PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO LIMITADA AOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIDA.
1. Anoto que a Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do
dia 27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu
o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a
não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor
na execução de dívida ativa do mesmo valor. Na hipótese dos autos, embora
a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, não se encontra condicionada à remessa necessária, porquanto o valor
da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que
a sentença foi prolatada em 10/03/2016 e o termo inicial da condenação
foi fixado na data do ajuizamento da ação (02/05/2012), sendo o valor do
benefício de renda mensal inicial (RMI) de R$ 544,06 (quinhentos e quarenta
e quatro reais e seis centavos), conforme consulta ao Hiscreweb.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO LIMITADA AOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIDA.
1. Anoto que a Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do
dia 27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu
o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a
não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor
na execução de dívida ativa do mesmo valor. Na hipótese dos autos, embora
a sente...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 17/07/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do
requerimento administrativo (05/08/2014), sendo o valor do benefício de 1
(um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 54/55,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não
impugnados pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o
sr. perito judicial concluiu que a parte autora esteve incapacitada de forma
parcial e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de lesão
grave de válvula mitral (dupla lesão) com início da incapacidade nos dois
anos que antecederam a realização da perícia (10/01/2014). No entanto,
afirmou que no momento da avaliação médica já não se encontrava inapta
para o trabalho (fls. 73/74). Tendo em vista o caráter temporário de sua
incapacidade, embora não faça jus à aposentadoria por invalidez, o faz em
relação ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo com
termo final na data da realização da perícia médica, conforme corretamente
explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação da autora e do INSS desprovida Consectários legais fixados
de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 17/07/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do
requerimento administrativo (05/08/2014), sendo o valor do benefício de 1
(um) salário...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA. GRADUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME PRISIONAL.
- Homologada a desistência do recurso da defesa porquanto formulado o
pedido por advogada com procuração com poderes especiais outorgados pelo
réu. Precedentes do STJ.
- Afastada a pretensão da acusação de aumento da pena-base.
- Rejeitado o pleito ministerial de afastamento da atenuante da confissão
espontânea porquanto no caso avulta determinante a influência da confissão
na sentença. Precedentes do STJ.
- Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude
das circunstâncias do delito (contato com agentes de organização criminosa
atuando no tráfico internacional) a revelarem propensão criminosa, não se
lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não
se dedique às atividades criminosas". Lei que é de combate ao tráfico,
a concessão indiscriminada do benefício legal aos agentes transportadores
da droga vindo a facilitar as atividades das organizações criminosas,
de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei com estímulo
ao tráfico, impor-se a interpretação afastando presunções e exigindo
fortes e seguros elementos de convicção da delinquência ocasional.
- Descabida a pretensão da acusação de majoração do percentual do aumento
pela transnacionalidade em função da distância do destino da droga, o
que não se depara de maior censurabilidade, tudo dependendo de casuísmos,
numa viagem mais curta mas de riscos maiores podendo o agente revelar maior
capacidade para a traficância. Mantido o patamar mínimo previsto aplicado
na sentença.
- Fixado o regime inicial semiaberto.
- Determinado o início de cumprimento da pena. Precedente do STF.
- Homologada a desistência do recurso da defesa.
- Recurso da acusação parcialmente provido.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA. GRADUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME PRISIONAL.
- Homologada a desistência do recurso da defesa porquanto formulado o
pedido por advogada com procuração com poderes especiais outorgados pelo
réu. Precedentes do STJ.
- Afastada a pretensão da acusação de aumento da pena-base.
- Rejeitado o pleito ministerial de afastamento da atenuante da confissão
espontânea porquanto no caso avulta determinante a influência da confissão
na sentença. Precedentes do STJ.
- Causa de diminuição do artigo 33, §4º que...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
I - Taxa de seguro de crédito que não se apresenta inexigível conquanto
prevista no contrato, que tem força obrigatória entre as partes.
II - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
I - Taxa de seguro de crédito que não se apresenta inexigível conquanto
prevista no contrato, que tem força obrigatória entre as partes.
II - Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA - NÃO IMPLEMENTADA - PERÍCIA -
REDUÇÃO DA MULTA
I- A produção de prova pericial está submetida à existência de
circunstância fática e ao livre convencimento do magistrado.
II - Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em outubro/2009 e
ajuizamento dos presentes embargos, após a citação, em março/2010,
a prescrição do direito da Fazenda Pública exigir os valores exequendos
não foi implementada.
III - Havendo norma constitucional que autorize a atualização do
crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar
o afastamento de sua aplicação.
IV - Se multa constante no título é maior do que a prevista o art. 35-A
da Lei 8.212/91 c/c art. 44, I da Lei 9.430/96, deve ser substituída nos
termos do art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional.
V - Não se contata no título incidência da taxa Selic cumulada com outros
índices de juros e correção monetária.
VI - As guias de recolhimentos juntadas aos autos atestam recolhimentos
de valores destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; não ao
Instituto Nacional de Seguro Social.
VII - É possível a cumulação de multa com honorários advocatícios,
ante a natureza distinta de ambos.
VIII - Antecedente jurisprudencial.
IX - Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA - NÃO IMPLEMENTADA - PERÍCIA -
REDUÇÃO DA MULTA
I- A produção de prova pericial está submetida à existência de
circunstância fática e ao livre convencimento do magistrado.
II - Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em outubro/2009 e
ajuizamento dos presentes embargos, após a citação, em março/2010,
a prescrição do direito da Fazenda Pública exigir os valores exequendos
não foi implementada.
III - Havendo norma constitucional que autorize a atualização do
crédito tributário pel...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO
CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO
GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT/RAT E
TERCEIROS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a
decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde
o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma
específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o
fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se,
pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos
já afastados por aquela decisão.
II - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal, SAT/RAT e a devida às entidades terceiras sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é da União Federal, tendo as entidades às quais se destinam os
recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.
III - O julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição
individual da natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi
devidamente realizado pela decisão monocrática recorrida ao examinar a lei
infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o posicionamento
do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
IV - Em relação ao terço constitucional de férias (tema 479), quinzena
inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), aviso prévio indenizado
(tema 478), salário maternidade (tema 739), licença paternidade (tema
740), horas extras e seu respectivo adicional (tema 687), adicional noturno
(tema 688) e adicional de periculosidade(tema 689) a questão foi submetida
ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de formação
de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de
Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e seguido pela decisão recorrida.
V - Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a
gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado, férias
gozadas, auxílio alimentação pago em pecúnia ou ticket, descanso semanal
remunerado (DSR), domingos e feriados, faltas justificadas, abonadas e
licença remuneradas ou a não incidência sobre o seguro de vida coletivo,
abono-assiduidade, estabilidade provisória e auxílio transporte, o decisum
apenas expressou o entendimento da turma acerca da matéria, alinhado ao
entendimento atual e predominante no Egrégio STJ.
VI - Agravos internos desprovidos. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO
CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO
GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT/RAT E
TERCEIROS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a
decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde
o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma
específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o
fundam...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO
RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Reconhecida a omissão no acórdão proferido, quanto à ilegitimidade
ativa do apelante.
2. O contrato entabulado entre a Companhia Regional de Habitação Social
- CRHIS e Paulo Roberto da Silva foi objeto de cessão de direitos com
sub-rogação a Marcos Antônio Guinatti e Helma do Nascimento da Silva,
sem anuência da instituição financeira mutuante, em 16/08/1993.
3. Posteriormente, operou-se nova cessão de direitos com sub-rogação,
figurando como cessionário o apelante - Paulo Sérgio Pozzatto, novamente
sem anuência da instituição financeira mutuante e em período posterior
a 25/10/1996, razão pela qual o apelante não detém legitimidade ativa
para discutir as condições do mútuo, nem tampouco do pacto de seguro
adjeto. Precedente.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO
RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Reconhecida a omissão no acórdão proferido, quanto à ilegitimidade
ativa do apelante.
2. O contrato entabulado entre a Companhia Regional de Habitação Social
- CRHIS e Paulo Roberto da Silva foi objeto de cessão de direitos com
sub-rogação a Marcos Antônio Guinatti e Helma do Nascimento da Silva,
sem anuência da instituição financeira mutuante, em 16/08/1993.
3. Posteriormente, operou-se nova cessão de direitos com sub-rogação,
figurando como cessionário o apelante - Paulo S...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, I,
DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART, 129, § 4º, DO CP.
1. Caso em que a acusada desferiu socos contra a vítima, médica-perita
do INSS, após receber dela a notícia de que benefício previdenciário de
auxílio-doença não seria prorrogado, ao qual é inaplicável a causa de
diminuição prevista no art. 129, § 4º, do CP.
2. Situação em que é incabível afirmar que a acusada lesionou a vítima
impelida por motivo de relevante valor social ou moral, pois não agiu em
defesa de interesses coletivos e não buscava proteger interesse individual
revestido de valor moral, mas cometeu o crime movida por raiva, ante uma
pretensão resistida.
3. A despeito da violenta emoção experimentada pela acusada, é impossível
dizer que a vítima a provocou injustamente, visto que esta atuou nos limites
de seus deveres funcionais como médica-perita do Instituto Nacional do Seguro
Social ao decidir pela não prorrogação do benefício previdenciário.
4. Recurso de defesa não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, I,
DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART, 129, § 4º, DO CP.
1. Caso em que a acusada desferiu socos contra a vítima, médica-perita
do INSS, após receber dela a notícia de que benefício previdenciário de
auxílio-doença não seria prorrogado, ao qual é inaplicável a causa de
diminuição prevista no art. 129, § 4º, do CP.
2. Situação em que é incabível afirmar que a acusada lesionou a vítima
impelida por motivo de relevante valor social ou moral, pois não agiu em
defesa de interesses coletivos e não buscava proteger inte...
PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACOLHIMENTO. PROVIDA APELAÇÃO
DA RÉ PARA DECRETAR NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária
no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Nos termos da cláusula vigésima do referido contrato "em caso de sinistro,
fica a Caixa autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o
valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da
dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição dos devedores".
3. Em se tratando de discussão acerca do pagamento de indenização
securitária devida em decorrência do evento (invalidez permanente) previsto
no contrato de financiamento habitacional com pacto adjeto de seguro,
a seguradora deve figurar no polo passivo da demanda, porquanto a ela se
atribui a responsabilidade pelo pagamento da indenização ora requerida.
4. Decretada a nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACOLHIMENTO. PROVIDA APELAÇÃO
DA RÉ PARA DECRETAR NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária
no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Nos termos da cláusula vigésima do referido contrato "em caso de sinistro,
fica a Caixa autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o
valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortiz...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEPRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO
SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, nos termos do laudo
médico. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora (empregada
doméstica, nascida em 28/11/1983) encontra-se temporariamente incapaz para
o trabalho, por ser portadora de depressão.
- Assim, tal condição não implica limitação na participação social por
longos períodos, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20,
§ 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF)
ou pela saúde (artigo 196 da CF).
- Para além, mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno,
rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda real da família
afasta a situação de miserabilidade. Pobre embora, a autora não pode ser
considerada miserável ou desamparada, pois tem acesso aos mínimos sociais.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado
da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEPRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO
SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante por...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO LEGAL. BAIXA RENDA. REQUISITO
DEMONSTRADO. RESP 1.480.461/SP e RESP 1.485.417/MS.
- Há prova de que o segurado estava desempregado ao tempo da prisão
(CTPS, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, além da percepção
de seguro-desemprego), cabendo aplicar o entendimento manifestado pelo
c. STJ no REsp n. 1.480.461/SP, no sentido da salvaguarda da percepção do
auxílio-reclusão quando demonstrada situação de desemprego do recluso
ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, desde que mantida
a condição de segurado.
- Frise-se, por oportuno, que tal posição está em consonância com a
tese fixada pela Primeira Seção do C. STJ, em recurso repetitivo - REsp
n. 1.485.417/MS.
- Agravo Legal do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO LEGAL. BAIXA RENDA. REQUISITO
DEMONSTRADO. RESP 1.480.461/SP e RESP 1.485.417/MS.
- Há prova de que o segurado estava desempregado ao tempo da prisão
(CTPS, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, além da percepção
de seguro-desemprego), cabendo aplicar o entendimento manifestado pelo
c. STJ no REsp n. 1.480.461/SP, no sentido da salvaguarda da percepção do
auxílio-reclusão quando demonstrada situação de desemprego do recluso
ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, desde que mantida
a condição de segurado.
- Frise-se, por oportuno,...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DISCUSSÃO SOBRE A
VALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O E. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP 1.091.363-SC consolidou
o entendimento de que para que seja possível o ingresso da CEF no processo,
deve ser comprovada não apenas a existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice -
FESA, colhendo o processo no estado em que se encontrar, sem anulação de
nenhum ato processual anterior.
II - Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal é
necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009;
que o instrumento esteja vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66),
bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do FESA.
III - Ressalte-se que nem sempre haverá comprometimento de recursos do FCVS
quando se tratar de apólice pública (ramo 66), mas apenas nas situações
em que houver déficit do Seguro Habitacional do SFH. Entretanto, tal
possibilidade não é remota como se cogitava à época do julgado do STJ,
razão pela qual entendo que a alegação de que a cobertura securitária
dar-se-á com recursos do FCVS, com exaurimento da reserva técnica do FESA,
deve ser dirimida pela Justiça Federal.
IV - Preclusa a discussão acerca da validade ou não da determinação do
MM. Juiz a quo para que os autores apresentassem os contratos celebrados com
a COHAB, bem como para que descrevessem individualmente os danos que alegam
afetarem seus imóveis.
V - A matéria aduzida nas razões de apelação quanto a este aspecto não
foi conhecida, pois se a parte autora não concordava com a determinação
do Magistrado de primeiro grau, a mesma deveria, a partir da ciência dos
despachos, tê-los impugnado, mediante recurso próprio, naquela ocasião,
a fim de, assim, buscar a suspensão da referida decisão.
VI - Se depois de dar oportunidade à autora emendar ou complementar a inicial
e ela não cumprir integralmente a diligência, o Juiz poderá indeferir a
inicial.
VII - Ademais, por força do disposto nos arts. 485, I, e 321, parágrafo
único, do NCPC, não acarreta em cerceamento de defesa o indeferimento da
petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do
mérito, caso a parte permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda
da exordial, ou a ofereça de maneira incompleta, sendo desnecessária, para
tanto, a sua intimação pessoal, somente exigível nas hipóteses previstas
no art. art. 485, II e III do NCPC, isso porque aquela determinação deve
ser cumprida, independentemente do seu conteúdo, o qual está sujeito a
recurso na oportunidade própria.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DISCUSSÃO SOBRE A
VALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O E. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP 1.091.363-SC consolidou
o entendimento de que para que seja possível o ingresso da CEF no processo,
deve ser comprovada não apenas a existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice -
FESA, colhendo o processo no esta...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE
COMUM. FUNÇÕES EXERCIDAS ANTES DO TERMO INICIAL DA
DEFICIÊNCIA. CONVERSÕES. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é
devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a)
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte),
se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove)
anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher,
no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso
de segurado com deficiência leve.
2. Referente aos segurados que se tornaram pessoas com deficiência após
a filiação ao RGPS, bem como àqueles que, durante a vida laboral,
intercalaram graus diversos de deficiência, assim regulamentou o art. 7º
da Lei Complementar nº 142/2013: "Se o segurado, após a filiação ao
RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência
alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu
atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o
parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar." Tal proporcionalidade
entre interregnos sem deficiência e com deficiências de graus variados
(leve, moderado e grave) está prevista no art. 70-E do Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 03 de
dezembro de 2013. O dispositivo citado descreve qual o fator multiplicador
aplicado ao tempo de contribuição, segundo o período de deficiência
preponderante, que é "aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de
contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir
o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência e para a conversão" (art. 70-E, § 1). Outrossim,
o art. 70-F do decreto estabelece a proporção do tempo de labor desenvolvido
em condições especiais pelo segurado com deficiência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar
nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por
perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio
de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal
(parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em
diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145,
de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência
Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
9. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos e 04 (quatro)
(fls. 89/94), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período
de 18.05.1992 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 15.12.1981 a 12.07.1982, 29.08.1983 a 17.09.1983, 01.06.1984 a
04.08.1985, 05.08.1985 a 07.12.1985, 14.02.1986 a 08.10.1986, 07.04.1988 a
14.01.1989, 24.04.1989 a 20.05.1989, 24.04.1991 a 13.12.1991 e 19.12.1991 a
16.05.1992. Em relação à possibilidade do enquadramento como especial, dos
períodos laborados entre 15.12.1981 a 12.07.1982, 29.08.1983 a 17.09.1983,
01.06.1984 a 04.08.1985, 05.08.1985 a 07.12.1985, 14.02.1986 a 08.10.1986,
07.04.1988 a 14.01.1989, 24.04.1989 a 20.05.1989, 24.04.1991 a 13.12.1991
19.12.1991 a 16.05.1992 (fls. 52/55, 57/58 e 195/196), temos que a atividade
rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para
caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação
do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de
corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado
referido trabalho - com grande volume de produção -, exigindo enorme
produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes
físicos e químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas
no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes
prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária
é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores
ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção:
AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Outrossim, os períodos de 09.10.1986
a 06.04.1988, 18.05.1992 a 13.12.1995 e 02.02.1996 a 31.10.1997 (fls. 30 e
32) também devem ser enquadrados como especiais, pela atividade exercida,
uma vez que a parte autora executou a função de tratorista - equiparada a
de motorista de caminhão/ônibus -, nos termos dos códigos 2.4.4 do Decreto
nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, entre os períodos
09.04.2001 a 10.12.2006, 09.04.2007 a 27.12.2007, 08.04.2008 a 22.12.2008
e de 23.03.2009 a 26.11.2014, a parte autora esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 64/71 e 189/207), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por
fim, no tocante aos vínculos de trabalho correspondentes a 06.04.1998 a
14.12.1998, 08.04.1999 a 11.12.1999 e 24.01.2000 a 07.12.2000, estes não
podem ter a sua especialidade reconhecida, uma vez que os Perfis Profissionais
Profissiográficos Previdenciários de fls. 61/63 não apontam o nível de
ruído ao qual o segurado foi submetido. Portanto, a parte autora logrou
comprovar ter laborado em atividades especiais durante 28 (vinte e oito)
anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 26.11.2014).
10. Compulsando os autos, mais precisamente às fl. 87/88, observo que o
próprio INSS classifica o autor como sendo pessoa com deficiência de grau
leve, desde 01.03.2012 até 26.11.2014 (data do requerimento administrativo,
totalizando), contabilizando 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte
e seis) dias de trabalho nessa condição. Por sua vez, nos períodos de
15.12.1981 a 12.07.1982, 29.08.1983 a 17.09.1983, 01.06.1984 a 04.08.1985,
05.08.1985 a 07.12.1985, 14.02.1986 a 08.10.1986, 09.10.1986 a 06.04.1988,
07.04.1988 a 14.01.1989, 24.04.1989 a 20.05.1989, 24.04.1991 a 13.12.1991,
19.12.1991 a 16.05.1992, 18.05.1992 a 13.12.1995, 02.02.1996 a 31.10.1997 e
09.04.2001 a 10.12.2006, 09.04.2007 a 27.12.2007, 08.04.2008 a 22.12.2008
e de 23.03.2009 a 26.11.2014, que perfazem o tempo de 28 (vinte e oito)
anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, a parte autora exerceu
atividade especial, anteriormente à constatação de sua deficiência de
grau leve. Finalmente, os intervalos de 22.05.1989 a 21.02.1991, 01.11.1997
a 03.02.1998, 06.04.1998 a 14.12.1998, 08.04.1999 a 11.12.1999 e 24.01.2000
a 07.12.2000, que correspondem a 04 (quatro) anos e 03 (três) meses,
foram desenvolvidos em trabalhos comuns, anteriormente ao marco inicial
estabelecido pelo INSS para a sua deficiência.
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, anteriores e posteriores
ao início da deficiência de grau leve (01.03.2012; fl. 87), devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos e 05 (cinco)
meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.11.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 26.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE
COMUM. FUNÇÕES EXERCIDAS ANTES DO TERMO INICIAL DA
DEFICIÊNCIA. CONVERSÕES. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é
devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a)
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte),
se mulher, no caso de segurado com...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276406
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS, NO CASO. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO AUTÁRQUICO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE
CUJUS". RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO
CONCEDIDA. DESÍDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Preliminarmente, deixa-se de conhecer o apelo adesivo autárquico,
vez que ausente, na hipótese, seu interesse recursal, até porque, como
o próprio representante do INSS afirma, em sede de razões de apelação,
a sentença de primeiro grau foi pela total improcedência do pedido inicial.
2 - Nos termos do artigo 499, caput, do Código de Processo Civil de 1973 -
ainda em vigor à época da interposição do referido apelo, reproduzido
no artigo 996, caput, do atual Codex - cabe apenas a terceiro prejudicado,
ao Ministério Público e à parte vencida a legitimidade recursal. Sendo
a Autarquia vencedora no presente feito, visto que a r. sentença de
primeiro grau foi totalmente improcedente, não há que se falar em seu
interesse/legitimidade recursal.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte foI devidamente comprovado pela certidão de óbito e é
questão incontroversa.
6 - In casu, consta que a demandante, genitora do de cujus, dispunha do
salário deste mensalmente, para comprar bens de primeira necessidade, com
o fito de prover o sustento de toda a família. Tal fato restou comprovado
por vasta prova documental e oral, de modo que este primeiro requisito resta
preenchido pela postulante.
7 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no
momento em que configurado o evento morte (04/06/2004), já que, conforme
consta expressamente do próprio CNIS do falecido, seu filho (à fl. 66),
o último vínculo laboral - na empresa Citruscan Prestações de Serviços
Gerais Ltda - Me - se encerrou em 24/01/2004, menos de cinco meses antes de
seu passamento.
8 - O apelo autoral, pois, deve ser parcialmente provido. Senão, vejamos:
com efeito, é manifestamente expresso nos autos - constante em documentos
emitidos pela própria Autarquia requerida, ora apelada - que o último
vínculo laboral do autor se dera entre 11/08/2003 e 24/01/2004, na empresa
Citruscan Prestações de Serviços Gerais Ltda., conforme extrato do CNIS
de fls. 66/67.
9 - Desta forma, comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que
trabalhou até poucos meses antes de seu falecimento, cumprindo-se, portanto,
requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
do artigo 15, II, da LBPS, vez que seu passamento se dera em 04/06/04,
portanto, nem mesmo cinco meses após o término do vínculo trabalhista
ora em análise. Assim sendo, a parcial procedência da demanda em tela é
medida que se impõe.
10 - Aplicando-se as normas em comento, o termo inicial do benefício deveria
ser na data do óbito do segurado, vez que requerido administrativamente
em até 30 dias do óbito, em 30/06/04 (fl. 50), todavia, tendo em vista
que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase dez anos para judicializar a
questão, de se fixar a DIB do beneplácito na data da citação (09/05/14 -
fl. 54). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o
IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
12 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido
acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de
eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não
impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido
deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14 - Inverte-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-se o INSS
no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
15 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela
específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência
da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
de se determinar seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação
do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelo adesivo autárquico não conhecido. Apelação da parte autora
provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC). Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS, NO CASO. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO AUTÁRQUICO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE
CUJUS". RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO
CONCEDIDA. DESÍDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Preliminarmente, deixa-se de conhecer o apelo adesivo autárquico,
vez que ausente, na hipótese, seu interesse...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS, NO CASO. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO AUTÁRQUICO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE
CUJUS". RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Preliminarmente, deixa-se de conhecer o apelo autárquico, vez que
ausente, na hipótese, seu interesse recursal, até porque, como o próprio
representante do INSS afirma, em sede de razões de apelação, a sentença
de primeiro grau foi pela total improcedência do pedido inicial.
2 - Nos termos do artigo 499, caput, do Código de Processo Civil de 1973 -
ainda em vigor à época da interposição do referido apelo, reproduzido
no artigo 996, caput, do atual Codex - cabe apenas a terceiro prejudicado,
ao Ministério Público e à parte vencida a legitimidade recursal. Sendo
a Autarquia vencedora no presente feito, visto que a r. sentença de
primeiro grau foi totalmente improcedente, não há que se falar em seu
interesse/legitimidade recursal.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O óbito, em 10/02/2011, resta comprovado nos autos, nos termos da
certidão de fl. 18, sendo que o que ora se tem por controverso é a condição
de segurado do extinto, bem como a dependência econômica da autora.
6 - A respeito da qualidade de segurado do de cujus, com efeito, sua última
contribuição, na qualidade de contribuinte individual, foi referente à
competência do mês de junho de 2010 (fl. 81). Sua qualidade de segurado,
portanto, foi mantida até 15/02/2011, consoante artigo 14 do Decreto
nº 3.048/99, a seguir transcrito, verbis: "Artigo 14. O reconhecimento da
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativamente ao mês imediatamente
posterior ao término do prazo de seis meses."
7 - Desta feita, tem-se que a competência de 12/2010 é a última compreendida
no período de graça de seis meses, nos termos do artigo supracitado. Daí,
o vencimento da respectiva contribuição se dá em 15/01/2011. Por sua vez,
a competência do mês de janeiro de 2011 (aquele imediatamente posterior ao do
término do prazo de seis meses), venceria apenas em 15/02/2011. Assim sendo,
a perda da qualidade de segurado, diversamente do fixado pelo MM. Juízo
sentenciante, se dera apenas em 16/02/2011. Tendo em vista a certidão
de óbito de fl. 18, o de cujus, pois, falecera antes de tal termo final,
em 10/02/2011, e era ainda, destarte, segurado, quando de seu passamento.
8 - In casu, consta que a autora supramencionada e o de cujus viveram sob
união estável por vários anos, até a data da morte do segurado. A autora
juntou como prova material da união estável, suficiente, diversos documentos,
devidamente confirmados por prova testemunhal.
9 - Deste modo, as provas são suficientes para se determinar que a autora
e o falecido mantinham convivência marital, de modo a constituir relação
duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
10 - Isto posto, deve a r. sentença de origem ser reformada, pela concessão,
em favor da autora, do benefício previdenciário de pensão por morte,
desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 1º/06/11.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o
IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
12 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido
acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de
eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não
impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido
deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14 - Inverte-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-se o INSS
no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
15 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela
específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência
da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação
do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelo do INSS não conhecido. Apelação da parte autora conhecida e
provida. Sentença de primeiro grau reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS, NO CASO. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO AUTÁRQUICO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE
CUJUS". RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Preliminarmente, deixa-se de conhecer o apelo autárquico, vez que
ausente, na hipótese, seu interesse recursal, até porque, como o próprio
repres...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. DE CUJUS BENEFICIÁRIO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. MÁ-FÉ. COBRANÇA
DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA
HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecidos os agravos retidos interpostos pelas partes, considerando
a ausência de reiteração de apreciação nas razões de inconformismo,
a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito
perante o INSS e o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sustenta que
seu genitor, Sr. José Ferreira do Nascimento, recebia os benefícios de
auxílio-acidente (NB 94/073.606.268-8) e de aposentadoria, vindo a óbito
em 04/05/2000, oportunidade em que a genitora, Sylvia Alvares do Nascimento,
passou a receber o benefício de pensão por morte (NB 21/116.626.899-0).
3 - Acrescenta que, mesmo após a autarquia ser cientificada do passamento
do segurado, o auxílio-acidente continuou a ser depositado no Banco Itaú e
a sua genitora, por acreditar que teria direito a duas pensões por morte,
transferia os valores para a conta corrente de sua titularidade, eis que
era a responsável pela administração das despesas. Assim, aduz que apenas
"emprestava sua conta para que a beneficiária pudesse transferir o valor que
acreditava ser de sua pensão", agindo de boa-fé e sendo parte ilegítima.
4 - Por derradeiro, informa que foi notificada da existência do débito no
montante de R$160.956,53, correspondente ao recebimento do auxílio-acidente
no período de 01/05/2000 a 31/10/2006, em 28/08/2008, estando prescritas
as parcelas anteriores a 27/08/2003.
5 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo.
6 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo
em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração
de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05
(cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no
âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003),
convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº
8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91.
7 - Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.784/99, não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
8 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
9 - Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei
nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data
da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo;
por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela,
a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
10 - No caso em análise, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido
em 01/03/1981 (fl. 78) e que o óbito do segurado ocorreu em 04/05/2000,
tendo o INSS comunicado o Banco Itaú dos depósitos indevidos em 12/06/2007
(fl. 31) e a autora em 20/08/2008 (fl. 36). Desta feita, não há que se
falar em decadência do direito do INSS em constituir o crédito relativo
aos valores recebidos indevidamente pela autora.
11 - Constata-se que, após o óbito do instituidor do benefício de pensão
por morte, em 04/05/2000, o valor referente ao benefício de auxílio-acidente
do qual era titular continuou sendo sacado por cerca de longos 06 (seis)
anos, mediante o uso regular de cartão magnético com a necessidade de
aposição de senha de uso pessoal.
12 - Malgrado não se tenha questionado ou comprovado eventual fraude
no pagamento, certo é que, pela narrativa da autora, os valores foram,
efetivamente, pagos pelo INSS, de modo que a quantia recebida é ilegal,
sendo correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído,
sob pena de se prestigiar o locupletamento ilícito da parte.
13 - Não se está aqui, em momento algum, a afirmar ter a autora agido com
fraude, mesmo porque tal questão está afeta, exclusivamente, à órbita
penal, mas sim de preservar os cofres públicos da possibilidade de pagamento
indevido.
14 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir
o indevidamente auferido.
15 - Deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição,
visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia
das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício
indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena
de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é
a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido,
inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e
§1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º
3.048/99.
16 - Cabe, sim, ao INSS proceder a cobrança, a fim de lhe ver ressarcido
dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial.
17 - Saliente-se que a conta do segurado falecido era do tipo "individual",
conforme ofício emitido pelo Banco Itaú (fl. 33), de modo que a utilização
do cartão magnético e senha pessoal para movimentação daquela configura
clara má-fé da parte.
18 - Inexiste ilegitimidade da autora, ao argumento de que o dinheiro
transferido para a conta corrente de sua titularidade era para gerir as
despesas da sua genitora, a qual teria sido a verdadeira beneficiária
do valor, isto porque, ao "emprestar" a sua conta para receber a quantia
indevida, assume a responsabilidade pelo ato praticado.
19 - A alegação de que o ente autárquico sabia do óbito não tem o
condão de elidir a má-fé ora configurada e de afastar a responsabilidade
da requerente.
20 - Correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído,
sob pena de se prestigiar, como dito, o locupletamento ilícito da parte. Se
está aqui a preservar os cofres públicos da possibilidade de pagamento
indevido. Desta feita, improcede o pleito de declaração de inexistência
de débito.
21 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação
de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de
forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes,
no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para
cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir
prestação da Fazenda Pública, sendo de rigor a manutenção da sentença no
ponto em que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 12/06/2002.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. DE CUJUS BENEFICIÁRIO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. MÁ-FÉ. COBRANÇA
DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA
HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecidos os agravos retidos interpostos pelas partes, considerando
a ausência de reiteração de apreciação nas razões de inconformismo,
a contento do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença apresenta erro material, na medida em que consignou, no
dispositivo, que o requerimento administrativo do benefício teria ocorrido
em 08/10/2004, quando, na verdade, a data correta é a de 14/06/2004. Erro
sanável, corrigido de ofício.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado no período de 16/06/1972 a 14/06/2004.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 24/12/2003 a 14/06/2004,
no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor
e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado
como tempo de serviço comum.
16 - Para comprovar que o trabalho exercido na "Cia. de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP" ocorreu em condições prejudiciais à saúde
e à integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários DIRBEN
8030 e os Laudos Técnicos. Consta dos referidos documentos que o requerente
exerceu a função de "Ajudante" (período de 16/06/1972 a 31/05/2002) e
"Encanador de Rede" (período de 01/06/2002 a 23/12/2003), com exposição,
em ambas as atividades, a "agentes biológicos provenientes de contatos com:
bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais", de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
17 - À conclusão dos laudos técnicos acima referidos, consignou o expert
que "a utilização de Equipamentos de Proteção Individual e Equipamentos
de Proteção Coletiva não evita a possibilidade de contaminação com os
agentes".
18 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, de acordo com o
código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
9.048/99.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (14/06/2004), a parte autora contava com 45 anos,
03 meses e 11 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença apresenta erro material, na medida em que consignou, no
dispositivo, que o requerimento administrativo do benefício teria ocorrido
em 08/10/2004, quando, na verdade, a data correta é a de 14/06/2004. Erro
sanável, corrigido de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO RETIDO
REITERADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TITULAR DE FIRMA
INDIVIDUAL. SÓCIO EMPRESÁRIO. LOPS. DECRETO Nº 48.959-A/1960. DECRETO Nº
60.501/67. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TEMPO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1 - Conhecido do agravo retido interposto às fls. 74/75, devidamente
reiterado em sede recursal, nos termos do art. 523 do CPC/73. Entretanto,
tendo em vista se tratar de pleito de concessão de tutela antecipada,
passa-se a apreciá-lo juntamente com o mérito das razões de inconformismo.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/131.071.395-0), com termo inicial em 16/12/2003,
concedida em 17/08/2006, mediante o reconhecimento de tempo de serviço como
empresário, no período de 01/01/1967 a 30/11/1969.
3 - Anexou aos autos "cartão de inscrição no cadastro fiscal de produção,
indústria, comércio e prestação de serviços de qualquer natureza", em 1967
(fl. 14), "declaração cadastral" (fl. 15), comprovante de cancelamento
de inscrição, em 31/10/1975 (fl. 16), e "instrumento particular de
constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada",
celebrado em 1977, e posteriores alterações (fls. 18/29).
4 - Pelos documentos acostados, infere-se que, de início, o demandante era
titular de firma individual, passando, posteriormente, a constituir sociedade.
5 - À época vigia a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60),
que, no art. 5º, inciso III, considerava como segurados obrigatórios
os "titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios
solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa,
cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinquenta) anos"
(redação original).
6 - Por sua vez, o art. 79 da LOPS, que tratava da arrecadação e do
recolhimento das contribuições, não mencionava, dentre seus incisos,
a figura das pessoas mencionadas no aludido art. 5º, inciso III, sendo a
matéria regulamentada pelo Decreto nº 48.959-A/1960. Referida redação,
vale dizer, foi mantida pelo Decreto nº 60.501/67, que aprovou nova redação
do Regulamento Geral da Previdência Social.
7 - Os documentos de fls. 45/46 (cópia autenticada de registros contábeis),
com carimbo e assinatura do representante do INPS, demonstram que ocorreram
lançamentos e recolhimentos de contribuições no ano de 1967 e 1969, bem
como o "cadastro de fiscalização de empresa" de fls. 47/48, com indicação
do nº do fiscal do INPS, dá conta de GR de 01/67 a 10/75.
8 - Outrossim, sendo a responsabilidade de arrecadação da empresa, não pode
os titulares de firma individual e sócios quotistas serem responsabilizados
por eventual omissão, cabendo ao INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma.
9 - Desta feita, o autor faz jus ao cômputo do período pleiteado, com a
consequente revisão da renda mensal inicial do benefício.
10 - Somando-se o período ora reconhecido aos constantes do "Resumo de
Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 43), utilizado
pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que
o autor contava com 36 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de serviço até a
data do requerimento administrativo (16/12/2003), fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por contribuição integral.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (16/12/2003), eis que se trata de revisão da renda mensal
inicial e do coeficiente de cálculo em razão do reconhecimento de tempo
de contribuição.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei
nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
17 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
18 - Agravo retido conhecido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO RETIDO
REITERADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TITULAR DE FIRMA
INDIVIDUAL. SÓCIO EMPRESÁRIO. LOPS. DECRETO Nº 48.959-A/1960. DECRETO Nº
60.501/67. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TEMPO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1 - Conhecido do agravo retido interposto às fls. 74/75, devidamente
reiterado em sede recursal, nos termos do art. 523 do CPC/73. Entretan...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA VERBA DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como
sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 03/01/1983
a 01/12/1988 e de 27/04/1987 a 18/12/1992 (sob regime celetista, durante
vinculação ao "Regime Geral da Previdência Social - RGPS"), com vistas
à emissão de "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC", pelo INSS. Com
a certidão, objetiva a concessão de aposentadoria no "Regime Próprio de
Previdência - RPPS" em que atualmente inserido, na qualidade de estatutário.
2 - Esclarece que, na condição de funcionário público municipal
(Municipalidade de São José dos Campos), requerera ao INSS a emissão da
"Certidão de Tempo de Contribuição - CTC" a fim de obter aposentadoria
pelo Regime Próprio da Previdência Social.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, a autora coligiu aos autos cópia de sua CTPS (fls. 18/21) e
PPPs referentes aos períodos de 03/01/1983 a 01/12/1988 e de 27/04/1987 a
18/12/1992 (fls. 22/24).
13 - As atividades desenvolvidas pela requerente, nos períodos de 03/01/1983
a 26/04/1987 e de 27/04/1987 a 18/12/1992, são passíveis de reconhecimento
do caráter especial, uma vez que encontram subsunção nos itens 2.1.3 do
Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
15 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
16 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
17 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
18 - Conclui-se que faz jus a demandante à expedição da "Certidão de
Tempo de Contribuição".
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA VERBA DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como
sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 03/01/1983
a 01/12/1988 e de 27/04/1987 a 18/12/1992 (sob regime celetista, durante
vinculação ao "Regime Geral da Previdência...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO EM
RAZÃO DE FRAUDE. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA APENAS QUANTO A UM DOS
ACUSADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO
DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELOS DAS DEFESAS PROVIDO E
DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas apenas
quanto a um dos agentes.
2. Em razão da insuficiência de provas quanto a corréu, impõe-se sua
absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Dosimetria.
4. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, mantem-se
a pena-base, quanto ao corréu remanescente, fixada no mínimo legal.
5. Não há falar em incidência do artigo 68, parágrafo único, do Código
Penal, aos casos em que uma das causas de aumento de pena derivar-se de
qualificadora inerente ao tipo penal.
6. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato relacionado à prestação continuada paga por entes
públicos distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim,
se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente
(STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF,
2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12), sendo
descabida, para estes casos, a incidência da causa de aumento de pena
prevista pelo artigo 71 do Código Penal.
7. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado
não reincidente por uma restritiva de direitos, consistente na prestação
pecuniária.
8. Recursos interpostos pelas defesas provido e desprovido. Apelo da acusação
desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO EM
RAZÃO DE FRAUDE. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA APENAS QUANTO A UM DOS
ACUSADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO
DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELOS DAS DEFESAS PROVIDO E
DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas apenas
quanto a um dos agentes.
2. Em razão da insuficiência de provas quanto a corréu, impõe-se sua
absolvição com fundamento no artigo 386, VII, d...