PENAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº8.137/90. REDUÇÃO DE PIS E
COFINS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONSTATADO. RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1- Recurso que pretende reforma parcial da sentença, fundada no art. 386,
IV, do Código de Processo Penal, apenas quanto à absolvição relativamente
aos fatos ocorridos até 06/07/2001. Resta, portanto, imutável a sentença
na parcela que absolveu os réus da prática dos fatos posteriores à data
mencionada, em razão da incidência do princípio do "ne reformatio in
pejus".
2- Quanto ao primeiro semestre de 2001, período em que os acusados figuravam
como sócios da pessoa jurídica contribuinte, constou da denúncia que foram
apresentadas declarações a menor acerca da base de cálculo das exações
(PIS e COFINS), nas DCTFs e DIPJ correspondentes. No caso dos autos, a DIPJ
relativa ao ano-calendário de 2001 apenas foi apresentada no ano de 2002,
de maneira que não se cogita, sequer em tese e nos limites da matéria
devolvida à apreciação desta Corte, sobre a responsabilidade dos réus
pela eventual falsidade das informações prestadas naquela declaração.
3- O compulsar atento das provas que instruíram o feito não permite
afastar a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que
não há elementos suficientemente seguros para embasar a afirmação de
que houve a prestação de informação falsa até a data de 06/07/2001,
pois a mera determinação normativa de que a declaração (DCTF, no caso)
seja entregue em determinado prazo não pode induzir à conclusão, indene
de dúvidas, de que o sujeito passivo adimpliu tempestivamente a obrigação
tributária acessória em comento.
4- Impossível acolher a pretensão acusatória de que os réus sejam
condenados apenas a partir da presunção de que as declarações
foram entregues dentro do prazo legal, sem que se tenha desincumbido do
relevantíssimo mister de comprovar exatamente em qual data foram prestadas as
declarações inverídicas, especialmente no caso concreto em que, dentro do
intervalo contido na denúncia - de 2001 a 2005 -, os réus apenas respondem
até a data de 06/07/2001 pela gestão da empresa.
5- Excesso de linguagem não verificado na sentença. Hipótese em que as
expressões empregadas possuem conteúdo semântico plúrimo e não denotam,
no contexto em que empregadas, o significado pejorativo sustentado pelo
órgão acusatório.
5.1- As vedações normativas invocadas pelo recorrente (artigos 1º e 22 do
Código de Ética da Magistratura Nacional e art. 78 do Código de Processo
Civil) não podem ser interpretadas de maneira a aniquilar a garantia
constitucional de liberdade de manifestação de pensamento, insculpida no
art. 5º, IV, da Constituição Federal, igualmente assegurada ao magistrado
no exercício de suas funções.
6- Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº8.137/90. REDUÇÃO DE PIS E
COFINS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONSTATADO. RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1- Recurso que pretende reforma parcial da sentença, fundada no art. 386,
IV, do Código de Processo Penal, apenas quanto à absolvição relativamente
aos fatos ocorridos até 06/07/2001. Resta, portanto, imutável a sentença
na parcela que absolveu os réus da prática dos fatos posteriores à data
mencionada, em razão da incidência do princípio do "ne reformatio in
pejus".
2-...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- No período de 01/09/89 a 04/02/92, embora não haja indicação de agentes
nocivos no campo 15 (Exposição a fatores de riscos) do PPP de fls. 29/30,
mas consta do campo 14 (Profissiografia) que à autora cabia a "orientação
de pacientes, acompanhamento de processos cirúrgicos, estando exposta a
materiais infecto-contagiantes (sangue)" , sendo devido o reconhecimento
da especialidade nos termos dos códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
- No período de 06/03/97 a 12/09/04, a autora demonstrou ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com exposição a vírus e bactérias, sendo
devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 3.0.1 dos
Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2013 - fls. 44/46),
quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício,
nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 27/09/2013, não há
que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais
de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexa...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, em todos
os períodos em questão, com sujeição a tensões elétricas superiores
a 250 volts, sendo devido o reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a ativida...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO INTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor atualizado
até a data da sentença de fato se mostra excessiva quando considerados os
parâmetros mencionados acima. Redução a 10%, que ademais é este o patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO INTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
-...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 80 dB, nos períodos de 02/08/82 a 02/05/92 e 04/08/92 a
05/03/97, ruído superior a 90 dB, nos períodos de 06/03/97 a 09/01/98,
10/08/98 a 06/08/00 e 16/08/2000 a 18/11/2003 e ruído superior a 85 dB
no período de 19/11/2003 a 01/04/2011, com o consequente reconhecimento da
especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes
nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser
suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a
sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame of...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes
químicos (tolueno, xileno e etanol), previstos nos itens 1.2.10 do Anexo I
do Decreto 83.050/79 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99,
com o consequente reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar
a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão,
resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento
da especialidade a exposição a agentes químicos.
- Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de
exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e,
ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por m...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Leonardo Franco Peniche
(aos 64 anos), em 30/10/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 08). Houve requerimento administrativo apresentado em 11/01/16
(fl. 19).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
na condição de ex-companheira.
5. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cópia dos documentos
pessoais da autora e do "de cujus", cópia do extrato do Dataprev da autora
e do falecido, onde consta que ambos recebiam aposentadoria por invalidez
(fls. 11-12), cópia das sentenças de reconhecimento e dissolução de
sociedade de fato e de exoneração de alimentos (fls. 14-17).
6. Cabe pontuar que na ação de dissolução da sociedade de fato, o "de
cujus" ficou obrigado a pagar alimentos à ex-companheira (autora); ao passo
que na ação de exoneração de alimentos, em sentença proferida em 27/04/10,
a exoneração de alimentos ocorreu em razão de que o falecido não estava
recebendo qualquer benefício previdenciário e, uma vez restabelecido este
ou qualquer modificação em sua situação financeira, "a requerente poderá
ajuizar ação postulando prestação alimentícia."
7. A fim de comprovar a pretensão da autora, foi produzida prova testemunhal
(mídia digital à fl. 154), e as testemunhas foram unânimes em afirmar, em
síntese, que conhecem a autora e o falecido há aproximadamente 40 (quarenta)
anos, "... que sempre viveram (moraram) juntos e tiveram um filho...
...
os conheciam como 'marido e mulher'...
... nunca se separaram... sempre via o casal juntos...".
8. Do conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica entre a
parte autora e o falecido, razão pela qual a requerente faz jus ao benefício
de pensão por morte. O fato do "de cujus" ter sido exonerado do pagamento
de alimentos, não o eximia de tal prestação quando a ex-companheira
postulasse o seu restabelecimento, conforme consta da própria sentença.
9. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
15. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade
do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios,
revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por
possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente
do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo os
honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE REJEITADA. CONSECTÁRIOS LEAIS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente,rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que
o INSS detém a competência para gerir as concessões de benefícios,
portanto sendo parte legítima para figurar em Juízo quando a questão
refere-se a desdobramento de benefício pago pela Autarquia.
2. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
3. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
6. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
7. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
9. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE REJEITADA. CONSECTÁRIOS LEAIS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente,rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que
o INSS detém a competência para gerir as concessões de benefícios,
portanto sendo parte legítima para figurar em Juízo quando a questão
refere-se a desdobramento de benefício pago pela Autarquia.
2. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstit...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Correção monetária e juros de mora: cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
3. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
6. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
7. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
8. Os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015,
são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado
contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto
no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça
processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que,
entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação
do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo
os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal conde...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Daniel Gomes de Matos (60
anos), em 10/05/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 10). Houve requerimento administrativo apresentado em 17/04/15 (fl. 14).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
6. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos, a saber, Certidão de Casamento (lavrador) e cópia da CTPS com
último registro em 1989, como trabalhador rural (fls. 09, 11-13). Consta
do CNIS do "de cujus" (fl. 25) dois vínculos empregatícios para o período
de 1979 a 1985 e de 08/1989 a 12/1989.
7. Produzida prova oral, infere-se dos testemunhos restar demonstrada a
qualidade de segurado do falecido. O benefício é devido desde o requerimento
administrativo, em conformidade com expressa disposição na Lei nº 8.213/91.
8. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
9. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
12. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência
em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença.
15. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Recurso
do INSS parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS
NÃO INTERCALADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- Nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado
como tempo de serviço, desde que intercalado com outros períodos de
contribuição. Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria
e a jurisprudência do E.STJ (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
- Os documentos trazidos aos autos demonstram que o autor encontra-se em gozo
de auxílio-doença (NB 529.350.486-6) desde de 06/02/2008, sem retorno
ao trabalho ou contribuição posterior. Deste modo, não é possível a
contagem como tempo de contribuição do período no qual o segurado esteve
em gozo dos benefícios por incapacidade.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 85%
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Embora o autor tenha afirmado em sua petição inicial que formulou pedido
administrativo para concessão do benefício em 12/08/2013, não trouxe aos
autos qualquer documento apto a comprovar a sua alegação. Desta forma,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios
no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente
decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do
Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS
NÃO INTERCALADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da apo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- De acordo com a perícia judicial, o autor trabalhou, de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 27/06/73
a 31/10/73, 01/11/73 a 10/08/74 e 01/07/93 a 05/03/97, ruído superior a 90 dB
no período de 06/03/97 a 04/01/2001, e ruído superior a 85 dB no período
de 19/11/03 a 14/07/07, com o consequente reconhecimento da especialidade,
nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos
IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante ao período de 05/01/01 a 18/11/03, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (6/3/97 e 18/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O
PPP retrata a exposição do autor a ruído de 86,8 dB - portanto, inferior
ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu
enquadramento como especial.
- No período de 15/07/07 a 31/10/07, à época encontrava-se em vigor o
Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 79,6
dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época,
o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90%
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento
de períodos especiais.
- Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição desde 16/08/2013, concedida administrativamente, deverá optar
pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Reconhecida a possibilidade de
que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado,
ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores
dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor atualizado
até a data da sentença de fato se mostra excessiva quando considerados os
parâmetros mencionados acima. Condenação do INSS no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça, que ademais é o patamar reiteradamente
aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se
dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COISA
JULGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AMIANTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o objeto da ação
proposta anteriormente (processo n. 2006.61.83.003192-6) era a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante reconhecimento
da especialidade dos períodos de 20/02/76 a 15/01/82, 28/02/84 a 29/06/01 e
01/02/02 a 17/12/04. De forma distinta, na presente demanda, o pedido da parte
autora consiste na concessão de aposentadora por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/09/75 a 06/02/76
e 20/02/76 a 15/01/82.
- Embora de fato exista coisa julgada em relação ao período de 20/02/76 a
15/01/82, a qual já foi corretamente reconhecida na r. sentença, inexistente
a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC com relação ao
pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/09/75 a 06/02/76,
de forma que não há que se reconhecer coisa julgada em relação a esta
matéria.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trouxe aos autos cópia do informativo DSS-8030 de fls. 36/37
e do laudo técnico de fls. 39/51, demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição habitual e permanente a amianto, com
o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.12
do Anexo I do Decreto 83.050/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do
autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada
a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a
exposição ao agente "amianto".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Preliminar afastada. Apelação do autor a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COISA
JULGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AMIANTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o objeto da ação
proposta anteriormente (processo n. 2006.61.83.003192-6) era a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante reconhecimento
da especialidade dos períodos de 20/02/76 a 15/01/82, 28/02/84 a 29/06/01 e
01/02/02 a 17/12/04. De forma disti...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 85 dB no período de 19/11/2003 a 08/02/2008, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 01/08/98 a 18/11/2003, observo que à época
encontrava-se em vigor Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do
autor a ruído de 86 dB e 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor atualizado
até a data da sentença de fato se mostra excessiva quando considerados os
parâmetros mencionados acima. Condenação do INSS no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça, destacando é este o patamar reiteradamente
aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial dev...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, em todo o período
em questão, com sujeição a ruído superior a 90 dB, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora possui mais de 65 anos de idade. Cumpre, portanto, o requisito da
idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
d...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial, realizado em 13/05/16, indica que o autor apresenta
hipertensão arterial sistêmica, AIDS, insuficiência cardíaca congestiva,
e cardiomiopatia isquêmica e osteofitose. Nesse sentido, concluiu o perito
que havia incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades
laborativas, estando o autor impedido a realizar atividades que demandem
esforço físico.
- Considerando a baixa escolaridade do autor e sua atividade habitual
de pedreiro, é possível concluir que a barreira colocada pelo HIV,
especialmente quando considerada em conjunto com os demais problemas de
saúde que possui, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A situação de vulnerabilidade social do autor não foi contestada em
seu recurso de apelação, de forma que a questão está incontroversa.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao pedido do INSS para isenção no recolhimento de custas
processuais, inexiste interesse recursal, visto que esta já foi reconhecida
na r. sentença. Recurso não conhecido neste ponto.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial indica que a autora apresenta hidrocefalia e
dificuldade de aprendizado, dependendo de cuidados de terceiros. Sendo
possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo de natureza mental e intelectual, capazes de obstruir sua
participação social plena e efetiva, em igualdade de condições com as
demais pessoas, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- As circunstâncias descritas no estudo social comprovam a situação de
miserabilidade alegada.
- A família reside em casa alugada, composta de quatro cômodos (dois quartos,
sala, cozinha e banheiro), de alvenaria, coberta de telhas de cerâmica sem
forro, piso em cimento rústico, em péssimo estado de conservação. Há
no local mobília escassa, também em péssimo estado de conservação.
- As despesas de subsistência da família vêm consumindo toda a sua renda,
e a mãe da autora não pode exercer atividade laborativa, pois precisa se
dedicar integralmente aos cuidados com a filha.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que
se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requ...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- As limitações para a realização de esforços físicos pelo autor o
impedem de exercer a sua atividade habitual de rurícola. Esta situação,
em conjunto com a sua idade já avançada (64 anos), a sua baixa escolaridade
e ausência de experiência profissional, obstruem sua participação na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Embora o perito tenha afirmado que o impedimento é apenas temporário,
também informou que este existe há mais de 2 anos, de forma que pode ser
qualificado como "de longo prazo", nos termos do parágrafo 10 do art. 20
da LOAS.
- O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com
deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a
redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e
de transferência de renda - como o "Bolsa Família" e o "Vale Renda" -
não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme
disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos
I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento
do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item
16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
- Excluído o benefício recebido pelo autor, a renda per capita familiar é
nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de
deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária...