O proceder levado a efeito pela magistrada sentenciante não encontra
respaldo no ordenamento processual penal ante a não aplicação do expediente
previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), pois
não houve mera imputação de novel classificação jurídica aos fatos
descritos na denúncia, mas sim verdadeira incidência de elementares não
descritas na inicial acusatória e, assim, que não foram objeto de defesa
por parte de uma das corrés.
- Apesar de constar da denúncia que tal corré teria obtido vantagem
indevida para si ou para outrem, nota-se que em momento algum houve a
descrição, em referida peça processual, de fatos de que ela teria se
associado a funcionário público para inserir ou facilitar a inserção
de dados falsos ou para alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou banco de dados da autarquia previdenciária, de
modo que, ainda que eventual conduta neste sentido restasse provada ao cabo
da instrução processual penal, não lhe foi oportunizada a instauração do
devido processo legal (com o contraditório e a ampla defesa) em relação
a tais aspectos haja vista a não aplicação do disposto no art. 384 do
Código de Processo Penal.
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se
mostra imprescindível a incidência do instituto da mutatio libelli quando
a denúncia narra fatos que, em tese, ensejariam o reconhecimento do crime
previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e, ao cabo da instrução
processual penal, apura-se a perpetração do crime constante do art. 313-A
do Código Penal.
- Dado provimento ao recurso de apelação de ROSEMARY APARECIDA
PASCON. Julgados prejudicados os apelos aviados tanto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL como por ELIANE CAVALSAN.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO
CONSTANTE DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DA
R. SENTENÇA EM RAZÃO DA INDEVIDA CONDENAÇÃO POR ARTIGO DIVERSO DO CONSTANTE
DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EMENDATIO LIBELLI E DA
MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE MUTATIO LIBELLI. NÃO RESPEITO
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM 1º GRAU
DE JURISDIÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA COM A DETERMINAÇÃO
DE RETOR...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62595
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS
DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA
CONTRADITÓRIA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de
sanarem suposto vício no julgado (existência de Recurso Extraordinário,
com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento no E. STF),
demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos
adotados no decisum calçados no entendimento de que o julgamento por
decisão monocrática do relator era perfeitamente cabível, nos termos
do artigo 557, caput, do CPC/1973, lei processual vigente ao tempo da
publicação da sentença recorrida, uma vez que a decisão agravada manteve
a sentença negando seguimento ao recurso que se encontrava em confronto com
a jurisprudência dominante desta Corte Regional e que o fato de o Supremo
Tribunal Federal reconhecer a existência de repercussão geral na matéria
não tem o condão de impedir o julgamento do recurso de apelação pelo
Relator. A ementa do julgado é cristalina quanto ao posicionamento adotado
por esta Turma.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
a contradição interna. É dizer: aquela existente entre o relatório e a
fundamentação ou entre esta e o dispositivo, ou mesmo entre os termos da
fundamentação. Eventual desajuste entre o acórdão e qualquer ato normativo
configuraria contradição externa, sendo os embargos de declaração via
inadequada a saná-la.
4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS
DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA
CONTRADITÓRIA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentaç...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830683
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR RECURSO RELATIVO À SENTENÇA
PROLATADA POR MMª. JUÍZA ESTADUAL QUE NÃO SE ENCONTRAVA INVESTIDA
NA FUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA PARA CONHECER DA CAUSA (PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DEVIDA A PORTADORES DE HANSENÍASE - LEI N°
11.520/2007). APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 55 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em
8/10/2008 pelo Juízo de Direito da Comarca Estadual de Vargem Grande do Sul,
que julgou extinta, sem julgamento de mérito, ação ordinária proposta por
WALKIRIA DOS SANTOS MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
- INSS, com vistas à concessão de pensão especial vitalícia decorrente
de sua internação e isolamento compulsórios por hanseníase, com fulcro
na Lei Federal nº 11.520/2007. A r. sentença proferida em 8/10/2008
reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e julgou extinto o processo sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/73. Condenou a
autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20%
sobre o valor da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
2. A MMª. Juíza de Direito, ao prolatar a r. sentença, não estava
atuando por delegação de competência, uma vez que a questão posta a
deslinde não se amolda às hipóteses elencadas no texto constitucional
(artigo 109, I e § 3º), porquanto não se trata de causa cuja legitimatio
ad causam passiva reside em "instituição de previdência social".
3. Nos termos da Lei Federal nº 11.520/97, a parte legítima para responder
nos casos de pedido de pensão especial conferida a pessoas atingidas
pela hanseníase é a União Federal. Ainda de acordo com a referida lei,
o requerimento desse benefício - devido pelo Poder Executivo Federal, que
não se confunde com o INSS - deve ser endereçado ao Secretário Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, embora ao Instituto Nacional
do Seguro Social caiba o processamento, a manutenção e o pagamento da
pensão com recursos alocados à conta do Ministério da Previdência Social.
4. Este Tribunal Regional Federal carece de competência para debruçar-se
sobre sentença proferida por Juíza Estadual que não se encontrava
investida na função de competência delegada, já que a matéria de
fundo não tem a ver com a Previdência ou Assistência Social, mas sim, com
indenização especial reconhecida "ex lege" em favor de pessoas atingidas pela
hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios
em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.
5. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 55: "Tribunal Regional
Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por
juiz estadual não investido de jurisdição federal". Precedentes dessa
E. Corte Regional: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1446757 - 0030025-35.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO,
julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016; TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1436141 - 0024447-91.2009.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 13/09/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/09/2016.
6. Competência declinada em favor do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Ementa
COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR RECURSO RELATIVO À SENTENÇA
PROLATADA POR MMª. JUÍZA ESTADUAL QUE NÃO SE ENCONTRAVA INVESTIDA
NA FUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA PARA CONHECER DA CAUSA (PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DEVIDA A PORTADORES DE HANSENÍASE - LEI N°
11.520/2007). APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 55 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em
8/10/2008 pelo Juízo de Direito da Comarca Estadual de Vargem Grande do Sul,
que julgou exti...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1398867
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1272827/PE, submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que tanto
a Lei n. 6.830/80 - LEF, quanto o art. 53, § 4º, da Lei n. 8.212/91,
não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei
11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos
do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;
verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris)
e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
3. Nos termos do art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de
2015, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, mas o juiz
poderá, a requerimento do embargante, atribuir-lhes efeito suspensivo quando
verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde
que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
4. A jurisprudência da C. Corte Superior no julgamento do REsp 1272827/PE,
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
consolidou entendimento no sentido de que "em atenção ao princípio da
especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do
art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia
como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º
da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos embargos à execução fiscal".
5. No presente caso, o juízo da execução fiscal encontra-se suficientemente
garantido por penhora que recaiu sobre seguro garantia; contudo não se
vislumbram a relevância nos fundamentos invocados ou a existência de perigo
de grave dano que impeçam o prosseguimento da execução fiscal.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1272827/PE, submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civi...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592986
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PEDREIRO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I,
§ 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o falecimento,
transcorreu prazo superior a 11 (onze) anos e 02 (dois) meses, acarretando
a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de
Benefícios, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do
período de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal
(contribuições por mais de 120 meses e recebimento de seguro- desemprego).
- A única testemunha ouvida nos autos se limitou a afirmar que, ao tempo
do falecimento, o de cujus exercia a atividade profissional de pedreiro
autônomo, inclusive na construção de um imóvel comercial, no qual viria
a ser instalado um escritório de advocacia, cuja obra teve a duração de
cerca de nove meses.
- Por se tratar de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório
efetuar sua inscrição e o próprio recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30,
inciso II, da Lei n. 8.212/91, não sendo bastante o mero exercício da
atividade profissional.
- Quanto à contribuição previdenciária post mortem suscitada pela parte
autora, esta Turma já proferiu decisão manifestando-se pela impossibilidade.
- Inaplicável ao caso o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez
que, ao tempo do falecimento, o instituidor da pensão não preenchia os
requisitos a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário
da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PEDREIRO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I,
§ 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o falecimento,
transcorreu prazo superior a 11 (onze) anos e 02 (dois) meses, acarretando
a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de
Bene...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL . CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- No caso, não obstante a presença do certificado de dispensa de
incorporação e do título eleitoral, os quais anotam a profissão de
lavrador em 1978 e 1985 (respectivamente), os testemunhos colhidos, além
de extremamente vagos e mal circunstanciados, não abarcam o período dos
apontamentos citados. Os depoentes não forneceram elementos seguros para
afirmar o trabalho rurícola desde o ano de 1978 (conforme requerido).
- Insta destacar, também, que em 1981 o autor já se encontrava trabalhando
devidamente registrado em atividade rural, no município de Tejupá/SP.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da
entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991),
tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e
no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação
de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
- Não restou comprovado o trabalho rural nos períodos pleiteados.
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 20/98.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL . CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior T...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a
abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da
LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Todavia, diante
do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício,
porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais.
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado
como substituto de aposentadoria por invalidez, que somente em relação ao
primeiro há necessidade de abordar a questão da integração social.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF),
a cobertura dos eventos (riscos sociais) invalidez e doença dependendo do
pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I,
da Constituição Federal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, ora arbitrados em 12% do valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal conforme critérios do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da as...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL NÃO CONCLUSIVO QUANTO AO ALEGADO TRABALHO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/2/2014. A
parte autora alega que trabalhara durante toda sua vida nas lides rurais,
sendo que no ano de 2007, tendo em vista o cansaço causado pelo labor rural
e as dificuldades enfrentadas pelo homem do campo, passou a se dedicar à
pesca artesanal.
- Para tanto, consta nos autos documentação que configura início de prova
material: (i) carteira de pescador profissional, com a informação de que
em 27/9/2007 o autor teve seu primeiro registro junto ao Ministério da Pesca
e Aquicultura - MPA; (ii) recibos de pagamento à Colônia de Pescadores Z-1
"José Bonifácio", relativos os anos de 2007, 2011, 2012, 2013 e 2015; (iii)
guias da previdência social - GPS, devidamente pagas, relativas aos meses de
março a outubro dos anos de 2012 e 2013, sob 2,3% da produção do pescado;
(iv) requerimentos de seguro-desemprego de pescador artesanal, de 2010,
2011 e 2012 e (v) certidão de nascimento do autor, no qual o genitor foi
qualificado como lavrador.
- Como se vê, não há qualquer elemento de convicção que estabeleçam o
liame entre o demandante e a lide campesina até o início de suas atividades
pesqueiras. O autor varão não juntou aos autos documentos como certificado
de dispensa de incorporação ou título eleitoral, que poderiam indicar a
ocupação rural do requerente à época.
- Ao contrário, o requerente só possui anotações de trabalho urbano em
sua CTPS, na qualidade de pedreiro, nos períodos de 15/9/1978 a 28/2/1979,
1º/7/1982 a 31/3/1983 e 20/1/1983 a 30/3/1983.
- Os depoimentos de Aparecido dos Santos e Milton Passarelli, bastante
singelos, não bastam para o cômputo pretendido, principalmente no período
em que o autor era trabalhador rural. Limitaram-se a dizer que ele trabalhava
em fazendas, sem qualquer detalhe ou circunstância, bem como que exerceu
atividades como pedreiro e pescador artesanal.
- Contudo, não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em
audiência comprove que o recorrente exerceu atividades rurais, pois isto, de
maneira transversa, feriria a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação
de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Diante do conjunto probatório, entendo que não estão atendidos os
requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos artigos 39, I da
LBPS. Contudo, considerando que o autor só começou suas atividades, como
segurado especial (pescador artesanal), a partir de 2007, forçoso concluir
que ele não atingiu a satisfação do requisito da carência, uma vez que não
atingiu a 180 (cento e oitenta) meses, prevista no artigo 25, II, da LBPS.
- De fato, o conjunto probatório, pela precariedade da prova testemunhal,
não admite o reconhecimento de tempo de atividade rural anteriormente a 2007.
- Assim, por isso, o benefício é indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL NÃO CONCLUSIVO QUANTO AO ALEGADO TRABALHO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoa...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPROVADA
A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.08.2013, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV - O último vínculo empregatício encerrou em 2011. O de cujus tinha mais
de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade
de segurado e foi comprovado o recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
V - Comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, nos
termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
VI - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida,
na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (21.08.2013),
nos termos do art. 74, I da Lei nº 8.213/9l.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação
do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II e §11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPROVADA
A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.08.2013, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV - O último vínculo e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. OMISSÃO. JULGADO ACLARADO. PROVIMENTO SEM
EFEITO INFRINGENTE.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferido
o julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou
no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco
(Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros,
2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição
é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta
de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova,
ou de algum pedido etc". No mesmo diapasão, seguem as regras contidas no
artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
- O acórdão agravado manteve a sentença recorrida e considerou comprovada
a atividade rural da parte autora no interregno de 1º/01/1962 a 31/12/1962.
- O conjunto probatório dos autos não se afigura suficiente à comprovação
da condição de trabalhador rural do autor para além do período já
reconhecido.
- A declaração firmada pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Acopiara -
CE, em 23/07/2002, de que o falecido desenvolveu atividade rural de 1º/01/1960
a 30/06/1969 não constitui início de prova do labor rural, já que além de
não ter sido devidamente homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da Lei 8.213/91,
produzindo efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da
legislação processual passada e atual. Da mesma forma, a declaração de
terceiro, também firmada em 23/07/2002, é extemporânea aos fatos alegados
pela parte e, desse modo, equipara-se a simples testemunho, com deficiência
de não ter sido colhida sob crivo do contraditório.
- Também são extemporâneos os documentos referentes à propriedade de área
rural em nome da mãe do autor, e o certificado de dispensa de incorporação
encontra-se ilegível no quesito profissão.
- Como já observado no julgamento atacado, o único testemunho colhido foi
genérico e mal circunstanciado para estender a eficácia do apontamento
citado.
- Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir omissão,
sem efeito modificativo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. OMISSÃO. JULGADO ACLARADO. PROVIMENTO SEM
EFEITO INFRINGENTE.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferido
o julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou
no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco
(Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Mal...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria da
parte autora ao teto vigente à época da concessão (12/6/1990), em virtude
da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-bene...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA MÍNIMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
da autora conquanto portadora de gonartrose.
- Ocorre que a autora filiou-se à previdência social somente em 6/2013, como
contribuinte facultativa, já doente e incapacitada, por já ser portadora dos
males apontados no laudo, aos cinquenta e três anos de idade, o que impede a
concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Para além, observada a data fixada como de início da incapacidade pelo
laudo pericial e a data de recolhimento das contribuições, a parte autora
não cumpriu a carência exigida por lei.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA MÍNIMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, filiou-se
à Previdência Social em dezembro de 2009, quando já incapacitada para
seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do
artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial
e permanente da parte autora, desde 2015.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora
diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade
laboral.
- Com o intuito de trazer aos autos início de prova material, a autora trouxe
apenas ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupi
(28/2/2008); comprovantes de pagamentos de contribuições sindicais (entre
2008 e 2013) e declaração de exercício de atividade rural desse sindicato.
- Contudo, tais provas não são meios seguros de que a autora exerça de
fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade,
sendo comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente tal
labor, na busca de uma aposentadoria.
- Ademais, as declarações do Sindicato de Trabalhadores Rurais somente
fazem prova do quanto nelas alegado se devidamente homologadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106,
III da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos.
- Vale salientar que a cópia de ficha cadastral da loja "Losango" (f. 35),
na qual a parte autora declarou ser "trabalhadora rural", constitui documento
particular, representando mera declaração unilateral. Declarações de
particulares não têm eficácia como início de prova material, porquanto
não foram extraídas de assento ou de registro preexistentes.
- Por sua vez, a prova oral foi assaz genérica, simplória e mal
circunstanciada, pois as testemunhas se reportaram genericamente ao trabalho
rural da autora e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho
campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo
indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela antecipatória de urgência revogada.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Foi concedida pensão à esposa e aos filhos do de cujus. Assim, não se
cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável
com o de cujus (relatório de funcionários emitido pelo empregador do de
cujus, ocasião em que o falecido declarou a autora como cônjuge; ficha de
registro de empregados, ocasião em que a autora declarou o falecido como
cônjuge; comprovante de adiantamento de pagamento de salário (vale) em
nome do falecido, recebidos pela autora; exames realizados pelo falecido,
tendo a autora como responsável; recibos de consultas médicas pagos
pela autora; recibo de pagamento de seguro em favor da autora e documentos
diversos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi
corroborado pelo teor do depoimento das testemunhas. Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O pedido de cessação do rateio do benefício e a análise da dependência
econômica da corré Maria Inês dos Santos em relação ao de cujus não
constituem objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via
administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla
defesa.
- Foi formulado pedido administrativo em 22.02.2013 e a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 20.02.2013, devem ser
aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim,
o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito, observando-se o
rateio em relação aos dependentes já habilitados.
- O fato de o benefício ter sido pago a outros dependentes não afasta o
direito da autora ao recebimento do benefício, vez que se habilitou para
tanto e nada indica que os valores pagos tenham revertido em seu favor.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício foi fixado na data do óbito (20.02.2013), não havendo parcelas
vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do requerimento administrativo e do
ajuizamento da demanda (30.04.2013).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelos da parte autora e corréus improvidos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Foi concedida pensão à esposa e aos filhos do de cujus. Assim, não se
cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável
com o de cujus (relatório de funcionários emitido pelo empregador do de
cujus, ocasião em que o falecido declarou a autora como cônjuge; ficha de
registro de empregados, ocasião em que a autora declarou o falecido como
cônjuge; comprovante de a...